Motorista que trabalhou apenas um dia não receberá multa do artigo 479 da CLT

Para a 5ª Turma, modalidade de contratação não segue as regras da CLT.


Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de recursos humanos o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT por ter dispensado um ajudante de motorista antes do término do contrato temporário. Segundo a decisão, essa modalidade de contratação é regida por lei própria (Lei 6.019/1974), o que afasta a aplicação da norma geral.

Descaracterização

Na reclamação trabalhista, o ajudante de motorista afirmou ter sido contratado pela WCA RH Jundiaí Ltda. para prestar serviços para a Indústria e Comércio Fox de Reciclagem e Proteção ao Clima Ltda. e dispensado no dia seguinte ao da contratação. Segundo ele, teria havido descaracterização do contrato temporário porque a necessidade do serviço prestado por ele não se enquadra como transitória, como exige a Lei 6.019/1974. Por isso, pediu o pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 479 da CLT.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) julgou o pedido improcedente e assinalou que o trabalhador “não fez qualquer prova para demonstrar fraude na contratação”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o entendimento sobre a validade do contrato temporário, mas julgou ser cabível a multa do artigo 479, com base na sua jurisprudência.

Para o TRT, embora o contrato temporário não tivesse previsto data precisa para o seu término, apenas limitando-se ao prazo de 90 dias, teria ficado comprovado que o auxiliar não chegou a trabalhar por circunstâncias alheias à sua vontade. “Logo, impõe-se considerar que o contrato foi originariamente ajustado pelo prazo de 90 dias”, concluiu.

Trabalho temporário

No julgamento do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que é pacífico no TST o entendimento de que a multa do artigo 479 da CLT não se aplica aos contratos temporários, já que são modalidades diferentes de contrato. “Enquanto o contrato por prazo determinado tem regras na CLT, o contrato temporário é regido pela Lei 6.019/1974, cujo artigo 12, alínea ‘f’, assegura uma ‘indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido’”, explicou.

Processo: RR-491-72.2015.5.09.0594

Fonte: TST

Vara federal de Curitiba é competente para julgar denunciados da segunda fase da Operação Hashtag

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a competência da 14ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar denunciados da segunda fase da Operação Hashtag, que investiga crimes de organização criminosa e promoção do Estado Islâmico no Brasil com base na Lei Antiterrorismo. Os ministros entenderam que há conexão entre as condutas dos réus da primeira ação penal originada da investigação e as de um segundo grupo acusado posteriormente.

No recurso em habeas corpus, a defesa do segundo grupo pleiteava que fosse trancada a ação penal para declarar a incompetência do Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba, com a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal de São Paulo.

Segundo alegou, os crimes apontados na denúncia não foram praticados, em tese, em local que justificasse a atração da competência territorial, além do que não haveria qualquer vinculação subjetiva entre os denunciados nas duas fases da operação. No recurso, afirmaram que o segundo grupo seria composto por indivíduos com atividades independentes, sem vinculação com os primeiros agentes e sem propósitos comuns para a prática de infrações concatenadas.

Atividade conjunta

No entanto, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, entendeu haver indícios de que a atividade de promoção da organização terrorista Estado Islâmico era realizada de forma conjunta e articulada pelos acusados em ambas as ações penais.

“Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os recorrentes e os réus da primeira ação penal compartilhavam e discutiam entre si material de promoção da organização terrorista internacional, havendo, inclusive, um denunciado comum a ambas as ações penais”, esclareceu a relatora em seu voto.

Nesse contexto, informou a ministra, “verifica-se que a prova de circunstâncias elementares das condutas apuradas em um dos processos possui o condão de interferir na comprovação da infração apurada na outra ação penal”. Desse modo, estaria delineada a hipótese de conexão prevista no artigo 76, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

Juiz natural

Para os recorrentes, a escolha da mesma competência territorial representaria uma violação às garantias do juiz natural e da imparcialidade, tendo sido feita apenas para facilitar o trabalho acusatório.

A relatora, contudo, entendeu que a distribuição das ações penais por conexão não causaria esse prejuízo. “Pelo contrário, torna possível a efetivação das referidas garantias, fixando-se o juízo competente na forma da lei e permitindo o processamento do feito perante o órgão jurisdicional que reúne melhores condições de examinar o contexto fático das ações criminosas imputadas”, explicou.

