Os créditos referentes a pensionamento fixado em sentença judicial podem ser equiparados aos trabalhistas para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que classificou como créditos trabalhistas as verbas de uma pensão por invalidez.
No recurso especial, a empresa defendeu que os créditos oriundos de pensionamento decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a crédito trabalhista, de acordo com o inciso I do artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ tem entendido que créditos de natureza alimentar, ainda que não decorram de relação submetida à legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos com execução concursal.
“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que as diversas espécies de verbas que ostentam natureza alimentar, dada a afinidade ontológica que lhes é inerente, devem receber tratamento isonômico para os fins da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, ainda que ausente disposição legal específica versando sobre cada uma elas”.
Nancy Andrighi citou como exemplo julgamentos do STJ que levaram a Corte Especial a definir, em 2014, via recurso repetitivo, que os valores devidos a título de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas (REsp 1.152.218 – Tema 637).
Capacidade laborativa
Segundo a relatora, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de pensionamento nos quais o acidentado sofre a perda de sua capacidade laborativa, como ocorreu no caso analisado.
Ela destacou que a pensão vitalícia, nessa situação, consiste na prestação de alimentos decorrentes da prática de um ato ilícito, devendo corresponder aos ganhos que a vítima teria caso sua capacidade para exercer a profissão que desempenhava não tivesse sido tolhida pela conduta antijurídica imputada ao seu causador.
“Nesse passo, resta indene de dúvida que os créditos detidos pelo recorrido ostentam natureza alimentar, haja vista tratar-se de montante fixado a título de reparação pelo dano que ensejou sua inaptidão para o trabalho”, resumiu a relatora.
A ministra lembrou que, em casos semelhantes, o juiz da causa pode até determinar a inclusão da vítima na folha de pagamento da empresa responsabilizada pelo dano – argumento que reforça o caráter trabalhista da verba.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1799041
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: PR
TRT/PR: Trabalhadora que teve plano de saúde cancelado durante gestação de risco deve ser indenizada
A 7ª Turma do TRT do Paraná condenou a Apetit Serviços de Alimentação LTDA a indenizar por danos morais uma cozinheira que teve o plano de saúde cancelado durante afastamento previdenciário por gravidez de risco. Para os desembargadores, a conduta da empregadora causou evidentes danos de ordem moral à trabalhadora, que foi obrigada a realizar exames gestacionais e parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Contratada em julho de 2015, a cozinheira iniciou o período de afastamento pelo INSS em fevereiro de 2016, quando apresentou um quadro de gravidez de alto risco. Ao tentar realizar uma ecografia durante a gravidez, foi comunicada de que não era mais beneficiária do plano de saúde contratado pela empregadora. Em razão do cancelamento do convênio, o parto foi feito pelo SUS e uma cirurgia de hérnia, programada para logo após o nascimento do bebê, não pôde ser realizada.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o plano de saúde só foi cortado porque a empregada, que era coparticipante do convênio, deixou de efetuar a quitação de suas cotas. Segundo a empresa, não havendo pagamento de salários à trabalhadora durante o período de afastamento, não foi possível descontar em folha e repassar à administradora do plano os valores relativos à parcela da cozinheira, cabendo à própria empregada providenciar a quitação de suas cotas no período.
Ao analisar o processo, no entanto, os magistrados entenderam que a empresa falhou ao deixar de informar à empregada sobre a opção de suspender ou continuar com a assistência médica fornecida pela empresa durante o seu afastamento e ainda sobre como seriam feitas as cobranças das mensalidades, descumprindo cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016.
“Verifica-se que a Ré não apresentou qualquer documento a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de comunicar à Autora, por meio de documento firmado por ambas as partes, a respeito da opção de suspender ou continuar com o plano de saúde. (…) Os argumentos expostos pela Ré não são capazes de afastar a conclusão de que descumpriu obrigação prevista em norma coletiva. Configurado o ato ilícito ensejador de dano moral, é devida sua reparação, através de compensação por indenização pecuniária”, constou no acórdão da 7ª Turma, que fixou em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais.
Cabe recurso da decisão, da qual foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.
