Para a ECT, os empregados foram beneficiados com a norma.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que estipula o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras. A decisão levou em consideração que, em contrapartida, o adicional foi majorado de 50% para 70% no que se refere às horas extras prestadas dias normais e para 200% no que se refere às horas de trabalho em fins de semana ou feriados.
Nulidade
De acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a base de cálculo do serviço suplementar é composta de todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas pelo salário-base. Por isso, o juízo de primeiro grau julgou nulas as cláusulas normativas e determinou que as horas extras incidissem sobre todas as verbas salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença e a consequente condenação da ECT ao pagamento das diferenças relativas às horas extras.
Contrapartida
No recurso de revista, a ECT argumentou que o acordo coletivo previa, em seu conjunto, condições mais benéficas do que as previstas na legislação.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a jurisprudência do TST confere validade à negociação coletiva estabelecida mediante concessões mútuas, “devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República”. A ministra assinalou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que é valida a adoção do salário-base como base de cálculo das horas extras mediante negociação coletiva tendo como contrapartida a majoração do adicional.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as horas extras sejam calculadas sobre o salário básico do empregado.
Processo: RR-1028-63.2013.5.09.0004
Fonte: TST
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na quarta-feira (30/1) a condenação de cinco homens por impedir e dificultar o funcionamento do transporte público coletivo durante protesto na rodovia federal BR 277, Km 110, na altura do município de Campo Largo (PR), região metropolitana de Curitiba, em novembro de 2012.
Segundo informações constantes nos autos, os réus teriam incitado populares que protestavam pacificamente nas margens da estrada a bloquearem a via por cerca de 15 minutos, causando um congestionamento generalizado e um engavetamento entre cinco veículos.
Dos cinco réus, três foram condenados também pelo crime de resistência por terem se oposto com violência contra a ordem judicial de deixar a rodovia, sendo que um deles também foi penalizado por lesão corporal leve contra policial rodoviário federal que tentava cumprir a ordem de desocupação.
Eles recorreram ao tribunal após a condenação criminal pela 14ª Vara Federal de Curitiba, em dezembro de 2017. Na apelação, alegaram que estavam exercendo seu direito de manifestação, sem intenção de obstar o tráfego.
O relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, afirmou em seu voto que os fatos ocorridos foram plenamente comprovados na ação penal. “Os réus induziram, provocaram e incitaram os manifestantes a invadirem a pista de rolamento, causando interrupção total do trânsito e impedindo o adequado funcionamento do transporte coletivo de passageiros”, sublinhou Paulsen.
As penas variam de 1 ano a 1 ano e 8 meses de reclusão e foram substituídas por prestação de serviços comunitários. Os réus também terão que pagar prestação pecuniária de valor variável e proporcional à condenação e à condição financeira.
Fonte: TRF4
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para suspender a prática de qualquer ato na ação penal contra o ex-governador do Paraná Beto Richa e seu irmão José Richa Filho até o julgamento de mérito do habeas corpus impetrado em favor dos dois, ou deliberação posterior do relator do caso. O mérito do pedido de habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, ainda sem previsão de data, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Até lá, o juízo estadual responsável pelo caso poderá apenas praticar atos estritamente necessários à preservação de provas. Os irmãos são investigados no âmbito da Operação Rádio Patrulha pelos crimes de corrupção passiva e fraude à licitação, supostamente praticados no período em que Beto Richa era governador (2011 a 2018) e José Richa Filho era secretário estadual de Infraestrutura e Logística.
Este habeas corpus é referente a uma ação penal que tramita na 13ª Vara Criminal de Curitiba, perante, portanto, a justiça estadual. A ação penal deste caso é oriunda de investigações sobre um suposto esquema de propina para desviar recursos por meio de licitações no programa Patrulha do Campo, no decorrer de uma licitação do governo estadual em 2011.
A defesa alegou ao STJ que o juízo de primeiro grau determinou a inquirição de 62 testemunhas no âmbito desta ação, que serão ouvidas a partir de 4 de fevereiro, “sem que documentos essenciais ao exercício de defesa dos pacientes tenham sido juntados aos autos”. Tais documentos se referem a um processo licitatório que teria sido fraudado.
