Montador de móveis deve receber horas extras por comprovar controle de jornada mesmo em trabalho externo

Com isso, ele deverá receber o pagamento de horas extras.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A. a pagar horas extras a um montador de móveis que conseguiu demonstrar que havia controle de sua jornada em trabalho externo. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o fato de o empregado exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle de sua jornada.
Trabalho externo
Na reclamação trabalhista, o montador pediu o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal e, também, das decorrentes das violações de intervalos intra e interjornada e do trabalho em domingos e feriados.
A empresa, em sua defesa, argumentou que ele exercia trabalho totalmente externo, incompatível com o regime de controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Sustentou também que jamais havia fiscalizado a jornada do montador e que ele não era obrigado a comparecer à empresa para nenhuma finalidade.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença com o entendimento de que não havia prova da compatibilidade entre o serviço prestado externamente e o controle de jornada.
Possibilidade de controle
No exame de recurso do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a atividade externa não é incompatível com a fiscalização e com o controle da jornada de trabalho pela empregadora. “A análise ocorre em cada situação concreta, em observância ao princípio da primazia da realidade”, afirmou.
No caso, o ministro observou que, embora o montador trabalhasse fora da empresa, sua jornada podia ser verificada por meio de roteiros de montagem, agendamentos de entregas, comparecimento à empregadora para a retirada das notas de serviços e para a prestação de contas dos trabalhos realizados e pela utilização de tablet fornecido pela empresa. “Conforme se infere dos elementos registrados no acórdão regional, o trabalhador estava, sim, sujeito a controle de horário. Se a empresa possuía elementos suficientes para tanto, não se aplica ao caso a excludente da duração de trabalho prevista no artigo 62, inciso I, da CLT”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1094-48.2016.5.09.0130
Fonte: TST

Terceiro adquirente não tem legitimidade para pedir restituição de financiamento em excesso reconhecido em ação coletiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o terceiro adquirente – atual proprietário – de imóvel cuja aquisição originária se deu por financiamento superfaturado não tem legitimidade para requerer do agente financiador a restituição das parcelas cobradas em excesso.
No recurso julgado, a compradora de um imóvel pleiteava a devolução de 28,19% do financiamento feito pelo proprietário originário, cujo superfaturamento foi reconhecido em ação coletiva. A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada nesta ação a reduzir do valor das prestações dos mutuários do Conjunto Habitacional Bairro Planalto HI a VI, em Pato Branco (PR), a importância cobrada a mais, bem como a compensar os valores pagos em excesso.
Em primeiro grau, a sentença extinguiu a execução individual sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autora, uma vez que ela não foi mutuária no contrato para aquisição do imóvel. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a ilegitimidade, pois a compra somente ocorreu após a quitação do contrato e o levantamento da hipoteca.
No recurso especial, a recorrente alegou que, como a CEF não restituiu o valor pago a mais, poderia habilitar-se à execução da sentença coletiva, pois seria titular do direito na condição de proprietária atual do imóvel.
Duas fases
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a ação coletiva sobre interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases, sendo que da eventual procedência do pedido na primeira fase, de cunho objetivo, resulta uma sentença genérica, que servirá de título executivo para as ações individuais de cumprimento.
“Nesse contexto, conforme já decidiu a Corte Especial, a eficácia da sentença proferida na primeira fase da ação coletiva tem seus limites definidos por seu alcance objetivo (‘o que’ se decidiu) e subjetivo (‘a quem’ se decidiu), o que permitirá afirmar ‘que determinada sentença atinge ou não esses ou aqueles sujeitos, ou que atinge ou não essa ou aquela questão fático-jurídica’”, disse a ministra em seu voto.
De acordo com ela, a legitimidade para as ações individuais de cumprimento, na segunda fase da ação coletiva, será definida pelo que foi decidido na sentença anterior.
Sujeição do negócio jurídico
A relatora esclareceu que as controvérsias processuais instauradas em relação a determinados bens ou relações jurídicas não tornam esses interesses inalienáveis ou intransmissíveis, podendo ocorrer validamente a transferência do domínio ou a cessão de um crédito ou de posição contratual.
Segundo ela, o efeito extensivo da coisa julgada encontra-se previsto no artigo 109, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, “o qual não cogita, verdadeiramente, de sucessão processual, mas, ao contrário, da efetiva sujeição do negócio jurídico ao resultado da ação em trâmite”.
“O requisito para que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso é que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo”, explicou Nancy Andrighi.
A ministra ainda informou que, se a questão submetida ao processo tiver fonte jurídica distinta dos direitos transferidos, os efeitos da sentença não alcançarão o terceiro adquirente. “Assim, não tendo ocorrido a cessão de posição contratual no mútuo celebrado com a CEF, tendo a recorrente adquirido o bem em questão somente após a quitação do financiamento e o levantamento da hipoteca, o título aquisitivo tem fonte jurídica distinta daquela relação examinada nos autos da ação coletiva de consumo”, entendeu.
Dessa forma, a ministra considerou que a relação contratual decorrente do mútuo para a aquisição do imóvel pelo proprietário originário é autônoma e, por isso, não acompanha a transferência da propriedade do bem financiado.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1742669
Fonte: STJ

