TJ/SP: Bêbado que matou criança ao dirigir embriagado indenizará pais por danos morais e materiais

Reparação fixada em R$ 200 mil.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Daniela Dejuste de Paula, que condenou homem que atropelou e matou criança de oito anos ao dirigir embriagado a indenizar os pais da vítima. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil a cada genitor, além de pensão mensal, a título de danos materiais, até o momento em que a falecida completaria 75 anos, com marco inicial a partir da data em que a menina completaria 14 anos. O colegiado acolheu pedido para que a seguradora pague ao réu indenização securitária, nos limites da apólice, desde que que comprovado que as vítimas receberam indenização do seguro DPVAT.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, ressaltou que o estado de embriaguez do réu foi comprovado e que, portanto, a indenização por danos morais e materiais é pertinente. “Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profundo sofrimento e dor experimentado pelos autores em razão da perda de sua filha de apenas oito anos de idade, e de forma trágica. O dano moral caracteriza-se in re ipsa”, escreveu a magistrada.

Sobre o valor da indenização, observou que, conforme os depoimentos dos autores, restou demonstrado que trabalham em lavoura e são assistidos por programas do Governo Federal. “Notadamente, é uma família de baixa renda, de modo que se presume que a filha viria a contribuir com o sustento do núcleo familiar”, destacou.

A respeito do pedido de indenização securitária, a magistrada afirmou que, em que pese seja legítima a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o sinistro decorrente de embriaguez do segurado a afastar o pagamento de indenização ao próprio contratante, tal cláusula é ineficaz perante terceiros. “Desse modo, havendo previsão de garantia de responsabilidade civil na apólice, a exclusão de cobertura em razão da embriaguez não pode atingir a vítima do acidente, que não concorreu para a ocorrência do dano nem contribuiu para o agravamento do risco”, salientou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio. A decisão foi unânime.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 21/02/2024
Data de Publicação: 21/02/2024
Página: 1986
Número do Processo: 1058600-61.2018.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 13º Grupo – 25ª Câmara Direito Privado – Pátio do Colégio, 73 – sala 415
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
RETIFICAÇÃO
Nº 1058600 – 61.2018.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Rodrigo de
Moraes Goncalves – Apelado: Raimundo Pereira Filho (Justiça Gratuita) e outro – Apelada: Azul Companhia de Seguros
Gerais – Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva – Deram provimento em parte ao recurso. V. U. – APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO RÉU QUE RESULTOU
NO FALECIMENTO DA FILHA DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E DE IMPROCEDÊNCIA
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELO DO RÉU. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA COM EFEITO “EX
NUNC”. O RECORRENTE ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE, QUE CULMINOU NA
COLISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR MANTIDA. PRECEDENTES
DESTE E. TRIBUNAL. PENSÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE QUE A FILHA VIRIA A CONTRIBUIR COM O
SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO C. STJ. MARCO INICIAL A PARTIR DA IDADE EM QUE A FILHA
COMPLETARIA 14 ANOS DE IDADE. REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO
RÉU AO PATRONO DOS AUTORES PARA FIXAR A VERBA COM BASE NO VALOR DAS PENSÕES VENCIDAS ATÉ A DATA
DA SENTENÇA QUE A FIXOU, ACRESCIDO DO VALOR DE MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS, MAIS O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DICÇÃO DO ART. 85, § § 2º E 9º DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CLÁUSULA
CONTRATUAL ESTABELECE A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA
TAMBÉM NA NORMA DO ART. 768 DO CC. AGRAVAMENTO DE RISCO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. EM QUE PESE A LICITUDE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE COBERTURA
SECURITÁRIA PARA O ACIDENTE DE TRÂNSITO ORIUNDO DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO, ELA É INEFICAZ PERANTE
TERCEIROS, VÍTIMAS DO SINISTRO, QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE OBSERVAR SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS
NA APÓLICE, COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 246 DO C. STJ, DESDE QUE COMPROVADO QUE AS
VÍTIMAS RECEBERAM INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL
RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020
DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU
INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não
se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO
STF. – Advs: Henrique Antonio Patarello (OAB: 114949/SP) – Jose Aparecido de Marco (OAB: 124123/SP) – Marcus Frederico
Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) – Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 415

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97524&pagina=1

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 21/02/2024 – Pág. 1986

STJ: É possível fixação de indenização por dano moral coletivo no processo penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível, no âmbito do processo penal, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, no Código de Processo Penal (CPC). De acordo com o colegiado, as instâncias ordinárias devem analisar as peculiaridades de cada caso para decidir se esses danos realmente ocorreram.

