TRT/MG determina que empresa de segurança forneça coletes balísticos femininos às vigilantes mulheres

Magistrados reconhecem que colete balístico unissex não fornece proteção adequada às mulheres vigilantes.


A Justiça do Trabalho mineira decidiu que uma empresa de segurança deve fornecer coletes balísticos femininos às mulheres que atuam como vigilantes em até 90 dias após o fim do prazo para recursos. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) e manteve a sentença oriunda da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na avaliação da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, as diferenças anatômicas tornam impraticável a ideia de um único modelo unissex capaz de oferecer o mesmo nível de segurança para ambos os sexos.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais. Nela, o autor pediu que uma empresa de segurança fosse obrigada a entregar coletes adaptados ao corpo feminino. O sindicato argumentou que os coletes unissex usados atualmente não se ajustam bem ao corpo das mulheres, o que pode comprometer a segurança, causar dor e limitar os movimentos durante o trabalho.

O que diferencia o colete feminino do masculino
De acordo com a decisão, os coletes femininos são projetados para acompanhar as formas do corpo da mulher, especialmente na região do busto, dos ombros e da cintura. Esses ajustes garantem melhor ergonomia, conforto e mobilidade, sem reduzir a capacidade de proteção contra impactos. Já o modelo masculino, mais largo e reto, foi pensado para o corpo dos homens e pode pressionar o busto, deixar folgas no tronco e dificultar os movimentos quando usado por mulheres.

Argumento do sindicato
O sindicato afirmou que o uso de coletes inadequados representa risco real à saúde e à vida das trabalhadoras, contrariando normas de segurança previstas na legislação. Também citou a Portaria nº 18-D Log, de 2006, do Ministério da Defesa/Exército Brasileiro, que determina que os coletes destinados a mulheres devem ser adequados à proteção do busto e conter o registro “uso feminino”.

Defesa da empresa de segurança
A empresa alegou que cumpre todas as regras de segurança e que não há lei que obrigue o fornecimento de coletes femininos. Argumentou ainda que os modelos unissex já garantem proteção suficiente, sendo desnecessária a criação de versões diferentes para cada gênero. Pediu, portanto, a modificação da sentença, ou, em último caso, um prazo maior para adaptação.

Entendimento das magistradas
A juíza Cristiana Soares Campos, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em decisão de primeiro grau, rejeitou os argumentos da empresa. Para ela, o direito das mulheres à proteção e à saúde no trabalho deve ser garantido de forma igualitária, levando em conta suas necessidades específicas.

A magistrada explicou que o colete balístico feminino não é um luxo, mas uma necessidade técnica e ergonômica. Segundo a sentença, as diferenças entre os corpos masculino e feminino tornam pouco razoável a ideia de um colete único para todos os trabalhadores.

Ao examinar o recurso da empresa, a mencionada relatora manteve a sentença. “A argumentação da recorrente demonstra uma compreensão incompleta da legislação trabalhista e dos princípios que a regem. A sentença, corretamente, baseia-se em princípios fundamentais de direito do trabalho, que transcendem a mera interpretação literal da NR-6 e das normas sobre aquisição de coletes balísticos”, pontuou.

Ela afirmou que o dever de fornecer EPIs adequados inclui a obrigação de levar em conta as características individuais dos trabalhadores, como as diferenças anatômicas entre homens e mulheres.

Para a relatora, o fato de existirem modelos unissex não dispensa o empregador de escolher o equipamento mais adequado à segurança de cada pessoa. “A alegação da recorrente de que a sentença se baseia em suposições sobre ergonomia e diferenças anatômicas é infundada. A sentença reconhece as diferenças morfológicas entre homens e mulheres e destaca a importância da adequação do EPI para garantir a efetividade da proteção. A simples existência de modelos unissex não isenta o empregador da obrigação de fornecer os EPIs mais adequados à segurança de suas empregadas”, completou.

A juíza também observou que a decisão está em consonância com a Constituição Federal, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determinam que o empregador deve proteger a saúde e a segurança de todos os empregados.

Elas aplicaram ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023), ressaltando que as mulheres enfrentam desigualdades históricas no mundo do trabalho e que o Judiciário deve considerar essas diferenças ao decidir.

