TJ/DFT: Homem condenado por incêndio também indenizará vítima

A Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará/DF condenou um homem pelo crime de incêndio. A decisão fixou a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Além disso, foi fixado o pagamento de R$ 96 mil, em favor da vítima como reparação mínima pelo dano causado. O réu não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em abril de 2024, no Guará/DF, o acusado causou incêndio em duas casas habitadas e expôs a perigo a vida, integridade e patrimônio de terceiros. Os depoimentos detalham que o réu havia tentado atear fogo no imóvel da vítima horas antes, mas não teve sucesso na primeira tentativa. Porém, quando a vítima dirigiu-se à delegacia para registrar a ocorrência, o acusado novamente ateou fogo, que atingiu também a casa vizinha no mesmo lote.

A defesa pediu que a pena fosse atenuada pela confissão espontânea, além de fixação da pena mínima em regime aberto. Na decisão, o Juiz pontuou que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas e declarou que as imagens possibilitaram visualizar o momento em que ele ateou fogo em pedaços de papelão colocados nas grades da casa da vítima. O magistrado destaca que as duas casas atingidas pelas chamas eram habitadas e que, em uma delas, havia uma pessoa que teve dificuldades para deixar o local e, portanto, teve sua integridade física e a própria vida expostas a risco.

Portanto, para o Juiz “em que pese o crime de incêndio seja de perigo comum, que atenta contra a incolumidade pública, no caso concreto, em um mesmo contexto fático, o réu produziu incêndio em duas residências distintas e expôs a perigo as vidas e os patrimônios de duas vítimas, de modo que não paira nenhuma dúvida acerca da ocorrência do crime de incêndio, por duas vezes, em concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703859-32.2024.8.07.0014

STJ: Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam crime de estupro

Mesmo tendo havido consentimento inicial para o sexo, a simples discordância da vítima em prosseguir na relação – quando essa negativa não é respeitada pelo agressorbasta para a caracterização do crime de estupro. Não se exige, em tais casos, que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação enérgica no sentido de interromper o ato sexual.

O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao reformar acórdão de segundo grau e restabelecer sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro.

Ao decidir pela absolvição, o tribunal local havia entendido que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, não ficou comprovado no processo que essa discordância se deu de forma mais enfática, a ponto de ser percebida efetivamente pelo réu.

“O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos”, afirmou o ministro Sebastião Reis Junior no julgamento.

Relação sexual deve ser consentida do início ao fim
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro comentou que, no crime de estupro, o constrangimento da vítima pode se dar por meio de violência ou grave ameaça (artigo 213 do Código Penal).

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em seu depoimento judicial, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas, mesmo após ouvir o “não”, ele seguiu no ato sexual mediante força física.

De acordo com Sebastião Reis Junior, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato. “O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro”, afirmou.

Contato posterior com agressor pode indicar mecanismo de redução de danos
Segundo o ministro, o fato de a vítima não ter “reagido física ou ferozmente” à continuidade do ato sexual não afasta o estupro, pois houve manifestação clara de discordância por parte dela. Pela mesma razão, apontou, o crime não deixa de estar configurado porque a vítima, após a resistência inicial, finalmente se submeteu ao ato, apenas aguardando que terminasse.

“A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza”, declarou o ministro ao lembrar que, segundo o processo, passada a resistência inicial, a vítima percebeu que não teria forças para impedir o ato e apenas esperou “que a violência chegasse logo ao fim”.

Também no entendimento do ministro, a informação de que, após o crime, a vítima teria trocado mensagens com o agressor não é suficiente para descaracterizar o estupro, como chegou a apontar o tribunal local – em “viés desatualizado e machista da situação”, segundo Sebastião Reis Junior –, pois, além de permanecer a demonstração da recusa durante a relação, o contato posterior pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o “peso errôneo da culpa”, ou mesmo para sobreviver física e mentalmente à violência à qual foi exposta.

