Locadora de automóveis não tem direito à restituição de carro apreendido por transportar mercadorias sem documentação. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve confiscado um veículo flagrado próximo à fronteira de Foz do Iguaçu (PR) com cerca de R$ 90 mil em produtos importados irregularmente. Em julgamento realizado no dia 23 de julho, a 2ª Turma da corte reconheceu a responsabilidade da empresa ao conceder a locação do carro a um homem com histórico de praticar infrações aduaneiras.
A entidade proprietária do veículo ajuizou mandado de segurança requerendo a liberação do carro, após ser notificada de que o automóvel teria sido apreendido pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, carregando 1,3 mil itens vindos do Paraguai ilegalmente, entre produtos eletrônicos, cosméticos, perfumes, brinquedos e relógios.
De acordo com a autora, apesar da presença do locador no momento da infração, quem dirigia o veículo durante o flagrante não constava no contrato de aluguel firmado, não possuindo relação com a empresa.
A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu negou o pedido da empresa, julgando favorável ao cumprimento do auto de apreensão fiscal.
A locadora recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença, alegando não possuir vínculo com as mercadorias irregulares e com os atos ilícitos praticados pelo locatário.
O relator do caso, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, manteve a sentença, observando que a pena de perda de veículo alugado é apropriada quando a empresa proprietária do automóvel não toma medidas necessárias para garantir a cautela dessa atividade comercial.
O magistrado ressaltou que a verificação de existência de infrações aduaneiras seria uma das providências a serem tomadas pela locadora, já que no sistema de consulta processual virtual seria possível observar que o cliente em questão possui cinco processos por ilícitos aduaneiros.
“Não havendo a empresa de locação de veículo tomado as cautelas exigíveis de sua atividade comercial, tem-se que sua responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal praticado pelo locatário não é passível de ser afastada, como também não é passível de ser afastada a pena de perdimento do veículo de sua propriedade”, concluiu o relator.
Processo: 5000003-31.2018.4.04.7002/TRF
Categoria da Notícia: PR
Conforme jurisprudência do TRF1, é ilegal a exigência de apresentação de certificação de proficiência em língua portuguesa a médico estrangeiro para obtenção de registro profissional
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra a sentença que julgou procedente o pedido de registro do diploma dos autores e determinou a inscrição dos requerentes no Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima (CRM/RR).
Em seu recurso, a União alegou que deve ser observado o disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.3494/96 e da Resolução nº 01/02 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Sustenta que os apelados devem cumprir a exigência de proficiência em língua portuguesa, nos termos da alínea “b”, parágrafo único, do art. 4º, da Resolução nº 002/01 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe).
A relatora do caso, desembargadora federal Ângela Catão, asseverou que o TRF1 tem se manifestado no sentido de que o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro deve submeter-se à legislação em vigor, na ocasião do requerimento, bem como aos critérios curriculares da instituição de ensino superior nacional, conforme dispõe o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, e a Resolução 01/2002, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, a qual avaliará a adequação do currículo, e, se assim entender necessário, submeter o candidato a exames de conhecimentos gerais e específicos e, se for o caso, determinar a complementação de estudos.
Esclareceu a magistrada que a jurisprudência deste Tribunal, “na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional”.
Dessa forma, acompanhando o voto do relator, a Turma deu parcial provimento à apelação da UFRR para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de registros automáticos dos diplomas dos apelados, contudo declarando a ilegalidade da exigência de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro.
Processo nº. 2007.42.00.000727-0/RR
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
STF aplica entendimento de que Júri pode absolver réu por razões subjetivas
Em sua decisão, o decano destacou dispositivo do CPP, referente a quesito a ser apresentado aos jurados, que confere ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117076 para restabelecer uma decisão de Conselho de Sentença que absolveu E.S.S., acusado de homicídio e de lesão em animal doméstico por fatos ocorridos em Maringá (PR), em 2006. Com a medida, o ministro invalidou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que havia determinado a realização de novo julgamento ao acolher a tese do Ministério Público de que a decisão dos jurados teria sido contrária às provas dos autos.
