STJ: Repetitivo vai definir se arma de fogo deve majorar condenação por tráfico de drogas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.994.424 e 2.000.953, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.259 na base de dados do STJ, é “definir se incide a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 na condenação pelo crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006)”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos pendentes que tratam da mesma questão jurídica, pois já existe orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria e, além disso, eventual atraso dos julgamentos poderia prejudicar os jurisdicionados.

Excesso de processos sobre a matéria incentiva o julgamento como repetitivo
No REsp 1.994.424, o Ministério Público do Rio Grande do Sul pede a reforma de acórdão que condenou um homem por tráfico de drogas com a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, excluindo a condenação pelo delito de porte de arma de fogo.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o caráter repetitivo da matéria. Segundo ele, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificou 1.281 decisões monocráticas e 37 acórdãos proferidos sobre o tema.

“Diante de tal contexto, a matéria deve ser submetida ao rito do recurso especial repetitivo, para a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, disse o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1994424 e REsp 2000953

TJ/DFT mantém condenação por ameaça a porteiro com arma de fogo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou homem a indenizar porteiro ameaçado com arma de fogo em seu local de trabalho. O caso envolveu discussão devido a erro no número do apartamento indicado por motoboy, o que levou o réu a agir de maneira agressiva e intimidar o funcionário.

Conforme o processo, em 10 de julho de 2020, o autor, porteiro do condomínio, onde o réu reside, foi insultado e ameaçado com arma de fogo, após mal-entendido com uma entrega. Segundo o autor, o incidente causou-lhe constrangimentos no trabalho e danos à sua psique e honra, o que motivou a ação judicial.

O réu, por sua vez, alegou que o porteiro o havia assediado anteriormente e que agiu em legítima defesa. Argumentou ainda que a situação não configura ato ilícito e que, como policial, tem o hábito de andar armado.

No entanto, a decisão ressaltou que a alegação de assédio apresentada pela defesa do réu não foi comprovada. Pontuou ainda o magistrado relator que “a condição de o apelante ser policial implica em responsabilidade maior sobre o porte de arma, porque deve ter total discernimento de quando a arma deve ser usada.”

Para a Turma, a responsabilidade civil impõe o dever de indenizar quando há a prática de ato ilícito que cause dano a outra pessoa, conforme artigos 186 e 187 do Código Civil. No caso em questão, o colegiado entendeu que o réu foi além dos limites da razoabilidade ao exibir arma de fogo durante discussão e violar a integridade moral e a honra do porteiro.

Assim, a Turma manteve sentença que determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, pelos danos morais sofridos pelo porteiro. A decisão destacou ainda a importância de respeitar a dignidade e a honra dos trabalhadores em seu ambiente profissional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716283-93.2021.8.07.0020

STF nega possibilidade de combinar trechos de duas leis penais para beneficiar réu

1ª Turma analisou caso envolvendo a combinação de regras mais favoráveis para progressão de regime, previstas no Pacote Anticrime, com benefícios já revogados.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a um homem condenado por homicídio a possibilidade de combinar benefícios previstos no Pacote Anticrime e em dispositivos revogados da Lei de Crimes Hediondos. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, em julgamento concluído na sessão virtual encerrada em 4/6.

De acordo com a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), o homem poderia progredir de regime após cumprir 60% da pena e ter direito à liberdade condicional e às saídas temporárias. Com a edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a progressão para o seu caso passou a exigir o cumprimento de 50% da pena. No entanto, as saídas e a liberdade condicional foram revogados.

A matéria chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1464496, apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia autorizado a aplicação da regra mais benéfica de 50%, retroagindo a nova regra ao caso. Mas, ao mesmo tempo, foi mantido o direito aos dois benefícios retirados pela nova norma.

Em decisão individual, o relator, o ministro Luiz Fux, atendeu ao pedido do MP para determinar a aplicação de apenas uma das leis – a que fosse mais favorável ao condenado. Ele lembrou que o STF tem ampla jurisprudência de que não é possível combinar duas leis distintas para criar uma terceira solução. A defesa do réu, então, recorreu da decisão por meio de agravo regimental.