Desembargador não pode ser julgado por juiz vinculado ao mesmo tribunal, decide STJ

Crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, por maioria, é da Corte Especial, que seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal.
A manutenção da prerrogativa de foro, estabelecida no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, será aplicada sempre que um desembargador acusado da prática de crime sem relação com o exercício do cargo vier a ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência no exercício da função judicante.
O caso trata de uma denúncia oferecida contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acusado de crime de lesão corporal. Como o crime não tem relação com o desempenho das funções de desembargador, o Ministério Público Federal (MPF) pediu o deslocamento da ação para a primeira instância, levando em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937.
Naquele caso, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo”. Para o Pleno do STF, como o foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano, ele deve ser interpretado restritivamente, de modo a funcionar como instrumento para o livre exercício de certas funções públicas, mas não de modo a acobertar agentes públicos da responsabilização por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Proteção da atividade
O julgamento de questão de ordem levantada em uma ação penal teve como resultado dez votos a favor da manutenção contra três votos divergentes. A Corte Especial entendeu que o precedente do STF não se aplica a todos os casos – apenas àqueles em que não há identidade entre o tribunal ao qual o juiz (julgador) e o desembargador (julgado) estejam vinculados.
Para o colegiado, as razões subjacentes à norma constitucional que estabelece foro por prerrogativa de função “vão além daquela considerada pelo STF (a de que o titular da prerrogativa de foro possa exercer suas funções de forma livre e independente)”.
De acordo com Benedito Gonçalves, “em se tratando de acusado e de julgador, ambos, membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial”.
Por isso, segundo o relator, ao prever foro aos desembargadores no STJ, o constituinte originário queria “resguardar a própria prestação jurisdicional criminal de questionamentos que, em tese, poderiam ser feitos em razão da prolação de decisões por juiz que poderá eventualmente no futuro ter interesse em decisões administrativas que dependerão de deliberação da qual venha a participar o desembargador acusado”.
Entendimento divergente
O entendimento divergente inaugurado pelo ministro Luis Felipe Salomão considerou que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado apenas nos casos em que os desembargadores e juízes do TRFs, TREs e TRTs cometeram crimes “durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.
Para Salomão, a finalidade da prerrogativa seria “assegurar a independência e o livre exercício de cargos e funções daquele que o possui. Trata-se de prerrogativa atribuída ao réu e em razão da dignidade da função que exerce, e não ao julgador”.
Nesse sentido, não se pode falar, no que diz respeito ao escopo do instituto (artigo 105, inciso I, alínea a da CF), “em distinção entre as diversas autoridades previstas no mesmo dispositivo constitucional”, já que todas exercem “cargos de especial relevância”.
Processo: APn 878
Fonte: STJ