“Se tal pensamento fosse a solução certeira para o caso, não se caracterizaria o delito de estupro quando mulheres são subjugadas, dentro do lar, por seus maridos e companheiros à violência sexual, porque, mesmo dissentindo claramente do ato, submetem-se de maneira passiva aos desejos sexuais do consorte por inúmeros e inimagináveis motivos, como dependência financeira, emocional, forma de criação, pela cultura patriarcal enraizada em nossa sociedade, que vê o homem como uma figura que deve ser servida, temida e obedecida a todo instante pela mulher”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Banco não tem de comunicar acidente para todos os empregados que presenciaram assalto

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Banco Santander (Brasil) S.A. emitisse Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) preventiva a todos os empregados que presenciaram um assalto a uma agência de Presidente Prudente (SP). Segundo o colegiado, a comunicação somente é obrigatória nos casos em que ficar demonstrada a incapacidade do trabalhador.

MPT cobrou emissão da CAT após assalto
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um registro oficial da ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, necessário para o acesso a benefícios previdenciários e direitos trabalhistas, e deve ser emitida pelo empregador.

No caso, o MPT disse ter recebido denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente de que o Santander não havia emitido a CAT após o assalto, ocorrido em março de 2011, quando três bancários teriam sido rendidos e ameaçados de morte por homens armados. Foi proposta a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas o banco recusou, levando o órgão a apresentar uma ação civil pública com essa finalidade.

Para o MPT, assaltos a agências bancárias configuram acidente de trabalho, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Dessa forma, o Santander deveria emitir a CAT para todos os empregados presentes ao evento, de forma preventiva.

O Santander, em sua defesa, disse que somente emite a CAT nos casos de assalto se houver redução da capacidade de trabalho, após encaminhamento do empregado ao seu Programa de Apoio Pessoal Especializado e a conclusão de médicos da empresa a respeito.

O pedido do MPT foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), e o banco recorreu ao TST, sustentando, entre outros pontos, que os empregados que estavam na agência na hora do assalto foram devidamente atendidos e acompanhados e não apresentaram lesão ou incapacidade.

Sem CAT e sem dano moral coletivo
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, considerou indevida a condenação à emissão da CAT de forma automática e preventiva a todas as pessoas que vivenciaram os assaltos. Segundo ele, a mera ocorrência do fato não configura automaticamente acidente de trabalho ou situação equiparada a ele.

O ministro observou que, de fato, as agências bancárias são alvos frequentes de ataques criminosos, em que seus empregados são vítimas de violência. “No entanto, esses atos, isoladamente, não podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade de trabalho, requisito essencial à equiparação da doença ao acidente de trabalho”, explicou. “A obrigação de comunicação deve dizer respeito somente aos casos em que for demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador, o que não impede que, futuramente, caso ele desenvolva um quadro de saúde relacionado ao evento, possa ser reconhecida a lesão para encaminhamento ao INSS”.

Por unanimidade, a Turma decidiu que, uma vez ausente essa obrigação, também é indevida a condenação por dano moral coletivo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1026-93.2012.5.15.0026

TRF1: Acusado de falsificação de documento tem pena de serviço comunitário substituída por doação de cestas básicas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de um homem contra a sentença que o condenou a dois anos de reclusão e 10 dias-multa com pagamento de um terço do salário mínimo, vigente à época dos fatos, pela acusação de o réu apresentar documento falso (MOPP – Certificado de Curso de Condutor de Veículo de Transporte de Produtos Perigosos).

Consta nos autos que a juíza de primeira instância substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, com pagamento de quantia a uma entidade pública ou privada com destinação social no valor de um salário mínimo.

Em razão disso, a defesa do acusado solicitou a conversão da pena de serviço comunitário para prestação pecuniária ou multa alegando a inviabilidade na execução da pena por parte do condenado, ele que exerce a profissão de caminhoneiro e, por isso, passa a maioria dos dias da semana fora da cidade onde reside.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que foram anexadas aos autos provas que atestam a inviabilidade do apelante no cumprimento da pena devido à profissão e, dessa maneira, por entender a necessidade do recurso, votou pela redefinição parcial da pena substitutiva.

Assim, o magistrado argumentou que deve ser alterada uma das penas para doação mensal de uma cesta básica no valor de R$ 200,00, durante dois anos, destinada à instituição social ou entidade pública a ser indicada em audiência.