Com esses fundamentos, a Justiça do Trabalho de Minas confirmou, por unanimidade, que a empresa deve fornecer coletes balísticos femininos às suas empregadas, em até 90 dias, a contar do fim do prazo para recursos. Atualmente, o processo está no TST para exame do recurso de revista.

O entendimento reforça o avanço na promoção da igualdade e da segurança no ambiente de trabalho, especialmente em um setor em que a presença feminina cresce a cada ano.

Processo PJe: 0010262-63.2025.5.03.0021 (ROT)

O réu diante do júri – Precedentes do STJ sobre algemas, roupas e a postura do acusado em plenário

No tribunal do júri, onde são julgados os crimes dolosos contra a vida, o destino do réu é decidido por sete jurados populares, sob a condução de um magistrado e com a participação do Ministério Público (MP) na acusação. Diferentemente de outros julgamentos, nesse cenário, a proximidade entre o acusado e quem o está julgando, mais o fato de serem julgadores leigos, torna o processo especialmente sensível, já que a postura, a aparência e outros detalhes da apresentação do réu podem influenciar o veredicto.

Para assegurar que o julgamento ocorra de maneira justa e imparcial, em consonância com as garantias constitucionais da ampla defesa e da presunção de inocência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido parâmetros em questões que vão do uso de roupas e algemas à maneira como o acusado deve permanecer diante dos jurados.

Uso de algemas durante a sessão pode anular o julgamento

Em 2017, no julgamento do AREsp 1.053.049, a Sexta Turma, por maioria, anulou uma sessão do tribunal do júri porque o réu, acusado de homicídio, foi mantido algemado durante todo o julgamento. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento, a presunção de inocência não permite que o acusado seja apresentado como alguém já definitivamente condenado.

De acordo com o processo, o réu – acusado de matar o próprio tio – foi obrigado a permanecer algemado durante a sessão do júri, sob a justificativa judicial de que o efetivo da Polícia Militar era insuficiente para garantir a segurança de todos. Após a condenação, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que o julgamento fosse anulado, mas a corte negou o pedido.

No recurso ao STJ, a defesa argumentou que o TJSP se limitou a afirmar que o uso de algemas seria excepcional, sem analisar se estavam presentes os requisitos necessários para justificar a medida. Sustentou ainda que o fórum contava com policiamento adequado e suficiente, e que o resultado do julgamento poderia ter sido diferente caso os jurados não tivessem sido influenciados pela imagem do acusado ilegalmente algemado.

O ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a nulidade do júri e determinou que o acusado fosse submetido a novo julgamento em plenário, dessa vez sem algemas, salvo a existência de motivo capaz de justificar a medida.

Invocando precedente do próprio STJ em que um julgamento foi anulado porque o réu permaneceu algemado durante a sessão, o ministro salientou que não se pode ignorar a presunção de inocência nem contornar o rigor da Súmula Vinculante 11 por meio de justificativa genérica e abstrata, possível de ser aplicada a todos os casos.

Em seu voto, o ministro enfatizou que a manutenção do réu algemado só é legítima quando há risco real de fuga ou à segurança dos presentes, e não, simplesmente, quando ele está sendo julgado por crime hediondo. O simbolismo do uso das algemas – acrescentou – é especialmente relevante em julgamentos perante jurados leigos, podendo influenciar de forma indevida a percepção a respeito do acusado.

No caso em análise, conforme Sebastião Reis Júnior, é importante considerar ainda que foi facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade, mesmo condenado – “fato que, por si só, demonstra ausência de periculosidade e, por conseguinte, ausência de motivo para que permanecesse algemado durante seu julgamento”.

Réu tem o direito de ficar de frente para o corpo de jurados

Sob a relatoria da ministra Daniela Teixeira, a Quinta Turma, no AgRg no HC 768.422, definiu que é passível de anulação o julgamento realizado pelo tribunal do júri quando o réu permanece sentado de costas para os jurados durante a sessão. O colegiado entendeu que tal conduta é inadmissível, pois contraria o princípio da presunção de inocência, garantido a todo cidadão em julgamento, e determinou que o acusado fosse submetido a novo julgamento.

