STJ reafirma ilegalidade de provas obtidas em busca pessoal motivada por mera “atitude suspeita”

Por reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e residencial ilegítimas, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeira instância que havia determinado o trancamento de uma ação penal. O colegiado entendeu não ter havido comprovação de fundadas razões para a abordagem policial do acusado em via pública.

O processo narra que uma equipe policial, em patrulhamento de rotina, abordou um motorista que conduzia o veículo em alegada “atitude suspeita”. Checado o sistema de informações da polícia, verificou-se que ele tinha antecedentes criminais. Após busca pessoal e apreensão de entorpecente no carro, o motorista teria revelado a existência de mais drogas em sua casa. Os policiais se dirigiram ao local, onde encontraram entorpecentes e dinheiro. Posteriormente, foi confirmada a reiteração da conduta delitiva do acusado.

O juízo de primeira instância concedeu habeas corpus de ofício para anular a prova produzida devido à ausência de comprovação de fundadas razões para a abordagem policial, bem como pela subsequente ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu que a abordagem do acusado e a busca pessoal realizada em seguida foram justificadas diante da suspeita de atividade criminosa.

Buscas pessoal e domiciliar exigem fundada suspeita
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do caso no STJ, lembrou que a realização de busca pessoal precisa ser amparada nos requisitos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), devendo estar presente a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, drogas ou qualquer outra coisa que seja prova de crime.

O magistrado observou que, sem investigações prévias que confirmem a suspeita, não estão presentes as fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. Citando precedentes, entre eles o HC 598.051, ele apontou que, uma vez verificada a ausência de justa causa para as diligências, consideram-se ilícitas as buscas pessoal e domiciliar, bem como as provas resultantes.

No caso em discussão, Rissato afirmou que o fato de haver sido constatado, durante a abordagem, que o acusado possuía antecedentes criminais não convalida o ingresso em seu domicílio. Segundo o desembargador convocado, a descoberta casual de drogas após a entrada da polícia na residência também não justifica a medida, tornando-se inválida a prova obtida.

Quanto às condições em que foi feita a busca domiciliar, o desembargador convocado mencionou que, segundo a defesa, o deslocamento dos policiais com o acusado até a residência deste “ocorreu de maneira forçada e impositiva”.

“Nesse contexto, tem-se por ilegítima a busca pessoal, pautada apenas na atitude ‘suspeita’ do réu, bem como a entrada dos policiais em seu domicílio”, concluiu o relator, declarando a ilicitude de todas as provas obtidas direta ou indiretamente por meio dessas medidas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105555

TJ/SP: Jovem torturado e humilhado por guardas civis municipais será indenizado R$ 200 mil

Reparação fixada em R$ 200 mil.


A 1ª Vara de Itapecerica da Serra/SP condenou o Município a indenizar jovem que foi torturado e humilhado por agentes da Guarda Civil Municipal. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 200 mil. Segundo os autos, o requerente e alguns amigos andavam em motocicletas em parque quando foram abordados pelos guardas. Os jovens foram ameaçados, agredidos e humilhados por cerca de duas horas. Dois deles foram obrigados a praticar atos libidinosos entre si.

A juíza Máriam Joaquim afirmou que as provas produzidas nos autos são suficientes para atestar a conduta ilícita, sendo atribuída ao Município a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus servidores. “Se faz necessário destacar também que as fotografias dos CGMs, o laudo pericial produzido pelo instituto de criminalística que extraiu dos aparelhos celulares os áudios transcritos e fotografias, assim como o boletim de ocorrência, corroboram toda a versão do autor”, destacou.

Consta na decisão, ainda, que está em andamento na 3ª Vara de Itapecerica da Serra ação criminal que apura o cometimento de crimes de tortura e outros pelos guardas. “Naqueles autos também foram produzidas outras diversas provas em Juízo, como oitiva de depoimentos de testemunhas e perícia técnica, que encaminham para a mesma conclusão da presente demanda”, escreveu a juíza.

Cabe recurso da decisão.

TRF4: Servidor é condenado por divulgar símbolo nazista em rede social

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um servidor público pela divulgação de símbolo nazista em sua conta pessoal do Facebook. A sentença, publicada em 1º/07, é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado fez duas publicações em suas redes sociais contendo a cruz suástica. A primeira delas no Facebook em dezembro de 2018. A outra, em dezembro de 2022, no Instagram. Segundo a denúncia, o réu tinha consciência do caráter ilícito das publicações.

Em sua defesa, o homem alegou que não havia conteúdo de ódio nas publicações ou que incitasse o preconceito ou a discriminação. Sustentou ainda que não teve intenção de ferir ou violar grupos raciais ou propagar ideais nazistas.