Desse modo, o voto do desembargador foi pelo provimento da apelação do réu “para converter a pena de prestação de serviços à comunidade para a doação de cestas básicas, nos termos deste voto, ficando mantida a pena cumulativa de multa, bem assim a de prestação pecuniária na forma definida na sentença condenatória de primeira instância”.

Processo: 0002811-88.2017.4.01.3906

Artigo – Da cláusula pétrea e a redução da menoridade penal

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.


O §4º do artigo 60 da Constituição Federal de 1988 reza que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.

Esses dispositivos constituem as denominadas cláusulas pétreas.

Interpretando a norma constitucional sob o enfoque sistemático onde estariam os fundamentos albergados pelos juristas que a redução da menoridade penal de 18 para 16 anos haveria o impedimento pela cláusula pétrea.

Entendo que inexiste essa barreira impeditiva da cláusula pétrea.

A dicção do artigo 27 do Código Penal brasileiro reza que “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

Essa lei penal é fruto do Dec. Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Mais adiante, o artigo 361 desse codex estatui que “este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942”.

Portanto, essa lei penal tem a idade de 82 anos de regência.

Percebe-se que o artigo 27 do Código Penal é fruto do Dec. Lei 2.848/40, logo, sua elaboração foi do Poder Executivo em razão que não existia medida provisória e nem a CF/88 para se tratar de cláusula pétrea.

Mas esse artigo 27 foi elaborado durante o Governo de Getúlio Vargas pela competência de eminentes juristas penais, tais como Nelson Hungria, Costa e Silva, Roberto Lyra etc.

É claro que, atualmente, surgiram outras figuras típicas de crime, mercê da evolução do mundo contemporâneo, que à época não existiam como, por exemplo, crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e da Lei Maria da Penha e outras leis penais.

A realidade atual exige mudanças no código penal brasileiro.

Qual é a natureza jurídica desse artigo 27 do Código Penal?

Por ser uma lei penal certamente não aniquilaria o próprio ordenamento constitucional na expressão científica do grande constitucionalista J. J. GOMES CANOTILHO p.825, em sua obra “Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª Ed. Da Editora Almedina” asseverando:

Só há vedação pela cláusula pétrea se a emenda acarretar ruptura e eliminação do próprio ordenamento constitucional” essa é afirmação do mestre supracitado, infere-se então de que não é nesse caso vertente, que diminuir a imputabilidade penal para 16 anos ou que o Parlamento estabelecesse a idade violaria a cláusula pétrea”.

Por exclusão dos itens I, II e III e IV do artigo 60, §4º da Constituição Federal de 1988 é impossível fazer-se qualquer raciocínio jurídico calcado nesses itens com escopo de direcionar em termos de cláusulas pétreas vez que refoge do tema proposto, vez que não há violação de nenhum dos itens acima enfocados.

Logo é possível a redução de menoridade penal.

Se a elaboração da lei que viesse derrogar o artigo 27 do CP vigente, em que violaria “os direitos e garantias individuais”? Em nada.
Pelo contrário, esta mudança é necessária e com permissivo constitucional.

A redução da imputabilidade penal é um imperativo categórico e a sociedade a exige, ante onda alarmante pela violência e da criminalidade por parte de menores de 18 anos.

No Brasil, ficou em patamar insuportável a impunidade de menores criminosos, e cujo procedimento é de regência do ECA, ou seja, internação socioeducativa no máximo de 3 anos. Como conciliar o jus puniendi com a realidade falida do sistema carcerário brasileiro? A pena no Brasil não intimida, não reeduca, enfim ela é um nada jurídico. Devemos abolir a impunidade no Brasil.

É mister vontade política para aparelhar o Estado com sistema prisional compatível com os países civilizados. O que adianta a sentença penal condenatória se ela não tem utilidade, pois a pena não intimida o eventual criminoso a voltar a delinquir, daí a frustração do juiz criminal.

Urge a reforma penitenciária no Brasil. Por exemplo, caso em que violaria o item IV do §4º do artigo 60 da CF/88, se o Poder Legislativo elaborasse uma lei abolindo os “os direitos e as garantias individuais” do cidadão em valer-se do “habeas corpus ou do mandado de segurança”, então seria o caso se esbarrar na cláusula pétrea e não no caso da redução da menoridade penal.