A ministra ainda destacou a explicação do Ministério Público Federal ao dividir as ações penais. Segundo o MPF, na data do oferecimento da primeira denúncia, alguns investigados já se encontravam presos e outros estavam em liberdade, o que o levou a optar pela continuidade das investigações em relação ao segundo grupo naquele momento.

Processo: RHC 98349

Fonte: STJ

TRF4 não conhece Habeas Corpus pedindo a soltura do ex-presidente Lula

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (26/9) conhecimento da ordem de um Habeas Corpus (HC) impetrado em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que buscava conceder a liberdade e suspender a execução provisória da pena a que o político foi condenado em ação penal oriunda das investigações da Operação Lava Jato. Com o não conhecimento, não houve análise do mérito do pedido. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento da 8ª Turma do TRF4.

Em julho, o HC foi impetrado por pelos deputados federais do Partido dos Trabalhadores (PT) Wadih Nemer Damous Filho, Paulo Roberto Severo Pimenta e Luiz Paulo Teixeira Ferreira durante o plantão judiciário de fim de semana no TRF4. Na época, os deputados alegaram que seria ilegal impedir Lula de exercer livremente a sua então pré-candidatura à Presidência da República e de participar de atos de campanha e entrevistas com a mídia. O desembargador federal plantonista Rogerio Favreto, em caráter liminar, deferiu o pedido e determinou a suspensão da execução provisória da pena.

O relator dos processos relacionados à Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, revogou a decisão e manteve a prisão de Lula. Gebran defendeu que a suspensão do julgado da 8ª Turma que condenou o político não poderia ser decidida monocraticamente por apenas um magistrado de forma liminar.

Diante do conflito entre as determinações do plantonista e do relator e em virtude de um pedido do Ministério Público Federal (MPF), o presidente do TRF4, desembargador federal Thompson Flores, decidiu a questão, entendendo não ser matéria de plantão e prevalente a ordem de não conceder a soltura de Lula até o julgamento do HC de forma colegiada pelo tribunal.

Na sessão de julgamento do dia 29/8, a 8ª Turma iniciou a apreciação da ação, tendo o relator, desembargador Gebran, votado pelo não conhecimento do HC, portanto, sem análise de mérito. Na ocasião, o desembargador federal Leandro Paulsen pediu vista do processo e o julgamento foi interrompido.

Já na sessão de ontem, Paulsen proferiu seu voto-vista e seguiu o entendimento de que não fosse conhecida a ordem de Habeas Corpus, argumentando que “efetivamente o presente HC limita-se a reiterar pedidos formulados ao longo da tramitação ordinária do feito sem trazer qualquer fato novo afeto a jurisdição criminal”.

O terceiro integrante da Turma, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, também votou no mesmo sentido, tornando o resultado unânime pelo não conhecimento do HC nos termos do voto do relator.

Para Gebran, “a auto-declaração ou inscrição do paciente como candidato a cargo eletivo de presidente da República para o pleito eleitoral de 2018 não constitui fato novo ou mesmo fato jurídico relevante e oponível à jurisdição criminal”.

Em sua manifestação, o magistrado também esclareceu que “a possibilidade de execução provisória da pena depois de exaurida a jurisdição em segundo grau, inclusive sob a ótica da necessidade de fundamentação idônea, já foi examinada no caso concreto por este tribunal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal”.

O relator concluiu o seu voto apontando que “superado o tema no caso concreto em face de julgamento de todas as instâncias recursais cabíveis, depara-se com mera reiteração de pedidos já formulados, não merecendo ser conhecida a ordem de Habeas Corpus, a teor do que determinam o Regimento Interno do TRF4 e a jurisprudência”.

O processo

Em janeiro deste ano, o tribunal confirmou a condenação de Lula a 12 anos e um mês de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O processo envolve o favorecimento da Construtora OAS em contratos com a Petrobras, com o pagamento de propina destinada ao PT e ao ex-presidente, por meio de apartamento triplex do Condomínio Edifício Solaris, no Guarujá, litoral de São Paulo, e do depósito do acervo presidencial. Após o esgotamento dos recursos na segunda instância, ele iniciou, em abril, o cumprimento da pena na carceragem da Polícia Federal (PF) em Curitiba.

