STJ: Réu fala por último – ação penal que envolve filha de Paulo Preto terá reabertura de prazo para alegações finais

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou a anulação dos atos processuais praticados após a fase de alegações finais – incluindo a sentença penal condenatória – no processo que tem como denunciada a psicanalista Tatiana de Souza Cremonini, filha do ex-diretor da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto.

A psicanalista é acusada de peculato e formação de quadrilha, crimes que teriam relação com o programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo.

A decisão do ministro tem como base o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o réu delatado deve ter garantido o direito de apresentar suas alegações finais após o prazo disponibilizado para eventuais corréus colaboradores, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STF ainda vai se manifestar sobre a necessidade de possíveis modulações da decisão.

Em 30 de outubro, o ministro havia concedido liminar para suspender a ação penal contra Cremonini.

Devido pro​​​cesso legal
No julgamento do mérito do recurso em habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a defesa requereu, no momento adequado, o direito de apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras. Mesmo assim, o juiz manteve o prazo comum para as alegações, em decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para o TRF3, a colaboração espontânea de corréus para a elucidação dos delitos não os coloca na posição de acusação, pois seus depoimentos dizem respeito aos fatos, cabendo ao juízo interpretá-los e dar a solução jurídica para o caso.

Entretanto, o ministro apontou que o STF concluiu que o princípio constitucional do devido processo legal assegura ao réu delatado por seu litisconsorte passivo a possibilidade de se pronunciar por último, depois do Ministério Público e do agente colaborador corréu.

Com a anulação parcial da ação penal, o processo retornará à fase das alegações finais, as quais deverão ser apresentadas pelas corrés colaboradoras antes dos demais réus.

De​​svios
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Vieira de Souza e sua filha, entre outros réus, desviaram mais de R$ 7 milhões em recursos públicos federais e estaduais entre 2009 e 2012. Segundo o MPF, os desvios teriam ocorrido por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores afetados pelo traçado das obras viárias.

Ainda conforme o MPF, Tatiana Cremonini teria atuado ativamente na estrutura criminosa, tendo incluído suas empregadas domésticas e até uma funcionária da empresa de seu marido como beneficiárias das indenizações, embora essas pessoas não morassem na região das obras.

Veja a decisão.
Processo: RHC 119520

TRF4 concede imunidade de contribuição ao PIS sobre a folha de pagamento para Fundação Pró-Renal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito a imunidade de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) incidente sobre a folha de pagamento da Fundação Pró-Renal, sediada em Curitiba. A 2ª Turma da corte, de forma unânime, considerou que a instituição, por ser uma entidade beneficente de assistência social, preenche os requisitos legais para fazer jus a isenção. A decisão foi proferida durante sessão de julgamento da última semana (10/12).

A Fundação Pró-Renal ajuizou, em agosto de 2018, um mandado de segurança contra a Receita Federal para que a Justiça reconhecesse a imunidade de contribuição ao PIS sobre a sua folha de salários. No processo, a autora afirmou ser uma fundação com a certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) que possui um trabalho de relevância social, pois presta serviços de saúde relacionados a pesquisa, educação, cuidado e tratamento de pacientes acometidos de doenças renais.

Argumentou que, devido o caráter assistencial reconhecido da fundação, seria indevida a cobrança da contribuição social do PIS sobre folha de pagamento. Ainda requisitou que o Judiciário determinasse à União a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

Apontou para a previsão de isenção contida no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF) e no artigo 29 da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

O juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação, determinando que a autora poderia exercer, desde logo, seu direito à imunidade ao recolhimento da contribuição do PIS sobre a folha. Também condenou a União à ressarcir os valores descontados desde o exercício fiscal de 2013, sendo que o montante final deveria ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pela taxa SELIC.

A União recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, sustentou que a fundação não comprovou, com documentação contábil hábil para tanto, que cumpriu a todos os requisitos exigidos no artigo 29 da Lei nº 12.101/09 e no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que seriam imprescindíveis para a obtenção da imunidade requisitada.

A 2ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância.

O relator do caso na corte, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32 da Repercussão Geral, são imunes às contribuições para a seguridade social, com base no artigo 195, parágrafo 7º, da CF, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei complementar. “Enquanto não editada lei complementar específica sobre a matéria, os requisitos legais exigidos na parte final do parágrafo 7º do artigo 195 da Carta Magna são somente aqueles do artigo 14 do CTN, recepcionado pela CF como lei complementar”, ele destacou.

