TRF6 mantém penas de envolvidos com imigração ilegal para os Estados Unidos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) concluiu o julgamento dos recursos de quatro envolvidos na operação Terminus da Polícia Federal. Os acusados respondiam por um processo que imputava a eles a responsabilidade pela emigração irregular de 569 brasileiros para os Estados Unidos, incluindo 200 menores de idade.

Os desembargadores, por unanimidade e conforme o voto do relator, decidiram negar provimento às apelações das defesas. Segundo o relator do caso, juiz federal Leonardo de Aguiar, a manutenção das condenações se justifica pelo conjunto probatório, que inclui depoimentos, interceptações telefônicas, documentos bancários, e outras provas que evidenciam a atuação dos apelantes em promoção à migração ilegal, associação criminosa e envio irregular de menores ao exterior. Três dos envolvidos foram condenados a 13 anos de reclusão, e um a 11 anos.

Os envolvidos foram condenados com base em infrações específicas do Código Penal Brasileiro. Eles foram penalizados pelo artigo 232-A, que proíbe “promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro”. Adicionalmente, foram condenados pelo artigo 239, que se refere à promoção ou auxílio na realização de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, desconsiderando as formalidades legais ou visando lucro. Por fim, o artigo 288-A foi aplicado, condenando-os por “associarem-se mais de três pessoas, em entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, utilizando violência, intimidação, corrupção, fraude ou outros meios assemelhados, para o fim de cometer crimes.”

Detalhes das operações da associação criminosa revelados nas investigações

À época das investigações, descobriu-se que os migrantes transferiam recursos financeiros para uma associação criminosa responsável pela intermediação e operacionalização da travessia ilegal. A associação cobria despesas como passagens aéreas, hospedagens e fornecimento de dólares para a viagem. O grupo também facilitava a passagem dos brasileiros pela fronteira mexicana, expondo-os aos riscos do deserto e às ações de criminosos ao longo do trajeto. Além disso, foram apuradas ameaças aos familiares dos imigrantes que deixavam de pagar as quantias previamente acordadas.

Processo nº 1003382-54.2022.4.01.3813

TJ/SP mantém a condenação de golpista acusado pela negociar de Letras do Tesouro Nacional falsas

Acusado utilizou títulos como meio de pagamento de imóveis.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Peruíbe, proferida pela juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, que condenou homem por crime de estelionato em negociação de Letras do Tesouro Nacional (LTNs) falsas. A pena foi majorada para dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena e prestação pecuniária de 100 salários mínimos.

De acordo com os autos, o réu alegava possuir LTNs avaliadas em valores milionários e enganou duas pessoas trocando os papéis falsos por imóveis em posse das vítimas. O relator do recurso, desembargador Bueno de Camargo, afirmou que “as declarações das vítimas foram comprovadas pelas cópias das LTNs, bem como pelo depoimento da testemunha tabeliã, e, principalmente, pelo laudo pericial que atesta a falsidade”.

O magistrado também afastou a hipótese de que o apelante não tinha conhecimento da ilicitude dos títulos. “A alegação de que o apelante agiu sem conhecimento de que as LTNs eram falsas não se sustenta, eis que, além de isolada das demais provas, de qualquer modo, não restou comprovada, conforme exige o art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Assim, inviável o reconhecimento de erro de tipo”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Christiano Jorge e Ely Amioka. A votação foi unânime.

