TJ/SC: Homem que perseguiu e apalpou nádegas de mulher é condenado por atos libidinosos

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC condenou um homem por proferir frases com insinuações sexuais e apalpar as nádegas de uma mulher enquanto ela voltava a pé do mercado. O réu foi sentenciado a um ano de reclusão, em regime aberto.

Conforme a denúncia, o fato ocorreu em 2020, por volta das 10 horas. A mulher retornava para casa com uma sacola de compras quando foi abordada pelo acusado com palavras alusivas ao seu corpo. A vítima respondeu rispidamente mas, mesmo assim, continuou a ser objeto de comentários maliciosos de cunho sexual proferidos pelo homem. Ela prosseguiu no trajeto e em certo momento foi alcançada pelo acusado, que apalpou suas nádegas, com a caracterização da prática de ato libidinoso.

A importunação sexual é crime no Brasil desde 2018. Foi incluída no Código Penal pela Lei n. 13.718 e é assim definida: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.” A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. A sentença é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

STJ: Acordo de não persecução penal não gera reconhecimento de bom comportamento para reabilitação criminal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de o acordo de não persecução penal (ANPP) não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de bom comportamento público e privado para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no artigo 94, inciso II, do Código Penal (CP).

Segundo o colegiado, a avaliação do bom comportamento deve ser feita com base nas condutas cotidianas do indivíduo, englobando ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público ou privado.

Entre os efeitos da reabilitação, está a imposição de sigilo ao registro criminal do reabilitado, com a retirada das informações de folhas de antecedentes e de certidões criminais.

No caso analisado pela turma, um homem foi condenado por crime contra a ordem tributária, tendo finalizado o cumprimento da pena em abril de 2018. Passados quatro anos da extinção da pena, ele pediu sua reabilitação criminal, a qual foi indeferida sob o argumento de que o interessado teria sido indiciado pela prática de estelionato antes de completar os dois anos previstos pelo inciso II do artigo 94 do CP, não cumprindo, dessa forma, os requisitos legais para a concessão da reabilitação.

Leia também: Acordo de não persecução penal: a novidade do Pacote Anticrime interpretada pelo STJ

Ao STJ, o homem alegou que os eventos que resultaram em seu indiciamento por estelionato foram objeto de acordo de não persecução penal, o que levou à extinção de sua punibilidade. Dessa forma, ele defendeu que esses fatos não poderiam ser considerados para a rejeição de seu pedido de reabilitação criminal.

Legislador prescreveu alguns requisitos para a obtenção da reabilitação criminal
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, comentou que reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que busca restaurar a dignidade pessoal de indivíduos condenados, bem como facilitar a sua reintegração na comunidade.

Segundo o ministro, o instrumento é essencial para a ressocialização e a reinserção de condenados na sociedade, pois reconhece que, em certos casos, as pessoas podem demonstrar que estão prontas para reassumir plenamente seus direitos e suas responsabilidades como cidadãos.

Para obtenção da reabilitação, apontou o relator, o artigo 94 do Código Penal estabeleceu alguns requisitos, como a apresentação de requerimento após um prazo de dois anos contados da data em que a pena foi extinta e a demonstração, nesse período, de que a pessoa teve comportamento público e privado que comprove a sua boa conduta social.

Avaliação do bom comportamento deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo
Em relação ao argumento de que o indiciamento seguido da formulação de ANPP não poderia ser considerado como antecedente criminal desfavorável, Ribeiro Dantas estabeleceu distinção entre os antecedentes criminais desfavoráveis e a demonstração do bom comportamento público e privado para fins de reabilitação criminal.

O relator ressaltou que o artigo 28-A, parágrafo 12º, do Código de Processo Penal (CPP) estipula que a celebração e o cumprimento do ANPP não serão registrados na certidão de antecedentes criminais, de forma que a celebração do acordo não resulta no registro de reincidência no histórico criminal do indivíduo. Por outro lado, o ministro ponderou que o termo “bom comportamento público e privado”, constante no artigo 94, inciso II, do CP se refere à conduta social e moral de um indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas.

