Investigado pelo suposto recebimento de vantagens indevidas para aprovação de projetos de lei na Câmara de Vereadores de Londrina (PR), o vereador afastado Mario Hiroshi Neto Takahashi teve indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, um pedido para que fosse suspensa a aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Para o presidente do STJ, não houve comprovação de constrangimento ilegal ou de abuso de poder que justificasse o deferimento da liminar requerida.
De acordo com o Ministério Público do Paraná, o vereador e outros agentes públicos receberam propina de particulares com o objetivo de viabilizar a aprovação legislativa de alterações em zoneamentos e loteamentos em Londrina, desvirtuando as diretrizes do planejamento urbano da cidade.
Preservar testemunhas
Em janeiro de 2018, o juiz de primeiro grau determinou o monitoramento do paciente, por meio de tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 90 dias. Após o período, o Ministério Público requereu a prorrogação da medida, mas o pedido foi indeferido.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), porém, restabeleceu o monitoramento por entender que a medida era necessária para a garantia da ordem pública e para evitar que os investigados ameaçassem testemunhas ou destruíssem provas. Contra esse acórdão, a defesa recorreu no próprio TJPR com embargos infringentes.
Efeito suspensivo
No habeas corpus dirigido ao STJ, com pedido de liminar, a defesa alega que, com a interposição dos embargos, requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar a determinação de imediato cumprimento do uso da tornozeleira eletrônica, mas não teria havido resposta do tribunal sobre isso. Segundo a defesa, na pendência de julgamento do recurso, não poderia ter sido executada a medida cautelar.
Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha destacou que o STJ entende não ser possível a imediata execução da pena privativa de liberdade se os embargos infringentes ou de declaração contra o acórdão ainda estiverem pendentes de julgamento. Todavia, segundo o ministro, o caso dos autos é diferente, pois não se trata de início de cumprimento de pena, mas de execução de medida cautelar que é imposta para ser cumprida exatamente no curso do processo.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo, Noronha apontou que a defesa não dirigiu o requerimento aos subsequentes relatores dos embargos infringentes, de forma que o STJ não poderia se manifestar antes da análise do pedido pelo TJPR.
“O caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido de liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Destaques de hoje
Processo: HC 486827
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: PR
TRF4 concede imunidade de Cofins a cinco entidades beneficentes do Paraná
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito de um grupo de entidades beneficentes do Paraná à imunidade tributária em relação ao pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão da 2ª Turma da corte também determinou que a União Federal restituísse os valores da Cofins que já haviam sido pagos anteriormente por essas entidades. O acórdão foi proferido de forma unânime em sessão de julgamento realizada pela Turma em dezembro passado.
A Congregação Missionária do Santíssimo Redentor, a Fundação Redentorista de Comunicações Sociais, o Colégio Nossa Senhora do Rosário, o Colégio São José e a Escola Perpétuo Socorro haviam ajuizado na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação contra a União requisitando a concessão de imunidade tributária em relação à Cofins.
No processo, as autoras afirmaram ser entidades beneficentes, sem fins lucrativos, e por isso faziam jus à isenção tributária prevista na legislação pertinente, em especial ao parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal. De acordo com a norma constitucional em questão, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Além da declaração judicial da imunidade tributária, as entidades também requereram que a União fosse condenada a devolver os valores que já haviam sido pagos pelas autoras a título de Cofins.
A 2ª Vara Federal de Curitiba julgou o mérito da ação improcedente, rejeitando os pedidos formulados. As entidades recorreram ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.
A 2ª Turma do tribunal, com competência em matéria tributária e execuções fiscais, negou, por unanimidade, provimento à apelação cível, mantendo a negativa da primeira instância. Na ocasião, o órgão colegiado entendeu que no processo as autoras não comprovaram possuir os requisitos exigidos em lei, não fazendo jus ao reconhecimento da imunidade pretendida.
Da decisão da 2ª Turma, as entidades interpuseram recurso extraordinário junto a Vice-Presidência do tribunal. Após analisar o caso, foi verificado que o entendimento do TRF4 para concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social divergia da solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema nº 32 de repercussão geral. Assim, a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, vice-presidente do tribunal, determinou que os autos fossem remetidos à Turma para o reexame do mérito.
