TJ/RS: Justiça determina afastamento de três pessoas que atuavam na Defesa Civil por desvio de doações

Em decisão proferida na noite dessa sexta-feira (24/5), o Juiz de Direito João Carlos Leal Júnior, da Comarca de Eldorado do Sul/RS, determinou o afastamento provisório, por 90 dias, de três pessoas que atuavam na Defesa Civil da cidade, investigadas por desvio de doações para fins eleitorais. Os donativos deveriam ser destinados aos desabrigados com a enchente. Foram deferidos também mandados de busca e apreensão em nove endereços no município, além de quebra de sigilo de dados pessoais e informáticos.

A investigação é conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), 2º Núcleo da Região Metropolitana, do Ministério Público do Estado. Está sendo apurada a prática dos crimes de apropriação indébita, peculato e associação criminosa durante o estado de calamidade pública.

Um dos investigados é pré-candidato nas próximas eleições municipais. A investigação apurou que ele e os outros dois suspeitos estariam dificultando a entrega dos donativos diretamente à população, de modo a concentrar a entrega apenas ao grupo ligado à pré-candidatura, fazendo, em tese, uso político da distribuição.

O MP recebeu representações de moradores de Eldorado do Sul relatando dificuldade de acesso aos donativos e desvio por parte do grupo político para fins eleitorais. Ontem, moradores protestaram na frente da Prefeitura.

“Dessa forma, diante dos protestos realizados pelos moradores e pela investigação detalhada ora acostada, vislumbra-se que os investigados podem estar retendo as doações recebidas, com o possível intuito de obterem votos nas eleições municipais que se avizinham”, destacou o magistrado.

STF: Polícia não pode exigir que MP antecipe providências em casos envolvendo crianças e adolescentes

Plenário avaliou que, em razão da autonomia funcional do Ministério Público, delegado pode solicitar a medida, e não determinar.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que delegados de polícia podem solicitar ao Ministério Público (MP) que antecipe a produção de provas (ouvir vítimas, testemunhas, etc.), antes do início do processo penal, em casos de violência contra crianças e adolescentes, mas não pode impor a adoção da medida.

A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7192, apresentada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra dispositivo da Lei 14.344/2022 (artigo 21, parágrafo 1º), conhecida como Lei Henry Borel, que estabelece que a polícia pode “requisitar” a abertura da ação cautelar de antecipação de produção de prova. Para a entidade, o Ministério Público não se submete a determinação ou ordem da autoridade policial.

Autonomia
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, uma lei não pode prever que determinado órgão tenha poder ou atribuição de determinar ao Ministério Público a abertura de ação. Isso porque a Constituição Federal concede autonomia à instituição e garante independência funcional a cada um de seus membros.

O relator também afirmou que cabe ao MP o controle externo da atividade policial. Assim, qualquer interpretação que atribua seu controle externo à polícia judiciária subverteria o desenho constitucional das duas instituições.

Para o ministro, o dispositivo deve ser interpretado de forma que o verbo “requisitar” tenha o sentido de “solicitar”, e não “determinar”. A seu ver, essa medida preserva a autonomia constitucional do Ministério Público e mantém a possibilidade de provocação da polícia para a coleta de provas nos casos de violência doméstica ou familiar contra criança ou adolescentes.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/5.

Processo relacionado: ADI 7192

STJ: Delatado pode acessar gravações sobre acordo de colaboração premiada e sua homologação

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pessoa delatada em uma colaboração premiada tem o direito de acessar a gravação das negociações do acordo e da audiência em que ele foi homologado pelo juiz. Assim, o terceiro delatado pode verificar a legalidade e a regularidade do acordo de colaboração, bem como a voluntariedade do colaborador ao assiná-lo.

Esse entendimento levou o colegiado a negar provimento ao recurso no qual o Ministério Público Federal (MPF) pedia que fosse impedido o acesso de um delatado a tais gravações.

