TRT/PR: Demissão por justa causa é revertida pela demora do Detran em renovar carteira de motorista

Um motorista profissional de São José dos Pinhais, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), teve a despedida do emprego por justa causa – ao dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida – revertida por decisão judicial da 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Ele conseguiu comprovar que deu entrada no pedido de renovação no prazo regular e foi multado mais de três meses depois do vencimento da CNH, o que contraria o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/1997), devido à demora da unidade do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) na cidade em providenciar o novo documento.

O condutor foi contratado em novembro de 2023 para trabalhar em uma empresa de aluguel de vans em São José dos Pinhais. Quatro meses depois, um veículo da empresa foi multado. Por força legal, a empresa teve que indicar quem era o condutor da van. Foi nessa ocasião que a empregadora descobriu que o motorista dirigia sem habilitação e que o processo de renovação da CNH não tinha sido concluído. O resultado foi a dispensa do empregado por justa causa, nos termos do Artigo 482, alínea “m” da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O trabalhador entrou com ação trabalhista para reverter a despedida por justa causa. Na decisão de 1º Grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, o entendimento foi de que a empresa de transportes comprovou a responsabilidade pela irregularidade por parte do ex-funcionário. A sentença considerou que o trabalhador tornou inviável o contrato de trabalho na medida em que o dever de regularizar sua habilitação, inclusive quanto à manutenção de sua validade, era dele.

No 2º Grau, o processo foi julgado pela 3ª Turma de desembargadores, que modificou a sentença e reverteu a dispensa por justa causa. O relator do caso foi o desembargador Eduardo Milléo Baracat, que entendeu que o atraso na renovação da CNH não aconteceu por negligência do motorista, mas motivado pelo próprio Detran de São José dos Pinhais. Isso porque o trabalhador comprovou que iniciou a renovação da CNH no dia 15 de novembro de 2023, cinco dias após começar o contrato de trabalho com a empresa de transportes. A carteira de habilitação antiga valia até o dia 12 de dezembro, portanto, ele iniciou renovação com quase 30 dias de antecedência. ¿Verificou-se que a não renovação da CNH por período superior a 30 dias, não decorreu de conduta dolosa do autor, mas do próprio processo burocrático, já que, além da renovação, o autor havia solicitado ao Detran, também a alteração da categoria B para D¿, concluiu o relator.

Outra prova que fundamentou a decisão do recurso de 2º grau foi o depoimento de uma testemunha, trazida pela empresa. Segundo a depoente, durante a rescisão do contrato de trabalho, em março, perguntou ao motorista porque ele ainda não havia feito a renovação da carteira em março se já havia sido comunicado do vencimento em novembro. Ele teria declarado à testemunha que deu entrada, mas que teve o período de Natal, Ano Novo e Carnaval, além de que a unidade do Detran de São José dos Pinhais tinha um único funcionário para a renovação pretendida e ele estaria de férias.

 

TST: Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai

Para a 1ª Turma, houve fraude na transação, com objetivo de dificultar o pagamento da dívida.


Resumo:

  • A venda de um imóvel do pai para a filha foi considerada fraude para evitar o pagamento de dívida trabalhista.
  • A 1ª Turma confirmou a penhora do bem e rejeitou a alegação de boa-fé da compradora.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma mulher que tentava anular a penhora de um imóvel adquirido de seu pai, sócio de uma empresa devedora numa ação trabalhista. O colegiado concluiu que a venda do bem constituiu fraude à execução e afastou a alegação de que a compradora teria agido de boa-fé.

Operação foi considerada suspeita
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o pai da mulher foi incluído no processo em 2003. Anos depois, adquiriu o imóvel por escritura pública não registrada em cartório. Em 2010, desfez esse negócio e, no mesmo dia, o bem foi transferido para a filha. Para o TRT, a operação teve o claro intuito de frustrar a execução e proteger o patrimônio familiar de eventual constrição judicial.

Em seu recurso de revista ao TST, a mulher sustentava que não era parte no processo trabalhista, que desconhecia a execução e que adquiriu o imóvel de boa-fé. Alegou ainda que a penhora violaria garantias constitucionais, como o direito à propriedade e ao devido processo legal.

Fraude à execução foi reconhecida
No entanto, o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a controvérsia estava firmemente ancorada em provas analisadas pelas instâncias inferiores. Como a discussão exigiria reexame dos fatos — vedado pelo TST —, não houve como reconhecer violação direta à Constituição, requisito necessário à admissão do recurso em fase de execução.

