STJ: Demora excessiva leva relator a trancar inquérito que investigava prefeito

Por considerar excessivo o prazo para a conclusão do inquérito, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de procedimento investigativo contra o prefeito de Guarujá (SP), Valter Suman, por supostos crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro. As investigações tiveram origem na Operação Nácar, deflagrada em setembro de 2021.

Na decisão, o ministro ressalvou a possibilidade de abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas contra o político.

Em julgamento de um habeas corpus anterior, o relator havia determinado que o inquérito fosse concluído no prazo de 30 dias. Ultrapassado o prazo sem manifestação do Ministério Público Federal (MPF), a defesa impetrou novo habeas corpus no STJ e pediu o trancamento da investigação.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) informou ao STJ que remeteu os autos em dezembro de 2023 para que o MPF se manifestasse e, em janeiro deste ano, renovou o pedido, mas não houve resposta do órgão quanto à sua decisão de oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito. Ainda segundo o TRF3, a polícia informou que não havia diligências pendentes nos autos e declarou encerradas as investigações.

Justiça concedeu sucessivos prazos para conclusão do inquérito
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que o inquérito policial não tem um prazo fixo improrrogável, devendo ser conduzido com razoabilidade e de acordo com as circunstâncias do caso investigado.

No caso em análise, contudo, o relator lembrou que foram concedidos sucessivos prazos para a conclusão das investigações, mas até o momento não houve oferecimento de denúncia contra o prefeito ou outro posicionamento por parte do MPF.

“Nesse contexto, embora a ordem proferida anteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito no prazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do Ministério Público até o presente momento, ou seja, mais de dois meses após o encaminhamento dos autos do inquérito à instituição, configura o excesso de prazo noticiado pela defesa, pois o quadro fático-processual já estava apresentado desde novembro/2022, ensejando, assim, o trancamento da investigação”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
HC 887.709

STF retira diálogos entre advogado e investigado de inquérito que apura ofensas ao ministro Alexandre de Moraes

Relator do caso, ministro Dias Toffoli, atendeu a pedido da defesa dos investigados e da OAB.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a exclusão das transcrições de conversas mantidas entre advogado e um dos investigados dos autos do inquérito que apura ofensas e agressões contra o ministro Alexandre de Moraes e sua família. Na decisão tomada no Inquérito (INQ) 4940, o ministro atendeu a pedido da defesa dos investigados e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Toffoli avaliou que as comunicações travadas entre o advogado e seu cliente se encontram no âmbito do exercício do direito de defesa. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, é inviolável o sigilo entre o advogado e seu cliente, salvo quando revelarem indícios de prática criminosa, o que, a seu ver, não se constata nos autos.

O ministro também decretou o sigilo provisório dos autos até que sejam excluídas as transcrições de diálogos e os prints de imagens relacionada às comunicações com a defesa.

Veja decisão.
Inquérito nº 4.940 DF

STJ nega pedido de Rogério 157 para sair de presídio federal e retornar ao Rio de Janeiro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta terça-feira (20), um pedido da defesa de Rogério Avelino da Silva, o Rogério 157, para que ele saísse do sistema penitenciário federal e voltasse a cumprir pena em presídio estadual no Rio de Janeiro. Detido atualmente na penitenciária federal de Porto Velho, Rogério foi transferido para o sistema federal em 2018, a pedido da Secretaria de Segurança Pública do Rio, sob o argumento de que ele continuaria exercendo influência na facção criminosa Comando Vermelho.

Em janeiro do ano passado, o juízo da execução penal autorizou a prorrogação da permanência de Rogério 157 no sistema federal, mas a decisão foi cassada posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Contra o acórdão do tribunal fluminense, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) interpôs recurso especial, destacando que o preso era um dos principais líderes do Comando Vermelho no Brasil. O MPRJ também pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso – pleito acolhido pela vice-presidência do TJRJ –, por considerar que a transferência de Rogério do sistema federal para o estadual traria grave risco à segurança pública.

Argumento de motivação política do recurso especial não foi confirmado por provas
Em pedido de tutela cautelar dirigido ao STJ, a defesa de Rogério 157 requereu a revogação do efeito suspensivo, para que a decisão do TJRJ favorável ao seu retorno para o estado pudesse ser cumprida imediatamente. Alegou que a interposição do recurso especial pelo MPRJ teria decorrido de “mera politicagem”, em resposta aos ataques de criminosos contra ônibus no Rio de Janeiro, em outubro do ano passado. A defesa também argumentou que a permanência de Rogério em presídio federal por mais de cinco anos, longe de sua família, violaria o princípio da humanização das penas.