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao acolher parcialmente um recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) e determinar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) retome o julgamento da apelação em um processo oriundo da Operação Armadeira – que apurou esquema de fraude em fiscalizações da Receita Federal – para examinar se houve dano moral coletivo.

No processo, um empresário teve contas bancárias bloqueadas para garantir o pagamento de eventuais danos materiais, estimados em R$ 4 milhões, e de danos morais coletivos, no mesmo valor. Em segunda instância, contudo, o TRF2 levantou o bloqueio relativo aos danos morais coletivos, sob o entendimento de que eventual ressarcimento a esse título deveria ser exigido por meio próprio, a exemplo da ação civil pública ou da ação por improbidade administrativa.

Em 2023, STF passou a admitir indenização por dano moral coletivo em ações penais
Relator do recurso especial do MPF, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que, no julgamento da AP 1.025, ocorrido no ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, passou a admitir a indenização por dano moral coletivo no processo criminal.

“Restou assentado que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos pelo dano moral coletivo”, completou.

Para Ribeiro Dantas, o acórdão do TRF2, ao entender que a ação penal não seria a via adequada para discutir a ocorrência de dano moral coletivo, divergiu do entendimento do STF. Contudo, segundo o ministro, o STJ não poderia restabelecer imediatamente o bloqueio de valores para garantia do pagamento dos danos morais coletivos, porque o tribunal regional nem chegou a examinar se, no caso dos autos, realmente existem indícios da ocorrência do prejuízo extrapatrimonial coletivo.

“Se este STJ já avançasse sobre o mérito da questão de imediato, haveria não só a supressão de instância, mas também a necessidade do exame aprofundado das provas, medida vedada pela Súmula 7”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2018442

TRF4: Homem flagrado em posse de 819 unidades de munições é condenado a oito anos de reclusão

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem de 54 anos a oito de reclusão por tráfico internacional de armas. A sentença, publicada no domingo (3/3), é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra o réu acusando-o de adquirir e importar munição de armas de fogo sem autorização das autoridades competentes, configurando o crime de tráfico internacional de armas. Segundo a denúncia, o acusado teria sido flagrado por agentes policiais em São Lourenço do Sul (RS) com 819 unidades de munições de cinco calibres diferentes. Ele estaria retornando do Uruguai, onde a compra da mercadoria teria sido realizada.

Em sua defesa, o réu alegou a ilegalidade da busca veicular e da autuação pela Brigada Militar. Argumentou ainda que teria realizado a compra do lado brasileiro da fronteira com o Uruguai, acreditando que os produtos eram nacionais.

Ao analisar a legalidade da atividade de autuação dos agentes policiais, o juiz observou que documentos anexados ao caso mostraram que o veículo vinha sendo monitorado pela sua movimentação atípica. O serviço de inteligência da Receita Federal identificou, através de câmeras, que o carro do réu possuía placa de uma região distante e passou pouco tempo no Uruguai após atravessar a Ponte Internacional Barão de Mauá antes de retornar ao Brasil. O comportamento suspeito do carro levou a Receita Federal a sugerir que as autoridades policiais realizassem a abordagem ao veículo. Knapp aferiu que o conjunto de fatores comprova que as autoridades atuaram dentro de suas funções, de maneira a prevenir a entrada de mercadorias ilegais ou irregulares em território nacional.

Através das provas juntadas no processo, o magistrado constatou que o acusado foi flagrado no Km 450 da rodovia BR-116 sob posse de 500 cartuchos de munição de calibre .12, 250 cartuchos de munição de calibre .38, 20 unidades de munição de calibre 5,5mm e 49 cartuchos de munição de calibre 9mm. Os depoimentos dos agentes policiais que participaram da apreensão ajudaram a comprovar a materialidade do delito, que acrescentaram que as munições foram encontradas em uma caixa escondida debaixo do banco do carona do veículo.

