TRF5: Funcionário do Banco do Brasil e pai são condenados por fraude à Receita Federal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, manter a condenação e aumentar as penas de dois homens acusados de receber restituições de imposto de renda de forma fraudulenta. G.D.F. e H.S.D., respectivamente pai e filho, haviam sido condenados pela 3ª Vara Federal de Sergipe, incialmente, às penas de reclusão de um ano e oito meses e dois anos, dois meses e 20 dias, em regime inicial aberto, e multas de 30 e 40 dias-multa, cada um, pelo crime de estelionato.

Com a decisão favorável ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), as penas de G.D.F. e H.S.D. foram aumentadas para cinco anos, seis meses e 20 dias e sete anos, quatro meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Já as multas passaram para 367 e 500 dias-multa. Além disso, o Colegiado decretou a perda do cargo público do réu H.S.D., funcionário do Banco do Brasil.

De acordo com a acusação, entre 2007 e 2011, os denunciados induziram a erro as autoridades fazendárias, obtendo vantagem indevida em prejuízo da União, através de 235 restituições irregulares de imposto de renda, que somaram ao todo, à época, R$ 145.123,64.

Segundo a denúncia, G.D.F. e um de seus filhos, R.S.D, sócios em um escritório de contabilidade sediado em Bom Jesus da Lapa (BA), tinham acesso a dados pessoais de produtores rurais vinculados a associações comunitárias que mantinham relações comerciais com a empresa. De posse dessas informações, confeccionavam falsas declarações de imposto de renda em nome desses trabalhadores – que não declaravam imposto por se enquadrarem na faixa de isenção.

Após a entrega e processamento das declarações, o resgate dos valores era realizado pelo outro réu, H.S.D., também filho de G.D.F. e funcionário do Banco do Brasil S.A., que exercia, à época, o cargo de gerente nas agências de Lagarto e São José (SE). A punibilidade de R.S.D, foi extinta, em razão da sua morte, ocorrida em fevereiro de 2022.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis aos réus impôs o agravamento das penas. Entre essas circunstâncias, a magistrada destacou o fato de os condenados terem praticado as condutas por cerca de quatro anos, em um esquema orquestrado e com divisão de tarefas, se utilizando de documentos falsos para empregar a fraude e garantir maior sucesso na empreitada criminosa.

Benevides ressaltou, ainda, o prejuízo suportado pela Receita Federal, calculado em R$ 145.123,64 (R$ 311.000,00, em valores atuais), e que os condenados são pessoas instruídas, que possuem curso técnico em contabilidade (G.D.F.) e curso superior (H.S.D.). Deveriam, portanto, ter comportamento social exemplar.

“Do mesmo modo, o fato de os réus terem se valido de pessoa jurídica para empregar a fraude, e também da expertise de um deles, funcionário do Banco do Brasil, para facilitar o levantamento dos valores restituídos indevidamente, além de terem se utilizado dos dados de terceiras pessoas, que, ao todo, somaram 118 contribuintes, sem a ciência deles, para confeccionar a documentação fraudulenta, e, assim, ludibriar a Receita Federal, justifica a negativação das circunstâncias do crime”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 0805946-56.2017.4.05.8500

STJ vai fixar tese sobre possibilidade de remição da pena pela leitura

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial de relatoria do ministro Og Fernandes para, sob o rito dos repetitivos, “definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura”.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.278 na base de dados do STJ. O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma matéria.

No recurso representativo da controvérsia, um condenado a 12 anos por crime de estupro questiona a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou seu pedido de remição da pena pela leitura. Para a defesa, houve contrariedade ao artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), regulamentado pela Resolução 391 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O desembargador convocado Jesuíno Rissato – que era o relator do recurso, mas deixou o colegiado e foi substituído pelo ministro Og Fernandes – observou que ambas as turmas da Terceira Seção têm decidido no sentido de flexibilizar as regras previstas do artigo 126 da LEP para reconhecer a remição pela leitura, considerando o disposto na Portaria Conjunta 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/Ministério da Justiça e do Conselho da Justiça Federal (CJF), e na Recomendação 44/2013 do CNJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

