TJ/MA: Justiça proíbe uso de spray de pimenta nos centros de internação de adolescentes

A 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís suspendeu o uso de jato de pimenta nos centros socioeducativos de internação da Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC) no Maranhão, até que haja regulamentação de instrumentos de contenção e segurança dentro dessas unidades.

A decisão, do juiz titular da 2ª Vara da Infância e Juventude, José dos Santos Costa, também afastou das funções, definitivamente, a diretora e o coordenador de segurança do Centro Socioeducativo de Internação de São José de Ribamar.

O juiz emitiu a sentença no julgamento de “Representação por Irregularidade em Entidade de Atendimento” que apurou agressões físicas e com o uso de jato de pimenta contra um adolescente assistido pelo Centro Socioeducativo de Internação São José de Ribamar, em 18 de novembro de 2023.

OCORRÊNCIA POLICIAL

A ação é documentada com registro policial da agressão, denúncia da mãe de um adolescente e de ocorrência policial do supervisor, sobre protesto com batimento de grade e retirada de cinco adolescentes para revista, com o uso de jato de pimenta.

A Defensoria Pública se manifestou pedindo o reconhecimento da irregularidade e o afastamento definitivo do diretor e do coordenador.

Segundo a decisão judicial, não há norma que autoriza o uso do jato de pimenta como forma de contenção e segurança dentro do sistema socioeducativo no Maranhão nem no país.

FUNAC

Conforme informação do processo, a FUNAC tem empregado esse recurso para conter insatisfação dos adolescentes, sem esgotar as alternativas como o diálogo, causando danos à saúde dos internos e aumentando a tensão dentro das unidades.

O juiz ressaltou que o jato de pimenta é um composto químico que irrita os olhos e causa lacrimejo, dor e até cegueira temporária, e geralmente é usado por forças de segurança para controle de tumultos civis ou em alguns países para defesa pessoal, obedecendo distância mínima, por períodos curtos e jamais em ambientes fechados, sob o risco de causar morte.

Para o juiz, “a FUNAC está sendo mais rigorosa com adolescentes e reproduzindo no sistema socioeducativo prática de contenção e segurança do sistema prisional, sem observar que as unidades de internação são estabelecimento educacionais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e não unidades prisionais, sendo a FUNAC vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDHIPOP) e não à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP)”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por excesso em abordagem policial

O Distrito Federal deverá indenizar um homem que sofreu lesão em razão de excesso em abordagem policial. Ao manter a condenação, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que o ato foi ilícito e gera responsabilização do Estado.

Conta o autor que estava em um bar, localizado na Cidade Estrutural, quando três policiais chegaram ao local. Relata que um dos agentes jogou spray de pimenta e pediu que todos saíssem para que fossem revistados. O autor afirma que, ao sair, foi golpeado, sofreu uma queda, e foi agredido por um dos policiais. Diz que foi socorrido e encaminhado para o Hospital de Base, onde foi submetido a cirurgia e colocado em coma induzido. Defende que houve excesso de poder na abordagem e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu da sentença com o argumento de que não há provas de que houve comportamento abusivo dos policiais. Diz ainda que o autor não soube informar se a lesão ocorreu em razão da queda ou de um golpe. Alega que a ação policial ocorreu dentro da legalidade e sem excesso.

Ao analisar o recurso, a Turma observou os depoimentos das testemunhas e dos policiais atestam as afirmações do autor. Além disso, segundo o colegiado, as provas mostram que o autor foi internado com traumatismo cranioencefálico grave, após a abordagem policial, e ficou internado durante dias. “Observa-se, portanto, estar demonstrado o excesso na abordagem policial, que afasta o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito e caracteriza conduta imputável ao Estado”, afirmou.

Para a Turma, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e o autor deve ser indenizado pelos danos sofridos. “Ressalte-se ser inconteste o sofrimento do apelado-autor pela agressão desmotivada e inesperada em seu momento de lazer, que o colocou em situação de grave risco de saúde e vida e lhe gerou sequelas permanentes, com evidente violação aos seus direitos da personalidade”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736980-16.2022.8.07.0016

 

STF nega recurso e mantém condenação de ex-prefeito de Vilhena (RO) por lavagem de dinheiro

Segunda Turma avaliou que a nulidade alegada pela defesa de José Luiz Rover só foi apresentada três anos depois da condenação definitiva.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da defesa de José Luiz Rover, ex-prefeito de Vilhena (RO), para retirar da sua condenação o crime de lavagem de dinheiro.