Segundo os advogados de Beto Richa, o Ministério Público do Paraná sonegou de forma “explícita” documentos fundamentais ao exercício de defesa.
Direito da defesa
O ministro João Otávio de Noronha citou a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
“Esse enunciado se aplica à espécie, na medida em que a alegação posta é de que teriam sido omitidos documentos essenciais à defesa dos impetrantes”, afirmou o ministro.
Segundo Noronha, se o que a defesa alega vier a ser confirmado, será difícil negar a ocorrência de cerceamento de defesa no caso.
Veja a decisão.
Fonte: STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar em recurso em habeas corpus e determinou a libertação imediata do ex-governador do Paraná Beto Richa, preso desde 25 de janeiro.
Na mesma decisão, o ministro expediu uma ordem de salvo-conduto em favor de Beto Richa e do seu irmão José Richa Filho para que eles não sejam presos cautelarmente no âmbito da Operação Integração II, exceto se demonstrada, concretamente, a presença de algum dos fundamentos admitidos pela legislação processual para a decretação de tal medida.
O recurso em habeas corpus foi interposto pela defesa em decorrência das Operações Piloto e Integração II, de competência da 23ª Vara Federal de Curitiba. O entendimento da primeira instância é que a prisão era necessária por conveniência da instrução processual, tendo em vista suspeitas de ações para dissuadir uma testemunha do caso.
A Operação Piloto investiga a suposta participação de Beto e José Richa em um esquema de recebimento de propina do Grupo Odebrecht, e a Operação Integração II apura suposta participação, entre 2011 e 2014, em um esquema criminoso que teria beneficiado empresas concessionárias de rodovias no Paraná.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, não há, no caso, qualquer fundamentação apta a justificar a decretação da prisão preventiva contra o ex-governador.
“Nada de concreto foi demonstrado que se prestasse a justificar a necessidade de proteger a instrução criminal e, com isso, justificar a preventiva decretada”, afirmou Noronha.
Fatos antigos
O ministro citou trechos do decreto prisional que mencionam atos supostamente praticados pelo ex-governador nos anos de 2011 e 2012. A situação fática, de acordo com o presidente do STJ, mudou completamente.
“Os fatos remontam há mais de sete anos e, além disso, a realidade é outra, houve renúncia ao cargo eletivo, submissão a novo pleito eleitoral e derrota nas eleições. Ou seja, o que poderia justificar a manutenção da ordem pública – fatos recentes e poder de dissuasão – não se faz, efetivamente, presente.”
À luz dos elementos constantes no processo, disse Noronha, a prisão “mostra-se assaz precipitada e desprovida de embasamento fático”. Segundo o ministro, em momento algum se mostrou ação de Beto Richa destinada a influenciar testemunhos, corromper provas ou dificultar diligências.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob relatoria da ministra Laurita Vaz.
Veja a decisão.
Processo: RHC 107701
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (23/1), por unanimidade, habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Delúbio Soares de Castro, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), que requeria que fosse reconhecida a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar ação criminal que apura empréstimo do Banco Schahin para o PT. Pedia ainda que os autos fossem enviados para a Justiça Federal de Santo André (SP).
Conforme o advogado, a acusação presente na ação 50460991320184047000, que apura empréstimo de cerca de R$ 12 milhões concedido pelo banco a agentes do PT representados por Delúbio não teria qualquer relação com a Petrobras e nem os fatos teriam ocorrido no estado do Paraná. Sustenta ainda que o réu não era mais tesoureiro do partido na época das negociações com o banco.
O HC foi indeferido liminarmente na última semana (16/1) e nesta tarde foi julgado o mérito pela 8ª Turma. Segundo o relator, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em férias, o habeas corpus só poderia ser deferido em caso de manifesta incompetência do Juízo processante, o que não ocorre no caso, sendo o instrumento processual inadequado, visto que não comporta análise aprofundada de provas.
O magistrado afirmou que “eventual incompetência do juízo somente poderia ser afastada se examinado com profundidade o acervo probatório, os fatos imputados e as teses defensivas. Tal discussão tem foro adequado em sede de ação penal ou, se for o caso, em apelação criminal”.
