É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Previsão legal
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro – reproduzido no julgamento do REsp 1.156.668 –, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.
Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial.
Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. “Daí porque a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro”, afirmou.
Meios equiparados
O ministro lembrou que tal entendimento já foi adotado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.691.748, quando se definiu que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo.
“Tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014”, explicou.
Segundo o relator, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1381254
Categoria da Notícia: PR
TRT/PR: Família de trabalhador que morreu soterrado em obra deve receber R$ 450 mil por danos morais
Uma decisão da 1ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais para cada dependente de um servente, que morreu soterrado enquanto trabalhava numa obra de saneamento, na cidade de Londrina. A empregadora também foi condenada a pagar à viúva e às duas filhas do trabalhador o valor equivalente às verbas salariais que o acidentado receberia até completar 76 anos.
O servente faleceu em agosto de 2013, aos 40 anos, soterrado, em decorrência de um deslizamento de terra. O empregado da RH Todesco Panichi – Construção e Saneamento trabalhava em uma obra de implantação de rede de esgoto, no interior de uma vala, quando uma grande quantidade de terra depositada ao redor da valeta desmoronou sobre ele.
Segundo testemunhas, havia célula de sobrevivência no local, uma “gaiola” que funciona como barreira de contenção e protege os trabalhadores de eventuais deslizamentos. No entanto, no momento do acidente, o empregado soterrado fazia o nivelamento do piso do lado de fora do compartimento de segurança.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o servente não poderia estar trabalhando fora da célula de sobrevivência e que, portanto, o acidente fatal teria ocorrido por culpa exclusiva do funcionário. A empresa argumentou ainda que adotou todas as precauções possíveis relacionadas à segurança do trabalho, como fornecimento de equipamentos, orientação sobre as atividades desenvolvidas e fiscalização.
Ao analisar depoimentos de testemunhas, os julgadores concluíram que as advertências e orientações dadas pelo supervisor da obra eram de cunho genérico e que não era possível que os trabalhadores fizessem o nivelamento do chão de dentro da gaiola de proteção. No entendimento dos magistrados, a fiscalização mostrou-se pouco efetiva e não restou claramente demonstrada a culpa exclusiva da vítima de modo a afastar a responsabilização da empregadora.
“O empregado falecido estava fora da célula de sobrevivência no momento do desmoronamento no exercício regular de tarefa inerente a sua atividade e não em descumprimento de norma ou ordem de superior hierárquico. (…) Pelo ângulo da responsabilidade objetiva ou subjetiva, presentes os elementos para responsabilização, restando clarividente nos autos que o sinistro que vitimou a parte autora decorreu das condições inseguras de trabalho”, constou na decisão de segunda instância.
O acórdão, do qual foi relator o desembargador Eliázer Antonio Medeiros, confirmou o entendimento da juíza Adriana Ortiz, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, modificando, no entanto, o valor definido para a indenização por danos morais, que era de R$ 250 mil por dependente, para R$ 150 mil por herdeiro.
Também foram determinados pela decisão de segundo grau: o abatimento dos valores recebidos a título de seguro de vida das indenizações por danos morais e materiais, o desconto de 1/3 no valor arbitrado a título de pensão (cota presumivelmente destinada às despesas pessoais da vítima) e a aplicação do redutor de 15% sobre o pensionamento (que deverá ser pago em parcela única)
Cabe recurso da decisão.
Para consultar o acórdão referente ao processo de nº 08211-2014-863-09-00-3, clique AQUI.
Campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir”
Neste mês, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), promovem a campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir” nos perfis dos tribunais no Facebook. A ação é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho.
A campanha, que se estenderá até o fim do mês, marca o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado no dia 27 de julho. A data foi escolhida em 1972, em decorrência da implementação, pelo extinto Ministério do Trabalho, do serviço obrigatório de segurança em medicina do trabalho em empresas com mais de 100 empregados. O vídeo do TRT-PR pode ser visto no Facebook ou no Twitter.
STJ Define tese sobre prazo decadencial aplicável aos requerimentos de benefício mais vantajoso
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
A hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção. O colegiado definiu a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
O relator dos dois recursos julgados como representativos da controvérsia, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que é preciso levar em conta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
“O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário”, explicou.
