TJ/AM: Estado deverá indenizar cidadão por ilegalidade na prisão

Requerente ficou preso alguns dias após vítima indicá-lo como autor de crime por reconhecimento fotográfico, sendo absolvido quase cinco anos depois.


O Estado do Amazonas deverá indenizar uma pessoa que foi presa meramente a partir de reconhecimento fotográfico, após a Justiça reconhecer a ilegalidade na prisão. O valor da indenização foi fixado em R$ 50 mil, corrigidos, seguindo patamar fixado em jurisprudência de cortes superiores.

A sentença sobre o caso foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus.

Conforme o processo, o requerente informou ter sido preso em 27/02/2014, por tentativa de roubo, após a vítima tê-lo apontado como autor do crime ocorrido em 13/01/2014, através de reconhecimento fotográfico, após a descrição de características dos autores e a apresentação de fotografias pelos policiais.

Depois de alguns dias, pediu relaxamento da prisão, concedido em 10/03/2014. E ao final do processo criminal, em 05/02/2019, foi proferida sentença de absolvição pela ausência de provas suficientes para comprovar a autoria do crime.

Na sentença de absolvição, o Juízo criminal destacou não haver provas sólidas para a condenação e que “o acusado negou peremptoriamente qualquer participação no evento delituoso sob análise, não houve oitiva de testemunha e a vítima se recusou a fazer o reconhecimento pessoal do acusado”. E destacou que não eram suficientes para a condenação do acusado as provas produzidas somente durante o Inquérito Policial e não confirmadas em juízo, sob a luz do contraditório e da ampla defesa, aplicando os princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência.

Em 2022 o autor pediu indenização por parte do Estado, destacando que os fatos prejudicaram sua honra, seu nome e sua imagem perante amigos e familiares.

Ao apresentar contestação nos autos, o Estado pugnou, primeiro, pela ocorrência de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu oito anos depois da prisão preventiva do requerente, não observando o prazo de cinco anos previsto no Código de Processo Civil nos casos de ação de reparação civil contra a Fazenda Pública. Também sustentou a Procuradoria-Geral do Estado que não huve ato ilícito praticado pelo Estado, que a investigação foi iniciada com base nas descrições fornecidas pela vítima, que a palavra da vítima possui singular importância, e que existiam circunstâncias reazoáveis, no momento da investigação, que autorizavam a prisão temporária.

Ao analisar o pedido de indenização, o juiz Leoney Harraquian observou que a decretação da prisão temporária em desfavor do requerente se deu tão somente em razão de a vítima do crime ter realizado seu reconhecimento através de fotografia, procedimento que contraria diretamente os termos do artigo 226 do Código de Processo Penal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Ainda que para a imposição de quaisquer das medidas cautelares, seja prisão preventiva ou temporária, não se exijam provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes de autoria, o uso de reconhecimento fotográfico para justificar a decretação de prisão temporária mostra-se em total desconformidade ao que determina o Código de Processo Penal, fragilizando, por completo, sua cientificidade e credibilidade probatória”, afirmou o magistrado.

E, diante de tal premissa e da análise dos documentos apresentados, o juiz decidiu pela procedência da ação: “E, restando comprovado nos autos que os atos realizados durante a investigação policial e, consequentemente, na ação penal, que ensejaram a decretação de prisão temporária do autor com base em premissa ilegítima, é patente o direito à indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido pelo requerente, situação esta passível de indenização, conforme precedente do E. Tribunal de Justiça do Amazonas”.

Da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em novembro do ano passado, ainda cabe recurso.

TST: Frigorífico é condenado a indenizar trabalhadora vítima de estupro cometido por supervisor

Ato de violência ocorreu em cidade do Paraná, após o trabalho. Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o assédio e a violência sexual praticados por um supervisor de um frigorífico paranaense contra uma empregada. A mulher foi vítima de assédio, estupro e violência praticados pelo seu superior. O caso ocorreu quando retornava para casa, depois de perder o transporte fornecido pela empresa por ter trabalhado além do horário, por ordem do próprio supervisor.

