STF nega extradição de sul-coreano responsável por filhos menores de idade

Para a 2ª Turma, a extradição seria desproporcional, pois a pena no Brasil seria de máximo quatro anos, e o acusado é o único responsável pelos filhos.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de extradição de um sul-coreano acusado da suposta prática de crime contra direitos autorais. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 3/4, no julgamento da Extradição (EXT) 1784, apresentado pelo governo da Coreia do Sul.

Segundo a acusação, ele teria fornecido transmissão paga ilegal de filmes e séries para coreanos do exterior, cuja previsão no Brasil se equipara ao delito de violação de direitos autorais previsto no artigo 184, parágrafo 3º, do Código Penal.

Casos excepcionais
Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, apontou que o Tratado de Extradição entre Brasil e Coreia do Sul prevê que a entrega do estrangeiro poderá ser recusada quando, em casos excepcionais, o país que recebeu o pedido julgar, em função das condições pessoais da pessoa procurada, que a medida seria incompatível com considerações humanitárias.

No caso, a pena máxima no Brasil não ultrapassaria os quatro anos de reclusão, permitindo até mesmo um acordo de não persecução penal (ANPP). O relator ressaltou, ainda, que em uma eventual condenação, mesmo que pela pena máxima, o regime de cumprimento seria o aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Único responsável
O relator destacou que o acusado, brasileiro naturalizado, é divorciado e reside sozinho com os filhos menores de idade. Sua ex-esposa se mudou para os Estados Unidos, e ele não tem rede de apoio de familiares no Brasil. Frisou que, mesmo depois da prisão preventiva dele, a mãe das crianças não retornou ao País e não providenciou amparo direto aos filhos, os quais foram cuidados por amigos do pai durante sua reclusão.

Por isso, o ministro André Mendonça avaliou que a extradição fere o princípio da dignidade humana, pois alteraria profundamente a vida de dois menores de idade. Segundo ele, a decisão não viola a Súmula 421 do STF (não impede a extradição o fato de o extraditando ser casado com brasileira ou ter filho brasileiro), pois está de acordo com o que foi livre e expressamente estabelecido pelos dois países no tratado.

STJ reconhece invasão ilegal e rejeita denúncia contra homem acusado de plantar maconha em casa

Por entender que houve invasão ilegal de domicílio, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, restabeleceu a sentença de primeiro grau que rejeitou a denúncia contra um homem acusado de cultivar 58 pés de maconha no quintal de casa. O colegiado considerou ilícitas as provas obtidas após a entrada dos policiais na residência – diligência que se baseou somente em informações provenientes de uma denúncia anônima.

Após receberem a denúncia anônima de que um homem estaria cultivando maconha no quintal, a polícia foi até o local. Chegando na residência, os policiais foram recebidos por uma mulher que, segundo eles, permitiu seu ingresso e os levou até o quintal, onde mostrou os pés de maconha que pertenceriam ao marido. Durante seu interrogatório, o homem disse que era usuário de maconha e estudava os efeitos medicinais da planta.

O juízo de primeiro grau apontou que a denúncia anônima não era suficiente para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial e, por isso, rejeitou a denúncia do Ministério Público, entendendo não haver justa causa para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Entretanto, o Tribunal de Justiça do Pará determinou o prosseguimento da ação, sob o argumento de que, como a companheira do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência, a prova produzida seria lícita.

Não havia fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado
O relator do caso no STJ, desembargador convocado Jesuíno Rissato, comentou que o estado de flagrância se prolonga no tempo quando se trata de crime permanente, mas tal circunstância não é suficiente, por si só, para validar uma busca domiciliar desprovida de mandado judicial. Segundo ele, a entrada da polícia na residência precisa ser justificada por indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, havia uma situação de flagrância no local.

O magistrado ponderou que, conforme a jurisprudência do STJ, as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justificam tal diligência, não podendo derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera “atitude suspeita”.

“No caso, ausentes diligências ou investigações prévias, não estão presentes fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a entrada no imóvel de maneira irregular. Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida”, declarou.

Rissato também ressaltou que não consta dos autos nenhuma comprovação de que o ingresso na casa do acusado tenha sido autorizado por sua companheira, a qual, inclusive, negou tal informação. De acordo com o relator, a suposta permissão, dada no clima de estresse da situação, não pode ser considerada, a menos que tivesse sido por escrito, testemunhada ou documentada em vídeo.