Veja o processo nº 0001831-60.2019.8.26.0441


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 22/08/2022
Data de Publicação: 22/08/2022
Região:
Página: 3529
Número do Processo: 0001831-60.2019.8.26.0441
2ª Vara
COMARCA DE PERUÍBE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA Processo 0001831 – 60.2019.8.26.0441 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato Majorado – Justiça Pública e outro – MARCIO HUSSAR FERREIRA – Vistos. O réu ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 1229/1235, conforme recurso acostado às fls. 1246/1251. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, porém rejeito-os no mérito. 2. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas excepcionalmente admitido na presente via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução o implique. Não é este o caso dos autos, eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos, apenas de forma contrária à pretensão do embargante. 3. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. 4. Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos. Dando continuidade ao feito, recebo o recurso de apelação de fls. 1258/1263 apresentado pelo Ministério Público. Intime-se a defesa para apresentação de contrarrazões. Com isso, subam os autos ao E. TJSP. Intime-se. – ADV: EDGARD MARTIN CASTELLAN (OAB 31252/SP), GUILHERME O. SIQUEIRA (OAB 55789/GO), ESMERALDA REGINA RIBEIRO CASTELLAN (OAB 109471/SP)

TJ/DFT: Médico é condenado a mais de dois anos de reclusão por procedimento que resultou em enfermidade incurável

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DFT condenou médico a dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal que resultou em enfermidade incurável na paciente. O réu ainda foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16 mil, tendo por base o valor cobrado pelo procedimento estético e os gastos com consulta e sessões para tratamento das lesões no rosto da vítima.

De acordo com a denúncia, o réu, na condição de médico e assumindo o risco do resultado, ofendeu a integridade corporal e a saúde da paciente ao realizar intervenções para aplicação de PMMA (polimetilmetacrilato) em quantidades excessivas e em áreas inadequadas do rosto.

Narra ainda a denúncia que, em decorrência da conduta praticada pelo médico em setembro de 2015, a vítima sofreu trombose venosa profunda, necessitou ser internada e, ainda, teve a evolução do quadro para tromboembolismo pulmonar, o que resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, causou enfermidade incurável, caracterizada por problemas respiratórios e alergias.

Na análise do processo, o Juiz registou que o acusado é formado em Medicina, inscrito no CRM/DF e com pós-graduação em Medicina Estética. “Com tais predicados, conquanto tenha feito uso de substância autorizada pela ANVISA, é certo que o réu tinha, como de fato ainda tem, conhecimento da necessidade de observância das recomendações para aplicação do PMMA (polimetilmetacrilato) no corpo humano”, avaliou o magistrado.

Para o julgador, a informação técnica pericial, em associação com relatório médico acerca da situação da paciente, evidenciam que, em relação aos fatos em apuração nos autos, as aplicações de PMMA (polimetilmetacrilato) ocorreram sem observância, no mínimo, das quantidades e locais recomendados pela área médica.

Sendo assim, o médico foi condenado pela prática que lesionou a paciente e deverá ainda indenizar a vítima.

Cabe recurso.

Processo: 0000191-52.2019.8.07.0020

STF estabelece condenações no caso da boate Kiss e determina prisão de réus

Ministro Dias Toffoli atendeu a recursos e considerou que anulação do julgamento violou a soberania do júri popular.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a decisão do Tribunal do Júri que havia condenado os quatro réus pelo caso da boate Kiss e determinou seu imediato recolhimento à prisão. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1486671

O incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria (RS), ocorreu em janeiro de 2013 durante o show da banda Gurizada Fandangueira e causou a morte de 242 pessoas, deixando outras 636 feridas. Em dezembro de 2021, o Tribunal do Júri condenou dois sócios da boate e dois integrantes da banda a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.

Mas, por questões processuais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou o julgamento pelo júri popular, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação. Entre as questões levantadas pelos advogados dos réus estavam a inobservância da sistemática legal no sorteios dos jurados, a realização de uma reunião reservada entre o juiz presidente do Tribunal do Júri e os jurados e o formato das perguntas a serem respondidas por eles.

Ao acolher os recursos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), Toffoli considerou que as nulidades apontadas pelos advogados e acolhidas pelo TJ-RS e pelo STJ não foram apresentadas no momento processual correto. Ele explicou que, de acordo com o entendimento do STF, no procedimento do Júri, as alegações devem ser apresentadas imediatamente, na própria sessão de julgamento do júri, conforme o Código de Processo Penal (CPP), e isso não aconteceu no caso.

