Irmãs por parte de mãe também têm direito a receber pensão militar

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana, sentença que negou a reversão da pensão por morte de um militar às suas três irmãs por parte de mãe. O entendimento foi de que conceder o benefício apenas para irmãs por parte de pai e de mãe é um ato discriminatório.
Após a morte do irmão, que era terceiro sargento, em 1978, a mãe passou a receber a pensão. Ela foi beneficiária até 2013, quando também faleceu. Com a morte da mãe, as irmãs pediram a reversão da pensão militar, que foi indeferida com a justificativa de falta de amparo legal, pois não teriam o mesmo pai e a mesma mãe.
As irmãs ajuizaram o processo pedindo a reversão da pensão, afirmando ter direito ao benefício. Contudo, a Justiça Federal de Curitiba (PR) negou o pedido. Conforme a sentença, a negativa tem o amparo da lei vigente na época do falecimento da mãe, que era a primeira beneficiária.
As autoras apelaram ao tribunal, argumentando que a lei na qual a decisão foi baseada é discriminatória.
A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Para o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, a exclusão das irmãs do falecido militar do rol de dependentes da pensão pelo único fato de serem filhas de pais diferentes viola o princípio de igualdade previsto na Constituição Federal.
“O critério utilizado pelo legislador se configura como discriminação arbitrária e injustificada no seu conteúdo intrínseco, pois prevê distinção não balizada por fatores objetivos e racionais adequados ao fim visado pela diferenciação”, concluiu o magistrado.
Fonte: TRF4

TRF4 determina que CREA do Paraná conceda o registro profissional para técnico em agropecuária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR) realize o registro e a habilitação profissional de um técnico em agropecuária formado em curso de educação profissional de ensino médio. O tribunal deu provimento a um mandado de segurança ajuizado pelo técnico que havia tido o seu pedido de inscrição junto à entidade negado administrativamente. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (5/12).
O técnico em agropecuária, residente do município de Paula Freitas (PR), ajuizou o mandado de segurança contra ato do presidente do CREA/PR que havia indeferido o seu registro profissional no órgão.
Dessa maneira, o autor buscou obter pela via judicial o registro junto ao conselho, alegando que concluiu, em dezembro de 2013, curso de educação profissional técnica de ensino médio de técnico em agropecuária.
Ainda narrou que foi aprovado em concurso público para a função de técnico em agropecuária da Prefeitura de Paulo Frontin (PR), sendo que para assumir o cargo, em fevereiro de 2017, lhe foi exigida a apresentação de registro profissional do CREA/PR.
Quatro meses após ter feito o pedido administrativo, em junho do mesmo ano, a sua inscrição foi indeferida pelo órgão, sob a justificativa de que o colégio e o curso que o autor freqüentou não são cadastrados junto ao CREA/PR.
A entidade profissional também sustentou que a formação dele é de exclusivo caráter para atuar em sua propriedade rural familiar, não estando habilitado para exercer, no mesmo nível dos graduados de cursos técnicos tradicionais, as atividades previstas na Lei Federal nº 5.524/1968 e no Decreto nº 90.922/1985, que dispõem sobre a regulamentação da profissão de técnico agrícola de nível médio.
No processo, o autor argumentou que o curso que realizou encontra-se reconhecido pela Secretaria Estadual de Educação do Paraná e também consta no catálogo de cursos técnicos do Ministério da Educação. Ainda alegou que foi diplomado como técnico em agropecuária por escola autorizada e regularmente constituída e que a competência para fiscalização dos cursos e instituições de ensino cabe ao Conselho Estadual de Educação, sendo que os conselhos profissionais respondem somente pela fiscalização do exercício da profissão.
O juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente o mandado, concedendo a segurança para que o autor fosse registrado e habilitado nos quadros do conselho para o exercício da função de técnico em agropecuária.
O CREA/PR recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a sua reforma. Na apelação cível, a entidade apontou que a formação do impetrante se deu por meio de “pedagogia de alternância”, onde passava alguns períodos em regime de internato na escola e em outros aplicava os conhecimentos obtidos na propriedade familiar rural e que tal metodologia promove a formação dos alunos para que atuem na sua propriedade ou em propriedades próximas. Também referiu que, no caso, agiu nos limites autorizados pela legislação.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo o entendimento da primeira instância.
O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou em seu voto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgado de agosto de 2014, estabeleceu que aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, atribuição que não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
O magistrado destacou que “diante da obrigatoriedade legal de registro no Conselho Profissional respectivo, e considerando que o curso de técnico em agropecuária concluído pelo impetrante foi regularmente constituído em escola oficial, autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, mostra-se indevida a atitude da autoridade impetrada em negar ao requerente seu registro profissional”.
Em seu voto, o relator reforçou que de acordo com o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “Dessa forma, ainda que o exercício das atividades profissionais tenha que observar a leis regulamentares de cada ofício, estes dispositivos não podem inviabilizar o exercício profissional ou condicioná-lo à observância de requisitos exagerados, sob pena de ofender a norma constitucional”, concluiu Aurvalle.
Processo nº 5029332-31.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4