STJ absolve réu reconhecido em fotos encontradas pela vítima na rede social de outro suspeito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado por roubo que foi reconhecido pela vítima a partir de fotografias retiradas por ela da rede social de um corréu. Para o colegiado, além de as fotos encontradas pela vítima terem sido a única prova que embasou a condenação, o reconhecimento formal do suspeito foi realizado – tanto na delegacia quanto em âmbito judicial – sem respeitar as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com o processo, a vítima foi assaltada por dois homens em uma moto e acionou imediatamente a polícia. Os agentes conseguiram capturar o piloto, mas a pessoa que estava na garupa fugiu.

Em investigação própria, a vítima descobriu o perfil do homem preso em uma rede social e, vasculhando sua lista de amigos, encontrou fotos que seriam do comparsa. A vítima levou as fotos à delegacia, onde se formalizou o ato de reconhecimento – procedimento depois repetido em juízo.

Reconhecimento baseado na memória visual pode levar a falsas identificações

Relator do habeas corpus no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, assim como o reconhecimento formal de pessoas, a identificação feita a partir da lista de amigos do corréu em rede social teve por base apenas a memória visual da vítima sobre a fisionomia de alguém que, no dia do crime, foi visto por poucos segundos e sob grande tensão emocional.

O ministro observou que, segundo vários estudos, a vítima em tais circunstâncias pode ser levada a identificações equivocadas, razão pela qual esse reconhecimento, por si só, não é suficiente para comprovar com segurança a autoria do delito.

Além disso, o relator ressaltou que o ato de reconhecimento realizado na delegacia descumpriu os requisitos do artigo 226 do CPP, tendo em vista que não constaram do termo as características da pessoa a ser reconhecida e havia apenas a fotografia do acusado. Na fase judicial, o reconhecimento foi novamente feito em desacordo com o CPP.

Acidente sofrido pelo réu pode indicar fenômeno dos “erros honestos”

Segundo Rogerio Schietti, a defesa apresentou documentos comprovando que o réu tinha se envolvido em acidente de carro um mês antes do crime e sofrido fratura em uma perna. Sobre esse ponto, consta nos autos que, em decorrência do acidente, o acusado estava afastado do trabalho pelo INSS na data dos fatos e assim ficou até dois meses depois do crime.

O ministro relatou, ainda, que uma testemunha disse ter visto o réu com bota ortopédica na véspera do assalto, o que contrasta com a narrativa da vítima de que o criminoso teria descido da moto para anunciar o assalto e, depois, escapado da polícia ao fugir correndo.

Schietti comentou que não se trata de uma insinuação de que a vítima teria mentido, mas que pode ter ocorrido no caso o fenômeno dos “erros honestos” – hipótese em que há uma percepção equivocada da vítima sobre o que realmente aconteceu e quem são as pessoas envolvidas, podendo haver uma distorção da realidade.

“O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação pode não corresponder à realidade por decorrer de um ‘erro honesto’, causado pelo fenômeno das falsas memórias”, concluiu.

Processo: HC 903268

Veja também:

STJ: Procedimento para reconhecimento de suspeitos é tema de recurso repetitivo

TJ/PE: Deolane Bezerra, Solange Bezerra e Maria Bernadette Campos permanecem presas após audiência de custódia

A Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Pernambuco informa que, em audiência de custódia, realizada na manhã desta quinta-feira (5/09), na Central de Audiências de Custódia do Recife, localizada no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Deolane Bezerra Santos, Solange Alves Bezerra, e Maria Bernadette Pedrosa Campos tiveram o mandado de prisão preventiva do Juízo natural do Judiciário estadual pernambucano analisado pelo Juízo da Audiência de Custódia. A audiência foi realizada por videoconferência a partir da Colônia Penal Feminina do Recife.

Deolane Bezerra Santos, Solange Alves Bezerra, e Maria Bernadette Pedrosa Campos permanecem presas preventivamente na Colônia Penal Feminina Bom Pastor.