Dessa forma, em juízo de retratação em razão do entendimento proferido pelo STF, a 2ª Turma decidiu dar provimento à apelação das autoras por unanimidade.
O relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Andrei Pitten Velloso, seguiu a jurisprudência do STF que estabelece que os requisitos para o gozo da imunidade devem estar previstos em lei complementar.
“Assim, para que seja reconhecida como beneficente de assistência social e que goze de imunidade tributária, a entidade precisa comprovar somente o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN)”, ressaltou o magistrado.
Os requisitos que as entidades precisam cumprir são os seguintes: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
“No caso dos autos, os atos constitutivos das entidades autoras, bem como as demonstrações fiscais e contábeis, demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN”, reforçou Velloso.
“Via de conseqüência, deve-se retratar o julgamento anterior deste Regional, para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito da autora à imunidade pretendida, condenado-se a União a restituir os valores recolhidos indevidamente”, concluiu o juiz.
Processo nº 2003.70.00.080752-0/TRF
Fonte: TRF4
UFPR terá que indenizar casal que perdeu filho por erro médico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) e o Hospital de Clínicas mantido pela instituição a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para um casal que perdeu o filho que estava internado na instituição para o tratamento de um câncer. De acordo com a decisão da 3ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada em dezembro passado, o hospital teve responsabilidade no falecimento do paciente.
O casal havia ajuizado na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação de indenização por danos morais contra a Universidade e o hospital, alegando que o filho deles faleceu em consequência de erro médico no tratamento da doença.
Na ação, eles narraram que o filho teve que ser internado no Hospital de Clínicas, em Curitiba, em virtude do diagnóstico de câncer. Ainda afirmaram que, com a piora do quadro clínico da criança, os médicos os persuadiram a adquirir um medicamento não aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), denominado Foscavir.
O casal apontou que, além da insistência na utilização de remédio sem registro na ANVISA, ocorreram duas negligências por parte da equipe do hospital que levaram o filho a óbito: a infusão de dieta enteral em acesso venoso central (injeção de alimento pelas vias sanguíneas) e a aplicação errada da medicação adquirida.
Eles afirmam que o medicamento em questão só pode ser ministrado com hidratação simultânea, por aplicação de soro, e isso não ocorreu, pois a médica responsável pelo tratamento não fez a ressalva no prontuário do paciente. Dessa forma, alegaram que uma enfermeira do hospital acabou fazendo a aplicação errada, ocasionando diversas crises renais que levaram ao falecimento da criança.
Os autores requisitaram uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 500 mil para cada um dos pais, defendendo a responsabilidade civil da UFPR e do hospital e o dever de indenizar, com fundamento no Código Civil brasileiro.
A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento por danos morais aos pais do menino, mas reduzindo o valor total para R$ 100 mil, a ser dividido entre o casal.
Tanto os autores quanto a UFPR recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença. No recurso, o casal sustentou que o valor fixado a título de indenização foi irrisório frente aos danos sofridos por eles. Já a Universidade alegou que não ficou configurado no processo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a equipe médica que atendeu o paciente foi diligente, tendo prestado todo o atendimento necessário, bem como empreendido todos os esforços para salvar a vida da criança.
A ação também chegou ao TRF4 por força do instituto da remessa necessária, prevista no Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o artigo 496, inciso I, do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias, como é o caso da UFPR.
A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença da Justiça Federal paranaense.
Para relatora do processo na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “no caso em exame, a sentença, com minuciosa análise fática, reconheceu parcialmente procedentes os pedidos, o que está de acordo com o meu entendimento”.
Sobre a comprovação do dano, a magistrada ressaltou que “o fato versado neste processo, com resultado morte, trata-se de dano moral in re ipsa, sendo dispensáveis outras considerações acerca da caracterização do abalo extrapatrimonial. Isso porque o sofrimento dos pais é plenamente presumido, pela simples notícia de agravamento da situação em que se encontrava o filho, que já era bastante debilitada, por um erro grave, que poderia ser evitado”.