Relator do pedido, o ministro Ribeiro Dantas apontou que o deferimento da tutela cautelar exigiria a demonstração clara de que o recurso especial do MPRJ não tem chances de admissão ou provimento pelo STJ, ou de que não foram atendidos os requisitos legais para o efeito suspensivo, previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Contudo, no caso dos autos, o ministro entendeu que não foi demonstrada nenhuma dessas situações, não havendo motivos para modificar a decisão da vice-presidência do TJRJ. De acordo com o relator, o exame detalhado sobre a admissibilidade do recurso especial será feito futuramente pelo STJ, no momento processual adequado.

Para Ribeiro Dantas, a análise aprofundada das estratégias de segurança pública do governo estadual em resposta aos ataques a ônibus no Rio de Janeiro não pode ser realizada pelo STJ, tanto pelas limitações do pedido de tutela cautelar quanto pela ausência de prova concreta das alegações da defesa sobre esse aspecto.

“O que a defesa apresenta é apenas sua interpretação de recortes de notícias de jornais, mas não há uma demonstração clara sobre a ausência de perigo de dano, muito menos sobre a suposta motivação política da interposição do recurso especial”, concluiu o relator.

Processo: TutCauAnt 266

TJ/SC: Homem que apelou para violência após separação de sua ex-companheira seguirá preso

Prisão preventiva é legítima quando calcada na periculosidade do agente ou risco de reiteração da conduta, diz TJ. Imposição de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, acrescentam os julgadores, se mostra inadequada e incompatível com o comportamento do acusado.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Capivari de Baixo que determinou a prisão preventiva de um homem que descumpriu ordem de medida protetiva e ameaçou a ex-companheira grávida. O acusado pleiteou a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, mas o pedido foi negado pelo Tribunal.

Apesar dos bons predicados do réu (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), o magistrado entendeu que a segregação é necessária para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. “A conduta é grave e há risco de reiteração, sendo evidente que a liberdade do representado deixará latente falsa noção de impunidade e servirá de estímulo para idêntica conduta”, concluiu.

A situação de violência doméstica não é algo novo na vida do réu, especialmente em seu envolvimento com a ex-companheira. Mesmo com a implementação da medida protetiva, o homem foi até a residência da ex-companheira, em desobediência à ordem de não aproximação. Lá, pulou o portão e, munido de arma branca, ameaçou o atual companheiro de sua ex.

De acordo com o desembargador relator, ainda existe fundado receio que o representado possa, direta ou indiretamente, intimidar testemunhas (como a vítima e seus familiares), o que causaria concreto prejuízo para a instrução criminal. Visto que a medida protetiva foi desrespeitada, o Tribunal entendeu que a imposição de qualquer medida cautelar diversa da prisão seria inadequada e incompatível com o comportamento do acusado. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

HC n. 5076376-93.2023.8.24.0000/SC

TJ/RS mantém decisão que condenou diretor de escola a indenizar aluna por importunação sexual

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão realizada no início de fevereiro (9/2), manteve, por unanimidade, a sentença de 1º grau que condenou um professor municipal do Interior do estado a pagar, a título de dano moral, R$ 20 mil à aluna que sofreu constrangimento e importunação sexual.

Ele foi denunciado pelo Ministério Público por constranger, reiteradamente, a estudante que, na época, tinha 14 anos, através de bilhetes e envio de mensagens de aplicativos, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico, pois, na ocasião, exercia a função de professor e diretor da escola em que a adolescente estudava.

O voto do relator, Desembargador Volcir Antônio Casal, de negar provimento à apelação da defesa, foi acompanhado pelos Desembargadores Honório Gonçalves da Silva Neto e Luiz Mello Guimarães.

Ficou mantida a decisão proferida (sentença) em setembro de 2023, que fixou, além da indenização por dano moral à adolescente, a pena de 2 anos, 2 meses e 1 dia de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora por dia de condenação. O acusado também pagará prestação pecuniária de 10 salários mínimos para a conta das penas alternativas da Comarca.

Segundo o Desembargador Volcir, ficou demonstrado que a vítima recebia tratamento diferenciado por parte do acusado, sem uma explicação plausível. “Os escritos do apelante não eram vinculados ao rendimento escolar da vítima ou a assuntos relacionados com a docência, mas sim relativos a comportamentos pessoais, entre eles, cobrando reciprocidade de tratamento”, argumenta o magistrado.
De acordo com a decisão, os profissionais da instituição de ensino ouvidas relataram que, em um primeiro momento, não perceberam segundas intenções na conduta do réu, mas posteriormente se convenceram que as atitudes extrapolavam a relação que deveria ser mantida pelo diretor com as alunas.

