Saiba o que fazer quando o agressor descumpre medidas protetivas

Com o objetivo de orientar mulheres vítimas de violência doméstica, quanto ao que fazer quando o agressor descumpre medidas protetivas de urgência, a juíza do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Shirley Abrantes Moreira Régis, explicou as medidas cabíveis, previstas na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a serem tomadas pelas vítimas. A medida visa salvaguardar a vida da mulher, proibindo determinadas condutas do agressor e encaminhando a ofendida a programas de proteção.

A magistrada afirmou que qualquer pessoa que tenha conhecimento do descumprimento dessas medidas, deve avisar a Justiça imediatamente, para que a mulher não fique à mercê de um novo episódio de violência.

“A denúncia pode ser feita na delegacia, na vara especializada, na Defensoria Pública, ou mesmo pelos telefones de denúncia (180) ou da polícia (190). Na Paraíba, por exemplo, temos a Patrulha Maria da Penha, que é um serviço de acompanhamento preventivo e periódico, o qual garante maior proteção às vítimas de violência doméstica. A Patrulha atua em 60 municípios paraibanos, e funciona de forma integrada entre o Governo da Paraíba, Tribunal de Justiça e Polícia Militar, contemplando todas as vítimas acima de 18 anos”, realçou a juíza Shirley Abrantes.

Ela destacou que as medidas protetivas de urgência são mecanismos legais que visam proteger a mulher em situação de risco, e em casos de violência doméstica e familiar. “São exemplos dessas medidas, a proibição do ofensor de se aproximar da mulher, dos parentes e de testemunhas; o afastamento do ofensor do lar; a proibição de manter contato com a ofendida; o encaminhamento da mulher e dos filhos para abrigos; e o acompanhamento do agressor a programas de recuperação ou reeducação”, pontuou.

A juíza também informou que as medidas são concedidas pela justiça, a pedido do Ministério Público ou da própria mulher que se perceba em perigo, e podem ser concedidas imediatamente, ou em qualquer outro momento, durante o curso do processo.

“A Lei Maria da Penha não explicita um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, podendo ser estipulado pelo(a) magistrado)a). Em João Pessoa, geralmente, estipulamos um prazo de 180 dias. Contudo, tal prazo pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, desde que a mulher se manifeste”, esclareceu a juíza Shirley Abrantes.

A magistrada ainda evidenciou, que após o deferimento das medidas, as partes são intimadas e obrigadas a cumpri-la, e o seu descumprimento configura crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 meses a 2 anos. “O agressor pode ser preso em flagrante delito ou por mandado de prisão, visto que a proteção a integridade física e psicológica da mulher ofendida é a prioridade do Poder Judiciário”, reforçou a juíza Shirley Abrantes.

Como solicitar as medidas protetivas de urgência? – A solicitação deve ser feita na Delegacia Especializada da Mulher, que encaminhará o pedido ao Juizado de Violência Domestica e Familiar, para decisão do Juiz competente. É importante destacar que a mulher não precisa estar acompanhada de advogado para pedir tais medidas.

Fonte:  TJ/PB

Recurso repetitivo: STJ decide que reincidência específica como único fundamento só pode aumentar pena em mais de um sexto em casos excepcionais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.172), adotou a seguinte tese: “A reincidência específica, como único fundamento, só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que um sexto em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso”.

O recurso especial julgado pelo colegiado foi interposto pela defesa de um homem condenado com base no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, II, do Código Penal (furto em repouso noturno mediante escalada), por ter furtado cabos de energia de uma empresa privada. O relator do caso foi o ministro Joel Ilan Paciornik.

O ministro destacou que o Código Penal, a partir das alterações da Lei 6.416/1977, aboliu a distinção entre reincidência específica e genérica no cálculo da pena. No entanto, segundo Paciornik, o tratamento diferenciado pode ser feito em razão da quantidade de crimes cometidos anteriormente, ou seja, da multirreincidência.

Quanto à aplicação de fração maior do que um sexto – prosseguiu –, ela seria possível “mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica”.

Defesa recorreu contra agravante aplicada por reincidência específica
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reduziu a pena do réu, mas, na segunda fase da dosimetria, aplicou agravante em fração superior a um sexto da pena fixada na primeira fase.

No recurso especial, a defesa argumentou que a reincidência específica não justifica a aplicação de fração diversa daquela usualmente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Por outro lado, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que seria cabível o cálculo mais rigoroso com base apenas na reincidência específica.