Com isso, a decisão foi mantida, e a penhora do imóvel confirmada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1196-93.2017.5.09.0014

TRT/PR afasta indenização à funcionária de farmácia vítima de oito assaltos

Uma farmácia de Curitiba conseguiu comprovar que atitudes necessárias para atenuar os riscos a que seus empregados estavam expostos e, com isso, afastar a obrigação de indenizar por danos morais uma ex-funcionária, vítima de oito assaltos. A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reformou uma decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba. Em primeira instância, a indenização havia sido reconhecida e estabelecida em R$ 10 mil.

A trabalhadora foi funcionária da farmácia entre agosto de 2018 e junho de 2023. Nesse período, ela foi vítima de ao menos oito assaltos no estabelecimento. Ao analisar o recurso da empresa, os desembargadores consideraram que o trabalho em farmácias não excede em risco ao trabalho em qualquer outro tipo de comércio. Assim, é aplicável a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual o dever de indenizar depende da comprovação de culpa do agente.

No caso específico, a 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que a farmácia empregadora tomou atitudes de prevenção contra os assaltos, como a contratação de empresa de vigilância, instalação de câmeras, de ‘botão de pânico’, sangria do caixa e cofres boca de lobo. Dessa forma, o entendimento é que a empresa não foi negligente com o ambiente de trabalho e com a integridade de seus funcionários. O caso foi relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. As partes não recorreram da decisão.

TRT/PR: Vendedora receberá indenização de R$ 15 mil por postura machista de gerente

Uma trabalhadora de Curitiba/PR, que atuava como vendedora de medicamentos, receberá uma indenização por danos morais por ter sido vítima da postura sexista e machista do gerente da empresa. Ele insinuava com frequência a maneira com que ela deveria se vestir e se apresentar nos momentos em que visitava médicos para vender os produtos, inclusive insinuava a utilização de saia mais curta. A decisão é da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que fixou a indenização em R$ 15 mil. O Colegiado afirmou que o gerente sugeriu à trabalhadora a performance de um padrão específico de feminilidade a fim de, supostamente, favorecer as atividades comerciais da ré, uma fabricante de medicamentos.

A repercussão negativa para a trabalhadora referente às situações constatadas no processo ¿é inquestionável, pois se via privada de tratamento respeitoso em razão de estereotipificação e discriminação de gênero¿, sublinhou o relator do acórdão, desembargador Arion Mazurkevic. O magistrado citou em sua decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O julgamento ocorreu em fevereiro deste ano. Da decisão, cabe recurso.

Testemunhas relataram que o gerente tinha uma postura agressiva e era mais ríspido com as trabalhadoras do que com os trabalhadores. Ainda em relação às mulheres, ele insinuava que elas tinham que ter um código de vestimenta, incluindo saias mais curtas ao visitar os médicos nas atividades de propaganda e venda de medicamentos. A autora do processo destacou, ainda, que ele implicava com o jeito que ela falava e se apresentava nas visitas.

O desembargador Arion Mazurkevic utilizou o Protocolo do CNJ para embasar a decisão. “Estereótipos traduzem visões ou pré-compreensões generalizadas sobre atributos ou características que membros de um determinado grupo têm, ou sobre os papéis que desempenham ou devem desempenhar”, (…) sendo “de extrema importância que magistradas e magistrados estejam atentos à presença de estereótipos e adotem uma postura ativa em sua desconstrução. Isso passa por: Tomar consciência da existência de estereótipos; Identificá-los em casos concretos; Refletir sobre os prejuízos potencialmente causados; e Incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”, afirma o protocolo.

TST: Técnico de empresa pública demitido ao se aposentar deve ser reintegrado

Dispensa com base na proibição de cumulação da aposentadoria com vencimentos do emprego público é inconstitucional.


Resumo:

  • Um técnico da Sanepar, empresa pública do Paraná, conseguiu anular sua dispensa e será reintegrado.
  • O motivo da demissão foi a suposta cumulação da aposentadoria com os vencimentos do emprego público.
  • Porém, a 1ª Turma do TST aplicou ao caso o entendimento do STF de que, no caso do técnico, a proibição de se manter no emprego é inconstitucional.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um técnico de produção da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e determinou sua reintegração no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ele ter se aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Mas o colegiado aplicou a tese do Supremo Tribunal Federal de que a dispensa com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público é inconstitucional.

Demissão ocorreu logo após aposentadoria
O técnico se aposentou pelo RGPS em março de 2008 e, logo depois, foi dispensado, após 28 anos de serviço. Na reclamação trabalhista, ele disse que a Sanepar sempre rescindiu o contrato de trabalho de seus empregados quando alcançavam a aposentadoria, sem pagar as verbas rescisórias, porque essa era a previsão da CLT na época.

