TJ/DFT: Motorista bêbado é condenado a pagar indenização por acidente de trânsito

O Juizado Especial Cível do Guará/DF condenou um motorista acusado de dirigir embriagado a pagar uma indenização pelos danos causados em um acidente de trânsito ocorrido em abril de 2024. A decisão reconheceu a culpa do réu com base em vídeos que indicavam visíveis sinais de embriaguez no momento do acidente.

Segundo o processo, o acidente ocorreu nas proximidades do Pontão do Lago Sul. O autor da ação afirmou que o réu estava embriagado e foi o responsável pela colisão, ao interceptar sua trajetória. Em defesa, o motorista alegou que a culpa seria do autor, que teria desobedecido a sinalização de trânsito ao invadir a via preferencial e colidido com seu veículo.

A Juíza rejeitou os argumentos e destacou que os vídeos anexados ao processo demonstraram o comportamento alterado do réu, que apresentava claros de embriaguez, como dificuldade de se equilibrar e fala arrastada. Explicou que, apesar de não ter sido realizado o teste de alcoolemia, há registro dos sinais característicos fisiológicos que suprem a ausência do exame.

Por fim, ao proferir a sentença, a magistrada destaca que “o estado de embriaguez do réu gera presunção de culpa pelo acidente de trânsito, notadamente em face da ausência de provas em contrário”. A decisão ainda sublinha que a dinâmica do acidente e as avarias nos veículos confirmam a versão do autor, o que reforça a responsabilidade do réu. Com isso, foi determinado o pagamento da indenização causados no acidente no valor de R$ 6.533,37, a título de danos materiais.

Processo: 0704490-73.2024.8.07.0014

TJ/TO: mecânico é condenado por abastecer, fugir sem pagar e por xingar policiais que o prenderam

A juíza Renata do Nascimento e Silva, da Comarca de Paraíso/TO, condenou nesta segunda-feira (16/9) um mecânico de 27 anos a uma pena de 2 anos e um meses de reclusão e 20 dias-multa pelos crimes de estelionato, embriaguez ao volante e desacato a servidores públicos.

O caso julgado é de setembro de 2021, na data do feriado da Independência do País, quando o mecânico abasteceu um Golf prata com R$ 100 de combustível em um posto de combustível de Paraíso do Tocantins. Assim que a frentista fechou o tanque do veículo, ele arrancou o carro e se dirigiu para um bar onde estava reunido com amigos.

Acionados pelo posto de combustível, que forneceu imagens do circuito de segurança, policiais militares localizaram o mecânico logo em seguida. Conforme o processo, ao ser abordado resistiu à ordem de prisão e precisou ser algemado.

Denunciado em dezembro de 2023, o mecânico se defendeu ao afirmar em depoimento judicial que retornou para o local em que estava bebendo com amigos para buscar a carteira, quando os policiais chegaram com abordagem “bastante agressiva”. Segundo o réu, não queria ser algemado em meio aos amigos, que ligaram para o pai dele, que quitou o valor devido. O mecânico reconheceu apenas estar embriagado no dia e disse que agiu em legítima defesa, após ser atingido por spray de pimenta pelos policiais após ter pedido para falar com um familiar.

Para a juíza a existência dos fatos (materialidade) e autoria estão demonstradas no processo. Conforme a sentença, ficaram configurados o “meio fraudulento” e “obtenção da vantagem ilícita” do crime de estelionato, praticado pelo mecânico ao parar no posto de gasolina, se passar por cliente e fugir sem pagar após a frentista abastecer o carro e retirar a mangueira de abastecimento do tanque. Também aponta que o ato levou a frentista ao “erro” por ele provocado, pois a frentista só abasteceu o carro por acreditar que haveria o pagamento, tendo sido induzida em erro.

Renata do Nascimento e Silva considerou como provas do crime de embriaguez ao volante a confissão, pelo próprio acusado, de ter dirigido seu veículo sob efeito de bebida alcoólica e o testemunho dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu.

Os depoimentos dos policiais militares também foram considerados provas pela juíza para o crime de desacato. “Em ambas as fases procedimentais[no inquérito e na instrução processual], foram harmônicos e uníssonos em confirmar as ofensas irrogadas, tendo o acusado proferido palavras de baixo calão e xingamentos contra os policiais militares”, assinala, na sentença.

