STF condena ex-deputado Alfredo Kaefer por crime contra sistema financeiro nacional

Em seu voto, o relator da ação penal, ministro Luiz Fux, observou que documentos constantes dos autos comprovam a materialidade do crime de empréstimo vedado. A decisão pela condenação foi unânime.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (26), condenou o ex-deputado federal Alfredo Kaefer (PP-PR) a quatro anos e seis meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela concessão de empréstimos vedados. O delito é previsto no artigo 17 da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a Ação Penal (AP) 892. Também foi fixada a pena de 200 dias-multa.
A denúncia formulada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) narra que a empresa Sul Financeira, controlada por Kaefer, realizou operações de desconto de títulos à Diplomata Industrial e Comercial Ltda., também controlada pelo ex-parlamentar, o que é expressamente vedado pela Lei 7.492/1986. A denúncia também apontou a utilização de pessoa jurídica interposta, a MRK Representações Comerciais Ltda, para a realização de empréstimos.
Segundo a defesa, Kaefer não tinha conhecimento nem participou das operações de crédito. Seu advogado sustentou que a denúncia imputa a existência de um ato genérico que teria sido praticado pela pessoa jurídica, e não pelo réu. Alegou ainda que a PGR formulou a denúncia sem narrar qualquer fato concreto contra o ex-parlamentar. De acordo com a defesa, Kaefer, na qualidade de presidente do conselho de administração, tinha função meramente institucional, sem se envolver com o dia a dia das empresas, atribuição de uma diretoria executiva que atuava sem a sua ingerência.
Votos
O relator da AP 892, ministro Luiz Fux, observou que documentos constantes dos autos comprovam a materialidade do crime de empréstimo vedado, pois, além de exercer os cargos de diretor-presidente e membro do conselho de administração da Sul Financeira, o acusado detinha 84,7% do capital social da Diplomata Industrial E Comercial Ltda., empresa beneficiada pelo crédito.
Para o ministro, não procede a argumentação da defesa de que o réu não tinha conhecimento das operações e assinalou que, nos processos administrativos abertos pelo Banco Central para apurar a responsabilidade pelas irregularidades, quem respondia pelas empresas era o próprio Kaefer. “Um sócio de quase 90% da empresa alegar desconhecimento da ilicitude revela-se manifestamente incabível, uma vez que o réu possui formação superior em administração de empresas e em ciências contábeis”, afirmou.
A ministra Rosa Weber, revisora da AP 892, acompanhou o relator, lembrando que as cartas de crédito foram emitidas em 2000, quando Kaefer fazia parte do conselho de administração. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso também acompanharam integralmente o relator. O ministro Marco Aurélio acompanhou quanto à condenação, mas ficou vencido em relação ao regime inicial de cumprimento, que, em seu entendimento, deveria ser o fechado.
Prescrição
A denúncia foi recebida também em relação ao crime de gestão fraudulenta de entidade financeira (artigo 4º da Lei 7.492/1986). Nesse ponto, o ministro Fux destacou que, embora todos os delitos tenham sido efetivamente caracterizados, como os atos ocorreram em 2000 e a denúncia foi recebida em 2014, os fatos estão atingidos pela prescrição. Os demais ministros acompanharam esse entendimento.
Foro
O ministro Fux observou que, apesar de o STF ter decidido em maio de 2018, na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, que a regra do foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e relacionados às funções desempenhadas, este processo foi mantido no Tribunal porque se enquadra na exceção prevista naquele precedente, uma vez que já estava devidamente instruído e pronto para ser julgado. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que, diante do precedente, entende que a competência absoluta do STF para julgar o ex-parlamentar se esgotou.
Fonte: STF