Como consequência, para o relator, apesar de o acordo de não persecução penal ter efeitos próprios, ele não é suficiente para caracterizar o “bom comportamento público e privado” exigido para a reabilitação criminal.

“A avaliação do ‘bom comportamento’ deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo. Logo, a ausência de bom comportamento devido ao seu indiciamento pelo crime de estelionato majorado por fraude eletrônica pode ser considerada como justificativa para negar o pedido de reabilitação”, concluiu ao negar provimento ao recuso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2059742

STF rejeita recurso de juíza baiana acusada de receber valores para absolver traficante colombiano

Para o ministro André Mendonça, o caso não preenche o requisito da repercussão geral para que seja julgado pelo STF.


Decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a tramitação de uma ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro contra a juíza aposentada Olga Regina de Souza Santiago. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) havia determinado a aposentadoria compulsória da magistrada após denúncia de recebimento de valores em troca da absolvição de Gustavo Duran Batista, considerado líder de uma quadrilha colombiana de tráfico de drogas. Ela responde a uma ação penal, na Justiça estadual da Bahia, relacionada aos mesmos fatos.

Interceptação
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1446316) apresentado ao STF, a juíza questionava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia mantido a validade das provas obtidas por interceptação telefônica e designado a comarca de Juazeiro (BA) para o julgamento da ação penal.

Segundo a defesa, as interceptações foram determinadas pela Justiça Federal em São Paulo, e essa medida interferiria na competência do Tribunal estadual para processar e julgar seus próprios magistrados. Também argumentou que a magistrada tem a prerrogativa de ser julgada pelo próprio tribunal estadual.

Encontro fortuito
Ao validar as provas, o TJ-BA constatou que teria ocorrido encontro fortuito de provas, pois o alvo da interceptação telefônica era o então companheiro da juíza. Em relação ao local de julgamento, a corte baiana considerou que ela havia perdido a prerrogativa de foro após a aposentadoria compulsória.

Repercussão geral
Ao rejeitar o recurso, o ministro André Mendonça observou que as alegações de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica e a suposta ofensa ao juiz natural se restringem ao interesse da acusada. Portanto, não atenderiam ao requisito da repercussão geral, segundo o qual o STF só analisa recursos extraordinários em que se discutam grandes questões de abrangência nacional e que ultrapassem os interesses das partes.

Além disso, o ministro ressaltou que, para ultrapassar o entendimento do TJ-BA, seria imprescindível reexaminar fatos e provas, o que não é cabível em recurso extraordinário (Súmula 279 do STF).

Veja a decisão.
Processo relacionado: ARE 1446316


Fonte:
1 – Texto: Comunicação Social do STF
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=524410&ori=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TRT/SC: Homem que abasteceu carro e fugiu sem pagar tem flagrante convertido em preventiva

O juízo da comarca de Biguaçu, na Grande Florianópolis, homologou a prisão em flagrante de um homem pelo crime de receptação e a converteu em preventiva. O acusado estava com um Fiat Uno com registro de furto e foi capturado por inspetores da Polícia Rodoviária Federal (PRF) após abastecer o veículo em um posto às margens da rodovia BR-101 e fugir do local sem pagar. Um segundo homem, que também estava no automóvel, vai responder pelo mesmo crime, mas em liberdade.

Segundo os registros da PRF, um estabelecimento comercial informou as características do veículo que abasteceu e fugiu do local sem pagar. Os inspetores abordaram o carro e descobriram que se tratava de um automóvel furtado. No momento da abordagem, os acusados confirmaram ter conhecimento de que o veículo tinha origem ilícita. O homem preso preventivamente confessou o pagamento de R$ 1,5 mil pelo Fiat Uno.

