A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e manteve decisão da Segunda Turma favorável à incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um caso que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código.
O ministro relator do caso na Corte Especial, Luis Felipe Salomão, afirmou que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras do CPC quanto a esses honorários. Para o ministro, tal entendimento respeita os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa.
A parte embargante sustentou que, nos casos de provimento judicial que modifica a sucumbência, as regras a serem aplicadas para os honorários deveriam ser as vigentes no momento do novo provimento judicial, e não da prolação da sentença.
Natureza jurídica
O ministro Salomão destacou que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, tendo em vista os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado.
O relator citou julgados da corte propugnando que, em homenagem à natureza processual-material, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova. Ele lembrou que a doutrina reconhece que os honorários são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em lei processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa ao processo.
“Em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução”, explicou o relator ao defender o enquadramento dos honorários no âmbito do direito processual-material.
Luis Felipe Salomão destacou que, antes ainda do CPC/2015, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença, posicionamento que foi mantido com o atual código e também é defendido na doutrina.
Veja a decisão.
Processo: EAREsp 1255986
Fonte:STJ
Categoria da Notícia: PR
Mutirão carcerário não ofende princípio do juiz natural, decide STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a designação de magistrados para, em mutirão carcerário, atuar no julgamento de processos como ações criminais e execuções penais. Para o colegiado, os mutirões de julgamento possibilitam decisões mais céleres sem que haja violação da segurança jurídica ou desrespeito ao juízo competente para a apreciação das causas.
Com a decisão, a turma restabeleceu decisões concessivas de progressão de regime, proferidas em mutirão, que haviam sido anuladas pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em razão de suposta incompetência do juiz.
“No caso concreto, não houve escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. Pelo contrário, a designação se deu de maneira ampla e indiscriminada para a atuação em período certo de tempo, de modo a conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da duração razoável dos processos”, afirmou o relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com a Defensoria Pública do Paraná, os réus foram beneficiados com decisões proferidas em mutirão carcerário que permitiram, entre outros pontos, a progressão ao regime semiaberto.
Após as decisões concessivas em mutirão, o magistrado da Vara de Execução Penal de Curitiba suscitou conflito de competência em todos os processos. Apesar de não conhecer dos conflitos de jurisdição, o TJPR anulou de ofício as decisões concessivas de progressão de regime.
Distribuição genérica
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou precedentes do STJ no sentido de que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados de primeiro grau para atuar em tribunais, em regime de mutirão, em processos distribuídos de forma genérica.
Segundo o relator, no caso analisado, houve a modificação do juiz, mas não do juízo competente, e a alteração não ocorreu para beneficiar pessoas determinadas, tendo em vista que os novos juízes responsáveis pelo mutirão tinham a incumbência de dar andamento a todas as ações criminais e execuções penais previstas em instrução normativa do próprio TJPR.
“Não configurada, portanto, na hipótese vertente, ofensa aos princípios do juiz natural, da legalidade e da segurança jurídica, não há que se falar em nulidade das decisões proferidas em regime de mutirão carcerário”, afirmou o ministro.
Além disso, ele declarou que “causa perplexidade” a anulação, de ofício, pela Quinta Câmara do TJPR, das decisões proferidas em mutirão, já que tais atos decisórios não foram objeto de recurso pelo Ministério Público, titular da ação penal, havendo portanto violação à Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.
Veja a decisão.
Processo: HC 449361
Fonte: STJ
Negado MS contra ato do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná
Colegiado aplicou entendimento firmado em casos idênticos tratados em outros 103 mandados de segurança analisados pela Turma em fevereiro deste ano.
Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (19), por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988. Hoje, o colegiado aplicou ao Mandado de Segurança (MS) 30059 o mesmo entendimento direcionado a casos idênticos tratados em outros 103 mandados de segurança analisados pela Turma em fevereiro deste ano.
A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o dispositivo, serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares. Com a extinção da delegação para essas serventias, cada estado teve de regulamentar a matéria. No caso do Estado do Paraná, isso ocorreu a partir da Lei Estadual 14.277/2003, e, em 2008, a Lei estadual 16.023 criou a estrutura e organização das serventias estatizadas.
A autora do MS foi aprovada em concurso público para o Cartório Judicial de Guaíra (PR) em 1987 e, em setembro de 2000, foi removida, mediante concurso, para o cargo de escrivã criminal de Foz do Iguaçu. Em seguida, em 2004, por meio de portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a impetrante passou a responder pela serventia judicial da 8ª Vara Cível de Londrina, em caráter exclusivo e titular.