Entretanto, em 2013, o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. A empresa então, segundo ele, elaborou estudos técnicos para apurar se compensaria manter aposentados em seus quadros e decidiu demitir todos eles. A medida, a seu ver, teve nítido caráter discriminatório e abusivo.

Em sua defesa, a Sanepar sustentou que está vinculada ao poder fiscalizador do Tribunal de Contas, que exigiria o rompimento do contrato com fundamento na proibição constitucional de acumular proventos de aposentadoria e salários em empregos públicos

Dispensa foi ilegal
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região consideraram válida a dispensa. Mas a Primeira Turma do TST, ao julgar recurso de revista do técnico, determinou sua reintegração e condenou a empregadora a pagar todas as parcelas salariais do período de afastamento.

O relator, ministro Dezena da Silva, aplicou entendimento fixado em 2013 pelo STF (Tema 606 da repercussão geral). Segundo a tese, a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). De acordo com o ministro, o processo do técnico da Sanepar se enquadra nesta exceção.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-77800-04.2008.5.09.0017

TST: Montadora não deverá pagar indenização por incapacidade de soldador atingido por bala perdida

Ele foi baleado na porta de casa, ao chegar do trabalho.


Resumo:

  • Um empregado da Volvo foi baleado na porta de casa após desembarcar de transporte fornecido pela empresa.
  • Ao pedir indenização, ele alegou que o caso era de acidente de trajeto.
  • Para a 5ª Turma do TST, porém, tratou-se de caso fortuito, o que afasta a responsabilidade do empregador.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Volvo do Brasil Veículos, de Curitiba (PR), da responsabilidade pela incapacidade de um empregado baleado após deixar o transporte fornecido pela empresa. Segundo o colegiado, a lesão não ocorreu durante o transporte, mas quando ele já estava em frente à sua casa, ou seja, não mais estava sob a custódia do empregador.

Bala perdida atingiu trabalhador de madrugada
Em outubro de 2008, o soldador foi atingido por um tiro depois de ter sido deixado a uma quadra e meia de sua casa, de madrugada, e ficou incapacitado para o trabalho. Segundo ele, o tiro devia ter sido disparado de uma moto ou de um carro que passavam pelo local na hora. A aposentadoria foi concedida quatro anos depois.

Na ação trabalhista, ele sustentou que a empresa assumiu o risco ao exigir a prestação de serviços até de madrugada e foi culpada pelo incidente por não zelar por sua segurança. Afirmou ainda que, depois disso, os trabalhadores passaram a ser deixados na frente de suas casas.

Em setembro de 2023, o empregado faleceu, e a esposa o substituiu na ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a Volvo a pagar indenização de R$ 50 mil. A decisão se baseou em norma interna da empresa que determinava, para maior segurança, que os trabalhadores noturnos fossem deixados o mais próximo possível de suas residências. No entanto, o empregado foi deixado a uma quadra e meia de sua casa. “A Volvo deixou de observar seu próprio regramento”, diz a decisão.

A viúva, então, recorreu ao TST.

Empregado já não estava mais sob responsabilidade da empresa
Ao analisar o caso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a norma interna não assegurava o transporte do empregado até sua residência, mas apenas “o mais próximo possível” dela, de modo que não se pode afirmar que ela foi descumprida.

Na avaliação do ministro, o acidente foi causado por fato exclusivo de terceiro. “O empregado foi atingido por disparo de arma de fogo cuja procedência não foi por ele identificada”, assinalou.

O relator observou ainda que o fato não ocorreu durante o transporte fornecido pela empresa nem no percurso entre o local do desembarque e a residência, mas quando o empregado já estava em frente a sua casa. Por fim, o ministro lembrou que o dever de garantir segurança à população nos espaços públicos é do Estado, cabendo ao empregador prover a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-716-81.2013.5.09.0006

TST: Empregado que teve crise de pânico no dia da audiência tem pena de confissão afastada

Para o colegiado, houve motivo relevante para a ausência do empregado à audiência.


Resumo:

  • Empregado falta à audiência, porque teve uma crise de pânico.
  • A empresa pediu a pena de confissão.
  • Para o colegiado, houve motivo relevante para a ausência do empregado.

Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da BR Comércio de Automóveis, de Curitiba-PR, que pretendia a aplicação da pena de confissão a um vendedor que teve uma crise de pânico no dia da audiência de instrução e faltou. Prevaleceu o entendimento de que, ante as características do transtorno de pânico, não havia como o empregado se locomover até o fórum no horário designado.

