STJ Admite recurso extraordinário para que STF examine anulação do júri da Boate Kiss

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, admitiu recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão da Sexta Turma que, em setembro do ano passado, manteve a anulação do júri que condenou quatro réus pela tragédia da Boate Kiss, em Santa Maria (RS). Com a admissão do recurso extraordinário, o caso passa à análise do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o ministro, o posicionamento adotado pela Sexta Turma, em tese, revela possível divergência com a jurisprudência do STF. O vice-presidente do STJ também apontou que a discussão possui caráter constitucional e, portanto, deve ser levada à Suprema Corte.

Leia também: Mantida anulação do júri que condenou réus da Boate Kiss

Por maioria de votos, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Sexta Turma considerou que ocorreram diversas ilegalidades na sessão do tribunal do júri que condenou Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão a diferentes penas pelos crimes de homicídio consumado e tentado.

Entre as ilegalidades citadas, estavam falhas na escolha dos jurados, a realização de reunião reservada entre o juiz presidente do júri e os jurados – sem a participação da defesa ou do Ministério Público –, além de irregularidades na elaboração dos quesitos de julgamento.

No recurso extraordinário, o MPF alega, entre outros pontos, que as questões consideradas ilegais pelo TJRS e pela Sexta Turma do STJ, na verdade, não foram apontadas no momento adequado pela defesa, argumentando, ainda, que o pedido de reconhecimento das nulidades dependeria da demonstração de efetivo prejuízo aos réus, o que não ocorreu no caso dos autos.

STF tem jurisprudência sobre momento de arguição de nulidade e prova do prejuízo
O ministro Og Fernandes citou precedente do STF no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual deve ser feito na primeira oportunidade apresentada à defesa, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de manifestação). Segundo o magistrado, a Suprema Corte também tem entendido que, tanto nos casos de nulidade absoluta quanto relativa, é necessária a demonstração do prejuízo concreto à parte que suscita a irregularidade, pois não é possível decretar a nulidade por simples presunção.

“Observa-se, pois, que o posicionamento adotado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal revela, ao menos em princípio, possível descompasso com a jurisprudência da Suprema Corte, seja pela caracterização de nulidade como dotada de prejuízo presumido, independentemente da demonstração em concreto, seja diante da possível extrapolação da oportunidade de arguição do alegado prejuízo”, completou.

Além da possível divergência de entendimento entre as duas cortes, Og Fernandes destacou a complexidade e a relevância da matéria examinada no processo, especialmente em relação aos princípios aplicáveis ao tribunal do júri e à regra da publicidade das decisões judiciais.

O vice-presidente do STJ lembrou, ainda, que já foi admitido pelo TJRS recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, “restando consolidada a devolução da matéria ao STF”.

Processo: REsp 2062459

TST: Carteiro motorizado assaltado nove vezes consegue aumentar valor de indenização

Para a 3ª Turma, o valor anterior, de R$ 30 mil, não refletia a gravidade do dano e a responsabilidade da empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar para R$ 80 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um carteiro de Duque de Caxias (RJ). Ele foi vítima de nove assaltos armados durante o exercício de suas funções e desenvolveu síndromes de estresse pós-traumático e de ansiedade generalizada.

Para o colegiado, o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 30 mil, não refletia adequadamente a gravidade do dano e a responsabilidade da empresa, que não adotou medidas de segurança suficientes para proteger o empregado.

Assaltos frequentes
Na reclamação trabalhista, o carteiro, admitido em 2002, disse ter sido vítima de diversos roubos de cargas transportadas em seu veículo de trabalho ao longo de quatro anos. Esses fatos deixaram sequelas psiquiátricas graves que o obrigaram a se afastar do trabalho por auxílio-doença por acidente de trabalho, situação que persistia em 2016, na época do ajuizamento da ação.

Ele argumentou que, mesmo ciente dos assaltos, a empresa não tomou nenhuma medida para assegurar a sua segurança, como pedir ao poder público mudança de itinerário, contratar seguranças ou simplesmente não assumir a linha de transporte operada.

Segurança pública
A ECT argumentou em sua defesa que não poderia ser responsabilizada pelas ações de terceiros, pois a violência urbana é um problema de segurança pública da competência do Estado. Destacou que também fora vítima desses assaltos, resultando em perdas patrimoniais. Além disso, salientou que seus veículos têm rastreadores e que seus funcionários têm plano de saúde, o que evidenciaria o cuidado com sua segurança e bem-estar.

