Exercício da atividade de técnico ou treinador de tênis não exige formação em educação física ou registro em conselho profissional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de outubro, um mandado de segurança preventivo para que um instrutor de tênis e atleta profissional do esporte, residente de Foz do Iguaçu (PR), pudesse ministrar aulas em academias sem a necessidade de formação como profissional de educação física e o registro no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (CREF/PR). A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento da 3ª Turma.

Na ação, o autor narrou que tinha receio que a fiscalização do CREF/PR o impedisse de exercer as suas atividades, uma vez que o órgão considera o esporte tênis como modalidade exclusiva dos profissionais de educação física e enquadra no crime de exercício ilegal da profissão os tenistas que ministram aulas sem essa formação específica e sem a inscrição no Conselho. Portanto, ajuizou, em outubro de 2017, o mandado de segurança contra o órgão e o seu presidente para assegurar o seu direito de ministrar aulas do esporte.

Ele alegou que iniciou sua carreira como tenista aos cinco anos de idade, pois sua família possui o esporte tênis como tradição. Afirmou que dos sete aos 18 anos de idade participou de diversos torneios em todo o Brasil, sendo campeão na maioria das competições que disputou. Segundo o autor, devido ao seu sucesso como tenista profissional, obtido ao longo de 26 anos de carreira, foi convidado por diversas academias em Foz do Iguaçu para ministrar aulas.

O instrutor defendeu que a profissão de treinador ou técnico de tênis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, não havendo previsão legal de que apenas os profissionais diplomados possam dar aulas de treinamento desse esporte. Também sustentou que as suas aulas apenas transferem conhecimentos práticos adquiridos ao longo do tempo, sem executar qualquer atividade de orientação nutricional ou de preparação física, razão pela qual ele não poderia ser compelido a se inscrever no CREF/PR para fins de exercício profissional.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente o pedido. Foi concedido o mandado de segurança preventivo para determinar ao Conselho que se abstenha de praticar qualquer ato, dirigido ao autor ou a quem venha contratá-lo profissionalmente, que possa impedir ou tolher sua atividade.

O CREF/PR recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, o órgão alegou que o tênis é um esporte de alto rendimento que necessita de treinamento especializado por parte de seus participantes, de forma que o treino deve ser ministrado exclusivamente por profissionais registrados de educação física.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível. Para o relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, as atividades ministradas pelo instrutor “não estão inseridas nas elencadas nos artigos 1º a 3º da Lei Federal nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física e cria os conselhos regionais e federal, e tampouco na competência fiscalizatória do Conselho apelante”.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4 para mostrar que a jurisprudência entende que a profissão de treinador ou técnico de tênis não exige o registro no CREF.

Processo nº 5011606-38.2017.4.04.7002/TRF

Fonte: TRF4

Exclusão de candidato cotista de concurso por não apresentar aparência de afrodescendente é legal, decide TRF4

Para obter o benefício legal de concorrer em processos seletivos públicos por cotas raciais, não basta ser afrodescendente, tem que parecer afrodescendente aos olhos do homem médio. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legal a exclusão de um candidato do concurso para técnico em mecânica da Itaipu Binacional. O julgamento da 4ª Turma ocorreu dia 24 de outubro e foi unânime.

O candidato, de 26 anos, autodeclarou-se afrodescendente, entretanto, foi excluído do certame pela comissão avaliadora por não apresentar o fenótipo (aparência) de afrodescendente. Ele ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Foz do Iguaçu (PR) contra o diretor da Itaipu.

Como prova de sua condição, o autor apresentou certidão de nascimento do pai, o certificado de reservista do irmão e seu cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), no qual se autodeclara pardo.

A sentença foi procedente e a Itaipu Binacional recorreu ao tribunal. Segundo as informações nos autos, a comissão, formada por seis avaliadores, observou, além da cor de pele, as demais características faciais, como o formato do rosto, olhos, nariz e boca, concluindo, por unanimidade, que o candidato não se enquadrava na condição de pessoa preta ou parda.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o da fenotipia (aparência), e não o da ancestralidade. “A lei é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas. O que valida o uso do privilégio legal é a aparência afrodescendente e não uma alegada ascendência afrodescendente”, discorreu em seu voto o desembargador.

