TRF3: Justiça Federal afasta prisão de portador de distúrbio psiquiátrico que utiliza maconha para fins terapêuticos

O juízo da vara única da Subseção Judiciária de Lavras/MG concedeu, em parte, um salvo-conduto para um portador de TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada), que plantava maconha em casa com o intuito de extrair um óleo para tratar a própria doença. Com a medida, o beneficiado pela decisão não poderá ser preso em flagrante ou por qualquer outro motivo, já que o juízo reconheceu que as condutas não se enquadravam na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A sentença foi proferida no dia 6 de dezembro.

Segundo o advogado que solicitou o habeas corpus preventivo contra o delegado-geral da Polícia Civil de Minas Gerais, o diretor-geral da Polícia Federal e o comandante-geral da Polícia Militar do Estado, seu cliente sofre de TAG há quase cinco anos, já tendo se submetido a terapias medicamentosas convencionais que não foram eficazes no controle de sua doença. Diante disso, foi-lhe prescrito o uso de um óleo importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), o que resultou em uma significativa melhora no seu quadro de saúde. No entanto, como o custo do produto industrializado é alto, o indivíduo recorreu à extração caseira da substância.

As autoridades-alvo do habeas corpus foram contrárias à concessão do salvo-conduto. Como fiscal da lei, o MPF (Ministério Público Federal) opinou pela concessão parcial da medida, entendendo que a importação de sementes de maconha e o cultivo de mudas em quantidade estritamente indicada por autoridade médica poderiam ser permitidos, desde que o produto final fosse exclusivamente artesanal e para uso próprio.

Na sentença, o magistrado rejeitou as questões preliminares contrárias ao salvo-conduto e acolheu parcialmente os pedidos da parte interessada. “Portanto, a ordem de salvo-conduto deve ser concedida para determinar que as autoridades impetradas, bem como os agentes policiais que lhes são subordinados, abstenham-se de constranger a liberdade de ir e vir do paciente e de apreender as sementes de Cannabis, as mudas destas plantas e o óleo delas extraído que porventura sejam encontrados em seu poder, em virtude da atipicidade destas condutas, exceto, é claro, se constatados fundados indícios de que haja produção e utilização de subprodutos da Cannabis para fins recreativos ou comerciais e, pois, ilícitos destas substâncias.”

Confira aqui a decisão na íntegra.

TJ/SC: Filho é condenado por extorquir a mãe idosa para financiar consumo de drogas

A 2ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC condenou um homem a oito anos de reclusão, em regime semiaberto, por extorsão e furto praticado contra a mãe para o consumo de drogas. O acusado amedrontou e coagiu a idosa de 79 anos com chutes e socos na parede, para alcançar o objetivo de obter entorpecentes e sustentar a dependência química.

Consta nos autos que o réu se aproveitou da relação familiar para praticar os crimes, pois ambos moravam juntos. Depois de sair de casa para fazer uso de drogas, o homem exigiu de forma agressiva, com violência verbal e psicológica, dinheiro da mãe, e que ela pagasse guincho para trazer de volta o carro, cuja bateria fora retirada e vendida para comprar drogas.

Além disso, exigiu que a senhora entregasse uma jaqueta sua para ser usada com a mesma finalidade. Ele também furtou uma chaleira elétrica da mãe para trocar por entorpecentes. O homem se nega a frequentar unidade terapêutica para tratamento. Além da pena de privação de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil à mãe pelo dano moral sofrido. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/GO: Homem é condenado por violência psicológica contra a mulher, lesão corporal por razões do sexo feminino e ameaça

Um morador de Divinópolis, no Nordeste goiano, foi condenado a pena de reclusão de um ano e 10 meses e 13 dias-multas pelos delitos de violência psicológica contra sua mulher e lesão corporal por razões do sexo feminino, além de um ano e sete dias de detenção, por ameaça. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Criminal da comarca de São Domingos/GO, Rafael Machado de Souza.