Delegado da PF continua réu por vazar informação sobre a “Operação Carne Fraca”, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve como réu o delegado da Polícia Federal (PF) Mario Renato Castanheira Fanton em uma ação civil pública pela prática de suposto ato de improbidade administrativa, negando o recurso interposto por ele. Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ele é acusado de violar o sigilo funcional de seu cargo ao revelar informações relativas à “Operação Carne Fraca” ao ex-deputado federal André Luiz Vargas Ilário. A decisão foi proferida de forma unânime pela 4ª Turma, em sessão de julgamento realizada no dia 13/2.
O MPF ajuizou, em março de 2018, a ação contra Fanton. O servidor é acusado de praticar ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, com a conduta ímproba de revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das suas atribuições e que deva permanecer em segredo (conforme disposto no artigo 11, III da Lei nº 8.429/92).
De acordo com a denúncia, no dia 10 de abril de 2015, Fanton, no exercício do cargo de delegado da PF, teria revelado a André Vargas a existência de investigação sigilosa, denominada de “Operação Carne Fraca”, deflagrada contra servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Na época, o acusado era o responsável pelo inquérito policial dessa operação.
Segundo o MPF, a violação do sigilo funcional ocorreu após o cumprimento de ordem de prisão do ex-deputado, preso no decorrer das investigações da “Operação Lava Jato”. O diálogo entre os dois teria acontecido dentro da viatura que fazia a transferência do político, na rodovia, no trajeto de Londrina (PR) para Curitiba.
Ainda conforme a denúncia, além de revelar o objeto da investigação, na conversa Fanton também teria citado os nomes de envolvidos na “Operação Carne Fraca”. O MPF afirmou que André Vargas mantinha relação próxima, de apadrinhamento político, com um dos investigados citados pelo delegado acusado.
A acusação ressaltou que, de acordo com o depoimento do agente da PF que conduzia a viatura, as informações repassadas no diálogo foram relevantes, com riqueza de detalhes. A denúncia ainda destacou que não somente André Vargas, mas o próprio acusado admitiu a ocorrência da conversa.
O Ministério Público requisitou que a Justiça Federal condenasse Fanton às penas previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, ou seja, perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da sua remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
Em abril de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba recebeu a denúncia tornando o delegado réu na ação civil pública por improbidade administrativa.
Fanton recorreu dessa decisão ao TRF4, pleiteando a rejeição da denúncia por parte do Judiciário. Ele argumentou que, no processo criminal relativo ao caso, houve a absolvição por inexistência do fato e que há manifestação nos autos criminais sobre a ausência de prejuízo à investigação da “Operação Carne Fraca”. Acrescentou que a denúncia é caluniosa contra a sua honra e que a conversa ocorrida não foi violadora de sigilo.
A 4ª Turma do tribunal, especializada nas matérias administrativa, civil e comercial, negou provimento por unanimidade ao agravo de instrumento, mantendo o processo civil por improbidade contra o réu.
O relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou a independência das esferas cível e criminal no caso e que a absolvição no processo penal “não enseja automaticamente a impossibilidade de ajuizamento ou processamento da ação civil por improbidade administrativa”.
Conforme o magistrado, “para fins de recebimento da ação, não há valoração exauriente dos fatos relatados, mas juízo provisório da plausibilidade da ocorrência do ato de improbidade. Para tanto, os elementos de prova disponíveis dão conta da existência de indícios e irregularidades realizados pelo acusado, sendo suficientes ao processamento da ação, na medida em que, na presente fase, vigora o princípio in dubio pro societate”.
Dessa forma, a ação civil pública continua tramitando na 1ª Vara Federal de Curitiba.
Processo nº 5034708-12.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4

