STJ: Confissão extrajudicial somente será admitida se feita formalmente e de maneira documentada e dentro de um estabelecimento público e oficial

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.

O colegiado definiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado, e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu.

A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

Por último, ficou definido que a confissão judicial, em princípio, é lícita, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).

As teses foram estabelecidas em um processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenar o réu a um ano e quatro meses de reclusão, a defesa recorreu ao STJ, sustentando que a condenação foi fundamentada em uma confissão extrajudicial – segundo o acusado – obtida sob tortura.

Admissão de confissão extrajudicial depende da adoção de cautelas institucionais
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, comentou que, quando o preso é devidamente registrado no sistema de custódia e recebe a orientação jurídica adequada antes de ser ouvido na delegacia, fica mais complicado para um policial mal-intencionado torturá-lo para obter informações, pois nesse momento já há um nível de formalidade maior, que é mais difícil contornar.

Assim, de acordo com o relator, para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos, de modo a tornar a prova mais confiável. “Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial”, disse.

Confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas
O ministro ressaltou que é incorreto atribuir um valor probatório supremo à confissão, pois ela está frequentemente no centro de condenações injustas. Assim, segundo o magistrado, é necessário detalhar as regras de valoração racional para esclarecer o peso real da confissão e reduzir o risco de condenações de inocentes que tenham confessado falsamente.

Ribeiro Dantas afirmou que o CPP estabelece regras para a valoração da confissão nos artigos 197 e 200, os quais determinam que a confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas, cabendo ao juiz analisar se há compatibilidade entre elas. No entanto, o ministro apontou que esses artigos não especificam o nível de compatibilidade e harmonia necessário entre a confissão e as outras provas, deixando ao juiz a tarefa de utilizar critérios racionais para justificar suas conclusões sobre a prova.

O relator considerou importante haver um conjunto probatório robusto em julgamentos criminais, já que a inclusão de novas evidências pode enfraquecer ou até refutar a tese original da acusação.

“A jurisdição criminal justa precisa, pois, de uma investigação criminal eficiente, competente e profissional para que possa ser exercida, sob pena de se elevar o risco de condenações de pessoas inocentes – que, com as atuais práticas da polícia e do Ministério Público brasileiros, certamente é altíssimo. Isso é o que requer o próprio artigo 6º do CPP, quando institui para o delegado, entre outras, as obrigações funcionais de resguardar o corpo de delito (inciso II) e arrecadar ‘todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato (inciso III)”, concluiu.

A Terceira Seção estabeleceu que as teses adotadas só deverão ser aplicadas aos fatos posteriores.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2123334

TJ/DFT: Autuado por participação em racha tem prisão preventiva decretada

Nesta terça-feira, 27/8, o Juiz em exercício no Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de Emerson Maciel Moreira, 20 anos, por ter, em tese, participado de racha em via pública, sem autorização legal, crime previsto na Lei 9503/97, Art. 308 §2º e Art. 309 (Código de Trânsito Brasileiro).

O autuado Emerson se encontra hospitalizado no Hospital Regional do Gama e a audiência de custódia foi realizada sem a sua presença. Ele deverá se apresentar à Justiça, assim que cessar o motivo que impossibilitou seu comparecimento.

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em seguida, a defesa solicitou a concessão de liberdade provisória, sem fiança. Por sua vez, o Juiz homologou o Auto de Prisão em Flagrante efetuado pela autoridade policial, uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e não viu razão para o relaxamento da prisão do autuado. Segundo o magistrado, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva, o que indicia também a autoria.

Para o magistrado, existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado, de forma a garantir a ordem pública e de prevenir a reiteração delitiva, além de assegurar o meio social e a credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.

O Juiz destacou que os fatos apresentam gravidade concreta, pois o custodiado “teria participado de racha em via pública, sem autorização legal, alcançando uma velocidade superior a 200 km/h, de modo a dar causa a acidente automobilístico que resultou na morte da passageira de seu veículo, além de colocar em grave risco os demais usuários das vias públicas, em atitude de extrema irresponsabilidade e descaso com a vida e integridade física alheia”.

O processo foi encaminhado para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, onde irá prosseguir.

Processo: 0704180-76.2024.8.07.0011

Caso Tagliaferro: STF entende que parte interessada pode relatar processo

Para o ministro Luís Roberto Barroso, não foram apresentadas de forma clara e objetiva situações que caracterizem o impedimento do ministro Alexandre de Moraes.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou pedido da defesa de Eduardo Tagliaferro para afastar o ministro Alexandre de Moraes da relatoria do Inquérito (INQ) 4972. O inquérito apura o vazamento de conversas de Tagliaferro, quando exercia cargo de assessor da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na Arguição de Impedimento (AIMP) 169, a defesa de Tagliaferro alegava que o ministro Alexandre de Moraes não poderia ser o relator, pois teria interesse direto na resolução do caso. Também sustentava que o inquérito não poderia ser instaurado e conduzido pela mesma autoridade que julgará eventual ação penal.