“Mesmo que o acusado negue, o convencimento pela condenação decorre da análise de todos os elementos de prova angariados durante a instrução, os quais indicam que a intenção do agente não era corretiva ou educacional, mas sim extrapolava a relação institucional decorrente do cargo que exercia, no intuito de forçar uma relação pessoal e íntima com alunas menores de 18 anos”, pontua o Desembargador.

O caso

De acordo com a denúncia, entre os anos letivos de 2017 e 2018, no interior da escola, o denunciado chamava a estudante (vítima) à sala da Diretoria por razões insignificantes, atrapalhando o andamento das aulas. A comunicação acontecia por meio de mensagens enviadas por aplicativos do celular dado de presente pelo réu, cujos teores indicavam a tentativa de iniciar um relacionamento amoroso com a adolescente.

Conforme o Ministério Público, o réu, com o intento de obter favorecimento sexual, constrangia a adolescente, prevalecendo-se da confiança e admiração nutrida pela aluna e influenciou em seu estado psíquico, constrangendo-a a não se opor a contatos físicos praticados por ele, como abraços.

TJ/DFT: Homem é condenado por descumprir medida protetiva, roubar e perseguir ex-companheira

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem acusado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas, roubo, perseguição, invasão de domicílio e divulgação de cena de sexo ou de pornografia praticados contra a ex-companheira. A decisão fixou a pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 6 meses e 7 dias de detenção, em regime semiaberto. O réu também foi condenado a indenizar a vítima, no valor de R$ 2 mil, por danos morais, e não poderá recorrer em liberdade.

Conforme o processo, entre 10 janeiro e 13 de março de 2023, em Samambaia/DF, o acusado descumpriu medidas protetivas que haviam sido deferidas em favor da ex-companheira, ao manter contato com vítima por meios eletrônicos e pessoalmente, em violação à distância estabelecida judicialmente. A denúncia ainda detalha que o réu divulgou fotografias da vítima, com cena de nudez, por meio de rede social, e ainda entrou clandestinamente em sua residência. Nessa ocasião, o réu subtraiu o celular da vítima, mediante violência, por meio de torsão no braço.

A defesa do réu pede a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois a ação do acusado foi contra o objeto e não contra a vítima. Destaca que a vítima possui 30 anos e que não ficou demonstrada a sua fragilidade física. Por fim, a defesa argumenta que não houve palavra intimidativa contra a mulher e que não há provas de agressões físicas.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que o crime e a autoria estão devidamente demonstrados pelas provas. Em relação aos argumentos da defesa de que o réu não empregou violência contra a vítima, esclarece que o depoimento da mulher “além de firme é coerente com as informações prestadas na fase inquisitorial[…]” além de ser confirmado pela confissão parcial do réu.

Portanto, para o colegiado, “deve ser mantida a sentença” que condenou o réu e não há ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, pois “os crimes tratados na presente ação penal foram praticados durante a vigência de medidas protetivas, o que denota o desprezo do réu pelas decisões judiciais e reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar […]”, finalizou.

A decisão foi unânime.

STJ: Prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na falta de localização do réu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a prisão preventiva do réu não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de ele não ter sido localizado, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida.

A posição foi reforçada pelo colegiado ao revogar prisão preventiva decretada em processo no qual o réu foi citado por edital, já que não havia sido encontrado para a citação pessoal, e não respondeu à acusação nem constituiu advogado, sendo considerado em local incerto.

Para o juízo de primeiro grau, a falta de localização do réu colocava em risco a aplicação da lei penal e dificultava o desenvolvimento do processo, o que justificaria a decretação da medida cautelar extrema.

Após o acusado ser preso, a defesa requereu habeas corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a corte considerou que a decretação da preventiva estava devidamente fundamentada e que a medida era necessária para assegurar a instrução do processo.

Risco processual não pode ser justificado apenas pelo paradeiro incerto do réu
O desembargador convocado João Batista Moreira – relator do habeas corpus à época do julgamento na Quinta Turma – citou doutrina e precedentes do STJ no sentido de que a simples não localização do réu não pode levar à conclusão imediata de que haja risco para a aplicação da lei penal.

“As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a segregação cautelar, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional”, destacou o relator.

De acordo com João Batista Moreira, a doutrina considera que a menção à hipótese de prisão preventiva no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não significa uma autorização para a decretação automática da medida, como mera decorrência da citação por edital.