Processo: HC 50459774820184040000/TRF
Fonte: TRF4
A 5ª Turma do TRF1 entendeu que a Universidade Norte do Paraná (Unopar) não poderia se reusar a efetivar a rematrícula de uma aluna do curso de Administração daquela instituição em face de alegada inadimplência. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barreiras/BA que havia negado o pedido da autora. A apelante foi impedida de renovar sua matrícula no 5ª semestre do referido curso em decorrência de cobrança indevida de mensalidades relativas ao 4º semestre letivo, ainda não quitadas na data limite da efetivação da rematrícula, em face de parcelamento da dívida.
O relator do caso, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que, pelo exame dos autos, todos os débitos indicados pela Universidade foram pagos rigorosamente dentro do prazo estabelecido, à exceção da mensalidade que vencera no dia 16/10/2014 e fora paga no dia 22/10/2014, mas sem qualquer reflexo na controvérsia, por ter sido quitado antes da data prevista para a rematrícula.
Para o magistrado, não faz sentido a instituição de ensino, após firmar com o aluno termo de parcelamento de débitos atrasados, se recusar, com base em suposta inadimplência do aluno, a realizar a rematrícula. Tal conduta, segundo o relator, “configura afronta ao princípio geral da proibição do comportamento contraditório”.
César Jatahy citou ainda jurisprudência do TRF1 no sentido de que, “embora lícito à instituição de ensino superior recusar a renovação de matrícula de aluno inadimplente com base no disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, não lhe é dado, uma vez quitada a dívida, indeferir a realização do ato, ainda quando o pagamento tenha ocorrido com alguns dias de atraso em relação à data estabelecida no calendário escolar.
Assim, por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança para determinar à Universidade que concretize a rematrícula da impetrante no 5º período do curso de Administração, ministrado pela Unopar.
Processo nº: 0003642-73.2015.4.01.3303/BA
Data do julgamento: 24/10/2018
Data da publicação: 06/11/2018
Fonte: TRF1
Terminou às 24h de ontem (21/1) o prazo para inscrição dos juízes federais interessados para vaga na 13ª Vara Federal do Paraná, por meio de concurso de remoção interna de juiz federal (Concurso número 01/2019). Foram 25 magistrados inscritos.
Pelo critério de antiguidade, com a disponibilização de uma vaga para provimento sucessivo, os cinco magistrados mais antigos inscritos para a 13ª Vara Federal de Curitiba são:
Luiz Antonio Bonat (1º na lista de antiguidade), Julio Guilherme Berezoski Schattschneider (19º na lista de antiguidade), Friedmann Anderson Wenppap (70º na lista de antiguidade), Antonio Cesar Bochenek (106º na lista de antiguidade) e Marcos Josegrei da Silva (111º na lista de antiguidade).
Trâmite
De acordo com o edital do concurso de remoção, os magistrados têm até as 24 horas do dia 24 de janeiro para manifestações de desistência.
A partir do dia 25 de janeiro, o processo administrativo de concurso de remoção é encaminhado para o relator, o corregedor regional do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Ele que deve levar o processo para julgamento ao Conselho de Administração do tribunal, de acordo com o Regimento Interno do TRF4.
Após o julgamento do processo, ainda sem data definida, o presidente da Corte, desembargador federal Thompson Flores, assina a decisão do Conselho de Administração, composto pelo presidente e pelos desembargadores federais Maria de Fátima Freitas Labarrère (vice-presidente), Ricardo Teixeira do Valle Pereira (corregedor), João Pedro Gebran Neto e Leandro Paulsen, sendo suplentes as desembargadoras federais Marga Inge Barth Tessler e Salise Monteiro Sanchotene. Somente após esse trâmite o nome do magistrado que deve ocupar a 13ª Vara Federal de Curitiba será definido.
Julgado no Conselho de Administração, o processo é encaminhado para Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, que determina a data da entrada em exercício e publica o ato de remoção no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Fonte: TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) de uma psicóloga, residente de Foz do Iguaçu (PR), que ocupa o cargo de gerente de Recursos Humanos (RH) em uma empresa. A 4ª Turma entendeu que o registro não pode ser obrigatório se as funções que ela exerce profissionalmente não se enquadram nos objetivos privativos de psicólogo, elencados na lei federal que regulamenta a função. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada em dezembro passado.
