TJ/SC: Ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas, violou domicílio e ateou fogo na casa da vítima é condenado a 9 anos de prisão e terá de pagar R$ 170 mil

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC, unidade com competência para julgar crimes relacionados à violência doméstica e familiar, condenou um homem que, em um mês, praticou uma série de crimes contra a ex-companheira por não aceitar a separação. Ele teve pena fixada em nove anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 dias de prisão simples, além do pagamento de R$ 170 mil em indenização por danos morais e materiais.

O homem e a vítima mantiveram um relacionamento por cerca de três anos e estavam em processo de separação quando os fatos ocorreram. Após solicitação expressa da mulher, a Justiça deferiu medidas protetivas de urgência contra o acusado. Em pelo menos cinco oportunidades, ele descumpriu a determinação judicial que o proibia, entre outras condutas, de se aproximar da ex-companheira.

Ele se aproveitava das relações domésticas e familiares para perseguir, reiteradamente, a ex-companheira com ameaças a sua integridade física e psicológica. O homem também praticou vias de fato contra a mulher. Além disso, entrou na residência por duas vezes sem seu consentimento, e ainda furou os pneus do carro que estava na garagem em duas oportunidades. Ao atear fogo na casa durante a madrugada, destruiu o imóvel e causou perigo comum e dano aos vizinhos.

Para além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de reparação de danos morais no valor de R$ 20 mil e de danos materiais de R$ 150 mil em favor da vítima, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é passível de recurso.

STJ: Nulidade por desrespeito à ordem do interrogatório do réu pode ser apontada até as alegações finais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discutir a aplicação do Tema Repetitivo 1.114, esclareceu que a nulidade decorrente da inobservância do interrogatório do réu como último ato da fase de instrução pode ser suscitada até o momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).

O colegiado afastou, assim, a interpretação de que, ao fixar a tese repetitiva, a seção de direito criminal teria definido que a nulidade deveria ser arguida no momento do interrogatório ou, no máximo, até a primeira oportunidade após a defesa ter ciência da inversão da ordem das oitivas.

No voto que prevaleceu na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Junior comentou que a publicação do inteiro teor do julgamento do Tema 1.114 pode ter dado margem à conclusão de que teria ficado vencida a posição segundo a qual a nulidade relativa à ordem do interrogatório deve ser apontada até as alegações finais.

CPP prevê que nulidades da fase de instrução sejam apontadas até as alegações finais
Na verdade – afirmou o ministro –, o entendimento unânime foi no sentido de que, se o CPP define que as nulidades da fase de instrução podem ser arguidas até as alegações finais, a mesma compreensão deve ser aplicada no caso de apontamento da defesa sobre a inversão indevida da ordem dos interrogatórios.

“Não obstante o equívoco verificado, é certo que o fato de o voto condutor ou mesmo a ementa sugerir algo distinto do que foi efetivamente decidido não altera o resultado do julgamento efetivamente proclamado, nem firma a necessidade de retificação do resultado, inclusive porque a tese estabelecida é bastante clara no sentido de que a nulidade pode ser suscitada até as alegações finais, na medida em que refere à disposição contida no artigo 571, I e II, do CPP”, concluiu.

Processo: EAREsp 2400913

TST: Produtor de soja não terá responsabilidade por homicídio ocorrido na sede da fazenda

A conclusão é de que o crime não teve relação com as atividades exercidas pelos empregados envolvidos.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um produtor rural de Porto Alegre do Norte (MT) não deve ser responsabilizado pela morte de um mecânico agrícola assassinado pelo gerente na sede da fazenda. Até então, o caso vinha sendo tratado como acidente de trabalho, mas o colegiado entendeu que o homicídio não teve relação com o trabalho nem com as funções desempenhadas pela vítima e pelo gerente.

Luta e homicídio após dispensa
O crime ocorreu em outubro de 2019. Em depoimento, o gerente afirmou que o empregado entrou no escritório visivelmente embriagado, muito nervoso e com uma faca na mão, querendo saber a razão de sua dispensa. Após luta corporal, o gerente o desarmou e o matou a tiros de espingarda e com a faca tomada da vítima, alegando legítima defesa.

Em agosto de 2020, a viúva e o filho do empregado apresentaram ação de indenização por danos morais e materiais na Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) contra o produtor. Para a viúva, o marido foi brutalmente assassinado somente por querer saber o motivo da demissão, e a morte poderia ser evitada se ele tivesse sido socorrido ou se a discussão pudesse ter sido evitada.