Ele foi condenado a 7 anos e 5 meses de reclusão pelo juízo de primeira instância por esse crime e por falsidade ideológica. Posteriormente, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) redimensionou a pena para 5 anos e 2 meses, decisão mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com a denúncia, Rover recebia cheques ou valores em espécie e repassava a quantia para assessores que os guardavam em contas pessoais e, posteriormente, os transferiam para empresas ou pessoas indicadas por ele.

Alegações da defesa
Na sessão virtual finalizada em 8/4, o colegiado manteve decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 228889. No recurso (agravo regimental) apresentado contra essa decisão, a defesa alegava que o STF admite HC para desconstituir sentença penal condenatória definitiva (quando não há mais possibilidade de recursos).

Argumentava também que, no julgamento da Ação Penal (AP) 644, a Segunda Turma firmou o entendimento de que o recebimento dos recursos por via dissimulada, como depósito em contas de terceiros, não configura a lavagem de dinheiro, sendo necessário o ato subsequente, destinado à ocultação, dissimulação ou reintegração dos recursos.

Longo período
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes apontou que a alegação sobre a suposta nulidade foi apresentada pela primeira vez somente depois de três anos do trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) da condenação. A seu ver, não é razoável que a defesa tenha percebido isso somente depois desse período.

Atos posteriores
Em relação ao entendimento firmado na AP 644, o decano apontou que Rover não se limitou a receber valores em conta de terceiros. O ministro explicou que ex-prefeito confessou ter recebido vantagem indevida por meio de cheques que, posteriormente, foram entregues a outros acusados, os quais depositavam os títulos de crédito em suas contas bancárias para futuramente fazer chegar em destinatários indicados por ele. Ou seja, a condenação indica condutas posteriores ao recebimento do dinheiro, situação que demostra a configuração do delito de lavagem de dinheiro.

Processo relacionado: HC 228889

TJ/RN: Liberdade provisória não pode ser revogada sem elementos novos

A Câmara Criminal do TJRN concedeu o pedido de Habeas Corpus, apresentado pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas, para o qual havia sido, inicialmente, concedida liberdade provisória em audiência de custódia, com imposição de medidas cautelares, as quais vinha cumprindo normalmente. Contudo, segundo o HC, sem qualquer fato novo, foi decretada a prisão preventiva, não apontando a decisão elementos concretos ou excepcionais quanto a necessidade, limitando apenas a abordar “genericamente” aspectos inerentes ao próprio tipo penal.

“Vale destacar que, quando da decisão, que concedeu liberdade provisória, o Ministério Público não interpôs o recurso cabível, no caso recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, V, do Código de Processo Penal, preferindo renovar o pedido de prisão quando do oferecimento da denúncia, sem, todavia, apresentar qualquer fato novo a justificar a medida”, enfatiza o relator do recurso.
Conforme o voto, concretamente o acusado permaneceu em liberdade desde do dia 18 de outubro de 2023, data em que lhe foi concedida liberdade provisória na audiência de custódia e aplicada medidas cautelares, não havendo nenhum registro nos autos de fatos supervenientes a justificar o retorno ao cárcere.

De acordo com o voto do relator, ainda que relevante e concreto o elemento indicado pelo juízo de primeiro grau, a prisão foi decretada após a concessão da liberdade provisória, não tendo o juízo indicado nenhum fato superveniente desde então, o que denota a ausência de contemporaneidade na imposição da segregação cautelar.

“O cárcere é medida de exceção (‘ultima ratio’), afigurando-se inservível um argumento genérico para se privar o direito fundamental de liberdade, o qual, repito, só pode ser flexibilizado com a plena e manifesta demonstração dos pressupostos catalogados nos artigos 312 e 313 do CPP”, reforça o relator.