Maior risco
O juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o direito do carteiro à indenização por danos materiais e morais e fixou a segunda em R$ 30 mil, considerando que as doenças constatadas pela perícia médica decorreram dos assaltos sofridos no trabalho. Para o juiz, as tarefas do carteiro eram comprovadamente de maior risco, e por isso a empresa deveria responder pelos danos sofridos, independentemente de sua culpa direta.

Área perigosa
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluiu que a empresa havia colocado carteiro em perigo ao obrigá-lo a transportar e entregar itens valiosos em áreas de alta periculosidade, dominadas por grupos criminosos, sem nenhuma proteção. O colegiado destacou a falta de comprovação de investimentos em segurança ou escolta armada e de medidas eficazes para protegê-lo dos constantes riscos à sua integridade física e mental.

Responsabilidade configurada
No TST, o carteiro contestou o valor da indenização por danos morais, enquanto a ECT questionou a condenação. O relator dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que a empregadora foi responsável tanto por negligência no cuidado com a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador quanto objetivamente, uma vez que o carteiro motorizado fazia a entrega de objetos de alto valor em áreas de risco.

Indenização adequada
Para o relator, os fatos registrados pelo TRT, como os repetidos assaltos e as condições de saúde mental prejudicadas que levaram à incapacidade laboral e ao afastamento, além da falha da empresa em prover meios de proteção, demonstram a necessidade de uma indenização adequada. O valor inicialmente estabelecido de R$ 30 mil, mantido pelo TRT, foi considerado pequeno e ajustado para R$ 80 mil, levando em conta as circunstâncias específicas do caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-100090-27.2017.5.01.0047

TJ/SP mantém condenação de homem que abandonou tia idosa em asilo e se apropriou de aposentadoria

Crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Araraquara, proferida pelo juiz Roberto Raineri Simão, que condenou homem por abandono de idoso e apropriação de valores de aposentadoria. A pena foi fixada em dois anos, sete meses e seis dias de detenção, substituída por penas restritivas de direitos.

De acordo com o processo, o réu abandonou a tia de 94 anos em casa de cuidados sem efetuar pagamento das mensalidades ou fornecer medicamentos para tratamento de saúde. Durante o período, de cerca de um ano, também se apropriou do dinheiro da aposentadoria da vítima.

O relator do recurso, Adilson Paukoski Simoni, salientou que a defesa do acusado não juntou aos autos nenhum elemento capaz de depreciar as provas acusatórias e que as condutas praticadas estão previstas no Estatuto da Pessoa Idosa. “Restou sobejamente demonstrado o dolo do réu nas condutas perpetradas que estão perfeitamente previstas nos artigos 98 (“Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”) e 102 (“Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”), ambos do Estatuto da Pessoa Idosa, não havendo que se falar em atipicidade das condutas ou insuficiência de provas”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Moreira da Silva e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 27/02/2024
Data de Publicação: 27/02/2024
Região:
Página: 2408
Número do Processo: 1013190-04.2020.8.26.0037
Seção de Direito Criminal
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 7º Grupo – 13ª Câmara Direito Criminal – Rua da Glória, 459 – 9º andar
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1013190 – 04.2020.8.26.0037 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – Araraquara – Apte/Apdo: CARLOS
EDUARDO BUENO DE MORAES – Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo – Magistrado(a) Adilson Paukoski
Simoni – NEGARAM PROVIMENTO ao apelo defensivo e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial apenas para
reconhecer as agravantes previstas no artigo 61, II, “f” e “g”, do Código Penal, totalizando as penas finais de 2 anos de reclusão,
7 meses e 6 dias de detenção e 32 dias-multa, no piso unitário, mantida a substituição da pena corporal pela restritiva de
direitos. V. U. Advs: Augusto Marques da Silva Neto (OAB: 353954/SP) – 9º Andar

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97637&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 27/02/2024 – Pág. 2408

STJ: Prisão civil pode ser cassada quando não for medida mais eficaz para obrigar devedor de pensão alimentícia a pagar débito

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível cassar a prisão civil contra o devedor de pensão alimentícia quando a medida não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo cumprir com as suas obrigações.

Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil de um homem que, embora não tenha pagado a pensão alimentícia de sua filha desde 2015, demonstrou que ela já possui condições financeiras de se manter.

Ao completar 18 anos, a filha promoveu a execução de alimentos contra seu pai para receber as parcelas da pensão não pagas entre maio e julho de 2015, além daquelas que vencessem ao longo do processo. Como o pai não atendeu a determinação de quitação dos valores em atraso, ele teve prisão civil decretada em 2017 – o mandado foi cumprido somente em 2023.

O alimentante impetrou habeas corpus argumentando que não possuía condições financeiras para cumprir com a obrigação alimentar devido ao seu estado de saúde. Além disso, ele destacou que a filha era maior de idade e já atuava profissionalmente como advogada, não existindo urgência na prestação dos alimentos.

Autora possui condição de se manter com o próprio trabalho
O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, observou que há orientação jurisprudencial do STJ de que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula 358.

Contudo, o ministro destacou que, no caso em análise, a prisão se mostrou ineficaz, pois, diferentemente do que ocorre com menores de idade e incapazes – para os quais há uma presunção absoluta de incapacidade de prover o próprio sustento –, a autora, hoje com 26 anos, possui potencial condição de se manter com o próprio trabalho e esforço, não sendo razoável manter a prisão de seu pai se não há risco alimentar.

Moura Ribeiro citou precedente da Terceira Turma no sentido de que a restrição da liberdade só é justificável se servir para garantir o pagamento da pensão em atraso, for a medida mais adequada para manter a subsistência do alimentando e representar a abordagem que combine a máxima efetividade com a mínima restrição de direitos do devedor.

Por fim, o relator ponderou que, mesmo sem nenhuma ajuda do seu pai desde 2015, a autora conseguiu se manter, formar-se e tornar-se economicamente ativa. Ainda segundo o ministro, mesmo que a prisão civil não seja a medida mais eficaz no caso, a filha ainda pode buscar o pagamento do débito em atraso por outras vias judiciais.

“Dessa forma, diante dessas particularidades, excepcionalmente, a ordem deve ser concedida somente para evitar a prisão civil do paciente, pois a técnica de coerção não se mostrou e não se mostra a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações, podendo a credora valer-se dos meios típicos de constrição patrimonial e das medidas atípicas previstas no CPC para alcançar este mister”, concluiu ao conceder o habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STF decide que União deve pagar indenização por morte de vítima de bala perdida em operação militar no RJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deve ser responsabilizada pela morte de uma vítima de bala perdida disparada durante operação militar realizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro (RJ), em 2015. O entendimento foi fixado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315 (Tema 1237), na sessão virtual encerrada em 8/3.

O colegiado, no entanto, definirá em sessão plenária presencial futura, a tese de repercussão geral a ser aplicada aos processos semelhantes, que envolvem a responsabilidade do Estado em hipóteses, como a dos autos, em que a perícia sobre a origem do disparo não foi conclusiva.

No caso concreto, a maioria dos ministros votou no sentido de acolher o pedido da família para que a União pague indenização por danos morais e materiais para a família da vítima de uma bala perdida durante confronto armado entre criminosos e militares do Exército.

A perícia realizada pela polícia técnica não foi capaz de definir de onde partiu o disparo. Por esse motivo, as instâncias ordinárias julgaram improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o tiro teria partido de arma das forças de segurança pública e, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano causado.

Responsabilização
A maioria dos ministros do STF, por outro lado, decidiu que a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo gera responsabilidade da União pela morte, já que a operação foi realizada por uma força federal.

O relator do processo, ministro Edson Fachin, as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia, e o ministro Gilmar Mendes integraram a corrente minoritária em relação ao alcance da decisão, pois, a seu ver, o Estado do Rio de Janeiro também deveria ser responsabilizado, diante da “nítida falha estatal em cumprir, com diligência, o dever de investigar a morte”.

Processo relacionado: ARE 1385315

STJ: Em caso de dúvida, prova do consentimento do morador para entrar na residência é responsabilidade do Estado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em caso de dúvida sobre o consentimento do morador para que a polícia entre na residência para apuração de algum crime, a prova da autorização cabe ao Estado.

