Roberto Jefferson deve ir a júri popular, confirma TRF2

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, TRF2, decidiu, por unanimidade, manter sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que pronunciou o ex-deputado Roberto Jefferson por tentativa de homicídio contra agentes da Polícia Federal, resistência qualificada e posse irregular de arma de fogo de uso restrito e munições de uso restrito e permitido, além de posse irregular de artefatos explosivos adulterados.

O julgamento no TRF2 ocorreu em recurso em sentido estrito apresentado pela defesa do réu, que sustentou que o acusado não teria intenção de matar, razão pela qual deveria, se for o caso, responder apenas por lesão corporal e dano qualificado às viaturas oficiais da Polícia Federal.

A Primeira Turma Especializada, contudo, acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora federal Andrea Cunha Esmeraldo, que rebateu os argumentos da defesa e considerou haver elementos de prova suficientes acerca da materialidade e indícios da autoria dos crimes, na forma apresentada na denúncia do Ministério Público Federal.

A relatora ressaltou que a atual fase processual “não comporta valoração aprofundada da prova, sob pena de invasão da competência do tribunal do júri, embora seja necessário enfrentar a tese da defesa, que, no entanto, não encontra respaldo nos elementos dos autos”.

Assim, confirmada a decisão de pronúncia, o político deverá ser julgado pelo tribunal do júri pelos fatos praticados em outubro de 2022, nos termos do artigo 5º, XXXVIII [inciso 38], alínea d, da Constituição da República.

TJ/CE: Delegado bêbado que agrediu várias pessoas é destituído do cargo e pagará R$ 67 mil às vítimas

A Justiça cearense determinou a perda imediata de cargo ao delegado Paulo Hernesto Pereira Tavares, que, sob o efeito de álcool, agrediu várias pessoas no dia 11 de novembro de 2023, na cidade de Aurora. A decisão, da Vara Única da Comarca, também fixou pagamento de R$ 67 mil em reparação às vítimas do caso e a suspensão do direito de dirigir do réu pelo período de dois anos.

Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual, o crime aconteceu por volta das 4h da madrugada em uma via do bairro Araçá. O delegado estava dirigindo sob influência de álcool, quando colidiu com uma calçada. No mesmo local, abordou um motociclista, o xingou, passou a persegui-lo e o teria derrubado. A vítima se afastou do lugar do incidente e, quando retornou para pegar a moto, começou a ser agredida pelo réu.

Ainda segundo o MPCE, a violência foi interrompida pela intervenção de populares. Em meio à confusão generalizada, o delegado ameaçou algumas pessoas que tentavam apaziguar a situação, chegando a agredir um homem e uma mulher com um tapa no rosto. A situação chamou a atenção da Polícia Militar (PM), e um dos agentes foi ameaçado de morte. Dentro da viatura, o delegado afirmava que a carreira do PM havia acabado.

Na delegacia, um advogado que foi chamado por uma das vítimas também passou a ser ameaçado e ofendido. A esposa do delegado, gestante, estava presente na situação e passou mal. Por isso, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi acionado para socorrê-la, e o réu passou a gritar com uma das profissionais de saúde, afirmando que ela era apenas uma “funcionária pública”. No processo, consta ainda que, durante as investigações, o delegado tentou convencer testemunhas a alterarem suas versões sobre os fatos.

Em depoimento às autoridades, Paulo Hernesto afirmou que estava participando de uma operação policial e que recebeu informações sobre o motociclista, que seria suspeito no caso, e decidiu abordá-lo. Nesse momento, houve a colisão já citada e o réu desceu para prestar socorro. De acordo com ele, os populares confundiram a situação com uma agressão e passaram a atacá-lo. Alegando ter apenas se defendido, o réu negou ter ingerido bebida alcoólica, mas admitiu ter se excedido no atendimento aos policiais que, segundo ele, mantinham animosidades relacionadas com o fato de que já havia efetuado a prisão de outros agentes.

Ao julgar o processo (nº 0207041-83.2023.8.06.0293), o juiz José Gilderlan Lins considerou que foi comprovada a ingestão de bebida alcoólica e que este foi o motivo do acidente. Ressaltou que o delegado não poderia abordar o motociclista, pois não é guarda de trânsito, e que a mulher agredida desenvolveu uma inflamação no ouvido em decorrência da violência.

