TST: Consultor de vendas com desempenho classificado como “ridículo” garante indenização

Para estimular cumprimento de metas, gestores atuavam de forma abusiva e desrespeitosa.


Humilhado constantemente pelos superiores quando não alcançava as metas estabelecidas pela empresa, um ex-consultor de vendas da TIM Celular S.A receberá indenização por dano moral. A reparação foi deferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência das constantes ofensas dirigidas a ele na frente dos demais colegas de trabalho, que lhe causaram constrangimento e humilhação.

Desempenho ridículo

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, durante quase dois anos de prestação de serviços à empresa, seu desempenho era classificado como “ridículo” pelos supervisores quando não conseguia alcançar as metas estabelecidas. Eles ainda diziam que o resultado se devia à “falta de vontade de trabalhar”.

Cobrança previsível

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a telefônica ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, ao concluir que os empregados, de modo geral, eram cobrados com rigor pela chefia, “o que, de certa forma, é compreensível e previsível”. Para o TRT, a suposta rispidez do superior hierárquico, “a despeito de comportamento inadequado e talvez deseducado”, não é suficiente para caracterizar o dano moral.

Conduta abusiva

Ao examinar o recurso de revista do consultor, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a atividade empresarial pressupõe o atingimento de metas e a possibilidade de o empregado ter o empenho cobrado para o alcance dos resultados desejados. “Porém, o que estamos discutindo são os meios e os limites que devem ser observados no exercício do poder diretivo e a conduta abusiva”, ponderou.

Para o ministro, os fatos apresentados no processo deixam claro que os superiores, com o intuito de fazer com que os empregados atingissem as metas estabelecidas, adotavam tratamentos inadequados e sem a devida civilidade, que afetavam a imagem e a dignidade dos empregados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-790-19.2014.5.09.0001

TST: Imposto de Renda não incide sobre a pensão mensal por acidente de trabalho

A pensão tem natureza compensatória.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária do Banco Bamerindus S.A. (atual HSBC Bank Brasil S/A) em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco, havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do supra-espinhoso. Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.

Imposto de Renda

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. Por considerar que se tratava de prestação continuada, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.

Natureza compensatória

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. “Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096

TST: Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização

A natureza do contrato temporário é diferente da do contrato por prazo determinado.


10/10/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Imediata Trabalho Temporário Ltda., de Curitiba (PR), o pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho temporário de um auxiliar de estoque 83 dias antes do prazo previsto. Para a Turma, a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.

“Demanda complementar”

O auxiliar foi admitido em maio de 2017, por meio de contrato com duração máxima de 180 dias, para “atender a demanda complementar de serviços”. Uma cláusula, porém, previa que o contrato poderia “ser rescindido a qualquer momento dentro desse período, cessadas as causas que determinaram a admissão”. A dispensa ocorreu em agosto, com a justificativa de término da necessidade transitória que havia motivado a contratação.

Em outubro do mesmo ano, ele ajuizou a reclamação trabalhista para pleitear a multa constante do artigo 479 da CLT e outras parcelas. O dispositivo, que trata dos contratos por prazo determinado, estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador ao pagamento de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.

Justificativa

Os pedidos foram julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a indenização. Segundo o TRT, por se tratar de contrato de trabalho especial, cabia à empresa demonstrar a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário. Sem prova de que o motivo da contratação temporária havia cessado, o encerramento contratual deveria se dar somente no 180º dia.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o TST, ao examinar a matéria, entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74. Segundo o relator, trata-se de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.

De acordo com um dos precedentes citados por ele, o trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1709-85.2017.5.09.0006

STF nega recurso de sindicato que buscava manter jornada reduzida para servidores do INSS no Paraná

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram recurso do Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado do Paraná (Sindprev/PR) em ação rescisória na qual pretendiam a manutenção da jornada de 30 horas semanais sem redução de salário para servidores públicos federais lotados no INSS no Paraná. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto pelo sindicato contra decisão em que o ministro Gilmar Mendes havia negado seguimento à Ação Rescisória (AR) 2612.

