TJ/RO: Pena de réu por homicídio é elevada após análise de conduta social e circunstâncias do crime

Um homem condenado por matar, junto com mais três comparsas, outro membro de seu grupo criminoso por mudar para outra organização rival, teve sua pena elevada de 14 para 18 anos de reclusão em recurso de apelação.

Consta no voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, que a condenação do réu, assim como dos demais condenados, foi sob acusação de ter invadido a casa da vítima e a matado com dez tiros de um revólver e uma pistola. E a elevação do tempo de prisão foi pelas questões negativas sobre a conduta social e circunstâncias do crime, isto é, a forma como o réu agiu para matar a vítima.

Com relação a esse caso, a sentença condenatória originária, em que figura o réu – que teve a majoração da pena – assim como os demais condenados, é da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho. Os três réus, que não figuraram na apelação, foram condenados a 24 de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Os julgamentos ocorreram em dois momentos: três réus foram julgados no dia 29 de fevereiro de 2024; já o réu que teve a sua pena elevada ocorreu no dia 18 de março de 2025.

O fato aconteceu na noite do dia 7 de abril de 2022, no cruzamento das ruas Salvador Lira com à Jerusalém, Bairro Jardim Santana, em Porto Velho – capital do Estado de Rondônia.

A Apelação Criminal foi analisada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 20 e 24 de outubro de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Francisco Borges e Álvaro Kalix.

Apelação Criminal n. 7032249-24.2022.8.22.0001

TRT/PB reconhece direito ao esquecimento em matéria jornalística descontextualizada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba exerceu juízo de retratação e, por unanimidade, deu provimento a recurso para determinar a remoção ou a adequada contextualização de reportagens que vinculavam um indivíduo (autor da ação) à “Operação Gerião”, deflagrada pela Polícia Federal em 2008. O colegiado concluiu que a manutenção, por mais de 14 anos, de notícia sem menção à absolvição transitada em julgado do autor induzia o leitor a erro e violava seus direitos da personalidade.

Segundo o relator, juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 786 (Repercussão Geral) afastou, como regra, o reconhecimento de um “direito ao esquecimento” no ordenamento constitucional, em razão da prevalência da liberdade de imprensa. Nada obstante, o próprio STF admitiu a possibilidade de controle judicial de excessos ou abusos, mediante ponderação entre liberdade de informação e direitos à honra, à imagem e à privacidade – perspectiva alinhada à teoria dos direitos fundamentais como comandos de otimização (Robert Alexy). “Não se trata de apagar a história e sim de impedir que informação desatualizada perpetue estigmas após a absolvição judicial”, registrou o relator.

No caso em questão, embora a notícia fosse verídica à época da publicação (quando houve denúncia e condenação em primeiro grau), a absolvição em segunda instância, com trânsito em julgado, esvaziou o interesse público primário e transformou a permanência do conteúdo, sem atualização, em atuação abusiva da liberdade de expressão.

O colegiado reconheceu o distinguishing em relação ao Tema 786 e determinou que o veículo demandado promova a remoção da matéria ou sua contextualização clara e destacada com a informação sobre a absolvição no processo nº 0001823-84.2008.4.05.8202.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves (presidente da 3ª Câmara Cível), além do juiz substituto em segundo grau Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque e do juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho.

TJ/RS mantém condenação de homem que desviou doações das enchentes de 2024

A 8ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um homem acusado de desviar valores arrecadados para auxiliar as vítimas das enchentes de 2024, no Rio Grande do Sul, durante o período de calamidade pública. A pena mantida é a de 10 anos, 8 meses e 10 dias de prisão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, pela prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica. De acordo com a denúncia, o réu obteve vantagem ilícita em prejuízo de terceiros ao receber mais de R$ 80 mil, enviados por cerca de 1,5 mil doadores em menos de 48 horas, depois de induzi-los ao erro.

O julgamento da apelação criminal, realizado nessa quarta-feira (29/10), contou com a relatoria da Desembargadora Vanessa Gastal de Magalhães. No voto, a magistrada destacou o fato do crime ter acontecido em um contexto de calamidade pública de proporções históricas, com o claro propósito de desviar recursos de uma campanha humanitária de grande alcance. “A conduta do réu não lesou apenas o patrimônio individual de cada doador, mas também a fé pública, a credibilidade do sistema de doações eletrônicas e, de forma mediata, o próprio interesse da Administração Pública e dos inúmeros vulneráveis que seriam os destinatários finais dos recursos”, salientou.

