TJ/RN: Atitude suspeita ou fuga justificam abordagem policial

Em um recente julgamento, a Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o entendimento do STF, o qual já estabeleceu que a atitude suspeita e a subsequente tentativa de ‘desvencilhamento’ ou fuga de um suposto autor de delito, constituem, sim, motivação válida à abordagem e revista pessoal e até mesmo à busca domiciliar.

O entendimento é baseado no Habeas Corpus 169.788 (julgado em 2 de março), apreciado na Suprema Corte, quando prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, o qual definiu que os agentes estatais, como policiais, devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante.

O destaque se deu no julgamento de uma apelação, movida pela defesa de um homem que, após avistar a viatura policial, empreendeu fuga em uma moto, junto a outro suspeito que não é alvo da atual demanda. Segundo os autos, em 29 de outubro de 2015, em Brejinho (RN), foi preso em flagrante portando revólver calibre 38 com munições (Artigo 14 da Lei 10.836/03), estando a arma com registro de apreensão na Delegacia de Armas, Munições e Explosivos (DAME/RN). Recursonegado pelo órgão julgador.

Ainda conforme os autos, os policiais militares relataram, em síntese, que estavam ocorrendo muitos assaltos, arrastões, na cidade de Brejinho, sempre com o mesmo modo de atuação e com dois indivíduos em uma moto, de modo que intensificaram o patrulhamento no horário em que os crimes eram mais comuns.

Os autos ainda narram que, em certo momento, visualizaram a dupla suspeita em uma moto, tendo o piloto realizado fuga “em disparada”, sendo preciso fazer o acompanhamento até trecho da estrada que liga Brejinho a Monte Alegre e, quando a viatura chegou em frente a um de posto de combustível, o giroflex foi ligado e feito sinal de parada para os ocupantes da moto, quando foi localizada uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38.

De acordo com a decisão de segundo grau, vale destacar que, ao ser interrogado na esfera policial, o apelante informou que “roubou apenas um celular nas duas vezes anteriores que esteve na cidade de Brejinho”, e que o acusado M. disse que havia comprado a arma de fogo no dia anterior, na Avenida Presidente Sarmento (antiga Avenida 4), em Natal e pretendiam “fazer assaltos, mas desistiram”. Circunstâncias indicadoras de que o apelante tinha ciência de estar a transportar a arma de fogo apreendida.

TJ/TO: Estado tem prazo de 10 dias para nomear delegado

A juíza Keyla Suely da Silva, da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu/TO, concedeu liminarmente uma decisão nesta quarta-feira (5/6) determinando que no prazo máximo de 10 dias, publique ato normativo de designação de um delegado da Polícia Civil como chefe da 91ª Delegacia de Polícia de Araguaçu, com direito à função gratificada.

Conforme a decisão provisória (liminar), o delegado é efetivo desde junho de 2017 e ocupou cargo de delegado-chefe da 90ª Delegacia de Polícia de Figueirópolis para a 91ª Delegacia de Polícia de Araguaçu, por interesse da Administração, conforme o Boletim Interno da Secretaria da Segurança Pública de 8 de agosto de 2023.

A remoção, segundo a decisão, colocou o delegado para exercer as atribuições de delegado-chefe em Araguaçu, mas com a perda da função comissionada e chefia, um benefício garantido pela Lei Estadual n° 3.786, de 5 de maio de 2021.

Embora esteja exercendo todas as funções de delegado-chefe da unidade, não houve ato normativo com a designação ao cargo em comissão. A omissão deixou o servidor atuando na função desde 8 de agosto de 2023 sem receber a gratificação e levou sua defesa a ajuizar uma ação para ter o direito restabelecido.

Segundo a juíza, após a análise dos argumentos e documentos juntados no processo, “foi possível extrair a probabilidade do direito e o perigo de dano” e por isso, atendia ao pedido liminar.

A magistrada também afirma que o servidor comprovou o trâmite administrativo para a nomeação, mas o procedimento foi arquivado sem resposta e a comunicação ao delegado regional para o ato encontra-se desde 17 de outubro do ano passado sem decisão final.