Jornada reduzida

Em ação coletiva ajuizada na Justiça Federal, o sindicato pediu que fosse declarado o direito dos servidores de manter a jornada que prestavam há 25 anos, em razão da política de atendimento ao público institucionalizada pelo INSS no estado, sem que houvesse redução salarial. Com isso, não seriam atingidos pelo artigo 4ª-A da Lei 10.855/2004 (introduzido pela Lei 11.907/2009), que fixou em 40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. O pedido, no entanto, foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com base na jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos.

Ação rescisória

Na ação rescisória, que visa desconstituir um processo já encerrado (transitado em julgado), o sindicato pretendia invalidar decisão da ministra Cármen Lúcia de rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 886958, interposto contra a decisão do TRF-4. Na ocasião, a ministra assentou que a apreciação do pedido exigiria a análise de provas e a interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 8.112/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – e 11.907/2009), o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.

Segundo a entidade, teria havido violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial e à jurisprudência do STF de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor viola a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, fixada no julgamento do ARE 660010, com repercussão geral reconhecida (Tema 514).

Conveniência

Na sessão plenária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o ministro Gilmar Mendes votou pela rejeição o agravo, afastando o argumento do sindicato de que a ação rescisória seria cabível por ocorrência de violação manifesta à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) e por se tratar de matéria constitucional. Segundo o ministro, para que a pretensão fosse acolhida, seria preciso revolver fatos e provas e examinar legislação infraconstitucional e resoluções do INSS. Na sua avaliação, não há reparos a fazer na decisão da ministra Cármen Lúcia.

Sobre a matéria de fundo, Mendes destacou que o próprio sindicato afirma que o cumprimento da jornada de 30 horas semanais ocorreu por exclusiva conveniência do INSS, o que afasta a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo no ARE 660010. O ministro lembrou que aquele processo envolvia dentistas que vinham exercendo jornada de 20 horas semanais em respeito às regras vigentes na época das respectivas investiduras no cargo, mas foram compelidos por decreto estadual a cumprir jornada de 40 horas semanais sem qualquer acréscimo remuneratório. No caso dos autos, conforme Mendes, não houve propriamente ampliação da jornada legal com a consequente redução salarial, mas apenas a fixação da jornada dentro dos limites previstos na legislação federal de regência. “Não existe, portanto, direito adquirido à tolerância e à conveniência administrativa em trabalhar menos horas do que a lei estabelece”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin divergiu e votou pelo provimento ao agravo, por considerar que deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema 514 da repercussão geral. A divergência foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: AR 2612

TRF4 concede detração de 51 dias no tempo de pena do ex-ministro José Dirceu

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de forma unânime, deu parcial provimento hoje (9/10) a um recurso de agravo de execução penal interposto pela defesa do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato. O colegiado da corte concedeu uma detração, abatendo 51 dias do total de tempo de pena que o réu terá que cumprir pela condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Esses 51 dias correspondem ao período em que Dirceu esteve preso preventivamente antes do julgamento do mérito do processo.

Os advogados dele ainda tinham requisitado no recurso que o tempo que o ex-ministro passou utilizando tornozeleira eletrônica também fosse reduzido da pena, mas esse pedido foi negado pela 8ª Turma.

A 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução provisória da pena de Dirceu, deverá agora recalcular o montante de tempo que o condenado ainda deve cumprir.

Processo n° 50347499120194047000/TRF

STF restringe ao Poder Legislativo a remuneração por subsídio para advogados públicos do PR

Em julgamento virtual, foi declara inconstitucional a inclusão dos servidores das carreiras jurídicas de advogado do Executivo e do Judiciário no mesmo modelo de remuneração do Poder Legislativo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve apenas para advogados do Poder Legislativo do Paraná a remuneração por subsídio prevista na Constituição estadual, após emenda que alterou o modelo remuneratório de servidores públicos integrantes da carreira jurídica especial de advogado dos três Poderes estaduais.

Em julgamento virtual, o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora) que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4504 foi acompanhado pela maioria dos ministros. Foi declarada inconstitucional a inclusão dos servidores das carreiras jurídicas de advogado dos Poderes Executivo e Judiciário no mesmo modelo de remuneração (subsídio) implementado para o Legislativo.

Separação dos Poderes

A ministra observou que o Poder Legislativo somente pode propor modificações no modelo remuneratório de seus próprios servidores. Assim, com base no princípio constitucional da separação dos Poderes, a relatora votou pela inconstitucionalidade formal das expressões “Executivo” e “Judiciário”, constantes do parágrafo 10 do artigo 33 da Constituição estadual, inserido pela Emenda Constitucional nº 29/2010.