A decisão foi em um caso no qual o advogado de defesa, antes do início do interrogatório do réu, solicitou ao juízo que ele ficasse de frente, permitindo contato visual com os jurados. O pedido foi negado, e o TJSP não reconheceu a nulidade, o que levou a defesa a entrar com habeas corpus no STJ.

Ao analisar o pedido, a ministra Daniela Teixeira comentou que o julgamento do tribunal do júri pode se prolongar por muitas horas, período em que os jurados acompanham atentamente os ritos processuais, a atuação dos advogados e, sobretudo, a postura do acusado, que permanece exposto às suas percepções até a decisão final.

Para a ministra, o prejuízo à defesa se confirmou tanto pelo desrespeito ao princípio da presunção de inocência quanto pela condenação imposta após a deliberação do conselho de sentença. A relatora apontou que, ao permanecer de costas para os julgadores, o acusado foi privado de um tratamento condizente com a presunção de inocência e a dignidade que devem ser asseguradas a qualquer cidadão em julgamento.

Daniela Teixeira também destacou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu origem à Súmula Vinculante 11. Para a magistrada, a súmula impede qualquer forma de constrangimento oficial a réus no tribunal do júri, regramento que deveria ter sido observado no caso em análise.

“Não existe previsão legal e regulamentar para deixar os acusados de costas, mesmos nos julgamentos do crime organizado, de acordo com a Lei 12.694/2012 e com a Recomendação 77/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, disse.

“O local em que ele fica, a roupa que usa e a utilização de algemas, por exemplo, são fatores simbólicos observáveis e ponderados pelos jurados”. Disse a Ministra HC 768.422

Mera referência ao silêncio do acusado em plenário não enseja nulidade

No julgamento do AREsp 2.773.066, por unanimidade, a Quinta Turma reafirmou o entendimento de que a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema para influenciar o julgamento, não acarreta nulidade.

O colegiado negou provimento ao recurso interposto contra o acórdão do TJSP que manteve a condenação de um homem por homicídio qualificado. A defesa sustentava que a promotora de justiça teria tentado induzir os jurados a interpretarem o silêncio do réu como indicativo de culpa – prática vedada pela legislação.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do tribunal do júri é procedimento vedado pelo artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o magistrado, entretanto, a mera referência ao silêncio, sem exploração do tema – como ocorreu na hipótese dos autos –, não enseja nulidade.

O ministro, com base no acórdão impugnado, assinalou não haver nenhuma evidência de que a acusação tivesse se aproveitado do silêncio do réu de forma pejorativa. Para ele, a defesa também não indicou especificamente nenhuma declaração do MP que, ao fazer referência ao silêncio, pudesse ter prejudicado o réu.

Réu não pode ser obrigado a usar uniforme de presidiário durante a sessão

Em outro julgamento de destaque (HC 778.503), a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu: é nula a determinação que impede, de forma genérica, o réu de se apresentar ao plenário do júri com roupas civis. Para o colegiado, vestir roupas sociais durante o julgamento é um direito do acusado e não representa risco à segurança, já que há policiamento ostensivo nos fóruns.

Com esse entendimento, os ministros concederam habeas corpus para anular a sessão do tribunal do júri em que o réu, acusado de homicídio qualificado, foi obrigado a usar uniforme do presídio.

No caso, o juiz que presidia o júri negou ao acusado o direito de usar roupas próprias, sustentando que o uniforme prisional é obrigatório tanto para condenados quanto para presos provisórios, e que sua utilização não comprometeria a defesa. A decisão foi referendada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que também entendeu não haver prejuízo à defesa. Ao STJ, a defesa afirmou que não se pode restringir o direito ao uso de roupas civis sem motivo realmente relevante.

A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, destacou que os jurados formam sua convicção de maneira íntima, sem necessidade de fundamentação, o que torna a sessão do júri especialmente sensível a simbolismos capazes de influenciar a decisão. Por isso, a ministra realçou que garantir que o acusado possa se apresentar com roupas sociais é uma forma de assegurar sua dignidade e evitar estigmas que possam comprometer a imparcialidade do julgamento.

De acordo com a relatora, é possível aplicar ao caso as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, as quais dispõem que, “em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem atenção”.