“Também não há dúvidas que houve humilhação da funcionária pública, que se calou, diante dos gritos e frases abjetas vociferados pelo acusado, ditas com o propósito de humilhar a profissional, que assim se sentiu, tanto que, após o fato, pediu demissão do cargo que ocupava há 10 anos, e, até a audiência de instrução, encontrava-se abalada, em tratamento psicológico e psiquiátrico”, detalhou o magistrado na sentença.

O delegado foi condenado a nove anos, seis meses e cinco dias de prisão, por ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem em três ocasiões, bem como por calúnia, ameaça e dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Além disso, foi considerado culpado de ter se oposto à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, e de desacatar funcionário público. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e o réu poderá recorrer da decisão em liberdade.

TJ/DFT: Homem é condenado por extorsão e roubo após encontro marcado em aplicativo de relacionamento

A 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF condenou um homem pela prática dos crimes de roubo e extorsão, após, juntamente com seus comparsas, combinar encontro com a vítima em aplicativo de relacionamento. A decisão fixou a pena de 13 anos e um mês de reclusão, em regime fechado.

De acordo com a denúncia, em agosto de 2021, por meio de aplicativo de relacionamento, a vítima conversava com um dos comparsas do réu, até que resolveram marcar um encontro em uma casa em Taguatinga/DF. Consta que o homem chegou ao local combinado, estacionou o veículo, momento em que foi abordado e, após ser ameaçado com uma faca, foi obrigado a entrar na casa.

Sob ameaça e violência, a vítima foi constrangida a fornecer senha de cartão bancário e a entregar aparelho celular. Conforme o documento, ele só foi liberado após passar mal e acionou a polícia, mas o trio fugiu antes da chegada dos militares. O processo ainda detalha que o homem ficou em poder dos criminosos durantes três horas, tempo considerado pelo Ministério Público superior ao necessário para subtração dos bens.

A defesa do acusado pede absolvição ou que, em caso de condenação, que seja reconhecida a prática de um único crime de roubo. No entanto, para o Juiz, a materialidade e autoria de crime foram demonstradas pelas provadas produzidas no processo. Os depoimentos das testemunhas confirmam os fatos descritos na denúncia, especialmente no que diz respeito ao uso de máquina de cartão pelo réu, a fim de realizar compras para obter vantagem ilícita.

Por fim, diante do argumento da defesa sobre a ocorrência da prática de apenas um roubo, o magistrado destaca que ficou devidamente esclarecido que a vítima foi constrangida, sob ameaça e violência, a entregar o cartão e a fornecer a senha, para os acusados efetuarem compras, o que evidencia a sua colaboração na obtenção da vantagem econômica. Assim, “as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade dos crimes narrados na denúncia. A autoria restou igualmente demonstrada e recai sobre a pessoa do acusado”, finalizou o sentenciante.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Denúncia anônima apoiada em elementos concretos justifica abordagem policial e busca veicular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Após receber informações anônimas de que um carro estaria transportando drogas – inclusive com a indicação da placa –, a polícia abordou o veículo e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, acusados pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes.

A decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva se apoiou na gravidade da conduta, respaldando-se na grande quantidade de entorpecentes apreendida e no concurso de agentes. No caso do acusado que teve o habeas corpus julgado pela Sexta Turma, houve ainda a consideração da reincidência específica. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, invocando a necessidade de garantir a ordem pública diante do volume de drogas e das circunstâncias do crime.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, sob a alegação de que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal. De acordo com a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com informação sobre a placa do carro não configuraria justa causa para a revista pessoal e do veículo.

Investigação precisa confirmar minimamente as informações anônimas
Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

Conforme entendimento pacífico do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou ações penais em curso. De acordo com o ministro, se há indicação de fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, como no caso em análise, não cabe a aplicação de medida alternativa à prisão.

Quanto à nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato entendeu ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, mesmo que tenha sido proveniente de denúncia anônima. Citando precedente de sua relatoria (RHC 183.3317), o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas pela investigação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 825690

TRF1: Dificuldade para conseguir emprego não é motivo para réu deixar de usar tornozeleira eletrônica

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, que responde a um processo criminal em liberdade, de revogação da medida cautelar, imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), de monitoração por meio do uso de tornozeleira eletrônica.

De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante portando arma de fogo quando tentava invadir território indígena com o objetivo de exploração mineral.