Prevaleceu o entendimento de que as alterações feitas na Constituição estadual contrariam a Constituição Federal, por serem provenientes da Assembleia Legislativa e não de iniciativa do governador, a quem cabe a iniciativa de legislar sobre provimento de cargos e regime remuneratório de servidores públicos civis e militares estaduais. A ADI foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC).

Processo relacionado: ADI 4504

TST: Intervalo para recreio integra a jornada de trabalho de professor

A exiguidade do tempo entre as aulas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período.


07/10/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora de biologia da Sociedade Educacional Tuituti Ltda., de Curitiba (PR), ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de poucos minutos entre as aulas. Segundo a Turma, por ser mínimo e impossibilitar o exercício de qualquer outra atividade, o período é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado.

Recreio

Na reclamação trabalhista, a professora pediu o pagamento de horas extras, com o argumento de que nos intervalos e nos recreios não podia se ausentar, porque prestava atendimento aos alunos.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa não impunha a prestação de trabalho nos períodos de descanso. De acordo com a sentença, a professora “poderia perfeitamente negar-se a atender os alunos, instruindo-os que a procurasse em horários destinados a atividades extraclasse”. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Entendimento consolidado

A relatora do recurso de revista da professora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o TST tem entendimento consolidado de que o intervalo de poucos minutos entre as aulas configura tempo à disposição da empresa e de que o professor tem direito à respectiva remuneração. “Isso porque a exiguidade do tempo entre aulas intercaladas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período, remunerada ou não”, justificou.

Um dos precedentes citados pela ministra define que esse curto intervalo é o que divide duas aulas sequenciais e não se confunde com o intervalo maior que separa dois turnos totalmente distintos de trabalho (matutino e noturno, por exemplo).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1255-46.2011.5.09.0029

TRF4 garante auxílio-doença para trabalhador rural

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício de auxílio-doença a um trabalhador rural de Salto do Lontra (PR) que sofre de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Considerando os 42 anos do requerente, nesta terça-feira (1º/10), os magistrados deram parcial provimento ao pedido do boia-fria, que solicitava a concessão da aposentadoria por invalidez.

O segurado ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter seu requerimento administrativo negado em 2017. No processo, o autor requereu, prioritariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, alegando não possuir condições de exercer suas atividades profissionais, mesmo após se submeter a diversos tratamentos, inclusive internação em clínica psiquiátrica.

Em fevereiro, a sentença determinou o pagamento de auxílio-doença ao trabalhador rural, que recorreu ao tribunal solicitando a garantia da aposentadoria. Além do autor, o instituto também recorreu, requerendo a reforma do entendimento de primeiro grau.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, manteve a concessão do auxílio pela condição do segurado, definindo o pagamento do benefício desde a data da realização do requerimento administrativo. A partir do laudo médico pericial, o magistrado considerou caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária do trabalhador em razão do alcoolismo pesado.

Apesar dos relatos de tentativas ineficazes de cura, o relator ressaltou a inadequação da aplicação do pedido original. Segundo Penteado, “considerando a possibilidade de tratamento da patologia apresentada pelo autor e sua idade, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura”.

TRF4: Lava Jato – Ação penal contra Paulo Preto deverá ser julgada pela Justiça Federal de São Paulo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu parcialmente habeas corpus em favor do engenheiro e ex-diretor da empresa paulista de infraestrutura rodoviária (DERSA) Paulo Vieira de Souza, também conhecido como Paulo Preto, para enviar a ação penal contra ele que corre na 13ª Vara Federal de Curitiba para a Justiça Federal em São Paulo. A decisão foi tomada de forma unânime em sessão de julgamento realizada ontem (2/10).

Paulo Preto foi preso em fevereiro de 2019 pela Polícia Federal de Curitiba durante a 60ª Fase da Operação Lava Jato. Ele é acusado de praticar crimes de lavagem de dinheiro, sendo um dos operadores financeiros que atuaram em esquema de corrupção em favor de empreiteiras brasileiras, como os Grupos Odebrecht e UTC, na geração de valores de “caixa 2” que serviram para pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos e a políticos ligados a Petrobras.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e aceita pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em março deste ano, tornando Paulo Preto réu na ação penal nº 50131300820194047000.

