TJ/TO: Juiz absolve impropriamente filho que roubou do pai uma televisão e aplica como medida de segurança o tratamento psiquiátrico

Em uma decisão publicada nesta segunda-feira (29/7), o juiz Antonio Dantas de Oliveira Junior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína/TO, absolveu impropriamente um homem, de 47 anos, acusado de roubar o próprio pai em Araguaína. Absolvição imprópria é uma sentença que considera o réu culpado pelo crime, mas o isenta da pena ao reconhecer que ele não pode ser punido para cumprir pena – condição no direito conhecida como “inimputabilidade”.

No caso julgado, o acusado de roubar a televisão da casa do pai em novembro de 2023 teve um transtorno mental confirmado durante o processo judicial, em uma ação chamada de “Incidente de Insanidade Mental”.

O laudo pericial produzido neste outro processo atestou uma esquizofrenia paranoide no acusado, um transtorno que causa perda de contato com a realidade e é caracterizado por alucinações auditivas (vozes inexistentes) e delírios, entre outros sintomas. Conforme cita o juiz, na decisão, o perito afirmou que o réu “era absolutamente incapaz de entender o caráter criminoso de seus atos no momento do roubo”.

A constatação levou o juiz a aplicar uma sanção penal indicada no artigo 96 do Código Penal para pessoas inimputáveis que cometem crimes: as medidas de segurança. Conforme o código, são duas as medidas de segurança aplicáveis a quem praticou crime, mas não pode cumprir pena (por ser inimputável ou semi-imputável).

A primeira é a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado caso não haja instituição com este fim. A outra medida é a sujeição a tratamento ambulatorial, aplicada pelo juiz Dantas ao julgar a denúncia do Ministério Público.

O juiz determinou que o acusado passe por tratamento ambulatorial no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Segundo o juiz, a decisão está em consonância com a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida, que visa garantir o acesso ao melhor tratamento de saúde para pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, se alinha à Política Antimanicomial do Poder Judiciário.

O juiz destacou a necessidade de distinguir entre fazer justiça e ser justiceiro, ressaltando que a medida de segurança aplicada visa a reabilitação e não apenas a punição.

“Não devemos esquecer que o denunciado é um ser humano, o qual merece ter um olhar mais empático por parte do sistema de justiça e da sociedade, em especial, sobre a sua condição psiquiátrica, pois não se pode simplesmente fechar os olhos e ignorar os fatos, tratando o réu como apenas um “criminoso” que a todo custo deveria ser punido da maneira mais gravosa possível, é necessário haver uma distinção entre se fazer justiça e ser justiceiro”, escreve o juiz na decisão.

O tratamento, conforme a decisão do juiz, é indeterminado e só poderá ser interrompido quando uma perícia médica detectar que não há mais periculosidade. O tratamento deve ser acompanhado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares do Tribunal de Justiça, pelo prazo mínimo de um ano, segundo a decisão.

Dolo eventual: TJ/MT decide levar a júri popular acusado de matar 2 pessoas em acidente de trânsito

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a pronúncia ao julgamento do Tribunal do Júri de um homem que causou a morte de duas pessoas e deixou outras feridas em um acidente de trânsito ocorrido em 2022 na cidade de Várzea Grande.

No dia 8 de abril, por volta das 6h30, na Avenida Filinto Müller, o apelante conduzia um Corolla em velocidade estimada em 116,20 km/h – superior em 93,67% a velocidade permitida na via –, quando atravessou o canteiro, invadiu a pista contrária e, na contramão, colidiu com outros dois carros, causando a morte de duas pessoas e deixando outras duas feridas.

Ele se recusou a fazer o teste de alcoolemia, mas, de acordo com as informações apuradas no processo, apresentava sonolência, face ruborizada, olhos vermelhos, vestimentas em desordem, odor de álcool no hálito, fala alterada e leitura alterada.

“Nesse cenário fático, a altíssima velocidade, a embriaguez voluntária e a condução de veículo na contramão, somados, indicam que (…) assumiu o risco de matar e lesionar”, considerou o relator do recurso no TJMT, desembargador Marcos Machado.

Assim, o tribunal proveu o recurso do Ministério Público para pronunciar o apelante por homicídio qualificado pelo perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima [por duas vezes] e tentativa de homicídio qualificado pelo perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima [por quatro vezes], em concurso material e embriaguez ao volante.