Ao analisar a fixação do valor indenizatório em R$ 100 mil a ser dividido entre os autores, Marga considerou adequada a quantia determinada pelo juízo de primeira instância. Segundo a relatora, que embasou o seu entendimento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse caso “o que se indeniza é a chance perdida como bem jurídico autônomo e não o resultado final (morte), considerando ainda as diversas comorbidades que acometiam o filho dos autores, com alta probabilidade de morte”.
Fonte: TRF4
Atendente do McDonald's que emprestou batatas fritas para Burger King tem justa causa revertida
TRT-PR concluiu que penalidade não foi proporcional à gravidade da falta cometida.
A Justiça do Trabalho do Paraná considerou excessiva a conduta da rede de fast-food McDonald’s, por despedir por justa causa um funcionário que, em uma ocasião, emprestou sacos de batatas para suprir o estoque da rede concorrente Burger King. O empregado da concorrente restituiu o empréstimo com batatas de seu fast-food, que foram utilizadas pelo McDonald’s.
A 3ª Turma do TRT-PR, que converteu a despedida para sem justa causa – proporcionando ao empregado o direito às verbas rescisórias -, entendeu que a penalidade aplicada pela reclamada não foi proporcional à gravidade da falta cometida, especialmente considerando que o empregado não era reincidente, não obteve vantagem pessoal com o ato e não causou prejuízo à empregadora. O Colegiado ressaltou ainda a ausência de gradação da pena.
O caso ocorreu em um shopping center de São José dos Pinhais. A atitude do reclamante, que trabalhou na empresa de novembro de 2012 a dezembro de 2014, foi descoberta pelo gerente geral após ser localizado no freezer um pacote de batatas da Burger King. A conduta do funcionário foi confirmada por testemunhas. O McDonald’s, então, penalizou o trabalhador com a despedida por justa causa.
O empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da despedida para sem justa causa. Ao longo do processo, o reclamante alegou que não houve má-fé, pois nada ganhou em troca com sua ação; e que o produto posteriormente foi devolvido sem ter havido qualquer prejuízo à empresa. Segundo o trabalhador, a atitude foi altruísta.
O atendente ressaltou ainda que, naquele shopping center, a troca de produtos orgânicos entre as duas lanchonetes era procedimento comum, desde que autorizada pelo gerente. Essa informação foi confirmada por testemunhas.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que o funcionário contrariou as políticas internas e procedimentos do estabelecimento, uma vez que a entrega de produtos, seja por expirado o prazo de validade ou qualquer outro motivo, deve ser efetuada com autorização do consultor de operações. A reclamada frisou ainda que, com seu ato, o empregado feriu normas de segredo industrial. Essas regras de conduta, segundo a empresa, estão descritas no “Manual de Práticas de Trabalho e Política de Segurança” do estabelecimento, assinado pelo funcionário.
A decisão de primeiro grau foi favorável à empresa de fast-food, mas o reclamante recorreu da decisão.
Ao analisar o depoimento das testemunhas e os aspectos jurídicos, a 3ª Turma do TRT-PR considerou a pena desproporcional. A desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do acórdão, explicou que a empresa poderia ter observado a gradação da punição. Isso porque o funcionário não era reincidente, não causou prejuízo à empresa – relacionado à qualidade do produto ou à diminuição das vendas -; além de ter praticado um ato que era frequente no estabelecimento.
“Deveria ter aplicado uma advertência a princípio, ou até mesmo uma suspensão, possibilitando que o autor tomasse ciência de que deveria cessar a conduta faltosa imediatamente, sob pena de dispensa por justa causa, o que não ocorreu. Em que pese a gradação das penas não seja obrigatória, ela deve ser observada quando a conduta não é grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa de plano, como é o caso”, declarou a magistrada, ressaltando que a dispensa por justa causa é uma forma de desligamento grave, por gerar diversos transtornos à vida profissional, social e familiar do trabalhador.
