TRF4: Polícia Federal não pode conceder porte de arma a agente de cadeia estadual

O porte de arma funcional para proteção pessoal de agentes de cadeias estaduais só pode ser concedido pela Secretaria de Segurança de cada estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve extinto o pedido de um agente de cadeia pública estadual em Piraquara (PR) que exigia da União a liberação de sua licença de porte de arma de fogo. Em julgamento no dia 18 de dezembro de 2019, a 4ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade da Polícia Federal (PF) em conceder a autorização requerida.

A ação contra a União foi ajuizada pelo agente de cadeia temporário, que alegou exercer as mesmas atividades de risco que os agentes penitenciários efetivos. Segundo o autor, seria função da PF conceder o pedido de porte de arma a todos os agentes de segurança que exercem função em penitenciárias e cadeias públicas.

Em análise, a 1ª Vara Federal de Curitiba (PR) decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, observando que o pedido seria de competência do Estado do Paraná, responsável pela instituição de serviço do autor.

O agente recorreu ao tribunal pela reforma de entendimento, sustentando ser de competência exclusiva da União a emissão do porte de armas.

A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pataleão Caminha, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que, pelo exercício do cargo de agente estadual, o porte de arma funcional do autor só pode ser concedido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública e Administração do Paraná. Segundo a magistrada, “A legitimidade passiva é do Estado do Paraná, a quem incumbe autorizar o porte de arma de fogo aos seus servidores, incluindo-se aí os agentes de cadeia temporários”.

Processo nº 50561646720184047000/TRF

TRF4: Idosa com renda nula deve receber benefício assistencial

Uma idosa que depende da aposentadoria recebida pelo marido tem direito a receber benefício assistencial. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que garantiu os valores de auxílio a uma senhora de 75 anos, moradora de Maringá (PR). Em julgamento no dia 17 de dezembro de 2019, a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, conceder o pagamento assistencial considerando que a aposentadoria do companheiro visa a amparar unicamente seu beneficiário.

A idosa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após obter duas respostas negativas na via administrativa, sob a alegação de falta de requisitos para a concessão dos pagamentos. De acordo com a autora, a aposentadoria de salário-mínimo de seu marido seria insuficiente para prover a subsistência do casal. No pedido, o benefício assistencial pleiteado seria referente ao período desde 2011, quando ela já possuía 65 anos de idade.

A 2ª Vara Federal de Campo Mourão (PR) julgou favorável à concessão do benefício de assistência à idosa, determinando o pagamento dos valores desde 2018, quando ela teria realizado o último pedido administrativo e seu marido já estava aposentado.

O INSS recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a autora não cumpria o requisito socioeconômico, já que o casal possuía a renda previdenciária.

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, manteve o entendimento de primeiro grau, considerando que a senhora cumpre os requisitos do benefício por possuir incapacidade para o trabalho, pela idade, e estar em situação de risco social, por hipossuficiência econômica. O magistrado observou que o pagamento assistencial desde 2018 é direito da autora, já que a aposentadoria do companheiro não busca alcançar os demais membros do grupo familiar.

Segundo o juiz, “é importante registrar que a renda proveniente da aposentadoria do marido, idoso, não poderá ser considerada para fins de cálculo da renda per capita, devendo o mesmo ser excluído da composição familiar, o que resulta em renda nula”.

TST: Pensão de R$ 289 mil paga em parcela única terá redução de 30%

A diminuição da pensão devida a estivador decorre da parcela única.


A pensão que será paga a um estivador terá o valor reduzido por ser em parcela única. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou ao Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO) do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá, no Paraná, o pagamento da indenização por danos materiais (pensão), com redução de 30%, o que resultou no valor de R$ 202 mil.

Artrose na coluna

Após mais de 20 anos trabalhando no OGMO de Paranaguá, o estivador foi afastado pelo INSS, com dor na região lombar e membros inferiores, em 2002, e retornou ao trabalho, em 2006, por apenas três meses. Em 2010, foi aposentado por invalidez. Segundo laudo pericial, ele sofre de artrose na coluna, causada, em geral, por desgaste da articulação. A doença foi caracterizada pelo perito como patologia multifatorial, sendo o trabalho possibilidade de concausa, em razão das atividades desempenhadas.