Portanto, para o relator, as decisões anteriores violaram o preceito constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri ao reconhecerem nulidades inexistentes e apresentadas fora do momento processual correto. A decisão determina, ainda, que o TJ-RS prossiga o julgamento das demais questões levantadas nos recursos de apelação dos réus.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário nº 1.486.671 R

STF: Normas que permitem extinguir punição de presos por faltas disciplinares são inválidas

Por unanimidade, Plenário entendeu que cabe à União legislar sobre o tema, e não ao governo estadual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais trecho de um decreto do Rio Grande do Sul que vedava a punição de presidiários caso o processo administrativo para apurar falta disciplinar não tenha sido aberto e concluído nos prazos estabelecidos pela norma. O entendimento unânime é de que a regra violou competência privativa da União, a quem cabe legislar sobre direito penal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4979 foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos do Decreto estadual 46.534/2009. O texto estabelece que, em casos de falta disciplinar, o preso não pode mais ser punido caso não seja aberto um procedimento disciplinar no prazo de 30 dias após o conhecimento da infração. O procedimento teria duração de 60 dias, prorrogáveis por mais 30. Não cumpridos esses prazos, a possibilidade de punir também se extinguiria.

Para a PGR, apesar de a Lei de Execução Penal (LEP) não ter tratado do tema, o governo gaúcho extrapolou sua competência. Além disso, argumentou que a jurisprudência do STF é de que, nessas hipóteses, deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

O relator, ministro Nunes Marques, observou que o prazo de prescrição para instauração do processo administrativo que visa apurar falta disciplinar de condenado é matéria de natureza penal, já que está relacionada à progressão ou à regressão do regime e interfere diretamente na execução da pena. Por se tratar de regra de direito penal, a competência é privativa da União.

STJ: Simples comunicação sobre ocorrência de crime não autoriza MP a pedir relatórios ao Coaf

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a mera informação sobre um fato criminoso, mesmo que registrada como notícia de fato ou verificação de procedência de informações, não constitui investigação formal capaz de autorizar o órgão a pedir relatórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

O caso teve início quando o Ministério Público do Paraná (MPPR) recebeu informações sobre uma organização criminosa envolvida na prática de estelionato e lavagem de dinheiro em um esquema de pirâmide financeira. Diante disso, o MPPR instaurou um procedimento denominado “notícia de fato”, que posteriormente foi convertido em procedimento investigatório criminal.

Ainda antes de iniciar a investigação formal, em contato com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o MPPR soube que os suspeitos não tinham autorização para atuar na área regulada pela autarquia e requisitou ao Coaf relatórios de inteligência financeira sobre eles.

A defesa de um dos suspeitos, então, impetrou habeas corpus, alegando que a requisição do relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf seria ilícita, pois ocorreu sem que houvesse uma investigação formalmente instaurada e sem autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) denegou a ordem, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

Registro da notícia de fato não equivale a uma investigação formal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento da Quinta Turma, esclareceu que a chamada “notícia de fato” é um instrumento disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução 174/2017, a qual dispõe, em seu artigo 2º, que “deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la”.

O ministro destacou que a mesma resolução, no artigo 3º, parágrafo único, prevê que o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.

Dessa forma, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, pode-se concluir que o registro da notícia de fato não equivale a uma investigação formal, uma vez que tem o objetivo de verificar as informações recebidas. A instauração de investigação formal só ocorre após a confirmação dos fatos noticiados. O magistrado ponderou que essa conclusão é apoiada pela própria impossibilidade de o Ministério Público expedir requisições durante essa fase inicial, já que os fatos estão sendo primeiramente verificados para, só então, serem formalmente investigados.

Para o ministro, “a notícia de fato se equipara à verificação de procedência de informações”, pois ambos são procedimentos preliminares à investigação propriamente dita. “O artigo 5º, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal dispõe que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”, disse.