A multa diária fixada pela juíza caso o estado não cumpra a determinação é de R$ 500 até o limite de 60 dias. Caso seja multado, o valor será revertido para o servidor, conforme a decisão, que pode ser questionada na própria Escrivania Cível de Araguaçu e também no Tribunal de Justiça.

TST mantém bloqueio de previdência privada de gerente da Alcoa Alumínio que desviou mais de R$ 2 milhões

A medida é para ressarcir a empresa de parte do valor desviado.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o resgate de cotas de previdência privada de um contador para devolver à Alcoa Alumínio S.A. parte dos R$ 2,2 milhões desviados por ele da empresa. Segundo o colegiado, ele próprio havia autorizado previamente o resgate e, portanto, a medida é legal.

Auditoria constatou desvio de milhões
O contador era gerente de controladoria e foi dispensado por justa causa. Uma auditoria interna da Alcoa constatou que, durante dez anos, ele teria desviado os R$ 2,2 milhões ao “inflar” despesas pessoais e outros gastos para obter reembolsos indevidos. O esquema envolveria a apresentação de notas fiscais falsas (inclusive de um estabelecimento do seu sogro) e despesas excessivas com táxi, cartórios e correios, entre outras irregularidades.

Na ação trabalhista, ele pretendia reverter a justa causa, mas a empresa apresentou pedido contrário, buscando obter de volta os valores desviados. Além de manter a modalidade da dispensa, a sentença o condenou a pagar R$ 1,6 milhões à Alcoa e autorizou o abatimento de R$ 679 mil sacados do Alcoa Previ, plano para o qual havia recolhido contribuições durante 22 anos.

A decisão levou em conta que, ao ser demitido, o contador havia reconhecido os desvios e autorizado o resgate das cotas da Alcoa Previ. As testemunhas ouvidas na reclamação trabalhista também confirmaram a validade da confissão da dívida redigida por ele e a procuração que autorizava a medida.

Previdência privada teria natureza alimentar
Com o esgotamento das possibilidades de recurso, o contador apresentou ação rescisória para anular a sentença, com o argumento de que o saque seria ilegal. Segundo ele, a previdência privada deveria receber o mesmo tratamento do salário, pois seu objetivo é a subsistência do empregado e de sua família. Por terem natureza alimentar, esses recursos não poderiam ser utilizados para abater a dívida para com a empresa.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), levando o gerente a recorrer ao TST.

Acordo previa bloqueio para ressarcimento
A relatora do recurso ordinário do contador, ministra Liana Chaib, explicou que o Código de Processo Civil (CPC), de fato, veda a penhora de salários e proventos de aposentadoria, e essa regra se estende aos planos de previdência privada. No caso, porém, não houve bloqueio das cotas. “Os créditos do ex-empregado junto à entidade de previdência privada foram destinados, por sua própria vontade e iniciativa, à restituição da importância desviada da empresa e devidamente confessada”, ressaltou.

Ainda de acordo com a ministra, a sentença que validou a medida não faz referência a nenhum vício de consentimento no termo de confissão da dívida.

A decisão foi unânime.

TRF1: Constatação de efetiva dedicação à atividade criminosa impossibilita diminuição de pena

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de redução de pena a um réu que foi condenado a 11 anos de reclusão, em regime fechado, por traficar cerca de 30 quilos de cocaína. A decisão do Colegiado levou em consideração a comprovação de maus antecedentes e da dedicação voltada à atividade criminosa por parte do acusado.

Ao analisar o pedido do acusado, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o réu não trouxe elementos que possibilitem a redução da pena. “A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 só deve ser aplicada quando houver o preenchimento, de forma cumulativa, de determinados requisitos. No caso, os requisitos que autorizam a não aplicação da causa em comento estão evidentes: o requerente não é primário, não tem bons antecedentes e possui dedicação voltada à atividade criminosa”, afirmou a magistrada.

Segundo a desembargadora federal, à época da sentença de condenação pelo tráfico de drogas o requerente já havia sido condenado pelo crime de roubo em duas ocasiões, o que se verifica que o agente é habitual na prática delitiva.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal.