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TJ/AM: Casal que atropelou e matou mãe e filho deve ser levado a júri popular

TJ/MT declara inconstitucional lei municipal que concedia porte de armas a colecionadores

Lei municipal que autoriza o porte de armas de fogo para Colecionadores e Atiradores e Caçadores (Cac’c) foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em decisão unânime, o colegiado julgou procedente a ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra os poderes executivo e legislativo do município de Tangará da Serra, por violação às Constituições Federal e Estadual.

Como fundamento para a criação da lei, os legisladores de Tangará da Serra concederam aos Cac’s o direito ao porte de arma, sob a justificativa de que a atividade configuraria efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida.

Ao legislar sobre o tema, a norma municipal invadiu a competência legislativa da União, ente federativo que tem autoridade para tratar sobre direito penal e material bélico, conforme determina a Constituição Federal.

Na decisão, a relatora da ação, desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou as violações presentes na lei municipal.

“Não competiria ao Município de Tangará da Serra a autorização para porte de arma de fogo, tampouco para legislar sobre Direito Penal. Isto posto, bem demonstradas as violações às Constituições Federal e Estadual, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Julgo Procedente a pretensão deduzida na presente ação para declarara inconstitucionalidade da Lei nº 5.762/2022 do Município de Tangará da Serra, por ofensa aos artigos 22, I e XXI e 30, I e II, da Constituição Federal, bem como aos artigos 3º, I,10e193, todos da Constituição Estadual de Mato Grosso”.

TJ/TO: Lavrador tem direitos políticos suspensos por um ano enquanto cumpre pena de detenção por descumprir medidas protetivas

O juiz Milton Lamenha de Siqueira, da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso/TO, condenou a um ano de detenção, nesta segunda-feira (29/7), um lavrador acusado de descumprir medidas protetivas contra uma ex-companheira. Como consequência da condenação, o juiz suspendeu pelo mesmo prazo os direitos políticos do lavrador, que tem 30 anos de idade.

Conforme o processo, o descumprimento ocorreu durante a pandemia de Covid-19, em novembro de 2020. A vítima saía do trabalho quando o acusado se aproximou e passou a gritar insinuações sobre a vida pessoal da ex-companheira, que insistiu para ele parar de gritar e ir embora.

Havia mais de um ano em que havia sido decretada medida protetiva para preservar a integridade psicológica da vítima e ele descumpria de forma reiterada, mesmo depois de ter assinado a intimação e chegou a ser preso algumas vezes. Na noite desta abordagem, o acusado deixou a vítima após ela informar que uma tia iria chegar e testemunharia o descumprimento das medidas.

A vítima afirmou ao juiz que o ex-companheiro, com quem viveu até 2019, chegou de bicicleta quando ela fechava o portão ao sair do serviço e queria pegar seu celular, depois quis lhe puxar, teve contato físico e fez “escândalo” ao xingá-la por pelo menos quinze vezes.

Ao ser interrogado pelo juiz em uma audiência, o lavrador assumiu ter havido “desrespeito verbal”, mas não se lembrava das palavras ditas.

A legislação considera crime descumprir decisão judicial que aplica medidas protetivas de urgência para proteger mulheres vítimas de violência e prevê a detenção como pena entre 3 meses e 2 anos.

“Não me resta dúvida que o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, de forma reiterada”, escreveu o juiz Milton Lamenha.

Conforme o juiz, ele não tem condenações anteriores, mas responde outras ações penais e sua conduta social e personalidade “não podem ser consideradas normais”, por repetir o mesmo crime (reiteração delitiva).

Ao fixar a pena acima do período mínimo (de 3 meses), como pedia a defesa), o juiz considerou que a maioria das circunstâncias judiciais do crime pesa contra o lavrador. A pena inicial era de 1 ano e 6 meses de detenção, mas o juiz a diminuiu para um ano o tempo definitivo porque o acusado confessou o descumprimento.

O juiz suspendeu seus direitos políticos enquanto ele cumprir a pena, mas concedeu ao acusado o direito de recorrer contra a condenação em liberdade. Somente após a confirmação da condenação, começa o prazo para cumprimento da pena e suspensão dos direitos políticos.