Processo nº 5025614-40.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Falta de edital com relação de credores na imprensa oficial pode gerar nulidade

A ausência de publicação, na imprensa oficial, do edital com a relação nominal dos credores, nos termos do artigo 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), pode gerar a nulidade do ato, desde que o credor comprove o prejuízo sofrido com a publicação em outro meio.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor, já que, apesar de reconhecer a exigência de publicação do edital na imprensa oficial, concluiu que não houve comprovação de prejuízo decorrente da publicação em jornal local.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a redação do artigo 191 da Lei de Falência dá ensejo a mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial.

Ela explicou que os juízos de primeiro e segundo graus entenderam que o advérbio “preferencialmente” refere-se exclusivamente à expressão “na imprensa oficial”, o que tornaria prescindível que as publicações fossem sempre em veículos dessa natureza.

Interpretação

Para a ministra, a interpretação da norma aponta em outra direção. “Deslocar a oração subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão de seu conteúdo gramatical. Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial E em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar”.

Nancy Andrighi citou o jurista Marcelo Vieira von Adamek para ratificar que a conjunção aditiva “e” indica que a publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo substituída pelas publicações em demais meios.

“Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do artigo 191 da LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida comportarem”, concluiu.

Diferença de créditos

A empresa teve o pedido de recuperação deferido, e o juízo da falência determinou a publicação da relação de credores em órgão oficial. Posteriormente, o administrador judicial fez publicar em jornal local um segundo edital contendo a relação nominal dos credores.

No STJ, o credor alegou uma diferença de R$ 32 mil nos créditos e buscou a nulidade desta segunda publicação, já que ela não foi feita na imprensa oficial.

No entendimento da relatora, o credor não conseguiu comprovar prejuízo advindo da não publicação do edital do administrador na imprensa oficial, já que apresentou impugnação quanto ao valor dos créditos e participou da assembleia geral de credores.

Para a ministra, declarar a nulidade da publicação teria como efeito prático apenas causar retrocesso, temporal e econômico, à caminhada processual.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1758777

Fonte: STJ

TRF4 nega recurso da defesa de Lula que buscava declaração de falsidade em provas de processo criminal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento hoje (26/9) a um recurso criminal em sentido estrito interposto pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que buscava reverter uma decisão que rejeitou um pedido da defesa dele para obter uma declaração de falsidade de documentos apresentados pelo empresário Marcelo Bahia Odebrecht, ex-presidente do Grupo Odebrecht, em uma ação penal no âmbito da Operação Lava Jato.

A defesa de Lula havia ingressado com um incidente de falsidade criminal requisitando que a Justiça Federal do Paraná (JFPR) declarasse inviável o aproveitamento processual de perícia técnica da Polícia Federal (PF) realizada em documentos digitalizados inseridos no sistema eletrônico de contabilidade informal do Grupo Odebrecht.

Os documentos serviriam como prova para uma ação penal que investiga a prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em que a Odebrecht teria pago, sistematicamente, vantagens indevidas a executivos da Petrobras e a agente políticos em contratos firmados com a estatal.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), parte da vantagem indevida seria destinada ao ex-presidente da República em uma espécie de “conta corrente geral de propinas” e teria sido utilizada para a aquisição de um prédio em São Paulo para o Instituto Lula.

A primeira instância da JFPR negou o pedido da defesa de Lula, julgando improcedente o reconhecimento da falsidade material dos documentos apresentados. O político recorreu dessa decisão ao TRF4.

A 8ª Turma do tribunal, no entanto, por unanimidade, rejeitou provimento ao recurso criminal em sentido estrito. Para o relator dos processos relativos à Lava Jato na corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, “a partir da análise das provas produzidas não é possível extrair qualquer indicativo de falsidade material dos documentos impugnados pelo recorrente, impondo-se nesse sentido a manutenção da decisão que julgou improcedente o incidente de falsidade”.

O mérito da ação penal ainda deve ser julgado pela JFPR.

Processo nº 50374092920174047000/PR

Fonte: TRF4

TRF4 confirma extinção de processo de advogado contra senadora Vanessa Grazziotin

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a extinção de ação de advogado que queria ser indenizado por danos morais pela senadora Vanessa Grazziotin, do Partido Comunista do Brasil (PCdoB). O autor alegava que havia sido difamado após ser filmado pela política sem consentimento durante um voo. Conforme a 3ª Turma, a alegada vítima já teria entrado com o mesmo pedido na Justiça Estadual.

