TJ/AC concede prisão domiciliar humanitária para mãe de duas crianças

Decisão considerou a necessidade de garantir os cuidados maternos indispensáveis à vida das crianças.


A Câmara Criminal concedeu prisão domiciliar a uma mãe, como medida excepcional para a garantia da proteção integral aos filhos. A decisão foi publicada na edição n.° 7.875 do Diário da Justiça (pág. 49), desta terça-feira, 7.

De acordo com as informações do processo, a mulher foi condenada a pena privativa de liberdade em 11 anos e 1 mês, em regime inicial fechado, pelo crime de pertencimento a organização criminosa. No entanto, ela possui dois filhos, com 7 e 1 ano de idade. Em razão disso, a defesa pediu pelo Habeas Corpus, mas o procurador da Justiça se manifestou pela concessão – de ofício – da substituição da prisão em regime fechado por domiciliar.

A relatora do processo, desembargadora Denise Bonfim, afirmou que a excepcionalidade foi verificada e que a medida possui cunho humanitário. “Uma das filhas ainda se alimenta de leite materno. Em 2022, a mãe da mulher faleceu e então ela passou a residir na casa de sua mãe, juntamente com seus dois irmãos, que também são menores de idade”, contextualizou a relatora.

A Lei de Execução Penal não prevê a possibilidade de prisão domiciliar para o condenado em regime fechado. Contudo, o Colegiado efetivou a aplicação das Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok), onde as medidas não privativas de liberdade devem ser preferidas sempre que possível e apropriado, deixando a imposição de penas privativas de liberdade a casos de crimes graves ou violentos.

TJ/SP mantém condenação de servidora que recebeu medicamentos a partir de receitas falsas

Estelionato contra entidade pública.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Assis que condenou servidora pública por estelionato em detrimento de entidade de direito pública pelo uso de receitas médicas falsas para retirada irregular de medicamentos. A pena foi fixada em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos da sentença do juiz Bruno César Giovanini Garcia.

Segundo os autos, a servidora trabalhava em hospital municipal e apresentou receitas médicas falsas em seu nome e no nome da neta para retirar gratuitamente medicamento de uso controlado.

O relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello, afirmou em seu voto que não há provas nos autos acerca do recebimento regular, por meio de consultas médicas, dos receituários apresentados para obtenção de medicamentos, “o que seria pressuposto para aceitação da tese defensiva”. “Daí que não há falar-se em atipicidade da conduta ou ausência de dolo, já que restou plenamente evidenciado, aqui, o dolo, consistente na livre e consciente vontade de apresentar os receituários falsos, para auferir vantagem ilícita – obtenção gratuita do medicamento -, induzindo a Administração Pública em erro”, apontou.

Os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação Criminal nº 1500120-90.2021.8.26.0047

STJ: Erro de proibição afasta estupro de vulnerável em caso de relação amorosa com menor

Circunstâncias concretas que evidenciaram erro de proibição e inexistência de efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado levaram a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, a reformar uma decisão de segunda instância que condenou um homem acusado de estupro de vulnerável. Para o colegiado, o enquadramento formal do réu no artigo 217-A do Código Penal (CP) não se traduz automaticamente em infração penal material, diante da inexistência de lesão social relevante.

No caso, o acusado, então com 19 anos, manteve relacionamento amoroso com uma menina de 13 anos, com quem teve relações sexuais. De acordo com os autos, o relacionamento ocorreu com ciência e anuência da família, e resultou no nascimento de um filho, ao qual o réu prestava assistência afetiva e material.

Para o tribunal estadual – que reformou a absolvição proferida em primeiro grau –, não seria possível reconhecer a atipicidade da conduta nesse caso. Segundo a corte, apesar de o acusado alegar desconhecimento da idade da vítima, as provas indicaram que ele tinha ciência da menoridade, uma vez que o relacionamento durou cerca de 18 meses, período, inclusive, em que a vítima fez aniversário, além de ambos residirem na mesma rua, onde geralmente as pessoas se conhecem.

Ainda segundo o tribunal, nem o consentimento da vítima nem a existência de vínculo afetivo teriam o efeito de descaracterizar o crime, que, por se tratar de delito de violência presumida, não admite relativização.

Súmula 593 não dispensa análise das circunstâncias específicas do caso
Ao analisar o recurso da Defensoria Pública estadual, o relator na Quinta Turma, desembargador convocado Carlos Marchionatti – que já deixou o STJ –, acolheu integralmente a posição apresentada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em seu voto-vista.

O colegiado considerou que a jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 593, reconhece a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, tornando irrelevantes o consentimento, as experiências sexuais anteriores ou a existência de relacionamento afetivo. No entanto, conforme registrado no acórdão, a aplicação dessa tese não dispensa a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo possível, excepcionalmente, que a referida súmula e o artigo 217-A do CP cedam diante de situações que evidenciem erro de proibição e ausência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido.