Quanto à credibilidade das provas juntadas ao processo, a relatora afirmou que existe um conjunto probatório robusto, como os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira, os dados de registro das chaves PIX obtidos junto ao Banco Central e a própria admissão do acusado quanto à criação das chaves fraudulentas. “O dolo específico está evidenciado pela criação deliberada de chaves PIX com diferenças ortográficas sutis, pela descoberta de outras 33 chaves similares vinculadas a campanhas beneficentes e pela devolução dos valores apenas após a descoberta da fraude”, afirmou a magistrada, referindo-se à alegação da defesa de que o réu teria agido sem intenção de cometer o crime.

A Desembargadora ainda acrescentou que “a alegação de que o réu criou as chaves para ‘proteger’ a campanha é inverossímil, especialmente considerando seu conhecimento técnico como Conselheiro de Administração de instituição financeira e o padrão de conduta revelado pelas múltiplas chaves fraudulentas criadas”. Em decisão unânime, que contou, ainda, com os votos das Desembargadoras Naele Ochoa Piazzetta e Cleciana Guarda Lara Pech, o Colegiado entendeu que a condenação em 1º grau estava correta e que não ocorreram irregularidades no processo.

STJ valida ronda virtual contra pornografia infantil feita por software da polícia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a licitude da ronda virtual realizada por um software da polícia voltado para a identificação de imagens de pornografia infantil em redes de troca de arquivos ponto a ponto (P2P).

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não implica invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, o que dispensa autorização judicial prévia. O ministro explicou que o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, onde os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP.

A turma negou provimento ao recurso apresentado pela defesa de um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar pornografia infantil em equipamentos eletrônicos. A investigação começou na Operação Predador, conduzida pela Polícia Civil, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition) – ferramenta internacional de uso restrito a agentes públicos certificados – para rastrear IPs associados ao compartilhamento de arquivos ilícitos.

Com base nas informações do software, a polícia obteve mandado de busca e apreensão e localizou equipamentos eletrônicos com imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

Ronda virtual não se confunde com infiltração policial
No STJ, a defesa sustentou que as provas seriam ilícitas, argumentando que o uso do software configuraria infiltração policial sem autorização judicial. Afirmou ainda ter havido quebra indevida de sigilo quando a operadora forneceu dados do titular do IP mediante requerimento da polícia, sem decisão judicial. Pediu, por isso, o trancamento da ação penal, em razão de violação dos direitos à privacidade e à intimidade do acusado.

O ministro Schietti rejeitou os argumentos. Segundo ele, a ronda virtual não se confunde com a infiltração policial prevista no artigo 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como sustentou a defesa.

Na infiltração – explicou o relator –, há a atuação direta de agente oculto em ambiente fechado, voltada a alvos específicos. Já na ronda virtual, o software apenas rastreia automaticamente arquivos em redes abertas, acessando dados que qualquer usuário daquelas plataformas pode visualizar. “Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações, que exigiriam prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial”, observou.

Acesso a dados cadastrais não exige mandado judicial
O ministro também destacou que a requisição de dados cadastrais simples do dono do IP – como nome, filiação e endereço – pode ser feita diretamente pela autoridade policial, conforme o artigo 10, parágrafo 3º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Esses dados – esclareceu –não estão protegidos pelo sigilo das comunicações e o acesso a eles não exige ordem judicial.

Schietti ressaltou que a legislação distingue dados cadastrais, que têm

caráter objetivo e acesso mais flexível, de dados de conteúdo, que dizem respeito à vida privada e dependem de autorização judicial.

Com esse entendimento, a Sexta Turma reconheceu a validade das provas, permitindo a continuidade da ação penal contra o acusado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RN: Empresário de floricultura não entrega decorações de casamentos e é condenado por estelionato

A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um decorador de festas a pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, por estelionato simples em continuidade delitiva. O caso envolveu dois casamentos realizados em 2017, nos quais o profissional recebeu valores antecipados, mas não cumpriu o serviço de decoração.

De acordo com o processo, o então sócio-proprietário da floricultura recebeu R$ 4.740,00 de uma noiva e R$ 5.830,00 de outra, comprometendo-se a realizar a decoração das cerimônias e recepções. No entanto, pouco antes das datas, enviou às clientes fotografias de um suposto acidente automobilístico em João Pessoa, na Paraíba, para justificar o descumprimento, alegando fraturas no braço e na perna.

A fraude foi descoberta quando se constatou que as imagens eram de um acidente ocorrido no Ceará, em 2014, sem relação com o acusado. Quando analisou o caso, o juiz Francisco de Assis Brasil destacou que o próprio empresário confessou no Departamento Policial ter inventado o acidente por estar sem recursos para honrar o contrato, o que caracterizou a intenção de obter vantagem ilícita.