Na decisão, o ministro Barroso explicou que, de acordo com o entendimento do STF, para declarar o impedimento de um julgador, a parte deve demonstrar, de forma objetiva e específica, as causas previstas no Código de Processo Penal (CPP) e no Regimento Interno do STF.

No caso em análise, o presidente do STF considerou que os fatos narrados pela defesa não caracterizam, minimamente, as situações legais que impossibilitariam a atuação do relator. Segundo Barroso, não houve clara demonstração de nenhuma das causas justificadoras de impedimento previstas de forma taxativa na legislação. “Não são suficientes as alegações genéricas e subjetivas, destituídas de embasamento jurídico”, concluiu.

Veja a decisão.
Arguição de Impedimento nº 169/DF

TJ/DFT: Cliente obtém indenização por danos morais após acusação de furto de celular

A Vara Cível do Recanto das Emas, no Distrito Federal, proferiu sentença que condenou um réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um celular. O caso envolveu um mal-entendido ocorrido em um salão de beleza, onde a autora, que havia realizado um corte de cabelo e adquirido produtos, foi acusada de ter levado o aparelho.

De acordo com os autos, após o atendimento, a autora começou a receber mensagens do réu, que era funcionário do salão, insinuando que ela teria levado o celular que desapareceu do local. O réu, utilizando um suposto rastreamento via GPS, alegou que o aparelho estava na residência da autora e ameaçou acionar a polícia caso o dispositivo não fosse devolvido. A situação gerou grande constrangimento para a autora, que, ao tentar esclarecer o equívoco, foi surpreendida pelo réu em frente à sua casa, reforçando as acusações.

Posteriormente, o réu descobriu que o celular havia sido levado por engano por outra cliente do salão, que retornou o aparelho após cerca de 20 dias. Apesar disso, a autora já havia sido submetida a uma situação vexatória, que culminou no registro de um boletim de ocorrência e no ajuizamento da ação.

Na fundamentação da decisão, o magistrado destacou que, embora o réu não tivesse a intenção de causar dano, sua conduta extrapolou os limites aceitáveis, uma vez que a acusação foi feita de forma precipitada e sem a devida verificação dos fatos. O Juiz enfatizou que “é inquestionável que o comportamento do réu, ao vincular a autora com a imputação do suposto crime de furto, de forma injusta, submeteu-a a situação vexatória, fatos suficientes a atingir a honra objetiva e subjetiva da requerente.”

Dessa forma, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, considerada as circunstâncias do caso e a gravidade do constrangimento sofrido pela autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708973-05.2022.8.07.0019

STJ aplica precedente do STF e afasta condenação por posse de 23 gramas de maconha

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral – que entendeu pela descriminalização do porte de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006) –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu um réu com o qual foram apreendidos 23 gramas de maconha.

Em julgamento finalizado em junho deste ano, o STF considerou que não comete infração penal quem guarda ou transporta maconha para uso pessoal, que fica sujeito à apreensão da droga e à aplicação de sanções de caráter não penal, como advertência e comparecimento a programa educativo.

Ainda segundo o STF, será presumido usuário quem tiver consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional defina legislação sobre o tema.

No caso analisado pelo STJ, em razão da apreensão de maconha em sua casa, o réu foi condenado em primeiro grau a seis anos e nove meses de reclusão por tráfico (artigo 33 da Lei de Drogas). A defesa apelou e pediu a desclassificação do delito para posse para uso próprio, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Conduta foi desclassificada pelo STJ para porte para consumo pessoal
Em decisão monocrática, o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, já havia desclassificado a conduta do réu para a de uso de entorpecente para consumo pessoal, em razão do contexto dos autos e da pequena quantidade apreendida.

Contudo, em nova análise do caso, o ministro entendeu que o precedente firmado pelo STF exigia a modificação da situação do recorrente, tendo em vista a compatibilidade entre a hipótese dos autos e as teses estabelecidas em repercussão geral.

Ao extinguir a punibilidade pela atipicidade da conduta, o ministro determinou a remessa dos autos ao juizado especial criminal competente, para eventual aplicação de sanção administrativa.

Veja o acórdão.
REsp nº 2121548 / PR

TRF3: Homem é condenado por fraudar financiamento rural e aplicar recursos em finalidade diversa

Decisão estabeleceu indenização de R$ 48 mil a vítimas que tiveram os nomes utilizados no contrato.


A 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um homem a cinco anos, dez meses e 28 dias de reclusão por obtenção de crédito rural por meio de fraude e estelionato. Ele realizou um financiamento com nota fiscal falsa e dois empréstimos, em nome de terceiros destinados, em contratos, à aquisição de bois, porém, utilizados para compra de galinhas.

A sentença ainda determinou que o homem indenize as vítimas em R$ 48 mil.

O juiz federal João Pedro Sarmento Dias Turíbio considerou comprovadas a materialidade e autoria dos crimes por documentos e depoimentos de testemunhas.

“Se esse tipo de delito não for objeto da devida resposta penal, a sociedade perderá a confiança na higidez do Sistema Financeiro Nacional, interferindo negativamente na integridade da riqueza do país, na sua boa circulação e no acesso facilitado e igualitário ao crédito”, afirmou o magistrado.

Conforme a denúncia, o produtor rural aplicou os recursos do crédito rural de dois contratos de forma diversa do previsto. Ambos eram destinados à aquisição de matrizes bovinas, mas foram utilizados para criação de galináceos (de gasto inferior). Além disso, ele obteve, um financiamento por meio de nota fiscal falsa.

O homem confirmou a intermediação dos três empréstimos, mas negou o caráter fraudulento.

“A utilização indevida dos recursos oriundos do financiamento é inconteste. As testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, confirmam que os empréstimos foram feitos para a compra de galináceos e outros insumos correlatos”, observou o juiz federal.

Em relação ao crime de estelionato, a sentença apontou a obtenção de vantagem. O prejuízo das vítimas ficou evidenciado pelas cédulas bancárias que constituíram suas dívidas perante a instituição financeira.

“Nota-se que o réu se valeu da baixa escolaridade das vítimas”, concluiu o magistrado.

Processo: Ação Penal –  0009498-89.2017.4.03.6181

Caso do ex-assessor do TSE Tagliaferro: STF autoriza apreensão de celular em caso de vazamento de conversas

Ministro Alexandre de Moraes atendeu a pedido da Polícia Federal, que considerou medida necessária para investigação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou nesta quinta-feira (22) a busca pessoal para apreensão do celular do ex-assessor do Tribunal Superior Eleitoral Eduardo Tagliaferro. A decisão foi tomada no âmbito do Inquérito (INQ) 4972, que apura o vazamento de informações sigilosas contidas no celular do ex-assessor e que seria parte da estratégia de uma organização criminosa que atua para desestabilizar as instituições republicanas.

Foi autorizada a apreensão do aparelho e de outros dispositivos eletrônicos ou materiais relacionados aos fatos objeto do inquérito. A medida foi solicitada pela Polícia Federal após o investigado se recusar a entregar o aparelho celular durante depoimento prestado aos investigadores. A Procuradoria-Geral da República (PGR) foi favorável à busca por concordar com a PF que se tratava de diligência necessária para a investigação.

O conteúdo das mensagens trocadas entre servidores do STF e do TSE foi divulgado em matérias jornalísticas e passaram a circular nas redes sociais notícias que relacionam o acesso a essas mensagens a possível vazamento de dados no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Isso porque o aparelho de Tagliaferro havia sido anteriormente apreendido, após sua detenção em contexto de violência doméstica.

Ao avaliar o caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou preenchidos os requisitos para autorizar a busca pessoal. Segundo ele, em razão dos argumentos da PF e da PGR, a medida é necessária para colher elementos de prova para a elucidação da investigação.

Para o ministro, embora o investigado tenha sido ouvido pela PF, é necessário adotar diligências investigativas complementares, “essenciais para a verificação da autoria do vazamento das informações e a extensão das condutas apuradas”.

Veja a decisão e a manifestação da PGR.

STJ enfatiza importância das câmeras corporais ao absolver suspeitos por divergências em versões

Ao declarar a ilegalidade de provas obtidas por policiais que não utilizavam câmeras corporais no momento da abordagem, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a necessidade do uso desses equipamentos como forma de resolver eventuais divergências entre as alegações dos agentes e as dos suspeitos.

Como consequência das contradições verificadas nos depoimentos, e diante da impossibilidade de confrontar os relatos com gravações audiovisuais, o colegiado aplicou o princípio in dubio pro reo e concedeu habeas corpus para absolver três pessoas acusadas de tráfico de drogas.

“Infelizmente, ainda não chegamos ao desejado cenário em que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida em todos os casos”, afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator.

Leia também: Falta de câmeras corporais para esclarecer conflito de versões leva Sexta Turma a absolver suspeito
O ministro lembrou que em 2022, no julgamento do RHC 158.580, a Sexta Turma, interpretando o artigo 244 do Código de Processo Penal, definiu que a realização de busca pessoal ou em veículo sem mandado judicial exige a demonstração de uma suspeita prévia, baseada em fatos concretos e descrita com a maior precisão possível, não bastando descrições genéricas ou informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas. O mesmo entendimento vem sendo aplicado às buscas residenciais sem ordem judicial.

Mais recentemente, destacou, o STJ tem analisado não apenas se os elementos que a polícia tinha antes da diligência justificavam a medida, mas também se as afirmações dos agentes são suficientes, especialmente quando se trata de versões aparentemente inverossímeis, incoerentes ou contraditadas por alguma prova dos autos.

Segundo o ministro, fenômenos estudados nos EUA também acontecem no Brasil
Citando estudos realizados nos Estados Unidos, Schietti comentou a identificação de fenômenos como o dropsy testimony, em que os policiais alegam em juízo que o suspeito, ao ser avistado, teria largado as drogas e fugido. Esse fenômeno – apontou o ministro – passou a ser visto como parte de um movimento mais amplo, conhecido como testilying – mistura dos verbos testify (testemunhar) e lying (mentindo), ou seja, a distorção dos fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal.

“O fenômeno do testilying não é estranho ao cenário brasileiro. Entre nós, é mais conhecido por ‘arredondar a ocorrência’, expressão consolidada no jargão policial e que consta até mesmo em dicionários de linguagem castrense, com o significado de ‘tornar transparente uma situação embaraçosa'”, afirmou.

Nesse contexto é que, segundo o ministro, cresce a importância de corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, cujo “principal e mais confiável exemplo” é a filmagem por meio das câmeras corporais.

Segundo Schietti, enquanto não for atingido o cenário ideal em que todas as diligências sejam filmadas, para evitar distorções dos fatos, é necessário, no mínimo, um “especial escrutínio” sobre o depoimento policial, na forma proposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616.

“Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência – interna e externa –, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos”, disse.

Policiais descreveram a apreensão de drogas em três versões diferentes
Em um dos casos analisados no julgamento (HC 831.416), Schietti comentou que os policiais descreveram a diligência que levou à apreensão de drogas de três maneiras bastante distintas e opostas à versão do suspeito, o que gerou dúvidas sobre a verdadeira dinâmica dos fatos.

O relator salientou que, como a ação policial não foi gravada, não foi possível dirimir as “relevantes dúvidas” existentes nos depoimentos quanto à dinâmica dos fatos – “as quais, uma vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo)”.

Processos: HC 768440, HC 831413 e HC 831416

TRF1 Mantém prisão preventiva de acusado de instalar “chupa-cabra” em caixa eletrônico da CEF

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva de um réu preso em flagrante ao instalar equipamento fraudulento de retirada de dados bancários, conhecido como “chupa-cabra”, em caixa eletrônico da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) localizada no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia/GO.

Ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, o relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, entendeu que não há ilegalidade na decisão do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) que decretou a reclusão.

“O fato de que o paciente se encontra envolvido no cometimento dos delitos de associação criminosa e furto (por duas vezes), aliado à circunstância de que teria cometido crime semelhante ao ora em apuração, dias antes da prisão, em município vizinho (Anápolis/GO), revela que sua custódia preventiva constitui medida necessária à garantia da ordem pública, vale dizer, trata-se de providência destinada a impedir a prática de novos crimes”, afirmou o magistrado ao justificar seu entendimento.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto do relator.

Processo: 1020381-07.2024.4.01.0000

TRF5 concede habeas corpus preventivo para cultivo de cannabis medicinal

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por maioria, confirmou a decisão da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu um habeas corpus preventivo em favor de um homem para cultivo de cannabis medicinal. O salvo-conduto garante que as autoridades se abstenham de adotar medidas para restringir sua liberdade de locomoção. A medida se refere especificamente à importação, cultivo do vegetal da cannabis sativa e extração do princípio ativo, em quantidade suficiente para produção do azeite de canabidiol.

A decisão, entretanto, impõe limite de plantio de 60 mudas por ano e uso exclusivamente para fins medicinais. Além disso, o paciente deve permitir o acesso das autoridades para controle da quantidade plantada e produzida.

De acordo com o relator do voto condutor, desembargador federal convocado Frederico José Pinto de Azevedo, além de a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) admitir a possibilidade de a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita da cannabis sativa para fins medicinais ou científicos, não há regulamentação quanto à importação, por particulares, de suas sementes para plantio, cultivo e extração do óleo para fins curativos. O magistrado lembrou, ainda, que existe autorização para a importação de fármacos e outros produtos derivados da planta, contendo a essência do óleo da cannabis, porém sem a eficácia desejada e com custos muitas vezes impraticáveis.

Para o relator, a intenção do paciente de obter, por vias lícitas, a substância canabidiol para uso terapêutico próprio é incontestável. Segundo Azevedo, o pedido se baseia em prescrição médica, com robusta documentação, indicando o uso da substância a fim de minorar o quadro clínico de acometimento de doenças graves das quais é portador: Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Síndrome do Pânico.

“É de se registrar a incidência plena da excludente de ilicitude prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, quando a União autoriza, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0812616-21.2023.4.05.8300


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