TJ/PB não autoriza saída de preso para fazer recadastramento no Bolsa Família

O pedido de saída, sob escolta, do ambiente prisional para realização de recadastramento no Bolsa Família não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de caráter humanitário estabelecidas pelo artigo 120 da Lei de Execução Penal. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, na sessão desta terça-feira (14), pedido formulado em mandado de segurança impetrado pela defesa de um homem, que se encontra preso preventivamente.

A defesa alega que a negativa de saída, sob escolta, para recadastramento no Bolsa Família, constitui uma clara violação ao princípio da dignidade humana, na medida em que agrava a situação de vulnerabilidade socioeconômica do preso e de sua família, colocando-os em uma condição de extrema necessidade e desamparo. Defende que o rol previsto no artigo 120, da Lei de Execução Penal, deve ser exemplificativo, porquanto consiste em medidas de caráter humanitária.

A relatoria do processo nº 0807462-44.2024.8.15.0000 foi do juiz convocado João Batista Vasconcelos. Ele destacou em seu voto que “não obstante o argumento utilizado pela defesa de que o pedido está baseado em questões humanitárias, é defeso ao magistrado ultrapassar os limites da Lei quando esta não prevê”.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Reconhecimento criminal exige que suspeito seja posto ao lado de pessoas parecidas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para ser válido, o procedimento de reconhecimento de pessoas descrito no artigo 226, parágrafo II, do Código de Processo Penal (CPP) deve garantir que haja alguma semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos colocados ao seu lado. Com esse entendimento, a turma julgadora absolveu um homem negro que, na hora do reconhecimento, foi posto ao lado de dois homens brancos.

Segundo o colegiado, a exigência de que as demais pessoas tenham alguma semelhança com o suspeito é uma forma de assegurar a imparcialidade e a precisão do procedimento.

No caso em análise, o réu foi condenado a mais de 49 anos de prisão sob a acusação de ter roubado e estuprado três vítimas, uma delas menor de idade na época. O processo transitou em julgado em 2020. Após a condenação, as vítimas procuraram a imprensa local para afirmar que não reconheciam o acusado como autor dos crimes. Diante disso, foi iniciado um processo de revisão criminal buscando a absolvição do réu, mas o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) julgou a revisão improcedente.

Retratação da vítima pode autorizar a revisão criminal
O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, observou que a corte possui entendimento segundo o qual a retratação da vítima de crime sexual não implica automaticamente a absolvição do acusado, pois deve ser analisada em conjunto com todas as provas do processo. No entanto, segundo ele, “a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais”.

De acordo com o ministro, a retratação da vítima ou a aparição de novos elementos que contestem os fundamentos da condenação original podem resultar na absolvição do acusado, “caso as novas provas sejam suficientemente robustas para instaurar uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade”.

Ribeiro Dantas destacou que uma das vítimas, durante a audiência de justificação criminal, manifestou incerteza em afirmar a responsabilidade do acusado pelos delitos de roubo e estupro, indicando que não visualizou o seu rosto no momento dos fatos. Para o magistrado, essa declaração recente da testemunha colocou em xeque a fundamentação da sentença, que se baseou unicamente em seu testemunho anterior – o que sugere a revisão da condenação com base no artigo 621, inciso III, do CPP, por introduzir dúvidas significativas sobre a consistência das provas que sustentaram a decisão judicial.

“É de vital importância ressaltar que o ônus da prova da inocência jamais deve ser atribuído ao réu. Ao contrário, qualquer incerteza quanto à sua culpabilidade deve operar em seu favor, evidenciando uma manifestação prática do princípio do in dubio pro reo e reiterando o conceito de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente”, disse.