TRF1: Militar do Exército que é réu em processo criminal não pode ser promovido enquanto a sentença não transitar em julgado

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um tenente do Exército Brasileiro (EB) para que o requerente fosse promovido ao posto de capitão. De acordo com o processo, o Exército excluiu o militar do Quadro de Promoção por Antiguidade sob a alegação de que ele responde a processo criminal.

Em seu recurso ao Tribunal, o oficial do Exército sustentou que a sua exclusão viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, no qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Ao apreciar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, destacou que “de fato, conforme alega o autor, a jurisprudência pátria tem sólida orientação no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a eliminação de candidato à vaga em concurso público, na fase de investigação social, em razão de inquérito policial ou ação penal em curso sem sentença condenatória transitada em julgado”.

Entretanto, segundo o magistrado, não é possível aplicar esse entendimento ao caso dos autos, tendo em vista que a progressão funcional não se confunde com o ato de eliminação de candidato em concurso público.

Com isso, para o juiz federal, o ato administrativo do Exército Brasileiro que impediu a promoção do tenente é válido, uma vez que o Estatuto dos Militares estabelece que o oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando for denunciado em processo-crime enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1015958-62.2019.4.01.3400

TRF1: Crime de uso de drogas não deve ser considerado como agravante da reincidência

De uma pena de 4 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, para uma pena de 3 anos, 1 mês, 15 dias de reclusão e 52 dias-multa, em regime aberto. Essa foi a diferença na condenação final de um homem considerado culpado na Justiça por um roubo duplamente majorado contra uma agência dos Correios.

No TRF1, por meio de revisão criminal, o homem garantiu esse ajuste na condenação considerando, entre outros pontos, que o crime de uso de droga não podia ter sido utilizado como agravante da reincidência na sua sentença.

As normas de fixação da pena

É o art. 59 do Código de Processo Penal Brasileiro quem primeiro orienta o juiz sobre como calcular a pena para alguém que foi condenado. Segundo a norma brasileira, o julgador deve levar em conta vários aspectos, como o grau de culpa do réu, seu histórico de comportamento, sua vida social, sua personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, as consequências do ato e o comportamento da vítima.

Assim, com todas essas informações, o magistrado finalmente decide qual é a pena mais adequada, podendo ajustá-la para mais ou para menos, dependendo da gravidade do crime e das características do réu. A reincidência é uma das circunstâncias que podem agravar uma pena.

No caso, conforme destacou a relatora da revisão criminal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o crime de uso de droga foi considerado equivocadamente para o aumento da pena, já que há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que isso não deve acontecer. Sendo assim, o voto da magistrada foi no sentido da desconsideração da reincidência, a qual serviu de compensação com a atenuante da confissão do réu.

A decisão foi unânime.

Processo: 1040516-11.2022.4.01.0000

TJ/SP: Mulher que incendiou agência bancária é condenada

Pena fixada em quatro anos de reclusão.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, proferida pela juíza Maria Letícia Pozzi Buassi, que condenou uma mulher por incendiar agência bancária. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, a ré ficou contrariada por não conseguir realizar uma operação no banco e ateu fogo no estabelecimento. O incêndio causou perda de seis caixas eletrônicos, além de danos à fiação do prédio. A ação ficou registrada em imagens do circuito de monitoramento interno da agência e a mulher confessou o crime, alegando estar embriagada.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Cruz, afastou o pleito de desclassificação para a forma culposa ou para o crime de dano, uma vez que o conjunto probatório atestou a intencionalidade nas ações da ré. “As elementares do delito contra a incolumidade pública restaram demonstradas, na medida em que, ao incendiar intencionalmente a agência do banco, a apelante expôs a perigo a vida, a integridade física de vizinhos e clientes, bem como o patrimônio público, caracterizado o dolo na conduta da agente”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Monassi e Luiz Antonio Cardoso. A decisão foi tomada por unanimidade.

Apelação nº 1500414-10.2021.8.26.0576

TJ/AM: Casal que atropelou e matou mãe e filho deve ser levado a júri popular

O acidente ocorreu em janeiro do ano passado e teve como vítimas Mirivan Moraes Soares e o filho dela, Matheus, de dois anos de idade.


O juiz de direito titular da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Fabio César Olintho de Souza, decidiu nesta segunda-feira (29/07) que os réus Jean Paulo Silveira Oliveira e Idaliana Maciel Oliveira, acusados de atropelar e matar Mirivan Moraes Soares e o filho dela, Matheus Soares de Oliveira, de dois anos de idade, deverão ser submetidos a júri popular, acusados pelo crime de duplo homicídio simples.