Para o MPF, o terceiro delatado não teria legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada. O órgão argumentou ainda que o artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 12.850/2013 estabelece que a audiência judicial de homologação do acordo é sigilosa. Por fim, alegou que a divulgação das tratativas poderia colocar em risco investigações ainda em andamento.

Acordo de colaboração premiada tem natureza híbrida
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, o artigo 3º-A da Lei 12.850/2013 estabelece que o acordo de colaboração premiada tem natureza híbrida, sendo ao mesmo tempo um negócio jurídico processual e um meio de obtenção de prova.

Apesar dessa natureza jurídica mista, o ministro explicou que o primeiro aspecto prevalecia na jurisprudência quando se discutia a legitimidade do terceiro delatado para impugnar a validade do acordo: uma vez que se tratava de negócio jurídico personalíssimo, cabia ao terceiro apenas confrontar o conteúdo da palavra e das provas apresentadas pelo delator, mas não a validade formal do acordo celebrado.

O relator explicou que esse cenário começou a mudar em recentes julgados da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a entender que, como meio de obtenção de prova, o acordo pode impactar gravemente a esfera jurídica do terceiro delatado, razão pela qual é necessária a observância da legalidade, cujo desrespeito pode ser questionado por quem foi prejudicado.

Ao fazer um paralelo com a colheita de provas contra terceiros na busca e apreensão, o ministro comentou que é natural que esses terceiros tenham interesse e legitimidade para impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas também a validade da medida que fez com que elas chegassem aos autos.

“Não é apenas o conteúdo da prova colhida que interfere na esfera jurídica do acusado, visto que esse conteúdo só pode ser valorado se a forma pela qual foi obtido for lícita. Daí a impropriedade de se sustentar que são apenas as provas fornecidas pelo delator que atingem o delatado, e não o acordo em si, porquanto foi só por meio do acordo – o qual deve respeitar a lei – que as provas foram obtidas”, disse.

Sigilo das diligências é pontual e não deve restringir publicidade dos atos
Para Schietti, o artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 12.850/2013, ao determinar que o juiz deverá “ouvir sigilosamente o colaborador”, não estabelece uma regra perpétua quanto à restrição da publicidade do ato. Segundo o ministro, trata-se apenas de preservar pontualmente aquele momento da investigação, em que o sigilo é necessário para assegurar a eficácia de diligências em andamento, as quais podem ser frustradas se o indivíduo delatado tiver acesso a elas.

Contudo, ponderou que, oferecida e recebida a denúncia, “a regra volta a ser a que deve imperar em todo Estado Democrático de Direito, isto é, publicidade dos atos estatais e respeito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 12.850/2013”.

De acordo com o relator, a preocupação com as diligências em andamento é legítima, e, havendo alguma medida investigativa pendente, o juízo pode preservar o sigilo sobre ela, “mas sem vedar indefinidamente, em abstrato e de antemão, o acesso da defesa à totalidade das tratativas do acordo e à audiência de homologação”.

Processo: REsp 1954842

STJ: Repetitivo vai fixar natureza formal do crime de falsa identidade

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.083.968, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.255 na base de dados do STJ, está em definir “se o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos com a mesma matéria.

Jurisprudência consolidada sobre a natureza formal do crime de falsa identidade
No recurso representativo da controvérsia, o Ministério Público de Minas Gerais pediu a reforma da decisão que absolveu um réu acusado de falsa identidade. No caso, o acusado mentiu sobre a sua identidade para policiais que o abordaram, mas apresentou a identidade verdadeira na delegacia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o arrependimento eficaz (artigo 14 do Código Penal).

O ministro Paciornik afirmou que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que “o crime de falsa identidade tem natureza formal, portanto sua consumação ocorre no momento em que o agente informa identidade falsa, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico”. Ele ressaltou que, segundo o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ministro Rogerio Schietti Cruz, esse entendimento é aplicado pelo STJ há mais de uma década.

De acordo com Paciornik, o julgamento da matéria como repetitivo objetiva garantir maior segurança jurídica no tratamento do tema pelas instâncias ordinárias e por todos os atores envolvidos na persecução penal.