Pergunta de controlador de voo em meio à instrução de decolagem leva TRF4 a reduzir multa aplicada à empresa de táxi aéreo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento, na última semana, ao recurso da empresa de táxi aéreo Hércules, de Curitiba, e reduziu em 50% multa aplicada pelo Departamento de Controle de Espaço Aéreo (Decea) por descumprimento de plano de voo durante a decolagem. O entendimento da 4ª Turma foi de que o piloto foi distraído por pergunta do controlador de voo e, por isso, teria errado a altitude indicada, tratando-se de culpa concorrente.
O avião de pequeno porte decolou de São Paulo em missão aeromédica. É regra que durante o procedimento o piloto e o controlador de voo mantenham contato. O primeiro deve ouvir a instrução e repeti-la, confirmando que entendeu. Entretanto, entre um comando e outro, o controlador teria questionado se era uma missão aeromédica. O piloto confirmou e deixou de repetir o comando, fazendo uma subida direta a um nível maior que o permitido, sendo corrigido em seguida pelo controlador e voltando a descer.
A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba pedindo a anulação do auto de infração. A Hércules foi autuada em setembro de 2016 a pagar R$ 10.126,00. O pedido foi julgado procedente e a União recorreu ao tribunal. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o auto de infração foi julgado regularmente pela Junta de Julgamento da Aeronáutica e foram utilizados os valores para cobrança de multa previstos na tabela para enquadramento de infrações de tráfego aéreo.
Segundo o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, embora seja incontroverso que o piloto tenha desrespeitado o controle de tráfego, o controlador também propiciou o engano, visto que antes de o piloto repetir a instrução confirmando a altitude determinada, aquele fez a pergunta: “É transporte de enfermo?”. “Tal situação fez com que o piloto, ao invés de repetir a diretriz de saída, automaticamente respondesse tratar-se de missão aeromédica. O controlador, por sua vez, não exigiu a repetição, dando-se por ciente quanto à natureza do voo”, analisou o magistrado.
“Assim, se é verdade que o piloto desrespeitou a diretriz de saída que lhe foi indicada pelo Controle – o que justifica o auto de infração -, menos verdadeiro não é que o controlador também errou, ao não exigir a repetição, emendando indagação em momento impróprio, induzindo o piloto em erro”, concluiu Aurvalle.
Processo: 5054150-81.2016.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4

Entes públicos não têm obrigação de custear tratamento de inseminação artificial, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o estado do Paraná e o município de Umuarama (PR) não devem ser compelidos pela Justiça a encaminhar um casal residente da cidade e a custear o tratamento de reprodução humana assistida deles por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida, por maioria, pela 3ª Turma, em sessão de julgamento realizada na última semana.
Um trabalhador autônomo e uma secretária, representados pela Defensoria Pública da União (DPU), ingressaram, em agosto de 2014, com uma ação de demanda por procedimento de reprodução assistida contra os entes públicos. Eles pretendiam que os réus fossem obrigados judicialmente a encaminhá-los para atendimento em hospital credenciado junto ao SUS para realização do tratamento.
No processo, os autores narraram que após mais de 11 anos de casamento e diversas tentativas infrutíferas de ter um filho, buscaram auxilio médico para descobrir o motivo do insucesso. Realizados os exames, constataram que o marido possui problemas de infertilidade, tendo apenas 1% da quantidade de espermatozóides necessária para fecundação natural.
Segundo o casal, para possibilitar a inseminação artificial, a esposa necessita de medicamentos injetáveis para produzir uma maior quantidade de óvulos em um ciclo menstrual, o que permitira que, em apenas uma ovulação, os médicos obtivessem a quantidade suficiente para garantir várias fecundações em um só procedimento laboratorial.
No entanto, como não possuem nenhum plano ou convênio de saúde, os autores não tinham condições financeiras de arcar com as despesas do tratamento. Alegaram que, em 2011, procuraram o auxílio da DPU para a resolução pela via administrativa da questão.
De acordo com a Defensoria, foram expedidos diversos ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Umuarama, solicitando o encaminhamento dos autores a serviços públicos de reprodução assistida, bem como a hospitais de universidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, na tentativa de incluí-los em tais tratamentos, porém sem sucesso.
O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama julgou procedente o pedido. Foi determinado que a União incluísse os autores no procedimento de reprodução humana assistida por meio do SUS, abrangidos os medicamentos, as consultas e os exames necessários.
Já ao município de Umuarama e ao estado do Paraná foi estabelecido que providenciassem todos os expedientes administrativos exigidos ao encaminhamento do casal para o tratamento a ser disponibilizado pela União, inclusive realizando consultas e exames eventualmente necessários.
A União e o estado do Paraná recorreram da decisão ao TRF4, buscando a reforma da sentença. A 3ª Turma do tribunal, especializada em matéria de direito administrativo, civil e comercial, por maioria, deu parcial provimento à apelação cível, para que os entes públicos não fossem compelidos a custear pelo SUS o tratamento ao casal autor.
Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “não se trata propriamente de fornecimento de medicamentos, não há presença de risco de vida para qualquer dos postulantes, no sentido de poderem aguardar a implantação da política pública que oferece tais procedimentos, como a fertilização in vitro, em todas as unidades da federação”.
A magistrada ressaltou em seu voto que já existe programa que está sendo implantado no Paraná. “Há lista de espera para o atendimento pelo programa, sendo assim, dou parcial provimento aos apelos para que sejam os autores submetidos à lista de espera para atendimento, sem prioridade sobre os eventuais interessados que já se encontram aguardando”, ela concluiu.
Fonte: TRF4