O acusado preso preventivamente tem uma condenação por furto e responde a três outros processos na comarca de Palmitos. “Sob a ótica dos fundamentos da prisão preventiva, verifico que a segregação do conduzido é necessária para a garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa caso mantido em liberdade. Isso porque, ainda que o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, a situação dos autos não é isolada na sua vida, visto que, além de possuir uma condenação muito recente pela prática de furto, está sendo investigado pela prática de reiterados crimes patrimoniais, conforme bem salientado pelo Ministério Público”, anotou a magistrada na audiência de custódia.

TJ/SC condena tutora que viajou e deixou cão morrer trancado em apartamento

Em ação que tramitou no norte do Estado, uma mulher foi condenada por maus-tratos que resultaram na morte de seu animal de estimação, após ficar trancado em um apartamento – sem cuidados e em péssimas condições de higiene – enquanto a tutora viajava. A pena aplicada, de três meses e 15 dias de detenção e pagamento de 11 dias-multa, foi substituída por uma restritiva de direito, com a obrigação de prestação de serviços à comunidade por tempo igual ao da pena corpórea e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. A decisão partiu da Vara Criminal da comarca de Porto União/SC.

A vítima era um cão da raça Akita, que já tinha restrição de mobilidade por comorbidade anterior. A negligência só foi descoberta com o acionamento da polícia por reclamações de vizinhos sobre o forte odor que vinha do imóvel. O animal foi encontrado sem vida em janeiro de 2020, em um ambiente inadequado e em estado de decomposição – morrera há cerca de quatro dias. A materialidade e a autoria do fato foram comprovadas pela comunicação de ocorrência policial, laudo de encontro de cadáver animal e fotografias, bem como pelos depoimentos prestados em fase inquisitiva e em juízo.

O primo da ré narrou que a parente viajou e deixou o cachorro trancado no apartamento. Com o transcorrer do tempo, o animal morreu e começou a apodrecer. Os vizinhos não suportaram o odor que se espalhou pelo prédio e pediram providências ao parente, que mora no mesmo edifício e atua como síndico. Ele lembra que havia inclusive a suspeita de morte da própria ré no local e por essa razão acionou a polícia, que arrombou a porta e encontrou o cachorro morto. O relato foi confirmado pelo policial militar que atendeu a ocorrência.

Anexado ao processo, o laudo de encontro de cadáver animal também ajudou na definição do caso. O documento confirma patologia nos membros posteriores do cão, o que exigia cuidados. “Contribuiu para o óbito o ambiente inadequado para manutenção do cão com restrição de mobilidade, a higiene do local onde ele se encontrava e a possível falta de tratamento clínico adequado”. Citada, a ré teve revelia decretada em virtude da alteração de endereço sem prévia comunicação. “Por todos os elementos colhidos, é indubitável que a ré incidiu na conduta típica em que foi denunciada, haja vista que os atos de maus-tratos praticados resultaram na morte do animal, sendo a condenação a medida impositiva”, anotou a magistrada. Cabe recurso da sentença.

Processo n. 5003325-24.2022.8.24.0052/SC

TJ/SC: Xingamento em posto de combustível resulta em condenação de motorista por danos morais

Um motorista foi condenado a indenizar um posto de combustíveis em R$ 3 mil por ofensas dirigidas ao estabelecimento comercial diante de demais clientes. A decisão, em ação de danos morais promovida pelo estabelecimento comercial, partiu do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que o réu, após abastecer seu veículo, iniciou “verdadeira gritaria”, momento em que xingou os frentistas com palavras de baixo calão e fez acusações por conta da quantidade de combustível – gás veicular – colocada em seu automotor. Sem embasamento, afirmava que a marcação da bomba era superior à carga suportada pelo tanque de seu veículo, o que configuraria dano ao consumidor.