Ao analisar as provas, o juiz observou que a publicação no Facebook esteve disponível para visualização até março de 2024, quando foi proferida decisão judicial determinando que a rede social excluísse o conteúdo. Já a publicação do Instagram foi excluída pelo próprio autor no primeiro semestre de 2023.

Quanto à publicação do Instagram, o magistrado não encontrou elementos que pudessem confirmar que a intenção do servidor era a de promoção do nazismo. A publicação possuía o título “Suástica: o que é, significado, origem da cruz gamada e do…” que continha um link para matéria externa.

“Tal circunstância sinaliza no sentido da possibilidade concreta de que o intuito da publicação não fosse propagandear a ideologia nazista, mas tão somente veicular conteúdo que permitiria aos interessados obterem mais informações sobre a cruz suástica e seu histórico de uso por outros povos e civilizações, muitos anos antes do advento da ideologia nazista”, concluiu.

O juiz, no entanto, verificou que o conteúdo no Facebook possuía outro teor. A publicação continha somente a imagem da cruz suástica, acompanhada dos dizeres “Merry Christmas”. Ele destacou “que, conforme se depreende do exame visual da publicação, a cruz suástica veiculada pelo ora réu possuía as exatas características do símbolo utilizado em bandeiras, distintos e braçadeiras nazistas: cor preta, com giro de 45º e os braços apontando para o sentido horário – indo para a direita”. Além disso, o “entorno da cruz suástica contida na publicação promovida pelo denunciado – estandarte vermelho, com disco branco no centro e a suástica preta no interior do círculo – igualmente está em perfeita consonância com os símbolos nazistas”.

A partir de depoimentos de testemunhas, o magistrado registrou que o réu foi avisado por colegas que a postagem estava soando como uma apologia ao nazismo. Dessa forma, caso quisesse ter passado outra impressão, ele poderia ter excluído a imagem ou explicado que não tinha intenção de divulgar o nazismo, o que não foi feito.

“Não bastasse o fato de se tratar de um servidor de Universidade Federal, o que, por si só, sinaliza claramente no sentido de que detinha ao menos potencial conhecimento da ilicitude da conduta, o réu foi (…) expressamente advertido, em mais de uma oportunidade, de que aquela publicação poderia caracterizar a prática de um crime, o que evidencia o conhecimento (…) da ilicitude da ação e repele a alegação defensiva em sentido contrário”, concluiu Nogueira Júnior.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo o réu pela postagem feita no Instagram, mas o condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de divulgação de símbolos nazistas pela publicação no Facebook. Em conformidade com o Código Penal, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso ao TRF4

TJ/DFT: Homem é condenado por furto e deverá indenizar empresa em que trabalhava

A Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará condenou um homem por furto qualificado pelo abuso de confiança praticado contra a empresa onde ele trabalhava. A decisão fixou a pena de três anos, nove meses e 25 dias de reclusão. Além disso, o acusado foi condenado a indenizar a empresa vítima no valor mínimo de R$ 350.000,00. Na sentença, o Juiz decretou a perda de valores do acusado em favor da vítima, bem como perdimento de imóvel residencial do réu para ser utilizado no ressarcimento.

Conforme a denúncia, entre 2020 e 2023, no Guará/DF, o denunciado, na qualidade de gerente de uma empresa de lanternagem e pintura, subtraiu, por diversas vezes, quantia que totaliza o valor de R$ 473.988,49 pertencentes ao estabelecimento. Consta que após auditoria realizada pelo proprietário da empresa, foi constatado o prejuízo vultoso.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, solicitou a aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo prevista na lei.

Ao julgar o caso, o Juiz Substituto afirma que a denúncia merece acolhimento, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos. Cita depoimento do dono da empresa que descobriu que o réu, na época gerente do estabelecimento, recebia diretamente em sua conta ou na de terceiros, os valores pagos pelos clientes em razão dos serviços prestados.

Por fim, magistrado também faz menção ao relatório confeccionado pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) que confirmou uma movimentação financeira, na conta do acusado, incompatível com o salário que ele recebia da empresa em que trabalhava. Portanto, “a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que ele praticou as condutas que lhe foram imputadas, devendo ele responder penalmente pelos atos praticados”, declarou o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704348-06.2023.8.07.0014

TJ/RN: Interromper ação de facções justifica manter prisão preventiva

A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado de integrar facção criminosa e preso por porte ilegal de arma restrita, após “intensa” troca de tiros por disputa entre organizações criminosas. A peça defensiva alegou, dentre vários pontos, fragilidade probatória e ausência de fundamento concreto a embasar a prisão, bem como que o acusado faria jus à aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.