“As consequências não foram somente de ordem financeira que são inerentes ao crime, mas de ordem psicológica, pois a vítima que contratara com o réu a decoração do ambiente passou pela decepção de constatar que não haveria este procedimento decorativo, inclusive já estando presentes ao citado ambiente os seus convidados, ou seja, familiares e amigos”, escreveu o magistrado em sua sentença.

Para fixação do tempo de reclusão, em regime aberto, o juiz ponderou, conforme defende o Código Penal, a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente e motivos, circunstâncias e consequências do crime. Além da pena de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, o empresário foi condenado ao pagamento de multa e das custas processuais.

TJ/DFT: Justiça condena homem por tentativa de estupro virtual com uso de perfil falso

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF condenou um homem a cinco anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de tentativa de estupro virtual e fraude processual. O acusado criou perfil falso em redes sociais para chantagear adolescente com vídeo íntimo.

O réu conheceu a vítima pelo Instagram e, posteriormente, criou um perfil falso no WhatsApp identificado como “Regina”, no qual se apresentou como mulher. Após meses de conversas, ele conquistou a confiança da adolescente, que tinha 17 anos na época, e a induziu a enviar um vídeo de conteúdo sexual com o então namorado. A partir desse momento, o acusado passou a exigir o envio de mais vídeos e fotos sensuais, sob ameaça de divulgar o material para familiares e colegas de trabalho da vítima.

De acordo com o processo, a chantagem começou em outubro de 2019 e se prolongou até maio de 2024. O réu utilizou diversos números de telefone para entrar em contato com a ofendida, que bloqueava os perfis repetidamente. Mesmo após trocar de número e criar nova conta no Instagram, a vítima continuou a receber as ameaças. Apesar da pressão psicológica, ela resistiu e não enviou novos conteúdos ao acusado, o que caracterizou a tentativa do crime.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, ele arremessou o celular no chão para danificar o aparelho e eliminar provas, o que configurou o crime de fraude processual. O magistrado destacou que “ao danificar o aparelho celular, o acusado findou, deliberadamente, por destruir prova que se destinava a processo penal”.

O juiz absolveu o acusado dos crimes de perseguição e resistência. O delito de perseguição foi considerado absorvido pela tentativa de estupro virtual, já que todas as ameaças tinham o objetivo único de obter material sexual para satisfação da lascívia. Quanto à resistência, ficou demonstrado que não houve violência contra os policiais, mas apenas contra o aparelho celular.

Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 3 mil à vítima e ao pagamento das custas processuais.

Cabe recurso da decisão.

STJ aplica princípio da insignificância em furto qualificado de natureza famélica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu a condenação de um homem que furtou um pacote de fraldas, três fardos de leite e uma cartela de iogurte do mercado em que trabalhava como segurança. Ele admitiu ter levado os itens, que seriam para sua filha bebê.

Seguindo o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, a maioria do colegiado considerou possível afastar a tipicidade da conduta, ainda que a condenação tivesse sido por furto com a presença da qualificadora do abuso de confiança. O entendimento foi na linha da argumentação da Defensoria Pública de Minas Gerais, tendo em vista o contexto de crime famélico, circunstância excepcional que reduz a gravidade da ação.

O processo teve início em Minas Gerais, em 2022. O réu contou ao juiz que havia pedido um adiantamento de salário, pois estava “passando por necessidade”, mas não conseguiu. Posteriormente, ele foi identificado nas imagens de uma câmera de segurança ao sair com os produtos do estabelecimento. Mesmo sendo primário, o juiz afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à sua condição de empregado da empresa vítima do furto.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, manteve a condenação em dois anos de reclusão, com substituição por penas restritivas de direito.

Jurisprudência admite a insignificância em casos de furto qualificado
No STJ, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo (que já deixou o tribunal) negou provimento ao recurso da Defensoria Pública. No entanto, na análise do agravo regimental em colegiado, o voto vencedor foi o do ministro Sebastião Reis Júnior.

Ele concordou que macula a conduta o fato de o acusado ser funcionário da empresa, atuando justamente na função de fiscal de prevenção de risco. No entanto, ponderou que isso não deve ser considerado de modo isolado, “visto que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em caso de furto qualificado, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida, sendo esta a hipótese em questão”.

Assim, o STJ reverteu a condenação do acusado, ante a excepcionalidade do caso, tendo em vista a natureza dos produtos furtados e as circunstâncias da subtração.