Para melhor iluminar o presente artigo, citaremos JORGE MIRANDA EM SUA OBRA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO II CONSTITUCIONAL, 6ª EDIÇÃO – COIMBRA EDITORA –P.211:

“nos séculos XX e XXI, multiplicam-se as referências a princípios ou limites que, em revisão constitucional, devem ser observados ou são considerados intangíveis e que, por isso, também se designam por cláusulas pétreas”. Alguns exemplos de cláusula pétrea, na Alemanha, a forma republicana, a unidade e a integridade territorial do Estado e os princípios democráticos, nos Camarões, a igualdade dos cidadãos, na Grécia, a república, Turquia, a forma federativa, Romênia, os direitos e liberdades, na Ucrânia, os princípios fundamentais”.

Ademais essa matéria não constitui fato típico do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Portuguesa de 1976, ao contemplar no art.290 é a que foi mais longe na enumeração de limites”. P.213.

Todavia, a elaboração desse texto legal, poderia ser a assim definido, por exemplo, “os menores de 16 anos são penalmente imputáveis” jamais feriria a norma constitucional como “cláusulas pétreas”. Onde estaria violando os “direitos e garantias constitucionais ou outros itens?

Do § 4º do artigo 60 da CF/88.
Arremata o tema, o mestre enfocado, por detrás destas divergências, o sentido fundamental revela-se, contudo, o mesmo: garantir, em revisão, a intangibilidade de certos princípios – porque é de princípios que se trata, não preceitos avulsos (os preceitos poderão ser eventualmente modificados, até para clarificação ou reforço de princípios, o contrário seria absurdo, nessa esteira, Pierfrancesco Gorsi Klaus Ster, Marcelo Rebelo de Souza, Gustavo Zagrebelsky, J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Nelson de Souza Sampaio, Gustavo Just da Costa e Silva, Miguel Nogueira de Brito e Vieira de Andrade.

CONCLUSÃO:

Logo, os argumentos daqueles que entendem que nessa matéria existe o impedimento pela cláusula pétrea não tem consistência constitucional vez os numerus clausus da cláusula pétrea é taxativa e não enunciativa e ela não menciona nada sobre da redução da menoridade penal. Destarte opiniões em contrário, data venia padecem de qualquer razoabilidade e sustentação jurídico-constitucional.

TRF4: Morador é condenado por quebrar propositalmente tela de caixa eletrônico

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem de 36 anos pelo crime de dano qualificado. Ele quebrou a tela do equipamento ao desferir golpes contra ele. A sentença, publicada na sexta-feira (2/8), é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, em março de 2023, o acusado quebrou de maneira proposital a tela de um caixa eletrônico em uma agência da Caixa Econômica Federal em Caxias do Sul. Segundo a denúncia, o réu teria desferido golpes com a mão e com um objeto que carregava consigo.

Em sua defesa, o homem argumentou que não teve dolo de danificar o equipamento, agindo de maneira impulsiva devido à frustração e nervosismo pelo não funcionamento do caixa eletrônico. Pediu a absolvição alegando que o prejuízo causado não foi grande.

O juiz observou que a denúncia é baseada nos vídeos das câmeras de segurança que flagraram o momento dos golpes. A partir deles, verificou-se que o réu desferiu golpes com a mão e, em duas oportunidades, com um objeto contra a tela do caixa, o que levou à danificação do equipamento.

O magistrado pontuou que o denunciado foi identificado através do cruzamento de informações do registro de atividade do caixa eletrônico com os vídeos das câmeras de segurança. “As imagens, assim, não apenas corroboram a autoria delitiva, na medida em que deixam evidente que a tela foi quebrada pela ação do réu, como também comprovam o claro intuito de praticar o delito, porquanto desferiu insistentes golpes contra ele, até finalmente danificá-lo”, concluiu.

A respeito das alegações da defesa, Santos pontuou que o mau funcionamento do equipamento não justifica o crime, assim como o baixo prejuízo causado – os danos foram avaliados em R$ 1.212,26 – não permite reconhecer a absolvição do acusado.