No recurso ao Supremo – interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a decisão do TJ-PR –, a defesa sustentou que, ao término do julgamento, os jurados devem responder se absolvem ou não o acusado, sendo eximidos da compreensão das teses jurídicas debatidas.
Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello considerou que o Código de Processo Penal, no ponto em que dispõe sobre o questionário submetido à deliberação dos jurados, traz esse quesito “inovador” contendo a pergunta “se o acusado deve ser absolvido”. Se pelo menos quatro jurados responderem afirmativamente à questão, explicou o ministro, o presidente do Tribunal do Júri deve encerrar a votação e declarar a absolvição do acusado.
“Vê-se, portanto, que, em razão da superveniência da Lei 11.689/2008 – que, ao alterar o Código de Processo Penal no ponto concernente à elaboração do questionário, neste introduziu o quesito genérico da absolvição (artigo 483, III) –, os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica.”
O ministro ressaltou que se aplica ao caso o princípio do livre convencimento, segundo o qual o membro do Conselho de Sentença é protegido constitucionalmente pelo sigilo da votação (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “b”), podendo absolver o acusado por razões subjetivas, como clemência ou caráter humanitário. De acordo com o ministro Celso de Mello, admitir a apelação do Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos, “implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados”.
Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 117076
TRF4: Mulher é condenada por fraude em seguro-desemprego
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 34 anos, residente de Curitiba (PR), por fraude ao seguro-desemprego. A 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a ré utilizou o benefício de forma ilícita durante quatro meses, pois na época em que recebeu o benefício ela se encontrava com contrato de trabalho vigente em uma empresa. Ela foi condenada a realizar serviços comunitários e a pagar prestação pecuniária para entidades assistenciais, além de ter que ressarcir o valor de R$ 2.712,00, correspondente ao seguro-desemprego recebido indevidamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a ré em outubro de 2017. Segundo o MPF, no período entre abril e agosto de 2013, ela teria obtido vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício, mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A denúncia utilizou uma sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba em que houve o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, durante os anos de 2013 e de 2014, da ré com a empresa CHL Central de Habitação LTDA. Assim, ela teria recebido indevidamente cinco prestações do benefício, no valor de R$ 678,00 cada, dentro do lapso temporal em que possuía um contrato de trabalho vigente.
Em novembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba a julgou culpada pela prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, ou seja, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador para reparação dos danos causados pela infração no montante de R$ 3.390,00.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: o pagamento de uma prestação pecuniária na quantia de R$ 500,00 a uma entidade pública de caráter social e a prestação de serviços à comunidade a serem realizados em entidades assistenciais pelo período de uma hora para cada dia de condenação.
A ré, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apelou ao TRF4. Ela pleiteou a reforma da sentença para absolvê-la por ausência de dolo na conduta.
Sustentou que não tinha a intenção de obter vantagem ilícita quando solicitou o benefício do seguro-desemprego, pois estava desempregada na época, sendo que o fato de ter conseguido outro emprego posteriormente não torna a sua conduta anterior um crime, uma vez que no momento a sua intenção era ter um meio de sobrevivência, caso não obtivesse êxito na busca por emprego.
A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. No entanto, o colegiado, de ofício, determinou a redução do valor para a reparação dos danos para R$ 2.712,00. A Turma ainda determinou que, quando houver o esgotamento dos recursos, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas.
Estelionato majorado
A relatora do processo na corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “tendo a ré recebido seguro-desemprego indevidamente, durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado, restando demonstradas no caso a materialidade e a autoria do delito. O dolo está evidenciado pela vontade de obter vantagem ilícita com os ganhos advindos do seguro-desemprego sem o preenchimento dos requisitos para tanto, e decorre da própria prática delituosa”.
A magistrada reforçou ainda que “é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de subsistência. Sendo assim, para fazer jus ao recebimento do amparo, é necessário que o beneficiário não possua renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família. É evidente a consciência e a vontade de praticar o tipo penal daquele que saca benefício de seguro-desemprego exercendo atividade remunerada. Portanto, afastada a tese de ausência de dolo”.