“A autodeclaração não é critério absoluto da condição de ser negro ou pardo. A finalidade do sistema de cotas raciais vem a ser a de compensar candidatos passíveis de discriminação racial, sob a forma odiosa de preconceito racial. Porém, para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente: tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio. A autodeclaração, por si só, representa porta aberta à fraude, em prejuízo daqueles a quem a lei visa a beneficiar”, afirmou Aurvalle.

O magistrado ponderou ainda que a maneira científica de sindicar a ancestralidade africana seria o estudo completo do genoma de cada candidato, o que seria inviável. “Considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendente, para que dela se valha o candidato, faz-se imprescindível que possua fenótipo pardo ou negro. Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio para ingresso na carreira”, concluiu o desembargador.

Fonte: TRF4

Poder geral de cautela autoriza penhora em autos de execução trabalhista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a penhora decidida pelo juízo da execução cível nos autos de execução trabalhista, após o falecimento do devedor cível, que figurava como credor na Justiça do Trabalho. Em recurso especial que teve provimento negado pela turma julgadora, os herdeiros do falecido alegavam que os créditos trabalhistas seriam impenhoráveis.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do juízo da execução cível de determinar a penhora nos autos da execução trabalhista não viola o disposto no artigo 649, inciso 4º, do Código de Processo Civil de 1973, conforme alegado pelos recorrentes.

O ministro explicou que a penhora foi decidida com base no poder de cautela do juízo cível, com a finalidade, inclusive, de assegurar as deliberações do juízo do inventário, competente para a ponderação proposta pelas partes sobre quem deva receber os créditos bloqueados nos autos da execução trabalhista.

No caso, o devedor do juízo cível comum tinha créditos a receber em processo na Justiça do Trabalho. Após sua morte, o juízo cível determinou a penhora dos créditos nos autos da execução trabalhista. Os herdeiros afirmaram que tal penhora não seria possível, tendo em vista o caráter alimentar da verba.

Medida possível

Para o ministro Sanseverino, a penhora é possível, ainda que as verbas tenham caráter alimentar.

“Embora não concorde com a perda do caráter alimentar das verbas trabalhistas em razão da morte do reclamante, tenho por possível a reserva dos valores lá constantes para satisfação do juízo do inventário dos bens do falecido, tudo com base no poder geral de cautela do juiz”, disse o relator.

O ministro lembrou que o montante de crédito trabalhista supera em muito o teto do pagamento direto ao dependente do INSS, e cabe ao juízo do inventário fazer a análise da qualidade do crédito e dos valores percebidos a título de herança.

“No juízo do inventário, o magistrado deverá sopesar o direito à herança de verbas trabalhistas devidas a menor e o direito à tutela executiva do credor do falecido”, explicou Sanseverino ao advertir que a verba penhorada deve ser remetida ao juízo do inventário para que este decida acerca de sua liberação, ponderando entre o direito de herança e o dos credores.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1678209

Fonte: STJ

Banco é condenado a indenizar caixa tomado como refém em assalto

Para a 8ª Turma, a atividade bancária oferece risco acentuado aos empregados.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais a um caixa que foi vítima de dois assaltos a agência em Marabá (PA). Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado e fixou a condenação em R$ 110 mil.

Queda na fuga

Na reclamação trabalhista, o caixa relatou que, no primeiro assalto, foi ameaçado dentro da agência sob a mira de um revólver, juntamente com seus colegas. No segundo, em 2011, os assaltantes sabiam que ele tinha a senha do cofre e chegaram a queimar sua barriga com o cano da arma. Depois, foi levado como refém com mais seis pessoas e deixado a 57 km de distância da cidade.

Conforme seu relato, os assaltantes mandaram que pulasse da caminhonete em alta velocidade. Em decorrência da queda e do abalo psicológico decorrente do episódio, foi diagnosticado com duas hérnias de disco, problemas cardíacos e hipertensão.

O banco, em sua defesa, sustentou que a segurança pública é de responsabilidade do Estado. Defendeu ainda que o bancário era portador de doença degenerativa que não poderia ser enquadrada como doença do trabalho.

Responsabilidade

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou o banco ao pagamento de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o empregador não deveria ser responsabilizado pois não havia concorrido com dolo ou culpa para os eventos danosos ao empregado. Para o TRT, embora estivesse caracterizado o acidente de trabalho e o dano psicológico, não haveria como atribuir ao banco responsabilidade civil pelo ocorrido.

