STJ: Condenados na Operação Fidúcia não conseguem anular interceptações telefônicas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus de três condenados pelo crime de peculato que buscavam a declaração de nulidade de interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Fidúcia, que apurou esquema de desvio de verbas públicas no Paraná.

Deflagrada em conjunto pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Controladoria-Geral da União, a operação investigou desvios de recursos (alguns deles federais) por meio do uso indevido de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Os delitos teriam ocorrido em convênios e termos de parceria celebrados com a administração pública paranaense.

Prerrogativa de​​ foro
De acordo com a ação penal, o esquema criminoso teria causado danos de, pelo menos, R$ 24 milhões entre 2008 e 2015. Os réus foram julgados pela 13ª Vara Federal de Curitiba e receberam condenações que chegaram a 23 anos de reclusão.

Após um pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os réus entraram com recurso alegando que os dados das interceptações telefônicas gerados pelo Sistema Guardião, da PF, teriam sido manipulados para ocultar que um conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, com foro por prerrogativa de função no STJ, foi interceptado sem autorização da corte superior.

Segundo a defesa, a interceptação telefônica foi o principal meio de prova do processo, de forma que, com o reconhecimento da ilicitude das escutas, a ação penal deveria ser anulada. Os réus também pediam a perícia do conteúdo das interceptações.

Reclamação improce​dente
O relator do recurso em habeas corpus no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que a alegação de interceptação indevida de dados de autoridade com prerrogativa de foro já foi objeto de análise na Corte Especial no julgamento da Reclamação 31.368, considerada improcedente. À época, o tribunal entendeu não haver indícios de que o conselheiro fosse alvo de investigações na Operação Fidúcia.

O ministro também destacou que o juízo de primeiro grau, destinatário da prova, rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade das interceptações e de perícia nas informações extraídas do Sistema Guardião, por entender que o meio de prova fundamental para a condenação é o documental e que, além disso, a principal integrante da organização criminosa é confessa em relação aos crimes mais relevantes em apuração.

No voto, acompanhado de forma unânime pela turma, Joel Ilan Paciornik ressaltou que o juízo de primeiro grau determinou à Polícia Federal a instauração de inquérito para investigar eventual ocorrência de quebra ilegal de sigilo das comunicações de acusado com prerrogativa de foro, mas o procedimento não significa que a ilicitude tenha ocorrido. A apuração, disse o relator, decorre dos protestos da defesa e só terá resultado conhecido no final das investigações.

“É certo, porém, que a simples determinação para abertura de inquérito não significa, nem de longe, a procedência das alegações colocadas”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso em habeas corpus.​

Processo: RHC 107610

TST: Gratificação semestral integrará cálculo das horas extras de empregado do BB

A parcela, paga mensalmente, possui natureza salarial.


29/08/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras de um empregado do Banco do Brasil S.A. Os ministros afirmaram que a legislação é clara ao estabelecer que a gratificação semestral, desde que paga habitualmente, se incorpora à remuneração do empregado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras formulado pelo bancário na reclamação trabalhista. No entanto, no cálculo do valor devidoa, o TRT afastou a incidência da gratificação semestral, paga mensalmente pelo banco. Segundo as instâncias inferiores, a parcela, nos termos da Súmula 253 do TST, não repercute no cálculo de horas extras, férias e aviso-prévio.

Natureza salarial

No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, “integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Ainda conforme o relator, a jurisprudência do TST considera que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil tem natureza salarial e, portanto, repercute na base de cálculo das horas extraordinárias, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 253.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1233-56.2012.5.09.0092

STF garante à defesa em ação penal do Instituto Lula o direito de apresentar alegações após colaboradores

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou à defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção de sede do Instituto Lula, o direito de apresentar as alegações finais somente após os corréus colaboradores. O processo tramita em primeira instância da Justiça Federal. A decisão do ministro, proferida na Reclamação (RCL) 33543, tem como base entendimento firmado pela Segunda Turma do STF na sessão de ontem (27), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 157627.