“Constitui ônus do Estado provar o dito consentimento do acusado para a entrada dos policiais no domicílio”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113202

TJ/RJ: Justiça nega recurso de Flordelis e confirma condenação da ex-deputada a 50 anos de prisão

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou na quinta-feira (4/4), por unanimidade, o recurso de apelação da ex-deputada Flordelis contra a sentença que a condenou a 50 anos de prisão pela morte de seu marido, o pastor Anderson do Carmo, em junho de 2019. A pastora foi considerada culpada pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, além uso de documento falso e associação criminosa armada.

O colegiado decidiu ainda anular a decisão do Tribunal do Júri de Niterói que havia absolvido Rayane dos Santos, neta biológica da ex-deputada e Marzy Teixeira e André Luiz de Oliveira, filhos adotivos de Flordelis. Segundo os desembargadores, a decisão teria sido contrária à prova dos autos. Com isso, os três serão submetidos a novo julgamento no plenário do júri.

Na mesma sessão, os desembargadores também mantiveram a condenação de Simone dos Santos Rodrigues, filha biológica de Flordelis, a 31 anos e 4 meses de prisão por homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado e associação criminosa armada. Igualmente foram rejeitadas as apelações de Carlos Ubiraci Francisco da Silva, filho afetivo, e Adriano dos Santos Rodrigues, filho biológico.

Denúncia

Conforme a denúncia do Ministério Público, Flordelis foi a responsável por planejar o homicídio do pastor Anderson do Carmo, além de ter arregimentado e convencido o executor direto e demais acusados a participarem do crime sob a simulação de ter ocorrido um latrocínio, tendo ainda financiado a compra da arma e avisado sobre a chegada da vítima no local em que foi executado.

Ainda segundo as investigações, o crime teria sido motivado porque a vítima mantinha rigoroso controle das finanças familiares e administrava os conflitos de forma rígida, não permitindo tratamento privilegiado às pessoas mais próximas da ex-deputada em detrimento de outros membros da família.

A acusação também aponta as tentativas de homicídio anteriores ao fato consumado, pela administração de veneno na comida e bebida da vítima, ao menos seis vezes, sem sucesso. Os promotores imputam a Flordelis e a outros condenados – Flávio dos Santos, Adriano dos Santos, Andrea Maia e Marcos Siqueira – o crime de uso de documento falso, qual seja, uma carta copiada por Lucas dos Santos de Souza, na qual foram inseridas declarações sabidamente falsas, com o fim de alterar a verdade dos fatos.

Outros condenados

Em novembro de 2021, o Tribunal do Júri de Niterói condenou Flávio dos Santos Rodrigues, filho biológico da ex-deputada federal Flordelis, a 33 anos 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado por homicídio triplamente qualificado consumado, porte ilegal de arma de fogo, uso de documento ideologicamente falso e associação criminosa armada. Ele foi denunciado como autor dos disparos de arma de fogo que provocaram a morte do pastor Anderson. Na mesma sessão de julgamento, Lucas Cezar dos Santos de Souza, filho adotivo de Flordelis, foi condenado por homicídio triplamente qualificado a nove anos de prisão em regime inicialmente fechado. Ele foi acusado de ter sido o responsável por adquirir a arma usada no assassinato do pastor.

No dia 13 de abril de 2022, o Tribunal do Júri de Niterói condenou outros quatro réus: o filho biológico de Flordelis Adriano dos Santos Rodrigues, a quatro anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto por uso de documento ideologicamente falso e associação criminosa armada; o ex-PM Marcos Siqueira Costa, a cinco anos e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e sua esposa Andrea Santos Maia, a quatro anos, três meses e dez dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto por crimes de uso de documento ideologicamente falso, duas vezes, e associação criminosa armada, em concurso material; e o filho afetivo de Flordelis Carlos Ubiraci Francisco da Silva, pelo crime de associação criminosa armada a dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto.

No dia 28 de abril, a Vara de Execuções Penais do TJRJ concedeu liberdade condicional a Ubiraci.

Processos 0074870-44.2019.8.19.0002 / 0074898-12.2019.8.19.0002 / 0074887-80.2019.8.19.0002

TJ/DFT: Filha que retinha aluguéis de imóveis da mãe idosa é condenada

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou filha de idosa a dois anos, dois meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de indenização por danos materiais por apropriação indevida de valores pertencentes à mãe. A pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e indenização por danos materiais. O crime é previsto no Estatuto do Idoso.