O acórdão refere-se ao processo de nº 0000765-26.2017.5.09.0122.
Fonte: TRT/PR
Negado direito a jornada reduzida para jornalista contratada por empresa de ensino a distância, decide TST
A empresa não possui publicações de circulação externa.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma jornalista contratada por um grupo de ensino a distância de Curitiba (PR) ao reconhecimento da jornada de cinco horas. Segundo o entendimento da Turma, jornalistas de empresas não jornalísticas só têm direito à jornada especial se a empresa editar publicações de circulação externa.
O pedido havia sido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a jornada reduzida não se aplica exclusivamente aos jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas, mas também em outras, desde que exerçam as atividades típicas da profissão, como no caso.
Circulação externa
A CLT prevê, no artigo 303, que a duração normal do trabalho dos jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas é de cinco horas. A mesma regulamentação é destinada às empresas não jornalísticas que contratem jornalistas (parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 83.284/79). Todavia, conforme o relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, essa obrigação não é ampla e irrestrita. “A entidade pública ou privada não jornalística obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas é aquela que tem a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa”, explicou.
Condição
O ministro observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 407 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. “Embora não se faça menção ao requisito da responsabilidade de circulação externa de publicações da empresa não jornalística, essa condição foi amplamente debatida nos precedentes que deram origem à OJ”, afirmou, citando diversos julgados.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-3333500-91.2007.5.09.0007
Fonte: TST
Sede da Ordem dos Músicos do Brasil do PR será penhorada, decide TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve decisão que determina a penhora da sede da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) no Paraná para efetuar o pagamento de indenização a um músico que foi expulso da autarquia em 1988. A decisão da 3° Turma foi proferida no dia 2 de maio.
O autor declarou nos autos que teria sido expulso da ordem após publicar na imprensa de Curitiba uma nota de apoio a um projeto político que modificaria dispositivos de lei da autarquia, que abriu inquérito administrativo contra ele e o expulsou.
O cantor ajuizou ação contra a OMB na 4° Vara Federal de Curitiba requerendo indenização por danos materiais no valor de quatro milhões e quinhentos mil cruzados, à época, pela perda de contratos de prestação de serviço após a cassação de seu registro profissional. Ele ainda alegou que foi impedido de exercer plenamente seu direito de defesa previsto em lei, pois só foi notificado da expulsão cinco meses depois de a decisão ter sido tomada.
Após decisão da Justiça Federal favorável ao músico, a OMB afirmou que se encontrava em situação de grave dificuldade financeira, o que impossibilitaria o pagamento da indenização ao autor. O juízo decidiu então pela penhora da sede da autarquia para quitar o débito.
A OMB apelou ao tribunal com pedido de efeito suspensivo da sentença alegando a impenhorabilidade de sua sede, pois isso colocaria em risco a continuidade de suas atividades.
A 3° Turma negou o pedido por unanimidade. A relatora do processo, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que não existem razões para alterar a sentença de primeira instância, pois a OMB não forneceu provas de que a penhora da sede inviabilizaria suas atividades.
Processo nº 50400709220184040000/TRF
Fonte: TRF4
Tratamento jocoso resulta em condenação de empresa a indenizar analista de suporte
Ele virou motivo de chacota por usar o banheiro com frequência.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Positivo Tecnologia S. A. a indenizar um analista de suporte que era tratado de maneira jocosa pelo supervisor por utilizar o banheiro com mais frequência que os demais colegas. Para a Turma, não há dúvidas a respeito da exposição do empregado a situação vexatória passível de reparação.
“Pausa Nei”
Na reclamação trabalhista, o analista disse que era alvo de frequente humilhação, cobranças absurdas, medo e ameaça de demissão. Uma das testemunhas confirmou que, por conta de ele fruir mais pausas para ir ao banheiro que os colegas, o supervisor passou a chamar as idas ao sanitário de “pausa Nei”, em alusão ao seu apelido, e o nome foi assimilado pelos colegas em tom de chacota.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença em que o pedido da indenização fora julgado improcedente, por entender que não houve caracterização do dano moral nem violação dos direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana.