Para o magistrado, “no caso dos autos, a concessão do CEBAS demonstra o preenchimento inequívoco dos requisitos de que tratam os incisos do artigo 14 do CTN, uma vez que, para sua outorga, faz-se necessário, conforme dispõe a Lei 12.101/2009: não haver distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou da renda da entidade, a qualquer título; a aplicação no País da integralidade dos recursos destinados à manutenção dos seus objetivos institucionais e a manutenção da escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”. Muniz concluiu seu voto afirmando que preenchidos tais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a imunidade da Fundação Pró-Renal.

STF suspende norma que proíbe conteúdos com questões de gênero em escolas

Para o ministro Barroso, o não enfrentamento de questões de gênero nas escolas contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Londrina (PR) que proíbe a adoção de conteúdos relacionados às questões de gênero na rede municipal de ensino. Entre outros pontos, o relator avaliou que o município dispôs sobre diretrizes e bases da educação, matéria de competência privativa da União.

A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 600, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI). O objeto de questionamento é o artigo 165-A da Lei Orgânica municipal, inserido pela Emenda 55/2018, que veda “a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero”.

As entidades alegam que houve invasão da competência privativa da União para estabelecer diretrizes e bases da educação e lembram que essa competência foi exercida na edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).

“Fato da vida”

Para o ministro Barroso, vedar a adoção de políticas de ensino que tratem de gênero ou que utilizem essa expressão significa impedir que as escolas abordem a temática e expliquem diferenças, a fim de orientar os alunos a respeito do assunto. Segundo o ministro, a diversidade de identidades de gênero “é um fato da vida, um dado presente na sociedade e com o qual terão, portanto, de lidar”.

Competência da União

Segundo o relator, o município legislou sobre diretrizes e bases da educação, matéria de competência privativa da União. Ele também entendeu que a norma municipal conflita com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de âmbito federal, que prevê o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais como princípios que devem orientar as ações educacionais, além de garantir valores constitucionais.

Normas internacionais

O ministro assinalou ainda que a proibição de tratar de conteúdos em sala de aula sem justificativa plausível também se choca com normas internacionais ratificadas pelo Brasil, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo Adicional de São Salvador à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esses documentos reconhecem que a educação visa ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, à capacitação para a vida em sociedade, à tolerância e, portanto, ao fortalecimento do pluralismo ideológico e das liberdades fundamentais.

Proteção integral

Na avaliação do relator, a proibição estabelecida pela lei municipal viola também o princípio da proteção integral assegurado pela Constituição Federal. Segundo ele, a escola é o principal espaço de aquisição de conhecimento e de socialização das crianças, e o não enfrentamento de questões de gênero contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito e para a sistemática violação da autoestima e da dignidade de crianças e jovens. “É na escola que se pode aprender que todos os seres humanos são dignos de igual respeito e consideração”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 600

TRF4 mantém interdição em posto com gasolina adulterada

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um posto de combustíveis, localizado em Curitiba, e manteve a interdição do estabelecimento comercial que havia sido determinada por uma autuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O comércio foi penalizado por ter sido encontrada gasolina adulterada em uma das bombas de abastecimento do local. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão de julgamento da última semana (4/12).

O posto havia ajuizado uma ação contra a autarquia, pleiteando a reversão do ato administrativo. Segundo o autor, em agosto deste ano, a ANP realizou uma ação de fiscalização no estabelecimento e constatou que a gasolina comum disponível em uma das bombas de abastecimento estava adulterada com produtos solventes. Com a infração comprovada, o fiscal promoveu a interdição de todas as bombas e tanques de armazenamento.

O comércio alegou que a medida imposta resultou na completa paralisação das suas atividades, uma vez que ficou impossibilitado de vender combustíveis devido aos lacres colocados em todas as bombas e tanques, sendo que a adulteração foi apontada somente na gasolina oriunda de um único tanque.

Argumentou a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da punição determinada pelo fiscal e que a única opção disponível à empresa autora para manter o seu negócio operando seria a via judicial.

No processo, o estabelecimento requisitou a concessão de tutela antecipada para que a Justiça Federal ordenasse a imediata desinterdição das bombas e dos tanques em que não foram encontrados combustíveis adulterados.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de tutela liminar e o posto recorreu ao TRF4.