No voto que conduziu o julgamento, Fux rejeitou o recurso e manteve sua posição. Ele destacou que há precedentes das duas Turmas do STF afirmando a necessidade de aplicação integral de apenas uma das leis e vedando a combinação de partes delas. Para o relator, combinar mudanças trazidas pela Pacote Anticrime com o dispositivo revogado da Lei de Crimes Hediondos viola os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes.

Processo relacionado: RE 1464496

TST: Gerente de agência de correio com banco postal vai receber indenização após quatro assaltos

Para a 8ª Turma, a ECT é responsável pela segurança das agências.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização de R$ 20 mil ao gerente da Agência de Careaçu (MG), que funciona como banco postal e sofreu quatro assaltos em seis anos. A decisão segue o entendimento do TST de que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências com banco postal justifica a responsabilização da empresa.

Assaltos geraram trauma
Na ação, o empregado da ECT relatou que, desde 2002, trabalha na maior parte do tempo em agências que atuam como banco postal, com maior movimentação financeira de valores em espécie. Nos seis anos anteriores a 2021, ele presenciou pelo menos quatro assaltos, com armas de fogo, que, além do trauma, ainda foi responsabilizado por parte do prejuízo apurado na agência. Segundo ele, a ECT fora omissa em sua obrigação de proporcionar segurança básica a seus empregados.

Para TRT, ECT não teve culpa
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Conforme o TRT, ainda que os assaltos tenham deixado sequelas psicológicas no empregado, nenhum elemento apontava para a culpa da empresa. Ainda de acordo com a decisão, a ECT não é obrigada a implementar aparato de segurança próprio das instituições financeiras.

Atividade de risco
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o TRT, ao negar a indenização por ausência de culpa da empresa, contrariou a jurisprudência do TST sobre o tema. Para o Tribunal, o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências do banco postal gera a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa para caracterizar o dever de indenizar. De acordo com decisões anteriores, quem trabalha em agências com banco postal estão sujeitos a risco maior do que o comumente suportado pela coletividade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10202-24.2021.5.03.0153

TRF1 nega pedido de habeas corpus a acusado de facilitar fuga de detentos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus de um homem que foi preso em flagrante por dar cobertura à fuga de dois detentos da Penitenciária Federal de Mossoró/RN. O réu foi acusado pela suposta prática dos crimes de promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, cometido por mais de uma pessoa (art. 351 do Código Penal) e de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º).

O juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, afirmando que, embora a prisão em flagrante tenha ocorrido em Marabá, a conexão com a fuga da Penitenciária Federal de Mossoró exigiu que o caso fosse remetido à Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

Segundo o desembargador federal Leão Alves, relator, “o juízo federal do local da prisão em flagrante realizou a audiência de custódia, decretou a prisão preventiva dos autuados em flagrante e declinou de sua competência em favor do juízo federal competente por conexão. Nesse contexto, não se observa nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder no procedimento do juízo”.

De forma unânime, o voto do magistrado para negar o pedido do habeas corpus foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1012066-87.2024.4.01.0000

TRF1 considera legítimo o ato do Ibama que apreendeu madeira transportada em quantidade diversa da autorizada

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou legal o auto de infração expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma empresa, bem como a aplicação de multa e a apreensão de toda madeira que estava sendo transportada, mesmo que parte dela tenha o Documento de Origem Florestal (DOF). A decisão reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

De acordo com os autos, em fiscalização do Ibama, foi constatado que do total de 38,925 m³ de madeira transportada, 14,91 m³ não constava no DOF, isto é, estava desacompanhada da documentação pertinente, com isso, todo o carregamento e o caminhão foram apreendidos, bem como foi aplicada multa de R$ 11.677,50 sobre toda a madeira apreendida.

Na 1ª Instância, o magistrado havia determinado a libração da madeira em situação regular e o recálculo da multa referente ao auto de infração, para ter como base somente a metragem cúbica da madeira transportada sem a devida documentação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Alexandre Laranjeira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (SJT) “firmou o entendimento de que a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida”.