Constrangimento
O empregado sustentou, no recurso ao TST, que deveria ser reconhecido o dano moral em razão do constrangimento praticado pelo superior e pela limitação diária ao uso do banheiro. Afirmou, ainda, que nem sempre o supervisor autorizava a pausa.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a Constituição da República consagra a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, considerando a evidência do tratamento jocoso e não isonômico dispensado ao empregado, que o expunha a situação vexatória passível de retratação (artigos 5º, inciso X, da Constituição e 927 do Código Civil), a Segunda Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Madeireira e empreiteiro indenizarão família de operador de motosserra morto em serviço
A Mademape Indústria Madeireira Ltda. e um empreiteiro foram condenados a indenizar por danos morais e ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos de um operador de motosserra morto em serviço ao ser atingido por um galho no momento da extração da madeira. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
Segundo testemunhas, o trabalhador não usava capacete no momento do acidente, que aconteceu quando um eucalipto cortado atingiu outra árvore, quebrando um galho que caiu sobre a vítima. A extração da madeira acontecia em uma fazenda de propriedade da madeireira. O acidente aconteceu em fevereiro de 2015, apenas quatro dias após o início da prestação de serviço pelo trabalhador.
As reclamadas alegaram que o trabalhador não era contratado e só estava no local para procurar serviço. Sustentaram ainda que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria negado o uso do capacete.
Os desembargadores da Primeira Turma concluíram que o fato do trabalhador estar operando a motosserra no momento do acidente invalida a versão das reclamadas, de que ele estaria ali procurando trabalho. Essa circunstância, segundo os julgadores, transfere às reclamadas o dever de provar a inexistência do vínculo de emprego, o que não ocorreu no processo. A Turma entendeu que a relação não foi de subempreitada, mas de terceirização ilícita por parte da madeireira. Assim, foi mantida a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá, que reconheceu o vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a empresa, entre os dias 2 e 6 de fevereiro de 2015.
Quanto à alegação de culpa exclusiva do trabalhador, os desembargadores entenderam que, embora os depoimentos das testemunhas demonstrem que a empresa fornecia capacetes, ela não deu treinamento para o trabalhador exercer a função e nem comprovou o fornecimento de EPIs, o que, segundo os julgadores, deve ser feito por prova documental.
A Turma salientou ainda que “ao empregador não compete apenas o fornecimento do equipamento de proteção mas, também, a fiscalização e exigência de seu uso, conforme determina a NR6 expedida pelo MTE.”
Com base nesses fundamentos a Primeira Turma decidiu manter a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Porém, considerando o capital social e o balanço patrimonial da madeireira, reduziu o valor arbitrado na primeira instância, de R$ 300 mil para R$ 48 mil (R$ 16 mil para cada dependente).
Com relação aos danos materiais, ficou determinado o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.000,00, equivalente a dois terços da remuneração do trabalhador, até a data em que ele completaria 65 anos. Do valor mensal da pensão, um terço é destinado à viúva, e um terço para cada um dos filhos, até a data em que completarem 25 anos, momento em que suas cotas serão repassadas à viúva.
Foi relator do acórdão o desembargador Eliázer Antonio Medeiros. Da decisão cabe recurso.
Abril verde
O TRT-PR participou, no último mês, da campanha Abril Verde. O movimento se aproxima do fim, mas as bandeiras de promoção da segurança e da saúde no ambiente de trabalho devem prosseguir ao longo do ano.
O Abril Verde tem como foco principal a prevenção, sensibilizando a população acerca dos riscos na atividade profissional, e orientando empregadores e empregados a respeito da legislação relativa à matéria e sua efetiva aplicação no cotidiano laboral.
Fonte: TRT/PR
STF anula decisão que determinava retirada de críticas de historiador em site de rádio
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello citou a Declaração de Chapultepec, que representa “valiosíssima” carta de princípios e afirma que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 31117 para anular decisão do juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba (PR), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que determinou a retirada de conteúdo jornalístico produzido pelo historiador Marco Antônio Villa e veiculado da página da rádio Jovem Pan na internet com críticas a ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na avaliação do decano do STF, o ato da Justiça paranaense configurou “clara transgressão” à decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988 e afastou qualquer censura à atividade da imprensa.
Segundo destacou o ministro, a liberdade de expressão, que tem fundamento na própria Constituição da República, assegura ao profissional de imprensa – inclusive àqueles que atuam no jornalismo digital – “o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações”.
Ele lembrou ainda que, no julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque a liberdade de manifestação do pensamento, que, segundo ressalta, representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito. Em sua decisão, o decano citou ainda a Declaração de Chapultepec, que representa “valiosíssima” carta de princípios e afirma que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade. “Não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação”, ressaltou.
Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 31117
Fonte: STF
Sem justificativa razoável para sua manutenção, é possível o cancelamento de antiga cláusula de inalienabilidade, diz STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de dois irmãos que pretendiam cancelar cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais. Para os ministros, as condicionantes podem ser afastadas diante da função social da propriedade e da ausência de justo motivo para a manutenção da restrição ao direito dos donatários.
Segundo o processo, o imóvel era utilizado pelos pais, mas foi doado aos filhos em 2003, com restrição de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Após a morte dos genitores – o pai em 2010 e a mãe em 2012 –, os filhos ajuizaram ação para cancelar as cláusulas e poderem vender o imóvel.
No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, assim como o Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu que o cancelamento das restrições estaria condicionado à demonstração de justa causa para tanto.
Direito de propriedade
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ interpretou com ressalvas o artigo 1.676 do Código Civil de 1916 e admitiu o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, em vez de garantir o patrimônio dos descendentes, significava lesão aos seus interesses.
“A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem. É natural que, por integrar o seu patrimônio, possa dele se desfazer, recebendo, quiçá, contraprestação que mais seja benéfica aos seus interesses e, talvez, mais bem alcançando ao bem a sua devida função social”, disse.
O ministro lembrou que, em alguns casos, a inalienabilidade pode ser razoável e benéfica ao donatário.
“Nem sempre, todavia, será assim, seja porque a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhes garantir a subsistência, seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição ‘antieconômica’, nas palavras de Clóvis Bevilácqua, com a sua retirada do mercado por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário”, ressaltou o ministro.
Inversão lógica
Sanseverino destacou que a constituição da cláusula, no caso julgado, ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, em contexto no qual os pais dos donatários usufruíam do bem. Para o ministro, após a morte dos genitores, “os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a propriedade, não se extraindo do CC orientação diversa”.
O relator ressaltou que o atual Código Civil, no artigo 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, “operando verdadeira inversão lógica existente sob a égide do CC de 1916”.
“Se é verdade que a vontade do doador e instituidor da cláusula de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, o direito de propriedade daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção”, disse.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1631278
Fonte: STJ
Ex-presidente Lula pode dar entrevistas na cadeia decide STF
Em sua decisão, o ministro ressaltou que não se pode impor a presença de outros jornalistas sem a expressa autorização de Lula. “A liberdade de imprensa, apesar de ampla, deve ser conjugada com o direito fundamental de expressão, que tem caráter personalíssimo”, afirmou.
Em decisão tomada nesta quinta-feira (25), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou que a entrevista a ser concedida pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta sexta-feira (26), na sede da Polícia Federal em Curitiba (PR), autorizada pelo próprio ministro, restringe-se aos jornalistas Florestan Fernandes Júnior, do jornal El País, autor da Reclamação (RCL 31965), e Mônica Bergamo (RCL 32035), da Folha de São Paulo.
Lewandowski explicou que, após sua decisão no sentido de autorizar as entrevistas do ex-presidente para os citados jornalistas, o superintendente da PF no Paraná determinou que a entrevista a ser concedida nesta sexta fosse realizada na presença de outros repórteres.
Para o relator, não se pode impor a presença de outros jornalistas sem expressa autorização de Lula. “A liberdade de imprensa, apesar de ampla, deve ser conjugada com o direito fundamental de expressão, que tem caráter personalíssimo, cujo exercício se dá apenas nas condições e na extensão desejadas por seu detentor, no caso, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao qual não se pode impor a presença de outros jornalistas ou de terceiros, na entrevista que o Supremo franqueou aos jornalistas Florestan Fernandes e Mônica Bergamo, sem a expressa autorização do custodiado e em franca extrapolação dos limites da autorização judicial em questão”, frisou o ministro.