Reconhecimento pessoal levou a uma sugestão implícita
O relator ressaltou também que colocar duas pessoas brancas com o suspeito negro para o reconhecimento pessoal violou o artigo 226 do CPP, pois não atendeu ao requisito de semelhança entre os indivíduos que participam do procedimento. O ministro explicou que a lógica dessa exigência é reduzir ao máximo a possibilidade de erro, garantindo que o reconhecimento seja baseado em características específicas do suspeito, e não em preconceitos ou influências externas.

Para cumprir o CPP e assegurar a integridade do reconhecimento, Ribeiro Dantas considerou fundamental que todos os indivíduos envolvidos tenham semelhanças significativas com o suspeito, incluindo a cor da pele – mas não se limitando a isso.

Do modo como foi feito – concluiu o relator –, o reconhecimento induziu a vítima a selecionar o suspeito com base na distinção mais óbvia entre os participantes, em vez de fazer uma identificação cuidadosa e detalhada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RJ: Família é condenada por golpe de R$ 724 milhões em viúva de colecionador de arte

A 23ª Vara Criminal do Rio condenou nesta quinta-feira (9/5) cinco membros da mesma família acusados de dar um golpe milionário em Geneviève Boghici, viúva de Jean Boghici, que morreu em 2015 e era considerado um dos mais importantes colecionadores de arte no Brasil.

Na sentença do juízo da 23ª Vara Criminal da Capital, a quadrilha foi condenada por estelionato, extorsão, roubo e associação criminosa. Entre os condenados, a pena mais alta, de 45 anos 9 meses, foi para Rosa Stanesco Nicolau, a “Mãe Valéria de Oxóssi”, que cumpria prisão preventiva.

Gabriel Nicolau Hafliger, filho de Rosa, recebeu pena de 13 anos e nove meses; Diana Rosa Stanesco Vuletic, meia-irmã de Rosa, de 7 anos e 4 meses de prisão. A mesma pena foi aplicada a Jacqueline Stanesco, prima de Rosa e Diana, e Slavko Vuletic, pai de Diana e padrasto da Rosa, condenado a 5 anos e 8 meses. Os réus cumprirão suas penas em regime inicial fechado, com exceção de Slavko, que ficará em regime semiaberto. Foram expedidos mandados de prisão para todos eles.

Segundo a denúncia, dos R$ 724 milhões do golpe, entre pagamentos sob extorsão, e roubo de diversas obras de arte, foram recuperados R$ 303 milhões. Como forma de reparar os danos causados à vítima, estimados em R$ 421 milhões, a juíza determinou o confisco de todos os bens móveis e imóveis dos réus, além dos valores em conta bloqueados.

Sabine Boghici, filha de Geneviève Boghici, apontada como uma das responsáveis pelo golpe contra a mãe, morreu em setembro do ano passado, depois de cair de um prédio na Zona Sul do Rio.

Sabine foi presa em 2022 e, depois, ganhou liberdade provisória. De acordo com a investigação, ela roubou 16 quadros, incluindo obras de Tarsila do Amaral e de Di Cavalcanti, do acervo do pai.

O golpe

De acordo com a investigação, Sabine elaborou todo o plano, no início de 2020. O primeiro passo foi contratar uma mulher para abordar a mãe no meio da rua e alertá-la sobre uma morte iminente na família — no caso, a da própria filha.

Essa mulher, que se disse vidente, levou a idosa a outras duas comparsas, apresentadas como uma cartomante e uma mãe de santo, que confirmaram a previsão e sugeriram que ela pagasse por “um trabalho” para salvar a filha.

Assustada, a mãe contou tudo para a filha. Sabine, então, prosseguiu com o plano e fingiu ficar apavorada, suplicando para a mãe fazer o trabalho espiritual. A mãe obedeceu e fez, em um intervalo de 15 dias, pagamentos que totalizaram R$ 5 milhões.

Depois do início do “tratamento espiritual”, Sabine começou a isolar a mãe dentro de casa, dispensando funcionários e prestadores de serviços domésticos.

No início de fevereiro, contudo, a mãe de Sabine começou a perceber que a filha tinha relação com as supostas videntes e parou de fazer os repasses.