Na Reclamação, a defesa pediu para ter acesso a elementos de provas referentes a acordo de leniência firmado entre a empresa Odebrecht e o Ministério Público Federal. Requereu, ainda, que o processo fosse suspenso, com concessão de prazo para que a defesa pudesse analisar os citados documentos e se manifestar antes da sentença. Na análise da liminar, o ministro garantiu o acesso da defesa aos sistemas vinculados à empresa Odebrecht, no prazo de 15 dias. Mas não acolheu o pleito de suspensão do processo. A defesa então interpôs agravo regimental para buscar a concessão do segundo pedido.

Nesta quarta-feira (28), o ministro esclareceu o alcance da sua decisão anterior que garantiu acesso às provas requeridas pela defesa e determinou que, após a conclusão dessa diligência, seja reaberto prazo de cinco dias para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, que deverão ser colhidas de forma sucessiva, com a garantia de que os delatados sejam ouvidos após os corréus colaboradores. O relator aplicou o entendimento da Segunda Turma firmado no julgamento do HC 157627, no qual ficou ficou vencido. Ele salientou que, da mesma forma que naquele HC, no caso do ex-presidente Lula houve pedido expresso nesse sentido formulado pelo defesa na instância de origem.

Irregularidades

Para o relator, a providência é importante para evitar futuras irregularidades. “Considerando o atual andamento do feito, em que ainda não se proferiu sentença, essa providência revela-se conveniente para o fim de, a um só tempo, adotar prospectivamente a compreensão atual da Corte acerca da matéria, prevenindo eventuais irregularidades processuais, até que sobrevenha pronunciamento do Plenário”.

Como consequência das providências determinadas em sua decisão, o ministro julgou prejudicado o agravo regimental que estava pendente de julgamento, determinando sua retirada da pauta do colegiado.

Veja a decisão.

STF reconhece cerceamento de defesa e anula condenação de ex-presidente da Petrobras

Esta foi a primeira sentença do então juiz Sérgio Moro anulada pelo STF.

Para a maioria dos ministros da Turma, o juízo de primeiro grau, ao negar pedido da defesa para apresentar alegações finais somente após a manifestação dos corréus colaboradores, causou prejuízo a Aldemir Bendine.


Com o entendimento de que a apresentação das alegações finais de corréus não colaboradores deve se dar após a apresentação do documento por parte dos colaboradores, a maioria dos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (27) no julgamento de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 157627.

O juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), ao concluir a instrução processual, abriu prazo comum para que os corréus apresentassem suas alegações finais. A defesa do executivo pediu que seu cliente pudesse apresentar sua manifestação após os colaboradores, com o argumento de que a abertura de prazo comum, e não sucessivo, para colaboradores e não colaboradores traria prejuízos a seu cliente. O pedido, no entanto, foi negado.

Na sessão de hoje, o defensor sustentou que, no processo penal, o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória. Segundo ele, o acusado tem o direito de falar por último, venha de onde vier a acusação, sob pena de configuração do cerceamento de defesa. Lembrou ainda que a condenação de Bendine já foi confirmada, com redução de pena, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no julgamento de apelação, sem o acolhimento da questão trazida no habeas corpus.

Estratégia

O agravo regimental foi interposto contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, que havia negado seguimento ao habeas corpus. Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em momentos diversos por corréus delatores e delatados. Como a colaboração premiada é uma das estratégias que pode ser usada pela defesa, a opção por esse instituto, para o relator, não autoriza que o juiz faça distinção entre colaboradores e não colaboradores.

Constrangimento ilegal

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do voto do relator e entendeu configurado o constrangimento ilegal. Segundo o ministro, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo penal, inclusive no momento do oferecimento das alegações finais. Como a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, ressaltou que a fixação de prazo simultâneo gera prejuízo à defesa, especialmente porque, no caso, a sentença condenatória foi desfavorável ao acusado. “É irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória de suas informações”, enfatizou.

Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos posteriores ao encerramento da instrução, assegurando ao réu o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, conforme precedente do Supremo, é garantido ao delatado inquirir o colaborador. Para Mendes, o contraditório é a melhor forma de saber se o colaborador está mentido ou omitindo fatos. Da mesma forma, o prazo para alegações finais, nesse caso, deve se dar de forma sucessiva, primeiro dos colaboradores e, na sequência, dos não colaboradores.

A ministra Cármen Lúcia, que também integrou a corrente vencedora, salientou que o tema é uma novidade no Direito. Para ela, delatores e delatados não estão na mesma condição processual e, portanto, não podem ser tratados de forma igual. Por fim, observou que, da mesma forma que não existe norma específica sobre o tema, também não há nada que impeça o juiz de conceder prazos sucessivos, principalmente porque houve pedido da defesa nesse sentido.

Processo relacionado: HC 157627

STJ: Ex-vice-governador Benedito Domingos terá novo julgamento no caso Caixa de Pandora

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente nesta terça-feira (27) um recurso do ex-governador do Distrito Federal Benedito Domingos para anular a sua condenação no caso conhecido como Caixa de Pandora e determinar que o processo retorne à primeira instância, com a abertura de prazo para a apresentação de memoriais da defesa antes da prolação de uma nova sentença.

O colegiado acolheu uma preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelos advogados de Benedito Domingos, anulando todo o processo desde o momento anterior à sentença. Na mesma decisão, os ministros mantiveram a liminar de indisponibilidade de bens decretada pelo juízo de primeira instância antes da sentença.

A ação civil pública por improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) porque Benedito Domingos, então deputado distrital, teria supostamente recebido vantagens ilícitas para apoiar o ex-governador José Roberto Arruda, em esquema investigado pela Operação Caixa de Pandora.

Segundo o MPDFT, ele teria recebido cerca de R$ 6 milhões, em meados de 2009, pelo apoio político a Arruda.

A sentença condenou Benedito Domingos às seguintes penas: perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio; suspensão dos direitos políticos por dez anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o poder público por dez anos e pagamento de R$ 900 mil a título de danos morais.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença, mas ajustou as penalidades para afastar a condenação quanto à perda de R$ 6 milhões, valor arbitrado em primeira instância como o acréscimo patrimonial indevido.

Delação prem​iada
Inicialmente, o relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela improcedência total da ação civil pública por entender que a condenação do político foi baseada apenas na delação premiada de Durval Barbosa (ex-secretário de Relações Institucionais no governo de Arruda) e que essa colaboração não poderia ter sido admitida como prova no âmbito da ação de improbidade administrativa.

“O motivo da inadmissibilidade desse meio de prova reside na circunstância de que, como o direito explicitado na Lei 8.429/1992 é indisponível, o legislador expressamente proibiu acordo, conciliação ou transação”, explicou o relator, destacando que, quando muito, a delação serviria para iniciar uma investigação que levaria à produção de outras provas.

“A colaboração premiada, por mais valiosa que seja, não substitui a instrução processual e representa, quando isolada de meios probantes, simples indício da prática de ilícito, mas não a sua prova. Mas isso se disserta no âmbito do direito processual penal, onde a palavra do colaborador – com as consequências e benesses legais do acordo – é admissível”, resumiu o ministro.

O enriquecimento pessoal ilícito, segundo ele, exige a comprovação nos autos da efetiva existência da vantagem auferida pelo acusado. No caso analisado, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o acórdão do TJDFT confirmou a condenação em primeira instância com base apenas nas palavras do delator e em gravação ambiental feita por Durval Barbosa.

“Embora rica em detalhes, números e eventos, com indicação expressa do então parlamentar demandado no cenário apontado como ilícito, as narrativas do colaborador, ainda que processualmente admissíveis, não se acercam de elementos externos comprobatórios da alegada corrupção, especialmente quanto ao recebimento, pelo demandado, dos valores advenientes do alegado procedimento ilícito de compra de apoio político”, afirmou o ministro.

Na sessão desta terça-feira, o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela defesa do político. Na sequência, Napoleão Nunes Maia Filho aderiu à solução proposta por Kukina. O colegiado não analisou o mérito recursal e julgou prejudicado o recurso do MPDFT que suscitava omissão no julgamento dos embargos de declaração na apelação.