O acidente que vitimou mãe e filho ocorreu em 7 de janeiro de 2023, por volta das 18h, na Rua 40-B (Travessa Búzios), Conjunto Francisca Mendes, no bairro Cidade Nova, zona Norte de Manaus. De acordo com as informações constantes nos autos, Jean se encontrava “ensinando” Idaliana, sua esposa, a dirigir, em via pública, um veículo modelo Nissan Frontier. Ao dobrar a rua pela qual transitava, o carro bateu no meio-fio, subiu na calçada e foi em direção à Mirivan, que carregava o filho Matheus no colo. Atingidos pelo veículo, foram arrastados até um muro, contra o qual o automóvel se chocou e, enfim, parou.

Jean Paulo Silveira Oliveira e Idaliana Maciel Oliveira foram denunciados na Ação Penal n.º 0402437-55.2023.8.04.0001 pelo promotor de Justiça Vivaldo Castro de Souza, no dia 28 de fevereiro de 2023 por duplo homicídio simples (com intenção de matar). Após a realização de audiência de instrução e apresentação dos memoriais pelas partes, o juiz Fábio César Olintho acolheu os termos da denúncia e decidiu que os réus fossem levados a júri.

Da decisão de Pronúncia ainda cabe recurso e somente após o trânsito em julgado é que o julgamento poderá ser marcado pela 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus.

Nos memoriais apresentados nos autos, a defesa dos acusados sustentou a tese de que o duplo homicídio seria culposo (quando não há intenção de matar). Mas o juiz Fábio Olintho não acatou o argumento. “Entendo que não assiste razão à parte porque a Denúncia, ao contrário do alegado, preencheu perfeitamente os requisitos legais do Código de Processo Penal, tendo ali sido exposto com detalhes o fato, as circunstâncias e enquadramento legal, com o rol de testemunhas e a qualificação correta dos acusados. Ali o parquet (MP) também embasou a sua compreensão do porquê seria caso de homicídio doloso e não culposo, a ensejar a competência deste Tribunal do Júri”, destacou o magistrado na sentença.

Ação Penal n.º 0402437-55.2023.8.04.0001

STJ mantém dissolução compulsória de empresa por envolvimento em sonegação de mais de R$ 527 milhões

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.

Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir de “laranjas”, com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF5.

Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada
Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo.

Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.

Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas “empresas de fachada” com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1808952

STJ mantém prisão de funcionário da Latam acusado de ajudar traficantes a enviar cocaína para a Europa

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, manteve a prisão preventiva de um funcionário da Latam acusado de ajudar um grupo de traficantes a enviar cocaína para a Europa em cargas aéreas.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em março de 2022, o grupo criminoso transportou mais de 200 quilos de cocaína até o aeroporto de Guarulhos (SP). Trabalhadores de empresas de carga aérea envolvidos no esquema, incluindo o funcionário da Latam, receberam a carga de entorpecentes em cinco caixas de papelão e deveriam despachá-la em um voo para Recife, com destino a Lisboa.

O acusado seria o responsável pelo recebimento e pela movimentação das caixas com cocaína entre a doca de atendimento e a área de embarque. De acordo com as imagens analisadas pela Polícia Federal, o grupo não obteve sucesso em carregá-las no voo devido à constante fiscalização do local, e as escondeu em um contêiner, onde foram posteriormente apreendidas.

No habeas corpus, com pedido de liminar, a defesa requer a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, alegando que o acusado agiu de acordo com as atribuições do seu cargo e que não há indícios concretos do seu envolvimento com o esquema criminoso. Além disso, ele seria primário, com residência fixa e ocupação lícita.

Para o TRF3, risco à ordem pública justifica a prisão preventiva
A ministra Maria Thereza de Assis Moura verificou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao manter a prisão do acusado, considerou haver provas da existência do crime e indícios suficientes de sua participação no esquema de tráfico internacional, o qual envolvia expressiva quantidade de droga e uma operação de alta complexidade.

“Quanto à pretensão de trancamento da ação penal, o pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria”, disse.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma é o ministro Joel Ilan Paciornik.

Veja a decisão.
Processo: HC 930554


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