O réu foi condenado, ainda, a reparar o dano causado à ofendida no valor indenizatório de R$ 15 mil e aplicada medidas protetivas. Também está proibido de frequentar a residência da vítima e de seus familiares, bem como manter qualquer tipo de contato. Foi suspenso o direito de visitas à filha menor até resolução por processo judicial, entre outras. Contudo, ganhou o direito de recorrer em liberdade.

O processo criminal foi movido pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Foi apurado que, no dia 2 de novembro de 2023, o denunciado agrediu a mulher quando retornavam à residência do casal que mantinha uma relação de união estável há três anos. Eles começaram uma briga e tão logo ela tentou sair de casa o companheiro deu um tapa em seu rosto, ocasionando edema na pálpebra, hiperemia conjuntiva e sangue na narina. A Polícia Militar foi acionada, instantes em que “extremamente nervoso e fora de si”, o denunciado verbalizou ameaças contra a filha deles, a companheira e seus parentes, dizendo que “ira matar” todos quando saísse da cadeia.

O magistrado fundamentou a materialidade de cada delito, pontuando que a situação ocorrida no dia dos fatos causou na vítima abalo emocional e psicológico e que mesmo 30 dias após o fato, ao depor em audiência, a mulher demonstrou estar extremamente fragilizada, “o que já foi antevisto pelo relatório médico que a atendeu”. Sobre a lesão corporal, ressaltou que o relatório também consigna a sua existência caracterizada pelos “edemas, hiperemia e sangue na narina esquerda da vítima” e que o crime de ameaça ocorreu após a vítima indicar que procuraria a polícia.

O juiz ressaltou que ficou confirmado que os fatos ocorreram frente à filha pequena do casal, com menos de um ano de idade, indicando, então, uma maior censurabilidade de sua conduta. “Não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto de violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fatíco-brobatório, como ocorreu no caso vertente, porquanto esses delitos ocorreram em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de testemunhas”, pontuou o juiz da Vara Criminal da comarca de São Domingos.

TJ/SC: Mulher que incendiou casa do ex após perder guarda da filha tem pena mantida

Uma mulher que ateou fogo na casa do ex-companheiro – pai de sua filha -, no extremo oeste do Estado, foi condenada à pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, além da reparação dos danos causados à vítima, com ressarcimento fixado em R$ 50 mil. O crime teria sido motivado pela perda da guarda da criança. A decisão da comarca local foi mantida em julgamento realizado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A ré, em seu apelo, pleiteou absolvição por ausência de provas. Segundo os autos, a mulher foi denunciada ao Conselho Tutelar por estar sempre embriagada e não ter condições de cuidar da criança, com dois anos na época. Por conta desse quadro, perdeu a guarda da criança para o pai. Por esse motivo, dias após a decisão do repasse da guarda, a mulher se deslocou até a casa do ex-companheiro, em horário que sabia não ter ninguém em casa, e colocou fogo intencionalmente na residência.

Quando o homem retornou, encontrou a casa em chamas e acionou a polícia e os bombeiros. Horas depois de o fogo cessar, a mulher apareceu molhada e suja de terra em frente à casa da vítima, para dizer que não tinha responsabilidade pelo sinistro. Dizia, contudo, que o fato representava um castigo de Deus. “Deus não mata, mas castiga”, bradava.

Apesar de não haver testemunhas oculares do ato criminoso, o desembargador relator da ação anotou que “o incêndio ocorreu no período de repouso noturno e a ré era ex-companheira da vítima, de modo que sua presença, por si só, naquele local não causaria estranheza”. Além disso, em conversas gravadas com a vítima, a mulher, de forma confusa, ora confirmava a autoria do crime, ora negava qualquer participação no episódio.

O colegiado, em decisão unânime, manteve a sentença que condenou a ré pelo crime de causar incêndio (artigo 250 do CP) na forma qualificada, por ser em uma casa habitada, com exposição a perigo da vida, integridade física ou patrimônio de terceiros.

