TJ/SP: Mulher é condenada por golpe contra idosa em rede social

Vítima teve prejuízo superior a R$ 300 mil.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Valinhos, proferida pelo juiz Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, que condenou mulher pelo crime de estelionato. A pena foi fixada em dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos.

De acordo com os autos, a vítima desenvolveu um relacionamento afetivo com um suposto médico da Cruz Vermelha, perfil falso criado pela ré. Ela passou a iludir a idosa afirmando que retornaria ao Brasil para abrir um consultório médico e se casariam, mas que, para isso, precisava de dinheiro para comprar equipamentos. No total, a mulher perdeu mais de R$ 340 mil.

Na decisão, o desembargador Roberto Porto, relator do recurso, ressaltou o valor probatório das declarações da vítima. “As palavras da vítima foram coerentes com a prova documental existente nos autos (cópias de extratos e transferências bancárias realizadas em favor da acusada) e comprovaram integralmente os fatos descritos na denúncia, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de apresentar prova em sentido contrário. A ré, por sua vez, apresentou versão pueril dos fatos, na tentativa de afastar sua responsabilidade criminal, sem sucesso contudo”, pontuou o desembargador.

O julgamento contou, também, com os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A decisão foi tomada por unanimidade.

Veja o processo: nº 0065938-59.2018.8.26.0050


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 19/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Região:
Página: 2021
Número do Processo: 0065938-59.2018.8.26.0050
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 12/04/2024 0065938 – 59.2018.8.26.0050 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; ROBERTO PORTO; Foro de Valinhos; 2ª Vara; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 0065938 – 59.2018.8.26.0050 Estelionato ; Apelante: Claudia Maria Moreira ; Advogado: Tiago Lapa (OAB: 425026/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pelas Resoluções 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.al.

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99655&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 19/04/2024 – Pág. 2021

STF invalida lei de Pernambuco que impedia militar afastado por falta grave de participar de concurso

Plenário concluiu que a falta de prazo para o fim da proibição é inconstitucional.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de uma lei de Pernambuco que impedia militares estaduais de participar de concurso público quando estivessem afastados pela prática de falta grave. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2893), de autoria do Partido Liberal (PL).

Penalidade perpétua
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, observou que o dispositivo não estipula prazo para o fim da proibição. Essa circunstância, a seu ver, acarreta penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal.

Na avaliação do ministro, nos casos de falta grave, deve ser aplicado precedente do STF na ADI 2975. Nesse julgamento, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público, por tempo indeterminado, do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Posteriormente, acrescentou que essas situações deveriam observar o prazo de cinco anos para o retorno do servidor ao serviço público, previsto no artigo 137 da Lei 8.112/1990.

Prazo
Na avaliação do ministro, a simples declaração de inconstitucionalidade da norma beneficiaria maus policiais afastados por falta grave, que poderiam logo retornar ao serviço. Assim, determinou a comunicação da decisão à Assembleia Legislativa e ao governador de Pernambuco para que, caso entendam pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno. Até que essa deliberação seja feita, deve ser adotado o prazo de cinco anos.

TRF2 veta uso de dados obtidos em busca e apreensão de equipamentos eletrônicos de ex-prefeita

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, decidiu que não podem ser usadas provas obtidas em dispositivos eletrônicos apreendidos da ex-governadora Rosinha Garotinho. A busca e apreensão fora determinada pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A decisão da 1ª Turma Especializada foi proferida em recurso de habeas corpus.

A medida cautelar da 7ª Vara Federal Criminal foi requerida no contexto da Operação Encilhamento, em razão das investigações para apurar possível prática dos crimes de gestão fraudulenta/temerária da Previdência dos Servidores do Município de Campos dos Goytacazes (Previcampos), entre os anos de 2016 e 2017. Na ocasião, Rosinha Garotinho era prefeita do município localizado no Norte Fluminense. Ela também é acusada pelo Ministério Público Federal de peculato, corrupção ativa e passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

A defesa da ex-governadora alegou, entre outros argumentos, que a decisão de primeiro grau teria sido embasada em fundamentos genéricos, sem menção aos indícios de autoria e necessidade da medida. A defesa também sustentou que Rosinha Garotinho estaria sendo relacionada aos fatos apenas por estar no cargo de prefeita ter indicado gestores e membros do comitê da Previcampos.