TRT condenou empresa como responsável
Para o advogado da viúva, o fato se enquadra em acidente de trabalho e na responsabilidade objetiva do empregador, que não depende de comprovação de culpa. Por essa tese, o empregador teria colocado a vida do empregado em risco e negligenciado medidas de segurança no trabalho. Segundo a acusação, o mecânico morreu em razão de ato ilícito praticado pelo gerente, no exercício do seu trabalho ou em razão dele.

A tese foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que registrou que o ato que resultou na morte foi desencadeado a partir do momento que a vítima ficou sabendo da sua demissão. Nessa circunstância, segundo o TRT, o empregador deve responder pelo ato de seus empregados quando, no exercício de seu trabalho, causar danos a outras pessoas.

Atividade não era de risco
No TST o entendimento foi outro. O relator, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, explicou que a responsabilidade objetiva se aplica quando a atividade da empresa for de risco, o que não era o caso. “Não se pode considerar que o gerente tenha praticado a conduta que causou a morte do empregado no exercício do trabalho ou em razão dele”, afirmou.

Com base na decisão do TRT, ele observou ainda que nenhuma das testemunhas presenciou o homicídio, e não havia como estabelecer, de forma precisa, como o fato se deu. “Os elementos de prova permitem presumir que o ofensor, no mínimo, se utilizou dos meios possíveis para se defender da ameaça do mecânico, que foi ao local armado e com ânimo alterado”, assinalou. Ou seja, não foi por suas atividades ou em razão delas que o gerente cometeu o homicídio, mas diante de ameaça a sua própria vida. “Não agiu, portanto, em nome da empresa nem a serviço dela, decorrendo o homicídio de fato totalmente alheio ao exercício de suas funções”, afirmou.

Outro aspecto considerado pelo relator foi o fato de não haver sentença penal condenatória contra o autor do homicídio: há no processo apenas peças de inquérito, que apresentam indícios de
que a vítima contribuiu para a ocorrência do infortúnio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-608-02.2020.5.23.0076

TRF4 Pedido de restituição de caminhões apreendidos transportando ilegalmente 75 pneus é negado

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido para restituição de três caminhões que foram retidos por transportarem 75 pneus de origem estrangeira de maneira ilegal. A sentença, publicada em 16/8, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

Os dois proprietários dos veículos ingressaram com ação contra a União narrando que, em novembro de 2023, tiveram três caminhões do tipo trator e semirreboque apreendidos em uma abordagem na BR 470. Na ocasião, os agentes da fiscalização observaram que os três conjuntos de pneus dos veículos eram novos, inclusive os estepes, e de marcas diferentes e de origem estrangeira. Os três motoristas afirmaram que o motivo da viagem seria o transporte dos pneus, que teriam sido trocados em Ciudad del Este/Paraguai, para uma borracharia na Rota do Sol. Eles foram presos em flagrante e os veículos apreendidos pela Receita Federal.

Segundo os autores, isto não procede, pois os caminhões transportavam uma carga de milho da cidade paraguaia até Tapejara/RS, conforme as notas fiscais. Sustentaram que os fretes comerciais são sua fonte de renda, não realizando contrabando ou descaminho de qualquer produto e que o perdimento dos três veículos – cada um com valor aproximado de R$ 225 mil – é desproporcional.

Em sua defesa, a União afirmando que a introdução dos pneus em território brasileiro deveria ter sido realizada através do procedimento regular de importação, e que a apreensão dos veículos aconteceu dentro da legalidade. Sustentou que a o transporte de mercadorias estrangeiras sem a comprovação da importação é passível da pena de perdimento.

Ao analisar o caso, Aymone observou que ao todo foram transportados 75 pneus – cada caminhão rodava com 22 deles e outros três eram utilizados como estepe – e que a mercadoria total foi avaliada em R$ 120 mil. Para ele, mesmo sendo comprovada a regularidade da carga de milho, isso não afasta a conclusão administrativa de que os caminhões também transportavam pneus com a finalidade de comercialização dentro do território nacional.

“Nesse sentido, aliás, constata-se ser comum e usual o transporte de mercadoria devidamente documentada em conjunto com mercado irregular, justamente com o objetivo de mascarar o transporte da última perante a fiscalização”, acrescentou.