Sobre a diminuição da reparação dos danos da infração, Claudia apontou que “deve ser efetuada retificação quanto ao período em que recebido indevidamente o seguro-desemprego. Ele foi requerido em 05/03/2013, quando a acusada encontrava-se desempregada, pois, conforme reconhecido em Reclamatória Trabalhista, o vínculo empregatício iniciou-se em 29/04/2013. Foram recebidas cinco parcelas, de 04/04/2013 a 02/08/2013, todas no valor de R$ 678,00. Assim, por ocasião do recebimento da primeira parcela, em 04/04/2013, a acusada ainda se encontrava desempregada, devendo ser reduzido, de ofício, o valor mínimo para reparação civil dos danos, de R$ 3.390,00 para R$ 2.712,00”.
Ainda cabe o recurso de embargos de declaração.
STF: Partido ajuíza ação para impedir destruição de provas encontradas com hackers em operação da PF
O objeto de questionamento na ação é a conduta atribuída ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, que teria informado a autoridades que o material obtido na investigação será descartado.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 605, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, seja impedido de destruir provas colhidas com os hackers presos pela Polícia Federal no último dia 23, no âmbito da Operação Spoofing, que investiga suposta invasão de telefones e obtenção de dados de autoridades. Para o partido, como a investigação está em andamento, o eventual descarte de provas violaria preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, à legalidade e à moralidade, além de configurar abuso de poder e ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Na ação, o partido qualifica como “acinte” ao princípio do devido processo legal a “atuação arbitrária” de Sérgio Moro ao afirmar que destruiria provas colhidas no contexto de uma investigação, pois a determinação não cabe ao ministro da Justiça, autoridade do Poder Executivo, e sim ao Poder Judiciário, conforme o artigo 9º da Lei 9.296/1996. O dispositivo estabelece que “a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude do requerimento do Ministério Público ou da parte interessada”.
O PDT transcreve nota em que o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STF), ministro João Otávio de Noronha, uma das autoridades supostamente hackeadas, afirma que o ministro Moro havia informado que “o material obtido vai ser descartado para não devassar a intimidade de ninguém”.
A legenda pede a concessão de liminar para que o ministro Moro se abstenha de destruir as provas colhidas até o julgamento final da ADPF, quando espera que o STF julgue procedente a ação para reconhecer a lesão aos preceitos fundamentais indicados.
Processo relacionado: ADPF 605
TRF4: Empresa não tem direito à indenização por prejuízo causado por mercadorias que ficaram retidas pela fiscalização aduaneira.
A anulação na via judicial de auto de infração emitido por fiscal aduaneiro não implica no reconhecimento automático da irregularidade da retenção de mercadorias e no dever de indenização por parte da União. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou no dia 10 de julho recurso da Blue Sky Eireli e manteve decisão que negou o pedido de indenização da empresa, que alegava prejuízo financeiro causado por mercadorias que ficaram retidas pela fiscalização aduaneira.
A empresa, que é sediada no Paraná e atua no comércio varejista e atacadista de produtos de informática, teve 8.840 unidades de cartuchos de impressão retidos no canal cinza de conferência aduaneira em agosto de 2013. As mercadorias foram submetidas ao Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), por suspeita da existência de irregularidades no documento de importação. Em janeiro de 2014, a Blue Sky Eireli conseguiu a liberação da carga mediante prestação de caução através de liminar deferida pela Justiça Federal paranaense. No mês seguinte, após a conclusão do PECA, a fiscalização lavrou auto de infração concluindo que teria ocorrido o subfaturamento da operação de importação mediante uso de documento falso. Em sentença já transitada em julgado, entretanto, a empresa obteve a anulação do auto de infração e o afastamento das penalidades administrativas em razão da inexistência de provas concretas acerca do subfaturamento.