Por unanimidade, os julgadores da 1ª Turma Especializada acompanharam o entendimento do relator, desembargador federal Júdice Neto que, em seu voto, destacou “a importância de se prezar pela prudência na prática de diligências probatórias que envolvem a extração de dados armazenados em celulares, laptops, pendrives etc.”

O magistrado ponderou que a ordem de busca e apreensão de equipamentos eletrônicos pertencentes de investigado, e a posterior ordem de extração de dados digitais armazenados nos equipamentos, foram expedidas sem indícios razoáveis da autoria do crime imputado: “a narrativa da qual se vale o ato coator [do juiz de primeiro grau], a meu sentir, apresenta-se insuficiente para legitimar a legalidade da busca e apreensão em relação, exclusivamente, à paciente [a ex-prefeita de Campos]”.

“Interessante que” – continuou -, “em todos os eventos acima mencionados, não há mais de um parágrafo destinado à conduta supostamente criminosa imputada à paciente. Verifica-se, apenas, uma expressão afirmando que a mesma, enquanto prefeita do município de Campos dos Goytacazes, teria nomeado alguns dos investigados para a gestão da Previcampos, sem que essas pessoas tivessem competência e capacidade técnica para tanto, tendo, assim, supostamente, contribuído para resultados danosos à entidade”.

O desembargador observou, ainda que “na parte final da decisão impugnada consta, apenas que Rosangela Rosinha Garotinho era Prefeita de Campos na época dos fatos e, nesta qualidade, foi a responsável por indicar gestores e membros do Comitê da Previcampos, todos, aparentemente, sem qualquer conhecimento sobre investimentos para o exercícios das funções”.

Nesse ensejo – enfatizou -, “verifico, de plano, que existe uma questão importante relacionada à conduta imputada à paciente e ao seu respectivo elemento volitivo, os quais, por seu turno, parece não se encaixar nos tipos penais descritos na decisão impugnada”,encerrou.

HC: 5019053-78.2023.4.02.0000

TRF5 mantém decisão e caso Genivaldo vai a júri popular

A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, manteve a decisão da Quinta Turma de Julgamento da Corte e negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa dos três policiais rodoviários federais acusados pela morte de Genivaldo de Jesus Santos, em maio de 2022, durante uma abordagem policial no município de Umbaúba (SE). Com a decisão, o caso será levado a júri popular.

A Quinta Turma havia negado o recurso da defesa e mantido a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe, que determinou a prisão preventiva de Paulo Rodolpho Lima Nascimento, Kléber Nascimento Freitas e William de Barros Noia e a realização de júri popular, para julgamento dos acusados pelos crimes de tortura e homicídio triplamente qualificado. Como não foi unânime, a decisão da Turma pôde ser contestada através dos embargos infringentes.

Os advogados dos réus defenderam a tese de cerceamento de defesa, alegando que a oitiva dos peritos responsáveis pelos laudos anexados aos autos e arrolados como testemunhas de acusação teria sido indevidamente dispensada pelo Juízo de Primeiro Grau.

Além disso, a defesa de Kléber Nascimento Freitas pleiteou a substituição da prisão preventiva do réu por prisão domiciliar, com o argumento de que ele tem sido acometido de problemas psiquiátricos, como ansiedade e depressão, além de apresentar ideação suicida.

O relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho, manteve o entendimento da Quinta Turma, que reconheceu a legalidade da dispensa das testemunhas arroladas pela acusação e que foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Habeas Corpus; ainda o poder-dever conferido ao juiz de indeferir, de maneira fundamentada, as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa; e a ausência de demonstração da imprescindibilidade da prova requerida. O magistrado lembrou também que os peritos ainda poderão ser ouvidos no Tribunal do Júri.

Os advogados de defesa alegaram, ainda, que a decisão de dispensa das testemunhas presentes em audiência viola o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Seção, no entanto, entendeu que a dispensa das testemunhas arroladas exclusivamente pela acusação não contraria a CADH.

O relator ressaltou que a decisão de dispensa das testemunhas arroladas exclusivamente pela acusação (peritos) foi confirmada pela Quinta Turma em sede de habeas corpus e convalidada pelo STJ também em sede de habeas corpus da relatoria do Min. Rogério Schietti e destacou, ainda, que não ficou demonstrado o prejuízo à defesa, considerando especialmente que os peritos ainda poderão ser ouvidos na segunda fase do procedimento do Júri.