Confissão ficta
Uma das espécies de confissão judicial é a ficta, que pode ocorrer, entre outras formas, quando há a ausência da parte à audiência na qual deveria depor. Nesse caso, há a presunção de que os fatos alegados pela empregadora são verdadeiros.

A empresa questionou o horário descrito no atestado médico
No recurso ao TST, a BR questionou o atestado apresentado pelo empregado com horário de 19h42, “cinco horas depois do início da audiência”. O fato, segundo a empresa, comprova que o vendedor não estava em consulta médica ou privado de locomoção. Disse também não haver no atestado, de forma expressa, a impossibilidade de locomoção, o que justificaria a pena.

Relator: o transtorno pode comprometer a locomoção durante todo o dia
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Breno Medeiros para afastar a confissão ficta. Medeiros observou que, segundo o Código Internacional de Doenças (CID), o transtorno de pânico envolve episódios súbitos de medo e desconforto extremo. Nesse caso, o paciente fica afetado em sua capacidade de locomoção, que pode ficar comprometida durante todo o dia.

Para o colegiado, houve motivo relevante para a ausência do empregado
Ainda, segundo o ministro, a decisão atende à posição da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST de que não é necessária declaração expressa no atestado médico de impossibilidade de locomoção se configurado motivo relevante para a ausência à audiência.

Por fim, Medeiros acrescentou que acolher o pedido da empresa seria ignorar as características do transtorno de pânico e as dificuldades do sistema de saúde, como a demora no atendimento médico nas unidades, insuficiência de profissionais e a sobrecarga do sistema na área de saúde.

Ficou vencida a ministra Morgana Richa.

TRT/PR: Após briga, repositora de mercado tem justa causa revertida por dupla punição

A punição pela mesma falta duas vezes invalida a segunda penalidade aplicada, frisou a 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Assim decidiu o Colegiado ao anular a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora de um supermercado de Telêmaco Borba, demitida por ter se envolvido em agressão física com uma cliente, no ambiente de trabalho, e ter sido penaliza duas vezes pelo mesmo evento. No dia do ocorrido, a empregada recebeu uma advertência oral de seus superiores e, nove dias depois, foi demitida por justa causa pelo mesmo episódio. Com a reversão da demissão para sem justa causa, a autora terá direito a aviso prévio indenizado, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A trabalhadora foi contratada em agosto de 2023. Passou um período na função de recepcionista, tendo, um tempo depois, mudado para a atividade de repositora de mercadorias. Imagens do circuito interno de monitoramento comprovam que, em 13 de janeiro de 2024, por volta das 19h50, a trabalhadora estava em um corredor. Uma cliente caminha, vê a autora e vai até ela. A cliente para ao lado dela, ambas conversam e, de repente, a cliente puxa o cabelo da repositora, iniciando a agressão. Na sequência, verifica-se que ambas permanecem puxando o cabelo uma da outra e são separadas com ajuda de outros clientes e de outra funcionária da empresa.

Após o incidente, a trabalhadora recebeu uma advertência verbal de seu superior hierárquico. Porém, no dia 21 janeiro, ela foi demitida por justa causa em razão da mesma falta. De acordo com o que se vê nas câmeras de segurança, destacou o Colegiado, a autora não agrediu a cliente antes de ser atingida fisicamente por ela, mas sim revidou o ataque. A rescisão por justa causa motivada por agressão física está prevista no art. 482, “j”, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Contudo, ela não se justifica em casos de legítima defesa, própria ou de outrem. “No caso, a autora havia sido ofendida fisicamente pela cliente, e a reação foi proporcional à ofensa sofrida. Ressalta-se que momentos antes a autora estava realizando seu trabalho, distante da cliente, que a procurou e foi a seu encontro com intenção agressiva”, afirmaram os desembargadores.

A alegação da empresa de que a empregada havia agredido verbalmente a cliente momentos antes não pode ser comprovada, uma vez que não há áudio nas gravações. Além disso, a conduta da trabalhadora já havia sido objeto de punição mais branda pelo empregador. “Há violação aos elementos circunstanciais proporcionalidade e singularidade, que vedam tanto a punição exorbitante, como a dupla punição pela mesma falta, quando a pena inicialmente escolhida pelo empregador foi excessivamente branda e ele tenta corrigi-la com uma segunda punição, mais severa”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, ao ressaltar que houve dupla penalidade em relação ao mesmo fato.