Interpretação do Código Penal deve ser feita de forma restritiva
Para chegar à tese do recurso repetitivo, o relator abordou a evolução do tratamento dado à agravante da reincidência no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com Paciornik, o Código Penal inaugurou a classificação da reincidência em específica e genérica, estipulando pena mais grave para a primeira.

O ministro lembrou, entretanto, que a Lei 6.416/1977 afastou a diferenciação entre as duas categorias na dosimetria da pena.

“A interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita a incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica”, destacou.

Multirreincidência tem que ser considerada na dosimetria da pena
Ainda que não se admita a distinção entre o agravamento de pena pela reincidência genérica e pela reincidência específica, Paciornik observou que a multirreincidência deve ser levada em consideração na dosimetria. Citando o Tema 585 do STJ, o magistrado ressaltou que a multirreincidência exige maior reprovação, devendo ser considerada por uma questão de lógica e proporcionalidade.

“Sendo assim, a controvérsia deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência, em fração mais prejudicial ao apenado do que a de um sexto, utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência específica do réu”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2003716

TJ/SC: Homem que furtou carnes e bebidas em supermercado aguardará seu julgamento na cadeia

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau homologou, em audiência de custódia realizada na tarde da última sexta-feira (12/1), a prisão em flagrante de um homem e uma mulher pelos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores. Os dois foram pegos ao furtar carnes e bebidas de um supermercado do município, ação que contou com auxílio de duas filhas adolescentes da detida. A prisão do acusado foi convertida em preventiva.

Os quatro percorreram as gôndolas do estabelecimento com um carrinho de compras, dentro do qual estavam três mochilas. Ao mesmo tempo em que acomodavam mercadorias no carrinho, ocultavam carnes e bebidas nas mochilas. Um dos funcionários do estabelecimento percebeu a atitude suspeita por meio das câmeras de monitoramento e passou a acompanhar a movimentação.

Ao chegar ao caixa, o quarteto pagou apenas pelos itens que estavam fora das mochilas, aparentemente com o intuito de afastar qualquer suspeita. Ao se dirigirem ao estacionamento, no entanto, foram abordados e conduzidos novamente para o interior do mercado. Na sequência, a polícia militar foi acionada.

Os agentes que atenderam a ocorrência relataram em depoimento que os envolvidos já eram conhecidos no meio policial e que o conduzido já havia sido preso em flagrante no dia 7 de janeiro em situação de violência doméstica e familiar. Na ocasião, vizinhos comentaram sobre boatos que apontavam a residência do casal como ponto de tráfico de drogas.

O homem confessou a prática delitiva à autoridade policial. Disse que subtraiu os alimentos para consumo próprio e que iria vender as bebidas para pagar contas de água e luz. Disse que as menores não estavam envolvidas no crime. A mulher também confessou a prática delitiva e referendou as explicações do homem, mas frisou que as filhas não estavam envolvidas e nem sequer sabiam do intento criminoso.

A magistrada que presidiu a audiência de custódia concedeu liberdade provisória à conduzida, mediante cumprimento de medidas cautelares, e converteu a prisão do conduzido em preventiva. Ele tem duas condenações criminais recentes que já transitaram em julgado: uma pela prática do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor e outra pelas infrações penais de vias de fato, lesão corporal e ameaça no contexto da violência doméstica e familiar.

O acusado ainda tem outra condenação criminal recente não transitada em julgado, pela suposta prática dos crimes de resistência e desacato, que pende de análise de recurso de apelação. Por fim, responde a uma ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja audiência de instrução e julgamento está designada para maio próximo.

“Tais elementos indicam que o conduzido tem forte propensão à prática de crimes e que faz disso um meio de vida, ainda que complementar, até porque não comprovado o exercício de alguma atividade laborativa”, destaca a decisão.

Inquérito Policial n. 5000564-84.2024.8.24.0008

TJ/SP Mantém condenação de mulher por estelionato contra sogra idosa

Prejuízo ultrapassou R$ 18 mil.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Brotas, proferida pela juíza Marcela Machado Martiniano, que condenou mulher por estelionato contra sogra idosa. A pena foi fixada em dois anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, a ré vivia em união estável com o filho da vítima, e, aproveitando-se da relação, conseguiu os dados bancários da idosa, inclusive senhas, e fez empréstimos que foram transferidos para sua conta, totalizando prejuízo de mais de R$ 18,2 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Ribas, destacou que a conduta fraudulenta ficou comprovada, não havendo motivos para a alegação de incapacidade relativa por conta do vício em álcool e drogas na época. “Não há qualquer prova de que a recorrente fosse inteira ou mesmo parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Aliás, muito pelo contrário, viu-se que os fatos perpetrados pela ré trataram-se de ação orquestrada e premeditada, contando com contatos a bancos, utilização de documentos, contratos fraudados e diversas transferências bancárias da conta da vítima para a da acusada, o que demonstra que tinha ela pleno discernimento e capacidade intelectual não apenas para a prática de tais fraudes, como para compreender que eram práticas absolutamente criminosas”, apontou o magistrado.

Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Maurício Valala completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

 


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 06/12/2023
Data de Publicação: 06/12/2023
Página: 886
Número do Processo: 0002155-60.2015.8.26.0095
Subseção II – Processos Distribuídos

Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/12/2023
0002155 – 60.2015.8.26.0095 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO RIBAS; Foro
de Brotas; 1ª Vara; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 0002155 – 60.2015.8.26.0095 ; Estelionato; Apelante: Lilia Aparecida de
Campos Sartori; Advogada: Daiana Arboléa Camargo Dalasta (OAB: 339363/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023 do
Órgão Especial deste Tribunal.

Fontes:

1 – Comunicação Social TJSP – BC (texto)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=96052&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 06/12/2023 – Pág. 886

TJ/PB: Mudança em Lei torna mais duras penalidades para crimes contra crianças e adolescentes

Nessa segunda-feira (15), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.811/2024, que institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. A medida modificou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei dos Crimes Hediondos, e tornou mais rigorosas as penalidades para crimes cometidos contra as crianças e adolescentes.

O juiz titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, Perilo Lucena, descreveu as formas de violência praticadas contra crianças e adolescentes, ressaltando que a legislação penal descreve os crimes em geral, mas há também delitos previstos em leis específicas. “Um exemplo disso, é a Lei Henry Borel, que prevê medidas protetivas a crianças vítimas de violência doméstica”.

Ele ainda destacou que no Estatuto estão previstos crimes praticados por gestores ou servidores dos órgãos de proteção, pornografia e exploração, bem como delitos relacionados ao uso e fornecimento de drogas e bebidas. “Além do trabalho da rede de proteção, é importante a participação da sociedade no sentido de denunciar, não se omitir e nem encobrir qualquer crime ou agressão aos direitos da criança”, alertou o juiz Perilo Lucena.

Tipos de Violência Contra Crianças e Adolescentes previstas em Lei:

Violência Física – É entendida como a ação cometida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico.

Violência psicológica – É compreendida como qualquer conduta ou situação recorrente em que a criança ou o adolescente é exposta e que pode comprometer seu desenvolvimento psíquico e emocional.

Violência sexual – É entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não.

Violência Institucional – É caracterizada pela revitimização da criança ou adolescente em vulnerabilidade, por organizações públicas que deveriam oferecer acolhimento, proteção e legitimidade às vítimas de violência que procuram os serviços públicos para denúncia e ajuda.

Negligência e abandono – Omissão de cuidados básicos e de proteção à criança frente a agravos evitáveis e tem como consequência, portanto, o não atendimento de necessidades físicas e emocionais prioritárias.

O magistrado Perilo Lucena reforçou que as penas desses crimes estão descritas em cada dispositivo penal, e podem variar dentro de critérios objetivos e subjetivos, bem como em razão da reincidência do agressor. “A consciência da população sobre seus direitos e deveres é um fator a ser sempre considerado. Daí a importância dos órgãos informarem a população a relevância da denúncia, como um meio de evitar as práticas e punir os culpados”, frisou.

Por fim, o magistrado informou que a legislação adequa-se ao fenômeno social e tenta combater os crimes e seus impactos, inclusive para promover a orientação e conscientização das pessoas. “Nosso objetivo é oferecer um ambiente seguro, atuando com mais responsabilidade e respeito, garantindo às crianças e adolescentes uma formação psicossocial desejada”, realçou o juiz Perilo Lucena.

Como denunciar? – A denúncia pode ser feita ao Conselho Tutelar, a Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude, que podem ser acionados por telefone ou presencialmente. A queixa pode ser feita de forma anônima, por qualquer pessoa que presencie cenas de violência contra crianças, sejam parentes, vizinhos ou conhecidos da família.

Para denunciar disque 100 (Direitos Humanos); 180 (Central de Atendimento à mulher) 190 (Polícia Militar) e 197 (Polícia Civil). Os denunciantes também contam com canais específicos para denunciar os casos de violência nas escolas e contra a mulher.