Em um dos casos analisados, a pretensão do segurado foi rejeitada porque a aposentadoria havia sido concedida em 1997, e o pedido de revisão foi feito apenas em 2009 – fora do prazo, portanto, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Veja o acórdão no REsp 1.631.021.
Processo: REsp 1631021; REsp 1612818
STJ: Município de Londrina (PR) não terá de pagar em duplicidade por desapropriação de terreno doado à PUC
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de dois decretos editados em 2001 pela prefeitura de Londrina (PR) para a desapropriação da área onde funciona um campus da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná, mas afastou a condenação do município ao pagamento de uma segunda indenização pelo mesmo imóvel. É que, além de ser condenada a indenizar na ação anulatória movida pelo Jockey Club de Londrina (ex-proprietário da área), o município já vai ter que pagar o valor apurado na ação de desapropriação – considerada pela turma o meio processual próprio para esse fim.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que a doação da área desapropriada para a PUC – entidade privada com fins lucrativos – foi irregular, caracterizando desvio de finalidade. Mesmo assim, na ação anulatória, o TJPR julgou impossível o pedido de reintegração de posse feito pelo Jockey Club, tendo em vista que a universidade já se encontra instalada há vários anos no terreno.
Diante disso, o tribunal estadual converteu o pedido em perdas e danos, conforme previsto pelo artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, e condenou o município a pagar a diferença entre a quantia já recebida pelo ex-proprietário a título de depósito prévio da indenização e o valor atual do terreno, sem as benfeitorias implantadas pela universidade.
Finalidade pública
O pedido de anulação dos atos municipais foi julgado improcedente em primeira instância, mas o TJPR reformou a sentença com base em outra ação, movida por particular, que já havia declarado a nulidade dos decretos.
O tribunal paranaense também entendeu que o imóvel foi desapropriado pelo município para a implantação de unidade de ensino pública, mas houve a doação para uma entidade privada – faltando, por isso, a finalidade pública que justificou a desapropriação.
Perdas e danos
Ao analisar o recurso especial interposto pelo município na ação anulatória do Jockey Club, o ministro Gurgel de Faria observou que a ação anterior na qual foi reconhecida a nulidade dos decretos de desapropriação (que envolveu outro autor contra os mesmos réus, município e universidade) já transitou em julgado. Em razão disso, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a questão seja novamente discutida.
O ministro também destacou que, diante da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o TJPR entendeu que o bem não poderia mais ser objeto de reinvindicação pelo Jockey Club.
“Realmente, a irreversibilidade da incorporação do imóvel ao patrimônio público – no caso, consolidada pelo decurso de vários anos desde a instalação da unidade de ensino, que se encontra em pleno funcionamento – enseja, sem dúvida, a transferência compulsória do domínio do bem ao poder público, não podendo ele mais ser objeto de reivindicação”, afirmou o relator, lembrando que a situação não exime o município de pagar a indenização ao expropriado, em processo específico que está em andamento.
Em relação à indenização, Gurgel de Faria afirmou que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para a apuração do montante a ser pago por desapropriação, tendo em vista que a legislação estabelece rito específico para essa finalidade.
“Assim, a condenação ex oficio do município pelos mesmos fatos, na presente ação, constitui bis in idem e causa indevido enriquecimento ilícito da parte autora, além de violar o instituto da coisa julgada, considerando que o processo expropriatório se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual se estabeleceram todos os parâmetros para a aferição da justa indenização do expropriado”, concluiu o ministro ao afastar a indenização.
Processo: REsp 1234476
Para o STJ não cabe apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscal
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em execução de condenação por improbidade administrativa, havia mandado apreender o passaporte e suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-prefeito de Foz do Iguaçu (PR) Celso Samis da Silva.
A controvérsia teve origem em execução fiscal originada de acórdão do Tribunal de Contas do Paraná que responsabilizou o município de Foz do Iguaçu por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização ilícita de mão de obra. Como forma de regresso, o município emitiu Certidão de Dívida Ativa e iniciou a execução fiscal contra o ex-prefeito. À época, dezembro de 2013, o débito era de R$ 24.645,53.
Em primeiro grau, foi determinada a penhora de 30% do salário recebido pelo ex-prefeito na Companhia de Saneamento do Paraná, com a retenção do valor em folha de pagamento. Posteriormente, o TJPR deferiu pedido do município para inscrever o réu em cadastro de inadimplentes, nos órgãos de proteção de crédito, e suspendeu seu passaporte e a CNH como forma de coagi-lo a pagar a dívida.