“Entendo que a tese não deve ficar adstrita ao fornecimento de dados inverídicos a autoridades policiais. Embora seja a situação mais observada na prática, as hipóteses possíveis não se resumem a ela, uma vez que o sujeito passivo do crime pode ser qualquer agente estatal ou particular que venha a suportar a ação criminosa”, ponderou.

Para o ministro, a proposta da tese deve ser aberta quanto à qualificação do sujeito passivo, sob pena de se limitar injustificadamente o âmbito de incidência do precedente qualificado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2083968

STF proíbe questionamentos sobre histórico de vida da mulher vítima de violência

Por unanimidade, Plenário considerou que perguntas sobre vida sexual e comportamento perpetuam a discriminação e a violência de gênero, além de vitimizar duplamente a mulher.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (23), por unanimidade, que é inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres. Caso isso ocorra, o processo deve ser anulado. O entendimento é de que perguntas desse tipo perpetuam a discriminação e a violência de gênero e vitimiza duplamente a mulher, especialmente as que sofreram agressões sexuais.

De acordo com a decisão, o juiz responsável que não impedir essa prática durante a investigação pode ser responsabilizado administrativa e penalmente. O magistrado também não pode levar em conta a vida sexual da vítima no momento em que fixar a pena do agressor.

O Plenário também ampliou o entendimento para alcançar todos os crimes envolvendo violência contra a mulher, e não somente casos de agressões sexuais.

Machismo estrutural
Os ministros acompanharam o voto proferido pela relatora, ministra Cármen Lúcia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1107. Na sessão de ontem, ela afirmou que, apesar dos avanços na legislação brasileira em relação às mulheres, essas condutas ainda são reproduzidas na sociedade, perpetuando a discriminação e a violência de gênero.

“É lamentável que, terminando o primeiro quarto do século XXI, nós ainda tenhamos esse machismo estrutural, inclusive em audiência perante o Poder Judiciário”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes, na sessão de hoje, ao apresentar seu voto. “E não há possibilidade de tratar isso com meias medidas. É importante que o Supremo Tribunal Federal demonstre que não vai tolerar mais isso”.

No mesmo sentido, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que o Supremo tem dado a contribuição possível “para enfrentar uma sociedade patriarcal e de machismo estrutural, que se manifesta na linguagem, nas atitudes e nas diferenças no mercado de trabalho”.

STF mantém aposentadoria compulsória de desembargadora que usou cargo para favorecer filho

Para a 1ª Turma, as penas aplicadas pelo CNJ só podem ser anuladas se não for observado o devido processo legal.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a pena de aposentadoria compulsória aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por usar o cargo para beneficiar o filho, preso por tráfico de drogas e armas. Na sessão virtual encerrada em 17/5, o colegiado, por unanimidade, negou o Mandado de Segurança (MS 38030), em que a defesa da magistrada pedia a anulação da pena e a realização de um novo julgamento pelo CNJ.

Aposentadoria compulsória
Em fevereiro de 2021, ao aplicar a pena máxima prevista para a magistratura em processo administrativo disciplinar, o CNJ entendeu que ela teria usado sua condição de desembargadora para agilizar o cumprimento de habeas corpus que garantia a remoção do filho, preso preventivamente, para uma clínica psiquiátrica. A conduta foi considerada violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura.

No MS 38030, a defesa argumentava que o CNJ teria violado o devido processo legal e que a magistrada fora absolvida pela Justiça em Ação Civil Pública de improbidade administrativa.

Deveres funcionais
O relator do MS, ministro Flávio Dino, reiterou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, as decisões do CNJ só poderão ser anuladas quando houver inobservância do devido processo legal, exorbitância de suas atribuições e manifesta falta de razoabilidade de seus atos. A seu ver, nada disso ocorreu no caso.