DNIT deve indenizar moradoras de residência alagada, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma mãe e filha, dona de casa e enfermeira respectivamente, residentes de Cascavel (PR). O tribunal considerou que a autarquia federal teve responsabilidade nos prejuízos que as duas sofreram quando a casa delas foi inundada em decorrência da destruição de muro por rompimento de bacia de contenção de água pluvial. A decisão foi proferida, por maioria, em sessão de julgamento da 4ª Turma, realizada na última semana.
Na ação de indenização, as autoras narraram que na madrugada do dia 8 de junho de 2014, enquanto elas repousavam em sua residência, o muro do fundo do condomínio onde residem rompeu-se repentinamente e uma enxurrada de água e barro invadiu todos os cômodos da casa.
Elas alegaram que após vistoria de engenheiro civil da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil (COMDEC), no dia 24 de junho, ficou constatado que o acidente ocorreu devido ao rompimento da bacia de contenção de água pluvial da marginal da BR-467, construída pelo DNIT a alguns metros do fundo da casa das autoras, o que ocasionou a ruptura do muro da residência pela pressão do escoamento da água, terra, lama e entulhos.
As duas sustentaram que, em decorrência do alagamento, sofreram inúmeros danos e prejuízos de ordem material e moral, tendo perdido grande parte de seus móveis e eletrodomésticos, além de ter suportado grande abalo emocional e susto com o incidente.
Requisitaram a condenação do DNIT ao pagamento de R$ 28.402,88 de indenização por danos materiais. Também requereram o pagamento pela autarquia de indenização por danos morais a cada uma delas em valor a ser arbitrado pela Justiça Federal. O juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito.
As autoras recorreram ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, defenderam que ficou demonstrado no processo que as quatro bacias de contenção ligadas à BR-467 não foram capazes de suportar o volume das águas das chuvas ocorridas durante junho de 2014. Alegaram que, devido a tal incapacidade, diversos danos foram suportados por elas, sendo clara a responsabilidade por omissão do Estado.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação cível. Para o relator do acórdão, juiz federal convocado para atuar na corte Sérgio Renato Tejada Garcia, no caso em questão “é incontroverso que os danos que a autora reclama ocorreram em decorrência de extravasamento da bacia de contenção mantida pelo DNIT, que acabou por derrubar o muro do condomínio e levar uma enxurrada para dentro de sua residência”.
O magistrado acrescentou que “em que pese ter havido vazão pluviométrica anormal no período em questão, concentrada em poucos dias, entendo que a mera constatação do grande volume das chuvas não é suficiente para afastar a análise feita pelos peritos no processo, de que houve falha na prestação do serviço por parte do órgão público no tocante à projeção e conservação das bacias”. Dessa forma, ele entendeu que há responsabilidade do DNIT quanto aos prejuízos causados.
Quanto à indenização por danos materiais, Tejada ressaltou que “tenho por demonstrados os danos apontados pela parte autora, devendo a ré indenizá-los, de acordo com os valores das respectivas notas fiscais, que, segundo a autora, totalizam o valor de R$ 28.402,88”. Sobre esse montante, deve incidir juros e correção monetária.
Para a indenização a título de danos morais, o juiz reforçou que a situação descrita nos autos vai além de um mero aborrecimento, já que foi evidenciado o abalo moral sofrido e a repercussão negativa no dia a dia das mulheres, ficando comprovada a ocorrência do dano moral. Sobre o valor, Tejada determinou “que cabe fixar o montante indenizatório, a ser arcado pelo réu, em R$ 20.000,00, atualizados a contar deste acórdão, com juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, 8 de junho de 2014”.
Fonte: TRF4