A juíza concluiu não haver provas de que os policiais militares agrediram o mecânico e rejeitou o argumento de que ele agiu em legítima defesa. “Ademais, não obstante o estado de embriaguez e exaltação em que o acusado se encontrava, tais circunstâncias não impedem a configuração do desacato, pois não se exige, no tipo penal em referência, ânimo calmo do agente para a configuração do delito”.

Pelo crime de estelionato, a pena fixada é de um ano de prisão e dez dias-multa, mais seis meses de detenção e 10 dias-multa, pelo crime de embriaguez ao volante e outros 7 meses de detenção, pelo crime de desacato aos policiais militares. No total, as penas somaram 2 anos e um meses de reclusão e 20 dias-multa. A juíza fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena.

Renata do Nascimento e Silva também determinou o envio do interrogatório judicial do mecânico para o Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar, para apuração de eventual conduta excessiva por parte dos policiais. Neste trecho da decisão, a juíza Renato Nascimento defendeu o uso de câmeras corporais e lembrou que a adoção do equipamento evitaria medidas apuratórias das condutas dos agentes.

“O uso das câmeras corporais é medida relevante para a execução da política pública de segurança. Os equipamentos protegem tanto cidadãos quanto os próprios policiais, já que coíbem abusos nas operações, protegem policiais de acusações infundadas e incentivam a adoção de comportamentos mais adequados por ambas as partes.”

O mecânico também teve suspensa a carteira de habilitação para dirigir veículos por três meses.

STJ: Repetitivo definirá se tempo de prisão provisória deve contar para concessão de indulto natalino

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.069.773, de relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.277 na base de dados do STJ, refere-se à possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação de pena previstos nos decretos baixados todo ano, às vésperas do Natal, pelo presidente da República. As condições para a concessão dos benefícios costumam variar de ano para ano, mas sempre há a exigência de que o preso tenha cumprido certo percentual da condenação.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que tratam da mesma questão jurídica.

Tese definida valerá para todos os decretos de indulto e comutação de pena
O REsp 2.069.773 foi interposto contra acórdão de segunda instância que considerou o período de prisão provisória como tempo de pena cumprido para efeito de concessão do indulto natalino disciplinado pelo Decreto 9.246/2017. O desembargador Otávio de Almeida Toledo, ao afetar o recurso como repetitivo, destacou que a análise do tema não deve se restringir ao decreto de 2017, devendo a decisão valer para os demais decretos natalinos. Ele considerou ainda que o precedente a ser adotado deve incluir a comutação, além do indulto.

O Ministério Público de Minas Gerais, autor do recurso, argumentou que o tribunal estadual teria desconsiderado o entendimento do STJ de que o período de prisão provisória serviria apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não devendo ser considerado para fins de indulto. Sustentou ainda que o artigo 1º do Decreto 9.246/2017 não menciona presos provisórios, sendo aplicável apenas às pessoas condenadas.

A defesa, por sua vez, afirmou que o artigo 42 do Código Penal dispõe expressamente que o tempo de prisão provisória deve ser computado quando do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Controvérsia jurídica relevante ainda não submetida ao rito dos repetitivos
O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo citou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) apontou a existência de 24 acórdãos e 430 decisões monocráticas sobre o tema no STJ, o que mostra o caráter multitudinário da questão. Além disso, a Cogepac considerou a controvérsia de relevante impacto jurídico e social.

O relator também mencionou que, segundo a Cogepac, há um entendimento convergente na Quinta Turma e na Sexta Turma do tribunal, no sentido de incluir o tempo de prisão provisória no cálculo para análise da concessão de indulto natalino ou comutação de pena.

“Dessa forma, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, concluiu o magistrado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação.
Processo nº REsp 2.069.773.

STJ: Multa administrativa por dano ambiental não é transmitida a herdeiro da área degradada

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a autarquia pedia que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdada por ele.

O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário (obrigação propter rem), ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental.

Obrigações ambientais possuem natureza propter rem
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 623 e reiterado no Tema 1.204 dos repetitivos é o de que as obrigações ambientais têm natureza propter rem.

Essa orientação, disse, tem como fundamento os artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, e o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, que definem as obrigações de recuperar e indenizar com base na responsabilidade civil ambiental – também tratada, de modo particularizado, pelo artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, a responsabilidade civil ambiental assim estruturada tem como objetivo a reparação de danos em sentido estrito. “Diversamente, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e depois no Decreto 6.514/2008, tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental”, ressaltou.