Sabine começou a agredir e ameaçar a própria mãe, que só então percebeu o plano.

Processo: 0196295-36.2022.8.19.0001

TJ/MA: Ex-bancário é condenado a devolver dinheiro desviado de poupanças de clientes

Um funcionário que teria realizado movimentações indevidas nas contas poupanças de clientes, bem como subtraído quantia da tesouraria da agência do Banco do Nordeste localizada no Município de Santa Inês, totalizado o valor originário de R$ 1.773.978,54, foi condenado pela Justiça, em sentença proferida na 1ª Vara de Santa Inês/MA.

Na sentença, assinada pela juíza Ivna Cristina de Melo Freire, o réu teve, ainda, suspensos os direitos políticos e está proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, ambas pelo prazo de 8 (oito) anos.

O Ministério Público, na ação de improbidade administrativa, conseguiu comprovar a ocorrência de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, tendo os fatos sido confirmados pelo próprio requerido em depoimento. A denúncia destacou que, no ano de 2018 foi subtraído valor do Banco do Nordeste, em razão de transferência de contas bancárias por meio das senhas de outros gerentes.

O réu disse que, como tinha problemas com agiotas, autenticava um documento no caixa e, em seguida, efetuava o saque ou depósito. Relatou, ainda, que pegava aleatoriamente de uma pessoa “x”, e fazia o saque da conta dessa pessoa como se ela estivesse no banco.

“É cristalino o enquadramento da conduta do demandado em artigos da Lei de Improbidade Administrativa (…) O artigo 37 da Constituição Federal impõe ao agente público a observação dos preceitos éticos que devem permear os seus atos, devendo não apenas averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto”, observou o MP na denúncia.

Por fim, o ex-funcionário foi condenado, também, ao pagamento de multa civil em quantia correspondente ao valor do dano causado, da ordem de R$ 1.773.978,54 (um milhão, setecentos e setenta e três mil e novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).

STJ afasta nulidade de provas obtidas pela polícia em busca pessoal

Ao manter a condenação de um homem pelo crime de tráfico de drogas, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que denúncia anônima ou intuição baseada apenas na prática policial não bastam para justificar a busca pessoal. O colegiado, porém, reconheceu que, no caso em julgamento, havia uma fundada suspeita capaz de validar a diligência e rechaçou a tese defensiva de ilegalidade das provas.

Após receber denúncia anônima de que um homem estaria com uma sacola de drogas em via pública, os policiais militares foram ao local. De acordo com o processo, o suspeito tentou fugir ao ver a polícia, mas foi alcançado. Com ele, os agentes apreenderam 138,3 g de maconha, 26,2 g de crack e 18,9 g de cocaína.

O juízo de primeira instância fixou a pena em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, decisão confirmada pelo tribunal estadual com base na “imensa quantidade e variedade de droga apreendida”.

Em habeas corpus no STJ, a defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal. Também requereu o abrandamento da pena, afirmando que o réu é primário e tem bons antecedentes.

Tentativa de fuga evidencia fundada suspeita
O relator, ministro Sebastião Reis Junior, lembrou que a Sexta Turma, interpretando o artigo 244 do Código de Processo Penal no julgamento do RHC 158.580, estabeleceu alguns critérios para realização da busca pessoal.

Leia também: Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, decide Sexta Turma
De acordo com o precedente, a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita (justa causa) de que a pessoa esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos que indiquem a prática de crime, evidenciando-se a urgência de execução da diligência. Para a Sexta Turma, essa fundada suspeita deve se basear em um juízo de probabilidade descrito com precisão e aferido de modo objetivo, justificado por indícios e circunstâncias do caso concreto.

Ao mesmo tempo, o colegiado estabeleceu que as denúncias anônimas e as impressões subjetivas baseadas exclusivamente na prática policial não satisfazem, por si sós, a exigência legal.