“Aplicada a pena de advertência, se, eventualmente, em momento posterior o réu entendeu que a pena foi branda, não poderia mais corrigi-la para o fim de, usando o mesmo fato, aplicar outra pena mais severa, a despedida sem justa causa. Essa impossibilidade decorre dos elementos proporcionalidade, singularidade da punição e inalterabilidade da pena. A autora não poderia ser punida duplamente, primeiro com a advertência e, posteriormente, com a despedida por justa causa. Somente por um outro fato, que reunisse todas as características exigidas para o reconhecimento da justa causa é que a autora poderia sofrer a punição máxima, o que não ocorreu”, sustentou a relatora.

STJ: Exigir que “querela nullitatis” seja veiculada em ação autônoma é excesso de formalismo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segunda instância que extinguiu um processo sob o fundamento de que a pretensão de ver declarada a inexistência de uma sentença judicial (a chamada querela nullitatis) só poderia ser veiculada por meio de ação autônoma.

Após 15 anos de tramitação do processo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que ele deveria ser extinto sem julgamento do mérito devido à falta de interesse de agir do autor, caracterizada pela inadequação do meio processual utilizado.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, a pretensão da querela nullitatis tanto pode ser requerida em ação declaratória específica e autônoma quanto pode ser formulada em demanda na qual se apresente como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.

Na origem do caso, a ação pedia que fosse declarada a nulidade de uma escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias de um imóvel e cancelado o registro da usucapião reconhecida em processo anterior. As instâncias ordinárias entenderam que os autores deveriam ter ajuizado, previamente, uma ação autônoma de querela nullitatis para declarar a inexistência da sentença que reconheceu a usucapião.

Grau de ofensa ao sistema jurídico justifica abrandamento do formalismo
A ministra Nancy Andrighi explicou que vício transrescisório é aquele que, pelo grau de ofensa ao sistema jurídico, leva ao reconhecimento de inexistência da sentença mesmo após o trânsito em julgado e findo o prazo para a ação rescisória. “Não há a necessidade de forma específica para invocar a nulidade desse tipo de vício”, esclareceu.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende a querela nullitatis como pretensão, não como procedimento, e por isso ela “tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual”.

A relatora salientou que, dependendo das circunstâncias de cada caso, “a pretensão de querela nullitatis pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais” – como o cumprimento de sentença, a ação civil pública ou o mandado de segurança, entre outros.

Nancy Andrighi lembrou, porém, que há requisitos a serem observados, como a competência do juízo que proferiu a decisão que se pretende declarar nula e a necessidade de serem citados todos os participantes do processo, a fim de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Processo deve prosseguir na instância de origem
No processo em discussão, a ministra observou que a cessão de direitos que embasou a sentença de usucapião foi celebrada sem o conhecimento e a anuência dos autores da ação, que eram herdeiros daquele imóvel e menores à época. Para ela, houve excesso de formalismo das instâncias ordinárias ao extinguirem a demanda, que já tinha 15 anos de tramitação.

Ao reconhecer o interesse de agir dos autores, a Terceira Turma – acompanhando o voto da relatora – determinou a remessa do processo à primeira instância para que tenha prosseguimento, com a complementação da instrução processual, se necessária, e novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095463

STF: Lei que limitava honorários de procuradores do Paraná é inválida

Plenário entendeu que lei estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de uma lei do Paraná que reduzia o percentual de honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos tributários devidos à Fazenda Pública. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

Competência
O artigo 1° da Lei estadual 19.849/2019 limitou a 2% os honorários advocatícios a serem fixados em processos de execução fiscal no âmbito do Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias Estadual (Refis) para o pagamento de créditos tributários decorrentes do ICMS.

Na ADI, a associação alegava que, ao tratar de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

Direito processual
Em voto pela procedência do pedido, o ministro André Mendonça afirmou que a lei estadual criou nova regra para o pagamento de honorários advocatícios, em ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Ele frisou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, são inconstitucionais normas que criem programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limitem a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual e abaixo dos parâmetros enunciados no Código de Processo Civil.

A ADI 6150 foi julgada na sessão virtual encerrada em 24/4.

Ipatinga
Com os mesmos fundamentos, o Plenário declarou inconstitucional parte de lei do Município de Ipatinga (MG) que restringiu o pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores municipais em processos de acordos de regularização tributária. A decisão unânime foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1066, na sessão virtual encerrada em 29/4.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo da Lei municipal 4.542/2023 que excluía o pagamento da parcela quando pessoas ou empresas aderissem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistissem de ações judiciais relacionadas aos débitos abrangidos pelo programa. A decisão terá efeitos apenas a partir de agora, preservando os acordos firmados enquanto a norma estava em vigor.


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