Diante disso, para o relator, a autuação e apreensão do Ibama, que levou em consideração toda a carga transportada, está correta.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000453-45.2017.4.01.4000

TJ/AM julga procedente ação rescisória quanto à retroatividade de remuneração de policiais civis

Julgamento observa que data de efeitos financeiros está expressamente prevista na lei que trata da reestruturação remuneratória dos servidores.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Rescisória requerida por servidores públicos da Polícia Civil para reconhecer os efeitos financeiros retroativos a 01/04/2018 em sua remuneração, conforme previsto expressamente no artigo 1.º da Lei nº 4.576/2018, que dispõe sobre a reestruturação remuneratória desses servidores.

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 4005784-04.2020.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, e segue entendimento do TJAM em julgamento da 1.ª Câmara Cível (remessa necessária n.º 0633501-41.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Nélia Caminha Jorge, julgado em 30/12/2022 – julgamento virtual).

Na Ação Rescisória, os servidores pediam a reforma de sentença que havia julgado parcialmente procedentes seus pedidos, mas com efeitos financeiros a partir de 01/01/2019, data de publicação do decreto n.º 40.240, que trata da implementação do enquadramento de servidores no quadro de pessoal da Polícia Civil, considerando a referida lei.

O Estado do Amazonas argumentou haver restrições orçamentárias pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que o decreto revogou as disposições da lei. Mas, segundo o voto da relatora, a LRF não serve de justificativa, pois a progressão é direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal, e a lei não pode ser revogada por decreto, por que este é hierarquicamente inferior.

STJ: Corte Especial homologa sentença italiana contra Ricardo Falco, e amigo de Robinho vai cumprir pena no Brasil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, homologou nesta quarta-feira (5) a sentença da Itália que condenou Ricardo Falco, amigo do ex-jogador Robinho, à pena de nove anos de prisão por estupro. Em março deste ano, o colegiado já havia validado a condenação estrangeira contra o atleta.

Leia também: STJ valida sentença da Itália que condenou Robinho por estupro e determina imediato início da execução da pena no Brasil
Assim como havia decidido em relação a Robinho, a Corte Especial determinou a imediata execução da pena no Brasil, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da homologação. Para tanto, a corte determinou, com urgência, a expedição de ofício à Justiça Federal de São Paulo, onde mora Ricardo Falco.

A Corte Especial entendeu que a decisão estrangeira cumpriu os requisitos legais para ser homologada e que o artigo 100 da Lei de Migração possibilitou que o brasileiro nato condenado no exterior cumpra a pena em território nacional. A análise do STJ não entra no mérito da condenação criminal, ou seja, não reexamina os fundamentos da sentença italiana, limitando-se a verificar sua regularidade formal.

Para relator, só execução da pena no Brasil evita impunidade
Pela participação no estupro coletivo, Falco e Robinho foram condenados pela Justiça da Itália em 2017, com sentença transitada em julgado em janeiro de 2022. O pedido de homologação e transferência de execução da pena apresentado pelo governo da Itália teve por base o tratado de extradição firmado com o Brasil (Decreto 863/1993).

Ao STJ, a defesa de Ricardo Falco alegou que a transferência da execução da pena não seria possível no caso de brasileiros natos. Ainda segundo a defesa, o Ministério Público brasileiro poderia instaurar nova ação penal contra Falco, já que o Brasil teria competência para julgar crimes cometidos por brasileiros natos no exterior.

Leia também: Relator nega pedido de amigo de Robinho para adiar julgamento e aplica multa por tumulto processual
Para o ministro Francisco Falcão, relator do caso na Corte Especial, a não homologação da sentença estrangeira teria como efeito deixar Ricardo Falco impune, pois ele não poderia mais ser julgado no Brasil (sob pena de indevida dupla incriminação pelo mesmo fato), tampouco extraditado para a Itália.

“Defender que não se possa executar aqui pena imposta em processo estrangeiro, portanto, é o mesmo que defender a impunidade do requerido pelo crime praticado, o que não se pode admitir, sob pena de violação dos deveres assumidos pelo Brasil no plano internacional”, afirmou.