O colegiado reconheceu também os requisitos que justificam a responsabilização civil da empresa, condenada a pagar reparação por danos morais de R$ 132 mil à trabalhadora. Depois da violência, a mulher passou a sofrer de estresse pós-traumático e transtorno depressivo. No entendimento dos ministros que integram a Sétima Turma, a empresa foi omissa em apurar a conduta do empregado, acusado de assediar também outras funcionárias.

Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O protocolo prevê que, para casos que envolvam assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, os indícios e o depoimento da vítima ganham maior relevância.

Assédio
Em depoimento prestado na Justiça do Trabalho, a empregada contou que era assediada pelo supervisor desde que fora contratada e que relatou o problema a encarregadas do setor em que atuava no frigorífico. Também disse não ter levado o caso ao setor de recursos humanos por receio de ter sua credibilidade questionada, já que o homem falava que seria a palavra dela contra a dele.

Estupro
Segundo o depoimento da mulher, a situação se agravou num dia em que o supervisor mandou que ela trabalhasse até mais tarde. Enquanto ela esperava carona para casa, após perder o transporte da empresa, o homem a abordou sob xingamentos e a forçou fisicamente a entrar em seu carro. Em seguida, ela foi levada a um motel, onde foi vítima de estupro e violência física e verbal.

Após o episódio, disse ter procurado a equipe de RH da empresa, onde foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência.

Dano emocional e afastamento
Depois da agressão, a mulher não trabalhou mais no frigorífico. Traumatizada e com depressão, ficou afastada por atestado médico entre 31/8/2010 e 14/9/2010. A partir de 15/10/2010, passou a receber auxílio-doença. Em 4/4/2011, pediu demissão. Perícia médica constatou que ela desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno depressivo que, segundo o laudo, tiveram origem “a partir de um trauma importante, uma ameaça à vida”.

Defesa da empresa
A empresa negou a ocorrência de conduta delituosa, alegando que, se houve algum problema entre o supervisor e a empregada, “não foi no horário de trabalho, no ambiente de trabalho ou em razão do trabalho”.

Apesar do argumento, o juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não produziu qualquer prova sobre eventual relacionamento pessoal da trabalhadora com o agressor. Além disso, a considerou confessa quanto ao conhecimento do estupro. Isso porque, em depoimento, a representante do frigorífico afirmou que o episódio foi informado à gerente de RH e que existiam relatos de outros casos de assédio sexual cometidos pelo supervisor contra funcionárias.

Omissão
Com base nas provas e depoimentos, a Vara do Trabalho entendeu que a mulher foi vítima de violência sexual inserida no contrato de trabalho. Também considerou a empresa omissa em seu dever de fiscalizar o ambiente profissional e de adotar providências em relação ao empregado denunciado por assédio.

A sentença declarou nulo o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o direito da trabalhadora a verbas rescisórias, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 6 mil por danos materiais (referentes aos gastos de um ano de tratamento psiquiátrico).

Semblante de pavor
Na decisão, a juíza também registrou as condições emocionais da trabalhadora durante o depoimento prestado na Justiça do Trabalho, citando “o semblante de pavor”, “o choro ininterrupto”, “os tremores de mãos” e “a ansiedade no falar”.

Condenação afastada
Ao examinar o recurso do frigorífico, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que existiam elementos capazes de comprovar o assédio, mas não o estupro. Isso porque a empresa nega sua ocorrência, não foi aberto inquérito ou processo penal para sua análise e a prova testemunhal foi considerada frágil, diante de divergências nos relatos. Assim, retirou a condenação às indenizações e reverteu o entendimento sobre a rescisão decorrente de culpa patronal, confirmando o pedido de demissão.

Provas da omissão
A trabalhadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao examinar o recurso, o relator, ministro Agra Belmonte, entendeu que, diante das próprias circunstâncias narradas na decisão do TRT, revela-se haver, sim, provas da conduta omissiva da empresa, que não fiscalizou ou averiguou a ocorrência de assédio sexual por um de seus funcionários, ocupante de cargo de chefia, a demandar a necessidade de reenquadramento.