Mantida indenização a família de bebê que ficou cego após exposição excessiva a oxigênio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que fixou indenização por danos morais de R$ 53 mil à família de um recém-nascido prematuro que, após exposição excessiva na incubadora a cargas de oxigênio sem proteção nos olhos, acabou ficando cego. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso especial da médica pediatra que questionava sua condenação solidária, ao lado do hospital.
A indenização é para o próprio bebê e seus pais. A Justiça paranaense também condenou os réus a indenizar por danos morais, na forma de pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos.
De acordo com o processo, na 33ª semana de gestação, constatou-se a necessidade da realização de parto cesariano. Em razão de ser prematuro e por causa de uma infecção, o bebê precisou permanecer na incubadora. Seis meses após a alta hospitalar, a pediatra percebeu que o bebê não respondia a estímulos visuais por causa de um deslocamento de retina e, após exames, foi detectado o quadro de cegueira irreversível.
Os pais acusaram o hospital e a pediatra pelo comprometimento visual do menor, em virtude da falta de alerta sobre a necessidade de consulta com o oftalmologista e também pelo recebimento de oxigênio na incubadora sem a máscara de proteção, fato que contribuiu para a lesão na retina.
Culpa médica
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 53 mil pelo TJPR, que reconheceu a existência de culpa concorrente por parte dos pais.
Por meio de recurso especial, a pediatra alegou que não houve erro médico no caso, já que teriam sido prestados esclarecimentos sobre a doença do bebê à família e recomendado o seu encaminhamento para o oftalmologista. Ela também questionou o valor dos danos morais.
Perícia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em relação à responsabilidade da médica, a perícia apontou que os sinais de alteração na visão do bebê não foram identificados a tempo pela pediatra. Segundo o relatório pericial, a causa da cegueira bilateral da criança foi principalmente a não realização de exame oftalmológico entre a quarta e a sexta semana de vida.
“Nesse contexto, as peculiaridades dos autos permitem identificar que houve um prejuízo concreto decorrente da conduta culposa da médica, pois não houve informação suficiente, clara e precisa acerca do indispensável tratamento para o recém-nascido”, afirmou a relatora.
Em relação ao valor, Nancy Andrighi ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias é exagerada ou irrisória, cabe sua rediscussão por meio de recurso especial.
“Na hipótese dos autos, após percuciente incursão no material probatório, o acórdão recorrido reduziu o valor da condenação de R$ 80 mil, fixado em sentença, para R$ 53.200. Esta quantia não se revela flagrantemente exorbitante e deve ser mantida”, concluiu a ministra.
Processo: REsp 1771881
Fonte: STJ
 