A relatora também argumentou que o manual de práticas de trabalho e política de segurança da ré descreve os atos que resultam em dispensa imediata de forma genérica, de modo que a empresa deveria ter ponderado as peculiaridades do caso antes de decidir pela aplicação da penalidade mais grave.
“Aliás, o próprio regulamento do estabelecimento prevê que as sanções disciplinares devem ser aplicadas, de forma gradual e progressiva, sempre com o intuito de orientar e corrigir práticas em desacordo com as políticas da empresa, o que não foi observado pela ré. De todo modo, sendo constatada a desproporcionalidade da norma interna, cabe ao Poder Judiciário reputá-la nula, afastando a sua incidência no caso concreto”.
Da decisão, cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo PJe nº 0000051-37.2015.5.09.0122.
Fonte: TRT/PR
Ação previdenciária deve ser julgada no domicílio do autor, decide TRF4
O julgamento de ações previdenciárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser feito pelo Juízo estadual do domicílio do segurado ou dependente autor, o Juízo federal com jurisdição no domicílio ou o Juízo federal da capital. Com esse entendimento, o Pleno da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, na última sexta-feira (14/12), conhecer um conflito de competência suscitado pela 2ª Vara Federal Guarapuava (PR) e declarar competente a vara do domicílio da autora.
Esta, que mora em Jaraguá do Sul (SC), ajuizou ação requerendo pensão por óbito do ex-marido. Tendo em vista que o segurado tinha duas filhas, estas foram citadas. Como moram em Guarapuava, contestaram, alegando incompetência territorial da vara catarinense e requerendo a transferência do processo para seu domicílio.
A 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul declinou da competência, enviando a ação para a vara paranaense. Ao receber os autos, a 2ª Vara Federal de Guarapuava suscitou o conflito de competência à TRU.
Conforme a relatora, juíza federal Flávia da Silva Xavier, no caso dos autos, a ação previdenciária foi ajuizada no domicílio da parte autora, que postula a condenação do INSS à concessão de pensão por morte, exercendo, portanto, a faculdade conferida pela norma constitucional, ao eleger a competência do Juízo Federal de seu domicílio.
“A formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as filhas do segurado, não desloca a competência para o domicílio destas, habilitadas na pensão por morte, pois a norma constitucional do § 3º do art. 109 prevalece em relação à regra do art. 46 do CPC”, afirmou a magistrada.
“Nessas condições, mesmo com a presença de pessoas físicas no polo passivo, em litisconsórcio com o INSS, a competência para processar e julgar a presente ação é do Juízo Federal do domicílio da parte autora”, concluiu Flávia.
Processo nº 5031075-90.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
É inválida renúncia a aviso-prévio estabelecida por norma coletiva, decide TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se determinara à Intersept Vigilância e Segurança Ltda. o pagamento do aviso-prévio a vigilante, apesar de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) afastar essa obrigação. Na decisão, a Turma ressaltou ser inválida norma coletiva que exclua o aviso-prévio, por implicar renúncia a direito trabalhista constitucionalmente assegurado.
Terceirização
O vigilante foi dispensado sem justa causa, sem a concessão do aviso- prévio. Ao término do contrato de emprego, ele foi imediatamente admitido pela nova empresa prestadora de serviço para continuar a exercer a função na mesma agência da Caixa Econômica Federal onde atuava.
Em processo judicial apresentado pelo empregado, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe o pagamento do aviso-prévio. No entanto, com base na norma coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento do valor equivalente a 33 dias de aviso-prévio e reflexos.
Aviso-prévio: renúncia
No recurso para o TST, o empregado sustentou ser inválida a renúncia ao aviso-prévio, pois o direito de receber a parcela se mantém apesar de ter sido imediatamente admitido em outro emprego. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que, na decisão do TRT, foram violados os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição da República e 487, parágrafo 1º, da CLT, pois validou-se norma coletiva que renuncia ao aviso-prévio sem que o empregado o faça.
O ministro afirmou que a Constituição da República não autoriza a flexibilização ampla nas relações de trabalho, mas somente nas hipóteses previstas pelo próprio legislador constituinte. A renúncia ao aviso-prévio não está entre elas. Após citar diversas decisões do TST nesse sentido, ele concluiu que, “nos termos da Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado”, destacou.