Escola é condenada por manter vídeos na internet com imagem de professora demitida

O uso comercial da imagem sem a devida autorização dá direito a indenização.


O Colégio Dom Bosco, de Curitiba (PR), e outras escolas do grupo foram condenados a pagar R$ 50 mil de reparação a uma professora por manter no site institucional e no YouTube vídeos em que ela fazia correção de questões de provas de vestibular mesmo após seu desligamento. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o uso comercial da imagem sem a devida autorização, após a rescisão do contrato de trabalho, é motivo de dano moral indenizável, independentemente de comprovação de abalo à moral ou à honra do profissional que teve a imagem exposta.

Erro de comunicação

A professora deu aulas de pré-vestibular de Língua Portuguesa nas unidades educacionais do Grupo Dom Bosco por 10 anos e foi dispensada em 2009.

Em sua defesa, o estabelecimento argumentou que a professora não pediu a remoção de sua imagem do site. Alegou ainda que os vídeos em que ela aparecia continuaram sendo veiculados “por erro de comunicação interna”, mas foram removidos após ciência do ajuizamento da ação.

Outro argumento da escola foi que não obteve vantagem ou lucro indevido com a utilização da imagem da professora porque as aulas não tinham fins comerciais e eram acessadas somente para consulta dos próprios alunos.

Abalo moral

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 100 mil porque julgou comprovado, “de forma firme e segura”, que o colégio utilizou comercialmente a imagem da empregada. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a utilização dos vídeos não evidenciaria nenhuma espécie de abalo à moral ou à honra, e não haveria dano moral a ser reparado.

Intuito comercial

No recurso de revista ao TST, a professora reiterou que não havia autorizado o uso de sua imagem e que a divulgação do vídeo por quase um ano depois da dispensa tinha “nítido cunho comercial, pois constitui meio de captação de novos alunos”.

Vinculação da imagem

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, “é notório que a vinculação da imagem de professor à instituição de ensino tem como uma das suas finalidades atrair novos estudantes”. A relatora explicou que a imagem é direito de personalidade autônomo, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Por essa razão, o dever de reparação decorrente da sua exploração comercial não autorizada independe da prova de prejuízo.

A ministra assinalou ainda que, em casos semelhantes, em que se leva a crer que o profissional ainda integra o quadro de docentes, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a conduta tem finalidade comercial e, portanto, fere o direito de imagem do empregado.

Aa decisão foi unânime.

Processo: RR-1286-87.2010.5.09.0001

Fonte: TST

Interesse do menor autoriza modificar competência no curso da ação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a modificação da competência no curso da ação, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor.

O caso analisado pelo colegiado tratou de ação de destituição de poder familiar inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam os adolescentes, na cidade de Altônia (PR). Em razão da alteração do domicílio dos menores, que ficaram sob responsabilidade de uma tia em Barueri (SP), foi solicitado o deslocamento da competência para a comarca paulista.

Ao receber os autos, o juízo da Segunda Vara Criminal de Barueri suscitou o conflito de competência sob a alegação de que a regra da perpetuação da jurisdição deveria ser aplicada ao caso.

Proteção ao menor

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil 2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não podendo ser modificada, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. “Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência”, apontou.

Porém, ressalvou, quando o processo envolver criança ou adolescente, deve ser observado o princípio do melhor interesse do menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição.

“A solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”, afirmou o relator.