Processo: REsp 2204501

CNJ impõe pena de disponibilidade a juiz por imprudência em plantão judiciário

Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de disponibilidade por 30 dias a magistrado do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que proferiu decisões consideradas imprudentes, durante plantão judiciário. Ele atuou sem ouvir o Ministério Público em caso que envolvia decisão sobre alguns presos considerados de alta periculosidade. A votação ocorreu durante a 14ª Sessão Ordinária de 2025, ocorrida na terça-feira (28/10).

Apesar de nem todos os conselheiros concordarem com a quantidade de dias de disponibilidade a ser imposta ao magistrado Celso Souza de Paula, por unanimidade eles decidiram pela necessidade da punição, acompanhando, neste detalhe, o voto do relator, o conselheiro Guilherme Feliciano.

Ao analisar o Processo Administrativo Disciplinar 0005444-38.2023.2.00.0000, o relator indicou a pena de censura, mas foi vencido por sugestão apresentada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, que entendeu como mais adequada a pena de disponibilidade pelo prazo de 30 dias.

Ao defender a divergência, Rabaneda expôs que duas de três soluções aplicadas pelo magistrado foram ratificadas pelo tribunal posteriormente. Porém, no terceiro caso ele entendeu que houve uma certa gravidade na atuação do magistrado em regime de plantão.

“Ele anulou a regressão de regime decretada por um colega o que não me parece conduta adequada, já que não havia urgência no regime de plantão”, justificou. Rabaneda ainda reforçou que o magistrado se baseou em fundamento inexistente para a apreciação da decisão, afirmando que não havia sido dada a oportunidade para o contraditório. “A análise do caso concreto precisa de redobrada prudência e cautela, o que não houve, além de ser baseada em fundamento inexistente”, afirmou.

Diante disso, ele defendeu que esse último caso tratava-se de conduta grave e divergiu do relator. Assim, opôs-se à censura, mas também não concordou com a disponibilidade por 60 dias, como sugeriram alguns dos seus pares. A decisão foi acompanhada pela maioria dos conselheiros.

Anteriormente, o conselheiro Feliciano havia condenado a atuação do magistrado Celso. “Houve absoluta ausência de prudência e cautela. A conduta do magistrado supera a mera negligência e, portanto, não se afigura possível aplicar-lhe apenas a pena de advertência”, justificou. Porém, o voto do relator foi vencido e aplicada a pena apresentada por Rabaneda.

Processo Administrativo Disciplinar 0005444-38.2023.2.00.0000

TJ/SP condena de homem que incendiou a casa da própria família

Crime ocorreu após discussão.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Bebedouro que condenou homem por incendiar casa da própria família. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, além de multa.

Segundo a decisão, o acusado residia com a mãe e o irmão. No dia crime, ele chegou embriagado em casa e discutiu com os familiares. Durante a briga, ateou fogo em um pedaço de papelão e jogou em um dos quartos. As chamas se alastraram pelos móveis e destruíram a residência.

A relatora Erika Soares de Azevedo Mascarenhas destacou que a conduta criminosa foi devidamente comprovada pelos relatos das testemunhas e demais evidências, afastando a alegação de insuficiência probatória. “O acusado não só danificou patrimônio alheio, como também expôs a perigo a integridade física e a vida de terceiros, seus familiares o que fez voluntariamente, ao que consta, em razão de uma briga com o irmão”.

Os desembargadores Christiano Jorge e Gilda Alves Barbosa Diodatti completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500140-06.2021.8.26.0072

TJ/SP mantém condenação de ex-coordenador de centro comunitário por desvio de verbas públicas

Improbidade administrativa com prejuízo ao erário.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Miguelópolis que condenou ex-coordenador de centro comunitário por improbidade administrativa, em razão do desvio de mais de R$ 15 mil. A pena inclui ressarcimento integral do dano ao erário; multa civil correspondente a dez vezes o valor da remuneração; suspensão dos direitos políticos por quatro anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo período, conforme sentença proferida pelo juiz Sérgio Ricardo Duarte.

Segundo os autos, o réu tinha acesso à conta da entidade e realizou diversas transferências bancárias de valores públicos repassados por convênio municipal. No recurso, o apelante alegou que os valores foram entregues a terceiros e que estaria sendo vítima de perseguição política, já que apenas ele foi responsabilizado judicialmente.

Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, ficou caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa, com prejuízo direto ao erário. “As transferências seguiam um padrão, ocorrendo em datas próximas, com fracionamento deliberado de valores para dificultar fiscalização, sem comprovação de destinação e envolvendo expressivas quantias sem justificativa razoável”, escreveu o magistrado. Ele também afastou a argumentação de perseguição política, uma vez que, conforme destacado na sentença, não houve prova de que outros funcionários tenham recebido valores de forma sistemática.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 0003422-77.2012.8.26.0352


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