O caso aconteceu em agosto de 2016, em um avião que ia de Brasília para Curitiba, após o julgamento do processo que levou ao impedimento da ex-presidenta Dilma Rousseff. Durante o voo, o homem fez um discurso sobre a situação política do país e fez críticas aos privilégios parlamentares. Ao ver que a senadora filmava sua manifestação, ele tentou tirar o celular de suas mãos para interrompê-la.

A parlamentar publicou o vídeo nas redes sociais e também fez um pronunciamento na tribuna do Senado Federal comentando sobre o assunto e acusando o homem de agressão.

Ele ajuizou ação contra a parlamentar, a União e uma testemunha pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e, também, o acesso à tribuna do Senado para que fizesse sua defesa oral no mesmo local onde foi acusado. O autor sustentou que não houve dano à senadora e que ela possui histórico de fingir agressões para visibilidade da imprensa.

A Justiça Federal de Curitiba negou o acesso à tribuna e extinguiu o processo contra a senadora sem julgar seu mérito, reconhecendo a litispendência, entendendo que o autor já havia entrado com uma ação contra Vanessa na Justiça Estadual de Curitiba, pedindo indenização pelas mesmas alegações. A juíza de primeiro grau também decidiu pelo desmembramento da ação contra a testemunha por não ser de competência da Justiça Federal, mas determinou pela continuidade do processo contra a União.

O homem recorreu ao tribunal, mas a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, explicou que “tanto na ação originária, quanto na ação proposta no Juizado Especial Cível da Justiça Comum de Curitiba, o autor busca a compensação por danos morais que alega ter sofrido em razão de episódio ocorrido em voo com origem em Brasília e destino à Curitiba, no dia 31 de agosto de 2016. Nessa senda, entendo que a magistrada de primeiro grau, com muita propriedade, reconheceu a existência de litispendência”.

Quanto ao direito de defesa na Tribuna do Senado Federal, a magistrada destacou que “o pedido, direcionado à ré União Federal, foi julgado improcedente por ofensa à separação dos Poderes”.

A ação segue na Justiça Federal para apurar a responsabilidade da União no caso. Ainda cabe recurso da defesa pela decisão que extinguiu o processo no TRF4.

Processo: 5008377-90.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

TRF4 suspende reintegração de posse da Fazenda invadida no Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) revogou, na última semana, liminar que determinava a reintegração de posse da Fazenda Agropecuária Dona Hilda, em Quedas do Iguaçu (PR). A decisão da 3ª Turma levou em consideração que ainda está em discussão se a área é ou não de domínio da União, não sendo razoável retirar liminarmente as famílias assentadas.

A fazenda foi invadida pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) em março de 2016. A Agropecuária Fazenda Dona Hilda, proprietária do terreno, impetrou ação de reintegração de posse, obtendo a liminar, o que foi contestado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Conforme o instituto, a área objeto, denominada Rio das Cobras, onde estão vivendo 280 famílias pertence à União, sendo o autor apenas detentor de bem imóvel público.

Segundo a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “diante da existência de inúmeras famílias já em processo de assentamento, aproximadamente 1.400 pessoas, conforme relatório sócioeconômico, a decisão agravada revela perigo de dano reverso, uma vez que a medida resultaria em desestruturação abrupta da comunidade, que já estaria organizada com moradias, instalações produtivas, escola, posto de saúde, cozinha comunitária e creche, bem como produção de alimentos”.

O processo segue tramitando na 2ª Vara Federal de Cascavel (PR).

Processo nº 5015708-26.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Provas ilícitas não resultam na nulidade de todo processo, decide STF

Ao negar o HC, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que provas ilícitas não resultam na nulidade de todo processo, pois permanecem válidas as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 156157, no qual a defesa do delegado da Polícia Civil do Paraná (PR) Gustavo Tucci de Nogueira, investigado na Operação Jogo Sujo II, deflagrada pelo Ministério Público estadual, buscava a nulidade de todas as interceptações realizadas em suas linhas telefônicas. Ele foi denunciado em razão da suposta prática da contravenção penal de exploração do jogo do bicho, quadrilha, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e lavagem de dinheiro.