TJ/RN: Endereço desatualizado não justifica pedido de nulidade na citação

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não deram provimento ao Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 310 da Lei 9.503/1997, ocorrido em 14 de outubro de 2018, que ocorre quando o proprietário de um veículo permite ou entrega a direção à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

A peça defensiva alegou que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará. Conforme o HC, embora o feito devesse ser processado sob o procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 9.099/1995, a denúncia foi recebida em 4 de agosto de 2022, antes mesmo da citação do réu. Entendimento diverso do relator.

“Contudo, observa-se ainda dos autos que, por diversas oportunidades, se tentou intimar o denunciado para a realização da audiência preliminar, tendo o MP, inclusive, requerido a expedição de carta precatória com o endereço atualizado, oferecendo, ainda, a proposta de suspensão condicional do processo, o qual não foi efetivado em razão dele não ter sido localizado”, esclarece o relator.

Ainda conforme a decisão, neste sentido, ao manter desatualizado o cadastro do endereço residencial e, em seguida, alegar nulidade por ausência de citação, agiu o paciente de maneira contraditória, não sendo viável que se reconheça uma nulidade a que ele próprio tenha dado causa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal.

TRF5 mantém condenação de servidor da Receita Federal por inserção de dados falsos em sistema de CPFS

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação de um agente administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), acusado de inserir dados falsos e alterar informações nos sistemas da Receita, e manteve a sentença da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou L.G.L.S a uma pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. O crime contra a administração pública está previsto no artigo 313- A do Código Penal.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narra que o servidor, lotado no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) de Boa Viagem, em Recife (PE), usando o sistema de Cadastro de Pessoa Física (CPF), concedeu mais de um CPF ao mesmo contribuinte, alterou datas de nascimento, incluiu informações e documentos, além de reativar CPFs suspensos por suspeita de fraude, a fim de obter vantagens ilícitas dos contribuintes. Na peça acusatória, foram apontados 224 casos de fraude, sendo imputada ao denunciado a prática de crime continuado em 57 dos casos.

A defesa de L.G.L.S. pediu, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a necessidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, alegou que o réu não agiu com dolo, mas, se muito, com culpa, argumentando que o servidor não teve treinamento específico para o desempenho das funções públicas nas quais foi investido.

Para a relatora do processo, desembargadora federal convocada Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, no entanto, é inviável a conversão do processo em diligência para que se viabilize a oferta do ANPP, pois o pedido de suspensão da ação penal para fins de oferecimento do acordo só foi veiculado nas razões do recurso de apelação.

Ainda segundo a magistrada, o réu não agiu com culpa, mas se valendo de práticas diversas daquelas disciplinadas pela Receita Federal, como participar diretamente da inscrição ou alteração de CPFs de contribuintes que já possuíam número original; permitir a utilização de documentos de identidades com a mesma fotografia e dados semelhantes; alterar as datas de nascimento, “rejuvenescendo” contribuintes idosos; repetir endereços; e inserir a informação “analfabeto”, no campo Título de Eleitor, possibilitando a criação de novos CPFs.

Para a relatora, a sentença se encontra perfeitamente fundada nas provas dos autos, e as alegações de que agiu com culpa por falta de treinamento específico ou mesmo de ausência de qualificação técnica para os procedimentos não se sustentam, pois lhe cabia, no mínimo, a conferência dos dados apresentados e assemelhados para a devida inserção nos sistemas de CPF da Receita Federal.

Processo nº: 0820032-45.2020.4.05.8300

STF: Tribunais de Contas podem condenar administrativamente governadores e prefeitos

Plenário reafirmou que esses órgãos podem aplicar multa aos chefes dos Executivos estaduais e municipais sem necessidade de aprovação do Legislativo.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que Tribunais de contas podem impor condenação administrativa a governadores e prefeitos quando identificada sua responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios. De acordo com a decisão, o ato não precisa ser julgado ou aprovado posteriormente pelo Legislativo. O tema foi julgado mo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, com repercussão geral reconhecida (Tema 1287).

Autonomia
Em seu voto pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luiz Fux, observou que, no julgamento do RE 848826 (Tema 835), o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos prefeitos e do consequente reconhecimento de inelegibilidade.

Segundo ele, essa decisão não impede o natural exercício da atividade fiscalizatória nem das demais competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista a autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos.

Precedentes
O relator frisou que, em precedentes, o STF faz essa distinção, reconhecendo a possibilidade de apreciação administrativa e de imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente de aprovação posterior pela Câmara de Vereadores. Segundo Fux, uma das competências dos Tribunais de Contas é a definição da responsabilidade das autoridades controladas, com aplicação das punições previstas em lei ao final do procedimento administrativo.