Penalidade administrativa deve ser aplicada ao transgressor da legislação ambiental
O relator lembrou que o STJ tem julgados que explicam as diferenças entre a responsabilidade civil e a sanção administrativa decorrente de infração ambiental.

Nesse sentido, citou precedente segundo o qual “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.

De acordo com o ministro, no caso, o auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa aplicada após o falecimento do autor da herança. Na sua avaliação, não há como admitir que o débito seja incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitido para o herdeiro.

Paulo Sérgio Domingues afirmou que, de acordo com a própria Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama, o procedimento administrativo destinado à inscrição em dívida ativa deveria ter sido extinto, uma vez que o normativo estabelece a extinção da punição pela morte do autuado antes da coisa julgada administrativa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1823083

TJ/MT: Furto de uso – Tribunal rejeita tese em caso de homem que furtou bicicleta

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de um acusado que buscava absolvição do crime de furto de uma bicicleta no município de Aripuanã, sob alegação da tese de furto de uso.

O argumento foi rejeitado pelo relator da ação no TJMT, desembargador Luiz Ferreira da Silva, por ficar comprovada a intenção de assenhoramento definitivo do objeto subtraído.

“Com efeito, ao ser interrogado, o apelante confirma ter realizado a subtração de uma a bicicleta que estava de frente de um restaurante sem cadeado e sem ninguém por perto e que a pegou para se locomover até o bairro Vila Operária, negando que a trocaria por substância entorpecente. Logo, a tese do furto de uso acarretou a inversão do ônus da prova, no entanto, a defesa técnica não se desincumbiu de comprovar o alegado”, considerou o desembargador em seu voto.

O desembargador considerou que o elemento subjetivo do tipo penal de furto é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de efetuar a subtração da coisa alheia móvel para si ou para outrem. Para ser considerado furto de uso, a doutrina jurídica prevê a rápida devolução da coisa, sua restituição integral sem qualquer dano ou sua devolução antes que a vítima perceba a subtração.

Outro ponto discutido no recurso era o princípio da insignificância, que se aplica ao furto de bens de valores ínfimos, inferiores a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. No caso julgado, a bicicleta foi avaliada em R$ 400,00, valor superior a 10% do salário mínimo em maio de 2022, quando o crime aconteceu, o equivalente a R$ 1.212,00.

Além disso, o acusado já foi condenado pela prática de delitos contra o patrimônio. Ele possui cinco condenações definitivas, sendo três pela prática do crime de furto qualificado, uma por roubo e uma pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

“Sendo assim, a periculosidade social da ação do apelante e o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento constituem, por si sós, razões suficientes para a não aplicação, em seu favor, do princípio da insignificância”, analisou o magistrado.

A câmara deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, aumentou o valor dos honorários do defensor dativo e fixou a pena em um ano, três meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa.

Porte, posse, crime – os delitos relacionados às armas de fogo segundo o STJ

Uma das grandes preocupações de qualquer sistema de segurança pública é sobre as condições para que as pessoas possam ter armas de fogo sob seu poder, seja na situação de posse (aquisição e guarda do armamento), seja na de porte (permissão para que o indivíduo carregue a arma consigo).

O Brasil tem legislação específica sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição: é a Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, que define as pessoas autorizadas a portar armas – a exemplo dos integrantes das Forças Armadas, dos membros de órgãos policiais e dos profissionais de empresas de segurança privada. A mesma lei considera crimes a posse e o porte de armas de fogo de uso permitido (aquelas acessíveis às pessoas em geral) em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim como a posse e o porte ilegais de arma de uso restrito.

Quando há a potencial configuração desses crimes, muitas das discussões levantadas no processo acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Posse irregular de arma é crime de perigo abstrato

Em agosto de 2023, ao julgar o agravo regimental no HC 759.689, a Sexta Turma reafirmou que é crime a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ressaltou que esse é um crime de perigo abstrato, em que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante o fato de a arma de fogo estar desmuniciada ou ser parcialmente ineficaz para efetuar disparos.

A defesa havia pedido a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de lesividade da conduta, por se tratar de uma arma antiga e desmuniciada, mas o relator explicou que a análise do pedido acarretaria indevida supressão de instância, já que o assunto não foi debatido no tribunal de origem.