Julgamento
Ao votar pela concessão do pedido, ficou vencido o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, o Conselho Nacional de Justiça substituiu o constituinte de 1988 ao sinalizar a estatização das serventias judiciais e declarar, implicitamente, a inconstitucionalidade da parte final do artigo 31 do ADCT.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar o pedido no MS 30059, ao entender que não houve ilegalidade do ato do Conselho Nacional de Justiça. O ministro observou a identidade do caso com o julgamento de dezenas de mandados de segurança realizado pela Turma no início do ano.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Constituição Federal determinou a estatização das serventias judiciais, garantindo o direito daqueles que já eram titulares em 5 de outubro de 1988. Conforme o ministro, em junho de 1987 havia uma outra serventia para qual a impetrante prestou concurso e, depois de 1988, quando não podia mais haver remoção, a impetrante foi removida para a serventia estatizada, que foi titularizada a partir de 9 de junho de 2004.
Pedido de vista
Quanto ao MS 30294, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. “Aqui há diferenças porque, em caráter provisório, a impetrante exercia o ofício cível da comarca desde 1999 e houve o concurso, mas que foi anulado e, por extensão, ela teria perdido a nomeação provisória”, observou.
Fonte: STF
Responsáveis por pessoas com deficiência em município do Paraná terão isenção da tarifa de transporte
Julgamento ocorreu nesta segunda-feira (18/3) no Órgão Especial e decisão foi unânime.
Nesta segunda-feira (18/03), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pleiteada pelo município de Araucária foi julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A ação tratava sobre a isenção do pagamento da tarifa de transporte municipal aos responsáveis pela pessoa com deficiência, para a realização de atividades em benefício dos deficientes.
A decisão foi unânime no sentido de conceder a isenção da tarifa, garantindo efetividade a um direito previsto na Constituição e, também, atendendo ao disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência.
Fonte: TJ/PR
Caixa deve pagar indenização a dono de imóvel com risco de desmoronamento
A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar indenização por danos morais a um morador de Sarandi (PR) que teve a casa afetada estruturalmente por enchente. No final de fevereiro (25/2), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação da Caixa que alegava não ter responsabilidade sobre os problemas causados na residência. A 3ª Turma julgou sob o entendimento de que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), usado para o financiamento do imóvel, prevê a responsabilização do banco nesses casos.
Em 2013, o autor adquiriu a residência através do Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado pela Caixa. Na ocasião, o vendedor teria garantido ao comprador que a valeta que corria nos fundos da casa não oferecia perigo à área domiciliar. Entretanto, no início de 2016, a casa foi atingida por uma forte chuva, sofrendo com a invasão da água que corria na região posterior da propriedade, provocando rachaduras e risco de desabamento.
Após procurar o antigo dono do imóvel sem receber respostas, o morador ajuizou ação contra o vendedor, a Caixa e o município de Sarandi, requerendo o conserto de sua casa e indenização por danos materiais e morais.
A 1ª Vara Federal de Maringá julgou pelo reconhecimento da responsabilidade contratual da Caixa Econômica Federal, exigindo exclusivamente dessa ré o pagamento pelos danos morais. A CEF recorreu ao tribunal contra a sentença, alegando ausência de responsabilidade por parte do FGHAB, representado pela Caixa no contrato.
No 2º grau, a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a sentença entendendo que as cláusulas do fundo, preveem a responsabilização da Caixa das despesas relativas à recuperação por danos físicos do imóvel em caso de desmoronamento parcial ou total na estrutura do imóvel.
“Estamos diante da conduta cômoda da CEF, que repetidamente alega que a vistoria efetuada antes do financiamento restringe-se à mera verificação da garantia; de prefeituras municipais que concedem “habite-se” em áreas sem qualquer urbanismo; e de construtoras que descumprem as especificidades e prazos contratados. Urge a modificação da conduta de tais atores, especialmente dos que devem zelar pelos recursos governamentais destinados à habitação”, analisou a magistrada.
Fonte: TRF4
Empresa obtém autorização judicial para seguir comercializando bebidas
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de fevereiro (25/2), decisão de primeira instância que autorizou a empresa de bebidas Athenas a seguir a produção e comercialização de produtos que tenham em sua composição catuaba, jurubeba, marapuana e alcatrão.
