TRF1 mantém a prisão preventiva de um dos acusados da morte do indigenista Bruno Pereira e do jornalista inglês Dominic Phillips

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, dia 30 de julho, negou o pedido feito por Oseney da Costa de Oliveira para responder em liberdade ao processo no qual é um dos acusados pela prática dos delitos de homicídio e de ocultação de cadáver praticados contra o indigenista Bruno Pereira e o jornalista inglês Dominic Phillips.

Em suas alegações, o réu sustentou, em síntese, que a sua suposta participação no cometimento do crime teria sido de menor importância e, além disso, afirmou que possui condições pessoais favoráveis para a concessão do pedido, uma vez que tem “passado limpo e família constituída”, trabalhava como fiscal dos lagos contra a pesca ilegal na região, não tendo sido denunciado por pesca ilegal na região, tampouco por ocultação dos corpos, não tendo sido a ele imputada nenhuma conduta violenta ou praticada mediante grave ameaça.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que, embora o acusado tenha alegado que sua participação no delito teria sido de menor importância, o fato é que ele “foi efetivamente pronunciado como incurso nas sanções penais do art. 121, caput e § 2º, incisos II e IV, e art. 121, caput e § 2º, incisos IV e V, em concurso de pessoas, tendo o Juízo a quo, à luz do conjunto probatório até então coligido no autos principais, vislumbrado indícios suficientes de materialidade e da autoria delitivas também atribuídas ao paciente, tanto que o pronunciou”.

Para o desembargador, a gravidade concreta dos crimes revelada pelo modus operandi empregado na execução dos homicídios qualificados de Bruno e de Dominic, inclusive com repercussão internacional, justifica a segregação cautelar do réu para a garantia da ordem pública, sendo certo que a soltura do paciente causaria grande intranquilidade social.

“Ademais, como bem fundamentou o magistrado a quo na sentença de pronúncia, há evidente risco de aplicação da lei penal tendo em vista que os réus são ribeirinhos profundos conhecedores das comunidades amazônicas. Em caso de fuga, não haveria como empreender buscas, dadas as históricas dificuldades geográficas e de comunicação no interior do Amazonas”, ressaltou o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto do relator.

Processo: 1018474-94.2024.4.01.0000

TRF1 absolve acusado de falsificação de documentos e considera a conduta crime impossível

Um homem acusado de falsificação de documentos recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que o condenou a dois anos e onze meses de reclusão e 50 dias-multa com o pagamento de um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos. O processo foi distribuído à 10ª Turma do TRF1.

Consta nos autos que o réu falsificou o diploma supostamente emitido pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Caxias, no Maranhão, e a declaração de matrícula no Doutorado em Estudos Literários na Universidade Estadual de Londrina, no Paraná, a fim de participar do processo seletivo para lecionar na Universidade Federal do Amazonas.

No entanto, a Universidade Estadual de Londrina informou que tal documento era falso e que houve o cancelamento da inscrição.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, concluiu que a identificação dos documentos que levou ao cancelamento da inscrição e impediu que o crime ocorresse não causou nenhum dano à fé pública.

Por isso, apesar de a conduta do agente ser reprovável, a magistrada optou por anular as alegações e desconsiderar a ação como crime de uso de documentos falsos. Argumentou a relatora que se trata, na verdade, de crime impossível: quando a execução do crime é impossível e impedida de ser concluída.

“A jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se, na verdade, de crime impossível por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade” (TRF 1ª Região, RSE 1024330-97.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 04/09/2020).

Desse modo, o Colegiado, por maioria, absolveu o réu e considerou a conduta do acusado um crime impossível.

Processo: 0003220-82.2016.4.01.3200

LAVAGEM DE DINHEIRO – Simples enfoque sobre a matéria penal, mudanças com as novas leis 12.683/ 2012 e lei 12.694/2012. COAF

Corretagem e vaca de papel de gado.


Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.


ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS QUE O MAGISTRADO DEVE CUMPRIR AO PROLATAR UMA DECISÃO JUDICIAL.

O Artigo 489 do CPC reza o seguinte:

“São elementos essenciais da sentença:

O relatório- enfocar todos os pontos relevantes do processo da inicial à sentença, sob pena de nulidade;
Os fundamentos, motivação, preceito constitucional e infraconstitucional –

Os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, o item II – do artigo 489 do CPC consagra o dever de motivação do magistrado. É um imperativo constitucional imposto pelo artigo 93, IX

Da Constituição Federal de 1988, bem como pelos artigos 11 e 371 do CPC – lei infraconstitucional (fundamentação do magistrado).

O artigo 371 do CPC é importantíssimo para a interposição do recurso cabível na lide, em regra, a apelação que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido. aliás a vontade da lei de que todas as provas trazidas aos autos devem ser examinadas formando-se o denominado “conjunto probatório”, pois todas as provas são relevantes, sem hierarquia de uma sobre a outra e o que prevalece ao magistrado é “o conjunto probatório” para poder exarar uma decisão judicial (sentença, voto, etc).

Pelo princípio do livre convencimento o magistrado do colegiado examinará primeiro a matéria jurídica quaestio juris mas não pode olvidar o exame do conjunto probatório que é a matéria fática quaestio facti e verificar se houve tipicidade entre os fatos narrados e as razões jurídicas arguidas no recurso de apelação que é a mais usual com o escopo, se reforma total ou em parte ou anula ou mantém a sentença de primeira instância (juízo de piso).

O item III do CPC reza que “o dispositivo”, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeteram, por exemplo, um caso.

Um raio cai e destrói um imóvel.

A Vítima na qualidade de autora, propõe uma ação de reparação de danos em desfavor de Tício. Esse contesta a ação e invoca que o raio constitui caso fortuito ou força maior. Na contestação, o réu alega que no caso concreto, se enquadra no artigo 393 – parágrafo único do Código Civil. O conjunto probatório revela que realmente o que ocasionou o sinistro foi por motivo de força maior e que não houve culpa do réu. O juiz com o fundamento legal presenta como fato impeditivo da pretensão do autor EX VI artigo 350 do CPC e julga improcedente a     ação aforada no juízo cível e condena o autor em honorários advocatícios e nas custas processuais com base no artigo 85 do CPC e no princípio da sucumbência. (quem perde, paga).

A oração decisão judicial é gênero.

E as espécies são a interlocutória, sentença ou acórdão e pertencem ao gênero sobre o título de decisão judicial que é um conceito mais amplo do que as espécies mencionadas e cada qual tem a sua peculiaridade.

Em síntese, a sentença deve conter o relatório os fundamentos e o dispositivo.

Sobre a inovação da distinção e da superação.

O item VI do artigo 489 do CPC trouxe importante inovação e ela tem suas origens no sistema jurídico dos Estados Unidos.

Informações obtidas abaixo com diálogo com jurista.

“A OAB dos EUA. explica que stare decisis está profundamente enraizado no sistema jurídico norte americano.

É o que faz a suprema Corte dos EUA ser suprema.

Tem-se vertical stare decisis (observância do precedente de corte superior) e horizontal stare decisis (observância de precedente de corte do mesmo nível). Esta última de menor força, também falam de super stare decisis (decisão fundamental que está imune a anulação).

Os indicados à Suprema Corte, na sabatina do senado, sempre são questionados sobre os super stare decisis.

a Justice Barret questionada sobre o tema assim definiu o stare decisis: “casos que estão tão bem resolvidos que nenhum ato político e nenhum povo pressiona seriamente para que seja anulado”.

Por fim, o Congresso dos EUA acompanham os overrrullings da Suprema Corte, há tabela dos overrullings que se inicia no ano de 1810.