Processo nº 0000550-54.2017.8.24.0034/SC

TJ/MA: Liberdade de expressão – Improcedente ação contra blog que noticiou prisão de homem

Dois sites que veicularam uma notícia verídica, sobre a prisão de um homem, não são obrigados nem a indenizar nem a retirar a matéria. Assim sentenciou a Justiça, após ação que tramitou no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O Judiciário ressaltou, ainda, que não houve sensacionalismo nem qualquer ato ilícito por parte dos órgãos de imprensa. Narrou a ação que, em 5 de junho de 2023, o demandado ‘Blog do Domingos Costa’ publicou uma matéria envolvendo nome do autor, tendo o segundo demandado, blog ‘Maranhão TV’, utilizado a matéria posteriormente.

Seguiu relatando que a matéria foi sensacionalista e extrapolou o razoável, tendo inclusive divulgado imagens do autor, sem sua anuência, tais como vídeos filmados por terceiros e fotos. Diante dos fatos, o autor requereu em sede de tutela antecipada a exclusão de fotografias e vídeos com imagem do Autor, bem como as menções ao pai do requerente e seu ofício religioso, assim como a proibição de novas menções. Pediu pela concessão da obrigação de fazer e danos morais. O primeiro requerido pediu pela improcedência do pedido, alegando o exercício do direito à liberdade de expressão, tendo apenas noticiado a informação recebida.

“Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora e o 2ª requerido, para que produza seus efeitos legais (…) Em continuidade em face do primeiro requerido, passo a decidir (…) Diante do contexto probatório apresentado, tenho que a pretensão do autor encontra resistência no disposto no artigo 5º, IV, da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento (…) De pronto, cabe ressaltar que as informações divulgadas não contém juízo de valor, não ultrapassando os limites da liberdade de expressão, tendo sido simplesmente noticiados fatos que ocorreram e informações verídicas”, destacou o juiz Licar Pereira.

LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

E continuou: “É lógico que, se excesso houvesse na conduta do réu, este deveria ser demonstrado no decorrer do processo, o que não ocorreu, uma vez que a indenização por danos morais é o produto natural do uso inadequado da liberdade de pensamento (…) Em sendo assim, pela falta de conteúdo ofensivo que daria guarida à aplicação da proteção ao direito à honra e imagem do autor também assegurados constitucionalmente, há que se preservar a livre manifestação do pensamento do réu prevista na Constituição Federal (…) Desta feita, inexistindo lesividade, no caso específico não há como prosperar o pleito, pois trata-se apenas de uma notícia de fato ocorrido”.

Para o magistrado, o requerido nada mais fez do que, apenas, noticiar fatos, como a prisão do autor diante do ocorrido, bem como informações verdadeiras a respeito do parentesco do autor, não se verificando sensacionalismo ou qualquer ilicitude eventualmente praticada. “À luz do exposto, homologo o acordo firmado em relação ao requerido Blog Maranhão TV e julgo improcedentes os pedidos em relação ao requerido ‘Blog do Domingos Costa’”, decidiu o juiz, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outros tribunais.

TJ/MG: Ladrão recebe pena de 10 anos e obrigação de ressarcir comerciante em R$ 65,5 mil

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul/SC condenou um homem a 10 anos de prisão e ainda ao pagamento de multa e reparação dos danos causados por roubo majorado – subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência.

O crime ocorreu em 31 de agosto de 2022, quando três homens – entre eles o réu – invadiram um estabelecimento comercial para, armados, renderem o proprietário e trancá-lo no banheiro, onde precisou ficar deitado no chão. Na sequência, o trio amealhou para si 3,8 mil quilos de fio elastano, avaliados em R$ 64 mil, mais um aparelho celular, talão de cheques e cartões bancários.