“No caso concreto, o magistrado (de Primeira Instância) indeferiu, de forma fundamentada, o pedido de oitiva das testemunhas arroladas e, em seguida, dispensadas pela acusação, ao considerar que essa providência seria desnecessária”, afirmou o relator. Ainda segundo o desembargador, o artigo 401 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que “A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas”.

Quanto ao pedido da defesa de Kléber Nascimento Freitas para substituição da prisão preventiva do réu por prisão domiciliar, Rogério Fialho afirmou, em seu voto, que não houve o preenchimento dos requisitos para a substituição e manteve o entendimento da Turma, de que o recorrente não comprovou que o tratamento médico adequado para seu quadro não pode ser realizado na unidade prisional e que sua soltura seja imprescindível ao tratamento.

Entenda

Os policiais rodoviários federais Paulo Rodolpho Lima Nascimento, Kléber Nascimento Freitas e William de Barros Noia se tornaram réus em 11 de outubro de 2022, quando a 7ª Vara da Justiça Federal em Sergipe recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) da morte de Genivaldo de Jesus Santos, durante uma abordagem policial no município de Umbaúba (SE). Os acusados estão presos desde então, quando a Justiça decretou a prisão preventiva do trio.

Processo n° 0800566-70.2022.4.05.8502

TJ/DFT: Justiça garante o direito de visitação virtual à filha de apenado

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assegurou o direito de visita virtual à filha de um apenado. A decisão considerou que a visita presencial não é recomendável, pois a criança possui menos de um ano de idade.

No recurso, a defesa argumenta que o apenado cumpre pena de seis anos de reclusão no regime fechado e que sua filha é recém-nascida. Solicita a autorização de visita virtual para que a criança possa conhecer o pai e afirma que a Lei de Execuções Penais prevê o direito de o preso receber visitas de qualquer parente. Defende que a proibição de visita deve ser afastada diante dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e que tais restrições não devem ter caráter absoluto.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a família recebeu especial proteção da lei e que a Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e dos Estado assegurar à criança a convivência familiar e comunitária. Esclarece ainda que, embora não seja um direito absoluto do apenado, a visitação só pode ser restringida por ato motivado do Diretor do estabelecimento prisional. Nesse sentido, para a Turma há o risco de comprometimento físico e psíquico, caso a criança seja submetida às regras de visitação presencial. Assim, tendo em vista a pouca idade, essa exigência “não se mostra razoável”.

Por fim, o colegiado pontua que o Estado tem o dever de assegurar a convivência familiar e, portanto, está obrigado a uma solução que assegure os interesses da criança. Portanto, “sendo a visitação ao genitor direito da criança e sendo o ambiente virtual mais seguro para ela do que o existente em presídios, entendo que o pedido de visitação virtual deve ser deferido”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700297-57.2024.8.07.0000

TJ/TO: Acusados de dopar e fazer aborto de mulher em motel sem consentimento dela vão a júri popular

O juiz da 2ª Vara de Augustinópolis/TO, Alan Ide Ribeiro da Silva, decidiu mandar a júri popular dois réus acusados de dopar e provocar aborto em uma mulher com quem um deles se relacionava, em um motel localizado na rodovia TO-201, em Augustinópolis. O crime ocorreu em 2017 e foi denunciado em abril de 2023.

Conforme a ação, o réu com quem a vítima se relacionava a apanhou em sua residência e a levou para um motel enquanto o outro os esperaram em um posto de combustível. A pretexto de examinar a gravidez da vítima, o médico a teria sedado com uma injeção aplicada na veia e provocado o aborto. Depois a deixou em casa, levando consigo os resultados do exame da gravidez e o cartão de gestante da vítima, que foi cuidada por uma amiga dela, também enfermeira, e testemunha no processo.

Na decisão de quarta-feira (19/6), o juiz afirma que a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas em um inquérito policial de 2019. A investigação policial possui como provas um exame Beta HCG – qualitativo com resultado “reagente”, que atesta a gravidez da vítima, além das provas orais produzidas pelo Judiciário ao ouvir as testemunhas do caso. A vítima e uma informante afirmaram que o aborto não foi consentido pela gestante e resultou na interrupção da gravidez e do nascimento da criança.