O juiz ressaltou que é princípio fundamental do direito administrativo nacional a presunção de legitimidade dos atos administrativos. “Este princípio estabelece que os atos praticados pela administração pública são presumidos válidos e corretos até que se prove o contrário. Tal presunção decorre da confiança que a sociedade deposita na administração pública, que age em nome do interesse público e dentro dos limites estabelecidos pela lei”.

O magistrado pontuou ainda que não foi contestada a afirmação dos motoristas que foram instruídos para fazer a troca dos pneus por um dos proprietários dos veículos, e que o maior objetivo da viagem era entregar os pneus a uma borracharia. Disseram ainda que receberiam R$ 50 reais por cada pneu entregue. O conjunto probatório, desta forma, demonstrou que a operação foi planejada pelos agentes envolvidos.

O magistrado avaliou que tampouco procede o argumento dos proprietários de que o princípio da proporcionalidade tenha sido desrespeitado, porque deve ser levado em consideração não apenas o fator financeiro, mas também a gravidade do delito. “No caso concreto, a quantidade e a natureza das mercadorias apreendidas deixam nítida a destinação comercial, o que indica maior prejuízo potencial ao erário, sugere uma conduta mais organizada e deliberada de evasão fiscal e representa uma ameaça mais significativa à concorrência leal e à indústria nacional”.

Aymone julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/DFT: Autuado por dirigir bêbado e matar vítima em acidente de trânsito tem prisão preventiva decretada

O Juiz de Direito Substituto do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (NAC) converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de Roberto da Silva Santana, 49 anos, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, sob influência de álcool (art. 302 §3º do CTB), e de fraude processual (art. 347 do CP).

Na audiência, o Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa, por sua vez, se manifestou pela concessão da liberdade provisória, sem a fixação de fiança.

Na decisão, o Juiz pontuou que “emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado”, uma vez que, da análise dos fatos, observa-se que o custodiado ingeriu bebida alcoólica, conduziu veículo e atingiu a vítima, ocasionando-lhe a sua morte. Em seguida, ele teria se recusado a soprar o etilômetro, bem como tentou induzir os policiais a erro, ao tentar jogar no mato a garrafa de bebida que estava no interior do veículo.

Para o magistrado, os depoimentos colhidos na investigação apontam para a circunstância anormal do crime, a falta de compromisso do custodiado com as investigações e a periculosidade em concreto de sua conduta. “No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo[…]”, decidiu o Juiz Substituto.

Processo: 0710868-75.2024.8.07.0004/DF

STF dá 30 dias para que Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu (SP) reduza número de presos

Segunda Turma atendeu a pedido da Defensoria do estado. Superlotação na unidade chega a 150%.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prazo de 30 dias para que o juiz responsável pela Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) em Presidente Prudente (SP) reduza a lotação do Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu (SP) ao limite de 137,5%, parâmetro fixado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). A decisão liminar foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8 na Reclamação (RCL 58207), em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) pedia a intervenção do Supremo para solucionar a superlotação de quase 150% na unidade.

Entre as medidas a serem adotadas estão a elaboração de uma lista dos presos da unidade e a autorização de saída antecipada ou prisão domiciliar em favor dos presos considerados mais aptos ao benefício.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o ministro Edson Fachin considerou que o juiz de execução da região não adotou medidas já determinadas por ele em outra ação (RCL 51888). Essa situação, a seu ver, alimenta o quadro de colapso e superencarceramento “da problemática unidade prisional”.

O ministro lembrou que, além da superlotação, há informações nos autos de que a unidade prisional de Pacaembu é alvo de denúncias por falhas de infraestrutura e atendimento, como a falta de acessibilidade a presos com deficiência, de colchões e de circulação de ar, proliferação de insetos, comida de má qualidade e intervalo de 15 horas entre uma refeição e outra, entre outros problemas.

Fachin ressaltou que, ao editar a Súmula Vinculante (SV) 56, o STF estabeleceu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Os parâmetros para solução desse problema foram delimitados no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral, que prevê que, em caso de déficit de vagas, a autorização para a saída antecipada, o monitoramento eletrônico, a prisão domiciliar ou o cumprimento de penas restritivas de direito a quem progride ao regime aberto.

No caso dos autos, Fachin considerou adequada a adoção do parâmetro do artigo 4° da Resolução 5/2016 do CNPCP, que adota o indicador de 137,5% como linha de corte para controle da superlotação. Isso deve resultar na permanência máxima de 943 presos, considerando a capacidade de lotação de 686 na unidade.