O relator ressaltou, ainda, que a imposição de débito e multa decorrente da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais.

Caso concreto
Na origem, o ex-prefeito do Município de Alto Paraíso (RO) Charles Luis Pinheiro Gomes pediu a anulação de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que o condenou ao pagamento de débito e multa por irregularidades na execução de convênio firmado com o governo estadual.

Processo relacionado: ARE 1436197

STJ mantém prisão de homem que teria agredido vítima ao confundi-la com mulher trans

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu liminarmente habeas corpus que buscava a soltura de caminhoneiro preso preventivamente no Recife sob a acusação de ter agredido uma mulher em restaurante após confundi-la com uma pessoa transexual. Com o indeferimento liminar, a ação não terá seguimento no STJ.

De acordo com os autos, na saída do banheiro feminino do estabelecimento, a vítima teria sido questionada pelo homem se era “homem ou mulher”. Ao indagar o motivo da pergunta, o homem teria dito que ela “estava no banheiro errado” e, então, deu um soco no olho da vítima.

No decreto de prisão preventiva, a juíza apontou a gravidade do caso e que a agressão teria contornos homotransfóbicos. A decisão foi mantida em caráter liminar pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Homem teria recorrido à violência em episódios anteriores
Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do caminhoneiro alegou que o desentendimento entre ele e a vítima não teria motivação transfóbica ou homofóbica, e que não existiriam razões concretas para a manutenção da prisão preventiva. A defesa também afirmou que o investigado seria o único responsável por um irmão menor de idade e, por esse motivo, pediu a conversão da prisão em domiciliar.

Ao indeferir liminarmente o pedido, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o mérito do habeas corpus interposto no TJPE ainda não foi analisado, o que impede o STJ de realizar o exame aprofundado do caso.

Ainda segundo a ministra, a princípio, as decisões proferidas pela Justiça de Pernambuco não podem ser consideradas ilegais ou sem fundamentação, tendo em vista que indicaram a gravidade da conduta do acusado – ao negar pedido liminar de soltura, por exemplo, o TJPE apontou que a prisão preventiva foi decretada com base em agressão física injustificável, além de indícios de que, em ocasiões anteriores, o homem também já teria recorrido à violência.

“Quanto à matéria relativa à conversão da prisão preventiva em domiciliar pelo fato de o paciente ser o único responsável pelo irmão menor de idade, nem sequer foi apreciada na origem e sua análise configuraria supressão de instância”, concluiu a ministra.

Processo: HC 881424

Decisão do STJ em recurso contra acórdão que confirma pronúncia não é causa interruptiva de prescrição

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu que as decisões proferidas pelo STJ no âmbito de recurso interposto contra acórdão que confirmou a pronúncia não estão inseridas entre as causas interruptivas da prescrição, nos moldes previstos pelo artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP).

De acordo com o dispositivo do CP, o curso da prescrição é interrompido, entre outros, pela decisão que confirma a pronúncia. Entretanto, para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca – no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, não é possível extrair do texto legal uma autorização para que haja a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia.

“As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa”, completou.

Segundo o ministro, o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, no contexto analisado, como marco interruptivo da prescrição é a decisão que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu tenha sido despronunciado pela corte local. Nesse caso, ponderou o magistrado, o reconhecimento da interrupção é cabível porque o julgamento pelo tribunal do júri só se torna possível após a decisão proferida pelo tribunal superior.

“No entanto, já tendo a pronúncia sido confirmada pelo tribunal de justiça, autorizando, inclusive, o julgamento pelo conselho de sentença, conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não há se falar em nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos recursos manejados para as instâncias extraordinárias”, apontou.

Por opção político-legislativa, decisões de tribunais superiores não foram incluídas como causas interruptivas da prescrição
Em relação ao inciso IV do artigo 117 do CP – segundo o qual também é causa interruptiva de prescrição a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis –, Reynaldo Soares da Fonseca comentou que o STF, ao analisar a amplitude do inciso (HC 176.473), não avançou no tema a ponto de considerar que as decisões proferidas pelo STJ também deveriam ser consideradas como acórdão condenatório ou confirmatório recorrível.

Para o ministro, a discussão travada no Supremo se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, com a confirmação de jurisprudência adotada mesmo antes de alteração legislativa de 2007 (que incluiu o acórdão, ao lado da sentença, entre as decisões recorríveis que interrompem a prescrição).

“Assim, não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar ‘pleno exercício da jurisdição penal’, tem-se que as decisões proferidas pelos tribunais superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que, a meu ver, não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 826977


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