Ele julgou procedente a ação condenando o réu a seis meses de detenção, que foram substituídos por prestação de serviços comunitários, e à integral reparação do dano. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/PB: Estado deve indenizar por prisão ilegal de agente penitenciário

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um Agente Penitenciário que foi preso ilegalmente durante uma abordagem policial. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0809854-70.2021.8.15.2001, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Conforme consta nos autos, o fato aconteceu na noite do dia 29 de março de 2018 em uma lanchonete na Capital. Na ocasião, três viaturas que passavam no local resolveram realizar uma abordagem com as pessoas. O autor da ação alega que ao ser abordado afirmou estar portando arma de fogo, apresentando a documentação que já estava em suas mãos, quais sejam: carteira funcional de Agente Penitenciário da Paraíba e Certificado de Registro de Arma de Fogo. Ato contínuo, foi ordenado indistintamente que todos os demais levantassem e fossem para a parede em posição de procedimento de revista.

Relata ainda que após a conclusão das revistas policiais, o comandante da diligência se dirigiu ao agente penitenciário informando que iria realizar as consultas a fim de verificar a autenticidade dos documentos, retendo toda a documentação por aproximadamente 40 minutos. Afirma que durante todo esse tempo permaneceu cercado pelos policiais, em plena via pública, na presença de todos os seus amigos e pessoas conhecidas que transitavam pelo local, gerando um enorme constrangimento, sendo informado por um soldado que estava detido na condição de acusado de porte de arma de fogo.

Destaca que foi algemado e conduzido dentro do carro de polícia até a Central de Polícia (Central de Flagrantes), na qual foi apresentado perante a Autoridade Policial Plantonista, que após ouvir a narrativa dos policiais militares, esclareceu não haver crime, sendo, em seguida, liberado.

Para o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, restou devidamente comprovada nos autos a conduta ilícita atribuída aos Policiais Militares – prisão ilegal do autor. “O inocente que é preso ilegalmente devido a excessos cometidos por agentes do Estado tem o direito de ser indenizado pelos danos morais decorrentes da restrição indevida ao direito de liberdade de locomoção, da violência física e psicológica e dos constrangimentos a que foi injustamente submetido”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809854-70.2021.8.15.2001

TJ/AC: Mãe deve ser indenizada pela morte do filho no Instituto Socioeducativo

O voto da relatora para o desprovimento do recurso foi fundamentado no Tema 592 do Supremo Tribunal Federal.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao pedido do ente público para reduzir o valor da indenização estabelecida pela morte de um jovem no centro socioeducativo situado em Sena Madureira. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar a mãe da vítima em R$ 60 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.596 do Diário da Justiça (pág. 3), da última sexta-feira, 9.

Na Apelação, a autarquia argumentou que o óbito se deu por agressões praticadas por outros internos, sem a participação de agentes públicos. Em razão disso, defendeu a tese de culpa concorrente e, assim, solicitou redução do montante estabelecido, sob a justificativa de este não ser razoável.

De acordo com os autos, o socioeducando faleceu em 2018, com 18 anos de idade. O laudo médico descreveu que a vítima possuía várias perfurações no dorso e tórax. Chegou a ser levado à emergência do Hospital João Câncio Fernandes, foi submetido a procedimento cirúrgico, mas faleceu em seguida.

A desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo, enfatizou que no processo está demonstrada a responsabilidade estatal, tendo em vista a inobservância do dever de proteção, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

Em seu voto, a desembargadora apontou que “houve um descuido do agente ao deixar os adolescentes sem qualquer vigilância (…) o adolescente foi alvejado pelos demais que, aproveitaram a ausência do agente, abriram o portão, liberaram os demais com o intuito de agredir o de cujus. Além disso, ficou consignado que a falha principal é imputada ao Estado, pela falta de agentes suficientes para guarnecer o centro socioeducativo”.

Processo 0700126-74.2020.8.01.0011

TJ/RN nega argumento de risco de COVID 19 em prisão de acusado por tráfico

A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática de tráfico de drogas e julgado, inicialmente, pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros. A peça defensiva apresentou quatro linhas de contestação para a prisão decretada, porém, o órgão julgador não acatou as alegações de que não foram feitas diligências na tentativa de localizá-lo pessoalmente e que, por ser pessoa idosa, com 60 anos de idade, com diversas doenças, por estar numa cela com outros 30 detentos, existiria o “elevado risco” de que seja contaminado pelo COVID-19 e vir a óbito.