Nessa perspectiva, “a circunstância de se ter obtido novo emprego, após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa não registrada no acórdão do Tribunal Regional”, explicou o ministro. Com essa fundamentação, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que foi determinado à empresa o pagamento do aviso-prévio. A decisão foi unânime.
Processo: RR – 131-79.2014.5.09.0657
Fonte: TST
TRF4 – Mantida condenação de José Carlos Bumlai e a ação penal contra Fernando Baiano é suspensa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na última quinta-feira (14/12) o recurso de embargos infringentes e de nulidade interpostos pelas defesas do empresário e pecuarista José Carlos da Costa Marques Bumlai e do lobista Fernando Antônio Falcão Soares, mais conhecido como “Fernando Baiano”. Bumlai teve o recurso negado e a sua condenação pela prática dos crimes de corrupção passiva e gestão fraudulenta de instituição financeira ficou mantida em nove anos e dez meses de reclusão. Já o recurso de Soares obteve provimento, sendo o processo penal e os efeitos da condenação suspensos em relação a ele, nos termos do acordo de delação premiada. Ambos foram condenados em ação penal no âmbito das investigações da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida pela 4ª Seção do tribunal, órgão colegiado formado pelas duas turmas do tribunal especializadas em matéria penal (7ª e 8ª).
Em 30 de maio deste ano, Bumlai e Soares tiveram as suas condenações confirmadas pela 8ª Turma do TRF4. Na ocasião, foi julgada a apelação criminal em que os dois são réus além de outros seis, e o pecuarista foi condenado por corrupção passiva e gestão fraudulenta de instituição financeira a uma pena de nove anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado. O lobista foi condenado por corrupção passiva a uma pena de cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida conforme os termos do acordo de colaboração premiada firmado por Soares com a Procuradoria Geral da República (PGR).
Como o julgamento não foi proferido de forma unânime pela Turma e o voto vencedor foi o mais gravoso aos réus, Bumlai e Soares interpuseram os embargos infringentes e de nulidade junto à 4ª Seção, requerendo a prevalência do voto que lhes foi mais favorável.
Nos embargos, a defesa do pecuarista pleiteou que prevalecesse a divergência estabelecida pelo voto minoritário proferido pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto para que fosse afastada a condenação pelo delito de corrupção passiva, além de que na dosimetria do crime de gestão fraudulenta fosse elevada a fração de redução correspondente à atenuante da confissão espontânea. Bumlai também requisitou que fosse concedido Habeas Corpus de ofício para a correção de vícios na pena do delito de gestão fraudulenta e na imposição do regime inicial de cumprimento da condenação.
Já a defesa do lobista requereu que prevalecesse o voto minoritário proferido pelo desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus ordenando a suspensão da ação penal e dos efeitos da condenação em relação a Soares. O fundamento alegado foi de que já havia sido atingido o limite de mais de 25 anos de condenação, decorrente da soma de sanções impostas por outras ações penais em que foi denunciado na Operação Lava Jato, sendo que tal limite foi estabelecido pelo acordo de delação premiada.
A 4ª Seção decidiu negar provimento dos embargos ajuizados por Bumlai quanto o requerimento de fazer prevalecer o voto que o absolveu do crime de corrupção passiva e negar conhecimento do recurso quanto aos demais pedidos da defesa.
O órgão colegiado também deu provimento aos embargos interpostos por Soares, suspendendo a ação penal e os efeitos da condenação, em relação ao réu, nos termos do acordo de delação premiada.
Em seu voto, a relatora dos embargos na 4ª Seção, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, considerou que a condenação de Bumlai pelo crime de corrupção passiva deve ser mantida. Para ela, a participação do réu “foi, ao contrário do que sustenta a defesa, determinante para a consumação do crime, uma vez que assinou toda a documentação que materializou a simulação das negociações aviadas com o escopo de encobrir a prática do delito, firmando contratos, notas promissórias, bem como emitindo notas fiscais de produtor rural. Inconteste, pois, que a sua participação no delito passou ao largo de trivial”. A relatora ainda acrescentou que “dada a posição social e profissional do réu, certamente dispondo de orientação jurídica de qualidade e de todos os meios necessários para esclarecer-se quanto à higidez de suas atitudes, tinha condições de compreender a ilicitude de suas ações”.
