TRF1 não reconhece concurso material ou formal entre crime de injúria racial e crime de prática de discriminação e preconceito

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou apelação do Ministério Público Federal (MPF) em que solicitava condenação de um professor por crime de prática de discriminação ou preconceito de raça. No processo, o acusado, que alegou agir de boa-fé e sem dolo, foi condenado por injúria racial, mas foi absolvido do crime de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Consta dos autos que as expressões utilizadas pelo acusado, professor da vítima, “possuíam como escopo depreciar o aluno, calcando-se em elementos referentes à sua raça, origem e cor: alusão a navios negreiros; clareamento de tom de pele; e lutas com animais selvagens…”

O MPF pretendia que fosse reconhecido o concurso material entre os crimes de injúria racial e de discriminação racial. Entretanto, o relator, desembargador federal Leão Alves, disse que a injúria é ofensa à honra subjetiva da vítima, enquanto a discriminação é dirigida a todo um grupo de pessoas; e que no caso as ofensas foram dirigidas diretamente ao estudante.

“Ficou cabalmente demonstrado que as condutas praticadas pelo acusado foram todas direcionadas ao aluno, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre os crimes de injúria racial e de discriminação racial”, afirmou o magistrado.

“Das provas colacionadas o que se extrai é que o objetivo primordial do acusado era ofender/menosprezar a vítima individualmente, e não proferir manifestações preconceituosas generalizadas”, sustentou o desembargador federal.

Dessa forma, concluiu o relator, ficou demonstrado que as condutas praticadas pelo acusado foram direcionadas apenas ao aluno, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre os crimes de injúria racial.

Diante disso, a 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações do MPF e do acusado.

Processo: 0007124-70.2013.4.01.3700

TJ/SP mantém condenação de servidoras que burlaram sistema para obter passe escolar

Ato configurou improbidade administrativa.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, por improbidade administrativa, de diretora e agentes de organização de escola que burlaram sistema de transporte para obter passe escolar. As penalidades incluem ressarcimento de pouco mais de R$ 2,4 mil ao erário, suspensão dos direitos políticos por dois anos e multa no valor equivalente à vantagem obtida por cada ré, nos termos da sentença proferida pelo juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Narram os autos que a diretora inseriu informações falsas em sistema público de dados com a finalidade de obter o benefício, que é restrito apenas aos professores no exercício da profissão, além de fornecer senha da plataforma para que as demais rés fizessem o mesmo.

Embora a diretora, única apelante, tenha pleiteado a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a conduta foi mínima para fins de improbidade administrativa, a turma julgadora manteve o entendimento de 1º grau. “Houve evidente dolo na conduta da recorrente visando obter vantagem indevida, causando, com isso, lesão ao patrimônio público”, enfatizou o relator do acórdão, desembargador Ricardo Dip.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1006061-89.2023.8.26.0053

TRF3: Homem é condenado por prestar falso testemunho em processo trabalhista

A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou um homem a dois anos e três meses de reclusão por falso testemunho em processo trabalhista. A sentença é do juiz federal Cláudio de Paula dos Santos.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a conduta dolosa. “O réu não se confundiria em relação à jornada de trabalho excessiva tendo se submetido a ela, a não ser para favorecer a parte reclamada”, observou o magistrado.

De acordo com a denúncia, o homem fez afirmações falsas ao testemunhar em processo trabalhista na Vara do Trabalho do município de Presidente Venceslau/SP. Na ocasião, ele afirmou que na empresa onde trabalhava como motorista existiam três turnos e que nenhum funcionário fazia jornada de doze horas.

Ao ser interrogado na Justiça Federal, disse ter incidido em engano e esquecimento nas declarações à Justiça do Trabalho e admitiu a existência de turno de doze horas, inclusive sua submissão a ele.

“O crime de falso testemunho é formal, ou seja, independe do resultado naturalístico buscado pelo agente, e se consuma com a mera potencialidade de dano à administração da Justiça”, afirmou o juiz federal Cláudio dos Santos.

Para aplicação final da pena, o magistrado levou em conta o fato de o réu ser reincidente fixando-a em dois anos e três meses de reclusão e 35 dias-multa.