Violência iniciada no trabalho
Para o relator, a violência sexual praticada contra a mulher teve início dentro da empresa, quando o supervisor determinou que a empregada trabalhasse até mais tarde, o que a levou a perder o transporte e ficar mais vulnerável, tudo conforme narrado nos autos.

Assinalou, ainda, que a ausência de processo penal quanto ao estupro não é fato estranho a situações como essa, pois grande parte das vítimas dessa violência tem “verdadeiro pavor em expor a agressão sofrida e enfrentar represálias, o que, no caso dos autos, fica ainda mais palpável, por tratar-se de situação envolvendo superior hierárquico”.

Julgamento com Perspectiva de Gênero
Agra Belmonte destacou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta que, em casos que envolvem assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, “os indícios e o depoimento da vítima ganham especial relevância”. Assim, pontuou que o conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da trabalhadora e das testemunhas constituem “provas indiciária e indireta suficientes para demonstrar o ilícito, bem como o conhecimento deste pela empresa”. Seu voto também foi fundamentado na legislação nacional e em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Responsabilização da empresa
Para o relator, o dano sofrido pela mulher (depressão e estresse pós-traumático), a culpa da empregadora e o nexo causal com o trabalho que a empregada desempenhava são requisitos que justificam a responsabilização da empresa e a necessidade de reparação civil.

De forma unânime, a Sétima Turma determinou que o frigorífico indenize a trabalhadora em 100 salários-mínimos pelos danos morais (aproximadamente R$ 132 mil) e em R$ 6 mil por danos patrimoniais, conforme limites do pedido inicial.

A sentença também foi restabelecida quanto à declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento de culpa da empresa (rescisão indireta).

Pela gravidade das irregularidades constatadas no meio ambiente de trabalho, a Sétima Turma determinou também a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para fins de apuração e demais providências cabíveis.

Número do processo omitido porque há segredo de justiça.

TRF1: Detento pode receber visita de até dois amigos se eles não tiverem pendência criminal

Uma mulher não conseguiu o direito de visitar um interno custodiado do Sistema Penitenciário Federal (SPF) que se encontra no Presídio Federal de Porto Velho/RO por ter ela condenação criminal e responder a ação penal. O pedido de habeas corpus foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO).

Na análise dos autos, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, observou que a paciente teria atualizado seus dados cadastrais para, na condição de amiga do interno, garantir o direito à visitação. A magistrada, portanto, verificou que, de acordo com a Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP 22, o custodiado tem direito ao cadastramento de até dois amigos cuja visitação é condicionada à inexistência de pendência criminal. Contudo, a paciente tem pendência criminal comprovada por certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).

A magistrada constatou ainda que, além do fato de a paciente ser ré, as pendências criminais que ela possui se relacionam ao próprio histórico criminal do custodiado que a mulher busca visitar. Sendo assim, a visitação ao interno representa riscos à segurança pública e, consequentemente, não há ilegalidade patente ou desproporção a ser corrigida pelo habeas corpus.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou o habeas corpus conforme o voto da relatora.

Processo: 1002978-59.2023.4.01.0000

TJ/RN mantém condenação de ex-prefeito por improbidade ao contratar consultoria jurídica sem licitação

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou apelação cível interposta por um ex-prefeito do Município de Upanema/RN para manter a sentença que o condenou pela prática de Atos de Improbidade Administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público de fazer dispensa indevida de licitação para contratação de aluguel de automóvel e de advogados para prestação de assessoria e consultoria jurídica e aquisição de materiais de construção com recurso públicos para doação a particulares sem critérios objetivos.