Preso de altíssima periculosidade pode ser interrogado por videoconferência

Ao julgar o RHC 181.653, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz (aposentada), a Sexta Turma definiu que a classificação do preso como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório por meio de sistema integrado de videoconferência. Segundo a relatora, essa medida não implica constrangimento ilegal nem cerceamento do direito do acusado de estar fisicamente presente no julgamento perante o conselho de sentença.

Conforme consta dos autos, o réu, identificado como chefe do tráfico em uma favela, foi acusado de ordenar a morte de um policial militar. Na sessão plenária do júri, sua participação foi por videoconferência, devido ao fato de ter sido classificado como réu de altíssima periculosidade.

O recurso ao STJ alegou cerceamento de defesa, ao fundamento de que impedir a participação presencial do acusado na sessão do júri, com base em sua “suposta alta periculosidade”, configuraria inaceitável constrangimento ilegal.

Em seu voto, a relatora afirmou que as peculiaridades do caso apontadas pelas instâncias ordinárias não evidenciavam constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. Ela ressaltou que a utilização da videoconferência assegura o acompanhamento integral do julgamento e permite a comunicação em tempo real entre o réu e seu defensor, preservada a privacidade. Frisou ainda que todos os jurados devem estar presentes na sessão de julgamento, o que garante o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Por fim, Laurita Vaz lembrou que o parágrafo 2º do artigo 185 do CPP admite, sem qualquer ressalva quanto aos procedimentos do tribunal do júri, que o interrogatório do réu preso seja realizado por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública.

Processos: AREsp 1053049; HC 768422; AREsp 2773066; HC 778503 e RHC 181653

TJ/DFT: Homem é condenado por enganar ex-namorada para obter empréstimos

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso de defesa e manteve a condenação de homem por estelionato praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica. O réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa e indenização de R$ 1 mil por danos morais.

Entre 2014 e 2019, o acusado manteve relacionamento afetivo com a vítima e, durante esse período, solicitou diversos empréstimos e transferências bancárias, que totalizaram prejuízo aproximado de R$ 500 mil. Para obter os valores, o réu alegou necessidade de custear tratamento médico para doença renal grave, incluindo sessões de hemodiálise, além de viagens internacionais para cursos profissionais que nunca ocorreram. A vítima, que é servidora pública, realizou empréstimos consignados e em financeiras para ajudá-lo.

As investigações revelaram que a doença era inventada e as viagens jamais aconteceram. Durante todo o relacionamento, o réu evitou conhecer a família da vítima e apresentá-la à sua própria família. Em dezembro de 2018, ele se casou oficialmente com outra mulher, mas manteve o relacionamento com a vítima por mais três meses. Quando a vítima sinalizou que não conseguia mais obter crédito junto a instituições financeiras, o réu desapareceu. A descoberta do casamento ocorreu em março de 2019, após a vítima encontrar proclamas de casamento do réu na internet.

A defesa argumentou que houve decadência do direito de representação e nulidade das provas, além de ausência do dolo específico do crime de estelionato. Sustentou que a vítima teve iniciativa em realizar os empréstimos e que o réu tinha intenção de ressarcir os valores. Solicitou ainda a exclusão da agravante prevista no Código Penal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator do processo rejeitou todas as preliminares e destacou que a vítima foi mantida em erro até agosto de 2022, quando uma advogada a orientou sobre a natureza criminosa dos fatos. A ocorrência policial foi registrada em outubro de 2022, dentro do prazo legal. Quanto às provas, o colegiado afirmou que “a simples alegação de quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas pela vítima não pode invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de adulteração”.

Sobre o dolo fraudulento, o Tribunal considerou que o acusado enganou deliberadamente a vítima com histórias de doenças e viagens falsas, manteve relacionamentos paralelos e desapareceu quando ela não pôde mais fazer empréstimos. O acervo probatório incluiu depoimentos da vítima e testemunhas, comprovantes de transferências bancárias para contas do réu e de pessoas relacionadas a ele (incluindo a esposa e o pai), além do próprio depoimento do acusado, que admitiu ter recebido valores sem precisar os montantes.