O juiz também lembra que os próprios réus confirmarama que estavam na cidade e visto a vítima com sangramento na região da vagina, mas que não a acudiram, apenas a levaram para o hospital, e concluiu que há indícios de participação dos dois no aborto ocorrido. Conforme Alan Ide, há elementos necessários para o caso ser remetido para o Tribunal do Júri, que é o órgão competente para o julgamento.

Aborto sem consentimento é competência do júri
Conforme o Código Penal, o aborto provocado por terceira pessoa, sem o consentimento da gestante, é o tipo de crime previsto no artigo 125 da lei, que prevê pena de reclusão, entre três e dez anos.

Trata-se de um dos crimes contra a vida que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, como prevê o parágrafo 1º do artigo 74 do Código de Processo Penal. Este trecho descreve o colegiado de jurados como responsável pelo julgamento dos crimes de homicídio, feminicídio, instigação ao suicídio, infanticídio (matar o filho bebê), os vários tipos de aborto (provocado pela gestante, provocado por terceiros com seu consentimento e os sem seu consentimento) sejam consumados ou tentados.

Investigação sobre os advogados e apoio à vítima
Na mesma sentença, o juiz determinou a cópia e a retirada (desentranhamento) de documentos que os advogados de defesa protocolaram no processo para serem enviados ao Ministério Público Estadual. O juiz pede a apuração de possível crime por parte dos advogados de um dos réus. Também determinou o envio do material ao Tribunal de Ética da OAB/TO para apurar possível infração disciplinar dos advogados de um dos réus.

O juiz também decidiu enviar a documentação para a Comissão da Mulher da Ordem dos Advogados do Brasil Nacional, “para que a vítima possa ser assessorada, em vista a tutelar seus interesses relacionados à sua honra que entender cabíveis diante das condutas observadas”.

Os réus ainda podem tentar reverter a decisão que os envia a júri por meio de recursos ao Tribunal de Justiça. Caso a sentença seja mantida, o Judiciário irá marcar a data do julgamento.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar proprietária de veículo furtado em pátio de delegacia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar proprietária pelos danos materiais decorrentes de furto em veículo apreendido.

Conforme o processo, o veículo foi apreendido no dia 28 de março de 2022, em perfeito estado de conservação, quando foi encaminhado ao pátio de uma delegacia. Ao ser devolvido, o veículo apresentava ausência de equipamentos como som e um dos faróis de milha.

Ao analisar o recurso, o magistrado relator, reforçou que a omissão do Estado, ao não cumprir seu dever de vigilância e proteção, configura responsabilidade civil objetiva, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido.

A decisão sublinha que, ao apreender um veículo, o Estado assume o dever de guardá-lo e preservá-lo, já que o particular fica impossibilitado de zelar pela integridade do bem. No caso em questão, a falta de vigilância adequada no pátio da delegacia resultou no furto, o que viola o dever legal de proteção.

A magistrada relatora também destacou que, em situações de danos materiais, “compete ao autor apresentar ao menos 03 (três) orçamentos, todos condizentes com os danos apresentados, sendo a indenização fixada com base no menor orçamento apresentado”.

Assim, a Turma manteve decisão que condenou o Distrito Federal a pagar a proprietária o valor de R$7.687,80 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0703561-62.2023.8.07.0018.

STJ: Município não pode recorrer de decisão que manteve condenação de prefeito por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o município de São João del-Rei (MG) não é parte legítima para apresentar recurso contra decisão da ministra Assusete Magalhães (aposentada) em processo no qual o atual prefeito, Nivaldo José de Andrade, foi condenado por improbidade administrativa.

Em razão da condenação, a Justiça de Minas Gerais decretou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do prefeito por oito anos, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo período.

Contra a decisão da Justiça mineira, Nivaldo Andrade interpôs recurso especial, mas a ministra Assusete Magalhães, relatora, não conheceu do recurso, por entender que ele exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

O município de São João del-Rei, então, interpôs agravo interno para que o caso fosse revisto pela Segunda Turma. Entre outros argumentos, o município alegou que não houve comprovação de dano ao erário no caso e que as penas aplicadas não respeitaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Município não demonstrou condição de terceiro interessado para recorrer
Atual relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos explicou que o município, em nome próprio, buscou a reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto apenas pelo prefeito.