Sobre a alegação do denunciado de que a compra teria acontecido em território nacional, Knapp pontuou que não é razoável crer que ele teria dirigido mais de 400 km para comprar munição do lado brasileiro da fronteira. “Tampouco se mostram verossímeis as alegações do réu de que (…) acreditava se tratar de mercadoria nacional (…). Isso porque pelo próprio fato de ter escondido a caixa envolta em papel pardo (…) embaixo de um dos bancos do veículo, denota-se que o réu sabia da procedência do produto, tendo plena ciência da ilicitude de sua conduta”, concluiu o juiz.

Knapp condenou o réu a oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto. O acusado poderá apelar em liberdade. Cabe recurso ao TRF4.

STJ: Relator nega pedido de amigo de Robinho para adiar julgamento e aplica multa por tumulto processual

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou o pedido de Ricardo Falco, amigo do jogador Robinho, para adiamento da sessão de julgamento da Corte Especial, marcada para 20 de março, que vai analisar a homologação da sentença que condenou o atleta a nove anos de prisão por estupro na Itália. Falco também foi condenado pela Justiça italiana à mesma pena, pelo mesmo crime, mas o pedido de homologação em relação a ele está em outra fase processual.

Leia também: Caso Robinho: julgamento sobre pedido de cumprimento da pena no Brasil é marcado para 20 de março
Ao indeferir o adiamento, o relator condenou Ricardo Falco ao pagamento de multa de um salário mínimo, por entender que o pedido teve apenas o objetivo de tumultuar o andamento dos processos.

Segundo a defesa de Falco, o adiamento da sessão seria necessário para que os dois pedidos de homologação da sentença italiana – em relação a ele e a Robinho – fossem julgados de forma simultânea. Para a defesa, o julgamento separado poderia acarretar cerceamento de defesa e decisões contraditórias, já que os dois processos dizem respeito aos mesmos fatos.

Procedimentos relativos a Robinho e a Falco são distintos e podem ter decisões diferentes
Francisco Falcão explicou que, embora o caso tenha a mesma origem na Justiça italiana, foram instaurados procedimentos de homologação distintos para garantir o exame de situações específicas de cada pessoa, como dupla nacionalidade e a existência de residência habitual ou de vínculo com o Brasil.

Exatamente em razão das peculiaridades de cada indivíduo, o relator destacou que os procedimentos de homologação estão sujeitos a decisões diferentes no STJ.

“Não há risco de decisões contraditórias, pois os dois casos (HDE 7986 e HDE 8016) serão analisados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Eventual diferença de julgamento, se ocorrer, decorrerá tão somente da situação individual dos requeridos”, completou.

O relator reforçou que as partes não podem prejudicar, sem razões concretas, o andamento de processos distintos em trâmite no STJ. Falcão lembrou que, enquanto o pedido de homologação referente a Robinho já está pronto para análise de mérito pela Corte Especial, o processo relacionado a Ricardo Falco aguarda pronunciamento do governo da Itália e, posteriormente, ainda poderá ter manifestação tanto da defesa quanto do Ministério Público Federal.

“O julgamento da HDE 7986 em nada impedirá que o requerido Ricardo Falco venha deduzir plenamente a sua defesa nos autos da HDE 8016. Evidentemente que poderá exercer ampla defesa no seu procedimento sem que a lei lhe autorize obstar a tramitação de outro procedimento”, concluiu o ministro.

Processos: HDE 7986; HDE 8016

TJ/SC: Preso que tentou usar advogada para comunicação com organização criminosa vai para RDD

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de 1º grau que aplicou o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) a detento que passou bilhete para as mãos de sua advogada. O flagrante ocorreu durante visita no parlatório de uma penitenciária no interior do Estado.

O bilhete continha mensagem com ordens a serem cumpridas fora do presídio por outros integrantes da organização criminosa. Em situação anterior, já havia sido apreendida uma carta escrita pelo mesmo detento com ordens para o assassinato de um policial penal.

No RDD, o detento é mantido em cela individual e tem limitados os direitos de visita e de saídas para outras áreas do interior da instituição prisional.

O reeducando buscou reverter a decisão de primeiro grau por meio de agravo de execução ao TJSC. Argumentou que não houve a necessária instauração de procedimento administrativo disciplinar para averiguar as circunstâncias do fato.

O desembargador relator entendeu como dispensável tal medida e que basta o cumprimento do artigo 54, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP). “A lei exige o requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento e as manifestações do Ministério Público e da defesa do preso, sobrevindo, então, decisão fundamentada do juiz da execução, passível de recurso”, explicou o desembargador, ao concluir que todos esses requisitos foram cumpridos.