STF nega pedido da X (antigo Twitter) para se eximir de responsabilidade quanto às ordens do Tribunal

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o pedido não se sustenta, tendo em vista que uma das operadoras internacionais do X é sócia majoritária da X Brasil Internet Ltda.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da empresa X Brasil Internet Ltda, feito no Inquérito (INQ) 4874, para que novas ordens judiciais envolvendo a plataforma X (antigo Twitter) sejam endereçadas diretamente à X Corp, estabelecida nos Estados Unidos.

De acordo com o ministro, embora a X Brasil tenha alegado não ter responsabilidade pela gestão e administração da plataforma, não podendo garantir o cumprimento efetivo e apropriado das determinações judiciais, seu contrato social revela que a empresa é “elo indispensável” para que a rede social, desenvolvida no exterior, atinja adequadamente seus objetivos no Brasil.

Em sua decisão, o ministro do STF afirma que a X Brasil atua na exposição e divulgação da rede social, o que inclui as mensagens objeto do inquérito das milícias digitais, bem como no retorno financeiro que ela proporciona. Para o ministro, está evidente que foi por meio da X Brasil que a rede social buscou se adequar ao ordenamento jurídico brasileiro, para alcançar seus objetivos, especialmente os financeiros.

O ministro afirmou que, ao pretender se eximir de responsabilidade pelo cumprimento das ordens expedidas pelo STF, utilizando o argumento de que o poder de decisão pertence às corporações internacionais que criaram a rede social, a X Brasil revela “certo cinismo, já que, conforme consta no Contrato Social a que já se fez referência, uma das chamadas operadoras internacionais do X nada mais é do que a principal sócia da empresa brasileira, detendo a absoluta maioria do capital social”.

Marco Civil da Internet
O ministro acrescentou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) prevê, como princípio da disciplina do uso da Internet no Brasil, a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, fazendo com que a X Brasil tenha inequívoca responsabilidade civil e penal em relação à rede social X.

“Como reflexo disso, as consequências de eventual obstrução da Justiça, ou de desobediência à ordem judicial, serão suportadas pelos administradores da referida sociedade empresária”, explicou.

Na petição, a X Brasil afirmou que a rede social é operada por duas empresas: a X Corp, estabelecida nos Estados Unidos, que atende ao público norte-americano e de países não integrantes da União Europeia; e a Twitter International Company, sediada na Irlanda, que responde pelos usuários dos demais países.

Acrescentou que não tem qualquer relação com a gestão, a operacionalização e a administração do X, já que sua atividade limita-se à comercialização, monetização e promoção da rede de informação, além da veiculação de materiais de publicidade na internet e de outros serviços e negócios relacionados. Mas se colocou disponível para cooperar com o encaminhamento de eventuais ordens do STF às operadoras do X.

O ministro Alexandre de Moraes considerou que o pedido feito pela X Brasil beira a litigância de má-fé, por meio de um comportamento contraditório e inesperado, especialmente porque foi apresentado depois de anos de cooperação, tanto com o STF quanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), envolvendo a instrumentalização criminosa das redes sociais no processo eleitoral e a remoção de conteúdo, “sem que a empresa jamais tenha alegado que não possui poder decisório para tanto”.

Veja a decisão.
Inquérito (INQ) 4874

STJ: Repetitivo vai definir se polícia pode criar site para identificar envolvidos com pornografia infantil

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar o Tema 1.222, no qual se discute a possibilidade de agentes da Polícia Federal criarem sites ou fóruns na internet para identificação de pessoas que compartilham arquivos de pornografia infantil. A relatoria é do desembargador convocado Jesuíno Rissato. Não houve suspensão da tramitação de processos com a mesma questão jurídica.

No recurso representativo da controvérsia – que tramita sob segredo de justiça –, a defesa alega que houve ilegalidade na prática adotada pela Polícia Federal durante a operação que levou à condenação de seu cliente, pois teria ocorrido o chamado “flagrante preparado”, o que violaria o artigo 17 do Código Penal.

No caso, para identificar pessoas envolvidas em crimes relacionados à pornografia infantil, os policiais criaram, com autorização judicial, um fórum virtual na deep web, voltado para conversas sobre pedofilia.

Em decorrência dessa iniciativa, o réu foi condenado a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, por ter disponibilizado, transmitido, publicado e divulgado vídeos e fotos com cenas de sexo envolvendo criança e adolescente.