A apelação foi interposta nos autos de ação civil pública de responsabilização pela prática de Ato de Improbidade Administrativa. Na primeira instância, ele foi condenado, junto com a então secretária de assistência social do Município, ao ressarcimento integral dos danos causados no valor de R$ R$ 10.555.60; suspensão dos direitos políticos, pelo período de cinco anos; aplicação de multa civil no importe de três vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

Ao apelar, o ex-prefeito defendeu a impossibilidade de sua condenação na forma dolosa, ao argumento da inexistência de elementos jurídicos que comprovem a ocorrência de prática de ato de improbidade administrativa, bem como a caracterização da prescrição, uma vez que o processo relata fatos do ano de 2006 e a petição inicial foi protocolada em 2013, passados mais de sete anos e o processo sentenciado em 2019, depois de decorrido mais de cinco anos. Ao final, pediu pela reforma da sentença, no sentido de afastar o reconhecimento do dolo procedido e, consequentemente, declarar a ocorrência da prescrição.

Análise em segunda instância

A Justiça, então, baseou seu entendimento para manter a condenação do ex-prefeito na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e rejeitou os pedidos de reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente na espécie e, em consequência da condenação proferida se fundar em elementos fáticos e probatórios que comprovam que houve dolo por parte dos acusados, manteve a condenação interposta na sentença.

A relatoria do processo analisou a sentença e constatou que ela se encontra em total harmonia com as orientações proferidas pelo STF, especialmente no que diz respeito a inocorrência de prescrição intercorrente.

Quanto ao mérito, entende por caracterizado o dolo específico do réu pelas condutas da contratação de serviços de advocacia, mediante inexigibilidade de licitação, sem que estivessem presentes os requisitos da singularidade do serviço e da notória especialização do profissional, bem como a conduta de efetuar entrega de bens a particulares sem critérios objetivos e justificativa de necessidade social.

“Logo, verifica-se a toda evidência que a atuação do então agente público ocorreu ao arrepio da legalidade estrita, razão pela qual não tem como fugir ao controle da lei de improbidade administrativa, estando correta a condenação do réu, ora apelante, baseando-se no art. 12, inciso II e III, da Lei de Licitações”, comentou o relator, completando que “outra não pode ser a conclusão senão a de que se revela ímprobo o ato de contratar os serviços advocatícios não especializados”.

STJ desmembra denúncia sobre esquema criminoso no Acre e mantém competência do STJ para processar o governador

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (14), desmembrar a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre suposto esquema criminoso instalado no Poder Executivo do Acre, mantendo no STJ apenas a acusação contra o governador do estado, Gladson Cameli. Como consequência, a denúncia contra os investigados que não têm foro por prerrogativa de função será distribuída para os juízos criminais competentes.

Na mesma sessão, a Corte Especial prorrogou medidas cautelares anteriormente deferidas contra alguns dos investigados, mas não analisou o pedido apresentado pelo MPF para afastamento do governador do cargo.

Leia também: Relatora afasta sigilo de denúncia contra governador do Acre; prejuízo ao estado passaria de R$ 11 milhões
Cameli e mais 12 pessoas foram denunciadas por uma série de crimes relacionados a irregularidades em licitação e na execução de contrato com uma empresa privada. Eles são acusados pelo MPF por crimes como organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraude à licitação.

Iniciadas em 2019, as práticas ilícitas já teriam causado prejuízos de mais de R$ 16 milhões aos cofres públicos. O MPF falava inicialmente em prejuízo superior a R$ 11 milhões, mas notas técnicas da Controladoria-Geral da União indicam que os danos seriam ainda maiores.

De acordo com o MPF, a denúncia decorre de fraudes na contratação da Murano Construções Ltda. – e na respectiva licitação – para a realização de obras de engenharia viária e edificação, pelas quais a empresa teria recebido R$ 18 milhões. As supostas irregularidades nesse contrato foram apuradas no contexto de uma investigação mais ampla, denominada Operação Ptolomeu.

Desmembramento de ações é a regra
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que, salvo casos excepcionais, a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não exerçam cargos que atraiam o foro por prerrogativa de função.