A empresa de Curitiba ajuizou ação na Justiça Federal após ter a renovação do registro das bebidas com essas substâncias negado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
A 6ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e a União recorreu ao tribunal alegando que as espécies vegetais estão sob avaliação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e serão liberadas pelo Mapa após confirmação de que seu uso é seguro.
Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), ainda que usados por muitos anos, alguns alimentos e bebidas trazem uma toxicidade não identificada, sendo imprescindível a realização de estudos específicos para sua liberação.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “produtos à base de catuaba, jurubeba, marapuama e alcatrão são utilizados secularmente e comercializados há anos no mercado brasileiro, não havendo nenhum motivo de saúde pública ou indicativo de que tenham causado danos aos consumidores”.
Para a magistrada, o uso deve seguir autorizado até que sobrevenha eventual estudo demonstrando o risco de seu consumo e não o contrário. “Inexistindo estudo científico prévio que possa embasar a proibição da utilização de tais vegetais nativos em alimentos ou bebidas, a comercialização e o uso devem seguir autorizados até que sobrevenha eventual estudo demonstrando o risco de seu consumo”, concluiu a desembargadora.
Processo nº 5036214-09.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
Acordo de leniência impede que Petrobras peça bloqueio de bens do Grupo Odebrecht
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso da Petrobras e manteve disponíveis os bens e depósitos bancários das empresas Construtora Norberto Odebrecht e Odebrecht S.A. em um ação civil pública em que elas são rés por ato de improbidade administrativa no âmbito da “Operação Lava Jato”. A 3ª Turma, de forma unânime, entendeu que deve ser prestigiado o acordo de leniência firmado entre as empresas e a União Federal no processo, que prevê que os bens não sejam bloqueados. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no final de fevereiro (25/2).
A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou, em maio de 2016, a ação por ato de improbidade administrativa. O processo se deu em razão dos desdobramentos cíveis da “Operação Lava Jato” e busca o ressarcimento de danos decorrentes de atos ilícitos relativos a fraudes em procedimentos licitatórios dos quais diversas empresas participaram, realizando pagamentos de vantagens indevidas aos ex-diretores e gerentes da Petrobras Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque.
Entre as empresas rés da ação estão, além da Construtora Norberto Odebrecht e a Odebrecht S.A., a OAS Engenharia, a OAS Construtora, a Coesa Engenharia, a Odebrecht Plantas Industriais e Participações e a UTC Engenharia.
Na época do ajuizamento, a União requisitou a decretação da indisponibilidade de bens das empresas e dos agentes públicos, além do bloqueio de dinheiro depositado no sistema bancário, como formas de assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público. O requerimento foi concedido, como tutela provisória, em decisão liminar do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.
No entanto, em setembro de 2018, o juízo revogou a tutela provisória levantando a indisponibilidade dos bens para as empresas Construtora Norberto Odebrecht e Odebrecht S.A., em razão de um acordo de leniência que elas celebraram com a União.
A Petrobras, então, contestou essa decisão, ingressando no processo com uma petição para que fosse mantida a indisponibilidade dos bens e dos valores depositados dessas rés. A primeira instância da Justiça Federal paranaense (JFPR) entendeu que a estatal não tem legitimidade para postular tal pedido, pois não é parte no acordo de leniência.
Os advogados da Petrobras recorreram ao TRF4. No recurso, alegaram que a medida acautelatória é essencial para assegurar o ressarcimento integral do dano. Defenderam que, ao revogar integralmente a tutela provisória de bloqueio de bens, a decisão retira uma proteção ao patrimônio da estatal e da própria União. Para a Petrobras, justamente por não ser parte no acordo de leniência, se faz necessária a manutenção da cautelar para que seja garantido o seu direito ao ressarcimento dos valores dos danos causados a ela pelos atos de improbidade.
A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da estatal.
Segundo a relatora do recurso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “tendo em vista os termos do acordo de leniência firmado entre a AGU e as empresas requeridas e que neste estão abrangidos para fins de ressarcimento os contratos apontados na ação de improbidade e medida cautelar de arresto, a irresignação da Petrobras não afasta a necessidade de prestigiar o acordo firmado entre as partes e nem revela-se suficiente para a pretendida manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente decretada”.