A Quinta Turma entendeu que esse afastamento é possível por meio da técnica do distinguishing, que permite a não aplicação do entendimento sumulado em casos excepcionais, desde que existam fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que justifiquem a prevalência da justiça material sobre a interpretação literal do tipo penal.

Condenação do pai poderia representar traumas mais graves
Nesse contexto, conforme registrado no acórdão, o erro de proibição pode ocorrer, por exemplo, em situações envolvendo relacionamento amoroso consensual entre adolescentes ou jovens com pequena diferença etária, especialmente quando desse vínculo se forma um núcleo familiar estável – circunstâncias plenamente verificadas no caso concreto.

Por fim, os ministros ressaltaram ainda que a proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), justifica uma solução que preserve o núcleo familiar constituído e evite traumas mais graves decorrentes da condenação do pai.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Mais de 150 violações da tornozeleira são falta grave, e apenado pode perder benefícios

TJSC determinou análise de regressão de regime, perda de dias remidos e mudança da data-base.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que descumprimentos reiterados das regras de prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica configuram falta grave e podem gerar consequências mais severas para a pessoa condenada.

No caso analisado, o apenado ultrapassou os limites territoriais estabelecidos e deixou o equipamento descarregar em diversas ocasiões. Segundo o Ministério Público, foram registradas mais de 150 violações em menos de três meses, inclusive deslocamentos para cidades vizinhas, como Blumenau e Balneário Camboriú, sem autorização judicial.

A Vara de Execuções Penais de Joinville havia apenas revogado a prisão domiciliar e determinado a transferência do condenado para o regime semiaberto. O juízo entendeu que o descumprimento das regras da tornozeleira não configurava falta grave, por não estar expressamente previsto no artigo 50 da Lei de Execução Penal.

O Tribunal, entretanto, reformou a decisão. O relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera falta grave o descumprimento reiterado das condições impostas pelo monitoramento eletrônico.

O apenado afirmou que as saídas ocorreram por motivos profissionais e que o equipamento apresentava falhas técnicas. No entanto, os documentos apresentados foram considerados genéricos e insuficientes, além de não haver provas de que ele buscou reparar os supostos problemas. Relatórios oficiais apontaram que parte das violações ocorreu de madrugada, em horários incompatíveis com qualquer jornada de trabalho.

Com o reconhecimento da falta grave, o TJSC determinou que o juízo da execução penal analise medidas como a regressão do regime para fechado, a perda de um terço dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios. Essas sanções, conforme a lei, devem ser avaliadas em 1º grau.

A decisão reforça que o uso da tornozeleira eletrônica exige responsabilidade e disciplina, e não agir “como se estivesse em liberdade plena, ao ignorar as condições impostas pela Justiça”, como citado pelo relator.

Agravo de Execução Penal n. 8001031-82.2025.8.24.0038

TJ/SP mantém condenação de técnico de enfermagem que usou medicamentos para cometer homicídio

Réu praticou crime para não quitar dívida.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Capital que condenou técnico de enfermagem por homicídio qualificado contra paciente. A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, o réu mantinha amizade com a vítima, que frequentava o hospital para receber medicação sem prescrição médica. No dia dos fatos, o acusado, que havia contraído um empréstimo de R$ 10 mil com o amigo, decidiu matá-lo para não quitar a dívida, aplicando medicamentos letais em vez de doses leves para alívio da dor.

O relator do recurso, desembargador Roberto Porto, destacou a reprovabilidade da conduta, reconhecida pelo Conselho de Sentença por meio das qualificadoras de meio insidioso (veneno) e recurso que dificultou a defesa da vítima, que “decorre da quebra de confiança consequente da relação profissional e de confiança, visto que a vítima não tinha como se defender da conduta do réu que, no exercício de sua profissão, ministrou doses excessivas de medicação”.

O magistrado salientou que a versão acolhida pelos jurados só poderia ser modificada se fosse manifestamente contrária às provas, e, no caso, encontra respaldo no laudo necroscópico. “A decisão é soberana, diante de sua competência natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inexistindo nos autos qualquer arbitrariedade a macular a conclusão adotada pelo Tribunal do Júri”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A votação foi unânime.

Apelação nº 0005533-53.2015.8.26.0635

TJ/DFT: Distrito Federal é responsável por atos de tortura de policiais militares

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais a um homem que foi vítima de tortura praticada por policiais militares em 2015.