Empresa de tecnologia pagará horas extras por suprimir intervalo intersemanal

O intervalo é a soma do descanso semanal de 24h com o intervalo interjornada de 11h.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett Packard Brasil Ltda. ao pagamento de horas extras a um técnico de manutenção que não havia usufruído de 35 horas contínuas de descanso entre semanas de trabalho. O intervalo intersemanal resulta da soma do intervalo interjornada de 11 horas com o descanso semanal de 24 horas.
Violação
Na reclamação trabalhista, o técnico informou que sua jornada era das 8h às 17h, mas sustentou que a empresa havia descumprido o artigo 66 da CLT, que garante o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início de outra. Disse, ainda, que trabalhava também aos sábados, domingos e feriados, em violação ao artigo 67, que prevê descanso semanal mínimo de 24 horas.
Amparo legal
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar o recurso do empregado, assinalou que o artigo 67 não trata de intervalo propriamente dito, mas de repouso semanal, previsto também no artigo 1º da Lei 605/49. Para o TRT, a soma do intervalo interjornada com o descanso semanal é, de fato, 35 horas, “ mas isso não significa, em absoluto, haver amparo legal para se invocar ‘intervalo’ de 35h”.
No entendimento do Tribunal Regional, a supressão do descanso semanal não acarreta a condenação ao pagamento de horas extras. “As horas de trabalho prestadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com dano ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso entre jornadas é que garantem o direito a horas extras com o respectivo adicional”, registrou. “A apuração desse intervalo terá início após o término da jornada anterior, seja normal ou extraordinária”.
Intervalo intersemanal
Ao examinar o recurso de revista do técnico, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a reunião das duas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito assegura o direito do empregado às horas extras equivalentes ao tempo suprimido, conforme orienta a Súmula 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado”. Para a ministra, melhor interpretação dos artigos 66 e 67 da CLT é que a lei pretendeu desestimular o trabalho no período destinado a descanso, “sobretudo visando à preservação da saúde do trabalhador”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-255-38.2012.5.09.0041
Fonte: TST

Transtorno com clonagem de placa não justifica indenização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro do Paraná que recebeu multas de trânsito ao ter sua placa clonada. A 4ª Turma não reconheceu a ocorrência de dano grave ou relevante ao autor. O julgamento, por unanimidade, ocorreu no final de janeiro.
A ação, ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), partiu de duas multas por evasão de pedágio que constavam no nome do autor. O motorista alegou que se tratava de um caso de clonagem de placa, já que não esteve no local em tal data, o que fora comprovado por imagens fornecidas pela concessionária Ecovia, que atua na região.
Após a comprovação, o autor requereu a anulação das infrações de trânsito, a substituição da identificação do caminhão e um pagamento de R$ 15 mil por danos morais, correspondendo aos problemas causados pelas multas aplicadas.
Quanto à anulação das cobranças, a União informou que a autoridade de trânsito reconheceu as alegações do motorista e anulou os autos de infração decorrentes do veículo ilegítimo. Já a 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou ao DETRAN/PR a expedição do ofício necessário para que o motorista pudesse efetuar a troca da placa clonada.
O caminhoneiro recorreu ao tribunal pelo ganho de valores por danos morais.
O relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado considerou que não houve dano grave ou relevante que justifique a indenização buscada.
“Não se vislumbra a existência de dano moral, ainda que sejam presumíveis a irritação e o transtorno causado ao apelante, trata-se e situação inerente ao convívio social, incapaz de gerar um desequilíbrio grave da esfera psíquica do ofendido, de modo a justificar indenização por lesão extrapatrimonial”, concluiu o relator.
Processo nº 5041092-74.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4