O entendimento foi definido ao negar recurso do Ministério Público contra decisão monocrática do relator, ministro Sebastião Reis Junior, que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de flagrante por tráfico de drogas, em razão do entendimento de que houve invasão da casa do réu pela polícia.

Em fevereiro de 2023, os agentes policiais, em resposta a uma denúncia anônima de tráfico de drogas em uma residência específica, dirigiram-se ao local e encontraram o suspeito arremessando uma sacola para cima da laje do banheiro. Durante a busca na casa, foram descobertos diversos entorpecentes, armas de fogo, munições, uma balança e um colete balístico.

Justiça de Minas considerou dispensável termo escrito ou outro registro de consentimento
Inicialmente, em primeira instância, o juízo considerou que a ação policial tinha justificativa, dada a suspeita de flagrante delito, dispensando a exigência de termo escrito ou registro audiovisual do consentimento do morador. A legalidade do ingresso dos policiais foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Posteriormente, o réu foi condenado em primeiro grau a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto.

Ao STJ, a defesa do réu alegou invasão de domicílio e ausência de autorização de entrada, especialmente pela falta de registro do consentimento pelos policiais. Apontou, ainda, que é incabível sugerir que alguém permitiu que os policiais entrassem em sua casa, após o investigado supostamente ter jogado algo no telhado da residência, ciente de que havia armas, munições e drogas no interior.

Divergências nos depoimentos afastam indícios para justificar entrada sem permissão
O ministro Sebastião Reis Junior destacou que a entrada em domicílio sem autorização judicial só é admissível quando o contexto anterior à invasão sugere a ocorrência de crime que exige ação imediata para a sua interrupção.

O ministro também apontou divergências nos depoimentos dos policiais e a falta de descrição do conteúdo da sacola arremessada pelo réu, o que sugere que os elementos eram insuficientes para justificar a entrada na residência sem consentimento claro e voluntário dos moradores.

“A ação policial não foi legitimada pela existência de fundadas razões – justa causa – para a entrada desautorizada no domicílio do agravado, pois a fundamentação na natureza permanente do delito, a existência de mera denúncia anônima, desacompanhada de outras diligências preliminares, e a ausência de documentação do consentimento do morador para ingresso em domicílio maculam as provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial”, apontou o ministro.

Citando precedentes do STJ, Sebastião Reis Junior lembrou que é responsabilidade do Estado provar a legalidade e a voluntariedade do consentimento para entrada na residência do suspeito e a prova do consentimento deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada durante todo o processo.

Veja o acórdão.
Processo: HC 821494

STJ admite indenização por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou um clube e um restaurante por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe, em Recife. Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia afastado a condenação em virtude da falta de perícia sobre os eventuais danos ambientais, o colegiado considerou que a violação dos princípios da prevenção e da precaução é suficiente para que os poluidores sejam condenados a ressarcir os prejuízos ao meio ambiente.

De acordo com a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) um clube criou aterro irregular nos arrecifes que dão acesso ao Parque das Esculturas, ponto turístico da capital pernambucana. Além disso, funcionava no clube um restaurante administrado por terceiro, que despejava esgoto de forma irregular no rio Capibaribe.

Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais e por danos morais coletivos, nos valores de R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente. Porém, o TRF5 reformou a sentença por entender que, apesar de comprovada a infração, a ausência de prova técnica quanto ao dano tornaria a demanda improcedente.

Teoria do risco administrativo fundamenta responsabilidade pelo dano ambiental
Ao analisar o recurso do MPF, o ministro Francisco Falcão destacou que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que a obrigação de proteção ao meio ambiente não é encargo apenas do poder público, mas de toda coletividade. Ele também citou o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, segundo o qual os poluidores são responsáveis pela indenização ou pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa.

O ministro apontou que a responsabilidade civil por danos ambientais, nesse caso, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e decorre do princípio do poluidor-pagador, que imputa ao poluidor – aquele que internaliza os lucros – a responsabilização pelo impacto causado ao meio ambiente.

“Diante dos princípios da precaução e da prevenção, e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto – sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes – representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental pelas requeridas”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Processo(s): REsp 2065347

TRF5 confirma decisão da OAB que negou inscrição de bacharel em direito condenado por estupro

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região – TRF5 negou, por unanimidade, provimento à apelação de um bacharel em Direito condenado, em primeira instância, pelos crimes de estupro e assédio sexual, mantendo a decisão da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará (OAB/CE), que recusou o pedido de inscrição do réu naquela seccional. O Processo criminal encontra-se em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em sede de recurso.