O artigo 342, caput, do Código Penal, trata de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária).

Ação Penal nº 0002739-88.2018.4.03.6112

TRF4: Peculato – Ex-servidor da Justiça Federal é condenado por desviar valores de processos judiciais arquivados

O juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis condenou, por crime de peculato, dois homens, sendo um deles ex-servidor público da Justiça Federal de Santa Catarina, às penas de 15 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, respectivamente, ambas em regime inicial fechado. O ex-servidor era lotado na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis, e se encontrava em teletrabalho nos Estados Unidos. Já o corréu não pertencia aos quadros da Justiça Federal. A ação penal tramita em segredo de justiça.

A sentença foi proferida pelo juiz federal Roberto Lima Santos. O magistrado determinou aos réus o ressarcimento ao erário em R$ 2.538.326,31 – valores que foram subtraídos de processos judiciais arquivados. Também foi decretada a perda do cargo público efetivo.

A decisão do juiz Lima Santos determinou, ainda, o perdimento da fiança e o arresto de bens apreendidos a título de ressarcimento ao erário. A sentença, em primeiro grau de jurisdição, é passível de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O caso

Entre dezembro de 2017 e abril de 2019, os acusados subtraíram mais de dois milhões e quinhentos mil reais em seis oportunidades, com intervalos de tempo e quantias diferentes.

O ex-servidor obteve informações sobre contas bancárias antigas com depósitos judiciais não levantados e utilizou-se dessas informações para desviar valores que estavam em contas judiciais da Justiça Federal para o corréu e para uma empresa, da qual esse último era sócio.

Os desvios ocorreram por meio de elaboração de ofícios em que o ex-servidor obteve a assinatura de magistrados com quem trabalhava, mediante abuso de confiança, nos quais era determinada a transferência desses recursos para contas bancárias do corréu e da empresa, que não tinham qualquer vinculação com os processos em que os valores estavam depositados ou com os titulares desses depósitos.

Em janeiro de 2022, o TRF4, em processo administrativo disciplinar, decidiu pela demissão do servidor da Seção Judiciária de Santa Catarina por atos de improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública.

O ex-servidor teve a prisão preventiva decretada pelo TRF4, encontrando-se atualmente foragido, e teve seu nome incluído na Difusão Vermelha da Organização de Polícia Internacional (Interpol).

TJ/SC: Flagrante leva para prisão três homens acusados de furtar fios de cobre

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de São José/SC decretou, em audiência de custódia, a prisão preventiva de três homens acusados de furto de fios de cobre ocorrido na última semana, no bairro Campinas. A ação criminosa foi flagrada por videomonitoramento das vias do município.

Uma guarnição da Guarda Municipal recebeu informações da central de monitoramento de que um homem furtava fios na rua Dom Pedro II, esquina com Irineu Bornhausen. Quando chegou ao local, contudo, não havia mais ninguém. Foram encontrados, porém, vestígios da prática criminosa.

A central novamente informou que havia um indivíduo que carregava fios na rua Nereu Ramos, próximo da comunidade da Chico Mendes, local onde os agentes efetuaram a abordagem de três suspeitos.

O primeiro detido estava de posse do material furtado. Por meio de vídeo recebido, os agentes puderam verificar que o segundo detido carregou os fios da rua Irineu Bornhausen até a rua Presidente Nereu Ramos e repassou ao primeiro. O terceiro detido era o próprio homem que retirou os fios do poste e que estava com os outros dois. Ele tentou fugir, mas foi capturado.

Nos interrogatórios, o primeiro e o segundo acusado negaram os fatos, enquanto o terceiro admitiu que praticou o crime. Houve a homologação da prisão-captura do trio, convertida em prisão preventiva.

“A necessidade da custódia advém da imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, primeiro pela gravidade dos fatos. Situações como a estampada neste caderno têm ocorrido com frequência e geram inúmeros prejuízos à sociedade josefense”, destaca a decisão judicial, prolatada em 15 de janeiro deste ano.