A interceptação, pedida pelo Ministério Público do Paraná, foi autorizada pelo juízo da Vara Criminal de Apucarana. Alegando a suposta perda ou subtração de parte das gravações, a defesa impetrou HC junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu apenas parcialmente a ordem. A corte estadual reconheceu a licitude da interceptação e de suas prorrogações, mas determinou ao juízo de primeira instância que desentranhasse os áudios e degravações afetados pela solução de continuidade e examinasse a existência de eventuais provas ilícitas por derivação, afastando-as dos autos.

Buscando a anulação de todo o processo e das interceptações telefônicas, a defesa interpôs recurso ordinário em HC ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou provimento. No Supremo, sustentou que o sumiço e o defeito de diversas gravações interceptadas são incontroversos e demonstram o descuido e a ilegalidade na quebra de cadeia de custódia da prova.

Decisão

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, as provas ilícitas e todas aquelas delas derivadas são constitucionalmente inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo. No entanto, elas não têm o condão de anular todo o processo, pois permanecem válidas as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes ou as oriundas de outras fontes.

“Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na remessa dos autos ao juízo de primeira instância, a quem ordinariamente compete o primeiro exame dos elementos de prova pertinentes à causa, para o fim de selecionar e expurgar as provas contaminadas, mantendo hígida a porção lícita, delas independente”, afirmou. Segundo o relator, não cabe ao STF, na via estreita do habeas corpus, se antecipar e proferir qualquer decisão acerca da legalidade de provas que nem mesmo foram analisadas pelo juízo competente.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que o acusado é ocupante de cargo público e que, em defesa da probidade na administração, a inadmissibilidade das provas ilícitas por ferimento às inviolabilidades constitucionais deve ser compatibilizada aos demais princípios constitucionais, em especial o da moralidade e o da publicidade. “As condutas dos agentes públicos devem pautar-se pela transparência e publicidade, não podendo a invocação de inviolabilidades constitucionais constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas, que permitam a utilização de seus cargos, funções ou empregos públicos como verdadeira cláusula de irresponsabilidade por seus atos ilícitos”, ponderou.

Fonte: STF

 

Médica receberá hora extra por não repousar a cada 90 minutos de serviço

Intervalo de dez minutos está previsto em lei, mas empregador não comprovou a concessão.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica. O direito ao intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador não comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro de ponto.

Intervalo para descanso

A médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba (PR) de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h. No processo judicial, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas. Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a médica deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo. Para o TRT, o ônus da prova era dela.

Ônus da prova

Em recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão. De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1129-07.2012.5.09.0014

Fonte: TST

Gilmar Mendes revoga prisão temporária do ex-governador Beto Richa

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a revogação da prisão temporária decretada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba contra o ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB). O ministro acolheu argumentos da defesa apresentados em petição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444 e concedeu de ofício habeas corpus para revogar a prisão.

A defesa alegou que a prisão contraria decisão na ADPF, por ter sido aplicada em substituição à condução coercitiva de Richa. No julgamento dessa ação, o Plenário do STF declarou a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório.

Em sua decisão, o ministro destacou que a prisão temporária é cabível apenas quando for imprescindível para as investigações e se houver fundadas razões de autoria e participação nos crimes. Ressaltou, no entanto, que fatos antigos não autorizam essa modalidade de prisão e que os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, pelos quais o ex-governador é investigado, não estão previstos na Lei 7.960/89, que trata da prisão temporária.

“Os fatos que deram ensejo à prisão ocorreram durante os anos de 2010 a, no máximo, 2013, ou seja, há longínquos 5 (cinco) anos da data da expedição da ordem de prisão, o que afasta a contemporaneidade dos fatos e a demonstração da atuação da organização criminosa nos dias atuais”, disse o ministro. Segundo ele, a ausência de fatos recentes não justifica o fundamento de que o ex-governador pudesse atrapalhar as investigações ou influenciar testemunhas. O ministro afirmou, ainda, que os mandados de busca e apreensão expedidos no caso já foram cumpridos e que, por isso, a prisão temporária já deveria ter sido revogada.

“Abre-se uma porta perigosa e caminha-se por uma trilha tortuosa quando se permite a prisão arbitrária de pessoas sem a observância das normas legais e a indicação de fundamentos concretos que possibilitem o exercício do direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa”, concluiu o relator.

O ministro estendeu o habeas corpus de ofício aos demais investigados.

Veja Decisão.

Fonte: STF


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