Para Sebastião Reis Junior, entretanto, o caso em análise difere do precedente, pois a tentativa de fuga justificou a fundada suspeita de que o homem trazia consigo objetos ilícitos, o que legitimou a busca pessoal em via pública e assegurou a legalidade das provas obtidas.

Quanto à pena, o ministro afirmou que a condenação não trouxe fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (o chamado tráfico privilegiado), “tendo em vista que somente se fez menção à imensa quantidade e variedade de droga apreendida”.

Acompanhando o voto do ministro, a turma julgadora concedeu o habeas corpus parcialmente para reduzir a pena a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituí-la por duas penas restritivas de direitos.

Processo: HC 889618

STJ vai definir em repetitivo se pode ser fixado prazo para medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar o Tema 1.249, para definir qual a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e se é possível a fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado para vigência dessas medidas.

A relatoria é do ministro Joel Ilan Paciornik, que decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, em razão da urgência e da precariedade das medidas protetivas.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, que tramita sob segredo de justiça, o Ministério Público de Minas Gerais requereu que as medidas protetivas concedidas a uma mulher fossem mantidas sem a vinculação de prazo certo de validade. No caso, elas foram concedidas por 90 dias – período após o qual serão reavaliadas.

Para o órgão ministerial, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória, com índole satisfativa, e, portanto, independem de eventual instauração de ação penal e prescindem da fixação de prazo para sua validade. Segundo o MP alegou no recurso, a exigência de revisão periódica pode ocasionar a revitimização das mulheres.

Formação de precedente com segurança jurídica
De acordo com o ministro Paciornik, a questão tem relevante potencial de multiplicidade e pode gerar insegurança jurídica caso se mantenha a indefinição quanto às regras aplicáveis à matéria.

O relator verificou que há posicionamentos divergentes sobre a questão no STJ, seja em relação à natureza das medidas protetivas de urgência (se cautelares penais ou tutelas inibitórias), seja em relação à possibilidade de predeterminação de prazo de duração.

“Diante da relevância das controvérsias postas, da multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e da necessidade de uniformização da matéria, conclui-se pela importância de submissão do feito ao rito dos recursos especiais repetitivos, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, disse.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

STJ alinha com STF posição sobre crimes impeditivos do indulto natalino de 2022

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou a jurisprudência da corte à do Supremo Tribunal Federal (STF) ao estabelecer que o crime impeditivo do indulto – fundamentado no Decreto 11.302/2022 – deve ser tanto o praticado em concurso de crimes quanto o remanescente da unificação de penas.

Ao aplicar essa orientação, o colegiado indeferiu a concessão do indulto a um preso que cumpre pena por associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso, bem como por receptação simples em outra ação penal.

Anteriormente à decisão do STF, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, havia concedido liminar para assegurar o benefício ao preso em relação ao crime de receptação.

Nova orientação modifica entendimento sobre a concessão de indulto
Segundo o ministro, o STJ entendia que, para a concessão do indulto fundamentado no Decreto 11.302/2022, deveria ser considerado crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. “Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos”, explicou.

Em fevereiro deste ano, segundo o relator, o plenário do STF referendou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação que impossibilita a concessão do benefício quando, feita a unificação de penas, remanescer o cumprimento de pena referente a crime impeditivo.

São exemplos de impeditivos do indulto, listados no artigo 7º do Decreto 11.302/2022, os crimes hediondos, os praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher, a tortura, a lavagem de dinheiro, a participação em organizações criminosas, o terrorismo, os crimes contra a liberdade sexual e contra a administração pública.

Veja o acórdão.
Processo: HC 890929

TJ/DFT: Pais de homem atropelado e morto por bombeiro bêbado devem ser indenizados em R$ 250 mil

O Juiz Substituto da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou homem ao pagamento de R$ 250 mil, em danos morais, aos pais de motociclista atropelado e morto pelo réu, em dezembro de 2019. Ficou comprovado que o motorista do carro que causou o acidente estava embriagado no momento do fato.

