Limite de percentual fixado por empresa para recebimento de comissão é ilegal, decide TST

A fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o teto limitador aplicado pela BF Promotora de Vendas Ltda., de Curitiba (PR), para fins de recebimento de comissão, e condenou-a ao pagamento das diferenças das comissões devidas além do limite. Por unanimidade, os ministros consideraram que a fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.
Limite
A empregada foi admitida como analista de crédito com salário fixo mais comissões proporcionais à sua produção. Segundo informou, caso atingisse as metas, a parcela poderia ultrapassar 100% do salário fixo. Caso contrário, nada receberia de comissão. Ela sustentou que, no mês em que realizasse 80% das metas, teria direito ao mesmo percentual a título de comissão, pois, caso contrário, haveria desequilíbrio contratual e exploração, “até porque o risco do negócio não pode ser transferido ao trabalhador”. Da mesma forma, nos meses em que as metas superassem 100%, pedia o pagamento das diferenças na mesma proporção. A empregada disse ainda que a empresa alterava as metas para dificultar seu atingimento.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram válida a fixação do teto limitador. Segundo o TRT, as condições foram pactuadas desde o início da prestação de serviços e não houve ilegalidade na adoção de critérios como percentual mínimo de atingimento das metas e percentual máximo de comissionamento.
Natureza salarial
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes (artigo 444 da CLT) e que as comissões não são inteiramente regulamentadas em lei. No entanto, por integrarem o salário, recebem toda a proteção legal dada às parcelas salariais. “Não há nos autos qualquer registro de que, atingido o teto fixado, a empregada fosse dispensada do cumprimento do restante da jornada mensal ou da obrigação de continuar realizando vendas”, assinalou.
O ministro também destacou que, no salário fixado por produção, a remuneração decorre exatamente da produção efetuada pelo empregado. “Assim, caso o empregador continue a exigi-la, sem realizar o pagamento correspondente, estará caracterizado seu enriquecimento ilícito, uma vez que, no caso do salário misto, a importância fixa remunera apenas a jornada ajustada (salário aferido por unidade de tempo) ou a jornada até o limite da produção mínima (salário aferido por unidade de tarefa)”, explicou.
Segundo o relator, ao estipular o salário por comissões e deixar de pagá-lo quando atingido determinado patamar, a empresa impediu a empregada de ser remunerada pelo trabalho prestado, o que torna nulo o teto estabelecido, nos termos do artigo 9º da CLT.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1648-51.2012.5.09.0088
Fonte: TST

Defesa e MPF se manifestam no julgamento de habeas corpus em favor de Eduardo Cunha

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 165036, no qual a defesa do ex-deputado Eduardo Cunha pede que o colegiado reconheça a consunção (absorção de um crime pelo outro) entre os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na ação penal em que foi condenado pelos dois crimes e por evasão de divisas. De acordo com a condenação, proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), Cunha recebeu 1,3 milhões de francos suíços a título de vantagem indevida no âmbito do contrato de aquisição, pela Petrobras, dos direitos de participação na exploração de um campo de petróleo na República do Benin, na África.
Na sessão desta terça-feira (2), o relator do habeas corpus, ministro Edson Fachin, fez um resumo do seu relatório para que o advogado de defesa de Cunha pudessem refazer sua sustentação oral e o representante do Ministério Público se manifestasse sobre o caso, tendo em vista que o quórum na Turma não estava completo quando o julgamento foi iniciado, em 26/2/2019. De acordo com o pedido da defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados, caso não afaste o concurso material entre os dois crimes, a Segunda Turma deve reconhecer a existência de concurso formal, o que pode ter reflexos no total da pena. O julgamento será retomado em data ainda não definida, com quórum completo.
Em primeira instância, Cunha foi condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 384 dias-multa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao prover parcialmente o recurso de apelação, fixou a pena final em 14 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa impetrou então habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido.
Concurso material x concurso formal
De acordo com o Código Penal (artigo 69), o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Em caso de condenação, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. O concurso formal (artigo 70) ocorre quando o agente, por meio de uma só conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No caso de Cunha, a defesa requer que a conduta de lavagem de dinheiro seja absorvida pela de corrupção passiva porque não teria sido comprovado o ato de solicitação, mas apenas o suposto recebimento da vantagem indevida, que foi depositada em conta aberta no exterior muito antes dos fatos narrados. Segundo o advogado do ex-deputado federal, Pedro Ivo Velosso, o recebimento dos recursos não pode justificar as duas condenações e, ainda que se admita que tenha ocorrido de forma indireta ou “escamoteada”, o fato configuraria apenas o crime de corrupção passiva. Isso reduziria a condenação em cinco anos, com efeitos sobre a progressão de regime.
A tese foi rebatida pela representante do Ministério Público Federal presente à sessão, subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques. Para ela, o argumento de que não estaria configurada a lavagem porque o dinheiro estava no exterior e lá foi depositado é “absurda”. A subprocuradora afirmou que não há absorção entre os crimes, tampouco concurso formal, e que as contas no exterior eram mantidas em paraísos fiscais justamente para este fim, independentemente de terem sido abertas em data próxima ao recebimento da propina objeto desta ação penal.
Processo relacionado: HC 165036
Fonte: STF