No recurso, foi sustentada a necessidade da reforma da decisão, pois o ato que interditou o estabelecimento comercial seria ilegal, indo contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a administração pública.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Para o relator da ação na corte, desembargador federal Ricardo do Valle Pereira, a interdição de todo o estabelecimento encontra respaldo nos artigos 3º, XI, e 5º, III, ambos da Lei nº 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

“Desse modo, não há de se falar em autuação ilegal ou desarrazoada por parte da ANP. Ademais, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes poderá ser desconstituída a autuação. Nesse momento processual inexiste prova robusta a corroborar a probabilidade do direito do autor e afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. A dilação probatória que se faz necessária é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento”, destacou o magistrado.

Pereira concluiu seu voto ressaltando que a interdição é provisória e será cessada quando for regularizada a situação do estabelecimento. “Até o presente momento, não trouxe a agravante provas efetivas da regularização”, encerrou o desembargador.

Processo nº 5038544-56.2019.4.04.0000/TRF

TRF4: Paciente com Linfoma de Hodgkin terá tratamento custeado pela União

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão que determinou que a União fornecesse gratuitamente o medicamento Nivolumabe para o tratamento de um morador de Foz do Iguaçu (PR) com Linfoma de Hodgkin em estágio avançado. Em julgamento realizado no início do mês (3/12), a Turma Regional Suplementar do Paraná negou o recurso em que a União questionava o registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O homem de 37 anos, representado legalmente por sua mãe, ajuizou em agosto do ano passado a ação com pedido de tutela antecipada contra a União, o estado do PR e o município de Foz do Iguaçu, requisitando a concessão do fármaco. Ele alegou ter passado por tratamento com diversos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem que houvesse melhora em seu quadro clínico. O paciente ainda relatou que realizou transplante de medula óssea, mas houve rejeição do corpo ao procedimento. Segundo os autos, o Nivolumab, remédio não fornecido pelo SUS, seria a única possibilidade de interrupção da progressão da doença. A família do autor declarou não possuir condições financeiras de arcar com o custo das dosagens, orçadas no valor de R$ 464 mil para o primeiro ano de aplicação.

O juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu concedeu liminarmente o fármaco e posteriormente julgou procedente o pedido do autor, determinando que o fornecimento fosse de responsabilidade da União devido ao alto custo do tratamento. Como medidas para garantir a concessão do remédio, ficou estipulado pelo juízo que o paciente deveria apresentar a cada seis meses receituário atualizado pelo seu médico e, em caso de interrupção do tratamento, a devolução das doses excedentes ou não utilizadas.

A União recorreu da decisão ao TRF4 alegando que o Nivolumabe não possuiria registro na Anvisa para a patologia do autor, sendo o uso off label (quando a indicação do médico não segue as recomendações da bula) expressamente vedado pela legislação. A Turma Regional Suplementar do PR negou de forma unânime o recurso e manteve o entendimento adotado em primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, afirmou em seu voto que o tratamento do autor está de acordo com as hipóteses previstas na bula do medicamento, não ficando caracterizado o uso off label.

“O Nivolumabe foi aprovado pela Anvisa em outubro de 2017 para tratamento de linfoma de pacientes que tiveram o retorno da doença ou progrediram pós-transplante e uso de brentuximabe vedotina (que é a situação do autor deste caso), por oferecer ganho de resposta com qualidade de vida. De fato, conforme a bula ao paciente, uma das indicações do fármaco é para o tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico em recidiva (volta da doença) ou refratário (que não respondeu) após terapias anteriores, incluindo transplante das próprias células produtoras de sangue do paciente”, observou o magistrado.

STM rejeita trancamento de ação penal contra sargento enquadrado na Lei Maria da Penha

Um pedido de habeas corpus foi o meio utilizado pela defesa de um sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) para tentar realizar o trancamento de uma ação penal a que o militar responde perante a Auditoria da 5ª CJM (PR e SC) – primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

O segundo-sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) como incurso no artigo 175 (praticar violência contra inferior), combinado com o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

Consta na denúncia que o militar agrediu fisicamente a sua companheira, que é uma terceiro-sargento da mesma Força, dentro de um veículo estacionado nas instalações do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Florianópolis (SC).

De acordo com a acusação, as agressões ocorreram em julho de 2019 e foram atestadas através de um laudo de exame de corpo de delito e confissão do acusado.