Os pais da vítima fatal contam que a batida ocorreu na Avenida Elmo Serejo, em Ceilândia, quando o condutor do veículo, sob efeito de álcool, desrespeitou o sinal vermelho do cruzamento e interceptou a trajetória da moto conduzida pelo filho dos autores. Informam danos psicológicos experimentados e dano moral indenizável.

O réu alega culpa da vítima, sobretudo por não transitar na velocidade da via, afirma que o filho dos autores também havia ingerido bebida alcoólica. Ressalta que a motocicleta encontrava-se “baixada’ pelo Detran/GO. No que se refere ao processo penal em que fora condenado por homicídio culposo, destaca que foi interposta revisão criminal, com redução da pena imposta. Pede minoração da indenização, tendo em vista suas condições financeiras.

Segundo a análise do magistrado, a ação penal 0724079-26.2020.8.07.0003 condenou o réu por homicídio culposo e embriaguez ao volante durante o incidente, ambos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro(CTB). “O que se infere de todas as provas coligidas nos autos é que o resultado ocorreu pela conduta imprudente do réu que, após ingerir bebida alcoólica, avançou o semáforo vermelho. A causa determinante do acidente, que levou a vítima a óbito, foi o fato do réu ter avançado o semáforo quando não lhe era assim permitido”, afirma a sentença.

Na visão do julgador, não cabe na espera cível rediscutir a culpa do acusado no acidente de trânsito ou no resultado morte da vítima, uma vez que tal questão já foi devidamente apurada no processo criminal correspondente, cabendo aos herdeiros da vítima, portanto, intentar a respectiva reparação do dano. “Para configuração da responsabilidade civil, exigem-se a ocorrência da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. […] Tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a sentença penal condenatória do requerido [réu]”, verificou.

O Juiz observou, ainda, que a perda de um ente querido evidencia a ocorrência de sofrimento de natureza extrapatrimonial, atingindo a psique do indivíduo, que vê a integridade moral, com destaque para a integridade psíquica, lesionada pela morte prematura e trágica do filho, sobretudo ao se considerar, que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool quando do acidente. “Assim, inegável a existência de dano moral indenizável”.

O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 500 mil. No entanto, tendo em vista que a vítima também praticou infração gravíssima de trânsito (artigo 165 do CTB), ao conduzir a moto (em situação baixada pelo Detran) após a ingestão de bebida alcoólica (artigo 45 do Código Civil), e desrespeitar, de forma grave, a legislação de trânsito vigente, acabando por contribuir, para fins eminentemente cíveis para a ocorrência do dano, o valor foi reduzido à metade, para R$ 250 mil.

Cabe recurso.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/08/2023
Data de Publicação: 01/08/2023
Região:
Página: 989
Número do Processo: 0734647-33.2022.8.07.0003
Processo: 0734647 – 33.2022.8.07.0003 Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia Data de disponibilização: 01/08/2023 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): BRUNO VALADARES LEAL Advogado(s): VERA LUCIA VALADARES PAIM OAB 13721 DF Conteúdo: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário – Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0734647 – 33.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE PAULINA NOGUEIRA SALGADO, JOVACI DO CARMO SILVA SALGADO REQUERIDO: BRUNO VALADARES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Em meio à contestação, houve formulação de pedido reconvencional. Assim, deverá o reconvinte comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, em 15 dias, restando INDEFERIDO pedido de gratuidade de justiça, diante de seus rendimentos mensais. Comprovado o recolhimento, dê-se vista aos reconvindos para resposta, no prazo legal. Juiz de Direito

STF estabelece critérios para uso de algemas em menores de idade apreendidos

As propostas, apresentadas pela ministra Cármen Lúcia, serão encaminhadas ao CNJ para que estude a possibilidade de regulamentar o tema.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta terça-feira (7), parâmetros para julgar ações que questionem o uso de algemas em adolescentes apreendidos durante a audiência de apresentação ao juiz responsável. O colegiado também decidiu enviar as recomendações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que estude a possibilidade de regulamentar o uso de algemas em menores de idade.

