TRF: Funai não é responsável pelos falecimentos ocorridos em cadeia de comunidade indígena

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou os pedidos por indenização feitos por familiares de três indígenas que morreram em um incêndio em uma cadeia localizada na Terra Indígena de Alto Recreio. Na sentença que julgou quatro ações, publicada em 9/10, o juiz Cesar Augusto Vieira entendeu que não houve conduta omissiva por parte da Fundação Nacional do Índio (Funai) e que ela não é responsável por eventuais atos ilícitos praticados por indígenas.

As famílias narraram que dois homens e uma mulher estavam presos em uma cadeia na Terra Indígena de Alto Recreio, no município de Ronda Alta (RS), quando o local começou a pegar fogo, levando os três à morte. Sustentaram que a Funai sabia que na aldeia havia um local para aprisionar infratores e admitia aquela prática. As famílias dos dois rapazes requereram indenização por danos morais, enquanto a família da mulher solicitou que o filho da falecida – que possui cinco anos – receba pensão mensal por danos materiais.

A Funai contestou, alegando que não agiu de maneira omissiva. Sustentou que as comunidades possuem autonomia para se organizarem e que orienta que sejam sempre respeitados os direitos humanos.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que, para a responsabilização da Funai, é necessário que fique caracterizada a omissão do agente, o dano causado e o nexo entre omissão e dano. Ele também observou que, embora a Funai seja responsável pela proteção das comunidades indígenas, a Constituição Federal prevê que as formas de vida e a organização dos povos indígenas devem ser respeitados. Dessa forma, as comunidades possuem autonomia para organizar suas questões internas, inclusive as disciplinares.

A partir dos documentos anexados ao caso, o magistrado constatou que a prisão dos indígenas foi motivada por uma briga ocorrida em uma festa e que o incêndio se deu no mesmo dia da prisão. Ele apontou que os autores não apresentaram provas de que a Funai sabia da existência da cadeia e das suas condições de segurança.

O juiz destacou que, “considerando a evolução do ordenamento jurídico quanto aos povos indígenas, não vislumbro um dever de vigilância da FUNAI sobre os indígenas, mas, sim, um dever de proteção. Não se conclui, após análise das provas dos autos, que a FUNAI detivesse pleno controle e, por isso, responsabilidade, em evitar o processo de prisão das vítimas e sua morte, naquelas circunstâncias”.

Vieira ressaltou que os indígenas possuem autodeterminação para decidirem suas ações e respondem pelos seus próprios atos. “Assim, embora a FUNAI tenha o dever de proteção dos usos, costumes e bens das comunidades indígenas, disso não se extrai fundamento suficiente para a sua responsabilidade civil por eventuais atos ilícitos praticados por indivíduos integrantes de tais núcleos”.

O magistrado julgou os pedidos improcedentes. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/AM incluiu o uso do “botão do pânico” em Medida Protetiva de Urgência concedida a vítima de violência doméstica

A juíza Ana Paula Braga, que assinou a concessão MPU, salienta que a inclusão do dispositivo na medida protetiva é inédita no âmbito dos “Juizados Maria da Penha” do Amazonas.


O 3.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus concedeu, de maneira inédita no âmbito dos “Juizados Maria da Penha” do Amazonas, o uso do dispositivo conhecido como “botão do pânico” como forma de Medida Protetiva de Urgência a mulher que denunciou o agressor, seu ex-companheiro, o qual, de forma reiterada, proferia, via mensagens eletrônicas de áudios, ameaças de morte contra ela, por não aceitar o fim do relacionamento.

Com a decisão, a vítima foi encaminhada ao Centro de Operações e Controle (COC) da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap/AM), que disponibilizará o equipamento. Da mesma forma, foi feito o encaminhamento à Secretaria-Executiva de Políticas para Mulheres/Sejusc, para a instalação do aplicativo de celular “Alerta Mulher”, que também auxilia no acionamento do serviço policial em situações de risco.

“Esta é uma decisão pioneira no estado do Amazonas. Incluímos na medida protetiva concedida à requerente, pela primeira vez, o ‘botão do pânico’, que é um dispositivo diferente da tornozeleira eletrônica, por meio do qual a vítima consegue acionar o Centro de Operações e Controle quando está havendo alguma situação de perigo, violência física ou psicológica contra ela”, disse a juíza Ana Paula de Medeiros Braga, titular do 3.º “Juizado Maria da Penha”.

“Fica autorizada, desde já, a inclusão da Requerente no ‘Programa Ronda Maria da Penha’, a ser procedido pela Equipe Multidisciplinar deste Juizado Especializado, bem como a concessão do dispositivo ‘Alerta Mulher’, pela Secretaria-Executiva de Políticas para Mulheres/Sejusc, e do dispositivo ‘Botão do Pânico’, pelo COC/Seap, diante da gravidade dos episódios relatados”, escreveu a juíza na decisão que deferiu a medida protetiva à vítima.

A magistrada explica que se o agressor também for monitorado por meio de tornozeleira eletrônica, basta ele se aproximar da requerente que o botão é acionado, sem a necessidade de ela apertar o “botão do pânico”.

Na decisão, a magistrada também determinou que o ex-companheiro não se aproxime da vítima, fixando distância de 50 metros. Explicitou, ainda, a proibição de manter contato com a mulher, por qualquer meio, incluindo “e-mails”, “SMS”, e mensagens por redes sociais e aplicativos eletrônicos; a proibição de acessar ou frequentar a casa ocupada pela ex-companheira ou o local de trabalho; e pontuou o dever de comparecimento ao programa de recuperação e reeducação a ser realizado na data e local designados pela Equipe Multidisciplinar do 3.º “Juizado Maria da Penha”.

TRT/MG: Empregado ameaçado de morte por cliente, com arma apontada para a cabeça, será indenizado

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que sofreu violência no trabalho. Para o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, que atuou como relator, “ficou demonstrado que o autor foi vítima de ameaça mediante arma de fogo por cliente da empregadora, acarretando abalo de ordem moral”.

O empregado trabalhava como executivo de vendas e tinha como atribuição principal a prospecção de clientes e a venda de máquinas ofertadas por banco digital, incluindo a negociação de taxas relacionadas a esse produto/serviço. Segundo alegou, durante o expediente, foi ameaçado de morte por um cliente da empresa, que apontou uma arma de fogo para sua cabeça.

Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que o fato não ficou provado dentro do processo. “Apesar de ter ocorrido um evento tão traumático, o autor e a testemunha não fizeram boletim de ocorrência e esta formalidade não pode ser ignorada”, entendeu o juízo sentenciante.

No entanto, ao recorrer ao TRT-MG, o autor conseguiu reverter a decisão. O juiz relator considerou os elementos de prova suficientes para formar o convencimento quanto à ocorrência do fato alegado.

Testemunha apresentada pelo trabalhador relatou que “acontecia de haver bloqueios na conta do cliente e que, nesses casos, este cobrava diretamente do executivo”. Outra testemunha, também indicada pelo autor, contou que um cliente do autor teve valores bloqueados de sua conta e ficou bem alterado com a situação, chegando a apontar uma arma de fogo para o rosto do autor por quase um minuto, ameaçando-o. A testemunha disse que foi com o autor ao encontro desse cliente para tentar solucionar o caso, o que teria ocorrido em 2022, na cidade de Ouro Branco.

Na avaliação do julgador, ainda que a testemunha não tenha esclarecido precisamente o dia e o local exato onde o fato ocorreu, confirmou categoricamente a ocorrência do evento. Sobre a existência do boletim de ocorrência, o magistrado considerou não ser obrigatória para a solução do caso, principalmente em razão dos elementos probatórios robustos quanto ao acontecimento.

Valor da indenização
Quanto ao valor da indenização, o relator registrou que deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, o ambiente de trabalho, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima. Deve, ainda, ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não gere outras vítimas.

Ainda segundo o magistrado, o arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por objetivo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do caso.

“A indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico”, complementou.

Considerando esses parâmetros, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5 mil.

TJ/SP mantém responsabilidade de universidade e empresa após homem ser esfaqueado por segurança terceirizado

Reparação fixada em R$ 48,4 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, que condenou universidade pública e empresa de segurança a indenizarem homem esfaqueado por segurança terceirizado no interior do campus. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 48,4 mil.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, salientou não ser possível afastar a responsabilidade da autarquia no caso, uma vez que, apesar da agressão ter sido praticada por funcionário de empresa terceirizada, “este atuava como preposto da autarquia”.

O magistrado reforçou que o contrato firmado entre as partes estipulava que a contratante deveria fiscalizar a atividade do preposto e apontou que, nesse contexto, a instituição responde pelos danos que o agente terceirizado, nessa qualidade, causou à vítima.

Em relação à alegação de suposta existência de desentendimentos passados entre a vítima e o agressor, o magistrado afirmou que “não obstante tenha sido veiculada matéria jornalística aliada com as declarações de testemunhas a corroborar com as afirmações da recorrente, não é aceitável que o vigilante, munido de faca em contrariedade às normas de segurança, tenha desferido golpes no autor caracterizando conduta desproporcional as suas funções”. “Logo, se verifica que de fato, a autarquia faltou com seu dever de fiscalização, obrigação constante da cláusula contratual com a empresa de segurança terceirizada”, concluiu.

As desembargadoras Maria Laura Tavares e Heloísa Mimessi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005462-69.2020.8.26.0114

TRF3 nega habeas corpus coletivo para admissão de migrantes retidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos

Magistrado destaca ser necessária a ponderação entre o direito ao refúgio e o dever de controle migratório.


A 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP negou, no dia 14 de outubro, habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para que 104 migrantes retidos na área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos pudessem solicitar refúgio no país. A decisão é do juiz federal Ewerton Teixeira Bueno.

“A legislação brasileira e os compromissos internacionais não asseguram um direito irrestrito e absoluto ao refúgio, mas sim àqueles que se enquadram nas hipóteses legais previstas, como as perseguições por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas”, disse o magistrado.

Informações prestadas pelas autoridades migratórias indicaram que os migrantes estavam em trânsito internacional e se beneficiaram da isenção de visto para esse fim. Entretanto, ao interromperem suas viagens para solicitar refúgio no Brasil, violaram as condições que lhes permitiram o uso dessa isenção.

“O refúgio é uma proteção conferida sob determinadas circunstâncias, não sendo um instrumento que possa ser utilizado para regularizar a permanência migratória em qualquer condição”, ressaltou Ewerton Bueno.

De acordo com o juiz, a isenção de visto para trânsito internacional, prevista na Lei de Migração (nº 13.445/2017), tem como premissa a permanência do viajante na área de trânsito internacional, sem a intenção de ingressar no território nacional.

“Ao decidirem não prosseguir para seus destinos finais e pleitear refúgio, esses migrantes infringiram as regras estabelecidas, o que justifica a ação das autoridades ao impedir sua entrada no Brasil.”

Dados da Polícia Federal apontam que houve um incremento substancial no fluxo de migrantes que, partindo de países como Índia, Vietnã e Nepal, têm utilizado o Aeroporto de Guarulhos como rota de migração para destinos fora do Brasil, especialmente para países da América do Norte. “Muitos solicitaram refúgio não com o objetivo de permanecer no Brasil e buscar proteção humanitária, mas para garantir um ingresso temporário no território nacional e, em seguida, seguir para outros países.”

A Nota Técnica nº 18/2024, aprovada pela Secretaria Nacional de Justiça, orienta as autoridades a não iniciarem o processamento de pedidos de refúgio nos casos em que migrantes inadmitidos, em trânsito internacional, tentam se valer da isenção de visto para ingressar no Brasil sem as devidas condições legais.

“O refúgio, por sua própria natureza, é um instituto voltado a proteger indivíduos que enfrentam risco real e imediato em seus países de origem. O abuso desse mecanismo compromete não apenas a credibilidade do sistema, mas também a capacidade do Estado brasileiro de conceder refúgio de forma eficaz àqueles que realmente precisam de proteção”, destacou o magistrado.

Quanto ao argumento da DPU de que a repatriação dos migrantes inadmitidos violaria o princípio do non-refoulement, Ewerton Bueno frisou que não há indicativo de que suas vidas ou liberdades estarão em risco se retornarem para os países de origem.

“Pelo contrário, as autoridades brasileiras estão respeitando a integridade do itinerário de viagem previamente estabelecido pelos próprios migrantes, que não previam o Brasil como destino final.”

O juiz destacou que o Estado brasileiro, ao ratificar a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e editar a Lei nº 9.474/1997, assumiu o compromisso de proteger os indivíduos que necessitam de refúgio. No entanto, tal compromisso deve ser harmonizado com o direito soberano de controlar o ingresso de estrangeiros em seu território, conforme estabelece a Constituição Federal.

“A atuação da Polícia Federal, amparada pela Nota Técnica e pela legislação vigente, foi legal e proporcional, e não afronta os direitos fundamentais dos migrantes inadmitidos, que podem buscar refúgio em seu destino final, conforme previsto em suas passagens”, concluiu.

Habeas Corpus Cível nº 5006818-91.2024.4.03.6119

TRT/RS: Caixa de posto de combustível despedida por justa causa terá de devolver valores desviados da empresa

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma empregada que era caixa em um posto de combustíveis. A trabalhadora foi dispensada por conceder descontos indevidos a clientes, utilizando login e senha de uma colega para realizar operações não autorizadas pela empresa.

A Turma considerou que havia provas suficientes para justificar a decisão do empregador, negando, assim, os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais. Também manteve a decisão de primeiro grau que obriga a trabalhadora a reembolsar a empresa dos valores desviados.

Trabalhadora

A trabalhadora alegou que não havia sido informada do motivo exato da dispensa, apenas que teria aplicado descontos acima dos permitidos. Afirmou que era impossível realizar tais operações sem a autorização de um gerente, uma vez que o sistema bloqueava descontos superiores a 10%.

Além disso, sustentou que as operações indevidas poderiam ter sido realizadas remotamente por colegas da sede da empresa, em outro município, que tinham acesso ao sistema. Segundo a empregada, essas operações foram feitas sem seu conhecimento e, portanto, a justa causa era injustificada.

Empresa

Por outro lado, a empresa argumentou que os descontos irregulares foram concedidos durante o expediente da trabalhadora, utilizando login e senha de uma colega. A empresa negou a possibilidade de acesso remoto ao sistema, destacando que apenas os caixas e gerentes autorizados tinham acesso às operações financeiras.

O posto de combustível também ressaltou que os descontos concedidos extrapolavam as diretrizes da empresa, o que justificaria a despedida por justa causa. Refere que os valores desviados giram em torno de R$ 230 mil. Pede a condenação da trabalhadora ao pagamento dos valores que teriam sido desviados.

Sentença

Na primeira instância, o juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Carazinho, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, considerando que as provas, inclusive técnicas, demonstraram que as operações irregulares ocorreram durante o turno da trabalhadora e por meio de login e senha de uma colega. O magistrado também indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que a rescisão do contrato de trabalho foi legítima e que não havia evidências de ofensa à dignidade da empregada. E determinou que a trabalhadora reembolse a empresa dos valores desviados. Atendeu, no entanto, os pedidos de pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas, além de diferenças de férias, 13º e FGTS.

Acórdão

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 10ª Turma do TRT-RS reafirmou a decisão de manter a justa causa. O relator do caso, desembargador Carlos Alberto May, destacou que a dispensa por justa causa é uma medida extrema e, para ser aplicada, é necessário que haja “prova cabal e robusta da falta grave alegada”, o que, segundo ele, foi demonstrado no processo.

A Turma concluiu que não havia possibilidade de acesso remoto, como alegado pela trabalhadora, e que os descontos foram concedidos em seu nome, durante o período de sua jornada de trabalho.

Além disso, a Turma negou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de que a trabalhadora tenha sido exposta a situação vexatória ou que tenha ocorrido violação aos seus direitos fundamentais.

O recurso da empresa contestando o pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas e diferenças de férias, 13º e FGTS foi rejeitado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Luis Carlos Pinto Gastal.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/SC: Ex-gestora de entidade assistencial é condenada por desviar mais de R$ 148 mil

Uma ex-gestora de instituição assistencial e seus familiares foram condenados por desvio de verbas pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul/SC. Os réus foram responsabilizados por se apropriar de recursos destinados ao funcionamento da entidade, o que resultou no prejuízo total de R$ 148.732,24.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a ex-gestora, inicialmente voluntária e posteriormente contratada para o setor financeiro da instituição, teria transferido quantias para contas pessoais, de familiares e de terceiros. Entre os envolvidos no esquema está o marido da ré, que também recebeu valores diretamente em sua conta bancária.

A então presidente da instituição foi acusada de permitir o acesso irrestrito da ré às contas bancárias, facilitando o uso indevido dos recursos da entidade. Em sua defesa, a ex-presidente alegou falta de conhecimento técnico para gerenciar as finanças, mas as provas demonstraram que, mesmo após deixar o cargo, ela manteve envolvimento nas operações financeiras.

O pedido de gratuidade de justiça feito pelos réus foi negado pelo juízo, com o entendimento de que eles não comprovaram insuficiência econômica. Além disso, o bloqueio de bens, já determinado anteriormente, foi mantido para assegurar o cumprimento da sentença. A decisão também ressaltou que ações civis e penais tramitarão separadamente. Alguns dos réus respondem, em processo criminal, por crimes como peculato e formação de quadrilha.

Na devolução, os valores desviados serão corrigidos pelo índice IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora, conforme determina a legislação. A decisão de primeiro grau é passível de recursos. O processo tramita sob sigilo.

STJ: Preso pode receber pecúlio antecipado para comprar produtos de higiene não fornecidos pelo Estado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão judicial contrária ao pedido de um preso que queria receber parte do seu pecúlio antecipadamente para comprar itens de uso pessoal, como produtos de higiene. Para o colegiado, a Lei de Execução Penal (LEP) possibilita a antecipação desse valor para pequenas despesas pessoais, como no caso.

O recurso chegou ao STJ após o juízo da execução e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerarem que a compra de materiais de higiene pessoal não justificava a antecipação do pecúlio, pois a obrigação de fornecer esses itens é do Estado.

“É consabido que a estrutura carcerária no país é demasiadamente precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 347/DF), da existência de um estado de coisas inconstitucional nessa matéria, de modo que beira a alienação a presunção de que o ente estatal esteja efetivamente arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo razoável presumir exatamente o inverso”, disse o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior.

É possível o levantamento do dinheiro para pequenas despesas pessoais
O ministro explicou que o pecúlio corresponde à sobra do dinheiro pago ao preso pelo trabalho que ele exerce enquanto cumpre a pena, após os descontos autorizados por lei – valor esse que será aplicado em poupança e entregue ao condenado quando ele sair da cadeia (artigo 29, parágrafos 1º e 2º, da LEP).

De acordo com o relator, se o preso solicitar o adiantamento de parte do pecúlio, caberá ao juízo da execução avaliar se a justificativa apresentada se enquadra em alguma das hipóteses legais e, em caso positivo, autorizar o levantamento do valor pertinente.

No caso, o ministro verificou que a justificativa do preso se enquadra no que a lei chama de “pequenas despesas pessoais” (alínea “c” do parágrafo 1º do artigo 29 da LEP), não havendo, na sua avaliação, motivos razoáveis para o indeferimento do levantamento em valor adequado para esse fim.

O relator ponderou que o adiantamento do dinheiro só pode ocorrer se não houver outros descontos pendentes (alíneas “a” e “b” do mesmo dispositivo), obedecida a ordem de preferência da lei. Segundo Sebastião Reis Junior, cabe ao juízo fixar o valor necessário para a compra dos produtos indicados ou negar o pedido “caso constatado concretamente, ou seja, mediante informação do estabelecimento prisional, que o produto de higiene solicitado pelo apenado já lhe é fornecido regularmente”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF6 mantém perda de ônibus de empresa reincidente em transporte de mercadorias contrabandeadas do Paraguai

A quarta turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento, em 08/07/2024, à apelação de uma empresa de turismo rodoviário que pretendia reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da apreensão e perda de um ônibus, decorrente de uma fiscalização da Receita Federal durante uma operação contra o transporte de mercadorias contrabandeadas do Paraguai, partindo da cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, explica em seu voto que a legislação e a jurisprudência preveem a apreensão e a perda do veículo cujo proprietário tenha participado, se beneficiado ou simplesmente soubesse que o veículo transportava mercadorias contrabandeadas pelos passageiros.

O relator aponta que o procedimento fiscalizatório da Receita Federal foi realizado corretamente e destaca um trecho importante da sentença mantida, que indicaria a má-fé da empresa proprietária do veículo: “(…) uma viagem com duração inferior a 1 (um) dia em Foz do Iguaçu certamente não possui finalidade turística, servindo, na verdade, para proporcionar aos passageiros o tempo necessário para a prática do contrabando e descaminho no Paraguai (…)”. Nesse sentido, o desembargador federal afirmou que, embora se trate de uma empresa de turismo, foi descaracterizada a natureza meramente turística da viagem devido ao curtíssimo tempo de permanência do veículo na cidade de destino (chegada em Foz do Iguaçu em 05/10/2005, às 05h00, com retorno marcado para o mesmo dia, às 13h00), o que demonstraria a intenção comercial dos passageiros do ônibus de adquirir mercadorias estrangeiras sem o pagamento de impostos no Brasil.

A decisão também destacou que a empresa de turismo era reincidente na prática de transporte ilegal de mercadorias contrabandeadas, utilizando o mesmo veículo, que possuía 24 registros de passagem pela fronteira entre o Brasil e o Paraguai, por Foz do Iguaçu/PR, nos anos de 2004 e 2005. Esse fato indicaria a habitualidade do uso do veículo para a realização dessas práticas ilegais.

Processo 0007486-35.2005.4.01.3803. Julgamento em 08/07/2024

TJ/SC: Empregador deve indenizar família de vítima morta por segurança de supermercado

O empregador tem responsabilidade civil objetiva indireta em caso de homicídio praticado por seu empregado durante o desempenho de trabalho e em razão da função de segurança, devendo-se observar a concorrência de culpas na proporção da participação da vítima no ocorrido.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um estabelecimento supermercadista terá de indenizar e pagar pensão ao filho menor de idade da vítima, morta em 2019 após discussão com o funcionário e dentro das instalações da empresa, no litoral norte de Santa Catarina.

Por ser incapaz, o menor foi representado pela mãe em ação de indenização por ato ilícito contra o supermercado, por meio da qual pediu reparação por danos morais, bem como a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao filho.

A empresa, no mérito, sustentou que a discussão entre o pai do autor e o então empregado da empresa ocorreu por motivos de cunho pessoal e sem nenhuma ligação com a ré ou com as atividades por ele exercidas no supermercado.

Em 1ª instância, o pedido foi negado. O autor recorreu da sentença. Sustentou que o funcionário do apelado, causador do assassinato do pai, trabalhava na função de fiscal de prevenção de perdas das 13h às 17h e das 18h30min às 21h50min. Ou seja, na hora em que ocorreu o crime (20h), o funcionário do estabelecimento estava em seu horário de trabalho.

O desembargador relator do apelo destaca que o art. 932, III, do Código Civil dispõe que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

O relatório aponta que a relação jurídica entre a vítima e o empregado do réu aconteceu durante o exercício do trabalho que lhe competia, tendo em vista que a vítima era frequentadora assídua do estabelecimento comercial. E reforça que a desavença entre os dois já era conhecida, pois a vítima teria cometido tentativas de furto de produtos no supermercado, enquanto o segurança teria agido para conter tais tentativas.

“A evolução do ressentimento entre as partes configura desdobramento naturalístico da desavença ocorrida em virtude da função de segurança. As intimidações mútuas, fora do ambiente de trabalho, até o infausto ocorrido nas dependências do supermercado, não podem ser consideradas exclusivamente de cunho pessoal, tratando-se de fatores relativamente independentes”, reforça o relator.

A condenação levou em conta a concorrência de culpas, já que a participação da vítima contribuiu para a consequência fatal do desentendimento com o segurança. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Quanto à pensão, o relatório destaca que o falecido era o gerador financeiro do orçamento familiar, ainda que na qualidade de autônomo. Mesmo com seu histórico, não há óbice ao pensionamento. A pensão alimentícia mensal foi arbitrada em um terço de um salário mínimo, incidindo a partir do evento danoso e até o menor completar 24 anos de idade.

Assim, a sentença inicial foi reformada, com os demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil seguindo de modo unânime o voto do relator (processo em segredo de justiça).


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