Processo: AREsp 833167; AREsp 833246

STF mantém condenação de empresário investigado pela Operação Lava-Jato

O empresário, de acordo com o processo, participou de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca (PE), entre 2009 a 2014, e foi condenado a 14 anos de prisão por lavagem de dinheiro e organização criminosa.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou (negou seguimento) Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 173224) no qual a defesa do empresário Márcio Andrade Bonilho, condenado a 14 anos em regime inicial fechado por lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito da Operação Lava-Jato, pedia a anulação da condenação e sua soltura.

De acordo com os autos, o empresário participou de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca (PE), entre 2009 a 2014, tendo recebido R$ 113 milhões como proprietário das empresas Sanki Sider e Sanko Serviços de Pesquisa e Mapeamento, e lavado ao menos R$ 26 milhões obtidos mediante superfaturamento da obra.

No RHC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou agravo em habeas corpus lá ajuizado contra a condenação. Segundo o ministro Edson Fachin, não há ilegalidade no ato do STJ, que seguiu a jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de examinar matéria não analisada nas instâncias inferiores e de analisar fatos e provas em HC.

O relator também rebateu a tese da defesa, no tocante à condenação por organização criminosa, de atipicidade da conduta sob o fundamento da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ele apontou que as instâncias anteriores seguiram o entendimento da Súmula 711 do STF (a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência).

De acordo com o ministro Edson Fachin, mesmo que os fatos dos autos sejam anteriores à vigência da Lei 12.850/2013, que define a organização criminosa, a consumação do delito é contemporânea à norma.

Em relação à alegada inocorrência do crime de lavagem de capitais, pela inexistência do delito antecedente, por desconhecimento do recorrente da origem ilícita dos recursos ou pela sua não participação nos fatos narrados, o relator ponderou que o STJ considerou bem demonstradas as condutas dolosas e conscientes do empresário nos crimes cometidos pela organização criminosa e nos numerosos atos de lavagem de capitais apurados, o que reforça a autonomia do crime de lavagem de capitais em face dos delitos antecedentes.

“Os aspectos fáticos vislumbrados pelas Cortes ordinárias demonstraram que o recorrente teria agido com dolo na execução da figura típica de lavagem de capitais – de natureza autônoma em relação aos crimes antecedentes (peculato e fraude em licitação ou na execução do contrato) – a impossibilitar a adoção de compreensão encampada pelo recorrente, no sentido de que os atos criminalizados configurariam meros atos acessórios ou post factum [após o fato] impunível, tampouco de que os crimes antecedentes não ocorreram”, concluiu.

Processo relacionado: RHC 173224

STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiros que altera competência

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra decisão que trata da admissão de terceiro em ação judicial, com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta. Para o colegiado, nessa hipótese, a intervenção de terceiro – recorrível de imediato por agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil) –, além de influenciar o modo de se decidir a competência, exerce relação de dominância sobre ela, sendo cabível o uso do agravo.
O recurso especial teve origem em ação de responsabilidade obrigacional ajuizada por segurados contra uma companhia de seguros. A Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em integrar a demanda de três dos autores. Com isso, apenas para eles, a competência para o julgamento do processo foi declinada para a Justiça Federal.
A seguradora interpôs agravo de instrumento, argumentando a necessidade de intervenção da CEF em relação aos demais autores, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso por entender que a decisão quanto à matéria de competência não se encaixa nas possibilidades do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Natureza comp​​lexa
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e que, por esse motivo, modifica ou não a competência, “possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques”.
Para estabelecer a natureza da conexão entre os dois conteúdos, a ministra explicou que pode ser usada como critério a preponderância da carga decisória, ou seja, qual dos elementos que compõem o pronunciamento judicial é mais relevante.
“A partir desse critério, conclui-se que a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar uma alteração de competência do órgão julgador se – e apenas se – houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação”, disse.
A relatora destacou que o segundo critério que se pode utilizar é o do antecedente-consequente e a ideia das questões prejudiciais e a das prejudicadas, em que se verifica se a intervenção de terceiro influencia o modo de se decidir a competência.
“No ponto, conclui-se que a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal; se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá manutenção da competência na Justiça estadual.”
Decorrência ló​​gica
Para a ministra, é relevante examinar se o agravo de instrumento interposto pela recorrente se dirige à questão da intervenção de terceiro ou à questão da competência. Segundo ela, o foco da irresignação da companhia de seguros foi o fato de que o interesse jurídico que justificou a intervenção da CEF também existiria para todos os demais autores, tendo, em sua argumentação no recurso especial, apenas indicado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos processuais.
“Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se que a decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de terceiro é recorrível de imediato por agravo de instrumento fundado no artigo 1.015, IX, do CPC/2015, ainda que da intervenção resulte modificação ou não da competência – que, nesse contexto, é uma decorrência lógica, evidente e automática do exame da questão principal”, afirmou Nancy Andrighi.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1797991