Processo: 1026448-90.2021.4.01.0000

TJ/SP: Ex-assessor parlamentar que fraudou diploma para assumir cargo é condenado a devolver R$ 733 mil aos cofres públicos

Pena inclui ressarcimento de mais de R$ 733 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Cível de Itapevi, proferida pela juíza Daniele Machado Toledo, que condenou ex-assessor parlamentar que fraudou diploma por improbidade administrativa. As penalidades incluem nulidade da contratação, ressarcimento integral do dano ao erário, no montante de R$ 733 mil, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por quatro anos.

Segundo os autos, o homem assumiu cargo de assessor parlamentar, sem preencher requisito mínimo de escolaridade exigido por lei, valendo-se de diploma falso. Durante o inquérito civil que investigou a fraude, a instituição onde o réu supostamente cursou Pedagogia esclareceu que jamais o teve como aluno.

Na decisão, o relator do recurso, José Eduardo Marcondes Machado, destacou que não há dúvida de que o apelante não cursou instituição de ensino superior. “No caso dos autos, restou evidente o dolo específico do requerido em fraudar a diplomação de ensino superior para investidura ao cargo. Evidenciado o dolo específico do requerido em praticar fraude mediante apresentação de documento falso, de rigor a declaração de nulidade de sua contratação, assim como sua condenação por atos de improbidade”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1004630-55.2017.8.26.0271

TJ/TO: Contadora é condenada por falsificar notas fiscais da prefeitura em nome de empresa de transporte

A juíza Renata do Nascimento e Silva, da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins, condenou nesta segunda-feira (3/6) uma contadora de 36 anos de idade, a 3 anos, 4 meses e 16 dias-multa, pela falsificação de papéis públicos. O crime está fixado no artigo 293 do Código Penal Brasileiro com pena de 2 a 8 anos de prisão, além de multa, para quem falsificar papéis públicos por meio de alteração ou fabricação.

Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público em 24 de abril de 2023, a contadora utilizava dados de notas fiscais autênticas emitidas pelo Município de Paraíso, alterava os valores dos serviços, a data, o nome do prestador e do tomador de serviços, mas mantinha a numeração e o código de verificação. Depois enviava as notas fiscais falsas para sua cliente.

Os crimes foram cometidos depois que o município migrou a emissão de notas fiscais para sistema virtual, ocasião em que a cliente da contadora pediu que fosse criada senha e login para a empresa dela, que atua no ramo de transportes.

Segundo a denúncia, os dados de acesso davam sempre erro e a empresária pedia à contadora a emissão das notas. As oito notas falsas fabricadas pela contadora somam cerca de R$ 13, 9 mil.

Ao ser interrogada na Justiça, a contadora disse que enfrentava dificuldade após ações judiciais de funcionários contra ela e assumiu ter emitido as notas fiscais falsas, conforme o depoimento, para “ajudar” a cliente, de quem havia se tornado amiga.

Conforme depôs a contadora, com login e senha do sistema da prefeitura, ela baixava a nota, transformava o documento em um arquivo de texto e alterava os dados. Segundo ela, fez isto para a cliente receber de fornecedores e que não ganhou nenhum dinheiro com o crime.

A defesa da contadora pediu sua absolvição com base na teoria da insignificância e também em um pedido de perdão feito pela contadora para a cliente, no qual ela se dispunha a indenizar a vítima.

Ao analisar o caso, a juíza Renata do Nascimento e Silva afirma que a confissão está em sintonia com as demais provas do processo e fundamenta a decisão condenatória.

A magistrada afirma na sentença que as provas lhe dão convicção segura “da responsabilidade da acusada pelo crime de falsificação de papéis públicos” de forma continuada.

A juíza determinou o regime aberto para o cumprimento inicial da pena de prisão, que foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas ao final do processo. Também concedeu à contadora o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça em liberdade.

TJ/SP mantém condenação de homem por violência psicológica contra a mãe

Filho ameaçava e agredia a genitora.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou homem por violência psicológica contra a mãe. A pena foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o apelante é alcoólatra e reside com a vítima, que é parcialmente cega e tem 87 anos. Quando bebe, fica agressivo e a ameaça.