As autuadas foram presas pela Polícia Civil de Pernambuco, na quarta-feira (04/09), a partir de diligências judiciais que envolvem a empresa Esporte da Sorte. As diligências tramitam em segredo de justiça, pelo fato do caso estar em fase inicial de inquérito policial.

TJ/MT nega pedido de renovação de carteira de visitante para esposa de integrante de facção criminosa

Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu negar o pedido de autorização para confecção da carteira de visitante para a esposa de um homem condenado a mais de 76 anos de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo majorado, latrocínio, porte ilegal de arma de fogo, falsa identidade, tráfico de drogas, além de outros. Ela responde à mesma Ação Penal por delitos graves, em coautoria com mais 27 pessoas, pela prática de crime de organização criminosa.

O relator do processo, desembargador Orlando Perri, levou em consideração a Lei de Execução Penal (LEP – artigo 41, inciso X), que estabelece que “é direito dos presos a visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados”, no entanto, o direito à visitação não é absoluto. A LEP autoriza sua “suspensão ou restrição mediante ato motivado”.

O magistrado aponta que não haveria guarida para indeferimento se ambos não respondessem à mesma Ação Penal por delitos graves, inclusive por supostamente integrarem a organização criminosa.

“A concessão de autorização de visita para o ingresso da mulher no Sistema Penitenciário, no qual seu cônjuge encontra-se recolhido, poderá acarretar em manutenção da organização criminosa, em inobservância à garantia da ordem pública e flexibilizando a adoção de medidas para cessar a atuação de seus integrantes”, escreveu o magistrado em seu voto.

TJ/DFT: Homem é condenado a prisão e ao pagamento de indenização por abandono material do filho

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou genitor por abandono material do filho. A pena foi estipulada em um ano de detenção, em regime aberto, pagamento de multa no valor de um salário mínimo e R$ 3 mil em danos morais à vítima.

No processo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) informa que, entre os meses de junho de 2012 a julho de 2023, o réu deixou, sem justa causa, de pagar pensão alimentícia acordada judicialmente em favor de seu filho, que hoje tem 19 anos. A denúncia verificou que, em janeiro de 2010, na ação de alimentos movida pela mãe do menor à época, ficou acordado o pagamento de pensão alimentícia de 36% do valor do salário-mínimo. No entanto, o pagamento deixou de ser feito em junho 2012. A vítima ajuizou ação de execução de pensão alimentícia contra o réu.

Por sua vez, o réu pede sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, por insuficiência de provas do dolo de deixar de prover, sem justa causa, o pagamento de pensão alimentícia. Pede também o afastamento da reparação de danos, em virtude de sua hipossuficiência.

Em depoimento judicial, a vítima contou que a mãe e o padrasto que pagaram todas suas despesas ao longo da vida. Afirma que estudou em escola pública e, apesar do abandono material e da ausência paterna, diz que não guarda mágoa do pai.

Na avaliação da Desembargadora relatora, a versão apresentada pela vítima é corroborada pelo testemunho da mãe, que informou a realização do acordo com o genitor e o pagamento da pensão por cerca de um ano. A genitora contou, ainda, que o réu pagava em dinheiro até que ligou para dizer que adoeceu e não podia mais efetuar os pagamentos. “Percebe-se que os depoimentos prestados em juízo estão em harmonia com o acervo probatório, sendo suficiente para assegurar a materialidade e a autoria atribuída ao acusado”, afirmou a julgadora.

De acordo com a magistrada, o Código Penal prevê que o abandono material é o descumprimento da obrigação de prover o sustento e o abrigo, decorrente da relação do parentesco. “O tipo penal tem por objetivo a solidariedade familiar, com nascedouro no mandamento constitucional, segundo o qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da CRFB/88)”.

A Desembargadora identificou, ainda, que o próprio réu/recorrente confirmou não ter pago a pensão alimentícia conforme estipulado judicialmente. “A alegação de desemprego formal, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a absoluta impossibilidade financeira do apelante, não se mostra suficiente para afastar o dolo de abandono material, em face da nítida omissão deliberada”, ponderou.