STF cassa decisão do ministro Marco Aurélio que havia revogado prisão do ex-deputado Eduardo Cunha

Em 2018, o ministro Marco Aurélio, relator, deferiu liminar para revogar a prisão preventiva, por excesso de prazo. No entanto, a existência de outros decretos de prisão contra Cunha impediram que ele fosse solto.


Em sessão realizada nesta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte contra o ex-deputado federal Eduardo Cunha. Por maioria de votos, os ministros rejeitaram a análise (não conheceram) do Habeas Corpus (HC) 158157 por entenderem que não há manifesta ilegalidade que justifique a atuação do Supremo na causa e porque ainda cabe análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A prisão preventiva foi decretada em junho de 2017 em razão de investigação que apura pagamento de propina por empreiteiras, com o intuito de obter direcionamento de obras públicas. De acordo com o decreto de prisão, há evidências da atuação delitiva de Cunha no favorecimento do grupo OAS na concessão de aeroportos, além de haver depoimento de colaborador e dados bancários que atestam a transferência de R$ 4 milhões da Odebrecht ao Diretório do PMDB no Rio Grande do Norte, utilizados na campanha eleitoral de Henrique Eduardo Alves ao governo do estado.
O HC foi impetrado no Supremo contra decisão proferida por ministro do STJ, que negou a revogação da prisão preventiva solicitada pela defesa. Em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator no STF, deferiu pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva de Eduardo Cunha, sob o fundamento de excesso de prazo da custódia. No entanto, a existência de outros decretos de prisão contra Cunha impediram que ele fosse solto.
Ministério Público
Durante a sessão, a subprocuradora da República Claudia Sampaio Marques reiterou a manifestação do Ministério Público Federal (MP) pelo não conhecimento do HC, ao avaliar que a hipótese não apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a atuação do Supremo em supressão de instância. Segundo ela, os autos contêm um vasto conjunto de documentos e provas, além dos depoimentos dos colaboradores, que sustentam a acusação.
Julgamento
Ao acompanhar o voto do ministro Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros decidiu não ser cabível, no caso, superar a Súmula 691, da Corte. O verbete veda o trâmite de habeas corpus no Supremo contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior.
Assim como o relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou que o decreto de prisão preventiva foi bem fundamentado, não havendo ilegalidade ou teratologia, porém ele afastou o argumento de excesso de prazo da custódia. Para o ministro, a prisão se prolongou não por relapso do Poder Judiciário ou pelo atraso do Ministério Público, mas pela complexidade do processo. Segundo ele, foram arroladas 165 testemunhas – sendo 23 do MP, 51 do ex-deputado e 91 do corréu – em vários estados e algumas delas com prerrogativa de escolherem data para serem ouvidas. “Obviamente um processo complexo requer tempo”, avaliou.
O ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento do HC, cassando a decisão liminar concedida pelo relator. Nesse sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente da Turma, Luiz Fux.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo deferimento do HC. Segundo ele, o decreto de prisão foi bem fundamento e apontou a periculosidade do ex-deputado. O relator ressaltou que a prisão preventiva foi determinada com base em diálogos telefônicos, dados bancários, relatórios policiais, documentos apreendidos e depoimentos de delatores, apontando a periculosidade do ex-deputado. No entanto, o ministro acolheu o pedido da defesa em razão de excesso de prazo. Ele lembrou que à época do deferimento da liminar Eduardo Cunha estava há 1 ano e 19 dias sob a custódia provisória do Estado.