Risco acentuado

Ao analisar o recurso de revista do bancário, o relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, observou que, no Direito do Trabalho, é possível atribuir a responsabilidade objetiva ao empregador e impor-lhe a obrigação de indenizar os danos sofridos quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, afirmou.

No caso, o relator assinalou que a atividade normal do banco oferece risco acentuado à integridade física e psíquica de seus empregados, “uma vez que estes estão sempre em contato com dinheiro, o que pode ensejar as ações criminosas tão comumente direcionadas aos bancos”. Ele citou ainda diversos precedentes para demonstrar que o TST vem adotando o entendimento de que é devida a indenização por dano moral nas hipóteses de assalto a banco, com base na teoria da responsabilidade objetiva.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10265-93.2015.5.08.0129

Fonte: TST

ECT pode compensar promoções em ação sobre progressão por antiguidade

O TST entende que há determinação expressa de compensação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja efetuada compensação das promoções realizadas com base em normas coletivas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) das diferenças salariais devidas a uma empregada referentes à progressão por antiguidade. A decisão segue entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que há determinação expressa de compensação.

Ação coletiva

Em ação coletiva ajuizada em 2005, a ECT foi condenada a pagar aos empregados representados pela entidade sindical da categoria diferenças salariais decorrentes da inobservância de progressão horizontal por antiguidade a cada três anos. O juízo fixou o mês de agosto de 2000 como termo inicial e, com base nas progressões funcionais estipuladas pelo Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 1995, decidiu que os empregados deveriam receber as diferenças salariais entre o nível que estavam ocupando e o seguinte até a data da próxima progressão, sucessivamente.

Em 2015, uma das empregadas da ECT que havia participado da ação coletiva habilitou-se, no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, a receber os créditos reconhecidos anteriormente e, na fase de execução, a ECT recorreu, buscando compensar os valores referentes às promoções fixadas em normas coletivas que já haviam sido pagos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, rejeitou a pretensão.

Normas distintas

Para o TRT, as progressões concedidas por meio de norma coletiva e as progressões horizontais por antiguidade do PCCS 1995 não têm a mesma natureza, pois foram instituídas por normas distintas. O acórdão assinala que o PCCS 1995 é norma interna da empregadora e que os acordos coletivos de trabalho são normas decorrentes de negociações entre o sindicato e a empresa.

Previsão expressa

No julgamento do recurso de revista da ECT, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 firmou o entendimento de que há determinação expressa no título executivo formado na ação coletiva (13756-2005-009-09-00-0) de compensação das diferenças salariais deferidas na sentença, oriundas de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS 1995, com as diferenças salariais provenientes das promoções por antiguidade decorrentes de acordos coletivos de trabalho. “O Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade da compensação, incorreu em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1772-96.2015.5.09.0001

Fonte: TST

Empréstimo consignado não se extingue com morte de devedor

A morte do devedor não extingue a obrigação decorrente de empréstimo consignado e a herança, nos seus limites, responde pela dívida. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão realizada no início de outubro.

Os seis filhos herdeiros ajuizaram ação alegando que a dívida era descontada da mãe, pensionista do Paranaprevidência, e que com o falecimento desta, em dezembro de 2014, e o cancelamento da pensão, houve inadimplência das prestações e a Caixa Econômica Federal decretou o vencimento antecipado da dívida.

A ação de embargos à execução pedindo a suspensão da dívida, de R$ 72 mil, foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba e um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Ele reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na 1.046/1950 (artigo 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, embora a Lei nº 1.046/50 não tenha sido expressamente revogada pelas Leis nº 8.212/90 e 10.820/2003 – que dispõem sobre a seguridade social e o desconto em folha de pagamento, respectivamente -, não pode ser interpretada em descompasso com as demais pertencentes ao ordenamento jurídico. Assim, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança, dentro de seus limites, responde pela dívida”, analisou Marga.

“O fato de o vencimento antecipado da dívida ter ocorrido em virtude do falecimento do consignante não é suficiente para afastar a possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o caso dos autos”, afirmou a desembargadora.

Fonte: TRF4

Auditorias em urnas no PR, RS e SC reafirmam confiabilidade do voto eletrônico

Procedimentos foram realizados com o objetivo de verificar a integridade e comprovar o perfeito funcionamento dos equipamentos.


Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul concluíram, nesta sexta-feira (19), as auditorias realizadas em urnas eletrônicas. Os procedimentos comprovaram o perfeito funcionamento dos equipamentos e reafirmaram a confiabilidade do voto eletrônico. As auditorias são mecanismos utilizados desde a implantação do sistema eletrônico de votação para comprovar a segurança do processo eleitoral brasileiro.