Ainda segundo o relator, a situação flagrada representa alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento penal, o que justifica a aplicação do RDD. Os demais membros do colegiado acompanharam a decisão.

Processo n. 80005625520238240022

STJ: Cabe ao juízo da execução penal escolher instituição que deve receber valores oriundos de ANPP

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é competência do juízo da execução penal – e não do Ministério Público – a escolha da instituição que deve receber valores definidos em acordo de não persecução penal (ANPP). O pagamento de determinado valor em dinheiro é uma das possíveis condições impostas ao investigado para formalização do acordo, além da reparação do dano à vítima e da prestação de serviços à comunidade, entre outras.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso do Ministério Público de Minas Gerais, que pretendia decidir sobre a instituição beneficiária dos recursos. Como o MP é o responsável por fazer a proposta do ANPP, o recorrente argumentou que também ele deveria escolher para qual instituição seria doado o dinheiro, competência que estaria estabelecida expressamente em legislação estadual de Minas.

Relator do recurso no STJ, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, embora caiba ao MP a propositura do ANPP, a partir de sua análise discricionária como titular da ação penal, compete ao juízo da execução penal definir qual instituição receberá a prestação pecuniária estabelecida no acordo, nos termos do artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP).

STF declarou constitucionalidade do dispositivo inserido no CPP pelo Pacote Anticrime
Ribeiro Dantas lembrou que, em decisão recente na ADI 6.305, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 28-A do CPP, dispositivo que foi introduzido no código por meio da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

“Dessa forma, entendo que o acórdão não viola o disposto no artigo 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2.419.790

TJ/CE: Estado pagará R$ 40 mil de indenização para dona de bar agredida por policial militar

O Estado do Ceará foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização para dona de bar que foi agredida com spray de pimenta e teve os cabelos puxados por policial militar. O caso foi julgado, nessa quinta-feira (29/02), pela 2ª Vara de Quixeramobim/CE. menos de nove meses após ocorrido.

Segundo os autos, na madrugada do dia 11 de junho de 2023, um policial militar entrou no bar de propriedade da vítima e, sem justificativa, jogou spray de pimenta olhos dela. Em seguida, arrastou a mulher para fora do estabelecimento pelos cabelos. Toda a ação foi captada por câmera interna do local.

Sob a alegação de que o ato praticado pelo policial causou angústia, desonra e exposição vexatória em público, a proprietária do estabelecimento ingressou com processo na Justiça. Requereu o pagamento do valor de R$ 40 mil a título de compensação pelos danos morais e estéticos sofridos. Ela também argumentou que a ação teria provocado desfalque financeiro ao comércio, porque os clientes passaram a ter receio de frequentar o espaço alvo da abordagem.

Em contestação, o ente público sustentou que a conduta do policial foi regular, em estrito cumprimento do dever legal, e que não existiriam danos estéticos e morais a serem compensados. Subsidiariamente, pediu que, se ocorresse condenação, fosse respeitada a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório.

Ao julgar o caso, juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, da 2ª Vara de Quixeramobim, destacou que “é possível concluir, de fato, que a conduta do policial durante a abordagem não corresponde àquela que espera de um agente da segurança pública. A gravação de vídeo demonstra que a autora não oferecia resistência à atuação policial e que não havia justificativa para o uso do spray de pimenta, cujo objetivo seria auxiliar na autodefesa daquele que o porta e na repressão de indivíduos/grupos que ofereçam algum grau de hostilidade”.

O magistrado acrescentou que “o caso trazido à tona é de imensa reprovabilidade e deve ser apropriadamente mensurado, já que se trata de conduta praticada por policial, no exercício de sua profissão, contra uma mulher vulnerável, desarmada, que não oferecia riscos ou resistência, e que se encontrava em seu ambiente de trabalho e na presença de outras pessoas”.