Isenção de Imposto de Importação em remessas postais para pessoa física pode ser fixada abaixo de US$ 100, decide STJ

A isenção prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980 é uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que a remessa postal seja limitada ao valor máximo de US$ 100 e se destine a pessoa física.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
O contribuinte importou uma peça de bicicleta no valor de US$ 98 e, logo após receber o aviso de cobrança do imposto, ingressou com mandado de segurança contra o chefe da inspetoria da Receita Federal em Florianópolis, para garantir a isenção tributária com base na regra do decreto-lei – que, segundo ele, teria estabelecido o limite em US$ 100.
A sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autoridade coatora não era o inspetor-chefe da Receita em Florianópolis.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a ilegitimidade passiva do inspetor-chefe e, no mérito, concluiu que o Ministério da Fazenda extrapolou o limite estabelecido no Decreto-Lei 1.804/1980 ao fixar a isenção em US$ 50.
Segundo o ministro relator do recurso no STJ, Mauro Campbell Marques, o limite do decreto-lei é um teto, e não um piso de isenção do Imposto de Importação. Além disso, o relator destacou que a norma permite a criação de outras condições razoáveis para o gozo da isenção, como a exigência de que as encomendas sejam remetidas por pessoa física (o decreto-lei fala apenas do destinatário).
Condições razoáveis
A isenção disposta no artigo 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, de acordo com o ministro, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica.
O ministro destacou que o decreto-lei que criou o regime de tributação simplificado para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais permitiu ao Poder Executivo estabelecer os requisitos e as condições para a concessão do benefício.
“Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção, como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas”, resumiu o relator.
Para a Segunda Turma, portanto, não houve violação de qualquer norma federal com a edição da portaria que estabeleceu as condições para a isenção do imposto.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1736335
Fonte: STJ

STF suspende decisão que determinou retirada de indígenas de área reivindicada pela Itaipu Binacional