O colegiado manteve a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 500 mil suportado pela vítima. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal foi confirmada, pois o crime envolveu violência psicológica e patrimonial contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto. A mera admissão de ter recebido valores emprestados não configurou confissão espontânea, segundo o acórdão.

O Tribunal negou também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido praticado com violência doméstica contra a mulher. Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 1 mil foi considerado razoável e proporcional, atendendo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.

A decisão foi unânime.

Morte forjada: STJ revoga extinção da punibilidade e decreta prisão preventiva de ex-auditor fiscal

Em sessão realizada nesta terça-feira (21), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito a extinção da punibilidade do ex-auditor fiscal do município de São Paulo Arnaldo Augusto Pereira, que teria forjado a própria morte ao mandar juntar uma certidão de óbito de conteúdo falso nos autos de um processo em tramitação na corte. O colegiado também determinou a prisão preventiva do ex-auditor (ele estava em prisão temporária desde o dia 15 de outubro, quando foi localizado na Bahia).

As decisões foram tomadas pela Sexta Turma, de forma unânime, ao acolher questão de ordem proposta pelo relator original do caso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, para convalidar os acórdãos que mantiveram a condenação de Arnaldo Augusto Pereira à pena de 18 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado, pelos crimes de concussão (exigência de propina) e lavagem de dinheiro.

A prisão preventiva do ex-auditor foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, segundo a qual a fuga do réu é motivo suficiente para justificar a adoção da medida.

De acordo com o Ministério Público de São Paulo, o ex-auditor fiscal integrou a chamada “Máfia do ISS” e praticou uma série de crimes nos períodos em que exerceu as funções de subsecretário de Finanças do município de São Paulo e de secretário de Orçamento e Planejamento de Santo André (SP). A denúncia apontou, entre outros atos ilícitos, que o ex-auditor teria recebido propina de R$ 1,1 milhão para liberar a construção de empreendimento residencial no município do ABC Paulista.

Jurisprudência admite revogação de decisão baseada em certidão de óbito falsa
No STJ, após decisão que decretou a extinção da punibilidade do ex-auditor, um corréu interpôs embargos de divergência, motivo pelo qual o processo foi encaminhado à Terceira Seção, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto. Com a divulgação pela imprensa de que a certidão de óbito teria sido forjada, Messod Azulay determinou o retorno dos autos ao relator original do caso, para exame da informação.

No julgamento desta sexta-feira, o ministro Saldanha Palheiro esclareceu que a certidão de óbito juntada ao processo não era um documento materialmente falsificado, mas de conteúdo inverídico (ideologicamente falso).

“De fato, notícias veiculadas na imprensa dão conta de que o acusado Arnaldo Augusto Pereira foi preso no dia 15 de outubro de 2025, na cidade de Mucuri (BA), onde vivia com nova identidade, tendo sido apurada a falsidade da certidão de óbito juntada nestes autos”, detalhou Saldanha Palheiro.

O ministro mencionou ainda precedente do STF que autoriza a revogação de decisão que julga extinta a punibilidade do réu com base em certidão de óbito falsa.

“Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para tornar sem efeito a extinção da punibilidade do acusado em razão do suposto óbito, e convalidar os acórdãos lavrados nestes autos que mantiveram sua condenação”, finalizou o ministro.

Processo: EAREsp 2780465

STJ: Corréus respondem por receptação qualificada mesmo não sendo sócios da empresa que adquiriu o produto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual os elementos típicos do crime de receptação qualificada se estendem por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que tipificou como receptação qualificada a conduta atribuída a dois corréus, os quais teriam participado da negociação e do uso de mercadoria roubada na produção de biscoitos da fábrica da irmã de um deles.

De acordo com o artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), a receptação qualificada ocorre quando o produto resultante de crime é adquirido, conscientemente, para utilização em atividade comercial ou industrial.

Segundo o processo, após a denúncia por receptação, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram a conduta imputada à dona da fábrica como receptação qualificada, mas os outros dois participantes foram enquadrados por receptação simples, que tem pena menor – o que provocou o recurso do Ministério Público estadual ao STJ.