O primeiro overruling, portanto há 214 anos já existente nos Estados Unidos Da América. E no Brasil essa aplicação legal dos overrullings só pôde ter aplicação por força da lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo código de processo civil brasileiro, após 205 anos de vigência e aplicação no judiciário norte americano, mormente a Suprema Corte Norte Americana”.

O item VI do artigo 489   do CPC trouxe essa inovação já existente há 214 anos nos estados unidos da américa.

A DISTINÇÃO CHAMADA DE DISTINGUISHING E SUPERAÇÃO CHAMADA DE OVERRULING.

O § 1º do artigo 489 do CPC reza que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente indicado invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso de julgamento ou superação de entendimento”.

A sentença, dependendo caso a caso,  poderá ser declaratória, condenatória, constitutiva e mandamental, executiva lato senso.

CONCLUSÃO:

Defendo o ponto de vista que essa regra processual da distinção e da superação aplicada por ideal da justiça “a dar a cada a um o que é seu” e poderá trazer mais segurança jurídica para as decisões judiciais e fortalecerá mais ainda, a credibilidade do poder judiciário brasileiro.

Estaremos honrando a toga exaltada pelos ilustres magistrados da envergadura jurídica e moral dos Ministros do STF como Nelson Hungria, Alfredo Buzaid, Temístocles Cavalcanti, Neri Da Silveira, Teori Albino Zavascki, Moacir Amaral Santos e outros que nessa oportunidade deixarei de citá-los por ora e noutro momento serão lembrados pela relevância nobilitante do cargo da suprema corte.

Sustento que o STF deveria julgar só matéria constitucional e as matérias infraconstitucionais o Superior Tribunal De Justiça e as demais cortes da matéria de sua competência.

TJ/DFT: 15 anos de reclusão para advogado bêbado acusado de provocar acidente de trânsito fatal

Na noite dessa quarta-feira, 31/7, chegou ao fim o julgamento de Eraldo José Cavalcante e Noé Albuquerque Oliveira, após dois dias de duração. Os acusados foram levados a júri popular em razão de envolvimento em acidente de trânsito ocorrido em 2017, na Avenida L4 Sul, em Brasília/DF, que matou duas pessoas, mãe e filho, e deixou outras duas feridas.

Na sessão do Júri, o acusado Noé Albuquerque Oliveira foi absolvido das acusações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e Eraldo Cavalcante condenado a pena de 15 anos, sete meses e 15 dias de reclusão por quatro crimes de homicídio, sendo dois consumados e dois na forma tentada. Eraldo ainda foi condenado a pena de seis meses de detenção, com relação ao delito do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deixar de prestar imediato socorro à vítima.

Ao determinar a pena, o Juiz Presidente do Júri ressaltou que “o acusado Eraldo é advogado e, portanto, conhecedor das leis de trânsito e regras que balizam a sociedade em geral, devendo demonstrar uma conduta cautelosa e prudente, acima da que é exigida do homem médio”. O magistrado ainda considerou as condições do local, “período noturno, pista movimentada e após ter ingerido bebida alcoólica, era mais exigido do réu conduta diversa, ou seja, era dele exigido maior cautela e atenção na direção de veículo automotor, o que torna a conduta mais reprovável”.

Devido à quantidade de pena, Eraldo deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime inicial fechado. A pena de detenção será cumprida em regime aberto. O acusado poderá recorrer da sentença em liberdade. O Juiz Presidente do Júri constatou que “o acusado respondeu todo o processo em liberdade, de modo que não houve alteração da situação fática existente, tampouco há motivos novos ou contemporâneos para justificar a segregação cautelar”, no momento.

Processo: 0007546-44.2017.8.07.0001

TJ/RS: Advogado Dal Agnol é condenado a 96 anos de prisão em regime fechado

O Advogado Maurício Dal Agnol foi condenado a 96 anos de prisão, em regime fechado, e ao pagamento de multa pelo crime de apropriação indébita na forma majorada contra 18 vítimas, todas clientes dele. Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu não teria repassado aos clientes os valores dos alvarás provenientes de ações judiciais contra uma empresa de telefonia.