Diante disso, a sentença foi mantida. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, conforme prevê o Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SP: Dois servidores, um posto de combustível e duas representantes da empresa foram condenados por esquema fraudulento no abastecimento de veículos oficiais

Prejuízo de mais de R$ 1,3 milhão ao erário.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Vara Única de Colina/SP, proferida pelo juiz Fauler Felix de Avila, que condenou, por improbidade administrativa, dois servidores municipais, um posto de combustível e duas representantes da empresa por esquema fraudulento no abastecimento de veículos oficiais da Prefeitura. As penalidades incluem ressarcimento do prejuízo ao erário, estimado em mais de R$ 1,3 milhão; perda da função pública dos servidores municipais; suspensão dos direitos políticos dos réus por cinco anos; pagamento de multa civil no valor atualizado do dano; e proibição dos réus de contratarem com o Poder Público e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por cinco anos.

Segundos os autos, os servidores, combinados com representantes de posto de combustível que mantinha contrato com a prefeitura de Colina, fraudaram o abastecimento dos veículos municipais entre os anos de 2013 e 2016 para receberem valores superiores às quantias efetivamente fornecidas.

“Dos depoimentos pessoais dos requeridos, é possível concluir que eles se valiam da falta de fiscalização e maiores exigências quanto ao cumprimento do contrato administrativo para promoverem o abastecimento da frota de veículos municipais sem qualquer zelo no trato com a coisa pública, o que resultou em descontrole de gastos e notas com teor deliberadamente falso, contendo quantidades de combustível que não condiziam com o real abastecimento”, apontou o relator do acórdão, José Eduardo Marcondes Machado. “A prática, ao que tudo indica, era praxe, de modo que o erário municipal vinha sofrendo impacto há tempos”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão unânime.

Apelação nº 1000813-79.2017.8.26.0142

STJ: Exigência de dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos.

Na origem do processo julgado pela turma, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) ajuizou ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante inexigibilidade de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins.

Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda sem as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário, uma vez que não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.

Ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, em razão do dano presumido.

Não há como reconhecer ato ímprobo sem o efetivo dano ao erário
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do estado. Contudo, com a reforma legislativa e a nova redação dada ao artigo 10, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação por improbidade.

No entendimento do ministro, essa exigência de comprovação do dano deve prevalecer também nos casos anteriores à mudança da lei que ainda estejam em tramitação na Justiça. “Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo”, declarou.

Gurgel de Faria ressaltou que a situação em análise não se enquadra na limitação prevista pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. Segundo ele, não se trata de aplicação retroativa de alteração normativa benéfica ao réu, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido – o que só foi admitido em razão da jurisprudência consolidada do STJ.

Ao negar provimento ao recurso do Ministério Público, o relator afirmou que o entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido.

“Cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão”, concluiu o ministro.

Veja acórdão.
Processo: REsp 1929685

STJ afasta estupro contra menor de 14 anos por Impossibilidade de rever provas e peculiaridades do caso

A regra que impede a reanálise de provas em recurso especial, bem como a aplicação dos princípios do grau de afetação do bem jurídico e da relevância social do fato, levaram a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, a confirmar decisão de segunda instância que absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável. Aos 20 anos, ele namorou uma menina de 13 anos e oito meses de idade e manteve relações sexuais com ela.

De acordo com o processo, os fatos chegaram ao conhecimento da polícia após um desentendimento entre a menor e sua mãe. A genitora alegou que havia concordado inicialmente com o namoro, mas que depois, sem a sua autorização, a filha deixou o lar para morar com o namorado.

Para o tribunal estadual – que confirmou a absolvição decidida em primeiro grau –, apesar da redação do artigo 217-A do Código Penal, o caso apresenta peculiaridades que impedem a simples aplicação do tipo penal. Segundo o tribunal, não existem elementos no processo que indiquem que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade – situação que, na visão da corte, deveria ser ponderada para evitar uma condenação “desproporcional e injusta” de pelo menos oito anos de prisão.