Segundo a ministra, o tamanho do processo, a complexidade dos fatos e a quantidade de acusados na mesma ação poderia prejudicar a celeridade processual. A relatora também afirmou que o desmembramento não impede a apuração de todos os crimes, inclusive o de organização criminosa.

“Embora pesem contra os réus as acusações de práticas de corrupção ativa e passiva, bem como de organização criminosa, esses elementos, por si só, não impõem o julgamento conjunto dos acusados, não devem determinar a excepcional prorrogação de foro e, consequentemente, não impedem o desmembramento do processo, já que a responsabilidade penal é subjetiva e, portanto, para ensejar eventual condenação, deve ser cumprido o ônus da acusação de comprovar individualmente as imputações em relação a cada acusado”, concluiu a ministra.

Processo: Pet 16030

STJ mantém decisão que rejeitou denúncia de organização criminosa contra ex-prefeito de Niterói (RJ)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a denúncia pelo crime de organização criminosa contra o ex-prefeito de Niterói (RJ) Rodrigo Neves Barreto – atual secretário executivo do município – e contra outros investigados. A denúncia, contudo, foi recebida pelo TJRJ em relação ao crime de corrupção, ponto sobre o qual não houve deliberação da Sexta Turma ao analisar o recurso do MPRJ.

Segundo o Ministério Público estadual, teria sido implantado um esquema de corrupção no sistema de transporte público de Niterói, envolvendo o pagamento de propina em contratos de concessão.

No recurso especial dirigido ao STJ, o órgão de acusação argumentou que a denúncia contra o ex-prefeito e os demais investigados deveria ser recebida também em relação à organização criminosa, tendo em vista que teria sido demonstrada a existência de um esquema sistemático de solicitação e recebimento de vantagens financeiras indevidas, com divisão de tarefas entre pessoas da Prefeitura de Niterói para que empresas de ônibus fossem favorecidas em licitações.

Denúncia se baseou apenas em acordos de colaboração premiada
Acompanhando as conclusões do TJRJ sobre esse ponto, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a denúncia do MPRJ pelo crime de organização criminosa se baseou apenas em acordos de colaboração premiada, sem que houvesse a indicação mínima de outros elementos de informação ou de provas que pudessem dar credibilidade aos depoimentos prestados pelos colaboradores.

Para o ministro, apontar conversas de aplicativos que apenas tratavam da marcação de encontros ou a existência de suspeitas sobre contratos administrativos não constitui base probatória mínima para justificar a deflagração do processo penal.

“Malgrado no momento do recebimento da denúncia o standard probatório seja menos rigoroso, conforme dicção do Supremo Tribunal Federal, há que haver um mínimo de substrato de elementos de informação que subsidie a denúncia, o qual não se coaduna somente com as declarações de colaboradores”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do MPRJ.

Schietti considerou “curioso” que esse entendimento tenha sido adotado pelo TJRJ somente em relação ao delito de organização criminosa, mas não para a denúncia por corrupção, embora toda a narrativa da acusação tenha “um mesmo contexto”.

Na mesma sessão de julgamento, a Sexta Turma acolheu recurso apresentado pela defesa do empresário João Carlos Felix Teixeira e, em relação a ele, trancou a ação penal pelo crime de corrupção ativa.

Processo: REsp 2109794

TRF1 nega pedido de prisão domiciliar a traficante preso em flagrante

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de habeas corpus a um homem preso por tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Subseção Judiciaria de Cáceres/MT em decorrência do flagrante do réu. De acordo com os autos, o homem justificou a conversão da prisão em domiciliar pelo fato de o detento ter filhos menores de idade.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz federal convocado Bruno Hermes Leal, relator do caso, alegou que apesar de tratar-se, em tese, de um crime de dolo, as provas do crime de tráfico de drogas internacional se sobressaem. Devido à grande quantidade de entorpecentes, ao contexto em que o réu foi preso e à proximidade com a fronteira da Bolívia, o magistrado entende tratar-se de uma organização criminosa e haver risco de fuga por parte do impetrado.