Conforme o voto, que citou trechos da sentença inicial, o periculum libertatis – risco de novos delitos ao ser posto em liberdade, também está configurado e se pauta na garantia da ordem pública, justificada pela gravidade em concreto da conduta dos autuados, que colocaram toda a população do bairro do fato criminoso em risco, pois os disparos ocorreram em via pública em contexto de disputa de facções criminosas.
“Além disso, o motivo da suposta troca de tiros é de uma gravidade que não se coaduna com a concessão da liberdade provisória, já que essas disputas entre facções criminosas, repise-se, causam grande temor à população local”, destacou o relator, ao citar trechos do julgamento inicial.

Sobre o assunto, também ressalta o relator, que o próprio STJ firmou a tese jurisprudencial (n.º 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

O voto também destacou que o Supremo Tribunal Federal tem a jurisprudência já estabelecida no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação para a decretação da custódia preventiva.

TRF1: Ex-servidor preso preventivamente tem direito a restabelecimento do pagamento do salário com base na presunção de inocência

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, atendeu à apelação de um servidor da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra a sentença que negou seu pedido de restabelecimento de vencimentos desde sua prisão preventiva.

No recurso, o homem argumentou que a suspensão de seus vencimentos viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que ninguém pode ser considerado culpado enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado (ou seja, de que não cabe mais nenhum recurso).

De acordo com o processo, a suspensão dos vencimentos foi baseada no fato de que os dependentes do trabalhador estavam recebendo o auxílio-reclusão, que substitui a remuneração do servidor federal preso, conforme a Lei 8.112/90. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos vencimentos antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, deve-se restabelecer a remuneração integral do ex-servidor federal até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado com a condição de que não haja acúmulo de remuneração e auxílio-reclusão. “(…) apesar de haver a previsão legal de que poderá haver a suspensão da remuneração, com o pagamento de 2/3 da remuneração aos dependentes do servidor que se encontrar com sua liberdade restringida, deverão ser respeitados os princípios do devido processo legal e o da presunção de inocência”, destacou a magistrada.

Assim, concluiu a relatora, a sentença deve ser modificada “para que seja restabelecido seu valor integral de remuneração sem a redução de 1/3 prevista no art. 229, I, da Lei nº 8.112/90”, concluiu a relatora.

Processo: 1004901-67.2022.4.01.4200

TJ/RS: Homem que expôs imagens da ex-companheira nua em aplicativo de mensagens terá que indenizar

Um homem foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil à ex-companheira, além de cumprir Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e participar de grupo reflexivo de gênero, por expor fotos e vídeos com imagens dela em cenas de nudez e sexo no aplicativo de mensagens Telegram. A 6ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade, manteve a decisão do 2º Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central Porto Alegre após o réu ter recorrido da indenização.

Conforme a denúncia do Ministério Público, inconformado com o término do relacionamento e com intenção de humilhar a mulher, o homem fez a publicação em um grupo de vendas do Telegram, vinculando na postagem o perfil da vítima no Instagram. Após cerca de uma hora , ele teria retirado as imagens do aplicativo. O crime de divulgação de cenas de nudez e sexo sem cometimento da ofendida foi incluído no Código Penal, em 2018, no artigo 218-C.

“O dano moral causado pela conduta do réu à vítima foi de grande porte, pois, expôs publicamente a intimidade de sua ex-companheira, valendo-se do fato de ter mantido com ela um relacionamento amoroso, o que fazia com que estivesse na posse de fotografias, mostrando momentos íntimos da vida sexual dela. O acusado divulgou a intimidade da vítima sem o consentimento da ofendida, provocando, igualmente, fosse ela assediada por homens através de mensagens, expondo-a indevidamente, ferindo, flagrantemente, seus direitos da personalidade, caracterizando grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis”, destacou a relatora do recurso, Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich.

Acompanharam o voto da relatadora a Desembargadora Lizete Andreis Sebben e o Desembargador João Batista Marques Tovo.

TJ/TO: Princípio da insignificância é utilizado por juiz para absolver acusado de tráfico preso com 1g de maconha

O juiz Antonio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína/TO, se baseou no atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que deixou de reconhecer como ilícito penal o porte de até 40g de maconha para uso pessoal, e absolveu um acusado de 22 anos por tráfico de drogas após ter sido flagrado com 1g de maconha, em 2020, em Araguaína.

Na decisão publicada na sexta-feira (28/6), o juiz afirma que a partir da decisão da Suprema Corte a conduta praticada pelo acusado “é penalmente irrelevante” o que o levou a aplicar o princípio da insignificância para reconhecer sua atipicidade material.

Conforme o processo, a apreensão ocorreu no dia 25 de maio de 2020, por volta das 17h45, no Setor Jardim Camargo em Araguaína, após policiais abordarem um grupo de jovens em atitudes suspeitas. Com um dos abordados, os policiais apreenderam 16 papelotes de maconha, que ele tentou jogar fora antes da abordagem. Com o acusado julgado na sexta-feira, os policiais acharam somente 1g da droga dentro da cueca. Todo o material apreendido foi incinerado durante a investigação.