Processo n. 5000581-49.2024.8.24.0064

STJ suspende prisão por dívida alimentar de pai que precisa ser internado para tratamento psiquiátrico e de dependência química

Por entender ser fundamental garantir prioridade aos cuidados médicos necessários para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminar para suspender prisão civil por dívida alimentar de um pai enquanto durar a sua internação compulsória em hospital para estabilização de seu quadro de saúde.

Para o ministro, além de a prisão civil poder piorar a situação clínica do pai, a medida não teria o efeito esperado de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia, tendo em vista que ele, neste momento, não apresenta condições clínicas de cuidar sozinho de sua própria vida, estando inclusive sob curatela.

De acordo com os autos, o homem foi preso por não arcar com o pagamento de pensão alimentícia, mas a decisão judicial que determinou a prisão foi suspensa pelo juízo de primeiro grau porque, por ordem anterior de outro juízo, havia sido determinada a internação compulsória do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência química.

A prisão civil, contudo, foi restabelecida em segunda instância – o tribunal entendeu que a internação do homem em hospital não teria o mesmo efeito da prisão civil em relação a compelir o alimentante a pagar a dívida.

Internação é urgente para tratamento em ambiente especializado
Ao analisar pedido de liminar em habeas corpus contra a decisão de segundo grau, o ministro Og Fernandes destacou que a internação compulsória foi determinada porque o homem é dependente químico e possui diversos transtornos mentais diagnosticados, tornando-se urgente que ele seja submetido à intervenção médica e ao tratamento psiquiátrico em ambiente especializado.

“Em verdade, a inserção do paciente em ambiente prisional que não está adaptado para lidar com a sua atual condição é potencialmente capaz de piorar o seu estado de saúde física e mental”, apontou o ministro.

Segundo o vice-presidente do STJ, a prisão civil do devedor é meio de coerção do alimentante para o pagamento de seu débito, mas, no caso dos autos, a medida não teria efetividade, “tendo em vista se tratar de um paciente que não tem plenas condições de exercer as suas próprias razões, estando, inclusive, na condição de curatelado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Italiano deve ficar em presídio federal durante processo de extradição

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal interposto por um homem italiano, preso em território nacional, em face da decisão, do Juízo da 15ª Vara Federal Criminal Execução Penal do Distrito Federal, que estendeu a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal (SPF) no Distrito Federal pelo prazo de 1 (um) ano.

Em seu recurso, o agravante sustentou que o sistema bifásico de sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal não foi seguido, argumentando que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada e que não foram apresentados fatos recentes que justificassem a sua permanência em presídio federal.

Consta nos autos que o italiano está em processo de extradição autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Informações no processo demonstram que o réu é líder da “Ndrangheta”, uma poderosa máfia italiana envolvida em tráfico internacional de drogas. De acordo com a Polícia Federal, o grupo controla 40% das remessas globais de cocaína, sendo o principal importador para a Europa. Além do tráfico, a “Ndrangheta” pratica outras infrações como descarte ilegal de resíduos, contrabando de armas, extorsão, prostituição, falsificação, tráfico humano, lavagem de dinheiro e crimes tradicionais.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, “tais fatos afrontam toda a segurança e ordem social, o que justifica a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal”. Acrescentou, também, que a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal durante o processo de extradição não gera excesso ou constrangimento ilegal.

Ressaltou a magistrada que por possuir elevado poder financeiro, inclusive por diferença de câmbio de moeda, o detento em presídio estadual enquanto aguarda o fim do processo de extradição poderia facilitar tentativa de fuga, justificando, assim, sua permanência em presídio federal.

Dessa forma, concluiu a relatora, “até a conclusão da extradição mostra-se apropriada e pertinente” a permanência do réu no Sistema Penitenciário Federal para o fim de preservação da incolumidade da segurança pública.

Processo: 1102656-32.2023.4.01.3400

TRF3: Justiça Federal ordena remoção de site de venda ilegal de atestado médico

A emissão do documento dependia apenas de preenchimento de questionário on-line e pagamento de taxa.


A 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou a remoção de um site de venda ilegal de atestado médico. A decisão, do dia 17 de janeiro, é da juíza federal Tatiana Pattaro Pereira, em ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp).