Ao apresentar o habeas corpus no STJ, o ex-prefeito alegou desproporcionalidade na medida e afirmou que já estão sendo retidos 30% do seu salário para saldar a dívida. Argumentou, ainda, que a restrição em relação ao passaporte e à CNH lhe traz vários prejuízos.
Medida excessiva
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito.
“O caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná. Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio”, destacou.
Para o ministro, o réu foi submetido a notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.
“É notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”, afirmou o relator.
Privilégios processuais
Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o poder público já é dotado, pela Lei 6.830/1980, de privilégios processuais.
“Para se ter uma ideia do que o poder público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental”, observou.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, o ministro acrescentou que são excessivas “medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir”, quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.
Processo: HC 453870
STJ: Rejeitado habeas corpus do ex-governador Beto Richa contra mudança de lotação de juízes em Curitiba
A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência, indeferiu nesta terça-feira (9) um pedido de habeas corpus do ex-governador do Paraná Beto Richa, impetrado contra portaria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que designou juízes substitutos para atuação nas subseções da Comarca de Curitiba. Em razão da decisão da vice-presidente, o habeas corpus nem terá seu mérito analisado no tribunal.
Beto Richa pretendia que o STJ anulasse a portaria da presidência do TJPR e, até lá, mantivesse suspensa a ação penal que tramita contra ele na Justiça paranaense. O ex-governador é acusado de crimes supostamente cometidos a partir de 2011 no âmbito do programa Patrulha do Campo, do governo do Paraná, quando era o chefe do Executivo.
Em setembro de 2018, o Ministério Público estadual denunciou Beto Richa e outros agentes públicos e políticos pelos crimes de corrupção passiva e fraude à licitação, supostamente praticados no período em que ele foi governador (2011-2018). A denúncia foi recebida pela 13ª Vara Criminal de Curitiba em outubro.
De acordo com a defesa de Richa, seu processo já vinha sendo presidido por um juiz substituto, em virtude da declaração de suspeição do titular da vara. Após a edição da portaria, teria havido nova mudança na condução da ação penal. Para a defesa, o procedimento de alteração da lotação dos juízes substitutos violou o princípio constitucional do juiz natural.
Concessão inviável
Ao indeferir o pedido, a vice-presidente do STJ destacou que a concessão de habeas corpus é cabível sempre que alguém sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
“A função constitucional do remédio heroico é sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e não dependa de qualquer análise probatória” – explicou a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ela declarou que, no pedido feito pela defesa do ex-governador, “os impetrantes não apontam qualquer ato concreto que possa causar, direta ou indiretamente, risco ou restrição à liberdade de locomoção do paciente”, o que inviabiliza a concessão da ordem.
Ato administrativo
A portaria editada pelo presidente do TJPR designou juízes substitutos para atuarem nas subseções da Comarca de Curitiba, nas hipóteses de afastamentos, suspeições ou impedimentos dos titulares.
Segundo a ministra, a portaria em questão “constitui ato administrativo, de natureza ordinatória, que, ainda que gere efeitos individuais no tocante à lotação dos juízes substitutos das subseções da Comarca de Curitiba/PR, não tem aptidão, por si, de causar qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente, sendo o writ manifestamente incabível”.
Processo: HC 520089
STJ: Falta de previsão em regulamento não impede que entidade de previdência privada cobre reserva matemática adicional
A falta de previsão expressa no regulamento vigente à época da aposentadoria não impede que as entidades fechadas de previdência complementar cobrem reserva matemática adicional do assistido, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem como base a regra da contrapartida e o princípio do mutualismo.
O processo analisado pelo colegiado teve origem em ação de cobrança ajuizada pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado (Funbep) contra beneficiário que teve majorado o valor da aposentadoria por força de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho.
Segundo consta dos autos, o beneficiário aderiu ao plano de previdência complementar em 12 de janeiro de 1970 e começou a receber a aposentadoria em 12 de janeiro de 1995, momento anterior à entrada em vigor do Plano de Benefícios I do Funbep, que ocorreu apenas em 27 de fevereiro de 2008, já com a previsão de complementação da reserva matemática.