Quanto à absolvição em ação por improbidade administrativa, Dino destacou que o CNJ faz juízo de valor diferente do judicial, ao analisar a conduta de integrantes da magistratura sob o prisma dos deveres e das responsabilidades funcionais. O ministro entendeu, ainda, que o mandado de segurança não é o recurso apropriado para rediscutir argumentos debatidos e analisados no processo administrativo

Processo relacionado: MS 38030

Falta de câmeras corporais para esclarecer conflito de versões leva STJ a absolver suspeito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou a nulidade das provas usadas para condenar um homem acusado de tráfico de drogas. Para o colegiado, diante do confronto de versões sobre o que aconteceu na abordagem do suspeito, cabia ao Ministério Público o ônus de apresentar provas que corroborassem a versão dos policiais. Como os agentes não usavam câmeras corporais, a Sexta Turma concluiu que foi uma opção do Estado não se aparelhar devidamente para a produção de provas.

O caso diz respeito à abordagem de um homem pela Polícia Militar de São Paulo em via pública. Os policiais disseram que estavam em patrulhamento quando o acusado, ao avistá-los, fugiu e tentou se desfazer da sacola que carregava, jogando-a no terreno da casa vizinha à sua. Na sacola teriam sido encontrados 62 pinos com cocaína.

De acordo com a defesa, porém, o homem foi abordado pela polícia e, apesar de nada ter sido encontrado com ele, passou a ser agredido, por causa de seu histórico criminal, motivo pelo qual tentou fugir. A defesa sustentou que a droga encontrada na sacola não pertencia ao acusado e, além disso, teria sido apreendida pela polícia de maneira ilegal, mediante invasão do imóvel vizinho sem mandado judicial. O réu acabou condenado nas instâncias ordinárias.

Simples impressão subjetiva dos policiais não autoriza abordagem
No STJ, o Ministério Público de São Paulo sustentou que a fuga repentina diante da aproximação da polícia e o descarte da sacola levantaram suspeita e justificaram a ação dos policiais, devendo ser reconhecida a legalidade das provas obtidas na abordagem e mantida a condenação.

De acordo com o relator do caso na Sexta Turma, ministro Sebastião Reis Junior, a jurisprudência do tribunal exige que a busca pessoal seja amparada em uma fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas ou outra coisa ilegal. A busca residencial sem mandado judicial, por sua vez, exige elementos prévios que indiquem que esteja acontecendo um crime no interior do imóvel (HC 815.881).

De acordo com o relator, a polícia tentou justificar a abordagem pessoal apenas pelo aparente nervosismo do cidadão, demonstrado com a tentativa de fuga. No entanto, conforme entendimento anterior da Sexta Turma (HC 852.356), não há justa causa na abordagem decorrente de mera impressão subjetiva dos policiais.

Estado poderia produzir provas sem grande dificuldade
Sebastião Reis Junior destacou que, diante da contraposição de versões, caberia ao Ministério Público provar as circunstâncias que autorizaram a busca. Como houve dúvidas entre as versões e não foram apresentadas provas que confirmassem as declarações dos policiais, o ministro entendeu não existir justa causa para a busca pessoal e declarou nulas as provas obtidas.

Para o relator, a exigência de outras provas que não apenas o depoimento dos policiais decorre não só da necessidade de provas irrefutáveis para a condenação, mas também do fato de que, hoje, tais provas poderiam ser produzidas sem maiores dificuldades.

“Tenho dito com frequência que situações como esta, em que há conflito de narrativas, poderiam ser solucionadas caso a polícia utilizasse meios modernos de controle de sua atividade, como as câmeras. Se registrada a abordagem, bem como seus momentos anteriores, não teríamos dúvida se os fatos ocorreram de acordo com o que foi descrito pelos policiais ou de acordo com o que foi narrado pelo recorrente”, concluiu. “Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir as provas necessárias”, acrescentou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2101494

STJ condena jornal a pagar R$ 50 mil por notícia que difamou vítima de estupro de vulnerável

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), comete ato ilícito o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico e sem identificar nominalmente as pessoas envolvidas, publica notícia que ofende a honra de vítima de um crime de estupro.