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, suspendeu ordem de reintegração de posse proferida pela Justiça Federal. O ministro também determinou a intimação das partes envolvidas para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal no Paraná que determinava a retirada de famílias de indígenas da etnia Avá-Guarani da faixa de proteção ao reservatório da hidrelétrica de Itaipu, localizada no Município de Santa Helena (PR). A decisão, proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1197, autoriza a permanência dos indígenas na área reivindicada pela empresa até nova deliberação do ministro nos autos. A ação foi ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em sua decisão, o presidente do STF também determina a intimação das partes envolvidas na ação – PGR, Itaipu Binacional, União, Fundação Nacional do Índio (Funai) e os caciques Fernando Lopes e Florentino Mbaraka Poty Ocampo Benites – para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Caso
Na origem, a empresa obteve tutela de urgência, deferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), para reintegração de posse da área ocupada pelos indígenas, sob a alegação de ser legítima proprietária e possuidora das terras desapropriadas para a formação do reservatório de Itaipu Binacional. Afirmou, ainda, que as áreas não inundadas pelo reservatório são, em sua maioria, de preservação permanente, como a faixa de proteção do reservatório e as reservas e refúgios biológicos criados e por ela mantidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
No pedido ao STF, a PGR sustenta a tradicionalidade da ocupação indígena na área e aponta que a cidade de Santa Helena é território de ocupação tradicional da etnia Avá-Guarani, que desde 2009 aguarda regularização fundiária a ser concluída pela Funai. Afirma também que ações desse tipo, envolvendo discussões sobre os direitos de comunidades indígenas sobre a posse e propriedade de terras, são marcadas por severos conflitos, o que demanda uma condução cautelosa de todo o processo, a fim de se resguardar, no máximo possível, os direitos e a integridade de todos os envolvidos na demanda.
A PGR pondera que seria prudente manter inalterado o estado atual dos fatos, garantindo, por ora, a permanência das famílias indígenas no local em que se encontram, pois o cumprimento da medida liminar determinada pela Justiça Federal “gerará sérios efeitos sobre os integrantes do grupo indígena ali presente, individual e coletivamente e, sem dúvida, será causa de significativa intensificação de conflitos, com risco de grave lesão à segurança pública de todos os envolvidos, indígenas, não indígenas e agentes do Estado”.
Presidente
Segundo o ministro Dias Toffoli, a complexidade da controvérsia é “fator determinante para a proposta de busca de uma solução consensual, por meio de mecanismos de negociação que se baseiem em princípios e em padrões justos, aptos a assegurar a mais extensa satisfação dos interesses de ambas as partes”. Ele lembrou ainda que, em ação com objeto semelhante (Suspensão de Tutela Provisória – STP 109), determinou que os interessados fossem ouvidos para melhor apreciação do caso. Tal como a diligência adotada naquele caso, o ministro entendeu pertinente ouvir as partes envolvidas para que se manifestem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação no STF.
Diante da iminência do cumprimento da ordem de reintegração de posse e a fim de resguardar a providência por ele adotada nos autos, o presidente do STF suspendeu a decisão tomada na instância de origem.
Processo relacionado: SL 1197
Fonte: STF

União deve indenizar motorista acidentada em perseguição da Polícia Rodoviária Federal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da União a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma professora, residente de Santa Terezinha de Itaipu (PR), que se envolveu em um acidente de trânsito com um veículo que estava sendo perseguido por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A 4ª Turma entendeu que a União tem a responsabilidade de reparar os prejuízos causados à mulher, pois decorreram de ato praticado pelos agentes da PRF. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento do dia 13 de março.
A autora ajuizou, em março de 2015, uma ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos contra a União, decorrente do acidente de trânsito. De acordo com ela, no dia 10 de outubro de 2013, trafegava com seu veículo pelo centro do município quando foi atingida pela lateral por outro carro que estava em alta velocidade, sendo arremessada contra o muro de uma loja.
O automóvel que colidiu com o da professora estava sendo perseguido por uma viatura da PRF naquele momento, por estar supostamente transportando drogas.
Ela alegou que seu veículo ficou totalmente destruído e que o acidente lhe ocasionou diversos danos físicos e estéticos. Acrescentou que, em virtude das múltiplas fraturas sofridas na face, necessitava de cirurgia reparadora para minimizar seqüelas no olho direito, maçã do rosto e nariz.
A autora argumentou que a responsabilidade de indenização da União no caso ficou evidenciada por ser a empregadora do agente da PRF que realizou a perseguição, provocou o acidente e, conseqüentemente, gerou os danos sofridos pela professora.
Ela requisitou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais com os gastos médicos e remédios no valor de R$ 97.364,01. Ainda requereu duas indenizações adicionais, sendo uma por danos morais e outra por danos estéticos na quantia mínima de R$ 100 mil e R$ 200 mil, respectivamente.
O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), em novembro de 2016, julgou procedentes os pedidos, condenando a União a pagar R$ 63.272,97 pelos danos materiais, R$ 100 mil pelos morais e R$ 130 mil pelos estéticos. Todos os valores sendo corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e com juros de 0,5% ao mês desde a data de ocorrência do acidente.
A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença.
Na apelação cível, a AGU sustentou que a União seria parte passiva ilegítima porque o responsável pelo dano foi o condutor do veículo causador do acidente. Também afirmou que a viatura da PRF apenas desenvolvia acompanhamento tático, sem qualquer perseguição policial.
Além disso, requisitou que, se mantida a condenação, fosse descontado das indenizações os valores recebidos pela autora do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, manter as condenações da sentença, apenas dando parcial provimento ao recurso para conceder o abatimento do seguro DPVAT pago a professora do montante devido de indenizações.
O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, declarou que “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido”.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que é “devida indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a ação dos agentes estatais — perseguição policial em perímetro urbano —, e o resultado danoso dela decorrente — colisão do veículo perseguido com o veículo da autora, que resultou em prejuízos físicos, morais e estéticos”.
Fonte: TRF4