O HC também argumentou que, seguindo a recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, os magistrados devem adotar medidas preventivas à propagação do vírus causador do COVID-19 nos estabelecimentos prisionais, a exemplo da substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Segundo a defesa, o acusado seria o único responsável pelos cuidados de duas filhas.

Contudo, para a Câmara, ainda que presente comprovação de que estivesse extremamente debilitado, caberia ao impetrante comprovar que o estabelecimento prisional não oferece o tratamento médico necessário, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Na verdade, a imprescindibilidade dos cuidados do pai não é presumida, necessitando de comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados das crianças, o que não restou demonstrado no caso”, destaca a relatoria do voto.

De acordo com o julgamento, ainda quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, no que se relaciona ao risco abstrato de infecção pelo vírus causador do COVID-19 não é suficiente para impor a revogação da custódia cautelar, já que a recomendação do CNJ, além de não ser dotada de força vinculante, também não é mais aplicável, uma vez que foi editada na tentativa de minimizar os impactos advindos do estágio pandêmico, o que não mais persiste.

“Em relação ao alegado excesso de prazo, devo mencionar que a Ação Penal permaneceu quase 14 anos suspensa em razão do próprio paciente não ter sido localizado, fazendo-se necessária sua citação por edital”, esclarece o relator.

STJ decide em repetitivo que valor total da indisponibilidade de bens recai sobre todos os réus da ação de improbidade, sem divisão proporcional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213), estipulou que, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos eles, sem divisão em cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz, não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

Com a fixação da tese – que reafirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

O relator dos recursos foi o ministro Herman Benjamin. Ele destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm orientação firmada no sentido de que há solidariedade entre os corréus nas ações de improbidade e, por isso, o valor a ser bloqueado para garantir o ressarcimento ao erário deve ser suportado por quaisquer deles.

Por outro lado, o ministro ponderou que, nos termos do artigo 16, parágrafo 5º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), se houver mais de um réu, a soma dos valores tornados indisponíveis não poderá superar o montante indicado pelo autor da ação a título de dano aos cofres públicos ou de enriquecimento ilícito.

Após efetivação do bloqueio, valores excedentes devem ser liberados
Herman Benjamin destacou que a Lei 8.424/1992 não prevê que a limitação da medida de indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas sim de maneira coletiva, tendo em vista o somatório dos valores apontados no processo.

“Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta corte superior”, completou.

Como exemplo, o ministro disse que, em uma ação com quatro réus, é possível que o patrimônio indisponível de três deles corresponda a 20% do valor determinado pelo juízo, e que o quarto réu fique responsável por garantir os 80% restantes.

“Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na petição inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz”, ressaltou.

Segundo Herman Benjamin, a jurisprudência do STJ ainda afasta a possibilidade de que o bloqueio efetivo corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, porque a soma de todos os bloqueios seria maior do que o valor indicado na petição inicial ou fixado pela Justiça.

Solidariedade não se aplica à condenação, mas é possível na fase inicial do processo
Em seu voto, o ministro enfatizou que esse entendimento não é contraditório com o artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992, segundo o qual, na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação deve ocorrer no limite da participação e dos benefícios obtidos, sendo vedada a solidariedade.

De acordo com o relator, o tema analisado no repetitivo diz respeito ao provimento cautelar da indisponibilidade de bens, momento em que é razoável reconhecer a possibilidade de, provisoriamente, haver a responsabilização solidária, pois, nessa fase processual inicial, ainda não é possível determinar a responsabilidade de cada réu pelo dano.

“O artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 trata da sentença condenatória da ação de improbidade e, nessa medida, de um momento processual em que o magistrado, após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas, já é capaz de, eventualmente, delimitar, em cognição exauriente, a responsabilidade de cada um dos demandados, definindo, à luz disso, as sanções cabíveis para cada qual, vedado neste quadrante o reconhecimento de qualquer tipo de solidariedade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: Esp 1955440; REsp 1955300; REsp 1955957 e REsp 1955116


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