“Da análise desse cenário, o risco de reiteração delitiva resta evidente, já que tudo indica não se tratar de fato isolado, mas sim, como dito, de grupo organizado voltado à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. No caso, importante ressaltar o alto potencial lesivo da cocaína, que gera danos imensuráveis à sociedade e ao Poder Público, por refletir nas questões de saúde pública e no aumento da criminalidade. Entendo configurada, assim, a ameaça à ordem pública. De outro lado, a proximidade com a Bolívia e a grande probabilidade de parte das atividades serem desempenhadas naquele país aumentam a chance de fuga, pondo em risco a aplicação da lei penal”, concluiu o juiz federal.

Diante dos argumentos apresentados, a decisão foi unânime acompanhando o voto do relator para manter o réu em prisão preventiva.

Processo: 1045656-60.2021.4.01.0000

TRF6: Justiça Federal concede salvo-conduto para portador de ansiedade generalizada cultivar maconha

O juízo da vara única da Subseção Judiciária de Lavras concedeu, em parte, um salvo-conduto para um portador de TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada), que plantava maconha em casa com o intuito de extrair um óleo para tratar a própria doença. Com a medida, o beneficiado pela decisão não poderá ser preso em flagrante ou por qualquer outro motivo, já que o juízo reconheceu que as condutas não se enquadravam na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A sentença foi proferida no dia 6 de dezembro.

Segundo o advogado Max Warner Souza, que solicitou o habeas corpus preventivo contra o delegado-geral da Polícia Civil de Minas Gerais, o diretor-geral da Polícia Federal e o comandante-geral da Polícia Militar do Estado, seu cliente sofre de TAG há quase cinco anos, já tendo se submetido a terapias medicamentosas convencionais que não foram eficazes no controle de sua doença. Diante disso, foi-lhe prescrito o uso de um óleo importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), o que resultou em uma significativa melhora no seu quadro de saúde. No entanto, como o custo do produto industrializado é alto, o indivíduo recorreu à extração caseira da substância.

As autoridades-alvo do habeas corpus foram contrárias à concessão do salvo-conduto. Como fiscal da lei, o MPF (Ministério Público Federal) opinou pela concessão parcial da medida, entendendo que a importação de sementes de maconha e o cultivo de mudas em quantidade estritamente indicada por autoridade médica poderiam ser permitidos, desde que o produto final fosse exclusivamente artesanal e para uso próprio.

Na sentença, o magistrado rejeitou as questões preliminares contrárias ao salvo-conduto e acolheu parcialmente os pedidos da parte interessada. “Portanto, a ordem de salvo-conduto deve ser concedida para determinar que as autoridades impetradas, bem como os agentes policiais que lhes são subordinados, abstenham-se de constranger a liberdade de ir e vir do paciente e de apreender as sementes de Cannabis, as mudas destas plantas e o óleo delas extraído que porventura sejam encontrados em seu poder, em virtude da atipicidade destas condutas, exceto, é claro, se constatados fundados indícios de que haja produção e utilização de subprodutos da Cannabis para fins recreativos ou comerciais e, pois, ilícitos destas substâncias.”

Veja a decisão.
Processo nº 1003918-08.2023.4.06.3808

TJ/MT: nega pedido remição de pena a detento aprovado no exame do Encceja

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou a um homem privado de liberdade o pedido de remição de pena em virtude da sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).

De acordo com o processo, o detento que cumpre pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e receptação, concluiu os estudos do ensino médio, 1º, 2º e 3º ano, na modalidade Encceja. Sendo assim, a defesa do apenado ingressou com pedido para que fosse reduzido em 80 dias sob o prazo máximo da condenação.

Na análise do processo, a interpretação da justiça foi baseada na regra descrita no artigo 126 da lei de Execução Penal (LEP). Portanto, a decisão manteve a negação da remição da pena com base na Recomendação nº 391/2021-CNJ, com destaque para o “Art. 3° O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto”.