TRF4 suspende liminar que havia determinado a liberação das cancelas e a cobrança de pedágio em Jacarezinho (PR)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, ontem (4/12), a decisão liminar do juiz da 1ª Vara Federal de Jacarezinho (PR) que havia determinado a abertura das cancelas da praça de pedágio de Jacarezinho, a vedação da cobrança de tarifas no local, a redução em 26,75% do preço do pedágio praticado nas praças de arrecadação da Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S.A. (Econorte) na região e o bloqueio cautelar de R$ 1.058.519.846,22 nas contas do grupo empresarial da concessionária. O relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, também determinou no agravo de instrumento a remessa dos autos do processo para a 1ª Vara Federal de Curitiba, que seria a competente para o julgamento do feito.
No dia 7 de novembro, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra a Econorte, o Departamento de Estradas de rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), a União Federal, o Estado do Paraná, a Triunfo Participações e Investimentos S.A. (TPI), a Rio Tibagi Serviços de Operações e Apoio Rodoviário LTDA, a Construtora Triunfo S.A. e a Triunfo Holding Participações (THP).
Alega o MPF que a Econorte teria pago propina para obter diversas modificações no contrato de concessão de exploração rodoviária, que foi muitas vezes aditivado pelo Poder Público de forma indevida. Os procuradores alegaram que a concessão rodoviária, que deveria ser voltada à melhoria das rodovias exploradas, foi desvirtuada por atos de corrupção que tiveram por objetivo o favorecimento indevido da concessionária e de empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, além de agentes públicos responsáveis pela fiscalização da concessão.
No dia 22 de novembro, o juiz da 1ª Vara Federal de Jacarezinho acolheu o pedido feito pelo MPF de antecipação de tutela no processo e concedeu a liminar, determinando a liberação das cancelas de pedágio no município, a redução das tarifas nas praças de pedágio de outras cidades na região sob concessão da Econorte e o bloqueio cautelar no valor de mais de um bilhão de reais das empresas requeridas na ação.
Contra essa decisão liminar, a Econorte, a TPI e a Construtora Triunfo S.A. ajuizaram três agravos de instrumento no TRF4. Nos recursos, as empresas pleitearam a suspensão dos efeitos da decisão liminar, sustentando que a competência para julgar a ação seria da Justiça Federal de Curitiba.
O desembargador Aurvalle, em decisão monocrática, deferiu efeito suspensivo aos recursos e determinou a remessa dos autos da ação para a 1ª Vara Federal de Curitiba.
Para o desembargador, “assiste razão à Econorte quando defende a legitimidade da 1ª Vara Federal de Curitiba para julgamento do feito, em razão da continência com a Tutela Antecipada Antecedente nº 5044495-17.2018.4.04.7000/PR, distribuída em 30/09/2018”. Segundo Aurvalle, “ambas as ações têm como objeto o Contrato de Concessão nº 71/97 e seus aditivos, firmado pelo Estado do Paraná com a empresa Econorte. Entretanto, a Tutela Antecipada Antecedente é mais ampla, pois, além da Econorte, também estão sendo requeridas as demais concessionárias que integram o chamado Anel de Integração do Paraná, com fundamento na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)”. Assim, o Juízo de Curitiba é prevento para análise da ação civil pública.
Os agravos ainda serão apreciados pela 4ª Turma do tribunal, formada pelo relator e mais dois desembargadores federais. Da decisão do colegiado, ainda cabe recurso no TRF4.
Fonte: TRF4