Ao revogar a prisão do réu, João Batista Moreira ressalvou a possibilidade de que haja nova decisão pelo encarceramento preventivo caso sejam apontados fatos supervenientes que o justifiquem.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 170036

STJ revoga prisão de delegado que se desentendeu com juiz durante inspeção na delegacia

Por verificar ilegalidade na prisão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas determinou a soltura imediata do delegado de polícia de Carauari (AM), Regis Cornelius Celeghini Silveira. Ele foi preso em flagrante após se desentender com o juiz que conduzia uma inspeção na delegacia da cidade, no último dia 7.

O juiz ordenou a prisão do delegado pela suposta prática dos delitos de injúria, desacato, denunciação caluniosa, desobediência e desobediência a decisão judicial, além de embaraço ao livre exercício do Poder Judiciário.

Ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que a prisão foi decretada pela mesma autoridade judiciária que se diz vítima dos crimes e que, portanto, estaria impedida de atuar no caso. Segundo argumentou, a inspeção na delegacia teria sido motivada por vingança, pois o delegado havia feito uma denúncia contra o juiz por supostas práticas ilícitas.

Flagrante ilegalidade permite superar Súmula 691 do STF
Para o ministro Ribeiro Dantas, há, no caso, ilegalidade flagrante capaz de excepcionar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido. A defesa ainda aguarda o julgamento de outro habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), após a liminar ter sido negada pelo relator.

Na avaliação do ministro, o juízo de primeiro grau não observou o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a prisão preventiva só poderá ser decretada para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

Segundo Ribeiro Dantas, o magistrado deixou de apontar “dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória”, limitando-se a tecer considerações sobre os atos supostamente praticados pelo delegado, “todos eles, frise-se, sem violência ou grave ameaça”.

Investigado deve responder em liberdade quando não há justificativa para a prisão
O ministro verificou que não há justificativa razoável para a prisão preventiva do delegado, dadas as suas condições pessoais favoráveis: não tem antecedentes criminais, possui residência fixa, e não há risco de fuga ou indicação de que sua soltura ameace a ordem pública – “pelo contrário, já que, com sua prisão, ao que tudo indica, a cidade teria ficado sem autoridade policial”.

Ribeiro Dantas lembrou que é pacífico no STJ o entendimento de que, não sendo apontados elementos concretos para justificar a prisão provisória, deve ser permitido ao investigado responder ao processo em liberdade.

Ao conceder a liminar em habeas corpus para revogar a ordem de prisão, o ministro afirmou que os demais pedidos da defesa – anulação do flagrante e de todos os atos subsequentes – deverão ser examinados no julgamento de mérito da ação.

Processo: HC 889660

Denúncia de um Juiz inconformado, Rodrigo Pedrini Marcos da 1ª Vara Criminal de Três Lagoas/MS, derruba o segundo desembargador no Estado

O desembargador Divoncir Schreiner Maran, afastado de suas funções por determinação do STJ, pode ser o segundo “derrubado” pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos, da 1ª Vara Criminal de Três Lagoas.

Responsável pela denúncia contra o desembargador, feita ao CNJ, o juiz é o mesmo que foi responsável pela “demissão” da desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, em fevereiro de 2021.

No caso de Tânia, o magistrado denunciou ao CNJ o fato de a desembargadora ter ido pessoalmente ao presídio em Três Lagoas liberar seu filho, Breno Solon Borges Fernandes, que estava preso após ter sido flagrado traficando maconha e munições.

Conforme a denúncia, Tãnia teria usado seu cargo para beneficiar ilegalmente seu filho e, por isso, foi punida com a aposentadoria compulsória.

Já no caso de Divoncir a denúncia também foi feita pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos ao Conselho Nacional de Justiça, há três anos.

O juiz estranhou o fato de o desembargador ter mandado soltar o traficante Gerson Palermo, de 65 anos, condenado a 126 anos de prisão, durante plantão judicial no feriado de 21 de abril de 2020.

Divoncir Maran concedeu prisão domiciliar ao traficante sob alegação de que ele corria o risco de contrair Covid-19, na época em que a pandemia estava começando.

Na denúncia, o juiz de Três Lagoas insinua que o pedido de liminar foi feito exatamente naquele dia porque os advogados de Palermo sabiam que Divoncir Maran estava de plantão.

Com a denúncia, o CNJ decidiu, em 5 de setembro do ano passado, instaurar processo administrativo disciplinar para apurar o caso.

O desembargador vai se aposentar no dia 7 de abril deste ano, pois completa a idade-limite de 75 anos no dia 6 de abril, e, desta forma, pode escapar ileso da investigação, em razão do arquivamento do processo.