Honorários advocatícios devem seguir regra objetiva; equidade é critério subsidiário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.
O tema foi afetado à Segunda Seção, após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) dar provimento ao agravo de instrumento de uma empresa, a fim de reduzir os honorários advocatícios com fundamento na equidade.
Segundo o processo, a empresa, em fase de cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil, indicou como valor a ser executado o montante de R$ 2.886.551,03. Após impugnação pelo banco, o juiz, com fundamento em perícia, reduziu o valor para R$ 345.340,97, arbitrando os honorários sucumbenciais devidos à instituição financeira em R$ 100 mil, com base na equidade, prevista no artigo 85, parágrafo 8°, do Código de Processo Civil (CPC).
O TJPR reduziu os honorários para R$ 5 mil, também com base na equidade. Ambas as partes recorreram ao STJ. A empresa, entre outras coisas, alegou litigância de má-fé.
Para o banco, os honorários deveriam ficar entre 10% e 20% do proveito econômico obtido com o parcial acolhimento da impugnação do cumprimento da sentença. Disse ainda que a fixação dos honorários com base na equidade só se aplicaria às causas de valor muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.
Vetores interpretativos
O ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, afirmou que o CPC de 2015 estabeleceu “três importantes vetores interpretativos” que buscam conferir “maior segurança jurídica e objetividade” à matéria em discussão.
Segundo ele, a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo 2° do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
“Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa”, disse o ministro.
Para Raul Araújo, “a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do artigo 85, parágrafo 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado”.
Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ segundo os quais “a equidade prevista pelo parágrafo 8° do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa”.
Interpretação sistemática
Para o ministro, é nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão “inestimável valor econômico” somente às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família.
“Desse modo, no caso em apreço, diante da existência de norma jurídica expressa no novo código, concorde-se ou não, descabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou mesmo a aplicação, por analogia, do parágrafo 3° do mesmo dispositivo”, disse.
De acordo com Raul Araújo, quanto ao artigo 85, parágrafo 3°, o CPC expressamente introduziu fator de moderação dos honorários devidos apenas em relação à Fazenda Pública, omitindo-se em relação às causas entre particulares, “o que impõe a interpretação sistemática do novo diploma processual, de modo a se resguardar sua coerência”.
Com esses fundamentos, a Segunda Seção rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do Banco do Brasil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito obtido pela instituição financeira.
Processo: REsp 1746072
Fonte: STJ

DNIT e empresa prestadora de serviços devem pagar danos morais, materiais e patrimoniais a motorista acidentado em BR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da empresa Castellar Engenharia Ltda ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e patrimoniais sofridos por um engenheiro, residente de Curitiba, que se acidentou enquanto trafegava pela BR 476 no Paraná. A 3ª Turma da corte entendeu que houve responsabilidade conjunta da autarquia federal e da prestadora de serviços na negligência da manutenção da rodovia e que isso causou o acidente. A decisão foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento realizada no final de janeiro (29/1).
Na ação, o autor narrou que, no dia 17 de julho de 2014, conduzia o seu veículo no KM 292, entre as cidades de São Mateus do Sul (PR) e União da Vitória (PR), quando se deparou com outro veículo realizando uma ultrapassagem em sentido oposto.
Para evitar a colisão frontal, deslocou seu automóvel para o acostamento, que estava cheio de lama e terra, fazendo com que perdesse o controle da direção e saísse abruptamente da pista de rodagem. Dessa forma, o carro capotou e colidiu com árvores próximas à rodovia, ocorrendo a perda total do veículo.
Além disso, o condutor afirmou que sofreu diversas lesões e múltiplas fraturas graves, permanecendo internado em observação médica por vários dias e sem condições de exercer sua função de engenheiro de telecomunicações.
Ele alegou que houve negligência por parte do DNIT e da empresa Castellar em realizar a manutenção da rodovia, não tomando a cautela de sinalizar e limpar o trecho da estrada que estava coberto de terra e lama. Defendeu que a culpa pelo acidente foi exclusiva das rés e existiria a obrigação de reparar o dano causado a ele.
O engenheiro requisitou a condenação delas ao pagamento de uma indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 120 mil, pois não pode trabalhar durante 180 dias após o acidente. Também requereu indenização por danos materiais pela perda total do veículo mais o custo do guincho no montante de R$ 54 mil. E, ainda, uma indenização por danos morais pelo abalo emocional sofrido, em valor a ser determinado pela Justiça.
O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação parcialmente procedente, condenando o DNIT e a Castellar a pagar, solidariamente, as indenizações. No entanto, os valores fixados foram de R$ 18.955 pelos danos materiais e de R$ 15.000 pelos morais. O juízo ainda determinou que os danos patrimoniais pelos lucros cessantes fossem pagos com base no faturamento mensal médio do autor calculado nos doze meses anteriores ao acidente.
As rés recorreram da sentença ao TRF4. No recurso, a Castellar afirmou que foi comprovado nos autos que no local do acidente havia cones, bastões sinalizadores e placas para alertar os motoristas que trafegavam pela estrada que o trecho estava em obras à época do ocorrido.
Já o DNIT defendeu que caberia ao autor demonstrar que a autarquia agiu com culpa, o que não foi feito no processo, salientando que o conjunto probatório não revelou falha no serviço prestado.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações cíveis, mantendo na íntegra a sentença da primeira instância.
Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ficou “comprovado que o acidente ocorreu pela presença de terra e lama na pista de rolamento e no acostamento, bem como que a terra, que estava sendo removida pela empresa responsável pela manutenção da rodovia por força de contrato celebrado com o DNIT, foi deixada em local que, em razão da chuva, foi levada pela enxurrada, invadindo a rodovia, responsabiliza-se tanto a empresa quanto a autarquia federal pelo fato danoso”.
Ao manter a indenização pelos danos morais, a magistrada ressaltou que “o acidente automobilístico por falha do serviço de manutenção da rodovia é fato apto a provocar danos morais, especialmente se o lesado, além de parar de trabalhar por certo tempo, não pode mais fazer esforços físicos por conta das lesões”.
Sobre a existência dos danos materiais, Vânia apontou que “é fora de dúvida que o acidente gerou prejuízos de ordem material, o que é comprovado pelas fotografias juntadas aos autos e pelo próprio boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal”.
A relatora ainda acrescentou que os lucros cessantes e os danos patrimoniais sofridos “são indenizáveis na medida daquilo que o autor razoavelmente deixou de ganhar. O curso normal dos fatos indica que se o acidente não tivesse ocorrido a atividade profissional do apelado não teria sido interrompida. A interrupção causou prejuízo financeiro à sua empresa, em razão de o autor ter deixado de visitar seus clientes nas mais diversas cidades, atividade que informou ser corriqueira no seu cotidiano e que depende de poder dirigir”.
Do acórdão da 3ª Turma ainda cabe o recurso de embargos de declaração.
Fonte: TRF4