Sobre Soares, a desembargadora Cláudia entendeu que o réu cumpriu as condições impostas no acordo de colaboração e, portanto, faz jus aos benefícios de suspensão da ação penal em questão e seus efeitos condenatórios. “O embargante acumula condenações já transitadas em julgado, oriundas de outro feito criminal, as quais, per se, se prestam a garantir o cumprimento da condição objetiva correspondente aos vinte e cinco anos de reclusão, imposta como requisito à suspensão processual. Cumprida a condição, não há motivo para não conferir-lhe o benefício fixado como contrapartida na sanção premial”, ela destacou.
Da decisão da 4ª Seção sobre os embargos infringentes e de nulidade ainda podem ser interpostos os embargos de declaração.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), oriunda das investigações da Operação Lava Jato, Bumlai teria sido o beneficiário de empréstimo concedido pelo Banco Schahin de R$ 12 milhões em 2004, servindo de intermediário para omitir o real destino do dinheiro, que era o Partido dos Trabalhadores (PT). Em contrapartida, a empresa Schahin Engenharia foi contratada em 2009 pela Petrobras para operar o navio-sonda Vitória 10.000 pelo prazo de 10 anos, prorrogáveis por mais 10, num valor global de 1,5 bilhão de dólares. Soares teria atuado como lobista no caso, intermediando a contratação da Schahin pela Petrobras.
Em setembro de 2016, ambos foram condenados pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. No primeiro grau, Bumlai foi considerado culpado pela prática dos crimes de corrupção passiva e gestão fraudulenta de instituição financeira, com uma pena de nove anos e dez meses de reclusão. Soares foi condenado por corrupção passiva, com uma pena fixada em seis anos de reclusão.
Outros réus
O ex-gerente da área internacional da Petrobrás, Eduardo Costa Vaz Musa, e o sócio do Grupo Schahin, Salim Taufic Schahin, também são réus na mesma ação penal e foram julgados pela 4ª Seção na análise dos mesmos embargos infringentes.
A defesa de Musa buscava fazer prevalecer o voto minoritário do desembargador Gebran, que no julgamento da apelação criminal pela 8ª Turma, acolheu a suspensão da ação penal e dos efeitos da condenação em relação ao ex-gerente da Petrobrás que havia sido determinada pela sentença de primeira instância.
Já a de Salim objetivou a prevalência do voto minoritário proferido pelo desembargador Laus que determinou que a pena substitutiva acertada no acordo de colaboração que o réu firmou com a Procuradoria Regional da República do Paraná fosse fixada em seu patamar mínimo de dois anos em regime aberto diferenciado, ao invés dos quatro anos determinados pelo julgamento de primeiro grau.
A 4ª Seção decidiu dar provimento aos embargos de Musa e negar provimento aos de Salim. Dessa forma, a condenação e o processo penal em relação ao ex-dirigente da estatal foram suspensos, e a pena de Salim ficou fixada em quatro anos de reclusão.
Processo nº 5061578-51.2015.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
Supermercado terá que pagar multa por vender brinquedos sem selo do Inmetro
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve multa ao supermercado paranaense Unimax pela venda de brinquedos sem selo de identificação de conformidade. A 4ª Turma entendeu que a exposição à venda de produtos em desconformidade com as regras de certificação constitui ilícito administrativo punível pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (Inmetro).
A empresa recorreu ao tribunal após ter o pedido de suspensão da autuação negado em primeira instância. Conforme a defesa, a colocação do selo nos brinquedos em questão – bonecas de personagens infantis – seria de responsabilidade exclusiva da fabricante.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “o vício de qualidade encontrado nos produtos é de responsabilidade solidária entre a cadeia de fornecedores e não subsidiária”.
