STJ admite qualificadora de meio cruel em pronúncia por homicídio de trânsito com dolo eventual

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Paraná (MPPR) para reconhecer a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de meio cruel apontada na sentença que mandou o réu a júri popular por homicídio cometido na direção de veículo.

O MPPR recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que excluiu a qualificadora da sentença de pronúncia. De acordo com a acusação, o réu atropelou um idoso, que ficou preso ao carro e foi arrastado por mais de 500 metros.

O TJPR entendeu que o fato de a vítima ter sido arrastada após o atropelamento já serviu de fundamento para a configuração do dolo eventual, e por isso não poderia ser utilizado para qualificar o crime, sob pena de indevido bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

No recurso apresentado ao STJ, o MPPR alegou que, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, arrastar a vítima por mais de 500 metros é circunstância que indica meio cruel, não sendo possível à segunda instância alterar a sentença nesse aspecto, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao tribunal do júri.

Compatibil​​​idade
O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, esclareceu que a sentença de pronúncia não representa juízo de procedência da culpa, mas consiste no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, ante a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios de autoria.

De acordo com Nefi Cordeiro, o entendimento pacífico no STJ é de que somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri.

O relator disse que a posição firmada na Quinta Turma (AgRg no RHC 87.508) é pela inexistência de incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação.

Assim, para o ministro, o entendimento firmado pelo TJPR não se harmoniza com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível falar em incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (artigo 121, parágrafo 2º, III, do Código Penal).

Segundo o ministro, o dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável.

“É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerada no reconhecimento do dolo eventual na sentença de pronúncia”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1829601

TST: Aviso tardio de férias não gera pagamento em dobro se pagas e concedidas corretamente

O atraso foi relevado, porque as férias foram pagas e concedidas corretamente.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Diederichsen-PR Artigos Esportivos Ltda. de remunerar em dobro as férias de um gerente. A empresa havia sido condenada pelos juízos de primeiro e segundo graus por não ter cumprido o prazo previsto na CLT para comunicar o empregado sobre o início das férias. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração, como foi o caso.

Atraso

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que o estabelecimento comercial só emitiu o comunicado das férias de 2012 com uma semana de antecedência, apesar de o artigo 135 da CLT estabelecer que o aviso tem de ser feito com, no mínimo, 30 dias de antecipação. Por esse motivo, pediu a remuneração das férias em dobro.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a CLT só prevê a punição na hipótese de concessão fora do prazo e demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida, e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.

Sem remuneração em dobro

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento das férias.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-3087-43.2015.5.12.0045

TRF4 restabelece benefício assistencial para mulher com deficiência mental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu benefício assistencial que havia sido retirado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de uma mulher absolutamente incapaz de 37 anos com deficiência mental sob o argumento de que os irmãos dela, também com deficiência, já recebiam salários assistenciais. Segundo a decisão da Turma Suplementar do Paraná, a renda dos irmãos não pode ser considerada no cálculo da concessão do benefício à autora. O julgamento, ocorrido na primeira sessão do colegiado em 2020, no dia 4/2, determinou ainda que o pagamento seja feito em no máximo 30 dias.

A família, composta pela mãe idosa e os três filhos, é de Maringá (PR). A mulher, representada pela mãe, recorreu à Justiça quando o pagamento do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS) foi cortado administrativamente em dezembro de 2016.

O INSS fundamentou o corte com o argumento de que a Lei nº 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veda a acumulação do benefício assistencial ao mesmo grupo familiar. Além disso, o instituto exigiu que a autora devolvesse os valores recebidos, calculando o montante da dívida a ser cobrada em R$ 151.854,80.

Na ação, foi alegado que, por cuidar constantemente dos três filhos, a mãe da segurada fica impedida de exercer trabalho remunerado e que a única renda da família vem dos benefícios assistenciais.

A autora argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que os rendimentos obtidos por idoso ou por deficiente, seja benefício de amparo assistencial seja aposentadoria, devem ser desconsiderados no cálculo da renda per capita quando do levantamento da situação de miserabilidade, critério exigido para concessão do benefício de amparo assistencial.