Falta de matrícula de imóvel não é impedimento para desapropriação, entende TRF4

A inexistência de matrícula no registro de imóveis não é impedimento para desapropriação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da Concessionária Autopista Litoral Sul e determinou que a ação de desapropriação de um imóvel na BR-376, na altura do município de Tijucas do Sul (PR), siga seu curso regular.
A concessionária foi autorizada a fazer a desapropriação da área onde será construído o trevo do km 648. Ao ajuizar as ações de desapropriação, um dos imóveis, avaliado em R$ 246.590, não tinha matrícula e, consequentemente, a documentação carecia de um proprietário.
Prevendo dificuldades burocráticas, a empresa ajuizou ação de desapropriação na Justiça Federal de Curitiba com pedido de tutela antecipada para imissão provisória na posse, com posterior transferência da titularidade do bem à União, mediante pagamento do valor avaliado aos detentores da posse.
A 5ª Vara Federal de Curitiba indeferiu a ação sem julgamento do mérito e a Autopista Litoral Sul recorreu ao tribunal.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Não se pode obstar a ação de desapropriação pela inexistência de matricula no registro de imóveis, sendo perfeitamente possível indenizar os detentores da posse do imóvel expropriado”, observou a magistrada.
“Deve ser provido o recurso da expropriante para que a desapropriação tenha seu curso normal, com o depósito do valor do bem, bem como determinando-se a sua imissão na posse, devendo ditos valores aguardarem a instrução regular do processo e a definição quanto aos verdadeiros possuídores do bem expropriado, eis que não existe no caso o respectivo registro imobiliário”, concluiu a desembargadora.
Processo nº 5057621-76.2014.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4

Cobrança indevida de custeio sindical por empresas não caracteriza dano moral coletivo, decide TST