Os TREs do Paraná e de Santa Catarina realizaram auditoria conjunta na sede do tribunal paranaense, em Curitiba. No Paraná, o procedimento foi requerido pela Comissão Provisória do Partido Social Liberal (PSL). Já nos equipamentos de Santa Catarina, a auditoria foi feita por iniciativa do próprio TRE, que selecionou as urnas com maior índice de registros de problemas apontados por eleitores no primeiro turno das Eleições 2018.

Ao final dos trabalhos, a Comissão de Auditoria criada especialmente para a apuração das denúncias concluiu que as situações apontadas por eleitores não foram decorrentes de nenhum tipo de fraude visando a modificar a intenção do voto.

No TRE-PR, o processo de auditoria iniciou-se nesta sexta (19), às 8h, pela verificação da integridade física das urnas. Foi constatado que elas não foram abertas desde a cerimônia de carga e lacração. Também foi conferido se em cada uma das urnas as assinaturas nos lacres correspondiam à assinatura dos juízes eleitorais responsáveis pela zona eleitoral à qual pertence à seção de onde foram retirados os equipamentos.

Somente após a confirmação de que as urnas não foram violadas, foi iniciada a sua desmontagem diante dos peritos e das autoridades e eleitores presentes. Então, foram retiradas as mídias, o flash interno e o flash externo, para que um perito da Polícia Federal, usando equipamento próprio da PF, realizasse um procedimento denominado “clonagem”, para garantir a integridade das mídias originais. Trata-se de um procedimento padrão em auditorias forenses, que busca preservar a integridade dos dados.

Em seguida, foi realizada a verificação do software. Nessa etapa, as mídias clonadas foram inseridas nas urnas e iniciou-se um software de verificação pré e pós-eleição chamado VPP, que permite a impressão dos hashes. Esses hashes foram conferidos com os disponibilizados no Portal do TSE. Da verificação, concluiu-se que o software da urna era o mesmo que foi inserido na cerimônia de carga e lacração. Ou seja, não havia nas urnas nenhum software “trocado”. Além disso, foi executado um procedimento de validação da assinatura digital do software.

A primeira urna a passar pelo processo foi a da seção 664 da 178ª Zona Eleitoral de Curitiba, substituída durante a votação por ter supostamente apresentado defeito. O procedimento realizado buscou verificar o funcionamento do equipamento em condições normais de uso, para atestar que os votos atribuídos aos candidatos foram de fato computados para deles.

Também passaram pela auditoria urnas pertencentes à 1ª Zona Eleitoral de Curitiba e à 9ª Zona Eleitoral de Campo Largo, no Paraná, e à 84ª Zona Eleitoral de São José e à 100ª Zona Eleitoral de Florianópolis, em Santa Catarina.

Agora, os laudos da auditoria das urnas do Paraná e de Santa Catarina serão apreciados respectivamente pelas Cortes do TRE-PR e do TRE-SC, em sessões públicas. Os resultados serão amplamente divulgados à população dos estados.

Rio Grande do Sul

No Rio Grande do Sul, foi concluída nesta sexta (19) a auditoria da urna pertencente à seção 282 da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre. Esse procedimento aconteceu em razão de uma determinação do presidente do TRE-RS, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, que aceitou solicitação do Ministério Público Eleitoral relativa a um questionamento sobre problemas técnicos apresentados no dia da votação no primeiro turno.

A auditoria foi realizada no Plenário do TRE-RS, em duas etapas. A primeira etapa reconstituiu os passos obrigatórios para o pleno funcionamento das urnas, desde o carregamento com os softwares e os demais dados, passando pela ordem cronológica dos acontecimentos, até a validação dos softwares exigidos para o desenvolvimento das eleições.

Na quinta (18) à tarde, servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TRE-RS conduziram os trabalhos que seguiram os procedimentos necessários para o funcionamento das urnas eletrônicas: conferência de lacres, conferência de hash, emissão do Boletim de Urna (BU) e do Registro Digital do Voto (RDV), gravação do log e conferência de assinatura digital. Concluídas todas essas etapas, a urna foi reconstituída para a segunda fase da auditoria: a votação paralela.