Qualquer informação, mesmo falsa, pode levar à instauração de notícia de fato
No entendimento do ministro, embora os procedimentos prévios de checagem possam ter alguma formalidade, eles não constituem uma investigação formal. “Qualquer informação, ainda que inverídica, pode levar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação prévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas invasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira pescaria probatória”, declarou.

“Portanto, o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos”, concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a ilicitude do relatório do Coaf, com o seu consequente desentranhamento do processo.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 187335

TRF1 reduz pena de ex-funcionário dos Correios acusado de peculato

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação de um ex-funcionário dos Correios contra a sentença que o condenou à pena de quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de peculato, que ocorre quando um funcionário público se apropria de bens ou valores que estão sob sua responsabilidade para benefício próprio ou de terceiros.

Consta nos autos que o acusado era responsável pelo financeiro na agência dos Correios de Jacareacanga/PA e se apropriou do valor de R$25.173,55 do caixa. Ao ser procurado pelo crime, o denunciado não foi encontrado no endereço fornecido, o que resultou em sua revelia, decisão em que o autor é notificado sobre o processo, mas não se defende da acusação.

O apelante pediu a anulação de sua revelia, alegando não existirem provas suficientes que atestam sua autoria no delito. Além disso, argumentou que o saldo menor encontrado no caixa da empresa seria decorrente de um problema técnico no sistema da agência.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, a anulação da revelia não é inaceitável, pois o fato de o réu não ter informado a mudança de residência ao Juízo demonstra falta de interesse no acompanhamento do caso, justificando, assim, a decisão que lhe foi desfavorável.

Assim, o magistrado afirmou haver provas suficientes nos autos que demonstram a efetiva participação do ex-funcionário no crime de peculato, descritos no art. 312 do Código Penal, mas apesar disso decidiu por não considerar a ousadia do agente em desviar o dinheiro como uma valoração negativa (má conduta), entendendo que a pena deveria ser reduzida.

“Não se pode conceder desvalor às circunstâncias do delito com fundamento na ousadia do acusado de desviar a quantia, mesmo tendo sido alertado pela EBCT em função dos desequilíbrios encontrados no caixa da agência, posto que esse desvio já é o próprio cometimento do ilícito, não constituindo dado que extrapole as circunstâncias elementares do tipo penal em análise.”, disse o relator.

Nesse sentido, o desembargador votou pela redução da pena para três anos e seis meses de reclusão e 32 dias-multa, cabendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, e por negar a apelação do denunciado.

Processo: 0000804-53.2008.4.01.3902

TJ/AC nega pedido liminar em HC para desconstituir medidas protetivas de urgência

Defesa sustentou tese de que decisão que mantém as medidas protetivas há mais de oito meses é absurda, teratológica (do grego “monstruoso” ou que cabe ao “estudo dos monstros”); argumentação foi rejeitada pelo relator.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), em decisão do desembargador relator Francisco Djalma, decidiu negar pedido liminar em Habeas Corpus (HC), mantendo, assim, medidas protetivas de urgência por crime de violência doméstica em favor de mulher que teria sido agredida pelo réu.

De acordo com o apelante, a 1ª Vara de Proteção à mulher da Comarca de Rio Branco teria lançado sentença terminativa em seu desfavor, estabelecendo medidas cautelares “por tempo indeterminado”, sem propositura de ação penal, sendo que a medida perdura desde fevereiro de 2024, sem que o Juízo de primeiro grau tenha realizado uma reavaliação do caso.

A defesa sustentou a tese de que a decisão que mantém as medidas protetivas há mais de oito meses é absurda, privando-o do seu direito constitucional de ir e vir.

A argumentação foi rejeitada pelo desembargador relator. O magistrado de 2º Grau registrou no voto perante o Colegiado da CCrim que a concessão de medida liminar, em sede de HC, “somente é admitida quando a determinação judicial que restringiu a liberdade do paciente for manifestamente ilegal, constituindo, por assim dizer, em flagrante abuso de poder” – o que não foi verificado nos autos.