O motorista não contestou a ação. “A moral da empresa frente aos clientes restou afetada, em especial porque, certamente, não passou desapercebida no decorrer do tumulto […] O réu ultrapassou os limites do razoável e, por isso, deve ser compelido a indenizar os danos a que deu causa pela exacerbação de ânimo que, reitero, foi capaz de afetar a honra e a moral do posto de combustível autor. Isto posto, condeno o requerido ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais”, determinou o juiz.

Processo n. 5014181-60.2020.8.24.0038/SC

TRF4: É possível o pagamento de auxílio-reclusão durante prisão domiciliar por Covid-19

“É possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor do benefício esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da pandemia de Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019”.

Esta tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região na última sessão de julgamento de 2023 do colegiado, realizada no dia 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo envolvendo a validade do pagamento do auxílio-reclusão no período em que o preso esteve em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico entre 2020 e 2021, durante a pandemia de Covid-19. Leia a seguir o resumo do processo.

O caso

A ação foi ajuizada em março de 2021 por uma mulher, atualmente com 21 anos de idade, residente em Curitiba contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela narrou que começou a receber o auxílio em maio de 2019, quando ainda era menor de idade, em razão do seu pai ter iniciado cumprimento de pena em regime fechado.

Segundo a autora, em junho de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, e do risco de contaminação entre a população carcerária, foi concedida ao seu pai a prisão domiciliar. Por causa disso, o INSS cessou o pagamento do auxílio, com o argumento de que o instituidor do benefício estava em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e não mais em unidade carcerária. O genitor retornou ao regime fechado em presídio em julho de 2021.

A defesa requereu à Justiça o restabelecimento do auxílio, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e de correção monetária, inclusive do período em que o pai da beneficiária esteve em recolhimento domiciliar.

A 18ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, proferiu sentença favorável a todos os pedidos da autora. O INSS, no entanto, recorreu à 4ª Turma Recursal do Paraná.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso. A Turma confirmou que o INSS deveria retomar o auxílio-reclusão a partir da data em que o pai da autora retornou à prisão em regime fechado, mas também entendeu que a cessação dos pagamentos no período em que ele esteve em recolhimento domiciliar foi correta.

Dessa forma, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A defesa sustentou que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar caso semelhante, determinou o seguinte: “a prisão domiciliar humanitária concedida em razão da Covid-19 não equivale à progressão de regime, de modo que a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sem possibilidade de exercer atividade remunerada, não impede a concessão do auxílio-reclusão”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz federal José Antonio Savaris, destacou que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 sobre a concessão de auxílio-reclusão. “Com a nova redação, o benefício é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, Savaris destacou que no caso dos autos, “o instituidor passou à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a partir de junho de 2020, porém continuou em regime fechado; ele estava obrigado ao recolhimento domiciliar em tempo integral, podendo se ausentar apenas para eventuais saídas para tratamento de saúde, mediante prévio requerimento, o que, evidentemente, impedia o exercício de atividade laborativa nos termos autorizados para o regime fechado”.

O juiz concluiu sua manifestação explicando que “a interpretação que parece melhor atender ao fim da Lei nº 8.213/91 é a de que é possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, até mesmo porque não lhe seria possível o exercício de qualquer atividade remunerada para a garantia da manutenção do grupo familiar”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

STF: Servidor da área administrativa da polícia penal de Mato Grosso não pode portar armas

Para o Tribunal, a lei estadual que previa o porte invadiu a competência da União para tratar da matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de uma lei de Mato Grosso que estendia o porte de arma a servidores da área administrativa da polícia penal estadual. O Tribunal acompanhou entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, de que cabe apenas à União autorizar e fiscalizar o uso de material bélico e legislar sobre a matéria e sobre direito penal.

Abrangência nacional
Zanin assinalou que o porte de arma de fogo é assunto relacionado à segurança nacional e, portanto, se insere na competência legislativa da União. O motivo é a necessidade de previsão uniforme sobre o uso de arma de fogo no território nacional, matéria que afeta a segurança de toda a coletividade.