Mantida redução de multa à farmácia por irregularidades praticadas em programa do SUS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a redução da quantia a ser paga à União Federal por uma farmácia, de R$ 18.943,37 para R$ 1.647,80, por irregularidades no cumprimento das regras do programa “Farmácia Popular do Brasil”, do qual a empresa era participante. O pagamento do valor original havia sido determinado por uma auditoria realizada pelo Ministério da Saúde no estabelecimento. A decisão do tribunal foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento realizada pela 3ª Turma na última semana.
A farmácia, sediada no município de Medianeira (PR), havia ajuizado em novembro de 2015, uma ação de anulação de ato administrativo contra a União, buscando obter judicialmente a declaração de nulidade da decisão proferida pela auditoria.
No processo, a autora afirmou que está cadastrada no programa “Farmácia Popular do Brasil”, do Sistema Único de Saúde (SUS), desde novembro de 2008. Ainda narrou que, em janeiro de 2015, passou por procedimento de auditoria para avaliar o cumprimento das regras do programa no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015.
A empresa sustentou que a auditoria concluiu pela ocorrência de irregularidades no lapso verificado como o equívoco no cadastro do código de barras no sistema das compras efetuadas pelo programa, a falta de comprovação através de notas fiscais da aquisição de todos os medicamentos comercializados e o cadastro de vendas de remédios em nome do CPF de pessoas falecidas.
Como resultado, a autora teve suspensa a sua conexão com o sistema de vendas DATASUS, que autoriza o fornecimento de medicamentos no programa, interrompendo a sua participação no “Farmácia Popular”. O Ministério da Saúde também determinou que a farmácia realizasse o pagamento de R$ 18.943,37 para fins de ressarcimento ao erário.
Na ação, a empresa alegou que não praticou qualquer conduta ilícita ou intencional que tenha causado danos à União, sendo apenas de caráter formal as irregularidades apontadas pela auditoria. Requisitou a anulação do ato administrativo que a excluiu do programa “Farmácia Popular” e a suspensão da exigência do pagamento de ressarcimento.
O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) julgou, em abril deste ano, parcialmente procedente o pedido da autora. A sentença determinou a redução de R$ 18.943,37 para R$ 1.647,80 do valor a ser pago à União, referente a medicamentos dispensados sem efetiva comprovação de aquisição ou dispensados para CPF de pessoas já falecidas. Já a exclusão da empresa do “Farmácia Popular do Brasil” foi mantida.
A União recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF4. No recurso, sustentou que deveria ser reformada a sentença para manter na integralidade o valor do ressarcimento ao erário apontado pela auditoria.
A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelação cível. O relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a redução da quantia foi corretamente determinada. “No tocante à existência de dano ao erário, vale lembrar que os atos administrativos são dotados do atributo de presunção de legitimidade. Entretanto, tendo a autora trazido elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou o órgão de auditoria do Ministério da Saúde, o ato comporta a interferência judicial”, ressaltou o magistrado.
Favreto destacou que ficou constatada nos autos a ilegalidade de algumas sanções impostas à farmácia pelo Ministério da Saúde, visto que foi comprovado pela parte autora a efetiva aquisição e fornecimento de alguns medicamentos questionados pela auditoria. “Não havendo qualquer ilegalidade na sentença, que determinou a redução do quantum a ser devolvido pela apelada, referente a dispensações irregulares de medicamentos do programa Farmácia Popular, nega-se provimento à apelação”, ele concluiu.
Processo nº 5012068-63.2015.4.04.7002/TRF
Fonte: TRF4

Policial rodoviário que avisava fiscalização em rodovia tem reintegração negada pelo TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu por manter a demissão determinada em processo administrativo de um policial rodoviário federal que foi processado sob acusação de ter facilitado um esquema de descaminho em Santa Catarina. A 3ª Turma deu provimento a apelação da União, que pedia a reversão da sentença de primeiro grau que determinou a reintegração do agente público ao cargo. Para a maioria dos desembargadores, o processo administrativo tem independência do processo penal, que acabou sendo arquivado após a declaração de nulidade das provas telefônicas usadas na ação.
De acordo com a acusação, o policial avisava com antecedência uma empresa de transporte de turismo sobre a realização de operações de fiscalização pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), auxiliando a burlar a fiscalização nas viagens a Foz do Iguaçu para que comerciantes pudessem adquirir mercadorias descaminhadas. No entanto, o processo penal foi arquivado depois das interceptações telefônicas usadas como prova terem sido consideradas nulas.
O arquivamento do processo penal não surtiu efeito no processo administrativo, que demitiu o agente federal. Ele ajuizou ação pedindo para ser reintegrado ao cargo de policial rodoviário federal, alegando que a demissão aplicada não se sustenta. A Justiça Federal de Lages considerou procedente o pedido e determinou a reintegração do autor ao cargo.
A União apelou, sustentando que o procedimento administrativo não levou em conta exclusivamente as provas produzidas no âmbito do processo penal invalidado, e que as investigações no âmbito administrativo não tiveram início com a interceptação telefônica considerada ilícita.
O recurso da União foi acolhido pelo TRF4. De acordo com a relatora para o acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, as sanções penais e administrativas são independentes entre si, e que no caso “o apelado foi demitido após processo administrativo disciplinar regular, no qual se assegurou ampla defesa e contraditório. Ao fim, se concluiu que o Policial Rodoviário Federal incorreu em infrações disciplinares gravíssimas”.
“Repassando o andar dos acontecimentos, havia fundadas suspeitas no âmbito das chefias da Polícia Rodoviária Federal de que o autor participava como informante de práticas delituosas, facilitando o contrabando”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4