Receptação qualificada ocorre no exercício de atividade comercial
O relator verificou que o TJMG concluiu que os corréus concorreram para a receptação dos bens no estabelecimento industrial de propriedade da irmã de um deles, tendo agido em concurso de agentes.

Para o ministro, é incontroverso que estão presentes os requisitos indispensáveis ao concurso de agentes: pluralidade de sujeitos e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração. No caso, o relator lembrou que a dona da fábrica praticou o crime de receptação qualificada, pois agiu de forma habitual e no exercício de atividade empresarial.

“Como corolário de que a receptação qualificada é um tipo autônomo, qualificado exatamente pelo fato de ocorrer no exercício de atividade comercial, impõe-se a comunicação desta elementar aos corréus, nos expressos termos do artigo 30 do CP”, disse.

Aplicação da teoria monista para o crime de receptação qualificada
Joel Ilan Paciornik lembrou que o STJ adota a teoria monista, segundo a qual há um único crime de receptação, que é imputado à empresária proprietária do estabelecimento e aos corréus que concorreram no delito com ela, sendo irrelevante que estes últimos não sejam também proprietários do negócio.

Havendo prova da habitualidade e dos demais requisitos do crime de receptação qualificada quanto a um dos agentes – ressaltou o ministro –, “é prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores ou partícipes, bastando que estes tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, ainda que a concorrência para a ação seja realizada de forma instantânea e eventual, justamente porque, para o legislador, todos concorreram para o mesmo delito”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2712504

TJ/AC: Policial Militar é condenado por realizar disparos durante discussão no trânsito

Os disparos geraram danos materiais, mas também atingiram os direitos de personalidade, como a tranquilidade, segurança e integridade psíquica.


A 1ª Turma Recursal manteve a condenação de um policial militar, que realizou disparos com arma de fogo durante uma discussão por um acidente de trânsito em Tarauacá. Portanto, o demandado deve pagar R$ 1 mil pelos danos materiais e R$ 2 mil pelos danos morais.

O autor do processo denunciou que o policial militar efetuou disparos de arma de fogo contra seu veículo, causando danos no pneu, paralamas e para-brisa. No recurso, o policial argumentou que agiu em legítima defesa, porque o outro tinha adotado comportamento ameaçador, então os disparos teriam “caráter meramente intimidatório”.

No entendimento do relator do processo, juiz Cloves Ferreira, a conduta foi desproporcional e não há provas de que o requerido estava sob ameaça real e iminente – “ônus probatório que lhe cabia”, explicou.

Na audiência, o réu admitiu ter furado o pneu e amassado o capô do veículo, o que corroborou a extensão da materialidade dos danos. “A conduta do policial militar, que não se encontrava em serviço, revela reação desproporcional e injustificável, configurando ato ilícito, além de colocar em risco não apenas o patrimônio, mas também a integridade física do condutor e de terceiros”, enfatizou o relator.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.884 do Diário da Justiça (págs. 42 e 43), da última segunda-feira, 21.

Impunidade: STJ confirma exclusão de condenados no Mensalão de ação de improbidade

STJ confirmou a exclusão dos ex-ministros José Dirceu e Anderson Adauto e dos ex-dirigentes do PT José Genoíno e Delúbio Soares de ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao escândalo do Mensalão. A decisão beneficia também outros réus que estavam na mesma situação, foi o que entendeu a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade.

O colegiado considerou que o Ministério Público Federal (MPF) cometeu erro grosseiro ao interpor apelação contra a decisão que havia extinguido o processo sem resolução de mérito em relação aos quatro réus, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Em 2009, o juízo de primeira instância excluiu 15 réus da ação de improbidade, entre eles aqueles quatro, sob o fundamento de que quem exercia cargo de ministro não poderia ser responsabilizado por improbidade e os demais já figuravam como réus em outras ações idênticas. Contra essa decisão, o MPF interpôs apelação, porém o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou o recurso inadequado, concluindo que o meio processual cabível seria o agravo de instrumento.

Em 2015, a Segunda Turma do STJ chegou a examinar a questão e, por maioria, reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determinando o prosseguimento da ação de improbidade contra aqueles réus. Na ocasião, o colegiado entendeu estarem presentes os três requisitos para a aplicação do princípio: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e interposição do recurso equivocado dentro do prazo legal. Os quatro réus, então, interpuseram os embargos de divergência que foram julgados agora pela Primeira Seção.