A violência, que incluiu estrangulamento e tapa no rosto, gerou lesões corporais na companheira do acusado, que posteriormente desistiu da representação contra o sargento e encerrou a demanda.

Baseada na desistência da vítima, o advogado do militar, que é o mesmo da companheira dele, impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal junto à Justiça Militar da União.

Em seu pedido, o advogado alegou que o fato se caracterizou como um desentendimento entre um casal e que as consequências não justificam a instauração de um processo criminal, já que o réu e a vítima se falam e desejam o fim da ação penal.

A defesa sustentou que, na verdade, o acusado usou as mãos para argumentar durante a discussão, o que causou lesões que não se configuram como agressão. Salientou também que a vítima teria entendido que, passado o momento da ira, a situação estaria superada. Além disso, declarou que não ocorreu efetivamente tudo o que foi narrado inicialmente.

Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso em questão, ela foi utilizada pelo MPM para enquadrar a lesão corporal contra a terceiro-sargento da FAB.

Isso foi possível após a edição da Lei 13.491/2017, a qual possibilitou que a Justiça Militar da União admita como crime militar os tipos penais constantes da legislação penal comum que não possuem idêntica previsão no Código Penal Militar (CPM).

Além de ter sido denunciado por crime militar previsto no CPM – praticar violência contra inferior – o segundo-sargento e companheiro da vítima também foi enquadrado no crime do art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, que define que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

O relator do habeas corpus no Superior Tribunal Militar, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, entendeu ser prematuro o trancamento da ação penal militar, em razão de que a denúncia está lastreada de elementos que indicam a ocorrência de crime.

“Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o fato descrito constitui, em tese, a prática de crimes previstos no CPM e na legislação penal comum, sendo inquestionável que possui todos os requisitos exigidos pelo artigo 77 do CPPM”, fundamentou o ministro.

O magistrado disse ainda que a ação penal militar é sempre pública e, como tal, somente pode ser promovida pelo MPM, o que torna improcedente a alegação de ter havido desistência (retratação) da vítima.

“É cediço que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Da mesma forma, a concessão da ordem significaria julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada”, concluiu Lúcio Mário.

O ministro finalizou seu voto ressaltando que, após a instrução criminal, haverá sempre a possibilidade de que o Conselho de Justiça conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação, motivo pelo qual negou o trancamento da ação.

HABEAS CORPUS Nº 7001207-58.2019.7.00.0000

TRF4 nega recurso da defesa de Lula que questionava legalidade de provas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (11/12) um recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que requeria a ilicitude de algumas provas que instruem a ação penal Nº 5063130-17.2016.4.04.7000 em que ele é réu no âmbito da Operação Lava Jato. Esse processo, que ainda tramita na primeira instância da Justiça Federal em Curitiba, trata de supostas vantagens indevidas que o político teria recebido do Grupo Odebrecht na forma de um imóvel em São Paulo para utilização do Instituto Lula, um apartamento em São Bernardo do Campo para a moradia do ex-presidente, e diversos pagamentos ilícitos feitos para ele e para o Partido dos Trabalhadores (PT). A decisão de negar provimento ao agravo regimental em habeas corpus da defesa foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento da 8ª Turma da corte.

Em outubro deste ano, os advogados de Lula ajuizaram um incidente de falsidade criminal junto a 13ª Vara Federal de Curitiba em relação a essa ação penal. Eles alegaram que a Justiça devia apurar a suposta ilicitude do material fornecido pela Odebrecht e por seus funcionários e executivos consistente em cópias dos sistemas de contabilidade da empresa. Também apontaram para a nulidade do material entregue ao Ministério Público Federal (MPF) por autoridades suíças. Defenderam que houve vícios nos procedimentos de cooperação internacional para a transmissão das provas.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o prosseguimento do incidente. O ex-presidente recorreu dessa decisão ajuizando um habeas corpus junto ao TRF4.

A defesa requisitou, de forma liminar, a determinação da suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, a declaração de nulidade do indeferimento do incidente de ilicitude e nova análise da legalidade das provas questionadas.

No mês passado, o relator do habeas corpus, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em decisão monocrática, negou provimento aos pedidos. Dessa negativa, foi interposto um recurso de agravo regimental, pleiteando que a 8ª Turma, de forma colegiada, julgasse o habeas corpus.