O autor relatou que, no dia 1º de julho de 2015, foi constrangido, agredido e torturado por policiais identificados e não identificados, durante aproximadamente cinco horas. Os agentes obtiveram informações de que ele estaria envolvido no sequestro da esposa de um sargento e, por isso, se dirigiram à sua residência. O homem narrou que os policiais o enforcaram, causaram seu desmaio e o acordaram com tapas no rosto, além de agredi-lo com pauladas nas pernas e nas costas. Relatou ainda que foi forçado a se ajoelhar, teve um saco plástico colocado em sua cabeça, foi ameaçado de ser empalado com um segmento de madeira e levado a um córrego onde ameaçaram afogá-lo.

O Distrito Federal alegou em sua defesa a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória e sustentou que o valor requerido a título de danos morais era exorbitante. A parte autora havia pedido inicialmente indenização de R$ 2 milhões. Durante o processo, os policiais militares envolvidos foram processados criminalmente e alguns foram condenados pelo crime de tortura, sendo posteriormente exonerados da corporação.

O magistrado fundamentou sua decisão com base na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Destacou que “restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Distrito Federal no caso concreto, porque demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal”. O juiz enfatizou que as lesões sofridas foram constatadas por meio de laudo de exame de corpo de delito, que atestou diversas contusões no corpo da vítima, incluindo ferimentos no rosto, região torácica e glútea.

Para fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido, bem como o caráter sancionatório e pedagógico da decisão. O valor estabelecido de R$ 40 mil foi considerado adequado para compensar o sofrimento causado e inibir futuras condutas similares por parte dos agentes públicos.

A decisão determinou ainda que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso, em 1º de julho de 2015, e que a correção monetária seja aplicada pela taxa SELIC a partir da prolação da sentença. O Distrito Federal foi condenado também ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700730-07.2024.8.07.0018

TJ/AC: Mulher que xingou funcionário público é condenada pelo crime de desacato

O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, com pena que varia de seis meses a dois anos.


A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de uma mulher pelo crime de desacato, por isso ela deverá cumprir seis meses de detenção em regime aberto. A decisão foi publicada na edição n.° 7.871 do Diário da Justiça (pág. 16), desta quarta-feira, 1º.

No recurso, ela pediu pela absolvição, no entanto, durante o trâmite do processo, a apelante deixou de exercer seu direito de defesa, uma vez que não compareceu as audiências e não contestou os fatos.

O Colegiado considerou a palavra da vítima, que relatou os xingamentos, os quais configuraram a ofensa verbal e também da testemunha que confirmou o desentendimento. A situação denunciada ocorreu em março de 2021.

O juiz Clovis Lodi, relator do processo, afirmou que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a relevância da palavra da vítima em delitos contra a honra. O magistrado enfatizou ainda que a prática de ofensa contra funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas, configura o crime de desacato. Portanto, o recurso não foi deferido.

Apelação Criminal n.° 0002101-58.2021.8.01.0070/AC

STF aprova súmula vinculante que afasta caráter hediondo do tráfico privilegiado

Forma mais branda do crime é aplicada a réus primários e sem vínculo com organizações criminosas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou uma nova Súmula Vinculante (SV 63) que afasta o enquadramento do tráfico privilegiado como crime hediondo. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 125.

As súmulas vinculantes têm efeito obrigatório para todo o Judiciário e para a administração pública, nas esferas federal, estadual e municipal. O objetivo é uniformizar a aplicação da lei e reduzir a insegurança jurídica sobre o tema.

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso lembrou que, em junho, ao julgar o Tema 1.400 da repercussão geral, o Supremo reconheceu a possibilidade de conceder indulto a condenados por tráfico privilegiado, justamente por entender que o crime não é hediondo.

O tráfico privilegiado é uma forma mais branda do crime, aplicada a réus primários e sem vínculo com organizações criminosas, e tem tratamento penal menos gravoso, com possibilidade de diminuição da pena. Nos crimes hediondos, por outro lado, a lei impõe parâmetros mais duros, como a exigência do cumprimento de 40% da pena para a progressão de regime.

A nova súmula vinculante amplia esse entendimento e afasta a aplicação das regras mais severas previstas para crimes desse tipo também na progressão de regime e no livramento condicional.

Súmula Vinculante 63
A redação final da nova súmula vinculante é a seguinte:

“O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”

Revogação
Na mesma sessão do plenário virtual, foi aprovada a proposta de revogação da Súmula Vinculante 9 (PSV 60), que validava a perda integral dos dias remidos de presos em caso de falta grave, afastando o limite de 30 dias previsto para sanções como isolamento, suspensão ou restrição de direitos.

A revogação acompanha a Lei 12.433/2011, que alterou o artigo 127 da Lei de Execução Penal, que deu origem à súmula. Desde então, a perda deixou de ser automática e integral, cabendo ao juiz avaliar, em cada caso, a possibilidade de redução parcial do benefício.

A lei também estabeleceu um teto de um terço para a perda de dias remidos. A medida reforçou a proporcionalidade das punições e aproximou o sistema da execução penal do princípio da individualização da pena, previsto na Constituição.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/9.