O pedido de inscrição do candidato, aprovado no exame da Ordem, foi negado pelo Conselho Pleno da OAB/CE, sob o fundamento de falta de comprovação de idoneidade, uma vez que o acusado responde a ação criminal por crime infamante, ou seja, que provoca desonra e má fama para o autor. A decisão foi mantida pela Justiça Federal no Ceará (JFCE), que não vislumbrou qualquer ato desarrazoado ou desproporcional da entidade, tendo em vista que a decisão do Conselho foi unânime.

A defesa de W.M.P., por sua vez, alegou que, de acordo com a Constituição Federal, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada ou moralmente inidônea, sendo impedida de exercer profissão ou ocupar cargo público, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que tornaria a decisão administrativa da OAB/CE ilegal.

O relator do processo, desembargador federal Francisco Alves, lembrou, em seu voto, que houve oportunidade de defesa do candidato na via administrativa, e que os próprios réus – o impetrante e outra ré – chegaram a confirmar a autenticidade das mensagens de aplicativo Whastapp e outros conteúdos utilizados como prova para a condenação em primeira instância e que, nesse aspecto e à luz do direito administrativo, o Conselho Pleno da OAB/CE é totalmente desvinculado do direito penal, decidindo acertadamente sob o princípio da legalidade, sem descurar do princípio da moralidade.

Ainda segundo o relator, chamou a atenção da Turma a alarmante estatística de que, a cada oito minutos, uma mulher sofre estupro no Brasil. “A estupidez e violência dos ilícitos dos quais o recorrente foi condenado em primeira instância, calcada em robustas provas, indicam tratar-se de pessoa totalmente inidônea no campo moral para exercer a importantíssima atividade de advocacia, eleita pelo legislador constituinte como indispensável à administração da justiça”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0806039-45.2023.4.05.8100

TJ/AC: Pessoa que agrediu cachorro é condenada a colaborar financeiramente com entidades que abrigam animais abandonados

Sentença da 3ª Vara Criminal de Rio Branco foi elaborada empregando princípios da Justiça Restaurativa, para que os danos fossem reparados, a comunidade ouvida e não houvesse reincidência.


A 3ª Vara Criminal de Rio Branco condenou uma pessoa a cumprir dois anos de reclusão pela prática do crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32, da Lei 9.605/98, a Lei dos crimes ambientais. Segundo a denúncia do Ministério Público, o autor dos maus-tratos chutou um pequeno cachorro que era alimentado e cuidado pelos funcionários de um posto de saúde, no bairro São Francisco. A pena de prisão foi substituída por prestação pecuniária, no valor correspondente a um salário mínimo e será aplicada em compra de ração e destinada para entidades que abrigam animais abandonados.

Conforme os autos, o fato ocorreu em julho de 2022, na Unidade de Referência em Atenção Primária (URAPs) do bairro São Francisco e revoltou funcionários e usuários daquele posto de saúde, que denunciaram o autor e acionaram a polícia. Em juízo, o acusado confessou o crime e lamentou o fato, explicando que no dia estava revoltado com a falta de atendimento médico para esposa que estava em crise de hipertensão. Ele concordou com a pena e com a substituição em prestação pecuniária, mostrando estar arrependido pelo ocorrido.

O juiz Cloves Ferreira explicou que procurou aplicar os princípios norteadores da Justiça Restaurativa. O acusado e seu defensor tiveram oportunidade de participar da escolha da pena substitutiva, que poderia ser prestação de serviço ou prestação pecuniária. O cumprimento da pena se reverterá em alimento para outros animais e a comunidade que denunciou também se sente empoderada por ver a justiça sendo realizada.

O magistrado discorreu a importância dessa maneira de promove justiça, enfatizando que o objetivo das práticas restaurativas é a satisfação de todos os envolvidos. Busca-se responsabilizar ativamente todos os que contribuíram para a ocorrência do evento danoso, alcançar um equilíbrio de poder entre vítima e ofensor, revertendo o desvalor que o crime provoca. Além disso, a proposta é empoderar a comunidade, com destaque para a necessidade de reparação do dano e da recomposição das relações sociais rompidas pelo conflito e suas implicações para o futuro, como a não reincidência.