Segundo alegou a defesa, “sem o fórum criado pela Polícia Federal, seria impossível afirmar que o recorrente teria anteriormente compartilhado material contendo pornografia infantil, ou mesmo que teria a intenção de assim o fazer”.

Julgamento vai orientar polícia em casos de difícil identificação dos criminosos
Em seu voto pela afetação do tema ao rito dos repetitivos, o desembargador Jesuíno Rissato destacou parecer no qual a então presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), ministra Assusete Magalhães (aposentada), apontou a importância de o STJ decidir se é possível esse tipo de iniciativa dos investigadores ou se estes devem apenas monitorar as páginas já existentes na internet.

Para o relator, ainda que não haja uma multiplicidade de processos sobre o mesmo assunto, a questão jurídica em debate é relevante, e a definição do STJ a esse respeito “balizará a atuação dos agentes responsáveis pelas investigações penais em casos de difícil identificação do autor, cenário muito comum nessa modalidade de crime cometido no ambiente virtual”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RJ: Justiça converte prisão em flagrante em preventiva dos donos dos três pitbulls que atacaram escritora

O ataque

Na sexta-feira (5/4), ao sair para sua caminhada no início da manhã, Roseana, que é vizinha dos donos dos cães, foi atacada, arrastada por cerca de cinco metros e teve o braço direito dilacerado no ataque, além de uma orelha arrancada, conforme relataram médicos que a socorreram. Em razão do ataque, a escritora teve que amputar o braço direito.

O juízo da Central de Audiência de Custódia de Benfica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro converteu a prisão em flagrante em preventiva de Davidson Ribeiro dos Santos, Ana Beatriz da Conceição Dantas e Kayky da Conceição Ribeiro dos Santos, responsáveis pelos três cães da raça pitbull que atacaram a escritora Roseana Murray, na sexta-feira (5/4), no Município de Saquarema, na Região dos Lagos do estado. Davidson também foi flagrado pela posse de uma motocicleta roubada encontrada em sua residência.

“Conforme anteriormente mencionado, a conduta imputada aos custodiados Ana Beatriz e Kayky restou tipificada no artigo 32, §1º-A da Lei nº 9.605/1998 e as condutas imputadas ao custodiado Davidson restaram tipificadas no artigo 32, §1º-A da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 311, §2º, III do CP, conforme decisão do flagrante de ID nº 111103819, o que autoriza a incidência do artigo 313, I do CPP. Diante de todo exposto, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE DOS CUSTODIADOS ANA BEATRIZ DA CONCEIÇÃO DANTAS PINHEIRO, KAYKY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DOS SANTOS e DAVIDSON RIBEIRO DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 c/c 313, I c/c 310, II, todos do CPP.”

Processo: 0801796-71.2024.8.19.0058

TJ/TO: Golpe do intermediário – juiz determina devolução de veículo e que vendedor indenize comprador que também teve prejuízo

A justiça determinou a resolução do contrato verbal de compra e venda de uma motocicleta firmado entre Lael Brito de Oliveira e Jovecílio Gonçalves dos Santos Filho depois que os dois caíram no ‘Golpe do falso intermediário’ – esquema na internet que atinge tanto compradores como vendedores. A decisão é do juiz da Vara Cível da Comarca de Dianópolis/TO, Rodrigo da Silva Perez Araújo.

A sentença determina ainda que o réu Jovecílio Gonçalves dos Santos Filho, em um prazo de 15 dias, devolva ao autor, Lael Brito de Oliveira, a motocicleta Honda/XRE 300, 2011, que adquiriu através do contrato extinto, sob pena de busca e apreensão, além de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10 mil.

Em contrapartida, Lael Brito, que teria vendido a motocicleta, deve pagar mais de R$ 3 mil (R$ 3.471,50) para Jovecílio Gonçalves dos Santos Filho, em razão do prejuízo decorrente do golpe que dois caíram. Segundo a decisão, embora a “inadimplemento por parte do comprador tenha sido o fator preponderante para a resolução do contrato, é certo que ambas as partes acabaram por contribuir para a consumação do golpe, de modo que ambos os litigantes devem suportar os prejuízos daí decorrentes, nos termos do Art. 945 do CC.”