A votação paralela começou nesta sexta, às 8h. Coube aos servidores do TRE-RS, integrantes da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, a execução dos trabalhos. Todo o procedimento foi transmitido ao vivo pelo canal do TRE Gaúcho, no YouTube. A votação paralela é uma auditoria de funcionamento da urna em um ambiente controlado. Os servidores digitaram na urna votos preenchidos, previamente, em cédulas de papel, por entidades representativas da sociedade.

Ao final dos trabalhos, às 17h, foi emitido o BU, e o resultado foi confrontado com as anotações realizadas pelos fiscais. Houve 100% de coincidência dos votos digitados nas urnas eletrônicas com o relatório do Sistema de Apoio à Votação Paralela e com as anotações feitas nas planilhas pelos fiscais presentes.

Fonte: TSE

TRF4 indefere liminarmente Habeas Corpus preventivo a Beto e Pepe Richa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu liminarmente hoje (18/10) a concessão de um Habeas Corpus (HC) preventivo impetrado em favor do ex-governador do Paraná Carlos Alberto Richa e do seu irmão, ex-secretário de Infraestrutura e Logística do estado José Richa Filho, conhecidos como Beto e Pepe Richa.

O HC, ajuizado na última terça-feira (16/10), buscava resguardar a liberdade de locomoção dos irmãos, que se encontram sob investigação dos procedimentos penais relativos à “Operação Piloto” e à “Operação Integração II”, deflagradas no mês passado em atuação conjunta da Polícia Federal (PF), do Ministério Público Estadual e do Federal.

Quanto à “Operação Piloto”, o Habeas Corpus sequer foi conhecido, pois incabível única impetração objetivando efeitos em duas investigações distintas sob jurisdição de diferentes relatores.

Já sobre a “Operação Integração II”, o HC preventivo foi indeferido, liminarmente, porque foi considerado ausente o iminente risco de novos decretos alegado na inicial, na medida em que o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu HC de ofício para revogar as prisões que já haviam sido decretadas e demais prisões provisórias que venham a ser concedidas com base nos mesmos fatos objeto de investigação.

A decisão destacou, ainda, que o TRF4 não tem competência para o exame de decisões de instância Superior, concluindo pelo indeferimento liminar da impetração. Ressaltou, também, que havendo mero receio de prisão, sem indicação de ato concreto da autoridade coatora nesse sentido, não sendo possível examinar eventual ilegalidade de ato ainda inexistente e menos ainda aferir eventual descumprimento de decisão de instância Superior, além de estarem soltos os pacientes, não merece trânsito a impetração.

Processo nº 5039412-68.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Afastada discriminação por idade em dispensa de diretor do Sesc

A discriminação teria de ser comprovada.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a tese de que a dispensa de um diretor do Serviço Social do Comércio (Sesc) de 64 anos teria sido discriminatória em razão da idade. Segundo a decisão, a discriminação deve ser devidamente comprovada pela parte que alega a sua ocorrência, e não apenas presumida.

Política discriminatória

O diretor trabalhou para o Sesc do Paraná de 1975 a 2010 e, por 20 anos, foi diretor da Divisão de Recursos Humanos. Ocupou também a direção da Diretoria Regional Adjunta (maior cargo diretivo do Sesc no estado) e da Divisão de Suprimentos.

Na ação trabalhista, ele alegou que a gestão que assumiu a direção em 2010 teria implementado uma política de exclusão os empregados mais velhos e, a fim de reduzir custos, também foram dispensados outros três diretores com mais de 60 anos e salários elevados. O administrador afirmou ainda que seu cargo foi ocupado por um trainee com 31 anos de idade e apenas um ano na instituição, com salário bem menor.

Direito potestativo

O Sesc, em sua defesa, rechaçou a tese da implantação de política discriminatória e sustentou que apenas teria exercido seu direito, como empregador, de dispensar um empregado. Argumentou também que a demissão decorreu da perda da confiança na capacidade do diretor em gerir a contento a Divisão de Suprimentos.

Discriminação

O pedido de declaração de nulidade da dispensa foi negado pelo juízo de primeiro grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, a simples alegação de perda de confiança em relação a um alto funcionário com capacidade diretiva reconhecida não justificaria nem explicaria a dispensa.

Diante de indícios que faziam presumir a prática de ato ilícito, o TRT inverteu o ônus da prova e entendeu que o Sesc deveria ter comprovado os motivos legítimos (de ordem econômica, técnica ou financeira) para o despedimento, o que não teria sido feito. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Provas

No recurso de revista, o Sesc alegou que o Tribunal Regional havia decidido com fundamento em indícios e presunção e renegado as provas apresentadas, invertendo arbitrariamente o ônus probatório. De acordo com a entidade, documentos demonstravam que havia vários empregados de mais idade contratados pelo Sesc/PR e que uma investigação do Ministério Público do Trabalho, corroborada pelo sindicato dos trabalhadores, havia concluído pela inexistência de práticas discriminatórias. Tais provas, segundo o Sesc, não foram contestadas pelo administrador, mas não foram sequer objeto de apreciação pelo TRT.

Manifestação genérica

No exame do recurso, a Turma concluiu que o TRT, embora provocado a emitir pronunciamento específico sobre as provas por meio de embargos de declaração, manifestou-se “apenas de forma genérica”, sem esclarecer o motivo pelo qual decidiu afastá-las. E, se existiam provas, elas deveriam ter sido objeto de análise específica por parte do TRT.

No entendimento do colegiado, o TRT, ao julgar apenas com fundamento nos indícios e sem apreciar especificamente a prova dos autos, incorreu em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (artigo 373 do CPC de 2015). Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-631-97.2011.5.09.0028

Fonte: TST

União é condenada a indenizar militar reformado vítima de negligência no atendimento de plano de saúde da FAB

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da União a pagar uma indenização por danos materiais e morais a um militar reformado da Força Aérea Brasileira (FAB) que, por negligência do plano de saúde ofertado pela Aeronáutica, teve que arcar pessoalmente com os gastos do tratamento e da cirurgia para combater a doença de hidrocefalia. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

O militar, morador de Curitiba, ingressou na Justiça Federal do Paraná (JFPR) em novembro de 2016. Ele alegou que por ser ex-oficial, tendo a patente de Sub Oficial reformado do Ministério da Aeronáutica, possuía o direito legal a tratamento médico hospitalar custeado pela União por meio de plano de saúde da Força Aérea.

O autor relatou que houve falha na prestação do serviço, causando a necessidade do pagamento particular de cirurgia por parte dele, e que precisou contar com a ajuda financeira de seus familiares para isso.

Segundo o militar, em 2013, ele começou a apresentar sintomas de perda de memória e demência e após diversas consultas e exames médicos foi diagnosticado com hidrocefalia. O procedimento indicado para o tratamento da doença foi a realização de uma cirurgia com urgência para retirada do líquido acumulado no seu crânio e a diminuição da pressão no cérebro.

Apesar disso, ele afirmou que o plano de saúde da FAB foi negligente ao demorar excessivamente para autorizar e agendar a realização do procedimento cirúrgico. Diante dessa situação, a sua família escolheu arcar com os custos da operação realizando a cirurgia por meio de convênio particular em um hospital de Curitiba.

O autor argumentou que a conduta omissa da Aeronáutica gerou uma demora na realização do procedimento e por isso sofreu graves progressões na doença que não poderão ser desfeitas.

Ele requisitou a condenação da União e da Força Aérea ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor gasto com viagens para tratamento, consultas e cirurgia. Também requereu uma indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos pela negligência e outra por danos materiais também no valor de 100 salários mínimos já que toda a sua família teve que ser envolvida para levantar o valor necessário para o procedimento cirúrgico e para outros gastos médicos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a União ao pagamento de uma indenização ao autor por danos materiais e morais fixada em R$ 31.060,50, acrescida de juros e correção monetária a contar da data da operação em agosto de 2016.

A União recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 3ª Turma do tribunal julgou, por unanimidade, improcedente a apelação cível, mantendo integralmente a sentença.

Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o dano moral ficou comprovado no processo, uma vez que ele “não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. No caso dos autos, como fundamentado, está comprovado que o proceder da parte ré provocou idas e vindas, e deslocamentos e transtornos de atendimento – sem contar os incontáveis exames desperdiçados por remarcações do procedimento, envolvendo pessoa com saúde frágil”.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu “devidamente comprovados os gastos com passagens aéreas, táxis e alimentação, relativos aos deslocamentos tratados nestes autos. Bem assim, estes gastos estão devidamente fulcrados no Decreto 92.512/1986, enquadrando-se nas hipóteses de diária integral de acompanhante e despesas de remoção, a abranger os gastos elencados a serem ressarcidos”.

Fonte: TRF4


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