De acordo com o processo, entre 2018 até o momento, a ré passou a receber o valor dos aluguéis de duas quitinetes situadas no Areal, Águas Claras/DF, calculadas em R$ 550 mensais. Ela detinha a posse dos imóveis a partir de contrato verbal de locação residencial, mas parte dos valores eram devidos à proprietária, sua mãe, uma mulher de 83 anos. Após inúmeras tentativas, sem sucesso, de obter os valores devidos, a vítima comunicou os fatos à Central Judicial do Idoso.

No recurso apresentado contra a decisão, a ré pede a absolvição por insuficiência de provas. Alega que não existem dados concretos sobre as supostas apropriações indébitas. Destaca, ainda, atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que não foi demonstrada a real intenção de se apropriar definitivamente do dinheiro da mãe.

De acordo com o Desembargador relator, os depoimentos ouvidos foram claros, condizentes entre si e harmônicos com as palavras da vítima. Todas as outras filhas e neta da autora foram uníssonas quanto à ausência de repasse dos aluguéis dos imóveis edificados na propriedade da mãe. Além disso, foi demostrado que as quitinetes foram construídas com recursos do companheiro da idosa, que se encontra sob seus cuidados, por questões de saúde.

“O crime de apropriação indébita contra idoso consiste em o agente apropriar-se de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. A conduta típica é fazer próprios bens, proventos, pensão ou outro rendimento do idoso, ou seja, o agente passa a se comportar como se fosse proprietário da coisa, usando-a sem intenção de restituí-la. Restou demonstrado que a acusada reteve indevidamente a quantia em prejuízo da vítima, ficando evidente o dolo de se apropriar”, concluiu o magistrado.

Quanto à indenização, o colegiado verificou que “não está claro todo o montante dos danos materiais suportados pela vítima, a exemplo de quantas parcelas de aluguéis não foram repassadas e de quanto tempo cada uma das quitinetes ficou alugada. Outrossim, a informação que consta dos autos é de que a ré não aufere renda, pois encontra-se desempregada”. Dessa forma, foi fixado o valor de R$ 1 mil, por danos materiais, sem prejuízo de eventual complemento no juízo cível.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 19/01/2024
Data de Publicação: 19/01/2024
Página: 69
Número do Processo: 0703479-93.2021.8.07.0020
3ª Turma Criminal
Secretaria Judiciária – SEJU

PAUTA DE JULGAMENTO 02ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL – 3TCR – (PERÍODO DE 22/02 ATÉ 29/02) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) , a partir das 12h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s): Processo 0703479 – 93.2021.8.07.0020 Número de ordem 95 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (3659) Polo Ativo ROSINEIDE MARIA DE PAULA MONTEIRO Advogado(s) – Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINI STERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) – Polo Passivo MPDFT – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem “MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA

STF derruba lei do Paraná que facilitava porte de armas de fogo a CACs

Plenário aplicou entendimento de que estados não têm competência para legislar sobre o tema.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado do Paraná que facilita o porte de arma de fogo aos CACs (colecionadores, atiradores desportivos e caçadores). A norma justificava a necessidade do porte para a categoria em razão do exercício de atividade de risco e pela ameaça à sua integridade física.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 3/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7569, apresentada pela Presidência da República.

Competência da União
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Cristiano Zanin, relator, verificou que a Lei estadual 21.361/2023 tratou de matéria cuja competência é constitucionalmente atribuída à União, a quem cabe legislar, autorizar e fiscalizar o uso de material bélico.

Ele explicou que o porte de arma para defesa pessoal encontra previsão no artigo 10 do Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003), cuja autorização compete à Polícia Federal, órgão responsável pela análise do preenchimento dos requisitos legais.

Zanin lembrou ainda que o STF tem jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que tratem do risco da atividade de atiradores desportivos.

Processo relacionado: ADI 7569

TRF1: Compete à Justiça Federal julgar caso de homicídio na Terra Indígena

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) que buscou reverter a decisão que declarou a Justiça Federal incompetente para julgar o caso de um homem acusado de tentativa de homicídio contra um policial militar que prestava apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em terras Yanomami, no estado de Roraima. O MPF recorreu para manter a competência federal, solicitando que os autos voltassem ao juízo de origem.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Leão Alves, tratou-se de um crime ocorrido durante uma operação de combate ao garimpo ilegal em uma terra indígena Yanomami, intitulada de “Operação Korekorama II”, envolvendo um policial militar atingido por disparo de arma de fogo atribuído ao réu. E de acordo com os autos, devido ao contexto da operação e ao interesse direto da União na proteção das terras indígenas, a competência para julgar o crime é da Justiça Federal.