Em maio de 2018, a Blue Sky Eireli ajuizou nova ação contra a União, desta vez objetivando a restituição das despesas de armazenagem e demurrage portuárias referentes ao período que as mercadorias ficaram retidas. A autora requereu indenização no valor de R$ 88.831,29. Após o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR) julgar o pedido improcedente, a empresa apelou ao tribunal, que manteve a decisão.
O relator do recurso, desembargador federal Roger Raupp Rios, frisou em seu voto que o PECA tem o prazo máximo de seis meses para a conclusão de análise sobre mercadorias, tempo este que não foi expirado no caso em questão. Ele também ressaltou que a instauração do procedimento se deu de maneira regular, diante de indícios objetivos de infração no entendimento dos fiscais.
“Não havia, à época dos fatos, previsão normativa para liberação das mercadorias mediante garantia. Assim, a Administração Pública, cuja atuação é pautada pelo princípio da legalidade, não poderia deixar de reter as mercadorias e tampouco oportunizar a sua entrega mediante prestação de caução”, destacou o magistrado.
“Embora tenha sido julgado procedente o pedido anulatório do auto de infração, em momento algum a atividade fiscalizatória foi reputada ilegal, nem foram anulados os atos praticados no curso do PECA, ao contrário do que alega a apelante. Não demonstrado o agir arbitrário no procedimento adotado pelos agentes estatais, não há de se falar em dever de indenização da União”, concluiu Raupp Rios.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração.
Processo nº 50064226420184047003/TRF
TST: Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro
O pagamento em dobro é devido nos casos da não concessão das férias dentro de 12 meses
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Obra Prima S.A. – Tecnologia e Administração de Serviços, de Curitiba (PR), o pagamento de férias em dobro a uma servente de limpeza que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.
Data retroativa
Admitida em 2007 para prestar serviços ao Município de Curitiba, a servente afirmou que, em 2014, a empresa, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, havia concedido férias a todos os empregados a partir de 15/10. No entanto, segundo ela, o aviso, com data retroativa a 15/9, somente foi entregue em 13/10.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.
Pagamento indevido
No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT. “Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1906-60.2014.5.09.0001
TRF4: União e estado do PR deverão fornecer medicamento à base de canabidiol para criança com microcefalia e paralisia cerebral
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o estado do Paraná, de forma conjunta, forneçam de maneira gratuita o medicamento Isodiolex, produzido à base de canabidiol, para o tratamento de crises de epilepsia de uma menina de cinco anos de idade que sofre de paralisia cerebral e de microcefalia. A decisão foi tomada por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná em sessão de julgamento realizada na última semana (16/7) ao dar provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF).
O MPF havia ajuizado, em julho de 2018, uma ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na Justiça Federal paranaense (JFPR) contra a União e o estado do Paraná para que fornecessem gratuitamente o remédio à criança.
A menina tem cinco anos e mora em Itapejara d’Oeste, no Paraná. Ela tem sequelas neurológicas decorrentes do parto prematuro de 29 semanas. Além da microcefalia e paralisia cerebral do tipo espástico, também foi relatado que possui histórico de hidrocefalia e de colocação de válvula ventrículo peritoneal. Segundo o MPF, esse quadro médico faz com que ela sofra com constantes crises de epilepsia de difícil controle clínico desde os quatro meses de idade.
O juízo da 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) determinou que fosse feita perícia médica para verificar a indispensabilidade do tratamento bem como a sua urgência. O médico perito então confirmou a necessidade de utilização do remédio Isodiolex para a criança e que o mesmo não é substituível por outros de menor custo ou de efeitos semelhantes, não existindo equivalente na rede pública ou no Sistema Único de Saúde (SUS) que demonstre a mesma eficácia para controlar as crises convulsivas.
Em outubro de 2018, a Justiça Federal paranaense concedeu o pedido e determinou, de forma liminar, que a União e o estado do Paraná, de maneira solidária, fornecessem, no prazo de 30 dias, o medicamento na quantidade de seis frascos ao ano, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
A União recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, requisitou a suspensão da liminar, defendendo que o Isodiolex não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo vedado o fornecimento pelo SUS de qualquer remédio sem registro, ainda que o medicamento tenha autorização de importação pelo órgão de vigilância sanitária.