Nesse sentido, o relator lembrou que o Estatuto do Desarmamento, de abrangência nacional, só permite o porte de arma aos agentes e guardas prisionais e os responsáveis pelas escoltas de presos que integrem o quadro efetivo da Polícia Penal.

Por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7450 foi julgada procedente na sessão virtual encerrada em 18/12.

STJ: Arma de brinquedo é grave ameaça no crime de roubo e impede substituição de pena

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.171), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a utilização de simulacro de arma – a chamada “arma de brinquedo” – configura a elementar “grave ameaça” do tipo penal do roubo (artigo 157 do Código Penal), enquadrando-se na hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade. O relator foi o ministro Sebastião Reis Junior.

Indicado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o Recurso Especial 1.994.182 foi interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado com o uso de imitação de arma de fogo.

No momento do crime, o réu entrou em uma agência terceirizada dos Correios com a imitação da arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250,00 do caixa, mas foi preso em flagrante logo depois.

A corte estadual havia entendido que o uso do simulacro não representaria grave ameaça – circunstância que impediria a substituição da pena –, mas, sim, caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, como descrito na parte final do artigo 157 do Código Penal.

Doutrina e jurisprudência do STJ reconhecem hipótese de grave ameaça
Para Sebastião Reis Junior, entretanto, o acórdão do TJRJ contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ.

Citando autores da área criminal, o ministro explicou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois essa conduta, por si só, é suficiente para intimidar a vítima.

No mesmo sentido, o relator citou diversos julgados demonstrando que a jurisprudência do STJ também define que a utilização do simulacro configura grave ameaça.

“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994182

STJ: Prefeito de Ji-Paraná/RO permanece afastado do cargo

Confirmando decisão do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para que o prefeito de Ji-Paraná (RO), Isaú Raimundo da Fonseca, fosse reintegrado ao cargo. O prefeito é investigado como suposto líder de uma organização criminosa que teria sido responsável por fraudar licitação para iluminação pública no município.

O julgamento foi por maioria. O ministro Sebastião Reis Junior divergiu da decisão de proibir o político de sair de Rondônia e da retenção de seu passaporte.

De acordo com as investigações, o chefe do Executivo local teria orientado um pregoeiro a agir para que determinada empresa fosse selecionada na licitação. Segundo a polícia, houve deliberada diminuição da competitividade do certame e favorecimento de uma das participantes, a qual recebeu mais de R$ 17 milhões dos cofres públicos.

Além de determinar o afastamento do cargo, o desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) apreendeu o passaporte do prefeito e o proibiu de sair do país e do estado de Rondônia, bem como de ter contato com os demais investigados.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que o afastamento da função pública representaria o encerramento antecipado do mandato, tendo em vista que o município já está em período pré-eleitoral. Ainda de acordo com a defesa, o afastamento cautelar do prefeito motivou um pedido de impeachment contra ele na Câmara Municipal de Ji-Paraná.

Esquema teria resultado em crimes licitatórios, tributários e contra a administração
O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que, durante a tramitação do habeas corpus, o TJRO prorrogou as medidas cautelares contra o prefeito por mais 120 dias.

Para o relator, tanto a primeira decisão cautelar quanto a prorrogação das medidas foram devidamente fundamentadas, e apontaram que o esquema montado na prefeitura do município envolveu diversos delitos, como crimes licitatórios, contra a administração pública e contra o sistema tributário, além de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

“Diante da complexidade das investigações; dos elementos probatórios trazidos à exaustão nas decisões de origem; da extensa, minuciosa e individualizada fundamentação apresentada pela corte a quo e da perpetuação do justo receio de utilização do cargo para a continuidade das práticas delitivas e para impossibilitar ou dificultar a colheita da prova, não constato ilegalidade apta a ensejar a recondução do paciente ao cargo, tampouco a exigir a revogação das outras providências cautelares ordenadas”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 839666


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