STF mantém medidas cautelares impostas a advogado acusado de golpes milionários em correntistas do Banco do Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 177502, no qual a defesa do advogado A.S.G., acusado de aplicar golpes milionários em correntistas do Banco do Brasil, pedia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas. Segundo o ministro, a aplicação das medidas foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso.

De acordo com o Ministério Público do Paraná, junto com outros advogados, A.S.G. oferecia serviços advocatícios para ingressar com ação de indenização contra o Banco do Brasil para obter valores decorrentes dos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro e fevereiro de 1989 no Plano Verão. Em alguns casos, as vítimas, induzidas ao erro, assinavam contratos de compra e venda e cessões de direitos sobre os expurgos em contas de poupança acreditando se tratar de documentos necessários para a defesa de seus interesses em juízo, quando, segundo o MP, estavam cedendo seus créditos por valores irrisórios.

Denunciado pela suposta prática de estelionato, associação criminosa, peculato, apropriação indébita e lavagem de dinheiro, o advogado teve decretada sua prisão preventiva pela Justiça do Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), no entanto, determinou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, entre elas a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a proibição de acesso a meios eletrônicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação.

No HC ao Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, que a prisão domiciliar não teria fundamentação idônea, pois não indicava concretamente sua necessidade, e que outros réus na mesma ação, em situação semelhante, obtiveram a liberdade provisória.

Medidas legítimas

Ao indeferir o pedido, o ministro Gilmar Mendes assinalou que as medidas impostas ao acusado foram fundamentadas na gravidade concreta dos fatos, que envolveram dano às vítimas e a terceiros e até mesmo a idoneidade dos processos que tramitam no Judiciário. De acordo com o relator, o STF tem considerado legítimas medidas cautelares fixadas com base no modo de execução do delito, em sua gravidade concreta e na possibilidade de reiteração delitiva. No caso dos autos, portanto, não verificou constrangimento ilegal que autorizasse a concessão do habeas corpus.

Processo relacionado: HC 177502

TRF4: Seguradora americana Chubb segue impedida de contratar com Itaipu Binacional por recusa de cobertura

O desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última sexta-feira (15/11) decisão liminar favorável a Itaipu Binacional que mantém a empresa de seguros Chubb suspensa de participar de licitações com a usina hidrelétrica pelo período de um ano. A suspensão, aplicada administrativamente pela Itaipu após a seguradora ter se recusado a cobrir danos materiais em uma unidade geradora de energia, havia sido revogada em primeira instância mediante indenização financeira por parte da Chubb. Em sua decisão, Favreto afirmou que “a penalidade administrativa não possui caráter meramente econômico e tampouco foi motivada por inadimplência monetária do contrato firmado entre as partes, mas também por atos atentatórios à boa-fé objetiva, com o intuito de descumprir o contrato de seguro e que culminaram na negativa de indenização securitária”.

A ação visando à nulidade do ato administrativo foi ajuizada pela Chubb em setembro deste ano. Segundo os autos do processo, a empresa teria descumprido um contrato com a hidrelétrica ao não realizar a cobertura de um acidente ocorrido na Unidade Geradora 8 da Usina de Itaipu em março de 2016.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) deferiu a suspensão da penalidade e determinou que a Itaipu retirasse as restrições cadastrais da Chubb após a seguradora ter realizado depósito judicial no valor de R$ 3 milhões. Dessa forma, a hidrelétrica ingressou com agravo de instrumento no tribunal postulando a revogação da decisão. Segundo a Itaipu, a medida teria desconsiderado a existência de regras binacionais relativas à reabilitação de fornecedor com cadastro suspenso. A hidrelétrica ainda defendeu que seus normativos internos preveem que os diretores-financeiros brasileiro e paraguaio são quem deveriam avaliar uma possível suspensão de punição administrativa.

Favreto concedeu o pedido e revogou a liminar de primeiro grau, mantendo a suspensão da seguradora de participar de procedimentos licitatórios da Itaipu. O magistrado frisou que “adentrar no mérito propriamente dito do ato administrativo é vedado ao Judiciário, que deve ater-se ao exame da regularidade do processo administrativo, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública”.

A ação segue tramitando e ainda deve ter seu mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Curitiba.

Processo nº 5047809-82.2019.4.04.0000/TRF

TRF4: Aposentada pode acumular benefício de pensão por morte do pai

O direito a benefício garantido à filha de um servidor público federal na época do falecimento do pai deve ser mantido mesmo após a aposentadoria dessa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte a uma moradora de Ponta Grossa (PR) de 60 anos. Em julgamento na última terça-feira (12/11), a 3ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União, entendendo que não é cabível a exigência de prova de dependência econômica se não era requisito da lei aplicada no ano do óbito.

A mulher ajuizou ação de restabelecimento de benefício contra a União após ter a pensão interrompida, em maio, por decisão administrativa, sob o argumento de que ela não dependia do benefício. A autora, filha de um falecido servidor ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sustentou que o ato de cancelamento dos pagamentos foi irregular, alegando que a Lei nº 3.373/58, vigente na época do falecimento do funcionário público federal, não referenciava entre seus requisitos a dependência econômica.

A legislação que definia sobre o plano de assistência a funcionários da União e sua família aplicada em 1984, quando a mulher se tornou pensionista, exigia apenas a condição de filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.

A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) determinou que a União voltasse a pagar a pensão, mesmo que houvesse o acúmulo dos dois benefícios, observando a adequação da autora pelos critérios da lei que concedeu o direito após o falecimento do pai.

A União recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, argumentando que a mulher não faria jus à manutenção da pensão por morte desde que passou a receber a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento favorável à pensionista, considerando que a concessão de benefícios deve ser regida pela legislação de sua instalação. Segundo a magistrada, “diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo”.

“Em respeito aos princípios da legalidade, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a relatora.

TRF4: SUS deve fornecer medicamento a paciente com psoríase

Paciente não pode ser prejudicado por indisponibilidade de tratamento já incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou ontem (11/11) que o SUS forneça, dentro do prazo de 15 dias, o medicamento Ustequinumabe a um morador de Fazenda Rio Grande (PR) que sofre de psoríase. O paciente, que tem lesões escamosas na pele provocadas pela doença, recorreu à corte pela concessão da substância após ter o pedido administrativo no SUS negado por não ter o remédio disponível.

O agricultor, de 60 anos, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência através da Defensoria Pública da União (DPU), requerendo o medicamento prescrito em laudo médico, que teria custo anual de R$ 62 mil ao paciente. O autor alegou que sofre com a doença desde 2013 e que, depois de utilizar diversas medicações sem resultados satisfatórios, o tratamento provisório a partir do laboratório do fabricante do Ustequinumabe obteve o controle da psoríase.

Em análise da tutela antecipada, a 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) negou a solicitação do medicamento. O juízo de primeiro grau considerou inapropriada a concessão judicial da substância sem que o paciente tivesse apresentado uma nova requisição administrativa do remédio depois que esse foi incorporado ao SUS, em novembro de 2018.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma da decisão após, em outubro deste ano, ter seu pedido negado novamente na via administrativa do SUS, sob a justificativa de indisponibilidade do tratamento. No recurso, o paciente sustentou que necessita do fármaco para poder ter uma melhor qualidade de vida.

Penteado, relator da ação, observou que há riscos de progressão da doença em caso de interrupção do tratamento, não sendo razoável que o paciente tenha que aguardar a efetivação da disponibilidade do tratamento pelo SUS para ter acesso ao medicamento. “Considerando a necessidade de utilização do fármaco, prescrita por profissional habilitado e cuja incorporação ao SUS já foi autorizada, entendo que o demandante não pode ser prejudicado porque o medicamento não foi efetivamente disponibilizado”, concluiu o magistrado.

O mérito do agravo de instrumento, que deverá ser julgado pela turma, ainda não tem data marcada. A ação originária segue tramitando na 3ª Vara Federal de Curitiba.

TRF4: “Pet shop” não é obrigada a contratar veterinário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a uma loja “pet shop” na cidade de Bandeirantes (PR) a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMVPR) e de contratação de médico veterinário como responsável técnico para o seu funcionamento. A 2ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram nas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário previstas por lei. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no final de outubro (30/10).

O microempreendedor individual, dono da loja, havia ajuizado um mandado de segurança contra ato do presidente do CRMVPR. Segundo o autor, o Conselho exigiu a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento, informando que se as determinações não fossem cumpridas, a “pet shop” estaria sujeita a aplicação de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.

O empreendedor afirmou que suas atividades são o banho e tosa em pequenos animais, o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e, secundariamente, a comercialização de pequenos animais.

De acordo com ele, a empresa não exerce atividade veterinária e não possui qualquer envolvimento na fabricação de rações animais e tampouco dos medicamentos revendidos. Dessa forma, a loja não estaria obrigada a registrar-se no CRMVPR e nem a manter veterinário como responsável técnico.

O empresário sustentou que o ato do presidente da autarquia é arbitrário e ofensivo aos seus direitos de exercer livremente suas atividades comerciais.

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba concedeu a segurança, determinando que a autarquia se abstenha de praticar qualquer ato de sanção contra o autor.

O processo foi enviado ao TRF4 para reexame. A 2ª Turma da corte, por unanimidade, decidiu manter a sentença na íntegra.

A relatora do caso, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei nº 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária devam ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das suas respectivas regiões, ficando obrigadas a pagar taxa de inscrição e anuidade, “no caso dos autos, não é possível afirmar que a empresa impetrante tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.

Conforme a magistrada, a empresa é uma pessoa jurídica “que se dedica basicamente ao comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de artigos de armarinho; comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos”.

Assim, Labarrère acrescentou que seguiu em seu voto o disposto no tema 617 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “à míngua de previsão contida na Lei nº 5.517/1968, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.

Processo nº 5011128-65.2019.4.04.7000/TRF

STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos

A decisão não afasta a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que sejam preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal para a prisão preventiva.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Nesta quinta-feira (7), a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.

Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF. Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.

A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O julgamento das ADCs foi iniciado em 17/10 com a leitura do relatório do ministro Marco Aurélio e retomado em 23/10, com as manifestações das partes, o voto do relator e os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na sessão de 24/10, o julgamento prosseguiu com os votos dos ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Na sessão de hoje, proferiram seus votos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra aderiu à divergência aberta na sessão de 23/10 pelo ministro Alexandre de Moraes, ao afirmar que a possibilidade da execução da pena com o encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias não atinge o princípio da presunção de inocência. Segundo ela, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal deve ser interpretado em harmonia com os demais dispositivos constitucionais que tratam da prisão, como os incisos LIV (devido processo legal) e LXI (prisão em flagrante delito ou por ordem escrita).

A eficácia do direito penal, na compreensão da ministra, se dá em razão da certeza do cumprimento das penas. Sem essa certeza, “o que impera é a crença da impunidade”. A eficácia do sistema criminal, no entanto, deve resguardar “a imprescindibilidade do devido processo legal e a insuperável observância do princípio do contraditório e das garantias da defesa”.

Ministro Gilmar Mendes

Em voto pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, após a decisão do STF, em 2016, que passou a autorizar a execução da pena antes do trânsito em julgado, os tribunais passaram a entender que o procedimento seria automático e obrigatório. Segundo o ministro, a decretação automática da prisão sem que haja a devida especificação e individualização do caso concreto é uma distorção do que foi julgado pelo STF.

Para Mendes, a execução antecipada da pena sem a demonstração dos requisitos para a prisão viola o princípio constitucional da não culpabilidade. Ele salientou que, nos últimos anos, o Congresso Nacional aprovou alterações no CPP com o objetivo de adequar seu texto aos princípios da Constituição de 1988, entre eles o da presunção de inocência.

Ministro Celso de Mello

Ao acompanhar o relator, o ministro afirmou que nenhum juiz do STF discorda da necessidade de repudiar e reprimir todas as modalidades de crime praticadas por agentes públicos e empresários delinquentes. Por isso, considera infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. Segundo ele, a repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados. O decano destacou ainda que a Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

O ministro ressaltou que sua posição em favor do trânsito em julgado da sentença condenatória é a mesma há 30 anos, desde que passou a integrar o STF. Ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não impede a decretação da prisão cautelar em suas diversas modalidades.

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.

Ministro Dias Toffoli

Último a votar, o presidente do STF explicou que o julgamento diz respeito a uma análise abstrata da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, sem relação direta com nenhum caso concreto. Para Toffoli, a prisão com fundamento unicamente em condenação penal só pode ser decretada após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Esse entendimento, explicou, decorre da opção expressa do legislador e se mostra compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Segundo ele, o Parlamento tem autonomia para alterar esse dispositivo e definir o momento da prisão.

Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Toffoli ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.

Processo relacionado: ADC 43
Processo relacionado: ADC 44
Processo relacionado: ADC 54

STF: Liminar restabelece trâmite de processo administrativo contra Deltan Dallagnol no CNMP

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça Federal do Paraná que havia paralisado o processo administrativo disciplinar (PAD) em curso no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) contra o procurador da República Deltan Dallagnol. O ministro concedeu liminar na Reclamação (RCL) 37840, ajuizada pela União, e, assim, o PAD terá prosseguimento no CNMP.

O processo disciplinar foi aberto em decorrência de declarações feitas por Dallagnol em programa de rádio. Ao analisar ação ajuizada pelo procurador da República, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba (PR) determinou a suspensão do curso do PAD, com o fundamento de que o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) já havia arquivado processo que investigava o mesmo fato. Na RCL ajuizada no Supremo, a União alega usurpação da competência da Corte para processar e julgar ação contra ato disciplinar do CNMP.

Hierarquia constitucional

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux lembrou que, em 2014, o Plenário havia assentado o entendimento de que cabe ao STF julgar apenas ações constitucionais (mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção) contra o CNMP e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No caso de ajuizamento de ações ordinárias que visassem à anulação de atos dos dois órgãos, a competência seria da Justiça Federal Comum.

No entanto, decisões mais recentes têm sinalizado alteração desse posicionamento, com o entendimento de que a admissão da competência de magistrados de primeira instância para a revisão de decisões do CNJ ou do CNMP implicaria quebra da relação de hierarquia estabelecida na Constituição Federal e deturpação da própria razão da criação dos órgãos, que é o controle das atividades administrativas do Judiciário e do Ministério Público.

Segundo Fux, a dispersão das ações ordinárias contra atos dos órgãos de controle nos juízos federais de primeira instância subverte a posição constitucionalmente concedida aos conselhos e fragiliza sua autoridade institucional. Na análise preliminar da Reclamação, o relator entendeu, assim, que a competência do STF na hipótese constitui mecanismo que assegura as funções dos conselhos, evitando que decisões judiciais dispersas possam paralisar a eficácia de seus atos. A concessão da medida levou em conta, ainda, o risco de prescrição do PAD do CNMP.

TRF4 nega recursos e bens do espólio de Marisa Letícia seguem bloqueados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (6/11) provimento a dois embargos de declaração interpostos pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo espólio de Marisa Letícia Lula da Silva e manteve o bloqueio de bens da falecida ex-primeira dama que havia sido ordenado pela Justiça Federal do Paraná em autos da Operação Lava Jato. A decisão nos dois recursos foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento da 8ª Turma da corte.

Em julho de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba concedeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o sequestro judicial de bens pertencentes a Lula e Marisa Letícia no montante de até R$ 13.747.528,00. Entre os bloqueios estão apartamentos e terreno localizados em São Bernardo do Campo (SP), veículos e ativos financeiros.

A medida assecuratória tem por objetivo garantir o pagamento da pena pecuniária e da reparação dos danos dos crimes de corrupção e lavagem dinheiro que o ex-presidente foi condenado na ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, referente ao triplex do Guarujá (SP).

Contra essa medida, os advogados de Lula e do espólio da ex-primeira dama ajuizaram ação de embargos de terceiro requerendo o levantamento dos bloqueios, com requisição de antecipação de tutela para que os bens relacionados ao espólio fossem liberados até o julgamento do mérito da ação.

A Justiça Federal curitibana negou provimento ao pedido de liminar e manteve o sequestro.

A defesa do ex-presidente e o espólio de Marisa Letícia recorreram ao TRF4 interpondo dois agravos de instrumento. A 8ª Turma do tribunal, em setembro deste ano, negou provimento aos recursos.

Assim, os advogados interpuseram os dois embargos de declaração que foram julgados ontem. Eles alegaram que manutenção da constrição patrimonial significaria prejuízo para a sobrevivência da família que se encontra desamparada, criando uma situação desproporcional. Ainda apontaram que o bloqueio é uma imposição de pena que ultrapassa a pessoa do condenado Lula e atinge os herdeiros e sucessores da ex-primeira dama.

A 8ª Turma decidiu, de forma unânime, negar provimento aos embargos declaratórios. O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou que “os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova”.

Em seu voto, o magistrado ainda complementou que “todos e cada um dos pontos importantes para o julgamento da causa foram suficientemente enfrentados no julgamento do agravo de instrumento pela 8ª Turma, mostrando-se os aclaratórios como mero meio de rebater os fundamentos do julgado, sobretudo a impossibilidade de liberação dos valores pretendidos antes de solucionado o debate travado nos embargos de terceiro e de nulidade”.

Gebran também destacou “a ausência de comprovação de miserabilidade da família do embargante, não sendo satisfatório para tanto a auto-declaração”.

Ele concluiu afirmando que a ação de embargos de terceiro e os recursos interpostos pelos advogados não se prestam “para reabrir a discussão sobre o valor fixado a título de reparação do dano em processo já julgado por três instâncias recursais, ou mesmo sobre a licitude ou não das palestras cobradas pelo agravante e que são objeto de ação penal própria”.

Processo nº  5025587-57.2018.4.04.0000/TRF e nº 5030443-30.2019.4.04.0000/TRF

TRF4 desmembra processo de Delúbio Soares e envia uma parte para a Justiça Eleitoral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou hoje (06/11) o desmembramento de uma ação penal no âmbito da Operação Lava Jato que tem como réu o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Delúbio Soares de Castro remetendo parte das acusações de lavagem de dinheiro que ele responde para a Justiça Eleitoral de Campinas (SP) e mantendo outra parte na competência da Justiça Federal de Curitiba (PR). A 8ª Turma da corte, de forma unânime, atendeu parcialmente o pedido de habeas corpus da defesa dele por considerar que alguns dos delitos de lavagem de capitais denunciados foram cometidos no contexto das eleições municipais para a Prefeitura de Campinas, ocorridas em 2004, e, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seriam de competência da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, em outubro de 2016, Delúbio por diversas práticas de lavagem de dinheiro na época em que trabalhava para o PT. O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba aceitou a denúncia, transformando ele em réu na ação penal nº 5052995-43.2016.4.04.7000.

Segundo apurado pelas investigações da Operação Lava Jato, o Banco Schahin concedeu, em 14/10/2004, empréstimo de R$ 12.176.850,80 ao empresário pecuarista José Carlos Marques Costa Bumlai. O valor teria como destinatário real o PT, tendo sido utilizado Bumlai somente como pessoa interposta. O empréstimo não foi pago e foi sucessivamente rolado.

A dívida foi quitada em 27/01/2009 mediante contrato de dação em pagamento fraudulento. A verdadeira causa da quitação teria sido a contratação do Grupo Schahin pela Petrobras para operar o navio-sonda 10.000 por influência de agentes do PT. Esses fatos foram julgados no processo nº 5061578-51.2015.4.04.7000.

Segundo outra ação penal, a de nº 5022182-33.2016.4.04.7000, cerca de metade do valor do empréstimo foi sucessivamente transferido do Banco Schahin para Bumlai, deste para a empresa Bertin Ltda., desta para a empresa Remar Agenciamento e Assessoria Ltda. e desta para o final beneficiário, o acusado Ronan Maria Pinto, através de condutas de ocultação e dissimulação. Todas as operações teriam ocorrido por solicitação e no interesse de agentes do PT.

Já o processo em questão, o de nº 5052995-43.2016.4.04.7000, relacionado ao habeas corpus julgado hoje, trata sobre a lavagem de dinheiro em relação à outra metade do empréstimo.

Teriam sido repassados R$ 95.000,00 da Bertin Ltda. para a empresa King Graf, prestadora de serviços da campanha eleitoral do PT para a Prefeitura de Campinas. Delúbio foi acusado por ter ordenado o pagamento e atuado na obtenção do empréstimo fraudulento e na distribuição dos valores aos destinatários finais.

Outros R$ 3.905.000,00 teriam sido transferidos para as empresas NDEC Núcleo de Desenvolvimento de Comunicação e Omny Par Empreendimentos e Consultoria Ltda., no interesse de campanha eleitoral de Hélio de Oliveira Santos para a Prefeitura de Campinas. Soares também foi acusado de ter ordenado o pagamento e atuado na obtenção do empréstimo fraudulento e na distribuição dos valores aos destinatários finais.

Por fim, R$ 150.000,00 foram transferidos para a empresa Castellar Modesto Guimarães Filho. A operação teria o objetivo de ocultar e dissimular o pagamento de vantagem indevida em benefício do empresário Laerte de Arruda Corrêa Junior e de Delúbio, pois a ordem para transferência bancária custeou a defesa jurídica de Corrêa Junior na denominada Operação Vampiro, que investigou uma organização criminosa instalada no Ministério da Saúde até o ano de 2004, que atuava no recebimento de propina de porcentual de contratos celebrados com empresas farmacêuticas.

Todos os atos de lavagem de dinheiro imputados ao ex-tesoureiro nesse processo teriam ocorrido entre outubro e novembro de 2004.

Em abril deste ano, a defesa dele ajuizou uma exceção de incompetência contra a Justiça Federal de Curitiba.

Os advogados argumentaram que os crimes denunciados na ação penal deveriam ser julgados pela Justiça Eleitoral. Eles utilizaram o entendimento firmado pelo plenário do STF no Inquérito 4435 que determinou que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.

O juízo da 13ª Vara Federal curitibana negou o pedido e Delúbio recorreu ao TRF4 impetrando o habeas corpus.

A 8ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem do habeas corpus.

Dessa forma, a ação penal nº 5052995-43.2016.4.04.7000 foi desmembrada e os empréstimos de R$ 95.000,00 e de R$ 3.905.0000,00 que tiveram como destino as campanhas eleitorais para a Prefeitura de Campinas foram remetidos para a Justiça Eleitoral da cidade paulista para processamento e julgamento.

Já o empréstimo de R$ 150.000,00, que beneficiou a defesa de Corrêa Junior na Operação Vampiro, ficou mantido no juízo da Justiça Federal paranaense, em Curitiba.

O relator do caso no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que a descrição dos fatos na denúncia do MPF, em relação aos dois primeiros empréstimos, aponta para ocorrência de crime relacionado à campanha para as eleições municipais de Campinas no ano de 2004.

Para o magistrado, esse contexto é essencial para o julgamento dos crimes e não é possível se afastar dele, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal com base no que foi decidido pelo STF.

No entanto, em relação ao terceiro empréstimo, Gebran destacou que não verificou nenhuma descrição de crime eleitoral e nem de conexão com os outros dois que indique a necessidade de remessa à Justiça Eleitoral.

O desembargador considerou que diante da sua autonomia com os demais fatos e sua desconexão com o contexto eleitoral, a terceira transferência bancária deve permanecer na 13ª Vara Federal de Curitiba para seguir seu processamento e posterior julgamento.

Processo nº 5027746-36.2019.4.04.0000/TRF

TRF4: INSS deve reconhecer tempo de serviço rural na infância

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a um cortador de cana-de-açúcar de Paranacity (PR), reconhecendo o tempo de contribuição por atividade rural desde seus 12 anos e o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos. Em julgamento na última semana (29/10), a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, pela implantação do benefício em 45 dias.

Após ter o pedido administrativo de aposentadoria por tempo mínimo negado pelo instituto, o homem de 56 anos ajuizou ação previdenciária. O autor requereu a conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o reconhecimento do tempo de serviço rural como bóia-fria, nas épocas de entressafra da cana e no período da adolescência. O segurado sustentou que a atividade nas usinas seria prejudicial à sua saúde e integridade física, configurando natureza especial pelas condições penosas da função exercida.

O INSS alegou não poder reconhecer o serviço rural do autor desde seus 12 anos por ser uma medida incompatível com a legislação contra o labor infantil.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgou favorável a imediata implantação do benefício, confirmando o cálculo do tempo de serviço e de contribuição. O magistrado determinou o pagamento previdenciário desde a data em que o processo administrativo foi protocolado no INSS.

Penteado confirmou a natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar e ressaltou que o período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado no cálculo da Previdência independentemente da proibição legal. “Relativo à idade mínima a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária” considerou o relator.


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