Estivador não será indenizado por cancelamento de registro após aposentadoria

O cancelamento estava previsto em lei vigente na época.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de indenização por danos materiais feito por um estivador do Porto de Paranaguá (PR) que teve o seu registro de trabalho cancelado após a aposentadoria espontânea. A ação foi ajuizada antes da decisão em que o TST considerou inválido cancelamento do registro dos trabalhadores avulsos no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) por motivo de aposentadoria.
Perdas financeiras
Na reclamação trabalhista, o portuário sustentou ter sofrido perdas financeiras por ter ficado impossibilitado de obter trabalho remunerado. Pedia, assim, a reativação do registro e o pagamento de indenização por danos materiais desde a data de sua aposentadoria até o dia do restabelecimento do registro, com base na média das últimas remunerações.
O Ogmo defendeu a validade do cancelamento e argumentou que o procedimento teve amparo no artigo 27, parágrafo 3º, da Lei dos Portos vigente na época (Lei 8.630/1993) e nas convenções coletivas de trabalho.
Previsão em lei
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a reativação do registro do estivador e deferiram a indenização por dano material. No julgamento do recurso de revista do Ogmo, a Quarta Turma do TST manteve a reativação do registro. No entanto, em relação à indenização, considerou que não houve ato ilícito passível de reparação, uma vez que o cancelamento se deu em razão de disposição expressa em lei ordinária. O portuário, então, opôs embargos à SDI-1.
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, observou que, em 2012, o Pleno do TST, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade do artigo 27, parágrafo 3º, da Lei dos Portos de 1993, concluiu ser inválido o cancelamento do registro do trabalhador avulso no OGMO por motivo de aposentadoria. No caso, entretanto, o descredenciamento ocorreu em 2009, antes, portanto, da decisão. “Desse modo, o cancelamento, com base em norma válida e eficaz na época, não enseja indenização por danos materiais”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos do portuário.
Processo: E-RR-942-40.2010.5.09.0411
Fonte: STJ