Jurisprudência reconhece que recurso cabível é o agravo de instrumento
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que exclui um dos réus da ação de improbidade administrativa, sem prejuízo do prosseguimento do processo em relação aos demais, deve ser impugnada por agravo de instrumento.

Desse modo, segundo o relator, a utilização do recurso de apelação pelo MPF configurou erro inescusável, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.

O ministro esclareceu que, após o julgamento do agravo interno interposto pelo MPF, em 2015, a Segunda Turma modificou sua orientação jurisprudencial, passando a adotar entendimento no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso adequado em hipóteses dessa natureza.

Caso deve ser resolvido à luz da lei vigente na época da decisão recorrida
Sérgio Kukina também observou que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 e pelas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199 não têm aptidão para influenciar ou prejudicar a análise do mérito dos embargos de divergência.

Segundo o relator, a questão em exame se restringe exclusivamente à espécie recursal cabível contra a decisão que exclui litisconsorte passivo da ação de improbidade. Por essa razão, ele explicou que a controvérsia deve ser resolvida à luz da legislação vigente à época em que foi proferida a decisão recorrida, sem incidência das modificações introduzidas posteriormente pela Lei 14.230/2021 ou pelas orientações decorrentes do Tema 1.199 do STF.

Por fim, o relator destacou que, por se tratar de decisão favorável aos embargantes e diante da comunhão de interesses existente entre eles – todos na condição de recorridos na apelação indevida –, os efeitos do julgado devem ser estendidos a todos os litisconsortes, inclusive aos demais apelados no recurso interposto pelo MPF, conforme dispõe o artigo 1.005 do Código de Processo Civil de 2015.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1305905

TJ/PR suspende direito de visita de pai que agredia o filho

Histórico de violência praticada pelo pai e temor relatado pelo filho gerou suspensão do convívio e necessidade de estudo psicossocial .


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) suspendeu provisoriamente o direito do pai de visitar o filho ao julgar uma ação de modificação de guarda. O histórico de violência praticada pelo pai contra a criança e o temor relatado pelo filho fizeram com que a juíza Flávia da Costa Viana, relatora do acórdão, decidisse pela suspensão do convívio paterno-filial e ressaltasse a necessidade de um estudo psicossocial para definir, com prudência, o que será mais adequado e seguro para a criança.

“A palavra das crianças, a despeito da idade, é revestida de especial relevância e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para o fim de avaliar a medida mais adequada ao seu interesse”, disse a juíza, no acórdão. A decisão se fundamentou no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “é dever (…) do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, estabelecendo-se a Doutrina da Proteção Integral, norteada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Durante o processo, a criança afirmou expressamente que o pai a agredia fisicamente e que, por isso, não gostava de estar em sua companhia. Nesse contexto, explicou a juíza Flávia da Costa Viana, a suspensão provisória do regime de convivência e a realização de estudo psicossocial são formas de preservar a integridade física, psíquica e o bem-estar do filho.

Ao fundamentar a decisão, foram citados os dispositivos CR/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CP, art. 136, § 3º e a jurisprudência consultada foi TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001147-45.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 11.05.2020.

TJ/AM: Homem que matou cônjuge e sacou indevidamente o seguro de vida, deverá restituir o valor ao pai da vítima

Sentença considerou o trânsito em julgado de condenação por homicídio e a exclusão de herança por indignidade.


Réu confesso e condenado pelo homicídio contra a sua esposa e que, conforme a denúncia, sacou indevidamente o valor de R$ 99 mil de seguro de vida/previdência privada em nome da vítima, terá de restituir ao pai dela o montante, corrigido desde a data do saque.

A decisão foi proferida no último dia 16/10 pelo juiz de Direito Rogério Vieira, da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, no processo n.º 0629514-55.2023.8.04.0001.

Na decisão, o magistrado considerou o trânsito em julgado da condenação por homicídio doloso qualificado, a 24 anos e 9 meses de prisão, e também a exclusão por indignidade de herança pelo fato de ter cometido o crime, em 2018.