O ministro lembrou que, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser apresentado pela parte vencida, pelo terceiro interessado e pelo Ministério Público (como parte ou fiscal da ordem jurídica). Contudo, segundo Santos, o ente federativo não demonstrou de que forma a decisão monocrática lhe teria trazido prejuízos diretos e concretos.

“No caso dos autos, o município de São João del-Rei não pode ser considerado direta e concretamente sucumbente em razão do decisum ora agravado, não tendo também cuidado de demonstrar, nas razões do presente agravo interno, de que forma teria sido atingido seu direito a partir desse provimento judicial, a fim de que pudesse ser considerado parte legitimada à interposição deste recurso na condição de terceiro interessado”, concluiu.

Processo: REsp 2020455

TRT/SP: Sentença mantém justa causa de mulher que levou R$ 30 mil em produtos de supermercado sem pagar

Decisão proferida na 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP confirmou a justa causa aplicada a empregada que pegou, sem pagar, diversos produtos do supermercado onde trabalhava, sob alegação de ter sido autorizada a comprar “fiado” pelo superior. Para o juiz Flávio Antonio Camargo de Laet, as provas – especialmente as imagens das câmeras do estabelecimento – comprovam a falta gravíssima praticada pela mulher, configurando ato de improbidade e motivando esse tipo de rescisão.

A trabalhadora atuava como fiscal de prevenção de perdas em unidade do supermercado Sonda. Conta que teria obtido autorização dos gerentes da loja para efetuar algumas compras com o compromisso de pagar depois, já que havia esquecido o cartão de crédito. No dia seguinte, porém, fora ameaçada de prisão e, como se considera pessoa “humilde”, alegou abuso do empregador ao dispensá-la.

Ocorre que, na ocasião, após o expediente e quando se encontrava sozinha na loja, a mulher recebeu o marido e ambos começaram a encher o carrinho de compras com vários produtos, juntando tudo sem pesar nem passar pela caixa registradora. Momentos antes, ela aparece nas imagens tentando desligar câmeras de segurança do local. O empregador alegou prejuízo de cerca de R$ 30 mil e afirmou que a empregada não foi autorizada a comprar sem pagar. Ao juízo, a reclamante disse que era normal fazer compras naquelas quantidades, mesmo ganhando R$ 2,5 mil mensais.

“As imagens captadas pelas câmeras de segurança (…) são estarrecedoras e fazem inveja a qualquer programa de televisão que se propõe a conceder ao participante um período de tempo no interior de um hipermercado com a permissão de que o “sortudo” pudesse pegar tudo o que visse pela frente, e sem pagar nada por isso”, declara o magistrado. E conclui: “Sem mais delongas, mantenho a correta, justa, necessária e pedagógica demissão”.

Processo pendente de análise de recurso.

TJ/PB rejeita pedido de indenização de mulher que foi presa

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso que pedia uma indenização por danos morais e materiais em favor de uma mulher que foi presa, acusada de ter praticado o crime de homicídio. A ação tramitou na Vara Única de Alhandra e foi movida pela autora em face do Estado de São Paulo.

A prisão ocorreu no dia seis de maio de 2014. Contudo, em novembro de 2015 ela foi impronunciada, pois não havia provas de que tenha cometido o crime em apreço.

Na ação, ela alega que ao ser presa perdeu seu emprego e não conseguiu obter outra ocupação remunerada por ser considerada presidiária. Assim, requereu uma indenização por danos materiais, bem como por danos morais, em razão do dano a sua honra, dignidade e abalo emocional.

Na análise do caso, o relator do processo nº 0800527-26.2018.8.15.0411, desembargador Aluízio Bezerra Filho, concluiu que não houve prisão ilegal ou erro judicial. Segundo ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição.

“Na espécie, não está caracterizado o abuso de poder, decorrente de dolo, fraude ou má-fé, no procedimento que decretou a custódia preventiva da Apelada, porquanto, no momento daquela decisão segregatória de liberdade, os seus requisitos legais estavam embasados nos elementos concretos existentes e cognoscíveis pela Magistrada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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