Entenda o caso

Com o intuito de investir, em abril de 2021, Lael teria comprado a motocicleta modelo Honda XRE 300, 2011, de terceiro no valor de R$ 9.700,00. Mas apesar de ter recebido o Documento Único de Transferência (DUT) assinado pelo vendedor, a transferência do registro do veículo para seu nome no Departamento Estadual de Trânsito (Detran-TO) não foi feita.

No mesmo mês, após fazer melhorias no veículo, Lael colocou a motocicleta à venda em um site pelo valor de R$ 11.400,00, e na negociação contou com o auxílio de um intermediário. Com o negócio feito, Lael indicou a conta de um amigo para o pagamento e, acreditando que o valor havia sido depositado, entregou a moto a Jovecílio Gonçalves dos Santos Filho, conforme orientação do intermediário.

Após a entrega da motocicleta, Lael percebeu que tinha caído em um golpe quando ficou sabendo que o dinheiro não tinha sido transferido para a conta do amigo. Ele procurou a delegacia e registrou um boletim de ocorrência, informando os envolvidos na compra e venda do veículo. Na época, Lael tentou um acordo com Jovecílio, mas não teve sucesso.

Golpe

Ainda segundo a decisão, com a recorrente tentativa de aplicação deste tipo de fraude, intitulado “golpe do falso intermediário”, a plataforma de compra e venda de veículos criou um passo a passo a fim de alertar seus usuários.

Nele, diz que o alvo mais frequente são anúncios de seminovos e em bom estado de conservação e que a vítima só descobre que caiu no “golpe do intermediário” quando pede os documentos de transferência do carro. Em alguns casos, o fraudador até envia um comprovante falso de transferência bancária para o vendedor. Nessa hora, o vendedor se torna vítima por ser colocado sob suspeita, pois, aparentemente, recebeu o pagamento e não repassou o veículo.

Veja a Decisão.
Processo nº 0023995-44.2021.8.27.2729/TO

Por unanimidade STF rejeita tese de poder moderador das Forças Armadas

Plenário reforçou que as Forças Armadas não podem intervir nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer interpretação de que as Forças Armadas exerçam o poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O entendimento foi fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A sessão virtual se encerra nesta segunda (8) às 23h59, mas todos os ministros já proferiram seus votos.

No julgamento, o STF assentou, ainda, que a chefia das Forças Armadas tem poder limitado, não sendo possível qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no funcionamento independente dos poderes da República.

O Plenário considerou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou a pedido dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados, não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si.

Uso excepcional
Por fim, o Supremo reforçou que o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de sítio, deve ser usado, excepcionalmente, quando houver grave e concreta violação à segurança pública interna. Ponderou que essa medida só deve ser utilizada após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes.

Sem intervenção
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não cabe a interpretação de que o artigo 142 da Constituição Federal permite que os militares possam intervir nos Poderes ou na relação entre uns e outros.

“Confiar essa missão às Forças Armadas violaria a cláusula pétrea da separação de Poderes, atribuindo-lhes, em último grau e na prática, inclusive o poder de resolver até mesmo conflitos interpretativos sobre normas da Constituição”, disse.

O dispositivo prevê que as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Órgão de Estado
Segundo o relator, a Constituição de 1988 inseriu as Forças Armadas no âmbito do controle civil do Estado, como instituições nacionais permanentes e regulares. “Esses atributos qualificam as Forças Armadas como órgãos de Estado, e não de governo, indiferentes às disputas que normalmente se desenvolvem no processo político”, frisou.

O ministro Luiz Fux ressaltou que a autoridade suprema sobre as Forças Armadas conferida ao presidente da República (artigo 84 da Constituição) se refere à hierarquia e à disciplina da conduta militar. “Essa autoridade, porém, não se impõe à separação e à harmonia entre os poderes, cujo funcionamento livre e independente fundamenta a democracia constitucional”, assinalou.

Processo relacionado: ADI 6457

STJ: Repetitivo vai definir se violência contra objetos, e não só contra pessoas, pode caracterizar crime de roubo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, afetar o Recurso Especial 2.046.906, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.227 na base de dados do STJ, é definir “se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que tratam da mesma questão.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
REsp 2.046.906.


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