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido formulado pela entidade previdenciária. Houve apelação, e a sentença foi mantida sob o fundamento de que cobranças sem previsão no regulamento vigente à época do fato gerador ferem o direito adquirido do assistido.
Caráter social
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou o caráter social das entidades de previdência privada, que, mesmo sendo de adesão facultativa, devem, assim como a previdência social, trabalhar pelo bem-estar da sociedade e pela redução das desigualdades.
“Com efeito, é o viés social do contrato previdenciário que justifica a atenção dada pelo poder público ao regime de previdência privada, submetendo as entidades a diversas exigências e determinações legais, quanto ao seu funcionamento e organização, além de sujeitá-las à fiscalização quanto ao desempenho de suas atividades, e à intervenção e decretação de liquidação extrajudicial nas hipóteses que a lei especifica.”
Além disso, a magistrada ressaltou que o objetivo das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é alcançar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, de forma que as contribuições recebidas e os investimentos realizados permitam a constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e a cobertura das demais despesas, segundo os critérios fixados pelos órgãos regulador e fiscalizador, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar 109/2001.
“Superávit e déficit são, portanto, formas de desequilíbrio do plano de previdência, cujos efeitos alcançam todos aqueles que concorrem para o seu financiamento: patrocinadores, participantes e assistidos”, lembrou a ministra.
Contrapartida e mutualismo
Nancy Andrighi observou ainda que o artigo 202 da Constituição estabelece que o regime de previdência privada será baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado, evidenciando a denominada “regra da contrapartida”, a qual se alinha ao princípio do mutualismo, segundo o qual todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos, porque são todos também titulares da universalidade dos valores alocados no plano de benefícios.
“A circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes.”
O colegiado destacou a diferença entre o processo sob análise e o Recurso Especial 1.312.736, julgado pela Segunda Seção em 8 de agosto de 2018, sob a sistemática dos repetitivos, e que trata da inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas incorporadas por decisão da Justiça do Trabalho.
“Hipótese dos autos que se distingue da acobertada pelas teses firmadas no REsp 1.312.736/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, porque não se discute a possibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, porquanto tal medida já foi efetivamente implementada em favor do recorrido, sem a prévia recomposição da reserva matemática” – observou a ministra relatora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1624273
STJ: Custeio ou investimento, crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Nova lei
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.
Irrelevância
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.
“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964”, explicou.
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1605245
TRF4 confirma legalidade de portaria que regulamenta exame toxicológico de motoristas profissionais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa de transporte de passageiros Princesa do Norte, do Paraná, que requeria a declaração de ilegalidade da Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. A empresa alegava que o regulamento extrapola seu poder regulamentar ao onerar o empregador com o exame toxicológico para os motoristas, impedindo-o de ter acesso aos resultados. O julgamento pela 3ª Turma ocorreu dia 18 de junho e foi unânime.
A transportadora ajuizou ação na Justiça Federal de Jacarezinho (PR) sustentando que a intenção do legislador ao redigir a Lei nº 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, era permitir que esses exames fossem inseridos dentre aqueles que compõem o ASO/PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Atestado) para permitir à empresa as medidas gerenciais necessárias para a preservação da integridade do trabalhador e da coletividade. Aponta que não existe qualquer previsão celetista ou da Lei 13.103/2015 sobre a exclusão desses exames do PCMSO, conforme regrou a portaria. Alega ainda que apenas os exames médicos integrantes do programa, os quais a empresa utiliza para fundamentar a aptidão ou inaptidão do trabalhador, é que deveriam ser custeados pelo empregador.
O PCMSO consiste na realização por um médico do trabalho dos exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, quando houver mudança de função e demissional, a fim de monitorar o estado de saúde do trabalhador, sendo o ASO o atestado desses resultados, que confere a aptidão ou não do candidato à vaga de emprego. A Portaria 116/2015, entretanto, estabeleceu que os exames toxicológicos, ainda que custeados pelo empregador, não fazem parte do PCMSO e não podem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, não houve extrapolação de poder pela portaria, visto que o pagamento dos procedimentos está previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “A Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social em nenhum momento exorbitou seu poder regulamentar frente às disposições legais referente à matéria, tendo apenas tratado das instruções complementares já determinadas na norma”, analisou a magistrada.