Com esse entendimento, o colegiado condenou um site de notícias a pagar R$ 50 mil a título de danos morais para uma menina, devido à publicação de matéria que, ao relatar o estupro que ela sofreu antes de completar 14 anos de idade, vinculou a narrativa a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima conduta ativa ante o fato ocorrido e levantando dúvidas morais sobre seu comportamento.

Para TJSP, conduta do site estaria amparada pela liberdade de imprensa
Na matéria, o site se referiu à vítima como “novinha” e insinuou que ela havia mantido relações sexuais com o padrasto, em vez de relatar que foi vítima de estupro, e ainda a responsabilizou por criar um suposto “barraco familiar”. A publicação levou a vítima a ajuizar a ação com pedido de indenização por danos morais.

Contudo, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do site ao argumento de que, embora houvesse excesso no título da matéria, a conduta do jornal online estaria amparada pela liberdade de expressão e de imprensa. Além disso, considerou que não houve danos à imagem da menor, uma vez que a notícia não continha dados objetivos que permitissem a sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ofensa à honra individual não se dá apenas com divulgação pública de fato vexatório
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a manchete utilizou termos graves e altamente ofensivos à honra e à dignidade da menor, a qual foi vítima de abuso sexual, mas recebeu tratamento grosseiro, pejorativo e preconceituoso, como se fosse ela a culpada do próprio estupro.

O magistrado destacou que, embora o site não tenha informado os nomes das pessoas envolvidas, os termos ofensivos utilizados chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que facilmente puderam perceber que a matéria se relacionava ao fato vivenciado por eles, caracterizando-se, assim, grave difamação da menor.

O relator ponderou que a ofensa à honra individual não se dá apenas mediante a divulgação pública de fato vexatório, mas também quando o ataque é dirigido ao indivíduo, o qual pode se sentir afetado por palavras grosseiras e pejorativas, seja quando publicadas na internet, seja quando faladas diretamente ao ofendido.

Exposição da intimidade de criança e adolescente demanda dever de cuidado maior
“Assim, apesar do cuidado do órgão de imprensa ao omitir os dados dos envolvidos no fato, é evidente que os conceitos grosseiros e vexatórios manifestados na manchete da matéria, em relação à vítima do crime de estupro de vulnerável, têm o condão de afrontar a honra íntima da menor e nela causar danos psicológicos (artigo 21 combinado com o 17 do Código Civil e artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)”, disse o ministro.

Marco Buzzi ainda ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, os cuidados a serem empregados pelos órgãos de imprensa, quando da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, diante do dever imposto a toda a sociedade de zelar pelos direitos e pelo bem-estar da pessoa em desenvolvimento (artigos 16 e 17 do ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Ex-bancário absolvido em processos criminais não consegue reparação de danos

Segundo a SDI-1, os fatos ocorreram antes do Código Civil de 2002, e o prazo para ajuizar a ação não depende da decisão criminal definitiva.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando um empregado tiver sido acusado de crime antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para pedir reparação por danos morais e materiais não depende do fim do processo criminal. Ou seja, a contagem do prazo não fica parada até que haja uma sentença criminal definitiva. Nessas situações, as esferas trabalhista e criminal são independentes, e a prescrição começa a correr mesmo sem decisão final sobre o alegado crime.

Bancário foi absolvido na esfera criminal
O caso julgado envolve um bancário que trabalhou para a Caixa Econômica Federal de 1981 a 1993 e foi demitido por justa causa sob acusação de crimes contra a administração pública, gestão fraudulenta e estelionato. As acusações resultaram na abertura de cinco ações penais.

Em 2015, um ano depois de ter sido definitivamente absolvido em todas elas, buscou compensação por danos morais e materiais, argumentando que tinha sido submetido a “verdadeira tortura psicológica” nos 20 anos em que duraram os processos criminais, além de ter tido de arcar com pesados custos para se defender.