Ao citar precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a magistrada ressaltou que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indispensável o dever estatal de efetivar o compromisso assumido no acordo de colaboração. “A segurança jurídica exige confiabilidade. Em sua dimensão subjetiva demanda a intangibilidade de situação com base no princípio da proteção da confiança. Isso torna inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo. Não sendo dado a outro órgão estatal impugná-lo, a não ser para afirmar sua nulidade”, destacou.
Vânia concluiu o seu voto afirmando que “se, por um lado, temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administrativas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público”.
A ação civil pública segue tramitando na JFPR e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de Curitiba.
Processo nº 5039527-89.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
Para o STJ, não cabe indenização em casos de roubo e sequestro em rodovia pedagiada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que a concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva nos casos de roubo e sequestro ocorridos em rodovia sob concessão. Para o colegiado, nessas situações, o crime é enquadrado como fato de terceiro equiparável a um evento de força maior, que rompe o nexo causal e, por consequência, exclui o dever de indenização.
Com esse entendimento, de forma unânime, a turma deu provimento ao recurso especial de uma concessionária que buscava afastar sua responsabilidade pelos danos sofridos por uma família que foi assaltada enquanto usufruía do Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU), disponibilizado pela empresa.
A família foi vítima de roubo com arma de fogo e sequestro na área de atendimento ao usuário em uma rodovia pedagiada no Paraná. Além de ter o veículo roubado, uma das vítimas foi amarrada e abandonada a 20 quilômetros dali.
Em primeira instância, o juiz fixou o valor de R$ 55 mil relativo às indenizações por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a quantia definida em sentença.
Sem conexão
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, em relação à culpa de terceiro, há o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo agente, desde que seja a única causa do evento danoso, não apresenta qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços.
No caso dos autos, a relatora reconheceu a obrigação da concessionária quanto ao bom estado de conservação e à sinalização da rodovia. Mas ressaltou que a empresa não é obrigada a fornecer presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.
Por isso, para Nancy Andrighi, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pela família guarde conexão com as atividades desenvolvidas pela concessionária.
“É fato que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente”, afirmou a ministra ao dar provimento ao recurso.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1749941
Fonte: STJ
UFPR deve dar posse a músico que possui formação acadêmica superior à exigida em concurso de regente
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao mandado de segurança de um músico profissional, residente de Curitiba, para garantir a sua posse no cargo de regente em concurso realizado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). O candidato havia sido aprovado para ocupar o cargo, mas teve a sua posse negada administrativamente por não possuir o título de especialização em Regência. A 3ª Turma decidiu, de forma unânime, que, além do músico possuir formação acadêmica superior a exigida pelo edital do processo seletivo, o impedimento da posse seria uma restrição a sua garantia constitucional ao livre exercício profissional. A decisão é do dia 25/2.
O autor impetrou, em outubro de 2017, o mandado de segurança contra ato praticado pelo reitor e pelo pró-reitor de Gestão de Pessoas da UFPR. Ele requisitou a concessão de ordem judicial para assegurar a sua posse como regente, referente a um concurso público de 2016 para o preenchimento de cargos técnicos da Universidade.
O impetrante alegou que se inscreveu no processo seletivo, sendo aprovado em todas as fases e classificado em primeiro lugar para ocupar o cargo.
No entanto, após ter sido nomeado em junho de 2017, teve a sua posse negada pelo pró-reitor de Gestão de Pessoas, sob o fundamento de que não teria comprovado preencher as exigências de escolaridade mínima prevista no edital. O concurso exigiu que, além da formação em curso superior em Música, o candidato deveria possuir a especialização em Regência.
Da negativa da posse, o autor interpôs um recurso administrativo que, em agosto de 2017, teve provimento negado pelo reitor da UFPR.
O músico, então, recorreu ao Poder Judiciário, sustentando que teve violado pelas autoridades universitárias o seu direito líquido e certo de tomar posse no cargo e de exercício da função para a qual foi aprovado em concurso público.
No processo, ele narrou que é profissional da música, com experiência e trajetória artística e acadêmica. Apontou que atua e participa de cursos na área desde a década de 1970, em especial sobre composição, harmonia e regência coral, sendo todos documentados em seu currículo.
Declarou ter adquirido o título de bacharel em Música Popular em 2008, pela Faculdade de Artes do Paraná (FAP), e de mestre em Música em 2014, pela UFPR. Além disso, afirmou ser doutorando do Programa de Música da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
Dessa forma, o autor sustentou que sua formação e titulação acadêmica superam o mínimo exigido pelo edital do concurso e que, por isso, deveria ter garantida a posse como regente.
O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, em setembro de 2018, julgou improcedente o mérito do mandado e negou a concessão da segurança ao músico.
Ele recorreu da sentença ao TRF4, requerendo a sua reforma. A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer o direito líquido e certo à posse no cargo público para o qual o impetrante foi aprovado.
A relatora da apelação cível, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a jurisprudência do TRF4 possui precedentes no entendimento de que “não é razoável que a administração negue o direito do candidato ao ingresso no serviço público pelo fato de ele possuir formação superior à exigida para o respectivo cargo, isto, em suma, em vista da finalidade maior do processo seletivo, que é a de selecionar o candidato melhor qualificado para o exercício do cargo público”.
A magistrada acrescentou que “diante da garantia ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, a análise do direito líquido e certo invocado pelo requerente há de ser feita sob um prisma mais amplo. Portanto, a partir de uma interpretação ampliativa da garantia constitucional ao livre exercício profissional, tem-se que no caso presente inexistem justificativas legais à restrição oposta pela impetrada, sobretudo pelo fato de que a legislação correlata ao exercício da atividade de músico, Lei nº 3.857/1960, não estabelece qualquer condição para que o profissional exerça a atividade de regente”.
Em seu voto, Vânia concluiu que “o cenário fático exposto impõe ao impetrante ilegal restrição a sua garantia constitucional ao livre exercício profissional, o que demanda, portanto, o acolhimento de seu recurso com a consequente reforma da decisão denegatória da segurança postulada”.
Processo nº 50451615220174047000/TRF
Fonte: TRF4
Município de Três Barras (PR) receberá diferenças do FPM por erro no censo de 2007
Em virtude de erro censitário que registrou população menor do que aquela efetivamente existente no município de Três Barras (PR) em 2006, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a correção do coeficiente para cálculo de sua cota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) relativa ao ano de 2007.
Por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em função do princípio da anualidade, havia entendido que não seria possível modificar o índice do FPM. No entanto, para a Primeira Turma, a elevação do coeficiente não afeta a regra da anualidade, já que os eventuais pagamentos de diferenças serão feitos por meio de precatório, o que não causará interferência no planejamento anual dos valores devidos aos municípios brasileiros.
De acordo com a ação original, proposta pelo município contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Três Barras contava com mais de 12 mil habitantes em 2006, número superior às 9.486 pessoas oficialmente apontadas pelo censo. Em razão do erro de cálculo, o município buscava a correção do coeficiente relativo à sua cota de 2007 no FPM, de 0,6 para 0,8.
Anualidade
Em primeiro e segundo graus, apesar do reconhecimento do número maior de habitantes no município, a Justiça Federal negou o pedido de elevação do coeficiente de participação sob o argumento de que, caso fosse permitida a majoração, haveria violação da regra da anualidade.
Segundo o princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, as receitas e despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. Com isso, para o TRF4, seja para reduzir o coeficiente de participação no FPM, seja para elevá-lo, deve ser respeitada a periodicidade anual de revisão, ou seja, o coeficiente fixado em um ano precisa ser aplicado obrigatoriamente durante todo o exercício seguinte.
Natureza condenatória
O relator do recurso especial, ministro Sérgio Kukina, destacou que a ação ajuizada pelo município tem natureza condenatória, já que busca o recebimento de diferenças de valores relativos ao FPM de 2007. Assim, segundo o ministro, em caso de procedência da ação, o cumprimento da decisão será realizado por meio de precatório a cargo da União, sem qualquer risco de desrespeito ao princípio da anualidade.
“No caso presente, como reconhecido na sentença monocrática, depois confirmada pelo colegiado regional, o município de Três Barras do Paraná contava, mesmo, com população maior do que aquela antes anunciada pelo IBGE, por isso fazendo jus à postulada mudança de faixa e à consequente aplicação, em seu favor, do coeficiente de 0,8 no cálculo de sua cota de participação no FPM relativo ao transato ano de 2007”, apontou Kukina.
De acordo com o relator, o valor da diferença resultante da elevação do coeficiente de participação no FPM, na futura fase de cumprimento contra a União, será apresentado pelo município mediante simples cálculo aritmético, com os consectários legais, tomando-se como marco inicial a data em que efetivamente ocorrido o repasse a menos dos valores do fundo em 2007.
Processo: REsp 1749966
Fonte: STJ
22 de dezembro
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