Ela defendeu que o INSS, ao utilizar o valor do BPC que os irmãos recebem para calcular a renda per capita da família e justificar o corte do seu benefício, contrariou a jurisprudência majoritária. Sustentou que não há possibilidade de que a autarquia exija a restituição dos valores porque possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé.

Requisitou do Judiciário o restabelecimento do BPC com pagamento retroativo desde a suspensão administrativa, a declaração da inexistência de dívida com o INSS e a condenação do instituto a pagar uma indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Em maio de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá julgou a ação parcialmente procedente. Determinou que o INSS implementasse novamente o benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde o corte, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e declarou a inexigibilidade de ressarcimento do montante cobrado da autora pela autarquia. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.

O órgão público recorreu ao TRF4. No recurso, requereu a reforma da sentença, reafirmando que a segurada não preenche o requisito da miserabilidade, visto que seu núcleo familiar já recebe dois salários mínimos a título de BPC.

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a sentença na íntegra.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência, no cálculo da renda per capita familiar para a verificação do requisito econômico, “deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade; ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita”.

Dessa forma, o magistrado apontou que a renda dos irmãos que recebem o BPC não deve ser utilizada pelo INSS no cálculo da concessão do benefício para a autora.

Em seu voto, Penteado destacou que “pela razão da incapacidade de todos os filhos, a genitora não trabalha, pois precisa acompanhá-los em tempo integral. Vez ou outra consegue recolher alguns recicláveis, auferindo um valor mensal variável, em torno de R$40,00. O valor de até um salário mínimo de benefício assistencial recebido não deve ser contabilizado no cálculo da renda mensal familiar, independentemente de quantos a família recebe. Então, resta para a autora e sua genitora o valor aproximado de R$40,00. Não há como se negar a existência de situação de miserabilidade do núcleo familiar, razão pela qual não merece reforma a sentença”.

Processo nº 5011105-47.2018.4.04.7003/TRF

STF julga inviável pedido de suspensão de ação penal sobre terreno do Instituto Lula

Os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário do STJ de seu questionamento sobre a ilicitude das provas.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável a tramitação) ao Habeas Corpus (HC) 180985, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão da ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção da sede do Instituto Lula. Segundo o ministro, a competência do STF para examinar habeas corpus só se inicia após a apreciação do caso por um órgão colegiado, o que ainda não ocorreu.

A defesa sustentava que as provas que servem de base à ação penal seriam ilícitas, pelo fato de as mídias apreendidas terem supostamente sofrido interferência externa entre a apreensão e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal (MPF) e depois, quando foram enviadas aos peritos criminais federais. Ho HC ao Supremo, os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do incidente de ilicitude de prova apresentado, no qual apontavam “cenário manifestamente abusivo”.

Em sua decisão, entretanto, o ministro Fachin limitou-se a afirmar que não cabe ao STF admitir habeas corpus contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior. Segundo o relator, em tais hipóteses, não houve ainda pronunciamento de mérito da autoridade apontada pela defesa (no caso, o relator do HC no STJ), “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural”. Ainda de acordo com o ministro, a superação desse obstáculo (previsto na Súmula 691 do STF) só se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal ou contrariedade à jurisprudência do STF.

Processo relacionado: HC 180985

TRF4: Indulto natalino não isenta o condenado Jorge Zelada de multa

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de embargos de declaração e manteve a cobrança da pena de multa para o ex-gerente da área internacional da Petrobras, Jorge Luiz Zelada, que foi condenado em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato. Ele havia recebido o indulto natalino que extinguiu a pena privativa de liberdade, mas a Justiça entendeu que, mesmo com o benefício, o pagamento de R$779.728,69 da pena de multa pelos crimes cometidos ainda é devido. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento do dia 29/1.

Zelada foi condenado pela prática dos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro no processo Nº 5039475-50.2015.4.04.7000. Ele foi considerado culpado de ser um dos funcionários da estatal que recebeu propina para garantir o contrato de afretamento do navio-sonda Titanium Explorer pela Petrobras ao custo de U$ 1.816.000.000,00 (um bilhão e oitocentos e dezesseis milhões de dólares).

Em junho de 2019, a Justiça concedeu o indulto natalino, extinguindo a pena privativa de liberdade imposta ao réu. A decisão foi baseada nos requisitos adotados pelo Decreto nº 9.246/2017, editado pelo ex-presidente Michel Temer.

No entanto, a cobrança da pena de multa foi mantida. De acordo com os cálculos da Justiça Federal de Curitiba, o valor atualizado e corrigido seria de R$ 779.728,69.

A defesa do ex-gerente requisitou que o benefício fosse estendido para incluir a pena pecuniária, mas o juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução penal do processo, indeferiu o pedido.

Zelada recorreu ao TRF4. No recurso, os advogados alegaram que o indulto à multa seria legítimo, independente de valor, pois a redação do artigo 10 do Decreto estabeleceria a benesse.

A 8ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de execução penal, mantendo a cobrança.

O relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, destacou que “o artigo 10 do Decreto nº 9.246/2017 determina que o indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do ministro de Estado da Fazenda. Como se vê, o Decreto estende o alcance do indulto somente à pena de multa que não ultrapasse o parâmetro de renúncia fiscal constante na Portaria nº 75/2012 do ministro da Fazenda. Tal entendimento foi respaldado em decisão proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal na EP nº 05, que expressamente destacou que o parâmetro a ser seguindo é o valor de R$ 1.000,00, previsto em tal regra”.

O magistrado ressaltou que “embora o pagamento ou o valor da pena de multa não obstaculizem a concessão do indulto, o que de fato ocorreu, não está ela, em todos os casos, abrangida pela benesse. No caso do apenado, como se observa dos autos da execução penal, a multa supera, em muito, o referido patamar. Nesses termos, fixada em montante superior ao valor estabelecido na Portaria nº 75/2012, conforme limitação prevista no Decreto Presidencial, descabida a concessão de indulto à pena de multa”.

Após essa negativa, o réu ajuizou os embargos de declaração. Ele sustentou a necessidade de correção ou esclarecimento no acórdão, apontando que, de acordo com a decisão que concedeu originalmente o indulto natalino, a extinção da pena havia sido integral, não podendo o tribunal manter a exigência da multa.

A 8ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao novo recurso. O relator dos embargos, juiz federal convocado para atuar na corte Nivaldo Brunoni, destacou que o voto condutor do acórdão havia sido claro ao considerar, a partir do exame das decisões do caso, que “não houve efetiva concessão de indulto à pena de multa perante o juízo de origem, mas, tão somente, concessão de indulto com relação à pena corporal”.

Brunoni acrescentou que “a simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. Nenhuma omissão, portanto, há no julgado, mas mera tentativa de alterar o resultado do julgamento, o que não é possível pela via dos aclaratórios”.

Processo nº 5053943-77.2019.4.04.7000/TRF

TRF4 confirma legalidade de corte de luz de cliente

Concessionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento de serviço de unidade consumidora mediante aviso prévio e desde que seja respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o procedimento administrativo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (29/1) decisão que considerou legal o corte de luz realizado pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) do estado do Paraná na residência de um morador de Cascavel (PR) devido a fraude no relógio de medição da residência.

Em fevereiro de 2019, o homem teve o serviço suspenso após a Copel ter detectado fraude. A discrepância entre a quantidade de energia utilizada e os valores pagos foi descoberta através de registros fotográficos do medidor. Ele então impetrou um mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Cascavel requerendo o restabelecimento imediato do serviço, mas teve o pedido julgado improcedente. O juízo de primeiro grau entendeu que a Copel respeitou todos os procedimentos estipulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para averiguação de irregularidades no consumo, tendo notificado o autor para acompanhar a inspeção realizada no relógio de medição e o informado sobre os débitos a serem quitados e os recursos administrativos possíveis de serem apresentados.

O autor apelou ao TRF4 postulando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a ilegalidade do ato da Copel em suspender serviço público essencial, mas teve o recurso negado de forma unânime pela 4ª Turma do tribunal.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reforçou a fundamentação do juiz de primeiro grau e ressaltou que não houve qualquer ilegalidade no ato da companhia estadual.

A magistrada concluiu seu voto reproduzindo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece a possibilidade de corte do fornecimento de energia mediante débito do consumidor ocorrido por fraude no aparelho medidor:

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação.”

Recurso Especial nº 1.412.433/RS Tema 699

TRF4: Documentos de nora de Lula seguem apreendidos pela PF para investigação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de Fátima Rega Cassaro da Silva, advogada e esposa do filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Luis Cláudio Lula da Silva, que pedia a devolução de diversos documentos dela que estão em poder da Polícia Federal (PF) como parte das investigações no âmbito da Operação Lava Jato. A defesa dela pleiteava a concessão de liminar de urgência para liberar o material apreendido, mas a 8ª Turma da corte entendeu, em sessão de julgamento do dia 29/1, que no caso não estão presentes os requisitos que autorizem a liminar.

A nora de Lula foi alvo de um mandado de busca e apreensão realizado por agentes da PF em março de 2016 na residência dela e de seu marido na cidade de São Paulo.

A ação da Polícia fez parte das investigações da Operação Lava Jato contra o ex-presidente e seu filho. Segundo Fátima, apesar de não ser investigada e nem alvo do mandado, os policiais apreenderam diversos bens e documentos dela, tanto de natureza pessoal quanto profissional. Ela listou que os bens incluiam laptop, celular, tablet, pendrives, além de documentos de trabalho relacionados ao seu ofício como advogada.

A defesa ajuizou um incidente de restituição de coisas apreendidas junto a 13ª Vara Federal de Curitiba. Foi alegado que a autoridade policial teria extrapolado o objeto do mandado de busca e apreensão, constituindo um ato ilegal, e que o material de Fátima confiscado deveria ser integralmente devolvido.

O pedido acabou sendo parcialmente deferido, com a devolução dos bens a ela, mas os documentos foram mantidos em poder da PF por ainda interessarem ao andamento das investigações.

Contra essa decisão, ela impetrou um mandado de segurança junto ao TRF4, pleiteando a liberação da totalidade dos documentos apreendidos, inclusive com pedido de antecipação de tutela com a concessão de medida liminar.

O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, analisou o requerimento e, em decisão monocrática, negou a liminar. Ele considerou que não havia flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau que autorizasse a intervenção prematura do juízo de segunda instância e que a discussão da questão necessitava da apreciação do órgão colegiado.

Os advogados de Fátima então ajuizaram um recurso de agravo regimental. Sustentaram que houve excesso de prazo da medida, com indiferença da autoridade policial para com os pertences, visto que a apreensão já perdura desde 2016. Reforçaram que o ato dos agentes da PF deveria ser declarado nulo, pois seria flagrante o extravasamento dos limites do mandado de busca e apreensão, e que, portanto, a liminar deveria ser concedida.

A 8ª Turma da corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo os documentos apreendidos.

Para o relator do recurso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, “a concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração inequívoca de risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo. No caso dos autos, ausente os requisitos cumulativos da lei, mostra-se inviável o deferimento da liminar pleiteada”.

Em seu voto, Brunoni ainda acrescentou: “vale referir que os bens são objeto de apreensão de longa data, não se mostrando plausível que a urgência tenha surgido somente agora. A própria defesa, aliás, já teve pedido de igual teor indeferido, somente vindo a impugnar agora a negativa judicial. Não por outra razão, diga-se, a autoridade impetrada não conheceu do pedido, fundamentando seu entendimento na preclusão por falta de interposição, à época, de recurso de apelação, quando poderia tê-lo feito”.

Processo nº  5000219-75.2020.4.04.0000/TRF

STJ nega pedido de anulação de falta grave provocada por tentativa de fuga de presidiário

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido liminar em habeas corpus que buscava a anulação de falta grave, por tentativa de fuga, cometida por um detento na Penitenciária Estadual de Maringá.

Em revista realizada em março de 2019, foi encontrado, em uma das celas do presídio, um túnel – além de terra próxima às camas e um pedaço de ferro no interior do buraco. O preso alegou não ter participado do plano de fuga.

Em primeira instância, a juíza da Vara de Execuções Penais de Maringá não reconheceu a falta grave por insuficiência de provas. O Ministério Público do Paraná entrou com recurso e, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão e entendeu ser necessária a aplicação da falta grave.

No pedido de habeas corpus, a defesa alega a ausência de provas e a impossibilidade de aplicação de uma sanção coletiva para todos os detentos que estavam na cela, sem a individualização da participação de cada preso na ação.

Análise poste​​rior
Ao indeferir a liminar, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que não há flagrante ilegalidade que justifique o pedido de urgência. Ele também destacou que o pedido liminar de habeas corpus se confunde com o mérito da ação e, por isso, é necessária análise mais profunda por órgão competente.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pelo STJ, sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.

Processo: HC 557126

STJ nega pedido de Associação para trancamento de inquérito que apura envolvimento de policiais em homicídio no Paraná

A Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Paraná (Assofepar) teve negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, pedido liminar de trancamento de um inquérito policial que investiga a participação de dois policiais militares na morte de um homem em Paiçandu (PR).

A associação questiona o trâmite simultâneo do inquérito e de um procedimento investigatório aberto pela Polícia Militar do Paraná – argumento não aceito pelo ministro Noronha para a concessão de medida de urgência.

De acordo com a Assofepar, a morte ocorreu quando os militares estavam em serviço, durante confronto armado. Em agosto de 2019, a Polícia Militar do Paraná abriu procedimento investigatório para apurar a conduta dos agentes. Ao mesmo tempo, afirmou a associação, a delegacia de polícia de Paiçandu instaurou o inquérito policial para a apuração do mesmo fato.

Para a associação, a Constituição Federal, além de proibir a duplicidade de procedimentos investigatórios sobre o mesmo delito, veda expressamente às polícias civis a apuração de delitos militares. Assim, defendeu que a legitimidade para apuração de crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis caberia exclusivamente à polícia militar – e, consequentemente, também seria de competência da Justiça Militar o processamento da ação penal.

Possibili​dade de dolo
Ao analisar o habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que, havendo a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com dolo, é necessário reconhecer a competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento tanto do inquérito policial quanto da eventual ação penal.

Além disso, de acordo com o TJPR, tratando-se de competência do tribunal do júri para o julgamento da ação, é possível, inclusive, a abertura de procedimento investigatório pelo próprio Ministério Público, tendo em vista ser dispensável a existência de inquérito policial, civil ou militar, para o exercício de direito de ação.

No julgamento da liminar em recurso em habeas corpus, o ministro João Otávio de Noronha considerou que, pelas informações juntadas aos autos, não há flagrante ilegalidade que justifique o deferimento de tutela provisória em regime de plantão.

Segundo o ministro, como o pedido liminar – o trancamento do inquérito da polícia civil – confunde-se com o mérito do recurso, é necessário reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria, no momento do julgamento definitivo do caso.

O recurso terá prosseguimento no STJ, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Processo: RHC 122680

TRF4 mantém condenação de testemunhas que mentiram em depoimento de ação previdenciária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou de forma unânime a condenação de dois homens que prestaram informações falsas em juízo para que um amigo obtivesse o benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a 8ª Turma do tribunal, embora os falsos testemunhos não tenham surtido os efeitos desejados, eles eram potencialmente capazes de interferir nos rumos da decisão judicial da ação previdenciária em que foram prestados. Ambos os condenados terão que prestar serviços comunitários por dois anos e pagar multa nos valores de R$ 1,8 mil e R$ 2,3 mil, respectivamente. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento realizada pelo TRF4 em 2020, ocorrida no dia 22 de janeiro.

As testemunhas, residentes no estado do Paraná à época dos fatos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem declarado um vínculo empregatício inexistente de um motorista de caminhão com uma empresa com a intenção de que ele recebesse aposentadoria por invalidez. O suposto vínculo posteriormente foi julgado improcedente no processo previdenciário.

Após serem condenados pela 23ª Vara Federal de Curitiba (PR) em agosto de 2019 pelo delito de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal), eles recorreram ao tribunal pleiteando suas absolvições. No recurso, as defesas alegaram ausência de dolo e requereram a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do autor comportamento conforme a legislação.

O relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, manteve a condenação e afirmou que a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes ficaram comprovados através de diversas provas apresentadas nos autos.

“No delito de falso testemunho é cabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando presentes circunstâncias que demonstram fundado temor da testemunha, como estar presa, sofrer ameaças à sua vida ou integridade física, situações inexistentes no caso dos autos. Não demonstrado, portanto, que o réu não possuía outra alternativa para salvaguarda de sua integridade física a não ser a prática do crime, não há de se falar em exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa”, explicou o magistrado.


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