A defesa dele ajuizou uma exceção de incompetência, alegando que a Justiça Federal de Curitiba não seria a competente para julgar o processo, pois os fatos objeto da ação já vinham sendo investigados no inquérito nº 4428, instaurado perante o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como apurados pela 6ª Vara Federal de São Paulo em outra ação penal, a de número 0002334-05.2019.4.03.6181.

Ainda foi argumentado pelos advogados que, de acordo com as declarações prestadas pelos colaboradores, o destino dos valores gerados nas operações apontadas na denúncia seria o financiamento, via “caixa 2”, de campanhas eleitorais no ano de 2010, sendo que a competência para o processamento e julgamento dos fatos seria da Justiça Eleitoral.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba rejeitou a exceção de incompetência e manteve a ação penal sob a sua jurisdição.

Paulo Preto então recorreu ao TRF4, ajuizando habeas corpus e requisitando a reforma da decisão. Ele afirmou que o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal no Paraná consistiria em um constrangimento ilegal.

A 8ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para declinar a competência para a Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo, local onde ocorreram os fatos denunciados.

O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou que a competência para processar e julgar a ação seja da Justiça Eleitoral. “Não é possível inferir da descrição contida na peça acusatória qualquer relação das operações de lavagem narradas com eventuais delitos de natureza eleitoral, inexistindo conexão a atrair a competência da Justiça especializada e afastando a tese defensiva de incompetência da Justiça Federal”, ressaltou o magistrado.

No entanto, Gebran reconheceu que a Justiça Federal paranaense não é competente para o caso. “Entendo não haver conexão entre os fatos narrados e aqueles apurados na ‘Operação Lava-Jato’. Ao descrever as condutas delitivas, o MPF não faz qualquer relação direta entre as supostas condutas de lavagem de dinheiro com o pagamento de agentes da Petrobras, o que seria necessário para justificar a conexão com os demais feitos da Operação e a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Como já reiteradamente decidido por esta Turma, a competência do Juízo originário firma-se em razão da inequívoca conexão entre os fatos denunciados com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A, o que não se verifica na hipótese”.

O desembargador concluiu o seu voto determinando que “confirmada a competência da Justiça Federal para a apuração dos fatos narrados, mas ausente conexão com os delitos apurados no âmbito da ‘Operação Lava-Jato’, deve ser declinada a competência para o processamento e julgamento da ação penal para a Seção Judiciária de São Paulo, local dos fatos”.

Processo nº 50282114520194040000/TRF

STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores

Na sessão de quinta-feira (3), o Plenário irá fixar uma tese para orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (2), que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração. Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório.

Como a decisão tem repercussão em diversos processos concluídos ou em tramitação, os ministros decidiram que, para garantir a segurança jurídica, deve ser fixada uma tese para orientar as outras instâncias judiciais. Na sessão de quinta-feira (3) será discutida uma proposta de tese formulada pelo presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli.

O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve de apresentar suas alegações finais de forma concomitante com os réus que haviam firmado acordo de colaboração premiada. Com a decisão, foi anulada sua condenação e determinado que o processo retorne à fase de alegações finais para que o acusado possa se manifestar.

Votos

O julgamento foi concluído hoje com os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Em voto pelo indeferimento do pedido, o ministro Marco Aurélio, afirmou que a apresentação de alegações finais com prazo diferenciado para delator e delatado contraria as normas penais, que estabelecem prazo comum para todos os réus. Ele considera que o colaborador não pode figurar nos dois campos do processo penal, pois é vedada sua atuação como assistente da acusação.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, para se beneficiar do acordo de delação, o colaborador é obrigado a falar contra o delatado e se torna, na prática, uma testemunha de acusação. Para o presidente, o exercício do contraditório só será exercido plenamente se o delatado se manifestar por último. Caso contrário, não terá a possibilidade de contradizer todas as acusações que possam levar à sua condenação. No caso de ações penais já concluídas, o ministro considera ser necessária a comprovação de que houve prejuízo para a defesa para que o processo retorne à fase de alegações finais.

Processo relacionado: HC 166373


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