A Turma Regional Suplementar do Paraná do tribunal, em fevereiro deste ano, acatou os argumentos da União, dando provimento ao agravo de instrumento, e determinou a suspensão da liminar e da concessão do remédio à menina.
Dessa decisão, o MPF opôs o recurso de embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade no acórdão da Turma, já que ele fundamentou-se na impossibilidade de fornecimento de medicamento sem registro junto à Anvisa, bem como na ausência de comprovação da eficácia do tratamento.
O autor da ação sustentou que tais razões contrariam as provas constantes nos autos, que demonstram que o remédio solicitado é adequado e necessário ao tratamento da enfermidade da criança.
A Turma, na última semana, decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reformando o acórdão de fevereiro. Assim, se manteve a antecipação de tutela deferida pela primeira instância da Justiça Federal, obrigando novamente a União e o estado do Paraná a fornecer o Isodiolex gratuitamente à paciente.
O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, ressaltou que “embora o medicamento não possua registro na Anvisa, em 2014, a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2113 passou a autorizar o uso compassivo do canabidiol (CBD) para crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias a tratamentos convencionais. Para serem submetidos ao tratamento com o canabidiol, os pacientes devem preencher critérios de indicação e contraindicação a ser avaliados pela Anvisa, a fim de possibilitar a permissão para o uso compassivo da substância. Na hipótese, a parte autora comprovou já possuir autorização de importação expedida pelo órgão, providência que supre a ausência de registro do medicamento”.
Em seu voto, Penteado reforçou que “a parte autora fez uso de todas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, mas mostraram-se insuficientes para o controle adequado das crises convulsivas. Diante da ineficácia das medicações aplicadas, foi indicado o Isodiolex, tendo em vista que foi avaliado como eficiente em uso associado com outros anticonvulsivantes e imprescindível no atual momento”.
O magistrado complementou dizendo que “é com base nessa excepcionalidade do quadro clínico dos pacientes com epilepsia de difícil controle, que a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de autorização de importação, pelos entes públicos, de medicamento não registrado na ANVISA. Assim, tenho que esse é o caso dos autos, pois a doença que acomete a menor é de extrema gravidade e agressividade, provocando convulsões diariamente, situação que coloca em risco sua integridade física, sendo que não existem outras linhas de tratamento específico para a doença, que permanece resistente mesmo depois de uma série de anticonvulsivantes”.
O desembargador concluiu afirmando que “nesse cenário, a excepcionalidade do caso concreto é inequívoca, pois foi autorizada a importação pela própria Anvisa e ficou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de outra alternativa terapêutica com a mesma eficácia, devendo ser reconhecido seu direito à tutela jurisdicional”.
A ação civil pública segue tramitando na JFPR e deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de Pato Branco.
Processo nº 5041593-42.2018.4.04.0000/TRF
TRF4: Conselho Regional de Química não pode exigir registro de empresa de fios e condutores elétricos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a inexigibilidade de inscrição de uma empresa paranaense fabricante de fios, cabos e condutores elétricos junto ao Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ/PR) e de contratação de profissional técnico de química para exercer suas atividades comerciais. O entendimento da 1ª Turma da corte foi de que não estando a atividade principal da empresa ligada à área de química, o CRQ/PR não pode exigir dela nem a inscrição no órgão nem a contratação de profissional químico. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada neste mês (10/7).
A Condusul Indústria de Condutores Elétricos LTDA havia impetrado na Justiça Federal do Paraná (JFPR), em maio de 2018, um mandado de segurança contra ato do CRQ/PR. Na ação, a autora alegou que, em 29 de agosto de 2017, foi alvo de fiscalização por agente do órgão e que, por decorrência da ação fiscal, foi instaurado um processo administrativo contra a Condusul.
Como resultado do processo administrativo, o Conselho impôs à empresa os deveres de realizar registro junto ao órgão, de contratação de profissional técnico de química e de pagamento de multa no valor de R$ 4.958,90.