A decisão da justiça estadual negou o recurso solicitado porque o reeducando não se enquadra nos parâmetros da lei. “Sua aplicação está restrita a hipótese do reeducando não estar vinculado às atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e realizar estudos por conta própria, ou mesmo com simples acompanhamento pedagógico, o que não é o caso dos autos, pois como conforme atestados de Id. 173659152”, consta descrito na decisão.

TJ/GO: Pastor evangélico Osório José Lopes Júnior que aplicou golpe milionário em fiéis é condenado a 27 anos de prisão

O pastor Osório José Lopes Júnior, acusado de ter aplicado golpe milionário contra fiéis dos municípios de Goianésia e Leopoldo de Bulhões, foi condenado a 27 anos de prisão. A pena será cumprida em regime fechado. Ele foi condenado ainda a pagar os danos às vítimas em mais de R$ 1 milhão. A decisão é da juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. Dois outros réus foram absolvidos.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra quatro pessoas, em razão deles, entre os meses de novembro de 2013 a junho de 2014, obtiveram vantagem ilícita ao induzirem a erro, mediante artifício e ardil, diversas vítimas. Eles, então, captavam os fiéis que frequentavam as igrejas por eles presididas, convencendo-os de que, se ajudassem o denunciando, que era pastor da cidade de Leopoldo de Bulhões, a arrecadar certa quantia em dinheiro, seriam recompensados em valores que poderiam chegar em até 100 vezes do montante investido. Diante disso, o MP requereu que o réu respondesse por estelionato, induzimento à especulação, lavagem de capitais e sonegação fiscal.

Dois dos réus foram absolvidos porque não há provas de que agiram com o intuito de causar prejuízo às vítimas. Eles também investiram valores e bens e induziram seus familiares a igualmente destinarem altas quantias para o pastor Osório. Conforme a investigação, o pastor Osório falava que um fazendeiro rico lhe presenteou com títulos milionários, mas que para resgatar referidos títulos ele precisava de dinheiro para pagar às custas do processo e os honorários dos advogados. Falava ainda que se tratava de uma operação financeira e que retribuiria os fiéis que lhe ajudassem com valores até dez vezes superiores ao aplicado.

Na peça, consta ainda que algumas vítimas chegaram a vender suas casas para entregar o dinheiro para o pastor. Outras, deram todo o dinheiro que tinham e perderam tudo. Entregaram o dinheiro acreditando na recompensa milionária e ficaram no prejuízo. Segundo a magistrada, as vítimas indicadas na denúncia narraram a dinâmica dos fatos descritos na peça acusatória. “Observo que as provas produzidas não se revelaram capazes de amparar um decreto condenatório em desfavor dos outros réus pela prática do crime de lavagem de capitais, porque não foi demonstrada a prática de nenhum ato tendente a ocultar ou dissimular a origem, natureza, localização ou propriedade dos bens, direitos e valores obtidos com os crimes de estelionato. Pelo que se observa, Osório, entre os anos de 2014 e 2017, movimentou R$ 8 milhões em créditos e R$ 8 milhões em débitos”, afirmou.

Com relação ao vetor culpabilidade, verificou maior grau de reprovabilidade nas condutas perpetradas pelo sentenciado, tendo em vista que se valeu do alto poder de persuasão que possuía na comunidade evangélica e da significativa confiança em si depositadas em razão da condição de pastor para ludibriar fiéis e até outros pastores, circunstância que transborda os limites do tipo penal e mercê valoração bastante negativa. Para a magistrada, as circunstâncias são desfavoráveis ao sentenciado, uma vez que os crimes foram praticados com premeditação durante um considerável período de tempo.

Veja a decisão.
Processo nº 0065729-67.2018.8.09.0049


Fontes:
1 – Texto: Centro de Comunicação Social do TJGO
https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/28277-pastor-evangelico-que-aplicou-golpe-milionario-em-fieis-de-goias-e-condenado-a-pena-de-27-anos-de-prisao-em-goias
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 


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