Em seu pedido para não usar o equipamento eletrônico, o denunciado alegou que é profissional da área de pintura predial e que vem encontrando dificuldade para conseguir emprego, uma vez que está sendo obrigado a usar a tornozeleira.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, destacou em seu voto que “não restou comprovada a alteração da situação fática e jurídica que embasou a imposição das medidas cautelares, devendo o pedido de revogação ser indeferido, já que a monitoração eletrônica foi imposta com o objetivo de permitir a fiscalização das medidas de proibição de mudar de endereço e de se ausentar de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial, e de proibição de se aproximar de qualquer região de garimpo”.

A magistrada ressaltou, ainda, que não merece prosperar o argumento do réu de que em virtude de estar com tornozeleira eletrônica vem encontrando dificuldade para ser contratado, já que o dispositivo é instalado no tornozelo, ou seja, em local discreto e facilmente ocultável.

Com isso, o Colegiado, por maioria, negou o pedido de habeas corpus nos termos do voto da relatora.

Processo: 1010696-73.2024.4.01.0000

STJ Nega habeas corpus e mantém preso irmão do influenciador Nino Abravanel

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o habeas corpus que pedia o benefício da prisão domiciliar para Deric Elias, irmão do influenciador conhecido como Nino Abravanel – ambos suspeitos de terem planejado o assassinato de um homem, ocorrido em maio deste ano.

De acordo com as investigações, o crime seria uma retaliação às agressões que levaram à morte do avô dos investigados.

No habeas corpus, a defesa requereu que a prisão temporária de Deric Elias fosse substituída pelo regime domiciliar, alegando a existência de constrangimento ilegal, em razão do indeferimento do mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sem fundamentação idônea.

Mérito do pedido ainda não foi examinado pelo tribunal de origem
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da defesa não pode ser acolhida pelo STJ, pois o habeas corpus impetrado no TJSP ainda não teve o mérito julgado. O que houve foi apenas a negativa da liminar pelo relator do caso na segunda instância.

Em tais circunstâncias, segundo o ministro, a análise do novo habeas corpus é impedida pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

A súmula só poderia ser afastada na hipótese de ilegalidade manifesta, que, entretanto, o ministro não verificou no caso.

Og Fernandes citou precedentes da corte para reforçar o entendimento de que é mais prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem, antes da intervenção do STJ.

Veja a decisão.
HC 927.631

STJ: Uso de celular pelo preso durante trabalho externo não configura falta grave, salvo proibição judicial

Nas situações em que o preso exerce algum tipo de trabalho externo, a lei não prevê que ele tenha de permanecer sempre incomunicável. Assim, apenas se houver ordem judicial que o proíba de usar o celular fora do presídio é que o apenado poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).

Esse entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu habeas corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio.

Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Uso de celular pelo preso não violou nenhuma ordem judicial
O desembargador convocado Jesuíno Rissato comentou que o entendimento da Sexta Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária, motivo pelo qual a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de ordem judicial prévia.

“Considerando a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há que se falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 866758

STJ nega pedido para suspender decisão que impediu regime semiaberto para líder do PCC

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou liminarmente pedido de habeas corpus para restabelecer os efeitos da decisão que autorizou integrante de facção criminosa a cumprir pena no regime semiaberto, em presídio federal.

Membro da alta cúpula do Primeiro Comando da Capital (PCC), Eric Oliveira de Farias, conhecido como Eric Gordão, foi condenado a 30 anos de prisão pelas acusações decorrentes da Operação Ethos. No curso da execução penal, a pedido da defesa, o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande concedeu a Eric a progressão para o regime semiaberto, com “regresso do interno ao juízo de origem”.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo em execução alegando que o cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não seria compatível com a progressão de regime prisional. Sustentou, também, a impossibilidade de o juízo federal corregedor conceder progressão em dissonância ao juízo de origem do preso. O MPF também ajuizou ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução penal, pedido que foi atendido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Inconformada, a defesa de Eric impetrou habeas corpus no STJ para cassar o efeito suspensivo conferido ao recurso do MPF, sob a alegação de que ele teria cumprido todos os requisitos legais para a progressão do regime, enfatizando o cumprimento de 1/6 da pena e o bom comportamento. A defesa disse que ele se encontra em presídio federal há quase oito anos, e que seria “incabível manter a competência do juízo de origem para análise acerca da concessão da sua progressão de regime”.