A autora sustentou que tem como atividade empresarial fim a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos, cuja matéria prima utilizada é o cobre e o PVC (composto termoplástico de cloreto de polivinila) adquiridos diretamente de fabricantes especializados que já possuem profissionais químicos habilitados para realizar e acompanhar a formulação desses materiais.
A Condusul ainda destacou que o manuseio dessa matéria prima se enquadra como uma atividade meio e não a finalística da empresa. Assim, defendeu que, por conta da atividade básica exercida, não estaria obrigada legalmente a contratar profissional da área de química, e que seriam ilegais e abusivas as exigências do CRQ/PR.
O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, em setembro de 2018, concedeu a segurança à empresa. A JFPR reconheceu a inexigibilidade de registro da autora no Conselho, bem como a inexigibilidade de contratação de profissional técnico de química, e tornou sem efeito a multa de R$ 4.958.90 aplicada pelo órgão.
O CRQ/PR recorreu ao TRF4. O Conselho defendeu que o contrato social arrolado pela empresa não seria um documento eficaz para comprovar as alegações e nem poderia embasar a sentença, já que na ação não teria ficado evidenciado que a atividade base da Condusul não é afeta à área da química. Ainda alegou que deveria prevalecer o teor da vistoria e das decisões técnicas contidas no processo administrativo.
A 1ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
O relator do caso na corte, juiz federal convocado para atuar no tribunal Francisco Donizete Gomes, destacou que o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 prevê que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Dessa forma, ele avaliou que “é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente, ressaltando que a complexidade da cadeia produtiva de determinada indústria não basta para que a pessoa jurídica seja inscrita em todos os conselhos de fiscalização profissional relacionados a uma particular atividade profissional desempenhada para obtenção do produto final. O critério definidor deste vínculo deve estar relacionado à atividade principal exercida, não sendo essencial a observância da natureza das ações que lhe sejam adjacentes”.
O relator concluiu seu voto apontando que pelos autos “constata-se que a autora tem como atividade principal a indústria e comércio de condutores elétricos, assim entendo que as atividades desenvolvidas – fabricação de fios e cabos – não envolvem transformação química, de modo que o CRQ/PR não tem autoridade para aplicação de multa por ausência de responsável técnico e, muito menos, por ausência de registro. Não estando a atividade principal da empresa ligada à química, não há obrigatoriedade de inscrição do Conselho e contratação de profissional da área”.
Processo nº 5006109-12.2018.4.04.7001/TRF
TRF4 mantém multa a caminhão que desviou de posto de pesagem
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença e manteve multa a caminhão da empresa Transporte Froner, que desviou de posto de pesagem. Em julgamento no dia 10 de julho, a decisão unânime da 4ª Turma reiterou a presunção de legitimidade do órgão fiscalizador.
A transportadora, do Paraná, ajuizou ação anulatória do auto de infração contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) alegando que, no horário em questão, o rastreador do veículo apontava que ele estaria em outro município do Rio de Janeiro, supostamente a 12 quilômetros do local da multa. A ANTT, entretanto, apontou que a distância apresentada pela empresa teria sido calculada de forma equivocada. Segundo a ré, a multa teria sido ocasionada porque o caminhão não teria adentrado no posto de pesagem veicular.
A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) julgou improcedente o pedido anulatório, constatando que a suposta distância não foi comprovada. A Transporte Froner recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento de primeiro grau, alegando que o motorista do veículo não teria visto nenhum agente fiscalizador para abordá-lo.
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve a sentença, ressaltando que não foram apresentadas provas que invalidassem a presunção de veracidade e legitimidade da multa aplicada.
“O apelante não produziu provas hábeis a afastar a regularidade da autuação praticada pela ANTT, ajudando a confirmar, inclusive, que o veículo de sua propriedade de fato passou pelo posto da fiscalização. A ausência de registro de pesagem também dá suporte à validade do Auto de Infração, ao contrário do que alega o apelante”, concluiu a magistrada.
Processo nº 5000559-67.2017.4.04.7002/TRF
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro