TJ/SC: Mulher é condenada por falsa denúncia contra agentes de trânsito

Uma mulher que fez comunicação falsa à polícia, imputando a dois agentes de trânsito os crimes de abuso de autoridade e lesão corporal, foi condenada por denunciação caluniosa. A ré era ciente da inocência dos acusados ao atribuir a eles as práticas criminosas. A 3ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC aplicou a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e a substituiu por prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e pagamento de um salário mínimo.

Conforme consta no boletim de ocorrência registrado, a ré havia levado a mãe, de 90 anos, para realizar exames. Estacionou o carro em frente à clínica para que ambas descessem. Ao retornar, já saindo da vaga, um agente entrou pela porta do carona e tirou a chave da ignição. Outro agente, segundo ela, abriu a porta do motorista e perguntou se ela não iria sair. Disse, ainda, que outras duas viaturas da guarda municipal chegaram e os profissionais começaram a rir e filmar.

No mesmo dia, já no fim da tarde, a mulher voltou à delegacia para informar que o agente de trânsito tentou impedi-la de entrar no veículo agarrando-a pelo braço, causando lesão corporal. Ela se submeteu a exame, no qual registrou “agressão por agente de trânsito”. Por conta dos fatos, os agentes constaram como autores em termo circunstanciado – procedimento arquivado a pedido do Ministério Público, por verificar que o relato da mulher não guardou relação com a verdade.

Desta forma, os agentes públicos acusados passaram a ser vítimas em outro processo. Consta nos autos que a mulher não deixou a mãe para fazer exames, mas usou a vaga de embarque e desembarque de pacientes para deixar o carro estacionado. Por conta disso, as autoridades de trânsito foram chamadas e, ao verificar que a condutora tinha quase R$ 6 mil em multas e estava com os documentos do veículo atrasados há dois anos, optaram pela remoção do carro.

As imagens captadas por câmera de monitoramento em momento algum demonstram agressão dos agentes municipais contra a mulher. Na decisão consta, ainda, que, “conforme se depreende do caderno indiciário, não houve qualquer ação arbitrária ou ilegal cometida pelos agentes de trânsito que tentavam guinchar o veículo em decorrência da irregularidade do documento de circulação”.

A magistrada sentenciante concluiu na sentença que, ao contrário do afirmado pela defesa, foi comprovado que a ré sabia da inocência dos acusados ao atribuir a eles o crime de lesão corporal e a prática de abuso de autoridade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

STJ: Restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não justifica o princípio da insignificância

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.205), estabeleceu que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Um dos recursos especiais julgados pelo colegiado tratava de dois homens que foram condenados por furto na forma qualificada mediante concurso de pessoas. No caso, foram subtraídos 13 jogos de baralho no valor de R$ 439,87. O relator foi o ministro Sebastião Reis Junior.

De acordo com o magistrado, a insignificância é medida não apenas em relação ao valor do bem jurídico atingido, pois é preciso fazer um juízo amplo da conduta, que vai além do simples cálculo de seu resultado material.

Por esse motivo, segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições simultâneas: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Elementos individuais de cada caso devem ser avaliados pelo julgador
No caso dos delitos de furto, Sebastião Reis Junior explicou que a tipicidade material da conduta não é afastada com a simples restituição imediata e integral do bem.

“Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais”, detalhou.

Citando a jurisprudência do STF e do STJ, o ministro afirmou que a aplicação da insignificância depende da avaliação de cada caso individualmente, considerando suas circunstâncias excepcionais, “e não apenas a restituição imediata do bem subtraído”.

Itens furtados equivalem a 55% do salário mínimo da época
No caso analisado, o juízo de primeiro grau não reconheceu a atipicidade material da conduta e afastou a aplicação da insignificância. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve o mesmo entendimento por considerar a reprovabilidade da conduta e o alto valor dos objetos furtados.

De acordo com Sebastião Reis Junior, as peculiaridades do caso – furto qualificado por concurso de pessoas e objetos furtados de valor total equivalente a 55% do salário mínimo da época – “demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação”.

Com esse entendimento, acompanhando o relator, a Terceira Seção negou provimento ao recurso da defesa e manteve o afastamento do princípio da insignificância.

veja o acórdão.
Processos: REsp 2062375 e REsp 2062095

TJ/RN: Justiça aplica medidas protetivas contra ex-companheiro que fez ofensas contra ex-mulher pelo Facebook

A Justiça deferiu pedido de medidas protetivas de urgência em benefício de uma mulher contra seu ex-companheiro, após ela ter relatado ter sofrido ofensas no momento em que o companheiro saiu de casa, no dia 30 de agosto passado e através do aplicativo Facebook, utilizando uma conta especificada no processo, em 1º de setembro.

Diante desse contexto, a vítima compareceu na Delegacia de Polícia Civil de Mossoró e requereu a aplicação de medidas protetivas de urgências em seu favor, tendo o Ministério Público manifestado-se favoravelmente à imposição de medidas protetivas em benefício da vítima. Assim, a magistrada proibiu o agressor de se aproximar da ex-companheira, seus familiares e testemunhas, e fixou o limite mínimo de 200 metros de distância.

Ela também o proibiu de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, assim como de frequentar a residência da dela, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Em caso de descumprimento das medidas protetivas, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor e poderá incorrer no tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº11.340/06.

Ao decidir pelo deferimento do pedido, a juíza ressaltou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor.

Ela salientou também que, diante da natureza cautelar desta ação, não é necessária a oitiva do réu ou outras diligências para o deferimento da medida protetiva, diante da iminência de risco relatado pela denunciante. A magistrada disse que a Lei nº 11.340/2006 garante que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

Para o deferimento, a decisão considerou que na situação apresentada estão presentes os requisitos necessários para a concessão de uma medida cautelar. Isto porque a vítima relata ter sofrido ofensas no momento em que o companheiro saiu de casa no dia 30 de agosto de 2023 e através do aplicativo Facebook utilizando uma conta naquele ambiente virtual.

“Cabe anotar que, em tais casos, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento em sentido contrário, assume relevante valor probatório, sendo suficiente a respaldar, de início, a fumaça do bom direito, pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas”, assinalou a decisão.

Quanto ao perigo da demora, disse que ficou configurado pois, “caso não se dê uma resposta efetiva e imediata às atitudes negativas do suposto agressor, o sofrimento psicológico e físico pelo qual passa a vítima poderá ser agravado. Assim, é forçoso reconhecer a utilidade e a necessidade da concessão de algumas das medidas protetivas da Lei 11.340/2006”.

TJ/SC: Mulher sofre condenação por divulgar cena de nudez de garota através das redes sociais

O juízo criminal de comarca do Meio-Oeste condenou uma mulher por compartilhar foto íntima de uma garota em grupo e por meio de aplicativo de mensagens, além de usar uma rede social para espalhar o registro com perfil falso. Ela ainda ameaçou a vítima ao ser questionada sobre o motivo de tal atitude, uma vez que não havia entre elas relação de amizade ou inimizade.

Pelos crimes de divulgação de cena de nudez e ameaça, a ré foi condenada a um ano de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto. A acusada terá, ainda, que indenizar a vítima em R$ 10 mil pelos danos morais causados. Ao valor deverão ser acrescidos juros e correção monetária.

A pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação pecuniária de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social e pela limitação de final de semana, que consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. O processo tramita em segredo de justiça.

STF admite validade de prova obtida com abertura de encomenda postada nos Correios

Para permitir controle judicial e administrativo, os funcionários dos Correios devem constatar indícios de atividade ilícita e formalizar as providências.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta quinta-feira (30), que é válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial.

Nos estabelecimentos prisionais, também é válida a abertura de correspondência quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.

Aumento de apreensões
O relator do RE, ministro Edson Fachin, afirmou que os esclarecimentos propostos aprimoram o resultado do julgamento. Ele observou que, segundo dados da Polícia Federal, apenas no Centro de Triagem dos Correios em São José dos Pinhais (PR) foram apreendidas 2.164 encomendas com entorpecentes entre 2019 e 2020.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que, em 2019, foram apreendidas mais de 3 mil encomendas internacionais com drogas, além de aumento de mais de 60% em apreensões de armas, peças de armamentos e munições. Ele ressaltou que, em relação ao sistema penitenciário, durante a pandemia houve um aumento na apreensão de objetos ilícitos, como entorpecentes, celulares e carregadores.

Esclarecimentos
A decisão desta quinta-feira ocorreu em um pedido de esclarecimentos (embargos de declaração), formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Recurso Extraordinário (RE) 1116949, em que o colegiado definiu como ilícita a prova obtida, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A PGR argumentou que seria necessário explicitar a diferença entre remessa de encomendas e correspondências e também o alcance em relação ao sistema prisional.

A nova tese de repercussão geral para o Tema 1041 é a seguinte:

1 – Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas.

2 – Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.

RE 1.116.949 ED (Tema 1.041)

STJ afasta sigilo de denúncia contra governador do Acre Gladson Cameli; prejuízo ao estado passaria de R$ 11 milhões

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi determinou a suspensão do sigilo sobre o processo em que o governador do Acre, Gladson Cameli (PP), e mais 12 pessoas foram denunciados por uma série de crimes relacionados a irregularidades em licitação e na execução de contrato com uma empresa privada.

Além da abertura de ação penal contra os 13 investigados, o MPF pede na denúncia que o governador seja afastado do cargo até o fim da instrução criminal e que todos eles sejam impedidos de deixar o país sem autorização judicial. Relatora do processo no STJ – tribunal competente para julgar governadores por crimes comuns –, Nancy Andrighi informou que o caso será analisado em momento oportuno, sem data definida.

Na mesma decisão em que suspendeu o sigilo, a ministra autorizou o compartilhamento de informações e provas que integram a denúncia com a Polícia Federal, a Controladoria Regional da União no Acre, o Ministério Público estadual e a Assembleia Legislativa – para a apuração da conduta do governador na esfera político-administrativa.

Crimes teriam começado em 2019
Os 13 investigados foram denunciados pela Procuradoria-Geral da República, no último dia 28, pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraude a licitação. Iniciadas em 2019, as práticas ilícitas teriam causado prejuízos de quase R$ 11,7 milhões aos cofres públicos, segundo a denúncia.

De acordo com o MPF, a denúncia decorre de fraudes na contratação da Murano Construções Ltda. – e na respectiva licitação – para a realização de obras de engenharia viária e edificação, pelas quais a empresa teria recebido R$ 18 milhões. As supostas irregularidades nesse contrato foram apuradas no contexto de uma investigação mais ampla, denominada Operação Ptolomeu.

Também foram denunciados a esposa e dois irmãos do governador, empresários, servidores públicos e pessoas que teriam agido como “laranjas” no esquema criminoso.

Interesse público à informação se sobrepõe ao direito à intimidade dos acusados
Ao decidir pelo levantamento do sigilo, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, tendo sido concluídas as investigações da fase pré-processual e oferecida a denúncia ao STJ, não há mais razão para impedir a publicidade sobre os fatos em apuração. “O interesse público à informação (artigo 93, IX, da Constituição Federal) se sobrepõe, na situação concreta, ao direito à intimidade dos acusados (artigo 5°, LV, da CF)”, disse a relatora, para quem não há nenhuma exceção que justifique a tramitação sigilosa do processo.

Em relação aos pedidos de compartilhamento, Nancy Andrighi observou que essa pretensão encontra respaldo no artigo 3°, VIII, da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) e nas Convenções de Palermo e de Mérida.

Processo: Pet 16030


Fonte – Texto: Comunicação Social STJ
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

STJ: Padre acusado de desviar dinheiro de hospital vai continuar preso

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teodoro Silva Santos negou o pedido da defesa do padre Egídio de Carvalho Neto, ex-presidente do Hospital Padre Zé, para que fosse revogada a prisão preventiva do religioso ou autorizado o seu cumprimento em regime domiciliar.

Segundo a denúncia do Ministério Público da Paraíba, o padre teria sido responsável por apropriação de dinheiro do Hospital Padre Zé, instituição filantrópica de João Pessoa mantida pelo Instituto São José, que atende a população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O religioso, afastado da direção do hospital em setembro, teria adquirido diversos bens de luxo, entre eles 29 imóveis de alto padrão em três estados, e feito empréstimos para si mesmo, em nome da instituição, no valor de R$ 13 milhões.

Para o ministro Teodoro Santos, relator do habeas corpus impetrado pela defesa, o pedido não pode ser analisado pelo STJ, pois isso implicaria indevida supressão de instância. Segundo ele, a prisão do padre foi decretada em decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), sem que tenha havido a interposição de recurso interno para submeter o caso ao colegiado competente da corte estadual.

“Ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental”, afirmou.

Patrimônio excessivo e desproporcional
A prisão do padre Egídio de Carvalho foi decretada em 16 de novembro, a pedido do Ministério Público, que o investiga por, supostamente, ter se apropriado de bens públicos para seu uso particular, acumulando um patrimônio expressivo e desproporcional à sua condição de presidente do hospital filantrópico. Na ocasião, também foram presas a administradora e a tesoureira do Hospital Padre Zé.

Para o Ministério Público, a prisão é necessária como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade dos crimes atribuídos ao religioso e de sua periculosidade, e para prevenir o risco de reiteração delitiva e assegurar a instrução do processo, pois há informações de que os investigados estariam destruindo provas.

Ao STJ, a defesa do padre alegou que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Negou a destruição de provas e argumentou que a ordem pública já teria sido garantida por medidas como a indisponibilidade de bens. Além disso, não haveria contemporaneidade entre a prisão e os fatos imputados ao religioso.

Gravidade da conduta justifica a prisão cautelar
O ministro Teodoro Santos avaliou que, além de não ter sido esgotada a discussão do caso na instância anterior, não há constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, pois o STJ “reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, como forma de cessar a atividade criminosa – em virtude da especial gravidade dos fatos e do fundado receio de reiteração delitiva –, bem como para garantir a instrução criminal”.

De acordo com o relator, a decisão do TJPB aponta o padre como chefe de organização criminosa especializada no desvio de verbas destinadas à prestação de serviços de saúde à comunidade carente, “utilizando metodologia criminosa para encobrir os rastros dos seus delitos, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”.

Processo: HC 872238

STF: Gestor de delegacia não pode exercer funções de delegado

Para o Plenário, a lei do Amazonas contraria a Constituição e a norma federal sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Amazonas que atribuía a ocupantes do cargo de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior funções próprias de delegado de polícia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6847, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

Atribuições
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que a Lei estadual 4.535/2017 prevê, entre as atribuições do gestor de delegacias, o desempenho de atividades como registro de boletim de ocorrência, realização de diligências e oitivas e contato com as autoridades judiciárias para prestar informações à instrução dos processos. Esses atos dizem respeito à condução da investigação criminal.

Prerrogativa
O ministro explicou que o artigo 144, parágrafo 4°, da Constituição Federal e a Lei federal 12.830/2013, que são a norma geral para o tema, conferem ao delegado de polícia a prerrogativa de conduzir a investigação criminal. Assim, a norma estadual apresenta abuso do poder de legislar ao dispor sobre a questão.

Investigação paralela
Ainda segundo Fachin, ao autorizar o delegado-geral a designar um gestor para desempenhar atividades ligadas à apuração criminal, a lei estadual transfere a terceiro competência fixada constitucionalmente, criando uma investigação criminal paralela que viola direitos de defesa e a hierarquia institucional.

Tarefas administrativas
Por fim, o relator observou que o artigo também atribui ao gestor tarefas administrativas e de gestão da delegacia de polícia. Mas, segundo Fachin, a gerência da unidade policial e a execução de atividades como gestão de bens e avaliação de servidores cabem ao delegado.

Processo relacionado: ADI 6847

TRT/MT reverte justa causa de trabalhadora que faltou por ser vítima de violência doméstica

O Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher foi celebrado nesse sábado (25). A data foi instituída pela ONU para denunciar crimes e exigir políticas públicas.


Ausências no trabalho em razão de violência doméstica não configuram falta grave. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho em Mato Grosso reverteu a dispensa por justa causa aplicada à empregada que não compareceu em alguns plantões no hospital onde trabalhava em razão das agressões que sofria em casa.

A decisão dada inicialmente em uma vara do trabalho foi mantida na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) em ação ajuizada pela trabalhadora pedindo a reversão da justa causa em dispensa imotivada. Os magistrados concluíram que as faltas da trabalhadora foram justificadas pelo contexto de violência doméstica que ela vivenciava.

A alteração garante à trabalhadora receber verbas rescisórias como férias e 13º salário proporcionais, além do FGTS.

Ao recorrer ao Tribunal, o hospital alegou que dispensou a ex-empregada somente após encaminhar diversas Cartas de Advertência e Suspensão. Argumentou ainda que a dispensa por justa causa foi devida mesmo com a medida protetiva de separação de corpos existente em relação ao ex-companheiro da trabalhadora, já que a Vara Especializada de Violência Doméstica não determinou medida cautelar para manutenção do vínculo empregatício por 6 meses, conforme facultado pela Lei Maria da Penha.

A 2ª Turma do TRT acompanhou o relator, juiz convocado William Ribeiro, por unanimidade. Os magistrados avaliaram que as ausências ao trabalho, nas circunstâncias enfrentadas pela trabalhadora, não configuram falta grave. Além disso, o hospital estava ciente da violência sofrida pela ex-funcionária. “Tal circunstância envolvia diretamente o ambiente de trabalho da Reclamante, porquanto o contexto probatório sinaliza no sentido de que o seu ex-marido ameaçava até os colegas de trabalho”, apontou o relator.

Diante das ameaças, uma médica e um médico que trabalhavam no mesmo hospital tiveram que contratar seguranças para se protegerem. Reconhecida por ser prestativa e dedicada ao trabalho, a trabalhadora era vista chorando no serviço, conforme relataram as testemunhas, além de relatarem que sabiam que o filho da colega teve síndrome do pânico nos meses que antecederam à dispensa.

O relator lembrou que apesar de a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher não ter expressamente determinado medidas para assegurar a manutenção do emprego, fez constar a proibição do agressor de frequentar o local de trabalho da trabalhadora, para preservar sua integridade física e psicológica. “Considerando que o local de trabalho da Reclamante era um local de risco à trabalhadora, tendo inclusive sido objeto de proteção por medida cautelar determinada na decisão retromencionada, bem como que as ausências ao trabalho que ensejaram as Cartas de Advertência e Suspensão se deram no decurso do processo protetivo, entendo que as aludidas faltas foram plenamente justificadas.

O relator também levou em consideração o histórico da trabalhadora, que desde 2010 prestava serviço ao hospital sem nenhum registro negativo antes do processo de divórcio. “Fato que corrobora a tese de que as penalidades aplicadas ocorreram no período em que estava submetida a violência doméstica e situação de vulnerabilidade”.

Dia Internacional

O Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher é celebrado em 25 de novembro com o objetivo de denunciar os casos de violência contra mulheres em todo mundo. A iniciativa teve início em 1981, promovida pelo movimento feminista latino-americano, em memória das irmãs Mirabal, assassinadas na República Dominicana.

Em março de 1999, o 25 de novembro foi reconhecido pelas Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher.

 

TJ/SC: Flagrado em telhado de banco, homem seguirá preso pois HC não admite “futurologia”

Preso em flagrante no telhado de uma agência bancária, em Blumenau, um homem teve o pedido de revogação da prisão preventiva negado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Para o colegiado, “os bons predicados como primariedade, endereço fixo e emprego lícito não são capazes de afastar a necessidade da prisão, quando demonstrado o periculum libertatis decorrente do risco de reiteração criminosa”. O acusado foi preso em flagrante pelo furto qualificado tentado e a prisão foi revertida em preventiva.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o sistema de monitoramento de um banco percebeu quando dois homens estavam na sala do cofre de uma agência bancária na Rua 2 de Setembro. A Polícia Militar cercou o local e encontrou os suspeitos encarapitados no telhado. Um dos acusados, com extensa ficha criminal, manteve o direito de ficar em silêncio. Já o segundo contou como o crime foi planejado e executado, apesar de o cofre permanecer intacto.

Inconformado com a conversão do flagrante em preventiva, o preso que revelou a trama ingressou com um habeas corpus. Para pleitear a liberdade provisória, a defesa do acusado lembrou que o mesmo é primário, possui residência fixa, emprego e vínculos na comarca vizinha de Brusque. Por não haver indícios de que integre organização criminosa, a defesa argumentou que o réu provavelmente terá regime prisional diverso do fechado.

O acusado tem outro registro de furto, supostamente praticado em 2020, além de um crime de trânsito. “No mais, anoto não ser possível a discussão de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva frente a possível pena e regime a serem impostos em caso de condenação, porque a estreita via de cognição do Habeas Corpus não permite a incursão no mérito da Ação Penal, tampouco o exercício de futurologia proposto. Dessa forma, é inviável avaliar a prisão preventiva com base em conjectura destituída de valor probatório”, anotou em seu voto o desembargador relator.

Processo nº 5062463-44.2023.8.24.0000


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