De acordo com o juiz, “embora o seguro de vida não se considere herança para todos os efeitos de direito, conforme o art. 794 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro veda, por questões de ordem moral e de justiça, o enriquecimento ilícito do beneficiário que provoca dolosamente a morte do segurado. A perda do direito ao capital segurado, neste caso, é uma consequência lógica e ética da conduta criminosa”.

Código Civil

O magistrado observa na decisão que, com a exclusão do beneficiário primário, pela conduta criminosa, o capital segurado deve ser entregue aos beneficiários secundários ou, na ausência destes, àqueles que provarem dependência econômica, conforme o artigo 792 do Código Civil. E o pai da vítima demonstrou ser o único herdeiro após a exclusão do réu e, por ser pessoa idosa e aposentada, sua legitimidade se solidifica pela aplicação do parágrafo único do artigo 792 do Código Civil, que preceitua que, na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência, acrescenta o juiz.

“O saque representa um ato ilícito. O réu se valeu de sua posição para receber um valor ao qual não tinha mais direito”, destaca o magistrado, decidindo que a obrigação de restituir o valor sacado é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do criminoso e para garantir que o capital segurado seja destinado àquele que detém direito legítimo,no caso o requerente, pai da vítima.

Dano Moral

Além da restituição do valor da apólice, o homem deverá indenizar o requerente no valor de R$ 15 mil por dano moral, fundamentado no sofrimento pela perda da filha de forma trágica e violenta e pelo agravamento do sofrimento pela conduta ilícita posterior do réu.

“O fato de o homicida, após matar a filha do requerente em um ato de extrema crueldade, ainda se valer da apólice para sacar os valores, caracteriza um ato de ofensa à dignidade e aos sentimentos do genitor. O dano moral é evidente e o ato ilícito é comprovado. A indenização deve cumprir o duplo papel: compensatório, para minorar a dor e o sofrimento do ofendido, e punitivo-pedagógico, para desestimular a reiteração de condutas tão reprováveis”, afirmou o magistrado na sentença.

STF afasta criminalização de profissionais de enfermagem que atuam em procedimentos de aborto legal

Na mesma decisão, ministro Barroso estabelece que os órgãos públicos de saúde não podem criar obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal .


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para autorizar que enfermeiros e técnicos de enfermagem possam prestar auxílio na interrupção da gravidez nos casos em que o aborto já é permitido pelo direito brasileiro: risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gravidez de feto anencefálico. A liminar está submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária que termina em 24 de outubro.

Segundo o ministro, a medida não significa que não há necessidade do atendimento médico. Trata-se de afastar a possibilidade de punição criminal de profissionais de enfermagem que prestem auxílio compatível com sua formação profissional e com a complexidade do caso.

Na mesma decisão, Barroso estabelece, ainda, que os órgãos públicos de saúde não podem criar obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal, em especial referentes à restrição da idade gestacional e à exigência de registro de ocorrência policial.

O ministro, que se aposenta do Tribunal neste sábado, afirma que há atualmente um “déficit assistencial” e uma “proteção insuficiente” que impede mulheres e meninas de acessarem um direito garantido há décadas.

Ações
A liminar foi concedida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 989 e 1207. Na primeira, entidades da sociedade civil, como a Sociedade Brasileira de Bioética e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, pedem o reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais na saúde pública em razão das barreiras ao aborto legal. Na segunda, associações de enfermagem e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pedem que, além de médicos, outros profissionais de saúde possam atuar nos procedimentos.

Na decisão, Barroso afirmou que a interpretação literal pelo Poder Judiciário da regra do artigo 128 do Código Penal, que admite que “médicos” realizem o procedimento nessas situações, contribui para a omissão da política de saúde. Segundo o ministro, em um cenário de “vazio assistencial”, limitar o espectro de profissionais que podem atuar no cuidado dessas meninas e mulheres contribui para que seus direitos sejam violados.

Suspensão de procedimentos
Barroso também determinou a suspensão de procedimentos administrativos e penais e de processos e decisões judiciais contra profissionais de enfermagem que prestem auxílio à interrupção da gestação nas hipóteses em que ela é legalmente legítima.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 989DF


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