Ação trabalhista foi ajuizada mais de 20 anos depois da dispensa
Contudo, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram prescritas as pretensões de reparação. O fundamento foi de que o início do prazo para ajuizar o pedido começavam a contar ainda em 1993, quando ocorreu a demissão por justa causa. Logo, o ajuizamento da ação reparatória mais de 20 anos depois desse fato estaria impossibilitado pela prescrição.

A decisão foi mantida, também, pela Sétima Turma do TST.

Não se aplica legislação posterior
No recurso de embargos à SDI-1, órgão de uniformização da jurisprudência do TST, o bancário sustentou que, conforme o artigo 200 do Código Civil, o direito à indenização por danos materiais e morais somente teve origem com a sentença definitiva do juízo criminal. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi,reconheceu que havia divergência entre as Turmas do TST sobre o tema, mas destacou que a SDI-1 já firmou entendimento de que o artigo 200 do atual Código Civil não se aplica quando a acusação tiver ocorrido antes de sua entrada em vigor, em 2002.

Embora tenha ressalvado seu posicionamento sobre o tema, a ministra enfatizou que, no caso em análise, o início do prazo prescricional é a data da dispensa por justa causa, e não a da decisão definitiva na esfera criminal.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-486-07.2015.5.09.0673

STJ isenta hotel de indenizar por homicídio cometido por hóspede em suas dependências

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a proprietária de um estabelecimento de hospedagem em Erebango (RS) não tem responsabilidade civil pelo homicídio cometido por um hóspede contra outro no local. Para os ministros, ainda que prevista no Código Civil, a responsabilidade dos hotéis por atos praticados por seus hóspedes não é automática, mas depende de haver relação entre o dano e os riscos inerentes à atividade do estabelecimento.

No caso, um hóspede matou outro após uma discussão por causa de bebida. Ele estava com uma arma de fogo e disparou contra a vítima dentro do estabelecimento onde ambos estavam hospedados. Após a condenação do autor do homicídio, os familiares da vítima, que também estavam hospedados no local, ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o criminoso e contra a proprietária do hotel.

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da dona do estabelecimento, ao fundamento de que ela não zelou adequadamente pela segurança dos clientes, pois permitiu que um hóspede entrasse armado nas suas dependências. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou essa responsabilidade ao reconhecer a culpa exclusiva de terceiro.

Teoria do risco integral deve ser adotada em casos excepcionais
Segundo o ministro Moura Ribeiro, autor do voto que prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, o artigo 932 do Código Civil consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, entre elas a dos donos de “estabelecimentos onde se albergue por dinheiro”.

Para o ministro, contudo, o alcance dessa norma deve ser repensado, principalmente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores em relação aos danos que tenham por causa o fato do serviço, e não o fato de terceiros.

“Conquanto os donos dessa espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral desse ofício”, disse.

Moura Ribeiro lembrou que a teoria do risco integral é adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, de atividades potencialmente perigosas, ou seja, aquelas que apresentam probabilidade elevada de ocasionar danos a terceiros – por exemplo, um dano nuclear ou dano ambiental.

Fato estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor
Na sua avaliação, o risco assumido por um empresário no desenvolvimento de sua atividade é somente aquele que, por sua natureza, decorra do exercício do negócio, isto é, o risco decorrente dos meios normais de exercício da atividade. “Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização”, ponderou.

Na hipótese em análise, o ministro afirmou que não é possível considerar como “própria” à atividade de um parque aquático que faz locação de chalés e cabanas a tutela dos hóspedes quanto ao risco de lesão física por eventuais condutas advindas de outro hóspede.

Para o magistrado, o estabelecimento foi “palco de uma conduta imprevisível e despropositada”, totalmente alheia ao negócio de hospedagem. De acordo com Moura Ribeiro, a atividade desenvolvida pelo estabelecimento não criou esse risco nem foi causa para a prática do ato ilícito.

Dessa forma, o ministro reconheceu o fortuito externo e entendeu pela aplicação da excludente do nexo de causalidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC, uma vez que a causa do evento danoso foi um fato completamente estranho à atividade do fornecedor do serviço.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2114079


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