“(…) Não restam dúvidas de que há interesse da União em julgar crime que ocorreu em contexto de fiscalização e combate a delitos ocorridos em terras da União (território Yanomami), mais precisamente no combate ao garimpo ilegal. Nesse contexto, entendo que deve ser aplicado, mutatis mutandis, a mesma lógica do entendimento acima transcrito no sentido de que, pelo fato de o crime ter ocorrido em contexto de fiscalização procedida por órgão federal (FUNAI) em território da União (terras Yanomami), a competência é da Justiça Federal”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0003140-57.2018.4.01.4200

TRF6 autoriza importação de maconha para fins medicinais a portador de doença rara

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região autorizou a importação e o transporte, em território nacional, de sementes de maconha para um portador de síndrome SAPHO ‒ uma doença crônica que ataca pele, ossos e articulações. Com isso, o beneficiado poderá cultivar a planta em casa segundo quantidades e prazos previamente estabelecidos por seu médico e enquanto uma autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estiver válida. O acórdão foi publicado no dia 1º de abril e alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos outros TRFs, sendo o primeiro precedente favorável do TRF 6ª Região sobre o tema.

De início, o portador da enfermidade recorreu à medicina tradicional para cuidar de dores contínuas, porém o tratamento não apenas foi sem sucesso como ainda agravou sua saúde. Alternativamente, seu médico lhe prescreveu um remédio importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), com um custo aproximado de R$ 1.108. Diante do impacto financeiro em seu orçamento mensal, o usuário do remédio decidiu entrar na Justiça a fim de obter um salvo-conduto, permitindo assim que importasse a planta e não fosse enquadrado na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O relator do habeas corpus, desembargador federal Pedro Felipe Santos, entendeu que “sob a perspectiva do conceito finalista do crime, aquele que busca o salvo-conduto para importar sementes de Cannabis exclusivamente para fins medicinais está despido do dolo de praticar os crimes previstos na lei de drogas, porque não almeja o comércio ou o entorpecimento recreativo, mas decerto o cuidado de sua saúde individual”. E prosseguiu, argumentando que o beneficiário “escolheu o seu profissional de saúde, o qual, por sua vez, no exercício de sua autonomia profissional, prescreveu o tratamento que entendeu ser mais apropriado para os seus problemas de saúde. Se alguém exercita um direito, previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico, não pode ser punido ou tratado como se praticasse um delito”.

O relator, no entanto, ressalvou que a concessão do salvo-conduto não impedia a fiscalização (quanto à qualidade e à quantidade da substância) durante a utilização medicinal pelo beneficiado, e que essa utilização teria caráter pessoal e intransferível.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Luciana Pinheiro Costa e Boson Gambogi. Eles ressaltaram a importância do alinhamento da jurisprudência do TRF 6ª Região com os demais tribunais federais e com o STJ, contribuindo para a harmonização da interpretação do Direito em âmbito federal. Leia aqui o acórdão.

Processo: 1008531-49.2023.4.06.0000

STJ: Simples menção a autoridade com foro privilegiado não é suficiente para deslocar competência

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta a simples menção a uma autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, durante a fase inicial das investigações criminais, para atrair a competência do respectivo tribunal.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus que pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal de primeiro grau para julgar ação derivada da Operação Imhotep, destinada a investigar desvios de recursos públicos do Programa Nacional de Transporte Escolar e do Fundo Nacional de Saúde no município de Sampaio (TO).

Segundo o autor do habeas corpus, desde o começo das investigações, constatou-se o suposto envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual os autos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já no início da apuração policial. Ele pediu a declaração de nulidade da ação penal movida em primeiro grau.

Para o TRF1, contudo, o nome da autoridade com foro privilegiado surgiu apenas na última medida de busca e apreensão autorizada nas investigações, momento em que todo o processo foi remetido ao tribunal, não havendo ilegalidade, portanto, antes do deslocamento da competência.

Juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, destacou que o tribunal tem jurisprudência no sentido de que não há violação às regras de competência na hipótese do encontro fortuito de provas que envolva autoridade com foro por prerrogativa de função.

Leia também: Caiu na rede: é fishing expedition ou serendipidade?
Segundo o relator, o STJ também entende que a simples menção à possibilidade de envolvimento de autoridades com foro especial não é suficiente para remeter os autos para outro tribunal. Assim, havendo o posterior deslocamento para o tribunal competente, em razão do efetivo envolvimento de pessoa com foro privilegiado, permanecem válidos os atos praticados anteriormente pelo juiz que, aparentemente, detinha a competência para o caso.