A decisão foi proferida nessa quarta-feira (31/7), pelo Juiz de Direito Luciano Bertolazi Gauer, da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo. O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não há pedido da acusação de prisão preventiva, além do que, segundo o magistrado, não estão presentes os requisitos legais para a medida. O processo conta com 51 volumes físicos e soma, após digitalizado, mais de 11 mil páginas.

Os crimes tiveram a pena aumentada em razão de o réu ter se apropriado de recursos no exercício de atividade profissional, tendo recebido os valores por ser procurador das vítimas em ações judiciais movidas por ele na condição de advogado. Houve ainda a imposição de agravante prevista no Código Penal, tendo em vista que três das vítimas tinham mais de 60 anos de idade na data dos fatos.

O magistrado declarou a extinção de punibilidade dos outros quatro réus devido à prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso do tempo de tramitação da ação. Diferente de Maurício, os demais réus não eram procuradores das vítimas e sem esse fator que levou à majoração dos delitos, ficou configurada a prescrição.

Todos, inclusive o Advogado, foram absolvidos do crime de associação criminosa.

“Inobstante não se desconheça que várias pessoas auxiliaram o réu Dal Agnol, mostra-se evidente que era dele todo o controle sobre o que e como era executado, inexistindo uma organização estável, harmônica e duradoura voltada para a prática de crime”, destaca o Juiz.

Para o magistrado, três réus limitavam-se a cumprir ordens de Dal Agnol não estando evidente de que sabiam o que o dono do escritório fazia depois. Em relação à esposa do Advogado, corré no processo, o Juiz considerou a impossibilidade de responsabilização.

“Considerando ser comum nesta sociedade machista a submissão da esposa aos desígnios do varão – não há como incluí-la no bolo para – com isso – preencher os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, ainda que possa -efetivamente – ter participado”, pontuou.

Na decisão, o Juiz afirma não restarem dúvidas de que o acusado recebeu os valores das vítimas e não os repassou da forma devida.

“Cabia ao réu comprovar que efetuou o pagamento dos valores que cabiam às vítimas em sua totalidade, entretanto, os documentos apresentados, cópias de alvarás, cópias de recibos sem assinaturas, cópias de acordos, não foram suficientes para comprovar as alegações apresentadas”, diz.

Os crimes teriam ocorrido entre 2007 e 2012. A denúncia foi recebida em 19/02/2014. Dal Agnol responde a mais de 200 processos criminais na mesma Vara, todos com o mesmo objetivo desta ação principal, denominada Operação Carmelina, deflagrada em 21 de fevereiro de 2012. Carmelina é uma das vítimas. Ela faleceu sem receber a totalidade dos valores a que faria jus e que, segundo consta, seriam utilizados para o custeio de seu tratamento de saúde.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar manifestante por excesso em abordagem policial

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem por excessos praticados durante abordagem policial em manifestação. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Segundo o processo, em julho de 2023, durante manifestação pacífica em prol dos profissionais de saúde, o autor teria sido agredido por policiais militares que patrulhavam o ato. O autor relata que os agentes desferiram socos e o atiraram no chão, valendo-se de força sem que ele oferecesse resistência.

Na decisão, a Juíza Substituta menciona que a parte autora anexou vídeos ao processo que demonstram o momento da abordagem policial que evidencia a utilização de spray de pimenta por parte dos policiais em direção aos manifestantes. Acrescenta que é possível verificar que o autor foi derrubado pelos agentes e pressionado por eles contra o asfalto. Ademais, a magistrada pontua que ele não apresentou qualquer resistência e que, apesar de os policiais terem afirmado que o homem os empurrou e os insultou e que teria instigado populares a enfrentarem o policiamento, as gravações não confirmam tais afirmações.