Para o relator do recurso, Klaus Marouelli Arroyo, as alegações da defesa, que negou comportamento hostil dentro de casa, não foram comprovadas e estão em desacordo com o conjunto probatório. O magistrado destacou a reiteração de ameaças de morte, ofensas constantes e comportamentos que visavam humilhar a vítima.

“A ofendida bem esclareceu o medo que sofre do acusado, os reflexos que isso causa em sua vida, além de suas limitações por questões de saúde, as quais não recebe suporte. A versão da vítima foi corroborada pelos depoimentos das demais filhas e principalmente com o relato da funcionária do CAPS, que confirmou a violência psicológica que a ofendia suportava”, escreveu o magistrado em seu voto.

Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A votação foi unânime.

TJ/AC: Bancário demitido por se apropriar do dinheiro de cliente é condenado

Na sentença da 1ª Vara Criminal de Rio Branco foi determinado que o réu cumpra oito anos, dois meses e 10 dias de reclusão por ter utilizado seu cargo para realizar os desvios de valores que somam mais de R$ 185 mil da conta do cliente.


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou pela prática do crime de peculato, um funcionário demitido de um banco por se apropriar do dinheiro de cliente. Dessa forma, ele deverá cumprir oito anos, dois meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, assim como, pagar 183 dias-multa.

Entre setembro de 2012 e maio de 2013, dentro de agencia bancária na capital, o funcionário do banco apropriou indevidamente de mais de R$ 185 mil, investidos pelo cliente, uma empresa de assessoria financeira. O caso foi levado à Justiça em 2021. O réu foi condenado pela 5ª Vara Cível de Rio Branco e foi demitido por justa causa.

Ao analisar a denúncia criminal, a juíza de Direito Ana Saboya verificou que foi comprovado o crime, pois o acusado se aproveitou de seu cargo para realizar os desvios dos valores da conta do cliente.

“Compulsando os autos e todo o acervo probatório, entendo que restou configurado o crime de peculato, porquanto o acusado, aproveitando-se da facilidade proporcionada por seu cargo como funcionário do banco (…), subtraiu os valores pertencentes a vítima. Lembrando que a subtração e a facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário possuem uma relação direta, ou seja, uma relação de causa e efeito, uma vez que o réu somente obteve a subtração dos valores, em razão de seu cargo, que lhe garantia um cartão com nível de autorização para realizar saque”, escreveu Saboya.

A magistrada destacou a culpabilidade do réu, pois além de funcionário público tinha o cargo de gerente. “A conduta extrapola o que comumente ocorre neste tipo de crime, pois o réu exercia o cargo de confiança de gerente do banco vítima, o que traz um abalo maior. Destaco que, não se confunde com a elementar funcionário público do tipo penal, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade de sua conduta”, concluiu.

Veja o Processo n.° 0800005-50.2021.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 07/05/2024
Data de Publicação: 08/05/2024
Página: 89
Número do Processo: 0800005-50.2021.8.01.0001
1ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE RIO BRANCO

JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SABOYA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAYS SABRINA OLIVEIRA DE FREITAS FIRMINO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0148/2024 ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) – Processo 0800005 – 50.2021.8.01.0001 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Peculato – DENUNCIADO: Wherley de Oliveira Pereira – (…) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado WHERLEY DE OLIVEIRA PEREIRA , já qualificado no bojo dos autos, como incurso nas penas do art. 312, §1º, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, (17x) razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, Código Penal. 1. Fixação da pena: Passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação das penas base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. Por terem os 17 crimes sido praticados na mesma condição de tempo por economia processual e para evitar repetições desnecessárias passo à análise das circunstâncias judiciais, e havendo circunstâncias particulares serão especificadas. a) Pena base: a.1 Culpabilidade, que consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A conduta do réu extrapola o que comumente ocorre neste tipo de crime, pois o réu execia o cargo de confiança de gerente do banco vítima, o que traz um abalo maior. Destaco que, não se confunde com a elementar funcionário público do tipo penal, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade de sua conduta. O que lhe prejudica. a.2 Antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes. a.3 Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual tenho por neutra. a.4 Personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade da agente, razão pela qual também é neutra. a.5 Motivos: O motivo do crime está relacionado ao propósito de obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal, não servindo de causa a exasperar a pena-base a.6 Circunstâncias: As circunstâncias do crime encontram- -se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 Consequências: Como consequências do delito, estas são de relativa monta, uma vez que os valores desviados, apesar de restituídos a vítima, não foram recuperados à Instituição Financeira da qual o acusado era funcionário, trazendo prejuízo financeiro a esta, além de abalar a imagem da instituição financeira, tão importante dentro do estado do Acre, razão pela qual, valoro negativamente. a.8 Comportamento da vítima: A atitude da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, contudo, mantenho neutra. Considerando as circunstância judiciais apontadas no crime, valoro negativamente as consequências, fixando ao réu a pena-base, em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada um dos crimes. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada um dos crimes c) Causas de diminuição e aumento de pena: Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, fica o réu condenada definitivamente a pena acima dosada, qual seja, 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada um dos crimes d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, ao acusado, considerando suas condições econômicas, ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, restando total e definitiva, ao valor de 1/10 (um dez avos) do salário mínimo, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (art. 51 do Código Penal). e) Crime Continuado (art. 71 do Código Penal) Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), a vista da existência concreta da prática de pelo menos 17 crimes os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), sendo a aplicação no máximo em razão do número de crimes, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três ) dias-multa ao valor de 1/10 (um dez avos) do salário mínimo, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (art. 51 do Código Penal). f) Regime da pena Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, c, do Código Penal, e da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, explicitadas, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime FECHADO, considerando, neste particular, que uma modalidade menos severa de cumprimento de pena não atenderia a finalidade para qual fora aplicada a presente censura e a pena imposta. Defiro ao acusado o benefício de apelar em liberdade, pois respondeu a todo processo em liberdade. Providencie a Secretaria a expedição da guia de execução provisória e encaminhe-se à VEP com as peças necessárias, possibilitando o acompanhamento da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). IV- DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado nas custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Determino a suspensão da cobrança das custas processuais, por ser o acusado presumidamente hipossuficiente, em razão do teor instrução probatória. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se com as comunicações necessárias, especialmente à Justiça Eleitoral e à Secretaria Estadual de Segurança Pública. Expeça-se carta de guia definitiva à Vara das Execuções Penais, para os fins que se fizerem necessários, e intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da multa imposta, conforme o disposto no artigo 50 do Código Penal e expeçam mandado de prisão. Deixo de ordenar a inserção do nome do condenado no rol dos culpados em face da expressa revogação do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJAC
https://www.tjac.jus.br/2024/06/bancario-demitido-por-se-apropriar-do-dinheiro-de-cliente-e-condenado/
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/AC em 08/05/2024 – Pág. 89

STF considera válida altura mínima para ingresso na Guarda Municipal

Plenário, contudo, adequou a exigência municipal aos parâmetros usados para carreiras do Exército.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a exigência de altura mínima para ingresso na Guarda Civil Municipal prevista em lei de São Bernardo do Campo (SP). O Tribunal, no entanto, reduziu a altura mínima de 1,60m para 1,55m para mulheres e de 1,70m para 1,60m para homens, adequando o requisito local aos parâmetros para o ingresso nas Forças Armadas

O caso teve origem em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra dispositivo de lei municipal que estabelece o requisito. Após o pedido ter sido negado pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), o MP apresentou recurso ao Supremo e alegou, entre outros pontos, que a norma ofenderia os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade.

Já a Câmara Municipal de São Bernardo defendeu a validade da norma, sob o argumento que as atribuições de guardas civis municipais estariam relacionadas à área de segurança pública, em que o porte físico seria relevante.