A cobrança tinha respaldo em norma coletiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a criação de contribuição financeira das empresas para custear atividades do sindicato por meio de norma coletiva não caracteriza dano moral coletivo. Com esse entendimento, julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Ingerência indevida
A contribuição, instituída na convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2011 assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Paraná (STIGPR) e pela entidade sindical representante das empresas, destinava-se a custear ações de assistência social e formação profissional. O MPT ajuizou ação civil pública visando à anulação da cláusula, sustentando que ela poderia resultar em ingerência dos empregadores na entidade sindical.
Na ação, pediu, também, indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, a conduta irregular do sindicato teria causado lesão a interesses difusos da sociedade, e o dano decorreria da transgressão aos valores fundamentais do trabalho e aos princípios da livre associação e de sindicalização, da liberdade e da autonomia sindical.
Prejuízos sociais
Os juízos de primeiro e de segundo graus julgaram procedente o pedido de anulação da cláusula, mas divergiram em relação ao dano moral coletivo. Para o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a conduta irregular não atingiu o complexo social em seus valores. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou o STIGPR a pagar indenização de R$ 50 mil de indenização. Segundo o TRT, a entidade causou prejuízos a valores sociais de dimensão coletiva quando pactuou cláusula que, mesmo indiretamente, a vinculou economicamente à vontade do empregador.
A relatora do recurso de revista do STIGPR, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a contribuição tinha respaldo em cláusula firmada por empregados e empregadores em instrumento coletivo, o que, a seu ver, afasta a hipótese de abuso de direito por parte do sindicato. Apesar do reconhecimento da ilegalidade da cobrança das contribuições, a ministra não verificou ato ilícito do sindicato capaz de causar dano ao direito de personalidade dos empregados.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-884-33.2011.5.09.0013
Fonte: TST

Falta de intimação do MP para atuar como fiscal da lei em ação de sua autoria pode gerar nulidade

A comprovação de prejuízo processual pode gerar nulidade nos casos em que o Ministério Público de segundo grau não é intimado pessoalmente para atuar como fiscal da lei em processos nos quais o próprio órgão atua como parte.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma distinção com o precedente existente na corte para dar provimento a recurso do Ministério Público do Paraná (MPPR) e anular os acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os embargos declaratórios em razão da falta de intimação pessoal do órgão para atuar como fiscal da lei em ação civil pública de sua própria autoria.
De acordo com o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o MPPR demonstrou o efetivo prejuízo sofrido com a falta de intimação, o que afasta a aplicação ao caso do entendimento do STJ no Recurso Especial 814.479 (segundo o qual a ausência da intimação, por si só, não gera nulidade).
O ministro disse que é necessário estabelecer algumas premissas sobre a situação, já que ocorreu uma deturpação pela corte de origem da tese sobre ausência de nulidade. Segundo Og Fernandes, a tese estabelecida pelo STJ dizia respeito a casos nos quais, apesar de não ter ocorrido a devida intimação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais praticados em virtude da não comprovação de prejuízo.
“O que foi estabelecido é que a nulidade não seria reconhecida de plano, salvo comprovação de prejuízo, o que é absolutamente diverso de eventual afirmação de que a intimação pessoal do Ministério Público seria desnecessária”, afirmou o relator.
Vista negada
O MPPR moveu a ação contra servidores integrantes de uma universidade pública, em razão de suposto desvio de valores. A ação foi julgada improcedente, e o MP apelou.
Antes de ser julgado o recurso, a Quinta Procuradoria de Justiça Cível do MPPR solicitou vista dos autos, indeferida pelo tribunal local sob o argumento de que a intervenção ministerial era desnecessária, pois a demanda havia sido proposta pela própria instituição.
No recurso especial ao STJ, o MPPR alegou que a ausência de intimação pessoal lhe acarretou prejuízo processual, na medida em que impediu não só a interposição do recurso adequado como também a possibilidade de apresentar sustentação oral durante a sessão de julgamento da apelação.
Para o MPPR, o princípio da celeridade processual não pode ser invocado para justificar a falta de intimação do órgão na segunda instância, pois não há de ser aplicado em detrimento do princípio do devido processo legal.
Prejuízo evidente
O relator destacou que, apesar do pedido de diligências feito pelo MPPR para preservar a regularidade dos atos processuais, tal pedido foi indeferido, e a despeito do parcial provimento da apelação, o prejuízo sofrido pelo órgão com a ausência da intimação pessoal é manifesto.
“Por ocasião do recurso de apelação, apesar de o recurso ter sido julgado parcialmente provido, houve apenas o afastamento da prescrição, mantida a improcedência da ação de improbidade administrativa, o que afasta, data maxima venia, qualquer alegação de inexistência de prejuízo pela ausência de intimação do Parquet estadual com atuação perante o tribunal de origem”, afirmou o ministro.
De acordo com Og Fernandes, é absolutamente questionável o argumento da corte de origem no sentido da aplicação do princípio da celeridade processual em detrimento ao devido processo legal, que impõe a regular intimação pessoal do MP para atuar na sessão de julgamento.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1436460
Fonte: STJ