TJ/AC: Decisão determina que seja implantado o direito à visita íntima para adolescentes infratores

Não foi reconhecido o direito à visita íntima aos menores de 16 anos de idade, devido à condição de incapacidade e vulnerabilidade


O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira/AC determinou que o Instituto Socioeducativo do Acre (ISE/AC) implemente o direito à visita íntima aos adolescentes internados, que forem maiores de 16 anos de idade e sejam casados ou tenham uma união estável comprovada com vínculo anterior ao cumprimento da medida socioeducativa.

A decisão é o resultado de uma Ação Civil Pública que tramitou por oito anos. Em dezembro de 2023, foi realizada uma audiência pública, no qual foi construído um diálogo com a sociedade civil para esse tema. Saiba mais

O juiz de Direito Eder Viegas assinalou que apesar de terem sido estabelecidos os requisitos para ter acesso ao direito à visita íntima (de idade e vínculo comprovado), esse será efetivado independentemente da orientação sexual. O prazo para que a instituição atenda a medida é de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a ser revertido em benefício do Fundo da Infância e Adolescência.

Deste modo, o magistrado ponderou entre os princípios constitucionais e experiências de outros estados apresentadas durante a audiência pública e elencou no ordenamento as seguintes diretrizes a serem cumpridas:

Avaliação e adequação das instalações: realizar diagnóstico das condições atuais e necessidades para adequar espaços que garantam privacidade e segurança durante as visitas;

Desenvolvimento de protocolos: criar protocolos específicos para a realização de visitas íntimas, considerando aspectos como agendamento, duração e normas de conduta;

Garantia da privacidade e segurança: assegurar que as visitas ocorram em um ambiente que respeite a privacidade e segurança dos adolescentes e seus parceiros;

Educação sexual e prevenção: oferecer programas de educação sexual, incluindo informações sobre saúde reprodutiva e prevenção de DSTs;

Acesso a métodos contraceptivos: disponibilizar métodos contraceptivos e preservativos;

Apoio psicossocial: proporcionar acompanhamento psicológico aos adolescentes e seus parceiros, antes e após as visitas, para discutir quaisquer questões emocionais ou sociais;

Capacitação de servidores: treinar servidores sobre os direitos dos adolescentes e a importância do respeito à sua vida íntima;

Participação familiar: envolver as famílias dos adolescentes no processo, quando possível, promovendo a reintegração familiar;

Monitoramento e avaliação: implementar sistemas de monitoramento e avaliação das visitas íntimas para garantir o cumprimento dos protocolos e a segurança de todos os envolvidos;

Flexibilidade e individualização: considerar as necessidades individuais dos adolescentes, permitindo ajustes nas diretrizes para atender a casos específicos;

Integração de Serviços de Saúde: assegurar acesso a serviços de saúde integral, incluindo testes para DSTs e aconselhamento;

Confidencialidade: manter a confidencialidade de todas as informações relacionadas às visitas íntimas;

Consentimento informado: garantir que tanto os adolescentes, quanto seus parceiros compreendam e concordem com os termos das visitas, respeitando o consentimento de ambas as partes;

Revisão da legislação: avaliar e propor ajustes na legislação para facilitar a implementação efetiva das visitas íntimas, garantindo a proteção dos direitos dos adolescentes;

Parcerias com organizações sociais: estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para apoio na implementação e monitoramento das visitas íntimas;

Formação em Direitos Humanos: promover a formação continuada em direitos humanos para todos os envolvidos na gestão e operacionalização das visitas íntimas;

Espaços apropriados para as visitas: desenvolver espaços especialmente projetados para garantir a privacidade e conforto durante as visitas íntimas;

Promoção do respeito e da não-discriminação: assegurar que não haja discriminação de gênero, orientação sexual, raça, etnia ou religião na concessão e administração das visitas íntimas;

Feedback dos participantes: implementar mecanismos para receber e tratar feedback dos adolescentes e seus parceiros sobre a qualidade e segurança das visitas íntimas;

Sustentabilidade do programa: garantir recursos financeiros, humanos e materiais suficientes para a manutenção e continuidade do programa de visitas íntimas, incluindo a possibilidade de ajustes e melhorias contínuas.

Processo n.° 0000348-25.2016.8.01.0011


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat