TRF1: Condenado criminalmente não pode exercer profissão de vigilante antes de cinco anos da sentença declaratória da extinção da punibilidade

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem que realizou curso de formação de vigilante, de expedição do certificado de conclusão que ficou retido pela Polícia Federal em razão do autor possuir antecedentes criminais.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, uma condenação criminal imposta ao autor “deve ser considerada como maus antecedentes a impedir a homologação do seu certificado de conclusão do curso de formação de vigilante, uma vez que ainda não transcorreu o lapso temporal de cinco anos a partir da sentença declaratória da extinção da punibilidade transitada em julgado”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em todos os seus termos.

Processo: 0092041-15.2014.4.01.3400

TJ/RN: Ladrão com tornozeleira volta a roubar e tem pena ampliada

Em uma sessão com mais de 100 recursos, a Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar o caso de um homem, condenado por crime de ‘roubo majorado’, previsto no artigo 157 do Código Penal, delito esse praticado enquanto o acusado ainda utilizava uma tornozeleira eletrônica. Motivo que levou o Ministério Público a pedir a revaloração da pena, que passou de pouco mais de quatro anos de reclusão, para cinco anos e seis meses e, por ser reincidente, será a pena privativa de liberdade, de início, em regime fechado.

“A valoração atribuída ao vetor da culpabilidade merece reparo. Isso porque, em análise ao caderno processual, verifico que o réu se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, quando do cometimento do crime sob exame”, esclarece o relator do voto, ao ressaltar que o ato do acusado demonstra descaso ao monitoramento eletrônico.

A peça defensiva chegou a pedir a reforma da sentença condenatória para afastar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a confissão espontânea, mas o órgão julgador destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial n. 1947845/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 585/STJ), que já definiu sobre a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, salvo em casos de multirreincidência.

“No caso, a magistrada inicial, na segunda fase da dosimetria, procedeu à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ao argumento que embora o apelado possua em seu desfavor duas sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado anteriores ao fato que se apura no presente caderno processual, um dos processos foi utilizado para exasperar a pena-base com o reconhecimento da circunstância “maus antecedentes” como desfavorável. O outro processo, serviu para compensar com a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes”, explica o relator.

TJ/SC: Crime ambiental com espécie ameaçada de extinção não é competência da Justiça Estadual

O caso analisado envolveu supressão de pinheiro araucária e imbuia.


Ao analisar a apelação de um réu por destruição de floresta, a 2ª Câmara Criminal do TJSC decidiu que a competência para julgar crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção é da Justiça Federal. A decisão seguiu precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso analisado ocorreu em 2021, no município de Rio Negrinho. O proprietário de um terreno suprimiu uma área de 6,32 hectares de vegetação florestal secundária, em estágio médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica, mediante destoca (ação de limpar a terra para o cultivo, inclusive com a supressão dos tocos das árvores retiradas).

A destruição da vegetação atingiu espécies consideradas ameaçadas de extinção, como pinheiro araucária (Araucaria angustifolia) e imbuia (Ocotea porosa), nos termos dos itens 174 e 1154 da Portaria n. 443/2014, do Ministério do Meio Ambiente – que traz a “Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção”.

No 1º grau, o proprietário foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de detenção, em regime inicialmente aberto. A pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa do réu recorreu e postulou sua absolvição em razão da insuficiência probatória, sobretudo porque não foi realizada perícia técnica para comprovar a existência do dano ambiental.

Em contrarrazões de apelação, o Ministério Público defendeu o declínio da competência para a Justiça Federal, nos moldes do art. 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência para o processamento e julgamento de delitos ambientais que envolvam espécies da flora ameaçadas de extinção.

Para a desembargadora que relatou o apelo, é “mister reconhecer a nulidade absoluta do feito, desde o recebimento da denúncia, inclusive, cabendo ao magistrado competente ratificar, ou não, os atos decisórios já proferidos”. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento de anular o processo de ofício desde o recebimento da denúncia, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.

Apelação Criminal n. 5003129-11.2023.8.24.0055

STF fixa tese sobre possibilidade de recorrer de absolvição pelo júri em contrariedade às provas

Conforme entendimento firmado pelo Plenário, não será determinado novo júri se o tribunal de segunda instância entender que a decisão dos jurados foi compatível com os fatos do processo.


Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no julgamento que reconheceu a possibilidade de recurso contra decisão do Tribunal do Júri (júri popular) que absolve réu em contrariedade às provas. A tese fixada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185 (Tema 1.087) deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema.

O Código de Processo Penal (CPP) prevê que os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico, também chamada de absolvição por clemência, se dá quando o júri responde afirmativamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito.

Ao concluir o julgamento do recurso na sessão de quarta-feira (2), o Supremo entendeu que, embora seja possível o recurso de apelação, se o Tribunal de segunda instância entender que a absolvição por clemência foi compatível com a Constituição Federal e com os fatos apresentados no processo, não determinará a realização de novo júri.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.

O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”.


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STF: Cabe recurso contra decisão do júri que absolve réu em contrariedade às provas

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Tese de julgamento será definida em data a ser marcada.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível recorrer de decisão do Tribunal do Júri (júri popular) que absolve um réu sem fundamentação específica, em sentido contrário à prova dos autos, por motivos como clemência, piedade ou compaixão.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (2), na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185, com repercussão geral (Tema 1.087). Por falta de consenso em relação à tese, que deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.

Quesito genérico
O Código de Processo Penal (CPP) prevê que os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico, também chamada de absolvição por clemência, se dá quando o júri responde afirmativamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito.

Por outro lado, a Constituição Federal prevê a soberania do júri popular, ou soberania dos veredictos, que visa garantir a independência das decisões populares e assegurar que a análise dos fatos fique a cargo da sociedade.

Absolvição
No caso concreto trazido no RE, o júri absolveu um homem, mesmo reconhecendo que ele havia cometido tentativa de homicídio, porque a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), com base na soberania do júri, negou o recurso de apelação do Ministério Público estadual (MP-MG).

Razoabilidade
Prevaleceu no julgamento entendimento do ministro Edson Fachin de que a revisão da decisão popular por outro tribunal nessas situações, com determinação de novo julgamento, não viola a soberania do júri.

Na sessão de hoje, o ministro Flávio Dino assinalou que o CPP não veda de forma absoluta a absolvição por clemência. A seu ver, cabe ao tribunal de apelação filtrar a decisão do júri e, caso entenda que a absolvição por clemência não foi razoável, determinar a realização de um novo júri. Porém, se no segundo julgamento o cenário se repetir, mantém-se a decisão do tribunal popular.

Votaram nesse sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Compaixão
Para os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, não é possível permitir um segundo júri nessas circunstâncias porque a absolvição é movida por compaixão e não diz respeito à prova dos autos, mas ao sentimento do jurado em relação ao réu.

Essa corrente admite possibilidade de recurso somente quando a absolvição se der por pedido de clemência que envolva homofobia, racismo ou a tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF 779.

Soberania
O julgamento teve início no Plenário Virtual, mas foi reiniciado no plenário físico na última quarta-feira (25), mantido apenas o voto do ministro Celso de Mello (aposentado), que acompanhava o relator, ministro Gilmar Mendes. Ambos ficaram vencidos por entenderem que a substituição da decisão dos jurados por outra de um colegiado de magistrados esvaziaria a soberania dos vereditos do tribunal popular.

STF mantém legalidade de atuação da Guarda Civil Metropolitana de SP em crime de tráfico de drogas

1ª Turma entendeu que agentes podem fazer busca domiciliar quando houver indícios de crime.


Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Alexandre de Moraes que reconheceu a legalidade da atuação da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo em busca pessoal e domiciliar relacionada a crime de tráfico de drogas. A questão foi analisada na sessão desta terça-feira (1º) no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1468558.

Prisão em flagrante após busca domiciliar

Num patrulhamento de rotina, agentes da GCM perceberam que um homem havia largado uma sacola que carregava. Eles não encontraram drogas com ele, mas na sacola descartada havia entorpecentes embalados para a venda. Depois dele confessar que, em casa, tinha mais drogas, os guardas foram ao local e encontraram maconha, skunk, cocaína, crack e thinner. A quantidade do material e a forma como estava acondicionado era compatível com a hipótese de tráfico de drogas. Os agentes, então, prenderam-no em flagrante.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Vara de Embu-Guaçu (SP). A defesa apresentou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sustentando que a abordagem da GCM foi ilegal e pediu sua soltura, mas não teve sucesso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso e determinou o trancamento do processo. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) então recorreu ao Supremo.

Em decisão individual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, acolheu o recurso do MP-SP e cassou o acórdão do STJ. Em agravo regimental, a defesa alegava que os guardas metropolitanos não têm entre suas atribuições fazer prisões e buscas e não presenciaram venda ou entrega de drogas nem viram seu cliente escondendo ou consumindo os entorpecentes. Também argumentaram que não havia prova de que ele tivesse consentido com a entrada dos agentes em sua casa.

Busca é possível se houver indício de crime

Na sessão desta terça-feira, o ministro Alexandre de Moraes votou para negar o agravo e foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia. Para a corrente majoritária, o flagrante permite a busca domiciliar, independentemente de mandado judicial, desde que haja indícios da prática do crime dentro da residência. A atuação da GCM no caso, segundo o entendimento da maioria, se enquadra nessa situação.

Ao seguir o relator, o ministro Flávio Dino considerou que é preciso prestigiar as instâncias locais de segurança. Segundo ele, a Guarda Metropolitana faz um policiamento mais próximo à comunidade e, embora não se equipare à Polícia Militar ou Civil, tem papel basilar no sistema de segurança pública.

O ministro Cristiano Zanin ficou vencido, por entender que esse tipo de atuação é próprio das polícias militares. A seu ver, as guardas municipais não têm atribuição para realizar buscas pessoais nem domiciliares com fins investigativos, e somente podem realizar prisão em flagrante se a prática do crime for evidente e imediata.

STJ: Possibilidade de preso receber visitas de quem cumpre pena em regime aberto é tema de repetitivo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.119.556 e 2.109.337 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.274 na base de dados do STJ, a controvérsia está em definir “se o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, pois eventual atraso nos julgamentos poderia prejudicar a análise de pedidos de visita aos condenados.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, a Defensoria Pública do Distrito Federal pede a reforma da decisão que não permitiu que um preso recebesse a visita de seu irmão porque ele cumpria pena em regime aberto. A Defensoria sustenta que o tribunal de origem teria violado os artigos 1º e 41, inciso X, da Lei 7.210/1984.

Segundo o relator dos recursos, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ apontou uma aparente convergência de posições entre as duas turmas de direito penal do tribunal, no sentido de considerar que o direito de visitas não pode ser negado sob o fundamento de que o visitante está cumprindo pena em regime aberto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2119556 e REsp 2109337

STJ: Não cabe acordo de não persecução penal em casos de homofobia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) é incabível nos casos de homofobia. O colegiado considerou que a conduta tem tratamento legal equivalente ao do crime de racismo, para o qual o ANPP é inaplicável.

No caso analisado pela turma julgadora, o acordo foi oferecido pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) a uma mulher acusada de ter proferido ofensas de cunho homofóbico contra dois homens que se abraçavam em público.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a homologação do acordo, fundamentando suas decisões na equiparação da homofobia aos crimes de racismo, para os quais não se aplica o ANPP devido à alta reprovabilidade das condutas.

Em recurso ao STJ, o MPGO reiterou o pedido de homologação do acordo, argumentando que o tribunal estadual teria extrapolado seus poderes jurisdicionais, violando o artigo 28-A, caput e parágrafos 2º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal (CPP).

Alcance da aplicação do ANPP deve ser compatível com a Constituição
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a propositura do ANPP depende do cumprimento das obrigações previstas expressamente no artigo 28-A do CPP. Se, por um lado, cabe ao Ministério Público justificar o não oferecimento do ANPP, por outro, conforme a jurisprudência do STJ (RHC 193.320), o acordo não constitui direito subjetivo do investigado, e pode ter sua homologação recusada caso o oferecimento não atenda aos requisitos legais.

Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC 222.599, de relatoria do ministro Edson Fachin, entendeu que o alcance do ANPP deve ser compatível com a Constituição Federal e com os tratados internacionais firmados pelo Estado brasileiro.

Assim – concluiu o STF –, da mesma maneira como a lei impede o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou nos casos de feminicídio, tendo em vista o direito fundamental à não discriminação previsto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, o alcance do acordo de não persecução não pode abranger a injúria racial (Lei 7.716/1989, artigo 2º-A) nem as outras condutas racistas descritas na mesma lei.

Homofobia foi equiparada ao crime de racismo
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou também que, para dar cumprimento ao disposto no artigo 5º, incisos XLI e XLII, da Constituição, o STF decidiu em 2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais definidos na Lei 7.716/1989. A decisão atribuiu a essas condutas o tratamento legal conferido ao racismo – não abrangido pelo ANPP, conforme a decisão recente –, até que surja legislação autônoma sobre o tema.

Mesmo ressalvando seu ponto de vista pessoal quanto à proibição total do ANPP em situações como a dos autos, o relator afirmou que “a Suprema Corte aponta para esse caminho com interpretação conforme a Constituição. Descabe, pois, ao Tribunal da Cidadania fazer qualquer outra hermenêutica”.

Assim, ao analisar o caso, o ministro concluiu que a decisão do tribunal de origem que recusou a homologação por inaplicabilidade do ANPP a crimes que violem garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ e, por isso, não deve ser alterada.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2607962

TRF1 garante a um guarda penitenciário temporário o direito ao porte de arma de fogo em razão da função

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção judiciária de Goiás (SJGO) que garantiu a um guarda penitenciário com vínculo temporário a expedição, pela Polícia Federal, do porte de arma de fogo em seu favor cujo pedido havia sido negado administrativamente sob a alegação de que o autor não possuía a idade mínima de 25 anos conforme previsto na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Ao analisar o recurso da União, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que, embora o “Estatuto do Desarmamento preveja em seu art. 6º, VII, a concessão de porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, a realidade é que os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos”.

Para a magistrada, deve ser afastada a exigência do art. 28 do Estatuto do Desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menor de 25 anos e ser concedido porte de arma ao apelado, desde que sejam preenchidos os demais requisitos legais.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1030141-58.2021.4.01.3500

TJ/DFT: Justiça mantém prisão de motociclista que atropelou bebê e fugiu sem prestar socorro

Nesta segunda-feira, 30/9, a Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de André Luiz Beserra Ferras, 35 anos, preso pela prática, em tese, de embriaguez ao volante, omissão de socorro, evasão do local de acidente de trânsito e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, delitos tipificados nos artigos 303 §1º, 304, 305 e 306 §1º II da lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela conversão da prisão em preventiva. A defesa do custodiado manifestou-se pela concessão da liberdade provisória.

Por sua vez, a Juíza homologou o Auto de Prisão em Flagrante (APF) efetuado pela autoridade policial e não viu razão para o relaxamento da prisão do autuado. Segundo a magistrada, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva, o que indicia também a autoria.

Ao justificar a manutenção da prisão, a magistrada disse ser necessária para manter a ordem pública e a aplicação da lei penal. Segundo a Juíza, o crime cometido pelo autuado foi concretamente grave, o que, por si só, já justifica sua segregação cautelar. “Lembre-se que a autuação decorre de direção sob influência de álcool com atropelamento de um bebê e fuga do local. E, na ótica desta magistrada, a conduta supostamente praticada pelo autuado no caso destes autos reveste-se de especial gravidade e sua segregação cautelar é necessária para o resguardo do meio social”, disse a julgadora.

A Juíza ainda ressaltou o fato de o autuado ter se evadido do local, na tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. “Dessa forma, entendo que a prisão preventiva do autuado, para o resguardo da ordem pública, é impositiva”, afirmou a magistrada.

O processo foi encaminhado para a 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, onde irá prosseguir.

Processo: 0713386-35.2024.8.07.0005


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