Provas apreendidas em domicílios que não constavam do mandado judicial são anuladas pelo STF

As provas declaradas ilícitas foram apreendidas em diligência realizada em uma das fases da Operação Publicano, que apurou crimes na Receita do Paraná. A nulidade das demais provas da ação penal, no entanto, dependerá da análise do juízo de origem.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ilícitas provas obtidas em busca e apreensão realizada durante diligências da Operação Publicano, que apurou suposto esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual do Paraná. A decisão foi tomada no julgamento dos Habeas Corpus (HC) 144159 e 163461, impetrados em favor dos empresários Antônio Pereira Junior e Leila Maria Raimundo Pereira, denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro em decorrência das investigações. De acordo com o colegiado, a diligência foi ilegal, por ter sido realizada em local diverso do especificado no mandado judicial.
O caso
De acordo com os autos, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina (PR) expediu mandado de busca e apreensão no endereço da PF & PJ Soluções Tecnológicas, pessoa jurídica formada em sociedade pelos investigados. Em 5 de março de 2015, quando, no curso da diligência, se verificou que a pessoa jurídica havia mudado de endereço, a autoridade policial realizou busca e apreensão no domicílio das pessoas físicas responsáveis pela empresa. As provas obtidas foram posteriormente utilizadas para respaldar ação penal em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina (PR).
No STF, a defesa dos investigados requereu o reconhecimento da ilicitude das provas, pois foram obtidas mediante violação do domicílio, sem ordem judicial escrita e individualizada. Solicitaram também o trancamento da ação penal com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, segundo sustentaram, todos os elementos que amparam o processo têm origem direta e imediata na busca e apreensão questionada.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes verificou a ocorrência de constrangimento ilegal e assinalou que a autorização judicial especificou claramente a pessoa jurídica como objeto da diligência, mas a medida foi realizada de forma ilegal no endereço das pessoas físicas. O relator lembrou ainda que não houve pedido do Ministério Público para que a busca fosse realizada na residência dos investigados.
O ministro destacou que a casa é protegida contra o ingresso não consentido sem autorização judicial, na forma do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. “A proteção aos direitos fundamentais impõe limitações ao poder estatal”, afirmou. A ação de busca e apreensão, segundo Gilmar Mendes, implica uma restrição a esse direito à proteção tendo em vista o interesse do Estado. “Mas, como toda restrição exercida, necessita de estreitos limites para não negar o direito fundamental e tornar-se ilícita”, explicou.
Ainda conforme o relator, o mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP), deve indicar o mais precisamente possível o local em que será realizada a diligência. “Não pode haver mandado incerto, vago ou genérico”, assinalou, citando precedente da própria Segunda Turma, que, no julgamento do HC 106566, considerou ilícitas provas obtidas por meio de diligência estendida para outro estabelecimento sem nova ordem judicial.
O relator votou pela concessão parcial do pedido de habeas corpus para declarar a ilicitude das provas obtidas no domicilio das pessoas físicas. Em respeito ao princípio da contaminação, segundo o voto, as provas derivadas também devem ser declaradas ilícitas. No entanto, nesse ponto, o alcance da ilicitude das demais provas deve ser analisada pelo juízo de origem, juntamente com a viabilidade de continuidade do processo penal.
Fonte: STF


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