A página inicial da plataforma continha a mensagem: “Obtenha seu atestado médico agora por R$ 29, simplesmente por meio de um questionário on-line em cinco minutos.” Ao clicar em “solicitar licença médica”, o internauta era orientado a escolher um diagnóstico entre opções como resfriado/gripe; gastroenterite; sintoma de coronavírus; estresse; enxaqueca; dor nas costas; cólica menstrual; cistite.

“Os documentos juntados aos autos comprovam o fornecimento de atestados médicos emitidos em desconformidade com a legislação brasileira”, afirmou a juíza federal.

Na decisão, a magistrada considerou a Lei nº 12.842/2013, que, ao dispor sobre o exercício da medicina, estabelece a “atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas” como atividade privativa do médico. Ela observou a necessidade de o profissional ter diploma emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição em conselho regional da categoria.

Segundo a juíza federal, as informações existentes no site sugerem que os atestados seriam emitidos por médicos internacionais que trabalham somente on-line.

A propriedade do site é desconhecida porque, no ato do registro, realizado no Reino Unido, foi requerido o serviço de proteção de identidade.

A ordem judicial foi direcionada à Amazon Serviços de Varejo do Brasil, uma vez que a página está hospedada no domínio da empresa. A magistrada deu prazo de cinco dias para o cumprimento.

Processo 5000361-03.2024.4.03.6100

TJ/SC: Efeito ricochete garante indenização para irmã de mulher atropelada por motorista bêbado

A irmã de uma mulher que morreu em um acidente de trânsito provocado por um motorista bêbado, no norte do Estado, será indenizada em R$ 50 mil devido ao forte abalo emocional registrado com a perda familiar.

O dano moral arbitrado baseou-se no chamado “efeito ricochete” – indenização de pessoa intimamente ligada à vítima direta do ato ilícito e que teve seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. A decisão partiu da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A irmã da autora foi atropelada na calçada por um motorista alcoolizado, cuja culpa foi consolidada por decisão do juízo criminal, em sentença já transitada em julgado. “A requerente possuía estreito laço familiar com sua irmã, vitimada no acidente, conforme se infere da documentação acostada no introito. […] Sopesando todos os elementos constantes nos autos, ciente da gravidade e extensão do dano, fixo o valor total dos danos morais em R$ 50 mil e dos danos materiais em R$ 1.202,10 para cobertura de despesas funerais”, determinou o juiz em sentença. Ainda cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 5008002-13.2020.8.24.0038/SC

STF mantém prisão de padre investigado por desvios em hospital

Para a ministra Cármen Lúcia, não há ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de revogação da prisão de Egídio de Carvalho Neto, conhecido como Padre Egídio, acusado de integrar esquema criminoso de desvio de verbas do Instituto São José, do Hospital Padre Zé e da Ação Social Arquidiocesana, em João Pessoa (PB).

Desvios
De acordo com o Ministério Público da Paraíba, recursos públicos que deveriam ser destinados ao funcionamento do Hospital Padre Zé eram desviados por Egídio, então presidente do Instituto São José, com o auxílio de duas outras investigadas. Os desvios envolviam falsificação de documentos e pagamento de propina a funcionários das entidades. O padre é investigado por lavagem de capitais, peculato e falsificação de documentos públicos e privados, por meio de organização criminosa.

Garantia da ordem
O Habeas Corpus (HC) 236849 foi apresentado contra decisão do relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). No STF, a defesa alega que o padre está afastado de suas funções e que os bens encontrados durante as investigações, dentre eles, imóveis, estão bloqueados.

Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, porém, não há ilegalidade que justifique a revogação da medida antes de pronunciamento definitivo do pedido pelas instâncias anteriores. Ele observou que, ao decretar a prisão, o desembargador do TJ-PB assinalou a gravidade concreta e as circunstâncias do caso, pois se trata do presidente de entidade filantrópica investigado por diversos delitos. Assim, a medida está de acordo com a jurisprudência do Supremo de que a periculosidade do agente justifica a prisão cautelar.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 236849


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STJ: Padre acusado de desviar dinheiro de hospital vai continuar preso


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