No mesmo sentido, o STJ, no agravo regimental no HC 595.567, entendeu que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que, além de o laudo pericial ter demonstrado a eficácia da arma, esse é um delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico contra a integridade de outrem para ficar caracterizado.

O simples fato de possuir, sob sua guarda, arma de fogo à margem do controle estatal – artefato que mesmo desmuniciado possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador – caracteriza o tipo penal previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.  HC 595.567 – Rogerio Schietti Cruz

Arma com sinal adulterado após a abolitio criminis temporária

Em 2013, a Sexta Turma decidiu que constitui crime a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005 – data final do prazo de validade da abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento.

Ao negar provimento ao recurso, o relator do REsp 1.311.408, ministro Sebastião Reis Junior ressaltou que não se poderia admitir a extinção da punibilidade, disposta no artigo 32 da Lei 10.826/2003, apenas porque o possuidor poderia ter entregado espontaneamente o armamento, como a defesa alegou nos autos.

“Se a causa extintiva da punibilidade consiste em ato jurídico, tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos”, completou.

O ministro enfatizou que a arma de fogo com sinais de adulteração também não poderia ser regularizada por meio do registro, nem seu possuidor beneficiado pela abolitio criminis contida no artigo 30 da mesma lei.

O princípio da insignificância e a posse de munição

No agravo regimental no HC 804.912, a Quinta Turma reconheceu que, para a aplicação do princípio da insignificância no crime de posse de munição, é necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, não se podendo levar em conta apenas critérios quantitativos.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a jurisprudência do STJ considerava os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2033 como sendo de perigo abstrato, o que dispensava a prova de lesividade concreta da conduta. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a incidência do princípio da bagatela na posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la.

No caso dos autos, Ribeiro Dantas destacou que o acusado era reincidente pela prática de crime similar e estava respondendo a outro processo pela mesma imputação. “Sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância”, completou.

É imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos, ou mesmo quando há o acompanhamento das munições por arma de fogo, apta a preencher a tipicidade material do delito. HC 804.912 – Ministro Ribeiro Dantas

Veículo usado profissionalmente não é considerado local de trabalho

Em 2012, a Sexta Turma aplicou o entendimento de que o veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado extensão do local de trabalho. Desse modo, o colegiado concluiu que a apreensão de arma não regularizada no interior de um caminhão configurou o crime de porte ilegal, e não de posse irregular.

O dono do caminhão trabalhava com frete e foi flagrado pela polícia com um revólver guardado na cabine do veículo. O tribunal de origem entendeu que ele deveria responder por posse irregular, crime caracterizado pela manutenção de arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou do local de trabalho. Para a corte local, o caminhão era o local de trabalho do réu.

No entanto, o relator do REsp 1.219.901, ministro Sebastião Reis Junior, afirmou que local de trabalho é um lugar determinado, não móvel. “O caminhão não é um ambiente estático, não podendo ser reconhecido como local de trabalho. A expressão ‘local de trabalho’ não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, porque aí estaria adentrando no significado de porte de arma de fogo, em que o agente não está limitado a um único ambiente”, disse o ministro.

Porte de arma de fogo com o registro cautelar vencido

A Sexta Turma entendeu que, conforme os artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, se o registro cautelar estiver vencido, será caracterizado o crime de porte de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito.

Segundo os autos, um policial portava uma arma de uso restrito, com registro de cautela vencido, em contexto dissociado de sua atividade profissional.

O relator do agravo regimental no AREsp 885.281, ministro Antonio Saldanha Palheiro, recordou que, em 2015, a Corte Especial firmou entendimento no sentido de que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e a aplicação de multa.

Todavia, o ministro esclareceu que tal entendimento é restrito à posse de arma de fogo de uso permitido e que o caso em julgamento na Sexta Turma dizia respeito ao porte de arma de uso restrito, de reprovabilidade mais intensa.

É ilícita a posse, por policial, de arma que não atenda aos requisitos legais

A Sexta Turma negou provimento ao recurso de um delegado de polícia denunciado por possuir arma de fogo e munições de uso permitido, sem o certificado expedido pela Polícia Federal. O armamento só foi descoberto após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência.

O relator do RHC 70.141, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a conduta do delegado foi típica e antijurídica, pois, mesmo autorizado a possuir e portar arma de fogo em razão do seu cargo, ele não observou as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que exigem registro das armas no órgão competente.