Os dois alvos foram denunciados pelo Ministério Público. Em março deste ano, a denúncia foi recebida. O outro acusado teve o processo desmembrado e será julgado em separado por não ter sido encontrado para ser citado e responder à acusação.

Ao julgar o caso, o juiz ponderou que a não aplicação do princípio da insignificância, como entendido por tribunais superiores, em ações por tráfico de drogas, deve ser reavaliada, porque a presunção relativa se amolda melhor aos princípios que norteiam o direito penal, em especial o da presunção de inocência. Ou seja, sempre que o Judiciário analisar a ocorrência de um delito classificado como de “perigo abstrato” há de se admitir a possibilidade de relativização da presunção.

“É necessária a demonstração, pelo menos, da idoneidade da conduta realizada pelo agente para produzir um potencial resultado de dano ao bem jurídico”, defende o juiz Antonio Dantas.

Para o juiz, no caso julgado não existem impasses para aplicar o princípio da insignificância, pois a ofensividade da conduta dele “é extremamente irrisória” e descartada a possibilidade de um risco de dano. A quantidade é ínfima, afirma o juiz, ao ponderar que a comercialização ou o uso de 1g “não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública”.

Conforme a sentença, após menção ao novo entendimento do STF, o juiz considerou que a conduta praticada pelo acusado não revela atos de traficância, mas sim de uso. “Levando em consideração que trazia consigo apenas de 1g grama de maconha para o seu uso, não há como sustentar o argumento de que houve uma violação a saúde pública, eis que o ato de consumo pessoal, diz respeito à vida privada do agente, causando mal unicamente a si próprio, tratando-se, no máximo, em autolesão, irrelevante penal e, em momento algum, ocorre lesão a terceiros ou à saúde pública”.

Na sentença, o juiz julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado. Cabe recurso contra a decisão no Tribunal de Justiça do Tocantins.

TJ/PB mantém condenação de homem pelo crime de perseguição

Em sessão realizada nesta terça-feira (2), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem pelo crime de perseguição, também conhecido como stalking. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0803794-87.2022.8.15.0371, da relatoria do desembargador Ricardo Vital do Rêgo.

O fato aconteceu no dia 31 de outubro de 2021, nas proximidades do Sítio Murumbica, na cidade de Sousa. Conforme os autos, o acusado perseguiu reiteradamente, ameaçando a integridade psicológica e perturbando a esfera de liberdade da vítima.

Em depoimento, a vítima relatou que o acusado não pode lhe ver que passa a correr atrás dela, o que lhe faz sentir medo. Afirmou que nunca namorou nem teve relacionamento com o acusado, mas que ele a perseguia. Contou que as perseguições começaram desde quando ela era criança.

Na sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sousa, o réu foi condenado a uma pena de 1 ano e 6 meses de reclusão. A pena foi mantida no julgamento do recurso pela Câmara Criminal, conforme o voto do relator, desembargador Ricardo Vital.

“No caso concreto, além de realizar a perseguição de forma reiterada, com livre e consciente vontade, restou demonstrado o temor experimentado pela vítima”, ressaltou o relator.

O crime de perseguição é tipificado pelo artigo 147-A, do Código Penal. Consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Criminal nº 0803794-87.2022.8.15.0371

TJ/SP mantém condenação de homem que enterrou o próprio cachorro vivo

Prestação pecuniária destinada à ONG que cuidou do animal.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Tatuí, proferida pela juíza Mariana Teixeira Salviano da Rocha, que condenou homem por maus tratos ao cachorro. A pena foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de ONG que cuidou do animal após o resgate.

Segundo os autos, o cachorro foi atacado por outro animal e ficou debilitado. Como o dono não tinha condições de arcar com o tratamento, o levou até a margem de uma rodovia e o enterrou apenas com a cabeça para fora. Parte da ação foi vista por uma testemunha, que resgatou o cão e o levou para receber atendimento veterinário.

Para o relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, a alegação de que o réu acreditava que o animal estivesse morto não merece acolhimento. “O contexto deixa indúbio que o acusado realmente enterrou o cachorro ali, deixando-o submerso em terra, abandonando-o à morte, sem o tratamento que necessitava. Logo, o crime de maus tratos se configurou por tal conduta: enterrar um animal ainda vivo”, afirmou. O colegiado reduziu o montante a ser pago em prestação pecuniária em razão da condição financeira do acusado.
Completaram o julgamento os desembargadores Gilberto Cruz e Marcia Monassi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1505765-14.2021.8.26.0624


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