TRF4 condena ex-gerente da Petrobras a mais de 10 anos de reclusão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na última semana (28/11) a apelação criminal de Pedro Augusto Cortes Xavier Bastos, ex-gerente da área internacional da Petrobras, mantendo, por maioria, a sua condenação pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. A pena foi diminuída em relação à sentença de primeiro grau, passando de 11 anos e dez meses para dez anos, oito meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Além disso, o tribunal manteve a sua prisão preventiva no Complexo Médico-Penal em Pinhais, no Paraná.
Bastos foi denunciado, em junho do ano passado, pelo Ministério Público Federal (MPF). Em maio de 2017, ele já havia sido preso durante a 41ª fase da operação. Segundo a denúncia, o contrato de aquisição pela Petrobras dos direitos de participação na exploração de campo de petróleo na República do Benin, na África, da empresa Compagnie Beninoise des Hydrocarbures Sarl (CBH), teria envolvido o pagamento de vantagem indevida a ele.
O pagamento teria ocorrido mediante transferências em conta secreta mantida no exterior, conforme acordo de corrupção acertado no contrato entre a estatal e a CBH. O ex-gerente teria recebido o valor de 4.865.000,00 dólares em uma conta da offshore Sandfield Consulting S/A da qual era o beneficiário final.
A 8ª Turma do tribunal julgou, na sessão da última quarta-feira, os recursos interpostos nesse processo e decidiu, por maioria, dar parcial provimento para as apelações do MPF e do réu, além de dar provimento à apelação criminal da Petrobras, que ingressou na ação como assistente de acusação.
O colegiado também manteve a determinação do pagamento de indenização de reparação à estatal no valor de 4.865.000,00 dólares e da condição do réu de reparar tal dano para obter a progressão de regime de cumprimento de pena. Como o recurso da Petrobras foi provido, sobre esse montante devem incidir os juros moratórios.
Ao analisar os argumentos do MPF no recurso, o relator dos processos relativos à Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, considerou que merece relevância a circunstância de culpabilidade do réu no delito de lavagem de dinheiro.
“No presente caso, a culpabilidade deve ser considerada bastante elevada. A conduta do réu merece maior censura, na medida em que as suas condições pessoais, como grau de formação, ocupação de cargo gerencial, alto salário auferido mensalmente, lhe conferem uma maior capacidade de resistir ao ilícito”, destacou o desembargador.
Já a apelação da defesa de Bastos teve um parcial provimento, conseguindo diminuir a pena em relação ao primeiro grau.
“O magistrado de primeira instância exasperou a pena base de corrupção pela culpabilidade por entender que o réu fora cúmplice de Eduardo Cunha na ação e que constituiria fato grave a divisão de propina com o parlamentar federal. No ponto, assiste razão à defesa ao argumentar que tal circunstância não restou comprovada nos autos. Inexistem elementos suficientes a demonstrar a ligação de Pedro Augusto Bastos com o então deputado”, ressaltou o relator.
Entenda o trâmite
Em outubro de 2017, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Bastos pela prática dos crimes de corrupção passiva, pelo recebimento de vantagem indevida no contrato da Petrobras, e de lavagem de dinheiro, pelo recebimento de produto de crime de corrupção mediante ocultação e dissimulação envolvendo a conta da Sanfield Consulting S/A.
A pena foi fixada em 11 anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado. Também foi calculado em 4.865.000,00 dólares o valor mínimo necessário para indenização dos danos decorrentes dos crimes, a ser pago pelo réu à Petrobras. A progressão de regime de pena ficou condicionada ao pagamento desse valor.
Tanto o MPF, quanto a Petrobras e o réu recorreram da sentença ao TRF4.
O Ministério Público sustentou que a pena deveria ser aumentada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivos dos crimes. Requereu que fossem aplicadas as causas de aumento de pena previstas na Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens e valores, pelo fato do ilícito ter sido cometido contra a Administração Pública por intermédio de organização criminosa.
O MPF ainda requisitou a majoração do valor fixado para a reparação do dano para 77.500.000,00, tendo em vista ser esse o prejuízo suportado pela estatal em decorrência da aquisição do campo em Benin.
Já a Petrobras, em seu recurso, além de ratificar os pedidos do MPF, pleiteou a aplicação de juros de mora e correção monetária ao valor da indenização cobrada do réu.
A defesa de Bastos alegou que não há provas suficientes para amparar a sua condenação por corrupção e que ele deveria ser absolvido desse delito pela aplicação do princípio da presunção de inocência. Também afirmou que inexistindo o crime de corrupção, não há como se falar em prática de lavagem de dinheiro e que os valores imputados a ele na denúncia jamais foram ocultados ou tiveram a origem dissimulada. A defesa apontou que a multa aplicada é de valor desproporcional, postulando a sua redução, e que inexistiu dano suportado pela Petrobras a ser reparado.
Recursos no TRF4
Da decisão do tribunal, ainda cabe o recurso de embargos de declaração e, por não ter sido unânime o julgamento do colegiado, o de embargos infringentes. Esse último recurso dá direito ao réu de pedir a prevalência do voto mais favorável a ele, caso este tenha sido vencido, e é julgado pela 4ª Seção, formada pela união das duas turmas especializadas em Direito Penal (7ª e 8ª) e presidida pela vice-presidente do tribunal.
Processo nº 50248799020174047000/TRF
Fonte: TRF4

Itaipu não terá de indenizar empregada excluída de promoção por ter aderido ao PDV