Schietti enfatizou que não seria o caso de aplicar o princípio da adequação social, pois a conduta do policial não foi socialmente tolerável e adequada ao plano normativo penal. “O fato de ser policial não o habilita a portar ou possuir arma sem registro no órgão competente”, concluiu.

A total ineficácia de arma e munição torna a conduta atípica

No julgamento do REsp 1.451.397, a Sexta Turma reconheceu a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse de arma de fogo e munições de uso proibido – sem autorização e em desacordo com a determinação legal –, já que, por laudo pericial, ficou demonstrada a total ineficácia do material apreendido.

A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, observou que, embora a Terceira Seção tenha pacificado o entendimento de que a posse ou o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta ou de perigo abstrato, essa tese não se aplicava ao caso em discussão.

A relatora apontou que o laudo técnico descartou, por completo, a potencialidade lesiva do armamento, assim como das munições, que estavam percutidas e deflagradas. Conforme lembrou, a Quinta Turma entendeu da mesma forma quando, em situação similar, concluiu que o objeto apreendido não se enquadraria no conceito técnico de arma de fogo.

Arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que, na espécie, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir arma de fogo inapta a disparar e munições deflagradas e percutidas, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.  REsp 1.451.397 – Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Natureza hedionda depende da classificação do armamento

No final de 2020, a Sexta Turma afastou a natureza hedionda do crime de porte ou posse de arma de uso permitido com numeração raspada.

A relatora do HC 525.249, ministra Laurita Vaz, explicou que a Lei 13.497/2017 – que alterou a Lei dos Crimes Hediondos – conferiu tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo os casos que são de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Para a ministra, diante da obscuridade do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos, e por ser uma questão relevante na execução penal, “cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade”.

Em abril deste ano, a Terceira Seção aprovou a Súmula 668, consolidando tal entendimento: “Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”.

Processos: HC 759689; HC 595567; REsp 1311408; HC 804912; REsp 1219901; AREsp 885281; REsp 1451397; RHC 70141 e HC 52.249

TJ/RS determina imediata prisão de réu condenado pelo Tribunal do Júri conforme recente decisão do STF

O Desembargador Marcelo Lemos Dornelles, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do RS, determinou liminarmente, nesta sexta-feira (13/9), a imediata prisão do réu condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passo Fundo.

A decisão atende a recurso proposto pelo Ministério Público do Estado do RS contra a decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca, que deixou de decretar a prisão preventiva do réu condenado pelo crime de homicídio, em 30/8.

O magistrado esclareceu que a decisão aborda a controvérsia sobre a possibilidade de execução imediata das penas quando o réu, julgado pelo Tribunal do Júri, é condenado a mais de 15 anos de reclusão. “A controvérsia sobre a execução imediata das penas em condenações pelo Tribunal do Júri foi resolvida ontem (12/9), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o tema 1068 sob a sistemática dos recursos repetitivos. O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal, eliminando o limite mínimo de 15 anos para a execução das condenações impostas pelo Conselho de Sentença e determinando o cumprimento imediato da pena”, afirmou o Desembargador.

A decisão de mérito ainda será analisada pelo colegiado.


Veja o entendimento do STF:

STF decide que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento

STF decide que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento

Tribunal entendeu que o cumprimento imediato da pena não viola o princípio da presunção de inocência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.

O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído nesta quinta-feira (12). A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.

Feminicídio
O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.

Soberania
A maioria do colegiado acompanhou a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da presunção de inocência.

Justiça
Para a ministra Cármen Lúcia, a possibilidade de condenados a pena menor do que 15 anos saírem livres após a decisão do júri mina a confiança na democracia, pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu. Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli.

Presunção de inocência
Na divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos. Porém, lembrou que há é possível decretar a prisão preventiva logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados.

Feminicídio
Também ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que admitem a prisão imediata quando a pena for superior a 15 anos, como previsto no Pacote Anticrime, ou nos casos de feminicídio.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

STJ: Indulto natalino só pode ser concedido a quem foi condenado até a publicação do decreto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, estabeleceu que o indulto natalino, concedido todo ano por decreto do presidente da República, somente pode beneficiar pessoas que foram condenadas até a publicação do ato normativo.

Segundo o colegiado, o indulto deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no decreto nem ampliar indevidamente o seu alcance, sob risco de usurpar a competência constitucional do presidente da República.