O ministro disse que a entrevista será concedida apenas a Florestan Fernandes e a Mônica Bergamo, “vedada a participação de quaisquer outras pessoas, salvo as equipes técnicas destes, sempre mediante a anuência do custodiado”.
Fonte: STF
União deverá indenizar sindicato por dano moral coletivo, decide TRF4
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União, em 10 de abril, a pagar indenização por danos morais coletivos ao Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários de Curitiba (ANFFA-PR) por assédio moral praticado por cinco fiscais/gestores da Superintendência Federal da Agricultura do Paraná (SFA-PR) contra fiscais federais agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) do interior do estado. Os acusados também foram alvo da Operação Carne Fraca, deflagrada pela Polícia Federal em março de 2017.
A ação foi ajuizada pelo ANFFA-PR. Conforme a entidade, os gestores exerciam chefia no órgão há cerca de cinco anos e teriam determinado que não fossem feitas ações fiscalizatórias ou que fossem realizadas em desconformidade com a legislação, usando como meio de coação ameaças de transferência, questionamentos constrangedores e hostis e desqualificações humilhantes.
Segundo a entidade, que relatou fatos ocorridos com nove fiscais, tal comportamento estaria comprometendo a saúde física e emocional dos servidores, o que foi validado por uma psicóloga que atendeu os fiscais. A entidade requeria o afastamento dos gestores de sua função e o pagamento de reparação por danos morais coletivos.
A União contestou a denúncia. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), foram ouvidos 650 servidores e apenas 20 estavam insatisfeitos, o que tornaria inviável o reconhecimento de assédio moral coletivo.
A 2ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e o sindicato recorreu ao tribunal. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vívian Josete Pantaleão Caminha reformou a sentença, concluindo pela existência do assédio. “As observações lançadas no parecer técnico, em cotejo com as provas pericial e testemunhal colhidas em juízo, denotam que houve, sim, condutas ilegais, ímprobas e abusivas de superiores hierárquicos (reiteradas por longa data) contra diferentes subordinados, o que é suficiente para a caracterização do assédio moral coletivo no ambiente do trabalho (e não mera gestão deficiente), não se exigindo, para tanto, que “todos” os servidores fossem alvos de violência psicológica”, avaliou Vívian.
A desembargadora citou as investigações da Operação Carne Fraca como um reforço para a denúncia sindical. “Como já amplamente veiculado nos meios de comunicação, na esfera penal, a maioria dos aqui nominados tiverem decretadas contra si prisão preventiva, prisão temporária ou condução coerciva, além de medidas constritivas (bloqueio de ativos financeiros e outros bens) e de busca e apreensão. A descrição dos fatos e elementos probatórios que motivaram a adoção de tais providências pelo juízo criminal revelam que, à época, as condutas aqui apontadas pelo Sindicato eram reiteradas desde longa data e atingiram inúmeros servidores lotados na Superintendência do Paraná (crimes praticados de forma sistêmica e abrangente), o que depõe contra a tese de que a violência psicológica perpetrada pelas chefias do órgão era pontual e motivada por razões pertinentes exclusivamente a um ou outro servidor”, concluiu a magistrada.
A União terá que pagar R$ 100 mil ao sindicato/autor corrigidos com juros de mora a partir da greve realizada pelos servidores em 2012 e com correção monetária a ser definida pelo juízo de execução. A verba deverá ser destinada a projetos relacionados à saúde e à melhoria do ambiente de trabalho/condições de trabalho, com prévia concordância da assembleia dos filiados.
Quanto ao pedido de afastamento dos gestores, a desembargadora lembrou que tais providências já foram tomadas na esfera penal. “Com a deflagração da operação policial “Carne Fraca” e respectivos desdobramentos, tais providências já foram implementadas, senão pela Administração, por força dos reflexos das decisões judiciais prolatadas na seara penal”, afirmou a magistrada.
Processo nº 5055309-98.2012.404.7000/TRF
Fonte: TRF4
22 de dezembro
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