Aurvalle confirmou integralmente a sentença da 6ª Vara Federal de Curitiba, segundo a qual fabricantes, importadores e comerciantes devem responder pela falta da informação adequada e clara sobre os produtos, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
O Unimax terá que pagar multa no valor de R$ 3.998,00.
Processo nº 5049304-84.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
STF – Diferença de tratamento entre empresas públicas e privadas para fins de contribuição ao PIS/PASEP é constitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, que instituíram, respectivamente, as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 577494, realizado na tarde desta quinta-feira (13), por meio do qual o Banestado pretendia ver reconhecido o direito de que empresas públicas contribuíssem para o PIS, e não para o PASEP.
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria em debate. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, existem cerca de 20 casos sobrestados aguardando a solução da controvérsia.
O recurso foi ajuizado pelo Banestado Administradora de Cartões de Crédito para questionar acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, por unanimidade, havia decidido que o tratamento diferenciado não ferem o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Segundo o autor, qualquer lei ou ato que confira privilégios às empresas públicas e às sociedades de economia mista deve ser considerada inconstitucional, uma vez que revela tratamento desleal entre estas e as empresas privadas. Ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, as normas contestadas não teriam sido recepcionadas pelo texto constitucional, argumentava o Banestado.
Escolha legislativa
O relator do caso, ministro Edson Fachin, explicou que o que está em debate é saber se sociedades de economia mista e empresas públicas que recolhem a contribuição para o PASEP poderiam recolher contribuição para PIS, que é menos gravosa. Para o ministro, o acordão questionado pela instituição bancária acertou ao afastar ofensa ao artigo 173 da Constituição Federal. A seu ver, é legítima a escolha legislativa de tratar como não equivalentes as duas situações.
Tese
A tese aprovada pela maioria dos ministros presentes à sessão diz que “não ofende o artigo 173 parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da seguridade social”.
Processo relacionado: RE 577494
Fonte: STF
Gerentes de negócios de banco não receberão a 7ª e a 8ª horas como extras, decide TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco do Brasil S.A de pagar a gerentes de negócios internacionais a 7ª e a 8ª horas de serviço como extras. Com base em prova testemunhal, os ministros negaram o reconhecimento do direito a horas extras aos gerentes nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Ficou constatado que havia responsabilidade diferenciada, responsabilidade por grande número de agências, e que eles representavam o banco em eventos externos. Além disso, recebiam gratificação superior a 1/3 do salário, e portanto foram enquadrados na exceção prevista na CLT.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cascavel (PR) ajuizou reclamação trabalhista em nome de empregados do BB que exerceram ou ainda exerciam função de gerente de negócios internacionais, com duração do trabalho de oito horas diárias ou 40 semanais, a despeito da norma do artigo 224 da CLT. Segundo o dispositivo, a jornada normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 224 , essa jornada não se aplica a quem exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou desempenhe outros cargos de confiança. No entanto, o valor da gratificação recebida deve ser igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
No plano de carreira, o Banco do Brasil enquadrou os gerentes de negócios nessa categoria, mas, para o sindicato, o exercício da função não exigia responsabilidade especial por parte do empregado. Logo, no processo, pediu a remuneração da 7ª e da 8ª horas como extras. O banco, em sua defesa, sustentou que os empregados se enquadram na regra do parágrafo 2º do artigo 224, sem direito às horas extras.
Na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o juiz aceitou o pedido do sindicato. Conforme registrado na sentença, não houve prova, nem testemunhal, de que o cargo era semelhante aos descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o deferimento das horas extras.
Cargo de confiança
Relatora do recurso de revista do banco ao TST, a ministra Dora Maria da Costa, após analisar prova testemunhal, transcrita pelo TRT, decidiu rever o enquadramento jurídico dado à questão. Explicou que, mesmo sem subordinados, esses gerentes possuem responsabilidade diferenciada, ao responder por grande número de agências e representar o banco em eventos externos.
Os fatores, aliados à percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário, preenchem os requisitos para enquadrar os gerentes internacionais no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, observou a relatora. Por unanimidade, a Oitava Turma excluiu da condenação o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras.
O sindicato apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR- 843-07.2014.5.09.0128
Fonte: TST
22 de dezembro
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