TJ/SP mantém condenação de despachante que transferia pontos de clientes para própria CNH

Pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Catanduva, proferida pelo juiz Sandro Nogueira de Barros Leite, que condenou despachante pelo crime de falsidade ideológica após transferência de pontos de infrações de trânsito de clientes para sua própria Carteira Nacional de Habilitação. A conduta foi descoberta após o Detran constatar o elevado número de pontos no prontuário do réu. A pena foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Cardoso, apontou que as provas são suficientes para deixar evidente que o “apelante fez inserir informação falsa em documento público verdadeiro, por pelo menos cinco vezes, o que caracteriza a conduta típica prevista no art. 299, do Código Penal”. O magistrado também manteve afastada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o réu já foi beneficiado anteriormente pela prática do mesmo crime.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500160-36.2022.8.26.0274

TJ/SC: Detento perde direito a saída temporária por não frequentar aulas na universidade

A Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó suspendeu benefício de saída temporária para estudo externo de apenado que descumpriu uma das condições estabelecidas: a de frequentar aulas universitárias no período. O homem faltou oito vezes. Em três dessas ocasiões, as ausências foram registradas enquanto usufruía da saída temporária.

O apenado sustentou, em recurso, que merece uma segunda chance para voltar aos estudos, já que é um excelente aluno e seu comparecimento nas aulas está de acordo com as normas da universidade. O pleito foi conhecido mas desprovido.

A saída temporária prevista na Lei de Execução Penal, introduzida no sistema prisional como forma de reintegração gradual do preso à sociedade, estabelece requisitos mínimos para sua concessão. É destinada em favor dos condenados que estão em cumprimento de pena no regime semiaberto. O benefício, contudo, pode ser automaticamente revogado quando o apenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Segundo o desembargador relator, o juízo da execução foi claro acerca da finalidade exclusiva da saída para estudos, inclusive com exigência para que a universidade apresentasse relatório mensal da frequência do apenado. Em decisão posterior reiterou que, quando não houvesse aula presencial, o reeducando deveria retornar imediatamente à unidade, o que não foi cumprido.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que o benefício deferido não atendeu ao seu propósito ressocializador e de desenvolvimento de uma maior responsabilidade por parte do reeducando para obediência das regras de convivência em sociedade. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo nº 8001406-17.2023.8.24.0018/SC

STF mantém ação penal contra advogado acusado de exploração de prestígio e lavagem de dinheiro

Em julgamento da Primeira Turma, prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a defesa não comprovou qualquer ilegalidade no caso.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para encerrar ação penal aberta contra um advogado acusado dos crimes de exploração de prestígio e lavagem de dinheiro. A decisão se deu, por maioria de votos, no Habeas Corpus (HC) 207350, julgado na sessão realizada nesta terça-feira (27).

Em acordo de colaboração premiada, um colaborador revelou que efetuou repasses de valores a advogados com o objetivo de comprar decisões de magistrados vinculados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Ao receber a denúncia, o TRF-5 afastou o crime de corrupção ativa e manteve a acusação pelos delitos de exploração de prestígio e lavagem de dinheiro. Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Julgamento
No STF, o julgamento do habeas corpus começou em sessão virtual, quando o ministro Luiz Fux (relator) votou pelo arquivamento da ação penal por ausência de justa causa. Na ocasião, ele foi seguido pelo ministro Cristiano Zanin. Para essa corrente, assim como o TRF-5 retirou da acusação o crime de corrupção ativa, os demais delitos também deveriam ser afastados, pois se basearam no mesmo acordo de colaboração premiada. A seu ver, foram questionadas atividades normais na advocacia, como a visita do advogado ao tribunal e troca de mensagens entre o cliente e o advogado.

Já a ministra Cármen Lúcia abriu divergência ao votar contra a concessão do HC. Para a ministra, o TRF-5 considerou a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação aos dois delitos, e a defesa não comprovou qualquer ilegalidade no caso. Ela lembrou que a acusação está embasada em depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada, em transações bancárias, bem como outros documentos. Portanto, a seu ver, a questão demandaria a análise de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.

Voto-vista
O julgamento foi retomado na sessão presencial com a apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia. Na avaliação do ministro, os fatos foram narrados de forma clara na denúncia, mas a sua veracidade deve ser avaliada no âmbito da ação penal, momento em que os indícios de autoria dos crimes poderão ser comprovados ou não. Para ele, a descrição dos fatos permite a ampla defesa e o contraditório em relação aos crimes de exploração de prestígio e lavagem de dinheiro.

Em sua primeira sessão presencial no STF, o ministro Flavio Dino seguiu a divergência, formando maioria. Segundo ele, não se trata de provas definitivas, mas apenas indícios de autoria que não podem ser avaliados, neste momento, pelo Supremo, sob pena de supressão de instância.

O processo tramita em segredo de justiça.


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