Incapacidade permanente

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região arbitrou a indenização por danos materiais (pensionamento) em R$289.602,90, a ser paga em parcela única. Para chegar a esse valor, o TRT considerou a expectativa de vida do aposentado, a incapacidade total e permanente para o exercício da função de estivador, a existência de concausa e a média remuneratória de R$2.357,37 por mês.

No recurso ao TST, o OGMO sustentou que o valor fixado a título de dano material deve ser reduzido “de forma proporcional ao agravamento da doença ocorrido no trabalho”. Destacou a existência de concausa, ou seja, há outros fatores que causaram a doença, além da atividade profissional desenvolvida no porto de Paranaguá.

Jurisprudência do TST

Ao analisar o recurso de revista do OGMO, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que as premissas que levaram à decisão do TRT são insuscetíveis de reexame na instância extraordinária, que é o TST, conforme a sua Súmula 126. No entanto, ele considerou que, “por causa da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor de 30%, nos termos da jurisprudência desta Corte”, assinalou.

Pela não aplicação do redutor, o ministro conheceu do recurso de revista do OGMO, por violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Ao julgar o mérito do recurso, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, aplicar o fator redutor de 30% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, minorando, assim, o valor arbitrado de R$289.602,90 para R$202.722,03.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Quinta Turma.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 141-56.2012.5.09.0411

TST: Itaipu não terá de reservar 40% de vagas em concurso para portadores de deficiência

Empresa buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista em lei.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação imposta à Itaipu Binacional de destinar pelo menos 40% das vagas em cada processo seletivo ou concurso público a empregados com deficiência ou reabilitados. Para o colegiado, a empresa não pode ser penalizada porque buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Cota

O artigo 93 da lei estabelece que as empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas deficientes ou reabilitadas. Diante de uma denúncia de que a Itaipu não estaria cumprindo a cota, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública e obteve a condenação da empresa a reservar vagas em concursos até que o total previsto em lei fosse preenchido. Na sentença, foi ainda fixada a multa de R$ 10 mil por mês por vaga não preenchida no prazo de 90 dias e foram impostas outras obrigações, como a promoção de parcerias e convênios para localizar e qualificar pessoas para as vagas e a divulgação ampla dos processos seletivos e concursos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aumentou para dois anos o prazo para cumprimento da obrigação, mas manteve a multa.

Baixa aprovação

No recurso de revista ao TST, a Itaipu sustentou que não vinha conseguindo cumprir a cota em razão da baixa aprovação dos candidatos nos processos seletivos, “amplamente divulgado em nível nacional e regional”. A empresa assegurou que tem interesse no preenchimento dessas vagas e que a impossibilidade de contratação ocorre por fatores externos.

Esforços

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que o TRT havia reconhecido os diversos esforços destinados ao preenchimento das cotas e que, de acordo com os documentos apresentados pela empresa, o não preenchimento das vagas decorrera do reduzido número de interessados que se candidataram aos empregos. Ele assinalou ainda que, conforme o Tribunal Regional, a empresa havia implementado iniciativas para promover a inclusão das pessoas deficientes ou reabilitadas além da oferta do número de vagas exigidos em lei nos diversos processos seletivos. “Não se pode afirmar que a empresa ignorou ou desrespeitou o comando legal, cujo insucesso ocorreu por fatores alheios à sua competência”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-485-83.2010.5.09.0095

TRF4: Técnico em contabilidade formado em 1986 tem direito de se inscrever no Conselho Profissional sem prestar exame de suficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um homem, residente do município de Ipiranga (PR), de se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná (CRC/PR). A 3ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que o autor da ação, por ter se formado como técnico em Contabilidade em 1986, não deve ser submetido às exigências criadas pela Lei Federal nº 12.249 de 2010 para obter o registro profissional. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em no dia 12 do último mês de dezembro.

O homem ingressou com um mandado de segurança contra ato do presidente do CRC/PR, que havia indeferido o pedido de inscrição do autor no órgão de classe.

No processo, ele alegou ter concluído o curso de técnico em Contabilidade, obtendo o diploma em dezembro de 1986. No entanto, ao tentar fazer o registro junto ao Conselho, em julho de 2019, o requerimento foi negado com o fundamento de que ele teria que realizar e ser aprovado no exame de suficiência para exercer a profissão de contador.

O autor afirmou que a habilitação como contador somente foi condicionada à aprovação no exame de suficiência com a criação da Lei nº 12.249/2010. Defendeu que, por ter concluído o curso em período anterior à promulgação da lei, teria direito adquirido à inscrição como técnico em contabilidade perante o órgão, sem a necessidade de prestar o exame.

O juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) julgou o mandado de segurança procedente. A sentença determinou que o CRC/PR concedesse o registro profissional do técnico em Contabilidade, sem as exigências criadas pela lei de 2010.

O órgão de classe recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, alegou que não poderia cumprir a determinação da Justiça, pois a possibilidade de registro para a categoria de técnico em Contabilidade teria encerrado em junho de 2015, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46. Dessa forma, teria ocorrido a decadência do direito de registro para o autor.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “tendo o autor concluído o curso técnico em Contabilidade no ano de 1986, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010, não se pode impedir seu registro pela falta de realização do exame de suficiência ou de pedido de registro antes de junho de 2015”.

“Trata-se de situação na qual está configurado o direito adquirido dos profissionais que haviam concluído cursos técnicos ou superiores em Contabilidade em data anterior à modificação legislativa, cuja fruição não pode ser obstada por requisitos formais. Efetivamente, aqueles que se formaram antes do advento da alteração promovida pela Lei nº 12.249/2010 não se submetem à decadência do direito de registro invocado, sob pena de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, ela acrescentou.

A magistrada concluiu seu voto reforçando que foi correta a sentença “ao reconhecer o direito de inscrição do autor como técnico em Contabilidade perante o Conselho Profissional sem as exigências criadas pela lei em questão”.

Processo nº 5010246-76.2019.4.04.7009/TRF

TRF4: Empregado da RFFSA que migrou para concessionária de serviço público não deve receber complementação de aposentadoria de ferroviário

O empregado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) que tenha migrado, por sucessão trabalhista, para uma concessionária de serviço público não mantém o enquadramento de “ferroviário” para fins de recebimento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n° 8.186/91. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao negar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A decisão foi proferida em processo cível julgado na sessão do dia 13 de dezembro do colegiado regional.

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um aposentado residente de Tubarão (SC), autor de uma ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que reivindicava o direito de receber à complementação de aposentadoria de ferroviários prevista na Lei nº 8.186/91. No processo, ele afirmou ter sido transferido da extinta RFFSA para a concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A. em fevereiro de 1997, tendo permanecido na atividade de ferroviário até a aposentadoria em junho de 2011.

O homem alegou fazer jus a concessão da complementação, que havia sido negada pelo INSS na via administrativa. Requisitou ao Judiciário a condenação dos réus aos pagamentos das parcelas vencidas e futuras do benefício.

A Justiça Federal de Tubarão, em sentença, julgou os pedidos improcedentes. O juízo entendeu que o autor não possuía mais a condição de ferroviário vinculado à RFSSA e que não comprovou possuir direito adquirido à complementação anterior ao rompimento do vínculo trabalhista.

O aposentado recorreu da decisão interpondo recurso junto à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Contudo, a Turma Recursal manteve por unanimidade a sentença, negando provimento ao requerimento do autor.

Após essa negativa, ele ajuizou o pedido de uniformização de jurisprudência. O homem apontou a divergência entre a posição da Turma catarinense e um acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que reconheceu a possibilidade de complementação da aposentadoria de ferroviário transferido da RFFSA por sucessão trabalhista para uma concessionária.

A TRU Cível decidiu, de forma unânime, negar provimento ao pedido de uniformização regional.

De acordo com o relator do caso, juiz federal Gilson Jacobsen, a TRU vinha se posicionando no sentido de que o fato do empregado da RFFSA ter migrado, por sucessão trabalhista, para uma das Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, para atuação nas mesmas unidades operacionais, não lhe retira a condição de ferroviário para fins do preenchimento dos requisitos do artigo 4º da Lei nº 8.186/91.

No entanto, o magistrado ressaltou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), posteriormente, pacificou o entendimento em sentido oposto, referindo que o funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no conceito de “ferroviário” da Lei e não faz jus ao benefício.

Portanto, a TRU revisou o seu posicionamento e passou a afirmar que o ex-empregado da RFFSA transferido, por sucessão trabalhista, para concessionária de serviço público não mantém a condição de ferroviário para efeitos de verificação dos requisitos para complementação de aposentadoria previstos na Lei nº 8.186/91. “Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento mencionado da TNU, o pedido de uniformização regional não merece acolhida”, concluiu Jacobsen.

Processo nº 50064832620174047207/TRF

STJ: Inércia do locador dispensa loja de pagar reajustes retroativos, mas não a isenta de obrigações futuras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a rede de lojas de departamentos Havan não terá de pagar retroativamente os valores correspondentes aos cinco últimos reajustes anuais previstos no contrato de locação de sua loja no Catuaí Shopping Maringá, na cidade de Maringá (PR) – valores que não foram cobrados no momento correto. A turma entendeu, porém, que a omissão da locadora quanto ao reajuste nos cinco anos anteriores não a impede de cobrá-lo ao longo do tempo restante do contrato.

A decisão teve origem em ação declaratória de inexistência de débito proposta pela Havan contra a empresa responsável pela gestão e locação dos espaços comerciais do shopping. Segundo a loja de departamentos, ela e a empresa imobiliária firmaram contrato com prazo de 20 anos, tendo sido ajustado o aluguel mínimo de R$ 53.337,90 ou 2% do faturamento da loja, prevalecendo o que fosse maior.

A Havan relatou que sempre quitou os aluguéis em dia, mas foi surpreendida por notificação extrajudicial com a cobrança de R$ 361.987,60, relativos a reajustes contratuais automáticos de 5% ao ano – os quais nunca teriam sido cobrados –, além da respectiva correção monetária e de um reajuste do aluguel mínimo para R$ 80.960,69.

Supres​​sio
Na ação, a loja de departamentos sustentou que a inércia da locadora em aplicar os reajustes contratuais anuais leva à aplicação do instituto da supressio, tanto em relação aos retroativos quanto em relação aos valores posteriores à notificação extrajudicial.

A supressio inibe um direito em razão do seu não exercício pelo credor no curso da relação contratual, criando no devedor a crença de que não será mais exercitado.

Em sua defesa, a locadora alegou que não é razoável pressupor que a Havan, empresa de grande vulto e experiente no ramo dos negócios, entendesse que a falta de cobrança dos reajustes anuais representaria renúncia a tais valores pela outra parte do contrato.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da Havan para declarar a inexistência de dívida relacionada aos retroativos dos reajustes não cobrados e a inexigibilidade do reajuste anual nos aluguéis dos 15 anos restantes do contrato.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu o pedido da locadora para manter o reajuste a partir da notificação enviada à Havan, porém confirmou o veto à cobrança retroativa.

Princípio da boa-f​​é
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, para a configuração da supressio, é necessário haver a inércia do titular do direito, além do transcurso de um tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais será exercido. Também é preciso que esteja caracterizada a deslealdade decorrente do exercício posterior do direito, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.

O magistrado ressaltou que, de acordo com o TJPR, o locador não gerou no locatário a expectativa de que não haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período de 20 anos do contrato, mas tão somente deixou de cobrar os reajustes ao longo dos cinco anos iniciais, o que sugeriria que apenas o valor correspondente a esse período não seria mais cobrado.

“Não é razoável supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis. Assim, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação”, afirmou Villas Bôas Cueva.

O ministro também salientou que violaria o princípio da boa-fé objetiva, a ser observado quando da aplicação da supressio, obrigar a empresa imobiliária a deixar de cobrar o reajuste nos 15 anos ainda restantes para o término do contrato com a loja.

“Impedir o locador de reajustar os aluguéis pode provocar manifesto desequilíbrio no vínculo contratual, dado o congelamento do valor pelo tempo restante da relação locatícia. Em vista disso, a aplicação da boa-fé objetiva não pode chancelar desajustes no contrato a ponto de obstar o aumento do valor do aluguel pelo tempo de 20 anos”, disse o relator.

“A solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário e afastar a cobrança de valores pretéritos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1803278

TST: Vendedor motociclista deixa de receber adicional de periculosidade após suspensão de portaria

A regulamentação do adicional para o setor de bebidas foi alterada em 2015.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou parcialmente o pagamento do adicional de periculosidade pela distribuidora de bebidas CRBS S.A., de Guarapuava (PR), a um vendedor motociclista. Segundo a Turma, ele não tem direito a receber o benefício a partir de 8/1/2015, data da edição da Portaria 5/2015 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da matéria.

Portarias

A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo. Contudo, em janeiro de 2015, nova portaria (Portaria 5/2015) determinou a suspensão dos efeitos da norma anterior em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR).

Atividade perigosa

O adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico do vendedor foi deferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava a partir de outubro de 2014, data da regulamentação do dispositivo da CLT. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a suspensão prevista na portaria de 2015 era irrelevante, pois “nenhuma portaria pode contrariar o que foi previsto em lei”.

Regulamentação

O relator do recurso de revista da CRBS, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou, embora uma portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, está expressamente registrado no artigo 193 da CLT que as atividades com motocicleta são consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Por isso, a norma não é autoaplicável e exige a regulamentação do órgão competente. “Suspensa tal regulamentação em relação à empregadora, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento da parcela”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso e entendeu devido o pagamento do adicional apenas no período anterior a janeiro de 2015, quando houve a suspensão da regulamentação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-279-79.2017.5.09.0659

TRF4: Laudo similar só pode ser usado se comprovada a extinção da empresa em que trabalhou segurado

O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode se utilizar de laudo similar para comprovar especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa. Esse foi o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão realizada dia 13 de dezembro.

Segundo o relator, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, “na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa na qual o segurado laborou – os quais melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde”.

Laudo similar

O laudo similar é o documento elaborado por empresa com atividade similar àquela que o trabalhador tenha laborado e que já se encontra extinta, e pode ser usado quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais do trabalho.

O incidente de uniformização foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu tempo especial a um montador de Sombrio (SC) por meio de laudo similar sem a comprovação da extinção das empresas nas quais o autor trabalhou. O INSS alegava divergência entre a decisão em questão e precedentes da TRU da 4ª Região.

5000557-97.2018.4.04.7217/TRF

STF arquiva representações de parlamentares do PT contra Bolsonaro e Sérgio Moro

Acolhendo manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de duas representações criminais (Petições 8274 e 8275) em que deputados e senadores do Partido dos Trabalhadores (PT) pediam a abertura de investigação criminal contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, por suposta violação de sigilo funcional e organização criminosa.

Nas petições, os parlamentares relataram a existência de investigação policial deflagrada por ordem da Justiça Eleitoral de Minas Gerais para apurar supostas práticas delituosas que teriam contribuído para o desvio de recursos do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento Eleitoral, por meio de lançamento de candidaturas femininas “laranjas” e sem viabilidade eleitoral, visando favorecer a candidatura do ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antonio (eleito deputado federal) e as demais candidaturas do PSL nas eleições gerais de 2018.

Nesse contexto, os parlamentares citaram matéria de jornal, publicada em 5/7/2019, que atribui ao ministro Sérgio Moro a violação ao sigilo da investigação, em razão da permissão de acesso privilegiado do presidente ao conteúdo da persecução policial e ao inteiro teor de todas as informações já apuradas, o que frustraria a efetividade e o êxito do inquérito. Para os congressistas, haveria a possibilidade de destruição de provas para comprometer o êxito da investigação.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que os fatos narrados nas representações criminais estão baseados somente em fragmentos de entrevista coletiva do presidente da República, concedida durante visita ao Japão em 28/6/2019, sem que haja indícios mínimos da materialidade dos ilícitos criminais e administrativos imputados a Moro e Bolsonaro. Segundo o relator, a matéria jornalística não constitui indício plausível da consecução dos ilícitos penais apontados nas representações. “A frase atribuída ao presidente da República na reportagem – ‘Ele mandou a cópia do que foi investigado pela Polícia Federal pra mim. Mandei um assessor meu ler porque eu não tive tempo de ler’ –, isoladamente, não permite concluir que o ministro Sérgio Moro tenha efetivamente violado sigilo funcional nem retirado autonomia da Polícia Federal em relação à apuração dos crimes investigados”, disse o ministro. “Não há elementos probatórios suficientes para justificar a deflagração da persecução criminal”, concluiu.

Em razão da análise dos fatos narrados e da manifestação da PGR pela ausência de justa causa para a instauração da persecução penal, o ministro entendeu que se trata de hipótese de arquivamento dos autos.

Leia a íntegra das decisões nas PETs 8274 e 8275.

Processo relacionado: Pet 8274
Processo relacionado: Pet 8275


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