“Verifica-se que a situação descrita na inicial, ao menos em cognição sumária (em um primeiro olhar), não configura patente ilegalidade ou teratologia, considerando que o juízo singular justificou, de forma motivada, a necessidade das medidas protetivas de urgência impostas”, prossegue o desembargador Francisco Djalma.

O desembargador Francisco Djalma ressaltou que a concessão de liminar sem ouvir a outra parte requer informações adicionais, e não pode depender de dúvidas quanto às acusações contra o paciente. Segundo o relator, “isso não ocorre nos autos em questão”.

Vale lembrar que a decisão é provisória e ainda deverá ser submetida ao Colegiado de desembargadores da CCrim, que, na ocasião, confirmará – ou não – o entendimento do relator.

Autos do HC Criminal: 1001771-55.2024.8.01.0000

TJ/SP: Casal é condenado a mais de 6 anos de cadeia por comercializar medicamentos falsificados

Penas fixadas em mais de seis anos de reclusão.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Itapecerica da Serra, proferida pela juíza Máriam Joaquim, que condenou casal por falsificação e comercialização de produtos terapêuticos ou medicinais. As penas dos réus foram readequadas para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o casal administrava empresa que falsificava produtos para fins terapêuticos, como multivitamínicos e estimulantes sexuais, utilizando-se de cápsulas de amido de milho e cevada que eram vendidas pela internet. As investigações constataram que os réus possuíam galpões com funcionários e maquinário específico.

O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, afastou a alegação da defesa de que os produtos apreendidos eram, na verdade, resultados de testes que seriam descartados. “O volume, a variedade e a forma pela qual as cápsulas estavam armazenadas (em embalagens já rotuladas) evidenciam que os produtos, na realidade, eram mantidos em depósito para posterior comercialização. Os produtos apreendidos continham, inclusive, data de validade”, registrou.

Completaram o julgamento os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime.

Veja o processo nº 1500906-40.2021.8.26.0628


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 25/01/2024
Data de Publicação: 26/01/2024
Região:
Página: 2107
Número do Processo: 1500906-40.2021.8.26.0628
Seção de Direito Criminal
Subseção VI – Autos com Vista
Processamento do Acervo de Direito Criminal – Rua dos Sorocabanos, 680 – sala 12 – Ipiranga VISTA Nº 1500906 – 40.2021.8.26.0628 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – Itapecerica da Serra – Apelante: GABRIELA CORTES NUNES – Apelante: PAULO ALBUQUERQUE  MARANHAO JUNIOR – Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Adryano Gomes de Amorim Man para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. – Advs: Adryano Gomes de Amorim Man (OAB: 216960/SP) – Ipiranga – Sala 12

Ministro do STJ suspende ordem para soltar acusado de liderar tráfico na fronteira com o Paraguai

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu, nesta quinta-feira (29), a decisão que havia determinado o relaxamento da prisão de Antônio Joaquim da Mota, conhecido como Tonho, apontado pela polícia como líder do tráfico de armas e drogas na fronteira entre Brasil e Paraguai.

Antônio Joaquim da Mota, que foi preso em fevereiro deste ano em Mato Grosso do Sul, é considerado um dos principais chefes de uma organização criminosa responsável por controlar o tráfico internacional de drogas entre os dois países. A apuração do Ministério Público Federal (MPF) também indica a ligação do acusado com outras organizações criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC).

No dia 15 de agosto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca havia concedido habeas corpus ao acusado, diante da alegação da defesa de que não fora intimada para apresentar contrarrazões no processo que deu origem ao pedido de prisão.

O MPF recorreu contra essa decisão, sustentando que o risco de fuga do acusado, a gravidade dos crimes atribuídos a ele e a robustez das provas reunidas durante as investigações evidenciavam a urgência da decretação da prisão preventiva, que não poderia esperar a realização de um contraditório prévio.

Diante desses argumentos, o ministro decidiu suspender o cumprimento da ordem concedida anteriormente, até o julgamento definitivo do recurso do MPF.

Processo: HC 899611


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