STF manteve decisão da Corte Especial sobre o caso Robinho
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de Robinho, manteve a decisão do STJ em relação ao ex-atleta.

Francisco Falcão comentou que o pedido de homologação relativo a Ricardo Falco é idêntico ao do ex-jogador, com condenação originada da mesma sentença italiana. Ainda segundo o ministro, foram cumpridos todos os requisitos para a homologação, tendo Falco se defendido regularmente na ação penal que tramitou na Justiça Italiana.

Em relação ao início do cumprimento da pena em regime fechado no Brasil, Falcão destacou que a medida decorre do tempo de prisão imposto ao réu (nove anos) e da natureza hedionda do crime cometido.

Divergiu do relator apenas o ministro Raul Araújo, para quem não seria possível a transferência da execução da pena no caso de brasileiros natos.

Processo: HDE 8016

STJ recebe denúncia contra desembargadora do TJBA e mais dois acusados na Operação Faroeste

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (5), a denúncia contra a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Ilona Márcia Reis, pelos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A denúncia teve origem na Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia.

Ao mesmo tempo em que tornou rés a desembargadora e mais duas pessoas, a Corte Especial rejeitou a denúncia contra um dos investigados. Em relação a Ilona Reis, o colegiado prorrogou o seu afastamento cautelar do cargo pelo prazo de um ano.

Leia também: STJ impede concessão de aposentadoria a desembargadora do TJBA que responde a ação penal
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a desembargadora teria recebido propina para dar decisões favoráveis aos interessados em três processos, todos relativos a imóveis localizados no oeste baiano. O valor total acordado na negociação seria de R$ 800 mil.

A defesa da desembargadora alegou que, com a retirada de um dos investigados da denúncia, teria havido a modificação de toda a dinâmica dos fatos, sendo necessária a abertura de prazo para nova manifestação após a alteração da acusação.

Investigados tinham minutas de decisões da desembargadora antes dos julgamentos
O ministro Og Fernandes, relator, apontou que os elementos trazidos aos autos pelo MPF apontaram uma ligação estável e permanente entre Ilona Reis e os demais denunciados, com o objetivo de negociar decisões judiciais favoráveis ao grupo.

O relator também destacou que, durante as investigações, foram localizadas com um advogado e um ex-servidor do TJBA – ambos denunciados pelo MPF – minutas de decisões ou votos em nome de Ilona Reis, antes da realização do julgamento pelo tribunal, o que indicaria a articulação dos três para a negociação das decisões.

Ainda segundo Og Fernandes, relatórios de inteligência financeira identificaram movimentações bancárias suspeitas realizadas pela desembargadora. Além disso, apontou, no cumprimento de mandado de busca e apreensão no gabinete da magistrada, foram localizados diversos comprovantes de depósitos em dinheiro fracionados. Também foram detectadas transações envolvendo supostos laranjas e pessoas jurídicas.

Com o recebimento da denúncia, tem início a fase da ação penal propriamente dita. Ainda não há data para o julgamento do mérito do processo.

Processo: Inq 1659

STJ: Repetitivo vai definir se nova Lei de Improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767 para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.257 na base de dados do STJ, é “definir a possibilidade ou não de aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil”.

O colegiado decidiu suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no próprio STJ.

O relator dos recursos especiais, ministro Afrânio Vilela, destacou que a definição do tema terá impacto significativo nos processos de todo o Brasil contra agentes que respondem por improbidade administrativa.

Adicionalmente, o ministro apontou que a análise da controvérsia poderá resultar na revisão dos Temas Repetitivos 701 e 1.055, ambos julgados pela Primeira Seção.

Afrânio Vilela ponderou, contudo, que o Tema 1.257 diz respeito, em especial, à incidência da Lei 14.230/2021 para regular a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade já em curso, inclusive nos processos ajuizados antes da nova lei.

“Nesse contexto, é necessário que fique claro que apenas os recursos em que haja discussão sobre os requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens e sobre a possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil nessa medida serão sobrestados”, esclareceu.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2074601; REsp 2076137; REsp 2076911; REsp 2078360 e REsp 2089767


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