JF/AM: Homem é condenado a mais de 456 anos de prisão por estupros de vulnerável cometidos contra filha menor transmitidos na internet

A Justiça Federal do Amazonas condenou um homem a 456 anos, 2 meses e 15 dias de prisão por crimes de estupro de vulnerável, exploração sexual, produção e divulgação de material de abuso sexual infantil. As práticas criminosas foram cometidas contra a própria filha, de 10 anos à época dos fatos, e transmitidas ao vivo na chamada dark web.

Segundo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal, os crimes ocorreram entre julho e setembro de 2024 e foram detalhados em denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). O réu, que já estava preso preventivamente, seguirá detido.

De acordo com as investigações, os abusos eram transmitidos em tempo real por meio de uma plataforma da dark web.

A competência da Justiça Federal foi estabelecida em razão da natureza transnacional dos delitos, já que o compartilhamento de material em rede global violou tratados internacionais de proteção à infância.

Na decisão, a Justiça destacou a brutalidade dos atos e a necessidade de aplicação de uma pena exemplar, proporcional à gravidade dos crimes e ao impacto devastador causado à vítima.

Perversidade

Na sentença, o magistrado registra que a violência sexual reiterada contra a própria filha, de apenas 10 anos, com transmissão digital, monetização dos conteúdos e divulgação em ambientes frequentados por pedófilos de diversas nacionalidades, revela perversidade, frieza e grau de reprovação moral que exige resposta penal à altura.

Para o juiz, “as condutas praticadas pelo réu se amoldam perfeitamente aos tipos penais narrados na acusação”.

“Não há dúvida quanto à existência de 11 episódios distintos de estupro de vulnerável que coexistem com igual número de delitos de favorecimento da exploração sexual, bem como 13 produções de material pornográfico envolvendo criança, 11 divulgações e uma satisfação de lascívia na presença da criança”, ressalta o texto da sentença.

“Com efeito, em relação ao estupro de vulnerável foram 11 episódios distintos com a filha menor, todos praticados no mesmo local (residência do réu). Os arquivos mostram que a vítima foi estuprada ao longo de vários anos, por repetidas vezes (…) com método idêntico (uso de ameaça velada, em horários noturnos, com registro em vídeo) e com a mesma vítima”, segue a sentença.

Em relação ao crime de produção de material pornográfico infantil, as 13 gravações foram realizadas em sequência, sempre durante os estupros, com mesmo equipamento e cenografia (inclusive trajes e móveis) e visavam monetização ou transmissão, aponta a sentença.

Fonte: Justiça Federal do Amazonas: https://www.trf1.jus.br/sjam/noticias/justica-federal-condena-homem-a-456-anos-de-prisao-por-estupros-de-vulneravel-cometidos-contra-a-filha-menor-transmitidos-na-internet

TJ/MT: Justiça mantém indenização a usuário por fraude em plataforma de criptomoedas

Um usuário de uma plataforma de criptomoedas foi indenizado após ter ativos digitais subtraídos de sua conta. A fraude ocorreu mesmo com sistemas de autenticação em dois fatores e alertas por e-mail, que não impediram a movimentação suspeita. A Justiça determinou o pagamento de R$ 82.068,11, corrigidos desde a data do evento, com juros, custas processuais e honorários advocatícios.

O caso chegou à Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) após recursos tanto do usuário quanto da corretora. A empresa alegava ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, decadência e questionava a justiça gratuita. O usuário, por sua vez, pedia a restituição integral dos criptoativos ou, alternativamente, que o valor fosse calculado na cotação da data em que tomou ciência da fraude.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que “a responsabilidade da corretora é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor”. Para o Tribunal, o acesso indevido à conta e a transferência dos ativos digitais “revelam falha na prestação do serviço, incompatível com o nível de diligência exigido para serviços de custódia de ativos digitais”.

A decisão reforçou que a restituição in natura das criptomoedas não é obrigatória, sendo suficiente a conversão para moeda nacional com base na cotação na data do evento danoso. Segundo o TJMT, isso “preserva a equivalência patrimonial e evita enriquecimento sem causa”, destacando que a empresa não comprovou que a falha ocorreu por culpa do usuário ou de terceiros autorizados.

O tribunal também analisou a alegação de decadência, rejeitando-a. Conforme a decisão, “o prazo só poderia começar a fluir da ciência inequívoca do dano”, sendo a ação proposta em tempo hábil. Quanto à justiça gratuita, o TJMT manteve o benefício, considerando que não houve elementos concretos que justificassem sua revogação.

A corte ressaltou ainda que, diante da falha na segurança da plataforma, “o fornecedor de serviços deve adotar todas as medidas de segurança possíveis e eficazes para evitar fraudes de terceiros, tanto no ambiente interno da rede quanto no acesso remoto pelos usuários”.


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