Após trabalho de investigação, o trio foi identificado e preso. No transcurso do processo, contudo, dois deles morreram por outras circunstâncias. O réu remanescente, além dos 10 anos de prisão em regime inicialmente fechado, também foi condenado ao pagamento de danos patrimoniais arbitrados em R$ 65.590 – R$ 64,4 mil pelos fios e R$ 1 mil pelo celular. Cabe recurso ao TJ

Processo  n. 5017482-50.2022.8.24.0036/SC

TJ/SP mantém condenação de homem por racismo religioso

Crime praticado contra integrantes de centro de candomblé.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 2ª Vara de Mongaguá, proferida pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli, que condenou homem por racismo religioso contra frequentadores de centro de candomblé. A pena foi fixada em um ano, três meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de multa e indenização de R$ 1,5 mil a uma das vítimas, que foi agredida na ocasião.

Segundo os autos, o acusado invadiu centro religioso e passou a ofender os frequentadores do local, afirmando ser uma “religião do demônio”. Após a responsável pedir para que que ele se retirasse, o acusado pegou a vítima pelo braço e a empurrou. Expulso do local, ele permaneceu do lado de fora do imóvel ofendendo a religião do grupo.

O relator da apelação, desembargador Sérgio Mazina Martins, apontou que o crime de racismo se diferencia da injúria racial por menosprezar globalmente determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, ofendendo um grupo de pessoas, enquanto a injúria racial se caracteriza por atingir especificamente a honra subjetiva de alguém. “No caso em pauta, ficou caracterizado o dolo específico em ofender toda coletividade que frequentava a religião de matriz afro-brasileira”, escreveu.

O magistrado também destacou ser “inadmissível que ainda persistam ofensas verbais, seja pela cor da pele, seja pela religião de matriz africana, aos frequentadores de determinada religião, que tanto contribuíram para a construção de muito o que há de mais digno e honroso que se realizou na trajetória cultural de nosso país”. “Diante de uma conduta dessa ordem, evidentemente não pode e não deve silenciar-se o direito penal”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Nogueira Nascimento e Vico Mañas. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500257-85.2021.8.26.0366

TRF4: Servidor do INSS é condenado a restituir R$ 250 mil por lançar dados falsos do sistema

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, por improbidade administrativa, um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por inserir dados falsos no sistema, determinando a restituição dos valores do dano, aproximadamente R$ 250 mil. A sentença, publicada em 1º/12, é da juíza Ana Maria Wickert Theisen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, entre março e julho de 2006, o réu lançou dados falsos do sistema do INSS, resultando na concessão indevida de aposentadoria à sua tia. A mulher teria, então, recebido valores aos quais não teria direito de agosto de 2006 a junho de 2016.

O réu contestou, argumentando que o caso teria prescrito, tendo em vista que a concessão do benefício se deu em 2006, enquanto a ação do MPF foi concretizada em dezembro de 2022. Reconheceu que os fatos são incontroversos, mas alegou que teria alertado a tia para que buscasse o encerramento do benefício e que teria ela recebido sozinha e integralmente todos os valores.

Ao analisar o caso, a juíza levou em conta uma diretriz publicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 que define que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Observando os autos anexados pelo inquérito policial realizado, a magistrada verificou que o servidor lançou no sistema períodos de serviço da tia sem qualquer tipo de comprovação.

Em depoimento prestado às autoridades policiais, a tia não reconheceu a assinatura colocada em seu nome no documento de requerimento do benefício. Através da perícia documentoscópica, foi verificado que a assinatura de fato não correspondia à assinatura dela. “O dolo está caracterizado, pois decorre da vontade livre e consciente do réu de inserir os dados falsos e demais atos, com a finalidade específica de conceder o benefício previdenciário à tia”, concluiu Theisen.

A juíza condenou o réu ao ressarcimento do dano, avaliado em R$ 250.570,40. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/SP: Ex-deputado estadual de São Paulo, Fernando Cury, é condenado por importunação sexual

Fatos aconteceram no plenário da Alesp contra ex-deputada.


Decisão da 18ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o ex-deputado estadual de São Paulo Fernando Cury pelo crime de importunação sexual, cometido contra a também ex-deputada Isadora Penna. Os fatos aconteceram em dezembro de 2021, durante sessão na Assembleia Legislativa. A pena foi fixada em um ano, dois meses e doze dias de reclusão em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de 20 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade por igual período da pena privativa de liberdade.