STJ: Morte de réu por crime contra a vida tira da competência do júri corréu acusado de crime conexo

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a morte do réu denunciado por crime doloso contra a vida, antes da instauração do tribunal do júri, afasta a competência deste para julgar um corréu denunciado por crime conexo. Na avaliação do colegiado, essa é uma hipótese de exceção à regra da perpetuação da jurisdição.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso de uma mulher que alegava incompetência do juízo que a condenou pelo crime de denunciação caluniosa. Segundo a defesa, a competência do tribunal do júri deveria ter sido mantida mesmo após a morte do companheiro da recorrente, o qual vinha sendo processado sob a acusação de tentar matar a própria filha.

De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro, a mulher acusou um terceiro pela tentativa de homicídio, quando sabia que o seu então companheiro é que tinha sido o responsável por agredir a vítima, sua enteada. Posteriormente, ela admitiu ter feito uma acusação falsa.

Segundo a defesa, quando se decidiu que o processo deveria ser julgado pelo juízo singular, após a morte do companheiro denunciado pela tentativa de homicídio, não havia nenhuma das causas de modificação de competência previstas no artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).

Exceção ao princípio da perpetuação de jurisdição
O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que as hipóteses do parágrafo único do artigo 81 do CPP – impronúncia, absolvição sumária e desclassificação – são circunstâncias que afastam a competência do tribunal do júri antes de sua instauração, na medida em que são estabelecidas ainda na primeira fase do julgamento (juízo de acusação).

Citando doutrina sobre o assunto, o ministro observou que essa regra cria uma exceção ao princípio de perpetuação da jurisdição, de modo que, verificada qualquer daquelas circunstâncias ainda na primeira fase, é afastada a competência do júri popular para o julgamento do crime conexo ao crime contra a vida.

Para o ministro, o rol do artigo 81, parágrafo único, do CPP não pode ser tido como taxativo – ao contrário do que sustentou a defesa da recorrente.

“Se o corréu, a quem foi imputada a prática de crime contra a vida, falece ainda na primeira fase do procedimento, tal como ocorreu no caso dos autos, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo (comum) a julgamento perante o tribunal popular, sendo certo que essa hipótese se assemelha àquelas previstas no dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do tribunal do júri ainda na fase do juízo de acusação”, ponderou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2131258

TRF1 nega pedido de trancamento de inquérito contra acusados de crimes financeiros utilizando plataforma estrangeira não autorizada no País

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de trancamento do inquérito policial que, conforme alegado pelos réus, foi iniciado por denúncia anônima para apurar supostos crimes praticados por dois irmãos, pais e amigos: atuação de forma fraudulenta no Mercado Mobiliário, crimes contra o Sistema Financeiro, Organização Criminosa e Lavagem de Capitais. Os recorrentes alegaram “vício de origem” na abertura do inquérito por desvio de finalidade (fishing expedition) e, dentre vários pedidos, requereram que seja determinado à autoridade policial apresentar no inquérito a formalização da denúncia anônima.

De acordo com a autoridade policial, os pacientes se utilizavam de plataforma/corretora com operação no Brasil não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para atuarem no mercado financeiro (como trader), mesmo sem licença e de promoção de cursos, em oferta pública (captando investidores) em rede social demonstrando a alta rentabilidade da operação em reduzido período que muito se assemelha à aposta (e não, propriamente, a investimento).

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que em se tratando de inquérito instaurado com objetivo certo e determinado, não há que se falar em pescaria predatória (fishing expedition) como no caso em que a autoridade delimita o que estaria dando base ao procedimento.

Segundo a magistrada, existiam três núcleos da suposta organização criminosa (o da liderança, o operacional e o familiar), atribuindo aos integrantes modus operandi de ostentação em redes socais, de captação de clientes para a participação em operação financeira em plataforma sem observância às diretrizes da CVM (“opções binárias”), de oferta de robôs sem chancela do setor regulatório, de manuseio de contas de terceiros, tudo com divisão de tarefas.

“Não se vislumbra qualquer situação teratológica para determinar, por ora, o trancamento do inquérito policial em relação à parcela dos investigados, porque a desindexação do procedimento apuratório demanda discussão acerca de autoria ou/e de participação, o que se contrapõe à via processual eleita, sobretudo quando se está diante de verificação da existência, ou não, de delitos que, a despeito de protegerem bens jurídicos relativos à Economia, às Finanças e ao Mercado, possuem, também, uma feição matemática, cibernética e de automação robótica, o que traz à baila complexidade e, a reboque, tempo e elevação probatória”, concluiu a relatora.

Processo: 1007352-56.2022.4.01.4300

TJ/RN: Segurança de casa noturna quebra braço de cliente e empresa é condenada a pagar indenização de R$ 20 mil

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma casa noturna indenize um usuário da empresa, em R$ 20 mil, por danos morais, após um segurança quebrar o braço do cliente. Além disso, o estabelecimento deverá custear o tratamento de fisioterapia da vítima da agressão pelo prazo de dez meses.

Segundo consta nos autos, no dia 15 de outubro de 2020, o autor estava na casa noturna, quando foi surpreendido por outro frequentador, bastante alcoolizado, o qual iniciou uma briga. Diante disso, dois seguranças do local o abordaram, tendo um deles imobilizado e torcido seus braços para trás, e outro potencializado a torção. Os seguranças o retiraram do estabelecimento sem escutar seus argumentos e o colocaram dentro de um táxi, no qual foi levado até sua residência.

O cliente foi levado ao hospital e foi constatada uma fratura no seu braço esquerdo, tendo o médico concedido atestado pelo prazo de 30 dias. Realizou exames de imagem, quando foi confirmada a necessidade de intervenção cirúrgica. O agredido não possui convênio de saúde, o que impossibilitou o custeio da operação na rede privada. Constatou-se, posterioremente, a formação de um calo ósseo que tornou inviável a realização da cirurgia pretendida.

Diante disso, o médico solicitou a realização de dez meses de fisioterapia, com indicação de não pegar peso durante este período, observando o controle do edema, por meio de tratamento medicamentoso. Entretanto, a vítima não conseguiu agendamento para tratamento fisioterápico na rede pública de saúde.

A parte autora trabalhava como autônomo, realizando entregas como motoboy para alguns estabelecimentos comerciais do seu bairro. Em virtude da lesão sofrida, encontrou-se incapacitado para o trabalho que realizava, por pelo menos dez meses, sendo este o tempo estipulado para o tratamento fisioterapêutico recomendado, que o impede de pegar peso ou pilotar moto.

Os fatos narrados foram registrados em Boletim de Ocorrência, em 16 de outubro de 2020, perante o 15º Distrito Policial de Natal que, oficiou ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP) para a produção de laudo pericial a fim de constatar a ocorrência de lesão corporal e a sua intensidade.

Decisão
Na análise do caso, a magistrada que apreciou o caso ressaltou que além das alegações da parte autora, a empresa ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na petição inicial. Além disso, embasou-se no art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Quanto ao pedido de condenação do réu em danos morais, a juíza Karyne Brandão explicou que para sua a caracterização é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.

Além do mais, de acordo com a magistrada, o boletim do atendimento do hospital em que o autor foi atendido, certificou que o cliente apresentou “fratura diafisária do úmero com discreto desvio dos cabos ósseos”. Por tais motivos, a juíza destacou que “resta claro que a situação dos autos representou abalo psicológico na parte autora que transcendeu os meros dissabores cotidianos”.

Veja também:

TJ/SP: Pais de jovem morto após agressões de seguranças de casa noturna serão indenizados em R$ 400 mil

 

 

TRF1 mantém prisão preventiva de acusado de praticar crime de tráfico internacional de drogas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, preso em flagrante no município de Rolim de Moura, em Rondônia, pelo crime de tráfico internacional de drogas para responder ao processo em liberdade.

No momento da prisão, o acusado transportava, no interior do seu veículo, 16 invólucros de maconha (8.110,67g) e dois tabletes de cocaína (2.109,47g) que foram trazidos, pelo réu, da Bolívia.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal César Jatahy, visando à necessidade de resguardar a ordem pública, destacou que “a manutenção da prisão preventiva está fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, uma vez que o paciente confessou ser o proprietário da elevada droga apreendida (mais de 10kg) advinda da Bolívia, além de possuir histórico criminal (porte ilegal de arma de fogo e estupro de vulnerável)”.

O magistrado ressaltou, ainda, que não consta no processo qualquer documento capaz de comprovar ocupação lícita, endereço fixo e ser o réu possuidor de bons antecedentes.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar o pedido de habeas corpus.

Processo: 1016569-54.2024.4.01.0000


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