Ao decidir pela modificação da competência no curso da ação, em razão do domicílio dos atuais responsáveis (tia e companheiro da tia), Marco Aurélio Bellizze declarou o juízo da Segunda Vara Criminal de Barueri competente para dar continuidade ao julgamento da ação de destituição de poder familiar dos genitores dos adolescentes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Quem cumpre pena em liberdade provisória não pode visitar parente no presídio

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma ré, que cumpre pena em liberdade provisória, para que fosse autorizada a visitar seu irmão no presídio federal de Catanduvas (PR). Ambos foram condenados pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas pela prática de tráfico de drogas.

Após ter seu pedido negado pelo magistrado da primeira instância, a paciente impetrou habeas corpus alegando que a decisão afrontaria os direitos individuais dos cidadãos brasileiros, uma vez que vem tendo uma conduta irrepreensível, cumprindo integralmente as condições que lhe foram impostas para obtenção e manutenção de sua liberdade provisória, inexistindo, até o momento, qualquer fato que impeça a sua viagem para o Paraná.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que dentre as medidas cautelares impostas à ré quando da revogação da sua prisão preventiva está a proibição de se encontrar com os demais investigados, entre eles o seu irmão.

Finalizando seu voto, o magistrado ressaltou que “não se observa, portanto, a existência de elementos atuais que justifiquem a alteração da medida cautelar deferida por esta Corte, que tem razão na preservação da ordem pública, diante do temor real de que o encontro entre ambos enseje a renovação de prática delitiva”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0032728-36.2017.4.01.0000/AM
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 16/10/2018

Fonte: TRF5

União não é responsável por morte de pedreiro em acidente em quartel do Exército

Não foi demonstrada a prática de ato ilícito para justificar a condenação.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da União pelo pagamento de indenização aos parentes de um pedreiro que prestou serviços por um dia à Engedat Construção Civil Ltda. e foi vítima de acidente de trabalho em obra realizada num quartel do Exército em Curitiba (PR). No entendimento da Turma, o ente público, na condição de dono da obra, não pode ser responsabilizado subsidiariamente sem a comprovação de culpa pelo acidente.

Andaimes

A Engedat foi contratada para obra destinada a reparar o telhado das instalações da 15ª Circunscrição de Serviço Militar, em quartel localizado no Bairro Boqueirão. No acidente, ocorrido em 21/4/2012, andaimes caíram e dois trabalhadores morreram. Um deles foi o pedreiro, que havia sido contratado para trabalhar apenas naquele dia como diarista.

O sócio-gerente da empresa, em depoimento, relatou que o serviço começou com a colocação de telhas por quatro empregados, mas foi necessário contratar mais trabalhadores. Afirmou ainda que os operários usavam EPIs, mas não haviam recebido treinamento. O laudo técnico realizado a pedido do Exército, juntado aos autos, concluiu que o principal motivo para a queda dos pilares do telhado foi a má resistência do concreto adquirido pela Engedat, entre outros fatores de responsabilidade da empreiteira.

Responsabilidade subsidiária

Na reclamação trabalhista, a viúva e os filhos da vítima buscavam reparação por danos morais e materiais. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido em relação à União, condenando apenas a empresa ao pagamento de indenização (danos morais) e de pensão mensal (danos materiais).

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença, destacou que não houve demonstração de prática de ato ilícito pela dona da obra que tivesse ocasionado ou mesmo contribuído para o acidente. Ainda de acordo com a decisão, a União não tem por atividade econômica a construção civil, e a obra realizada não tinha finalidade lucrativa.

Culpa

No recurso de revista, os herdeiros do pedreiro insistiram no pedido de condenação da União, alegando ausência de fiscalização da prestação dos serviços pela empresa contratada. A Primeira Turma, no entanto, assinalou que a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconhece a responsabilidade do ente público apenas em relação às obrigações estritamente trabalhistas da prestadora de serviços. No caso de acidente, a obrigação de indenização reparatória tem natureza civil e decorre de culpa extracontratual por ato ilícito, conforme prevê o Código Civil (artigos 186 e 927).

No caso, porém, a Turma observou que os fatos registrados na decisão do TRT afastam qualquer argumento dos parentes da vítima relacionado à existência de culpa. Diante de tais considerações, por maioria, a Turma afastou a responsabilidade da União e negou provimento ao recurso.

Processo: RR-378-82.2014.5.09.0003

Fonte: TST


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