A profissional havia ajuizado, em setembro de 2017, a ação contra o CRP-PR buscando obter judicialmente a declaração de inexigibilidade e o cancelamento de seu registro junto ao órgão de classe.
Segundo a autora, ela inscreveu-se em abril de 2009, quando começou a exercer a profissão de psicóloga e que, desde então, vem pagando regularmente os valores das anuidades do conselho.
Acrescentou que, em junho de 2012, deixou a profissão, assumindo o cargo de gerente de RH em uma empresa de serviços de assistência familiar, e, por esse motivo, requisitou, em junho de 2016, o cancelamento do seu registro na entidade.
De acordo com a autora, o pedido foi indeferido pelo CRP-PR com a justificativa de que ela ainda estaria exercendo profissionalmente atividades privativas da área de psicologia.
Com a negativa administrativa do cancelamento, ela recorreu ao Poder Judiciário. Argumentou que as atividades desempenhadas por um gerente de RH não são privativas de psicólogo, podendo ser feitas por profissional com formação em áreas de administração, recursos humanos e outras afins. Assim, o registro junto ao CRP-PR não deveria ser exigido.
Além de requerer o desligamento do conselho, a autora também requisitou que a Justiça cancelasse todos os débitos posteriores a data de 30 de junho de 2016. O juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente, concedendo a ela os pedidos.
O CRP-PR recorreu da decisão ao TRF4, requerendo que a sentença fosse reformada. Na apelação cível, a entidade defendeu a necessidade da profissional estar inscrita junto ao órgão, pois as atividades pertinentes à autora estão descritas na resolução nº 013/2007 do Conselho Federal de Psicologia, ao dispor sobre o cargo de psicólogo especialista em psicologia organizacional e do trabalho.
A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que a sentença da primeira instância deve ser mantida na integralidade.
Segundo o magistrado, a Lei Federal nº 4119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, determina que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo, dentre outros, de orientação e seleção profissional.
De acordo com a decisão de primeiro grau, “embora ela trabalhe no setor de recursos humanos, suas atividades não estão relacionadas à orientação e seleção profissional, tampouco com os demais objetivos arrolados na referida lei”, destacou Aurvalle.
O relator concluiu o seu voto reforçando que é “correta a conclusão da sentença, pois o fato de a autora possuir formação em psicologia e atuar em área correlata não lhe obriga a inscrever-se no CRP-PR se as funções que exerce não se enquadram nos objetivos descritos no artigo 13 da Lei 4.119/62”.
Processo nº 5039822-15.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
A empregada sofreu danos na coluna ao cair da parede de escalada.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma gerente de relacionamento de Curitiba (PR) que sofreu danos na coluna ao participar de treinamento motivacional. O recurso de revista da CEF foi acolhido apenas em relação ao valor da indenização, que foi reduzida de R$ 150 mil para R$ 50 mil.
Escalada
Em janeiro de 2007, a CEF convidou os gerentes para participar de atividades externas na Academia Via Aventura. A proposta era que os participantes abrissem seus horizontes e ultrapassassem seus limites.
Na reclamação trabalhista, a gerente disse que, por falta de preparo físico, teve dificuldades em subir a parede de escalada. Com a insistência do instrutor, conseguiu chegar quase ao topo, mas se desequilibrou e caiu de uma altura de mais de 3m sentada sobre um colchão de 10cm de espessura.
Pinos
Segundo ela, o local não dispunha de dispositivos de segurança como cordas ou cintos, apenas um instrutor acompanhava o grupo e, ao cair, não recebeu os primeiros socorros adequados. A pessoa que a atendeu na hora diagnosticou uma luxação, mas ela insistiu em ir ao hospital e fazer um raio x. Lá, a ortopedista identificou duas vértebras quebradas e recomendou uma cirurgia de emergência para colocar pinos e parafusos. A operação demorou 8h, e a internação, 12 dias.