Ainda segundo a corte estadual, a jovem foi ouvida em juízo quando já tinha 18 anos e, mesmo naquele momento, nem ela nem sua mãe relataram que a situação lhe tivesse causado qualquer abalo.

Em recurso dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que, sendo incontroverso que o homem manteve relações sexuais com menor de 14 anos, não haveria dúvidas sobre a configuração do crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima e de sua responsável legal.

Condenação depende de avaliação da necessidade e do merecimento da pena
Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Junior explicou que, no entendimento do tribunal local, embora o relacionamento tenha terminado depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta vítima constituíram a própria família durante esse período, de modo que a conduta do homem não é compatível com aquela que o legislador buscou evitar.

Na visão do ministro, para rever os fundamentos da decisão do tribunal estadual quanto à falta de elementos suficientes para justificar a condenação do réu, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, medida que o STJ não admite no julgamento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7.

O relator também citou precedente do STJ no sentido de que, para um fato ser considerado penalmente relevante, não basta a sua mera adequação à descrição legal do crime, mas é necessário avaliar aspectos como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela legislação, com o objetivo de verificar se há necessidade e merecimento da sanção.

Para voto divergente, não é possível relativizar vulnerabilidade da vítima
Ao divergir do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz considerou que a posição do tribunal de segunda instância violou o artigo 217-A do Código Penal, na medida em que não se apontou que a intenção do réu não foi a de manter relações sexuais com pessoa menor de 14 anos.

O ministro lembrou que, nos termos da Súmula 593 do STJ, o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de qualquer ato sexual com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

Para Schietti, a situação dos autos indica uma tentativa de restabelecer a antiga jurisprudência que delegava à Justiça a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima, tomando como referência o comportamento dela e do suposto agressor. De acordo com ele, contudo, essa vulnerabilidade não pode mais ser relativizada, pois tal fato violaria toda a evolução legislativa e jurisprudencial de proteção a crianças e adolescentes.

TRF6 mantém penas de envolvidos com imigração ilegal para os Estados Unidos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) concluiu o julgamento dos recursos de quatro envolvidos na operação Terminus da Polícia Federal. Os acusados respondiam por um processo que imputava a eles a responsabilidade pela emigração irregular de 569 brasileiros para os Estados Unidos, incluindo 200 menores de idade.

Os desembargadores, por unanimidade e conforme o voto do relator, decidiram negar provimento às apelações das defesas. Segundo o relator do caso, juiz federal Leonardo de Aguiar, a manutenção das condenações se justifica pelo conjunto probatório, que inclui depoimentos, interceptações telefônicas, documentos bancários, e outras provas que evidenciam a atuação dos apelantes em promoção à migração ilegal, associação criminosa e envio irregular de menores ao exterior. Três dos envolvidos foram condenados a 13 anos de reclusão, e um a 11 anos.

Os envolvidos foram condenados com base em infrações específicas do Código Penal Brasileiro. Eles foram penalizados pelo artigo 232-A, que proíbe “promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro”. Adicionalmente, foram condenados pelo artigo 239, que se refere à promoção ou auxílio na realização de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, desconsiderando as formalidades legais ou visando lucro. Por fim, o artigo 288-A foi aplicado, condenando-os por “associarem-se mais de três pessoas, em entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, utilizando violência, intimidação, corrupção, fraude ou outros meios assemelhados, para o fim de cometer crimes.”

Detalhes das operações da associação criminosa revelados nas investigações

À época das investigações, descobriu-se que os migrantes transferiam recursos financeiros para uma associação criminosa responsável pela intermediação e operacionalização da travessia ilegal. A associação cobria despesas como passagens aéreas, hospedagens e fornecimento de dólares para a viagem. O grupo também facilitava a passagem dos brasileiros pela fronteira mexicana, expondo-os aos riscos do deserto e às ações de criminosos ao longo do trajeto. Além disso, foram apuradas ameaças aos familiares dos imigrantes que deixavam de pagar as quantias previamente acordadas.

Processo nº 1003382-54.2022.4.01.3813


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