STF Determina arquivamento de pedido de investigação contra ministro Sérgio Moro

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia acolheu parecer da PGR no sentido do arquivamento. Os fatos dizem respeito à operação da Polícia Federal deflagrada para apurar invasão de celulares de autoridades.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Petição (PET) 8300, na qual parlamentares federais do Partido dos Trabalhadores (PT) pediam que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, fosse investigado em razão de suposta ingerência na Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal para apurar invasão a celulares de autoridades. A ministra acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido da inexistência de justa causa (ausência de provas) para a instauração de investigação criminal.
A deputada Gleisi Hoffmann (PT-PR), o deputado Paulo Pimenta (PT-RS) e o senador Humberto Costa (PT-PE) alegavam que os dados levantados pela PF são de interesse do ministro, uma vez que envolvem sua atuação à época em que era juiz federal em Curitiba (PR). Sustentavam que Sérgio Moro obteve acesso a informações sigilosas, que as teria divulgado a outras pessoas e anunciado que dados seriam destruídos. Segundo os parlamentares, Moro utilizou-se da autoridade do cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública de modo “atentatório ao pleno exercício das atribuições do delegado que preside o inquérito e do juiz federal responsável”. Pediram a apuração da ocorrência dos crimes de abuso de autoridade, violação de sigilo funcional e supressão de documento.
Arquivamento
A ministra Cármen Lúcia observou que a PGR, no caso, manifestou-se pela inexistência de justa causa para abertura de investigação, diante de ausência de provas. Em tal hipótese, destacou a relatora, a jurisprudência consolidada do STF é no sentido de ser irrecusável o acolhimento do pedido da PGR, em decorrência de sua prerrogativa constitucional. “A promoção pelo arquivamento tem de ser acolhida judicialmente sem que se questione ou se adentre o mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal”, afirmou.
Ao acolher o parecer da PGR, a ministra lembrou que, no artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP), o arquivamento deferido com fundamento na ausência de provas não impede novo pedido de investigação, se futuramente surgirem novos indícios.
Processo relacionado: Pet 8300

TRF4: Deputada Gleisi Hoffmann poderá atuar como advogada do ex-presidente Lula

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu na última segunda-feira (12/8) liminar em mandado de segurança autorizando a deputada federal Gleisi Helena Hoffmann a atuar como advogada do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A parlamentar recorreu ao TRF4 após ter o pedido de juntada de procuração e acesso pessoal à Lula na qualidade de advogada negado pela 12ª Vara Federal de Curitiba. Segundo Gleisi, ela teria sido instituída advogada por Lula para ajuizar ação indenizatória em face das ofensas proferidas contra ele nas redes sociais na ocasião do falecimento de seu neto, não sendo incompatível o exercício da advocacia com a sua atividade parlamentar, visto que atuará exclusivamente na esfera cível.
Conforme Gebran, nos processos de natureza cível que não incluam empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, a parlamentar poderia advogar.
“Excetuando-se a possibilidade de haver futuramente litígio relativo à reparação do dano cuja interessada seja a Petrobras ou outro ente público, não vejo impossibilidade da impetrante atuar como procuradora do executado em casos de natureza cível”, afirmou o desembargador.
Gebran frisou que é uma garantia fundamental ao preso a assistência por advogados, não sendo razoável limitar-se tal direito. “A incompatibilidade (proibição total) limita-se aos parlamentares que integrem a mesa diretora do Poder Executivo, o que não é o caso”, analisou o magistrado.
O desembargador, entretanto, salientou que a autora deverá cumprir o regramento de visitação estipulado pela Superintendência da Polícia Federal de Curitiba.
Processo nº 50341215320194040000/TRF


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