Os advogados sustentaram que o habeas corpus é um instrumento processual legítimo de fiscalização da legalidade da persecução penal, que o TRF4 não poderia se omitir diante de grave ilegalidade praticada contra Lula e que o ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Reclamação nº 33.543, autorizou a realização de nova perícia.

A 8ª Turma decidiu, de forma unânime, negar provimento ao agravo regimental. De acordo com o desembargador Gebran, inexiste na decisão de primeiro grau ilegalidade flagrante a autorizar o processamento da ordem de habeas corpus.

Para o magistrado, tem sido freqüente no âmbito da Operação Lava Jato o uso do instrumento processual com a finalidade de enfrentar de modo precoce questões de índole processual.

Ele referiu que o habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas, em especial, quando houver risco ao direito de ir e vir do réu ou investigado. No caso em questão, não está em pauta o cerceamento da liberdade ou tampouco o risco que isso venha a ocorrer, destacou Gebran.

O relator acrescentou que a discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou a ocorrência de cerceamento tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, de maneira que não se revelou constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão do processo ou mesmo de algum ato específico.

Em seu voto, o desembargador ainda registrou que a decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, do STF, não determinou a realização de nova perícia técnica pelo juízo, mas somente a apresentação de prova técnica pela defesa.

Gebran também afirmou que o parecer técnico pericial divergente que o ex-presidente juntou aos autos da ação penal não autoriza a reabertura da discussão da ilicitude das provas, embora o magistrado de primeira instância possa ponderar as considerações defensivas do documento no momento processual apropriado.

Concluindo sua manifestação, o relator apontou não existir flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau, assim, não se admite o processamento do incidente de falsidade e deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.

A ação penal Nº 5063130-17.2016.4.04.7000 segue tramitando junto a 13ª Vara Federal de Curitiba e ainda deve ter o seu mérito julgado.

Processo nº 5046085-43.2019.4.04.0000/TRF

STJ fixa honorários em impugnação de crédito em recuperação judicial a partir do valor da causa

​​A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o critério equitativo para a fixação de honorários sucumbenciais só pode ser adotado no julgamento de incidentes de impugnação de crédito, em processos de recuperação judicial, quando a causa tenha valor inestimável ou o proveito econômico seja irrisório.

Nos demais casos – por exemplo, quando o valor da causa está claramente definido –, o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários é o previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu esse entendimento ao dar provimento ao recurso de advogados que contestaram a fixação de honorários em R$ 2 mil após o julgamento de impugnação ajuizada pela parte adversária para excluir R$ 3,9 milhões em créditos dos efeitos da recuperação judicial da empresa defendida por eles. O colegiado arbitrou os honorários em 10% do valor atualizado da causa.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido dos advogados para que o valor da causa – R$ 3,9 milhões – fosse usado como parâmetro dos honorários, por entender que a contestação da impugnação era uma demanda de baixa complexidade, e aplicou a regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015 para determinar os honorários.

Indicação expres​​sa
Ao STJ, os advogados alegaram que a regra seguida pelo tribunal paranaense somente pode ser admitida quando não for possível a mensuração do proveito econômico, e que, no caso concreto, o valor foi indicado de forma expressa.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, os advogados têm razão ao afirmar que, sob as regras do atual CPC, o critério equitativo não pode ser utilizado para o arbitramento de honorários sobre a impugnação de crédito na recuperação judicial.

Ele destacou que recente julgamento da Terceira Turma concluiu pela possibilidade da utilização do critério equitativo em casos semelhantes, mas o entendimento firmado foi específico para as hipóteses regidas pelo CPC/1973.

O ministro citou outro julgamento – dessa vez da Segunda Seção –, de fevereiro de 2019, no qual o colegiado reconheceu que o CPC/2015 introduziu três vetores interpretativos para assegurar objetividade à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de incrementar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.

Critérios ​​objetivos
“Entre esses novos vetores, tem destaque especial, para o caso dos autos, a substancial redução das hipóteses de fixação por equidade, além da introdução de uma preferência legal para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais”, explicou Bellizze.

De acordo com o relator, pelas regras do atual CPC, as hipóteses de aplicação do critério equitativo ficaram restritas àqueles casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, desde que não seja possível o cálculo de percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.

“A atribuição de valor à causa, por sua vez, ganha relevância inegável no novo contexto legislativo, o que impõe às partes maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação ou do incidente, bem como com as respectivas impugnações ao valor da causa, que, por vezes, são negligenciadas”, destacou Bellizze.

Efeito inestim​​​ável
O ministro ressaltou que a parte recorrida no recurso especial buscou a exclusão de R$ 3,9 milhões dos efeitos da recuperação judicial, pedido que foi rejeitado integralmente e produziu efeitos significativos na recuperação.

“O incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável. Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual”, afirmou Bellizze.

Para o relator, “o valor elevado utilizado para atribuição ao valor da causa estampa a relevância econômica que se atribuiu à demanda e, por conseguinte, o elevado risco em que se imbuiu a atividade laborativa do advogado, o que acaba sendo refletido nos honorários sucumbenciais”.

Marco Aurélio Bellizze concluiu no sentido de que “essa é a premissa que foi incorporada ao atual sistema processual de honorários advocatícios e que deve ser observada em todas as demandas, especialmente naquelas de inegável cunho econômico”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1821865

TST: Viúva vai receber pensão de 2/3 do salário de fiscal de ônibus morto em acidente

Ele teve de se submeter a várias cirurgias e acabou falecendo.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Expresso Maringá Ltda., do Paraná, pague à viúva de um fiscal de linha de ônibus intermunicipal vítima de acidente de trânsito pensão mensal vitalícia de 2/3 da remuneração dele. Por unanimidade, a Turma reduziu o valor arbitrado anteriormente, de 80% do salário, por entender que 1/3 do montante seria destinado ao sustento e às despesas pessoais do próprio empregado, conforme a jurisprudência do Tribunal.

Colisão

O acidente ocorreu em 2009, quando um caminhão invadiu a pista contrária e se chocou com o ônibus, que saía de um ponto na BR-476, no sentido Curitiba. O empregado fiscalizava o comportamento dos motoristas e dos cobradores no cumprimento de horários, na condução do veículo e no atendimento ao usuário, entre outros.

Responsabilidade

O juízo da Vara do Trabalho julgou improcedentes os pedidos formulados pela viúva na ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 80% da remuneração do empregado.

Risco acentuado

No recurso de revista, a Expresso Maringá sustentou que a morte do empregado foi causada por culpa exclusiva de terceiro. Todavia, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que acidentes de trânsito se inserem no rol das previsibilidades inerentes à atividade desenvolvida pela empresa.

Segundo o relator, a exploração do transporte coletivo intermunicipal envolve deslocamentos constantes por rodovias e expõe os empregados a risco acentuado de colisão ou abalroamento. Dessa forma, o fato de o acidente ter sido provocado por terceiros não isenta o empregador da responsabilidade objetiva, que diz respeito aos riscos inerentes à atividade econômica.

Pensão

No entanto, em relação à pensão mensal, o ministro assinalou que o TRT divergiu da jurisprudência do TST. Para o Tribunal, a reparação material aos dependentes da vítima de acidente de trabalho deve corresponder a 2/3 da remuneração do empregado, independentemente do número de herdeiros, pois considera-se que 1/3 do montante seria despendido para o sustento e as despesas pessoais dele.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-270-70.2011.5.09.0872

STF Invalida norma do Paraná que concedia subsídio vitalício a ex-governadores

A maioria dos ministros seguiu a relatora, ministra Rosa Weber, e concluiu que a Constituição Federal prevê o pagamento dos subsídios somente durante o exercício do cargo.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Paraná que concedia subsídio mensal vitalício aos ex-governadores do estado. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4545, ministra Rosa Weber, observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que o pagamento é indevido, pois a Constituição Federal de 1988 não prevê o pagamento de subsídios a ex-governadores, mas somente durante o exercício do cargo.

De acordo com a regra invalidada, quem tivesse exercido o cargo de governador em caráter permanente receberia, a título de representação, um subsídio mensal igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do estado. Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de duas leis estaduais: uma que previa o pagamento de pensão às viúvas dos ex-governadores, e outra segundo a qual o valor seria idêntico ao subsídio estabelecido na Constituição estadual.

Os ministros determinaram, no entanto, que os valores já pagos, por sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé, não precisam ser devolvidos. Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, que considera não ser possível, em ADI, afastar a necessidade da devolução, pois este questionamento pode ser feito por outras modalidades de ação. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que modulavam a decisão para permitir a continuidade do pagamento aos atuais beneficiários.

Processo relacionado: ADI 4545


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