Segundo a decisão, não houve menção à obrigatoriedade da inclusão do nome na lista.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a exclusão do nome de uma supervisora de manutenção da Itaipu Binacional de lista de promoção após sua adesão ao Programa Permanente de Demissão Voluntária (PPDV) não configurou conduta discriminatória da empresa. Com esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral.
Aborrecimento
A ação foi ajuizada em julho de 2012. A supervisora sustentava que havia cumprido os requisitos para a promoção por mérito e que a retirada do nome da listagem dos empregados indicados em razão de sua inscrição no programa teria resultado em prejuízos financeiros e aborrecimentos às vésperas de sua aposentadoria. Segundo ela, o acréscimo salarial decorrente da promoção teria repercussão no salário e nas demais parcelas e deveria ser considerado no cálculo das verbas rescisórias e na indenização do PPDV.
Em sua defesa, a Itaipu argumentou que a promoção por mérito prestigia os empregados em atividade. “Não se trata de incentivar o trabalho de quem está saindo, mas o de quem ficará trabalhando; caso contrário, qual seria o sentido do mérito?”, questionou a empresa.
Expectativa de direito
O juízo da Vara do Trabalho de Foz de Iguaçu (PR) condenou a Itaipu ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais por entender que a empregada havia deixado de receber o reajuste por ter aderido ao PPDV. Segundo a sentença, a empresa utilizou critérios discriminatórios para impedir o acesso às progressões por mérito em detrimento dos demais empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (PR) manteve a condenação. Para o TRT, ainda que não tivesse sido comprovado o direito da trabalhadora à obtenção da promoção por mérito, a exclusão de seu nome da lista de indicações lhe tirou a expectativa de direito gerada.
Razoabilidade
O relator do recurso de revista da Itaipu, ministro Breno Medeiros, afastou a tese de dano moral. Segundo ele, não havia na decisão menção à obrigatoriedade da inclusão do nome da empregada na lista. Também não houve registro de que ela teria passado por situações vexatórias ou de constrangimento diante dos colegas devido à exclusão.
Na visão do ministro, não é razoável supor que, na iminência da dispensa da empregada em razão da adesão ao programa, lhe fosse oportunizado o direito de concorrer à promoção por mérito, o que, segundo ele, somente serviria para ascensão profissional dentro da empresa. Para Medeiros, o empregador não pode ser punido pelo uso regular de um direito, a não ser que tenha havido excesso ou abuso, “o que não restou demonstrado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-805-65.2012.5.09.0095
Fonte: TST

Confirmada justa causa aplicada a empregado que aceitou dinheiro para reativar ligação clandestina

A 4ª Turma do TRT-PR manteve a justa causa aplicada pela COPEL Distribuição S/A a um empregado público, que recebeu R$ 40,00 de um consumidor pela reativação de uma conexão ilegal de energia elétrica, popularmente conhecida como “gato”. Os desembargadores entenderam que a conduta do eletrotécnico implica enriquecimento ilícito, configurando falta grave cometida pelo trabalhador. Os magistrados confirmaram a decisão proferida pelo juiz Roberto Joaquim de Souza, da 8ª Vara do Trabalho de Londrina. Cabe recurso da decisão.
O empregado público, que exercia função de técnico eletrônico desde junho de 1998, foi dispensado em agosto de 2014, após instauração de Procedimento Administrativo Sumário (PAS). De acordo com denúncia apresentada à Copel, o trabalhador aceitou o dinheiro oferecido por uma cliente após inspecionar um restaurante e constatar a existência de uma ligação clandestina de energia elétrica. Em depoimento, o empregado declarou que, mesmo sabendo que a conexão era irregular, reativou a unidade consumidora após insistência da proprietária do estabelecimento.
A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, explicou que, apesar do valor diminuto recebido pelo trabalhador (R$ 40,00), a ação implica enriquecimento ilícito. Na decisão, a magistrada observou que o artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) proíbe que empregados públicos recebam remuneração por qualquer serviço prestado.
“Não é o montante recebido pelo trabalhador em si que representa a violação ao direito, mas sim a ofensa à probidade havida na relação laboral, ainda agravada pela condição de empregado público do reclamante. Em síntese, o empregador não está a resguardar apenas o aspecto patrimonial do ato praticado pelo empregado público, mas principalmente a moral administrativa (art. 37, caput da Constituição Federal) a que se submete a sociedade de economia mista”, esclareceu a relatora, que considerou presentes a ofensividade da conduta do trabalhador e a expressividade da lesão jurídica.
Fonte: TRT/PR


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