O entendimento foi firmado pela turma ao julgar habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não admitiu a incidência do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 em favor de um preso. A defesa alegou que o disposto no artigo 5º do decreto não limitava temporalmente a incidência do benefício, como fizeram, por exemplo, os artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal.

Vigência para casos futuros invadiria o exercício do Poder Legislativo
O ministro Sebastião Reis Junior, relator, observou que o indulto é concedido por ato normativo de competência do presidente da República, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição, que estabelece causa de extinção da punibilidade, podendo ser individual ou coletivo, hipótese essa na qual se fixam genericamente os requisitos para gozo do benefício.

O magistrado ressaltou que o indulto é concedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à jurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa, não havendo menção para casos futuros – nem poderia haver.

“A vigência para casos futuros invadiria o exercício do Poder Legislativo, pois permitiria ao presidente da República inovar no ordenamento jurídico, tornando sem efeito inúmeros tipos penais, criando hipóteses de abolitio criminis e igualando o decreto de clemência presidencial à lei”, disse o ministro. Segundo ele, não foi essa a pretensão do constituinte, que atribuiu ao Congresso Nacional a competência para legislar em matéria penal (artigo 22, inciso I, combinado com o artigo 48, caput, ambos da Constituição).

Limitação temporal é intrínseca ao ato
O relator destacou que esse tema é tão sensível que a Constituição limitou materialmente a edição de medidas provisórias sobre direito penal, conforme o artigo 62, parágrafo 1º, alínea “b”. Nesse contexto, o ministro apontou que a limitação temporal é intrínseca ao decreto de indulto, valendo exclusivamente para os que foram condenados até a data de sua publicação e que preencham os seus requisitos.

“A prevalecer a interpretação pretendida na presente impetração, todos os delitos cuja pena máxima em abstrato for inferior a cinco anos estariam ‘revogados'”, comentou.

“Desse modo, somando-se a redação do dispositivo e a limitação constitucional, não se mostra possível conceder o benefício ao paciente, tendo em vista que sua condenação se deu em março de 2023, posteriormente à edição do decreto de indulto de 2022”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 877860

TJ/SC: Poder de polícia permite abordagem não invasiva e respeitosa sem necessidade de razão prévia

O poder de polícia permite que cidadãos sejam submetidos a abordagem policial de modo não invasivo e respeitoso, o que não se confunde com a revista pessoal ou veicular, para as quais se exigem fundadas razões prévias e decorrentes de circunstâncias objetivas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso e manteve a condenação de um homem que desobedeceu a ordem de parada da polícia militar. O réu conduzia uma motocicleta com um adolescente na garupa, que efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a perseguição.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em junho de 2020, na avenida Patrícia Caldeira de Andrade, bairro Abraão, em Florianópolis, policiais militares deram ordem de parada ao homem e ao adolescente que estavam na moto. Além de não respeitar a ordem, o adolescente atirou contra os policiais. Na avenida Gerôncio Thives, bairro Barreiros, em São José, a dupla caiu e buscou abrigo em um circo, onde acabou detida.

No primeiro grau, o motociclista foi condenado pelos crimes de desobediência, porte ilegal de armas e corrupção de menores. A pena imposta foi de três anos, sete meses e 16 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além de 19 dias de detenção em regime inicialmente semiaberto e 24 dias-multa.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. A defesa sustentou a tese de que a abordagem foi ilegal porque, inicialmente, o réu não teria agido de maneira que justificasse o pedido de parada dos policiais. Ainda segundo a defesa, a abordagem foi eivada de vício e colocou em risco os envolvidos e a sociedade, não sendo juntadas “provas de que (o réu) […] estava em desobediência ou cometendo crime em flagrante para que tivesse que sofrer a ordem de prisão ao passar pelos policiais e sofrer a perseguição”.

O desembargador relator do recurso refutou a tese defensiva. “Os agentes das forças de segurança pública, em razão do poder de polícia, podem abordar os cidadãos e, por exemplo, solicitar documentos e fazer perguntas. O que eles não podem, sem razões prévias e objetivas que demonstrem uma possibilidade de que o cidadão, por exemplo, esteja cometendo um crime ou carregando um objeto ilícito, é vasculhar os bolsos, carteira, mochilas e veículos, ou entrar em uma residência sem consentimento ou mandado”, ressaltou.

A decisão foi unânime para negar o recurso.

Processo nº 5013254-16.2020.8.24.0064


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