As sugestões são complementares à Súmula Vinculante 11, que estabeleceu condições para o uso de algemas, e foram apresentadas pela ministra Cármen Lúcia. Ela observou que, como há muitas ações sobre essa questão, é necessário fixar algumas regras, pois a súmula é genérica e o tratamento a menores de idade deve ser diferenciado.

Súmula
A Súmula Vinculante 11 estabelece que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de receio fundamentado, de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Dessa forma, de acordo com a súmula, o uso de algemas é excepcional e deve ser justificado por escrito, caso contrário pode incorrer em nulidade da prisão ou do ato processual. O agente ou a autoridade responsável pelo uso indevido pode ser responsabilizado disciplinar, civil e penalmente.

Comunicação ao MP e ao Conselho Tutelar
Segundo a proposta discutida na sessão, toda vez que houver apreensão de adolescentes menores de 18 anos, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público (MP) para avaliar e se manifestar sobre a necessidade do uso de algemas, o que embasará a decisão do magistrado sobre sua utilização. Nos casos em que não for possível a apresentação imediata ao MP nem sua liberação, o menor de idade deverá ser encaminhado a uma unidade especializada de atendimento.

O colegiado também considera que, nas comarcas em que não houver local de atendimento, os adolescentes apreendidos deverão permanecer em local separado dos adultos por 24 horas, no máximo. Nesse caso, o Conselho Tutelar também deverá ser informado.

Tribunais de Justiça
A Primeira Turma também encaminhará a decisão com as recomendações às Presidências dos Tribunais de Justiça para que repassem as informações a todos os juízes que exerçam a competência das varas da infância e da juventude e aos procuradores-gerais de Justiça para que comuniquem os promotores competentes.

Uso lícito
A proposta foi apresentada no julgamento da Reclamação (RCL) 61876, referente a uma adolescente, presa em flagrante por delito equivalente ao tráfico de drogas, que estava algemada na audiência de apresentação ao juiz. Também por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora), no sentido de que, como a medida foi devidamente justificada pelo juiz, o uso de algemas foi lícito.

TJ/TO condena a perda do cargo, policial penal que atirou no portão do presídio onde trabalhava e danificou viatura

Em decisão unânime, nesta terça-feira (7/5), os desembargadores da 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins rejeitaram os pedidos feitos em uma apelação criminal e mantiveram a perda do cargo público do policial penal Wellington Barros Souza, decretada pelo juiz Fábio Costa Gonzaga, da 1ª Vara Criminal de Guaraí/TO, em sentença de novembro de 2023.

O policial penal responde a um processo criminal por ter atirado com uma arma de fogo funcional no portão da unidade prisional de Guaraí, onde trabalhava, em fevereiro de 2021, antes de ser transferido para a Unidade Prisional de Palmas.

A denúncia do Ministério Público tem como base o Estatuto do Desarmamento. A norma considera crime, em seu Art. 15, disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou próximo, na rua ou em direção a ela, em situação que o tiro não tenha como finalidade a prática de outro crime. A pena prevista é de prisão, entre 2 a 4 anos, além de multa.

Conforme o processo, o policial retornava para o plantão, mas o portão da Unidade Prisional de Guaraí estava fechado. Ele acionou o interfone e após esperar alguns minutos, atirou em direção ao portão. Dois dos três tiros acertaram a viatura oficial estacionada dentro do local.

Durante interrogatório, o policial confirmou ter atirado e justificou que o primeiro tiro teria sido dado “para intimidar um detento que se aproximou, e os demais disparos por defeito na arma”.


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