“Diante desse quadro, e considerando ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 820933

STJ: Remição de pena por curso profissionalizante a distância exige cadastro da instituição de ensino no MEC

Para que o preso seja beneficiado com remição de pena por ter feito um curso profissionalizante a distância, é necessário que a instituição de ensino tenha vínculo com o presídio e esteja cadastrada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação (MEC). Os procedimentos são necessários para que o curso tenha respaldo das autoridades educacionais competentes e a remição cumpra os requisitos previstos na Lei de Execução Penal (LEP).

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e negou o pedido de remição de pena, por entender que a instituição responsável pelo curso que embasava o requerimento do benefício não era devidamente credenciada pelo poder público para essa finalidade.

No recurso, a defesa do preso alegou que, embora a instituição de ensino não fosse conveniada com o presídio, ela tinha idoneidade para prestar serviços educacionais, o que daria direito à remição de pena pela conclusão do curso a distância.

Caso não diz respeito à falta de fiscalização estatal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que, nos termos do artigo 126, parágrafo 2º, da LEP, as atividades de estudo que possibilitam a remição de pena devem ser certificadas pelas autoridades educacionais.

Ainda segundo o relator, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê que as atividades de educação não escolar – a exemplo daquelas destinadas à capacitação profissional – devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas ao poder público para esse fim.

No caso dos autos, o ministro reforçou que, além de não estar cadastrada na unidade prisional, a instituição de ensino que emitiu o certificado ao apenado não comprovou estar credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do MEC para oferecer os cursos – situação que viola os requisitos da LEP para a concessão da remição.

“Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização. No caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização. O que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino na unidade prisional e no poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo juízo das execuções penais”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105666

TJ/AM: Médico peruano que prescreveu e vendeu medicamento terapêutico prometendo curar câncer é condenado por estelionato

Ao analisar recurso interposto contra decisão de 1.º Grau, o colegiado reconheceu a prescrição quanto ao crime de exercício ilegal de medicina. 


Os desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram manter a condenação por crime de estelionato a um médico formado no Peru com atuação em Manaus, sem revalidação do diploma no Brasil, à pena de dois anos e seis meses de reclusão.

A Apelação Criminal (n.º 0631997-68.2017.8.04.0001) apresentada pela defesa do réu foi julgada durante sessão virtual do colegiado realizada em 18/03, com acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03.

Luis Fernando Ruiz Lozano foi condenado, em primeira instância, à pena de três anos e seis meses de reclusão (1 ano e 21 dias por exercício ilegal de medicina e 2 anos e 6 meses por estelionato) por prescrever e vender uma medicação terapêutica ao marido de uma paciente, em Manaus, com a promessa de que o medicamento curaria a mulher de um câncer de mama e supostamente tornaria desnecessária a continuidade do tratamento convencional para a doença.

Em recurso, o apelante alegou que, mesmo ainda estando em busca de aprovação pelo “Revalida” no Brasil, a modalidade “coach” como meio de profissão justificaria os valores recebidos, não caracterizando sua prática como estelionato.

O voto do relator do processo, desembargador Jorge Lins, foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Câmara Criminal, em consonância com o parecer do Ministério Público, para dar parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação por estelionato (artigo 171 do Código Penal), mas reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de exercício ilegal da medicina (artigo 282 do Código Penal), que ocorreu quatro anos após o recebimento da denúncia.

“Entendo que restou comprovado que o réu, agindo com dolo, induziu a vítima a erro para obter vantagem ilícita, sendo a sua conduta amoldada perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal, de modo que a manutenção da condenação quanto ao delito de estelionato é medida impositiva”, registra o relator em trecho do Acórdão.

Conforme o magistrado, o processo mostra que o réu afirmou ao marido da paciente ter especialidade em oncologia, já ter trabalho em várias instituições de Manaus e cobrou dele a quantia de R$1,3 mil para a aquisição do suposto medicamento que curaria a esposa do autor da ação. Dias após o pagamento, entregou ao marido da paciente um frasco de medicamento aberto e sem receita. Além disso, também solicitou a quantia de R$ 380 das vítimas, afirmando que seria para conseguir um benefício social para a paciente, totalizando R$ 1.680 mil pagos ao acusado.

A defesa de Lozano está recorrendo da decisão da Segunda Câmara Criminal.

Apelação Criminal n.º 0631997-68.2017.8.04.0001


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