Previsão de desconto de pontualidade não impede incidência de multa por atraso de aluguel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade previsto em contrato. O colegiado destacou que, apesar de o abono e a multa terem o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas.
De forma unânime, o colegiado deu provimento parcial ao recurso especial de um locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.
O contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.
Rescisão
Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a exclusão da multa, por entender caracterizada a duplicidade na cobrança. O TJPR considerou que a não fruição do abono (desconto de 20%) já constitui, em si, medida de punição.
Sanção positiva
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção – tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação –, há uma diferença em relação a suas aplicações.
Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.
“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”, destacou a ministra ao reformar o acórdão do TJPR e restabelecer integralmente a sentença.
Com o provimento do recurso, a turma determinou que, além de perder o abono de pontualidade, os inquilinos deverão pagar os aluguéis em atraso com a multa de 10% sobre o valor pactuado.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1745916
Fonte: STJ

TRF4: INSS deve indenizar segurado do Paraná por imprudência de médico perito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um segurado, trabalhador autônomo, residente de Guaratuba (PR). A 3ª Turma do tribunal entendeu que a imprudência do médico da autarquia federal durante uma perícia para concessão de auxílio-doença teve relação com a piora do estado de saúde do homem, gerando o dever de indenizar por parte da Administração Pública. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 13/3.
O autônomo ajuizou, em dezembro de 2014, uma ação de indenização por dano moral contra o INSS. De acordo com ele, no dia 7 de abril daquele ano, efetuou um requerimento de auxílio-doença junto à autarquia, pois sofreu grave fratura em seu joelho direito e necessitou realizar procedimentos cirúrgicos de osteotomia de patela direita.
Segundo ele, a perícia do INSS ocorreu no dia 24 de abril, um dia após a sua cirurgia, quando ainda estava em estágio pós-operatório. Narrou que, durante a consulta, o perito insistiu para que ele retirasse o curativo cirúrgico de seu joelho e que teve que cumprir essa determinação, mesmo relatando as recomendações do médico particular quanto ao elevado risco de infecção caso fosse retirada a proteção.
Apesar de ter sido concedido o auxílio-doença, a saúde do autor deteriorou ao longo do tempo, sendo que ele foi internado no dia 6 de maio com diagnóstico de artrite séptica e poliartrite estafilocócicas, realizando outros procedimentos cirúrgicos.
O autônomo alegou que a piora do seu quadro clínico foi ocasionada por germe e que os sintomas iniciaram logo após a perícia do INSS. Afirmou que houve “imprudência, imperícia e erro do médico perito” ao retirar o curativo cirúrgico do joelho operado, agravando sua saúde e lhe causando estresse, angústia e depressão.
Ele requisitou que a Justiça reconhecesse a responsabilidade civil da autarquia “pelo descaso e pela atitude despreparada” do perito e que a condenasse a reparar os danos morais que sofreu. Ainda pediu que o Judiciário arbitrasse um valor de indenização compatível com os danos.
O juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), em junho de 2018, julgou a ação procedente, condenando o INSS ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação de danos morais, acrescida de juros contados a partir da data da perícia, além de correção monetária contada a partir da data da sentença.
Tanto o autor quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF4. O autônomo requereu a majoração do valor indenizatório, entendendo que a quantia não foi suficiente frente à situação de “agressão, ameaça e fragilidade” à sua saúde.
O INSS pleiteou a reforma da sentença, defendendo não haver certeza de que a infecção foi adquirida com a abertura do curativo durante a perícia médica nas suas dependências e que não se pode precisar onde e quando a contaminação de fato ocorreu.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação cível da parte autora e negar o recurso da autarquia. A indenização a ser paga foi aumentada para R$ 20 mil, com a forma de cálculo de juros e de correção monetária a ser definida pela fase de execução da sentença.
A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou que “médico do INSS que, durante perícia previdenciária, ordena ao segurado a retirada do curativo, permitindo, ao término do exame, que este saia da sala sem a bandagem devidamente recolocada no lugar, age com imprudência. Sua conduta permite que se abra uma porta para a infecção. Mesmo não havendo plena certeza de que a infecção foi contraída no momento da abertura do curativo na sala de perícia, trata-se de concausa relevante que interliga a atuação do servidor ao resultado danoso, ensejando o dever de indenizar por parte da Administração Pública”.
Quanto ao aumento do valor indenizatório, a magistrada ressaltou que “o valor compensatório, deve ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. As repercussões do infortúnio sofrido pelo autor não colocaram sua saúde em risco a ponto de ameaçar sua vida. Não se perde de vista, no entanto, que ele teve de ficar internado por 24 dias por conta do processo infeccioso. Por essa razão, majora-se o valor da indenização para R$ 20 mil, montante que se afigura mais adequado e razoável para compensar os danos alegados”.
Ela concluiu declarando que “tal importância respeita as circunstâncias e peculiaridades do caso e as condições econômicas das partes, sem falar no caráter pedagógico da indenização, a estimular a melhoria do serviço de perícia previdenciária”.
Fonte: TRF4

STF diz que depoimento de Lula no Paraná deverá ser realizado após acesso da defesa a documentos da investigação

Ministro Edson Fachin fixou prazo mínimo de cinco dias úteis, a contar do efetivo acesso da defesa aos documentos, para que a oitiva seja realizada. Assim, fica suspenso depoimento marcado para hoje (22).


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin concedeu liminar em Reclamação (RCL 33803) para determinar que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenha acesso a elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios para o qual foi convocado a depor pela Polícia Federal da Superintendência Regional no Paraná na manhã nesta sexta-feira (22). O ministro fixou o prazo mínimo de cinco dias úteis, a contar do efetivo acesso da defesa aos documentos, para que a oitiva seja realizada. Em consequência, fica suspenso o depoimento do ex-presidente, marcado para hoje.
Em sua decisão, o ministro explicita que a defesa deve ter acesso a elementos já documentados nos autos, ressalvando eventuais diligências em curso. Ele registra que a Polícia Federal da Superintendência Regional no Paraná informou que a documentação já fornecida seria suficiente ao exercício do direito de defesa e que o ex-presidente não seria inquirido sobre documentos ainda não disponíveis.
Para o ministro Fachin, não cabe à autoridade policial selecionar quais das provas incorporadas aos autos e referentes aos fatos objeto de investigação são ou não úteis ao desenvolvimento da estratégia defensiva. Ele acrescentou que o investigado é sujeito de direito, e não mero objeto, figurando o interrogatório como relevante ferramenta de exercício da autodefesa.
“Nesse viés, é factível a possibilidade noticiada pela defesa de que a ampla defesa fique prejudicada na realização da oitiva extrajudicial sem que o investigado tenha acesso aos elementos de prova, pertinentes ao fato em apuração, prévia e formalmente incorporados aos autos”, afirmou o ministro em sua decisão.
Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 33803

Fonte: STF

Participação de magistrados em ato público chamado “boa noite, presidente Lula” é investigado pelo CNJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o levantamento de informações sobre a participação de magistrados no ato “Boa noite, presidente Lula”, na noite da quinta-feira (21/3), na sede da Polícia Federal, em Curitiba. O gesto simbólico é realizado desde os primeiros dias de detenção do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Segundo o ministro, a Corregedoria Nacional de Justiça está alerta aos acontecimentos de Curitiba e adotará as providências necessárias com relação aos magistrados que, ao participarem do ato, transgrediram a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e o Código de Ética da Magistratura.
“A Corregedoria Nacional está levantando informações sobre o ato público e a participação dos magistrados no evento. Vamos verificar se houve transgressão ao previsto na Loman e no Código de Ética da Magistratura para, posteriormente, instaurar os pedidos de providências”, afirmou Humberto Martins.
O corregedor nacional recebeu um programa do ato público em que constam nomes de magistrados. A partir do documento, o ministro solicitou informações para verificar quais são os magistrados que se fizeram presentes ao ato público, pois podem ter tanto juízes ativos quanto aposentados. “É necessário fazer essa distinção, uma vez que os magistrados inativos não se submetem ao Conselho Nacional de Justiça”, destacou Martins.
Fonte: CNJ

CNJ pede apuração de representação contra magistrada de Curitiba

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apure a representação formulada pela deputada federal Gleisi Hoffman, presidente do Partido dos Trabalhadores, e mais 12 parlamentares do PT e uma parlamentar do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) contra a juíza federal substituta da 13ª Vara Criminal de Curitiba Gabriela Hardt.
Os parlamentares apresentaram reclamação disciplinar contra a magistrada questionando a competência de Hardt para homologar o acordo de Assunção de Compromissos firmado entre o Ministério Público Federal e a Petrobrás, o qual possui como objeto o pagamento e destinação de quantia proveniente de acordo celebrado entre a estatal com autoridades norte-americanas.
Fundo privado
O mencionado acordo, homologado no último dia 25 de fevereiro, estabeleceu que a Petrobrás pagaria USD 853,2 milhões (USD 682,5). Deste valor, metade seria mantido em conta judicial em dois anos, sendo empregados para pagamento de eventuais condenações ou acordos com acionistas.
A outra metade, afirmaram os parlamentares, destinar-se-ia à constituição de “um fundo patrimonial privado permanente, com sede em Curitiba, gerador de rendas destinadas a sua própria conservação e ao fomento de determinada atividade” e os rendimentos do fundo deveriam ser aplicados em investimentos que “reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção”.
“A magistrada, atuando fora das competências da Vara Federal em que atuava, homologou acordo que atribui à chamada ‘Força-Tarefa da Lava Jato no Paraná’ a adoção de medidas necessárias à constituição deste fundo, sendo também responsável pela fiscalização das obrigações assumidas no acordo”, destacaram.
Os parlamentares também questionaram a constitucionalidade do acordo homologado.
Pedidos
No documento, os parlamentares pediram que a conduta da magistrada seja declarada ilegal e, por conseguinte, seja determinado que se abstenha de reiterar a prática de usurpação de competência para destinação de verbas públicas.
Além disso, requereram que sejam adotadas as medidas previstas no artigo 40 e seguintes do Regimento Interno do CNJ, com a eventual imposição de sanções disciplinares à Gabriela Hardt, nos exatos limites de sua eventual responsabilidade.
A Corregedoria-Geral de Justiça do TRF4 terá um prazo de 60 dias para prestar as informações solicitadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Fonte: CNJ


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