Portanto, para a Juíza “a abordagem agressiva de forma injustificada, fica evidente a conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, existindo a responsabilidade civil objetiva do Estado”, concluiu. Dessa forma, o DF deverá indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0750690-69.2023.8.07.0016

STF suspende decisão que autoriza TCU a fiscalizar a destinação de multas pela Justiça Federal

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a competência para esse tipo de fiscalização é do Poder Judiciário.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que autorizava a realização de fiscalização na Justiça Federal para verificar a destinação de recursos provenientes da aplicação de penas de multa. A decisão se deu em Mandado de Segurança (MS) 39821 apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que alegava violação das garantias da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Na decisão, Barroso observou que a gestão dos recursos decorrentes das multas fixadas em processos criminais está a cargo do Poder Judiciário e sujeita a fiscalização e controle do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF).

O ministro destacou que o CNJ já regulamentou a questão e fixou disciplina detalhada para garantir a correta destinação dos recursos. A regulamentação estabelece, inclusive, credenciamento prévio das entidades para onde os recursos possam ser destinados e a divulgação ampla de editais públicos, em observância aos princípios da administração pública. Segundo ele, a decisão do TCU não tratava da fiscalização dos gastos feitos pelas entidades beneficiadas com o repasse, mas sim do controle da destinação desses recursos pelos juízes.

Como entende que a competência de fiscalizar a destinação desses recursos é do Poder Judiciário, o ministro considerou plausível a alegação da Ajufe de que o TCU teria extrapolado suas atribuições e determinou a suspensão da decisão (Acórdão 531/2024).

O presidente atuou no processo durante o plantão judiciário. O relator do MS 39821 é o ministro Nunes Marques.

Veja a decisão.

TRT/RO: Policial que se apropriou de celular da vítima de roubo perde função pública

O réu foi condenado sob acusação de ter cometido crime de peculato.


Um cabo da PM, condenado por peculato, não conseguiu absolvição num recurso de apelação criminal. Os julgadores da 1ª Câmara Especial não acolheram os argumentos da defesa e mantiveram a perda do cargo e a pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto domiciliar, sem monitoração eletrônica. O crime de peculato ocorre quando há desvio ou apropriação, por parte de um funcionário público, de um bem a que ele tenha acesso por causa do cargo que ocupa, mediante abuso de confiança.

Consta no voto do relator, que o réu se apropriou, indevidamente, do celular de uma mulher que havia sido assaltada por um homem, que teria se arrependido e deixado o objeto próximo ao quartel da PM, em Machadinho do Oeste/RO.

O smartphone foi encontrado por duas crianças, que entregaram a um policial, que repassou o bem para um soldado. O réu, que saia do serviço de plantão, pediu o celular do soldado, dizendo que “sabia quem poderia ser o proprietário do telefone e iria encontrá-lo”, o que não fez. Nesse dia, o réu e sua esposa conectaram o celular na sua rede de wifi, com o cadastro do e-mail da esposa e continuaram, dessa forma, com o aparelho, sem buscar o verdadeiro dono.

Para o relator, o réu extrapolou o protocolo de suas funções, visto que não seria legítimo ele buscar solução para o caso fora do local de trabalho. Por outro lado, segundo o voto, ficou comprovado que o réu conectou o aparelho na sua rede doméstica de wi-fi e desligou o GPS para dificultar a localização do objeto.

O julgamento do recurso de Apelação Criminal (n. 7031142-76.2021.8.22.0001) foi realizado durante a sessão eletrônica de julgamento, entre os dias 22 e 26 de julho de 2024. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

TRF1: Proprietário de construtora é condenado por desmatar terra indígena em Rondônia

O proprietário de uma empresa construtora foi condenado a dois anos e três meses de reclusão por ter extraído madeira da Terra Indígena Rio Branco, localizada no município de Alta Floresta do Oeste, em Rondônia, sem a devida autorização do órgão competente. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.