Sequelas
Além de sofrer dores constantes, a bancária afirmou que não consegue tomar banho ou ir ao banheiro sozinha nem pode ficar grandes períodos sentada. Acrescentou que teve de contratar uma pessoa para ajudá-la e arcar com a matrícula e as mensalidades na hidroginástica e hidroterapia que precisará fazer por tempo indefinido. Relatou, ainda, ter sofrido impactos no ciclo menstrual e no funcionamento da bexiga, apresentando incontinência urinária, ter sido necessário comprar roupas e sapatos especiais.
Defesa
A Academia Via Aventura sustentou que a bancária havia apenas torcido o pé e que ela teria fraturado a coluna dentro do veículo que a levou ao hospital. A CEF argumentou que a atividade não era obrigatória e que a empregada poderia ter se recusado a participar.
Risco manifesto
Para o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o empregado participa desse tipo de atividade porque quer manter o cargo de confiança e porque é estimulado a demonstrar que consegue superar barreiras. “Já não bastasse a quantidade de mortes e de acidentes de trabalhadores trabalhando, agora o Brasil convive também com acidentes de trabalhadores em treinamentos motivacionais”, registrou.
Na sentença, o juiz destacou que tanto a Caixa quanto a academia agiram com culpa – a primeira por ter submetido a empregada a uma atividade de risco manifesto e a segunda por ter ministrado treinamento sem condições de segurança. Assim, condenou-as a responder, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais no valor de R$ 300 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 150 mil por entender que o tratamento médico “teve resultados bastante positivos” e que a bancária teve sua capacidade de trabalho “apenas discretamente limitada para o levantamento e transporte de grandes volumes e pesos”.
TST
Segundo o relator do recurso de revista da CEF, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ter fins pedagógicos e não resultar em enriquecimento sem causa. Na sua avaliação, o valor arbitrado pelo TRT foi excessivo. Por isso, votou pela redução para R$ 50 mil e foi acompanhado pela ministra Dora Maria da Costa.
A ministra Maria Cristina Peduzzi votou pelo não conhecimento do recurso e afirmou, na sessão de julgamento, que a empresa não deveria oferecer atividades perigosas e que apresentem risco à integridade física dos empregados.
Processo: ARR-2022700-65.2008.5.09.0652
Fonte: TST
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assegurou a um estudante paranaense que possui doença renal crônica (nefropatia grave) o direito de se matricular em vaga destinada a pessoa com deficiência para cursar a graduação em Educação Física na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). A decisão é da 4ª Turma da corte e foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada em dezembro passado (12/12).
O autor da ação havia sido aprovado, em 2018, para ingressar na UTFPR, por meio do Enem/Sisu. No processo, alegou que tentou realizar a sua matrícula junto a Universidade, providenciando toda a documentação necessária. No entanto, ao entregar o laudo médico com atestado de deficiência física, comprovando ser portador de transplante renal, a médica da Universidade o informou que sua deficiência não se enquadrava nas normas internas da instituição e no disposto pelo edital de seleção.
Dessa forma, o aluno não preencheu os critérios estabelecidos pela instituição e teve a sua inscrição indeferida por decisão administrativa.
O estudante afirmou que foi submetido a transplante de rins em 2013, e que sofre de hipertensão arterial e de alteração do metabolismo ósseo em conseqüência da insuficiência renal.
A Defensoria Pública da União (DPU), que o representou na ação, ressaltou que a perda da função renal é uma espécie de deficiência e que é imprescindível disponibilizar o acesso dessas pessoas às Universidades, atendendo ao principio da dignidade humana, assim como aos valores sociais da educação, que fundamentam o Estado Democrático de Direito e a República Federativa do Brasil.
O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação, determinando à UTFPR que realizasse a matrícula do autor. A Universidade recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, manter na íntegra o mérito da sentença da Justiça Federal paranaense.
O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, utilizou o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e aplicou ao caso o artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal norma, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Desse modo, Aurvalle destacou que no processo ficou comprovado que “o autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e que deve ser reconhecida pela UTFPR a sua condição de pessoa com deficiência”, e assegurou ao estudante a sua matrícula na instituição.
Processo nº 5007725-25.2018.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4