Para Carla, o regulamento seguiu as diretrizes estabelecidas na lei nº 13.103/15, “em nada inovando quanto às regras aplicadas para realização do exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas”. Conforme a magistrada, “caberia à parte autora questionar o teor da própria lei nº 13.103/15, impugnando sua constitucionalidade, e não da Portaria nº 116/2015, que apenas reitera as disposições legais, com a devida regulamentação da matéria”.
Processo: 5001507-10.2016.4.04.7013/TRF
TST: Gerente-geral recebe horas extras após a sexta hora com base em PCS anterior
Mudança de jornada para oito horas configurou alteração contratual lesiva.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um gerente-geral de agência tem direito a receber horas extras da Caixa Econômica Federal (CEF) após a sexta hora de trabalho, porque a jornada de seis horas para gerente estava prevista no regulamento interno da empresa quando o profissional foi contratado. Mesmo com a mudança posterior da norma, manteve-se o direito dele de receber as horas extras a partir da sexta hora, e não somente após a oitava.
O bancário trabalhava, em média, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira. Contratado em junho de 1984, ele era vinculado ao Plano de Cargos e Salários (PCS) da CEF de 1989 até 17/3/1998, quando foi enquadrado no PCS de 1998. O PCS/89 estabelecia que o cargo de gerente estava sujeito à jornada de seis horas, nos termos do Ofício Circular “DIRHU 009/88”.
Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) entendeu que, mesmo tendo sido gerente-geral de agência desde 2004, seria aplicável ao empregado o limite de seis horas diárias previsto no regulamento interno. Considerou que as disposições dessa norma interna aderiram ao contrato de trabalho, passando a fazer parte do seu patrimônio jurídico, de forma que as alterações prejudiciais só se aplicariam aos novos empregados.
O juízo de primeiro grau destacou que, apesar de o economiário ter exercido a função de gerente de agência, não se aplicava à situação dele o artigo 62 da CLT (Súmula 287 do TST), porque o regulamento da empresa o beneficiava. Deferiu-lhe, então, o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária.
Horas extras a partir da oitava
Após recurso ordinário da Caixa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região mudou a sentença. Conforme o TRT, no período em que esteve vinculado ao PCS/89 (até 17/3/1998), o empregado tinha direito ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, ainda que investido nas funções de gerente. Mas, em relação ao período a partir de 18/12/2007, o TRT entendeu que o gerente estaria vinculado ao PCS/98 e ao que dispõe o normativo interno denominado “CI GEARU 055/98”, tendo o direito de receber, como extras, apenas as horas excedentes da oitava diária, pois o regulamento interno da CEF aplicável limitaria a jornada do gerente-geral a oito horas.
O empregado recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional. Conforme as alegações dele, a CEF praticou “alteração unilateral ilícita” do contrato, pois majorou a sua jornada de trabalho para oito horas, sem que houvesse modificação nas atribuições das funções.
Ao examinar o recurso de revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, destacou que o TST, no item I da Súmula 51, pacificou o entendimento de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Portanto, segundo a ministra, “o benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições do economiário, com o fito de caracterizar a fidúcia bancária, seja na forma do artigo 62, inciso II, ou do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT”, ressaltou.
Alteração contratual lesiva
“Em se tratando de norma mais benéfica, que, portanto, diante dos princípios do Direito do Trabalho, incorpora-se ao contrato de trabalho, a circunstância de o empregado – admitido à época em que estava em vigor o PCS/89 – ter sido promovido à função gerente-geral em 1/9/2004, quando já estava em vigor o PCS/98, não exclui direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, haja vista não ser possível a imposição unilateral de jornada de oito horas, por configurar alteração contratual lesiva”, avaliou.
Segundo a ministra Delaíde Miranda, a decisão do Tribunal Regional, ao aplicar o PCS/98, não obstante o empregado tenha sido contratado em 6/6/1984, na vigência do PCS/89, contraria a jurisprudência do TST. A Segunda Turma, então, seguindo o voto da relatora, deu provimento ao recurso do empregado para condenar a CEF ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, com divisor 180, nos termos do IRR-849-83.2013.5.03.0138 do TST.
A decisão foi unânime, mas a Caixa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR – 10193-68.2012.5.09.0684
22 de dezembro
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