De acordo com os autos, o réu teve acesso à reserva indígena em razão de ter vencido uma licitação para a construção de uma escola no local.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que as provas produzidas em juízo comprovam que o proprietário da empresa extraiu madeira ilegalmente da terra indígena.

Além disso, segundo o magistrado, o acusado entrou em contradição durante seu depoimento, alegando que a extração da madeira teria sido efetuada pelos próprios indígenas para a construção de abrigo para a equipe de trabalhadores da empresa. Em seguida, afirmou que todas as madeiras que seriam utilizadas na construção da escola teriam sido adquiridas em serraria, sem, entretanto, apresentar nota fiscal para comprovar a compra.

“O conjunto probatório, conforme bem destacou o juiz sentenciante, demonstra claramente que as condutas descritas são ofensivas aos bens jurídicos tutelados pelo art. 50-A da Lei n° 9.605/98 (crimes ambientais), penalmente significante, socialmente inadequada e direcionada a outrem. O dolo típico do crime consiste na vontade livre e consciente de desmatar área de domínio público sem autorização legal”, ressaltou o desembargador federal ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0000456-39.2016.4.01.4101

TRF3: União deve indenizar homem preso e torturado na ditadura por ser irmão de perseguido político

Autor foi detido em 1969 porque era irmão de integrante da Vanguarda Popular Revolucionária.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil, a um homem que foi detido e torturado em 1969 por agentes do Departamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI). A decisão é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.

“Entendo que os documentos juntados com a inicial, somados aos depoimentos, são suficientes para comprovar as alegações de que ele foi preso, por duas vezes, por ser irmão de pessoa que tinha envolvimento político”, disse a magistrada.

De acordo com a inicial, o autor teve sua liberdade cerceada e foi vítima de tortura porque seu irmão era integrante da Vanguarda Popular Revolucionária.

Conforme seu relato, em meados de julho de 1969, agentes à paisana o chamaram na portaria do prédio onde trabalhava, o encapuzaram e algemaram, levando-o para o quartel-general do Ibirapuera, em São Paulo.

Ele afirmou ter sido interrogado sobre o paradeiro do irmão e da cunhada. Enfrentou tortura física e psicológica por não revelar e ficou preso até meados de setembro.

Em outubro, após ser noticiada a suposta morte do irmão, o autor foi ao quartel-general reclamar o corpo. Ele foi algemado, encapuzado e levado ao Instituto Médico Legal (IML) no Rio de Janeiro.

Lá, viu o corpo de um homem e confirmou ser de seu irmão, embora não fosse. Depois, assinou o reconhecimento porque foi ameaçado. Ainda assim, foi levado à prisão militar e ficou até dezembro de 1969.

Em sua contestação, a União sustentou improcedência da ação afirmando não ter sido localizado nenhum pedido de anistia em nome do autor e prescrição.

A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça da imprescritibilidade das ações de reparação de dano decorrentes de tortura e prisão por motivos políticos durante o regime militar.

“As alegações apresentadas pela União são completamente genéricas, já que a ré não diz por que entende não terem sido cumpridos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou por que não ficou comprovado o dano efetivo. Não tratou do caso específico, exceto pela cópia das informações que falam, apenas, da ausência de pedido administrativo de anistia”, ressaltou a magistrada.

Segundo ela, embora a jurisprudência dispense a comprovação efetiva de que o preso no regime militar tenha sido torturado, foi juntado nos autos ofício do DOPS direcionado à Polícia do Exército mencionando o nome do autor, bem como termo de inquirição de testemunha, com oitiva em que ele reconhece o corpo do irmão.

“Entendo que o autor, em razão de ter sido preso, por duas vezes, e torturado para que reconhecesse o corpo do irmão, que está vivo até hoje, faz jus à indenização”, concluiu Sílvia Figueiredo Marques.

A ação foi julgada procedente e a União condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.

Processo nº 5016401-94.2023.4.03.6100


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