O Correio do Estado procurou o juiz Rodrigo Pedrini Marcos, para saber se ele gostaria de comentar o caso, mas não conseguiu contato até o fechamento desta edição.

Fato raro
A aposentadoria compulsória ou demissão de magistrados é fato raro no Judiciário de Mato Grosso do Sul, com apenas dois casos até então.

Além de Tânia Borges, outro juiz demitido em Mato Grosso do Sul foi Aldo Ferreira da Silva Júnior, em julho de 2022, por decisão do TJMS.

Fonte: www.horanoticias.com.brhttps://horanoticias.com.br/stj-afasta-desembargador-de-ms-suspeito-de-vender-sentenca-para-chefao-do-pcc/

TJ/PE: Organização criminosa responsável pelo ajuizamento de 150 mil ações predatórias tem processo extinto

A Primeira Vara Cível da Comarca de Araripina, localizada no Sertão pernambucano, extinguiu, na segunda-feira (05/02), o processo de nº 0000891-36.2023.8.17.2210, por ter fortes indícios de envolvimento em esquema nacional que ajuizou 150 mil demandas predatórias em oito Estados, de acordo com a investigação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Mato Grosso do Sul.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspendeu a carteira e o registro do grupo de advogados do Mato grosso do Sul responsáveis por essas ações, nas quais as demandas massivas tratavam de empréstimos consignados supostamente forjados.

Ainda segundo as investigações do caso, o esquema também envolveria servidores públicos e vereadores. As vítimas eram pessoas vulneráveis, como pessoas idosas, que foram usadas como partes autoras em processos ajuizadas contra instituições bancárias. Os cofres públicos também sofreram a ação da organização criminosa. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) estima que o grupo tenha gerado prejuízo de R$ 190 milhões, em virtude da concessão da gratuidade de assistência jurídica, feita de boa-fé pelo sistema de Justiça quando essas ações foram ajuizadas. Em julho de 2023, foram cumpridos 39 mandados de prisão. Enquanto esteve preso, o grupo de advogados continuou ajuizando novas ações predatórias.

Na sentença, o juiz de Direito Leonardo Costa de Brito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) explicou que o processo ajuizado em Pernambuco tem as mesmas características de demanda predatória identificados em ações judiciais também extintas pelo TJMS, citando farto material sobre a descoberta do esquema nacional, abrangendo sentenças extintas pelos Tribunais vítimas da prática e diversas matérias jornalísticas sobre o caso.

“Partindo para a análise do caso em apreço, verifico que a presente demanda foi ajuizada visando a repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais em razão de um suposto empréstimo consignado fraudulento, mesma matéria que os demais processos nos quais o Judiciário do Mato Grosso do Sul reconheceu a atuação temerária de THIAGO CARDOSO RAMOS, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS e outros advogados que integram uma suposta organização criminosa”, relatou Costa.

Além do histórico dos advogados patrocinadores do processo nº 0000891-36.2023.8.17.2210 , a ação em si está cheia de vícios. “No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma visível captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios, falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”, avaliou o juiz Leonardo Costa. A decisão ainda pode ser objeto de recurso no Segundo Grau do TJPE.

O magistrado também analisou a demanda predatória e seus efeitos para o Judiciário na sentença. “Eresictão foi um ambicioso grego que não respeitava os deuses do Olimpo. Em certa ocasião devastou uma floresta dedicada a Deméter, Deusa da agricultura, derrubando todas as árvores, inclusive uma pessoa tentou impedi-lo, mas teve a cabeça cortada em um único golpe de machado. Como represália foi condenado por essa deusa a sentir infinita fome e não mais saciar-se. Em pouco tempo Eresictão consumiu toda sua riqueza na vã tentativa de saciar-se. Não tendo mais o que comer, Eresictão possuído pela loucura comeu as próprias pernas e posteriormente o restante do corpo, enfim, desapareceu em si mesmo. Bom, a advocacia predatória é a forma moderna de Eresictão. O advogado predador é a mais pura expressão da ambição consumista e nesta, como Erisictão, quanto mais se possui, mais insaciável fica. (…) Os advogados predadores, nessa jornada faminta e insana, tão incansáveis quanto Erisictão não percebem que estão acabando com o acesso à justiça, já que ajuízam ações frívolas em quantidade tal que consome todos os esforços das unidades judiciárias. O dilema consiste em decidir quem vai ser extinto primeiro: O acesso à justiça ou os demais advogados que nunca terão seus pleitos examinados no tempo devido”, refletiu Costa na decisão.

Processo nº 0000891-36.2023.8.17.2210


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