Decisões de origem não se revelam irregulares
O ministro Og Fernandes, ao negar liminarmente o habeas corpus, registrou que o pedido não poderia ser acolhido uma vez que não de admite habeas corpus contra decisão que deferiu liminar para conceder efeito suspensivo a recurso na origem.

No caso em análise, o ministro aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), citando precedentes do STJ que decidiram de maneira equivalente, como o HC 874.075 e o HC 794.156.

Por fim, o vice-presidente explicou que não observou ilegalidades que excepcionem a aplicação da Súmula 691/STF, visto que, nesta fase da análise, “as decisões de origem não se revelam anômalas”.

Veja a decisão.
Processo: HC 927859

TRF1: Acusado de desmatar área considerada de especial preservação é condenado a dois anos de reclusão

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um réu a dois anos de reclusão por desmatar 111 hectares de floresta amazônica, área considerada de especial preservação, no município de Trairão, no Pará, sem a devida autorização ou licença do órgão competente.

Segundo o relator para o acórdão, desembargador federal Néviton Guedes, a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas por meio dos documentos produzidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e que constam no processo, o Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal, o Relatório Fotográfico, o Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental e o Auto de Infração, bem como pelas declarações do próprio acusado que confirmou ser proprietário da área, que utilizava motosserra para a limpeza da área na qual era utilizada para plantação e criação de gado de leite.

“Não restam dúvidas quanto à materialidade, à autoria e ao dolo na conduta do acusado, sendo de rigor, assim, a manutenção da sentença que o condenou pela prática do crime do art. 50-A, da Lei 9.605/98”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por maioria, manteve a condenação do acusado imposta pelo Juízo da Subseção Judiciária de Itaituba/PA.

Processo: 0002373-61.2014.4.01.3908

TJ/DFT: Servidor público é condenado por estelionato contra idosa

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um servidor público a cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estelionato. A vítima, uma idosa de 60 anos, trabalhava com o réu. Em outro processo (0706196-09.2019.8.07.0001), o réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos à vítima no valor de R$ 820 mil.

De acordo com a denúncia, no período de dezembro de 2017 a agosto de 2018, com a intenção de obter vantagem indevida, por meio de fraude, o réu induziu a idosa a fazer 17 transferências bancárias para sua conta. Os depósitos totalizaram R$ 820 mil.

Conforme o inquérito policial, o réu e a vítima se conheceram no trabalho, onde ela era sua chefe e ambos construíram uma relação de amizade e confiança. Ao descobrir que a mulher tinha recebido uma alta quantia em acerto trabalhista, o réu se passou por uma pessoa de conhecimento técnico na área de investimentos financeiros e convenceu a vítima a transferir o dinheiro, supostamente, para aplicação em mercado de ações.

Ainda de acordo com a denúncia, a vítima solicitou, por diversas vezes, prestação de contas dos investimentos, mas o réu se recusou a informar e comprovar o destino dos valores e pediu novos prazos, que jamais foram cumpridos. Com isso, a idosa acionou civilmente a Justiça e o réu foi condenado a ressarcir os valores captados por meio da fraude.

A defesa pediu a absolvição o réu em razão da ausência de intenção ou por insuficiência de provas. No entanto, para o Desembargador relator, a autoria e a materialidade do crime estão comprovadas por meio do inquérito policial, prints de conversas de WhatsApp e cópias de e-mails, comprovantes de transferências bancárias, relatório final da autoridade policial, além da prova oral colhida em juízo.

“Os elementos de convicção presentes nos autos demonstram que Huanderson, valendo-se da relação profissional e de confiança que mantinha com a vítima, e mediante a promessa de altos lucros, convenceu-lhe a realizar as vultosas transferências bancárias mencionadas acima, comprometendo-se a investir os valores e partilharem os resultados”. O magistrado destacou ainda que, nas conversas de WhatsApp anexadas ao processo, o réu apresenta diversas vezes resultados supostamente positivos alcançados por meio da sua atividade como operador de investimentos.

“O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, explicou.

Ao decidir, o julgador verificou que os valores foram recebidos pelo réu no intervalo de vários meses, o que torna inviável cogitar que se tratasse de valor único, como ele alega. Ao contrário, a prova não deixa dúvidas de que, a vítima foi continuamente manipulada para efetuar os aportes.

A sentença foi mantida por unanimidade.

Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001


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