De acordo com a sentença, proferida pela juíza Danielle Galhano Pereira da Silva, durante sessão no plenário da Alesp, a vítima relatou que se apoiou em uma mesa e, nesse momento, foi surpreendida pela ação do ex-deputado. Ele teria se aproximado pelas costas, encostado seu corpo no dela e tocado a lateral de seus seios e costela.

Na decisão, a magistrada afirmou que a negativa dos fatos, apresentada pelo acusado, é confrontada pelo restante das provas produzidas nos autos. Também destacou que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes sexuais, mesmo quando ocorrem de forma velada, sem a presença de testemunhas, o que não foi o caso do processo, pois os fatos ocorreram em ambiente público.

“O depoimento da vítima foi corroborado pelo relato das testemunhas que estavam no local dos fatos e presenciaram a conduta do acusado, além das imagens feitas, as quais não deixam dúvidas de que ele importunou sexualmente a vítima, para atender sua lascívia, a abraçando por trás, encostando na vítima sem o seu consentimento, colocando a mão em seus seios, ainda que levemente e rápido. Não se extrai dos autos qualquer motivo para que a vítima se dispusesse a alterar a verdade, até mesmo porque há imagens que comprovam a narrativa apresentada por ela, inexistente qualquer razão para que buscasse deliberadamente prejudicar o acusado”, escreveu a juíza na sentença.

Cabe recurso da decisão.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 21/11/2023
Data de Publicação: 21/11/2023
Página: 3841
Número do Processo: 0010697-27.2023.8.26.0050
18ª Vara Criminal
Fórum Ministro Mário Guimarães
Processo 0010697 – 27.2023.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Importunação Sexual – Justiça Pública –
FERNANDO HENRIQUE CURY – ISADORA MARTINATTI PENNA – Vistos. Intime-se, novamente, a Defesa Constituída, para
apresentação de seus memoriais escritos, no prazo de 10 dias. Fica ciente de que, no silêncio, será determinada a intimação do
réu para que constitua novo defensor. – ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), ALICE PEREIRA KOK (OAB 442261/
SP), EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA (OAB 356360/SP), DANYELLE DA SILVA GALVÃO (OAB 340931/SP), MARIANA
SALINAS SERRANO (OAB 324186/SP), JOEL JOSE PINTO DE OLIVEIRA (OAB 95359/SP)


Fontes:
1 – Comunicação Social TJSP – GC –  (texto) – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95758&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 21/11/2023 – Pág. 3841

TJ/SC: Dentista que praticou atos libidinosos com meninas é condenado a 14 anos de reclusão

Um dentista com atuação na região norte do Estado foi condenado a 14 anos e três meses de prisão, em regime inicial fechado, e ainda ao pagamento de 430 dias/multa, por atos libidinosos praticados contra meninas menores de 14 anos, por três vezes, além de armazenamento de pornografia infantil e tráfico de drogas. A decisão partiu do juízo da 2a. Vara da comarca de Balneário Piçarras.

De acordo com os autos, as vítimas apresentaram relatos idênticos na denúncia, onde todas contaram que o réu, de dentro de seu veículo, abordava as meninas aleatoriamente nas ruas da cidade, iniciava um diálogo e quando menos percebiam eram acariciadas nas partes íntimas pelo homem. As acusações foram confirmadas com imagens de circuito de segurança, anexadas aos autos, que flagraram as agressões.

Em sua defesa, ainda na fase de investigação, o réu detalhou que há três anos foi diagnosticado com quadro depressivo. A partir de então, passou a consumir substâncias ilícitas que lhe causavam constante insônia. Neste período, ingressou no mundo virtual da pornografia infantil.

Relembrou que, já na faculdade, as drogas faziam parte de seu cotidiano, o que o levou a estreitar relações com traficantes da região e assim começou a repassar narcóticos para pessoas próximas. O réu já se encontra detido no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí. Ainda cabe recurso da decisão, cujo processo tramita em segredo de justiça.


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