Legítima e razoável
Em seu voto, seguido por maioria, o ministro Luiz Fux (relator) destacou que, de acordo com o entendimento do STF, é legítima e razoável a exigência de altura mínima para ingresso em determinados cargos de carreiras ligadas à segurança pública. Como as guardas civis municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública, elas podem adotar a exigência.

Entretanto, Fux considerou necessário adequar a legislação municipal ao parâmetro da Lei Federal 12.705/2012, que estabelece a altura mínima para ingresso nos cursos de formação de carreiras do Exército. Esse critério foi considerado razoável pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044.

A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 24/5, negou o Recurso Extraordinário (RE) 1480201. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Processo relacionado: RE 1480201

Violência reiterada leva STJ a restabelecer prisão de réu acusado de tentativa de homicídio

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu efeito suspensivo a um recurso especial para restabelecer a prisão preventiva de um homem denunciado por tentativa de homicídio. Na decisão, o ministro levou em conta que o réu, enquanto esteve em liberdade, envolveu-se em sucessivos casos de violência, principalmente contra a sua companheira.

De acordo com o processo, a tentativa de homicídio teria ocorrido em 2017. Até 2024, o réu respondia ao processo em liberdade, porém o juízo de primeiro grau determinou sua prisão preventiva após a companheira ter registrado boletim de ocorrência em que denunciou agressões recorrentes, inclusive com ameaças de morte.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revogou a prisão, por entender que os episódios de violência doméstica não tinham relação com o crime pelo qual o réu vinha sendo processado. O TJRS considerou que a tentativa de homicídio, do mesmo modo, não justificava a prisão preventiva, pois havia ocorrido mais de seis anos antes – não havendo, portanto, a necessária contemporaneidade entre o fato e a medida cautelar.

CPP prevê possibilidade de efeito suspensivo em recurso especial
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pediu ao STJ a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJRS, para que fosse restabelecida a prisão preventiva do réu até o julgamento do recurso.

No pedido, o MPRS destacou que o juízo de primeiro grau havia apontado o risco de reiteração delitiva e lembrou que, muito antes da decretação da prisão preventiva, o acusado já cometia atos de violência contra a companheira. Em 2020, por exemplo, ela registrou ocorrência por ter ficado 15 dias trancada, com os dois olhos roxos.

O ministro Rogerio Schietti comentou que os recursos especiais, em regra, não têm efeito suspensivo, mas o artigo 995 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a eficácia da decisão questionada no recurso pode ser suspensa pelo relator se houver perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se houver demonstração de probabilidade do provimento do recurso.

Réu teria ameaçado “arrancar a cabeça” da companheira com faca
Segundo o ministro, as informações do processo indicam que o réu tem perfil violento e que sua liberdade traz risco atual para a ordem pública. A título de exemplo, o relator citou que, em depoimento à polícia, a companheira relatou ter ouvido o réu dizer que “iria arrancar a sua cabeça com uma faca”. O homem também chegou a ser preso em flagrante por ter agredido a mulher a socos e ameaçado a mãe dela.

“Ressalta-se que o réu fora pronunciado por ter esfaqueado pessoa próxima, de sua convivência, e existe a probabilidade de reiteração de condutas graves, inclusive de feminicídio, pois o acusado parece ser alguém que demonstra descontrole emocional em situação de frustração”, completou.

Schietti enfatizou que, segundo a jurisprudência do STJ, a análise da contemporaneidade não deve considerar o momento da prática criminosa em si, mas das ações cometidas pelo réu que coloquem em risco a ordem pública, ou que esvaziem o propósito da prisão preventiva, como no caso em julgamento.

O relator ainda comentou que há perigo da demora na situação dos autos, tendo em vista que a liberdade do réu durante a tramitação do recurso especial poderia esvaziar o propósito da prisão preventiva, que é evitar que ele cometa novos crimes – inclusive contra pessoas próximas, de sua convivência diária.

“Essa decisão não afasta o poder geral de cautela do juiz de primeiro grau. O magistrado poderá, a qualquer tempo, reexaminar, revogar ou substituir a prisão preventiva, pois é sua a competência para reavaliar as providências processuais urgentes, enquanto tramitar a ação penal”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: Pet 16784


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